D.E. Publicado em 11/07/2018 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Reinaldo Roberto Dainez (fls.549/567) contra o v. Acórdão desta C. Turma que, em julgamento realizado em 19/02/2018, por unanimidade, negou provimento à apelação da parte autora para manter a sentença que julgou improcedente o pedido inicial.
Em razões de embargos, pondera a parte autora que houve omissão, obscuridade e contradição na decisão, no tocante ao fato de que a C.Turma não reconheceu especialidade da atividade do autor no período de 03/11/1981 a 28/04/1995 como engenheiro civil, o que se dá apenas por enquadramento, segundo a legislação, pretendendo a integração da decisão recorrida.
É o relatório.
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VOTO
Embargos tempestivos, razão pela qual os conheço.
São cabíveis embargos de declaração somente quando "houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão", consoante dispõe o artigo 535, I e II, do CPC, atual art.1022 do CPC.
Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais, é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
No caso vertente, esta E.Corte analisou a matéria ora posta, considerando a documentação trazida aos autos pela autora e entendeu pela não comprovação dos requisitos exigidos para a especialidade na atividade de engenheiro civil, o que veio assentado na decisão que sobreveio nos seguintes termos:
"O autor é engenheiro civil sócio da empresa Constroen Construções e Engenharia Ltda e pleiteia o enquadramento do período laborado nessa condição.
De início, verifico à fl. 472 que o INSS concluiu pelo enquadramento dos períodos de 10/02/1984 a 31/12/1984, 01/01/1985 a 31/05/1990; 01/07/1990 a 31/08/1992, 01/10/1992 a 31/07/1993 e de 01/09/1993 a 28/04/1995, data limite imposta pela Lei 9.032/94 que limitou o enquadramento por ocupação profissional até a data da publicação da lei, de modo que sobre os períodos citados não paira controvérsia.
Compulsando os autos a sentença deve ser mantida.
Não há nos autos nos demais períodos comprovação de que o autor laborava no canteiro de obras ou se desempenhava outras funções não correlatas ao de engenheiro, uma vez que era sócio da empresa.
A respeito do tema segue jurisprudência:
AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. ENGENHEIRA CIVIL COM CARGO DE DESENHISTA. ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS.DECRETO Nº 53.831/64. DECRETO Nº 62.755/68. LEI 5.527/68. DECRETO Nº83.080/79. REVOGAÇÃO DA PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Atividade como engenheiro civil, com pleito, pelo segurado, de reconhecimento do tempo de serviço como especial.
Item 2.1.2 do Anexo do Dec nº 53.831/64 previa, originariamente, que os engenheiros de construção civil, de minas, de metalurgia, eletricistas fariam jus à aposentadoria especial em 25 anos, a ensejar a presunção legal e absoluta de que os engenheiros civis laborariam sob condições especiais sem necessidade de comprovação por meio de formulários (DSS80 ou PPP), ou de laudo pericial.
Revogado o Decreto nº 53.831/64 pelo Decreto nº 62.755/68, a matéria passou a ser regulamentada pelo Decreto 63.230/58, cujo anexo 2.1.1, deixou de considerar os engenheiros civis como atividade sob condições especiais, mantendo apenas, nessa categoria, engenheiros-químicos, engenheiros metalúrgicos e engenheiros de minas.
Embora a Lei nº 5.527/68 tenha restabelecido a presunção de especialidade para os engenheiros civis, o Decreto nº 83.080/79, que passou a dispor sobre a matéria, revogando tacitamente o Decreto nº 63.230/68, trouxe nova classificação das atividades especiais segundo as categorias profissionais, dispondo no item 2.1.1 do seu Anexo II, que apenas os engenheiros químicos, engenheiros metalúrgicos e engenheiros de minas fariam jus à aposentadoria especial no prazo de 25 anos.
Exame do caso concreto que evidencia que três dos vínculos empregatícios da autora eram de desenhista, não ensejando a presunção absoluta de desempenho de atividade especial, não obstante ter a segurada diploma de engenheira. Vínculos empregatícios restantes que, embora laborados na vigência do Decreto 83.080/79 que não incluiu os engenheiros civis na referida presunção de atividade especial. Tampouco há provas de exposição da autora a qualquer agentes agressivos durante estes períodos, a descaracterizara sua atividade como especial.
Agravo interno improvido.
(Apel/RRXAME NECESSÁRIO 200851018108942, TRF2, rel. Des. Fed. Marcelo Pereira da Silva).
Conforme consignado na sentença os documentos trazidos demonstram que o autor era sócio /proprietário de várias empresas todas com situação cadastral ativa no período reivindicado e o documento de fl.98 (DSS8030) sem laudo pericial não se presta ao labor em condições especiais, de modo que não alcançado necessário tempo de serviço computando-se os demais períodos trabalhados, é de ser mantida a sentença julgada improcedente.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao apelo da parte autora.".
Nesse aspecto, não se verifica qualquer omissão no "decisum" colegiado que manteve o indeferimento do benefício, porquanto a questão ora trazida foi integralmente analisada e decidida na r. decisão embargada.
Na verdade, as alegações expostas nos embargos de declaração visam atacar o mérito da decisão recorrida, conferindo-lhe efeito infringente, o que, em princípio, desnatura as finalidades da impugnação.
Veja-se:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES: INADMISSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. O intuito infringente dos presentes embargos de declaração é manifesto. Pretende a embargante a substituição da decisão recorrida por outra, que lhe seja favorável.
2. Embargos declaratórios não se prestam a rediscutir matéria já decidida, mas corrigir erros materiais, esclarecer pontos ambíguos, obscuros, contraditórios ou suprir omissão no julgado, vez que possuem somente efeito de integração e não de substituição.
3. Tendo a Turma julgadora encontrado fundamento suficiente para decidir a questão posta em Juízo, não se faz necessária a referência literal aos dispositivos legais e constitucionais que, no entender do embargante, restaram contrariados, ou mesmo a abordagem pontual de cada argumento aduzido pelas partes.
4. Ainda que para fins de prequestionamento, os embargos declaratórios somente são cabíveis se existentes no decisum contradição, obscuridade ou omissão. A simples indicação de artigos de lei que a parte embargante entende terem sido violados, sem lastro nos fatos e no direito discutidos na lide, não autoriza a integração do acórdão para essa finalidade.
5. Os embargos declaratórios não se prestam ao reexame de questões já julgadas, sendo vedado, portanto, conferir-lhes efeito puramente modificativo.
6. Agravo legal improvido.
(TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, APELREEX 0003407-63.2003.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, julgado em 31/03/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/04/2015).
Por fim, verifico que a embargante requer o acolhimento dos embargos para fins de pré-questionamento. Sobre esse ponto, entendo que apesar de possível o pré-questionamento pela via dos embargos declaratórios, estão estes sujeitos aos pressupostos fixados no artigo 1022, do Código de Processo Civil, o que não foi obedecido "in casu".
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração.
É o voto.
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