Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 20/07/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004335-58.2014.4.03.6109/SP
2014.61.09.004335-2/SP
RELATOR : Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES
APELANTE : INFRATEC CONSTRUTORA LTDA
ADVOGADO : SP263315 ALEX DONISETI DE LIMA e outro(a)
APELANTE : Caixa Economica Federal - CEF
ADVOGADO : SP163855 MARCELO ROSENTHAL e outro(a)
APELADO(A) : RAFAEL DE ASSIS
ADVOGADO : SP326473 CLAUDIA TAVARES DE AQUINO BREVE e outro(a)
No. ORIG. : 00043355820144036109 1 Vr PIRACICABA/SP

EMENTA

CIVIL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA E FINANCIAMENTO DE IMÓVEL COMERCIALIZADO EM FASE DE CONSTRUÇÃO. PROGRAMA "MINHA CASA MINHA VIDA". ATRASO NA OBRA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CONSTRUTORA E DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COBRANÇA DE TAXA DE CONSTRUÇÃO E ENCARGOS NO PERÍODO DE ATRASO DA OBRA. DESCABIMENTO. PREJUÍZOS MATERIAIS E MORAIS CARACTERIZADOS. NECESSIDADE DE REDUÇÃO DO DANO MORAL. LITISPENDÊNCIA COM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DO AUTOR. INAPLICABILIDADE DO ART. 26, II DO CDC. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS.
I - Da interpretação do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor infere-se que a parte autora é quem possui a opção de prosseguir com sua ação individual ou de requerer a suspensão da mesma e aderir ao que for decidido na ACP. In casu, a parte autora, sendo informada da existência da ação coletiva, não requereu a suspensão destes autos.
II - A existência de ação civil pública em tramitação em varas federais não impede a interposição de ações individuais.
III - De acordo com a jurisprudência pátria, o valor arbitrado a título de danos morais deve guardar dupla função, uma de ressarcir a parte lesada e outra, de desestimular o agente lesivo à prática de novos atos ilícitos.
IV - O quantum não pode ser ínfimo, mas também não pode ser de tal forma elevado a implicar no enriquecimento sem causa da parte lesada, devendo observar, portanto, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
V - No presente caso, verifico que os vícios de construção não foram capazes de comprometer a segurança, o uso ou a habitabilidade do imóvel. Destarte, de rigor a redução do valor fixado a título de danos morais de R$ 40.000,00 para R$ 4.800,00 reais (perfazendo aproximadamente 2% do valor da causa), a ser dividido igualmente entre os réus, valor esse que atende aos padrões adotados por essa E. Corte e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
VI - Quanto ao prazo decadencial alegado pela INFRATEC, a 3ª Turma do C. STJ no REsp nº 1.534.831/DF entende que o art. 26 do CDC é inaplicável para pretensões de natureza indenizatória, que é o caso dos autos.
VII - Quanto aos encargos da obra, o contrato possui duas fases distintas, a saber: fase de construção e fase de amortização, iniciando-se esta ao término da primeira, assim, na verdade, o que a parte autora pagou, por primeiro, foram as parcelas devidas durante a execução da obra, não sendo possível, nesta fase contratual, amortizar o débito por ela obtido com o financiamento.
VIII - No presente caso verifico que as partes celebraram em 30.04.2010 um Contrato por Instrumento Particular de Compra e Venda de Terreno e Mútuo para Construção de Unidade Habitacional, com Alienação Fiduciária em Garantia e Outras Obrigações, Financiamento de Imóvel na Planta - Recursos FGTS - Programa Minha Casa Minha Vida - com utilização dos recursos da conta vinculada do FGTS, para aquisição de casa própria pela parte autora (fls. 32/65).
IX - O prazo de construção previsto no contrato foi de 13 meses (de 30.04.2010 a 29.04.2011), conforme consta no item C, 6.1. O imóvel foi entregue em 15.09.2011, sendo que os encargos da obra foram cobrados até 01.08.2013 (conforme fls. 110/115).
X - Assim, havendo atraso na construção do empreendimento, não se pode penalizar o mutuário com a cobrança dos encargos da obra (ou "taxa de obra"), considerando que não foi ele quem deu causa ao atraso. Dessa forma, tanto a CEF quanto a construtora devem se responsabilizar solidariamente por tais encargos quando ultrapassado o prazo para o término da fase de construção da obra, sem a efetiva entrega desta ao consumidor. Mantida a condenação nos termos da sentença a quo.
XI - Em razão da sucumbência mínima, mantenho a condenação em custas e honorários conforme fixado na sentença a quo.
XII - Apelações da CEF e INFRATEC parcialmente providas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento às apelações da CEF e da INFRATEC CONSTRUÇÕES LTDA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 12 de julho de 2018.
COTRIM GUIMARÃES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004335-58.2014.4.03.6109/SP
2014.61.09.004335-2/SP
RELATOR : Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES
APELANTE : INFRATEC CONSTRUTORA LTDA
ADVOGADO : SP263315 ALEX DONISETI DE LIMA e outro(a)
APELANTE : Caixa Economica Federal - CEF
ADVOGADO : SP163855 MARCELO ROSENTHAL e outro(a)
APELADO(A) : RAFAEL DE ASSIS
ADVOGADO : SP326473 CLAUDIA TAVARES DE AQUINO BREVE e outro(a)
No. ORIG. : 00043355820144036109 1 Vr PIRACICABA/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator):

Trata-se de ação ordinária ajuizada por RAFAEL DE ASSIS em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) e INFRATEC CONSTRUTORA LTDA, objetivando: a) o ressarcimento dos valores gastos com o término da obra do imóvel; b) a indenização por danos materiais e morais decorrentes do atraso na entrega do imóvel; c) a ilegalidade da cobrança dos encargos incidentes durante a fase de construção.


Sentença: O MM. Juízo a quo julgou procedentes os pedidos, nos termos do art. 487, I do CPC para condenar a INFRATEC CONSTRUTORA LTDA a indenizar o autor por danos materiais, bem como condenou a CEF a restituir os encargos contratuais cobrados após 29.04.2011. Condenou as rés, solidariamente, ao pagamento de danos morais no importe de R$ 40.000,00 reais. Condenou as rés, cada uma, a arcar com as custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 do CPC.


Apelação da INFRATEC CONSTRUTORA LTDA acostada às fls. 754/780.


Apelação da CEF acostada às fls. 783/795.


Devidamente processado o recurso, vieram os autos a esta E. Corte.


É o relatório.



VOTO

O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator):

A controvérsia nos autos diz respeito a vícios de construção, atraso na entrega da obra e a consequente indenização por danos morais e materiais, bem como ressarcimento pela cobrança a maior da "taxa de construção" pela CEF, após a fase de construção.


DA LITISPENDÊNCIA EM FACE DA EXISTÊNCIA DE ACP

O art. 104 do Código de Defesa do Consumidor aduz que: "As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva."

Nos termos do supracitado artigo, a parte autora é quem possui a opção de prosseguir com sua ação individual ou de requerer a suspensão da mesma e aderir ao que for decidido na ACP. In casu, a parte autora, sendo informada da existência da ação coletiva, não requereu a suspensão destes autos, o que não cabe à ré, ora apelante, tal requerimento.

Assim, a existência de ação civil pública em tramitação em varas federais não impede a interposição de ações individuais.


A corroborar tal entendimento, trago a colação os seguintes julgados:


PROCESSUAL CIVIL. FGTS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AÇÃO INDIVIDUAL. LITISPENDÊNCIA. CARÊNCIA DA AÇÃO. INOCORRÊNCIA.
I - O ajuizamento de ação civil pública não tem o condão de impedir o exercício individual do direito de ação, assegurado constitucionalmente, não havendo se falar em litispendência ou carência na ação, na espécie. Ademais, sendo meramente cominatória, a ação civil pública não obsta o ajuizamento de ação condenatória, dada a natureza diversa de ambas.
II - Recurso da parte autora provido.
(TRF3, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 145250, Processo: 93.03.103934-3
UF: SP, Órgão Julgador: QUINTA TURMA, Data do Julgamento: 19/04/2010, Fonte: DJF3 CJ1 DATA:04/05/2010 PÁGINA: 846, Relator: JUIZA CONVOCADA SILVIA ROCHA)
PROCESSO CIVIL E FGTS - ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO FEDERAL - LITISPENDÊNCIA COM AÇÃO CIVIL PÚBLICA - LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF -PRESCRIÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA - ÍNDICE APLICÁVEL - IPC - JANEIRO/89: 42,72% - ABRIL/90: 44,80% - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
(.....)
2. A existência de ação civil pública em tramitação em varas federais não impede a interposição de ações individuais.
(.....)
6. Preliminar argüida pela União Federal acolhida e preliminares suscitadas pela Caixa Econômica Federal rejeitadas. Remessa oficial prejudicada, e negado provimento à apelação da CEF.
(TRF3, AC - APELAÇÃO CIVEL - 320306, Processo: 96.03.042180-4, UF: SP, Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento: 26/09/2006, Fonte: DJU DATA:01/12/2006 PÁGINA: 414, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES)
AÇÃO CIVIL PÚBLICA E AÇÃO INDIVIDUAL. LITISPENDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO DETERMINADO. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Não induz litispendência a ação individual com idêntico pleito à ação civil pública, sendo clara a opção legal, garantida ao interessado, em escolher se valer ou não dos efeitos da ação civil pública, ou optar pelo ajuizamento de ação individual, nos termos do artigo 104 da Lei 8.078/90 -Código de Defesa do Consumidor. 2. Apelação provida. (AP 00051323620114036110, Relator(a): DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, TRF3, OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO)


DOS DANOS MATERIAIS


A INFRATEC CONSTRUTORA LTDA sustenta que a fixação do valor de indenização por danos materiais não merece prosperar, pois a parte autora, segundo consta no laudo pericial, realizou alterações, modificações e ampliações sem a devida autorização da CEF e da municipalidade de Rio Claro/SP e sem qualquer acompanhamento técnico. Destaca, ainda, que a área construída foi ampliada de forma voluntária pelo apelado, conforme relatado no laudo pericial (fls. 637/644, 645, 646).


O Juízo a quo condeno a construtora ao pagamento de indenização por danos materiais fixados em R$ 22.362,46 reais.


Em face do conjunto probatório entendo que o dano restou evidenciado, fato corroborado pelo laudo pericial, a despeito do autor ter realizado obras e melhoramentos no imóvel.


O perito judicial aduziu que (fls. 608/625): "As não conformidade consideradas, detectadas no momento da vistoria, foram decorrentes de patologias de origem endógena (causas com origem em fatores inerentes à própria edificação), ou seja, os problemas considerados foram os que têm origem em execução inadequada de serviços e emprego de materiais de qualidade duvidosa. Reparos necessários a estas não conformidades precisaram ser realizados com urgência, pois quanto mais tempo passasse sem solução, maior depreciação do imóvel e transtornos para o requerente, que tinha pressa de utilizar seu imóvel".


Além disso, consta nos autos que em 24.10.2012, foi feita uma solicitação dos moradores do Condomínio Alto do Bosque junto à Prefeitura de Rio Claro/SP, CEF e Infratec para que estes propusessem uma solução quanto ao término das obras, bem como quanto à regularização de toda documentação para o registro do imóvel e a liberação do "Habite-se" (fl. 79/81). Isso reforça o fato de que os vícios construtivos e a liberação do imóvel ainda não haviam sido solucionados naquela data.


Portanto, comprovado o dano, o quantum indenizatório, a título de danos materiais, deve ser mantido nos termos determinados na r. sentença, porquanto foram fixados de acordo com critérios de razoabilidade.


DO VALOR FIXADO PARA OS DANOS MORAIS


A sentença assim fundamentou a condenação em danos morais: "[...] CONDENAR as rés, em regime de solidariedade, a pagar ao autor indenização pelos danos morais sofridos no importe de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) devidamente corrigidos a partir desta data e com a incidência de juros de mora desde a citação".


Quanto à fixação desse valor, afigura-se inegável que a honra não pode ser traduzida em moeda, mas o que se busca, em verdade, é a reparação pelo vexame sofrido, não se podendo esquecer a natureza punitiva dessa reparação, que deve ser sentida pelo ofensor. Não só a Constituição Federal de 1988 é expressa em admiti-lo, nos incisos V e X do art. 5º, bem como em sede, especificamente, de direitos do consumidor, nos incisos VI e VII, do art. 6º, da Lei nº 8.078/90.


Assim, de acordo com a jurisprudência pátria, o valor arbitrado a título de danos morais deve guardar dupla função, uma de ressarcir a parte lesada e outra, de desestimular o agente lesivo à prática de novos atos ilícitos.


Destarte, o quantum não pode ser ínfimo, mas também não pode ser de tal forma elevado a implicar no enriquecimento sem causa da parte lesada, devendo observar, portanto, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.


No presente caso, verifico que os vícios de construção não foram capazes de comprometer a segurança, o uso ou a habitabilidade do imóvel, conforme consta no laudo pericial. Além do mais, os reparos e modificações executados pelo autor elevaram o padrão estabelecido para imóveis similares do PMCMV, valorizando o r. imóvel.


Destarte, de rigor a redução do valor fixado a título de danos morais de R$ 40.000,00 para R$ 4.800,00 reais (perfazendo aproximadamente 2% do valor da causa), a ser dividido igualmente entre os réus, valor esse que atende aos padrões adotados por essa E. Corte e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.


Nesse sentido:

CIVIL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO POR INSTRUMENTO PARTICULAR COM OBRIGAÇÕES E HIPOTECA, PARA CONTRUÇÃO DE EMPREENDIMENTO RESIDENCIAL DENOMINADO CONDOMÍNIO RESIDENCIAL BELA VISTA. NÃO REPASSE, NA FORMA AVENÇADA, DE RECURSOS DO FGTS À CONSTRUTORA. RESPONSABILIDADE DA CEF. PERÍCIA CONTÁBIL REALIZADA NOS AUTOS. DANO MORAL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. VALOR DA INDENIZAÇÃO REDUZIDO. DANO MATERIAL. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. I - A responsabilização da Caixa Econômica Federal está baseada no não cumprimento do contrato, quando simplesmente deixou de repassar os valores devidos à segunda construtora, que culminou com nova paralisação da obra, não obstante ter anuído e indicado esta. II - Mesmo considerando-se eventuais atrasos comuns a uma obra, não foi o que ocorreu no caso em questão, simplesmente porque as obras só foram concluídas porque rateados os gastos entre os condôminos, por meio da Associação, além de existirem pendências relativas aos documentos, em completo desacordo com as cláusulas contratuais, mostrando negligência da Caixa Econômica Federal em não cumprir com sua parte no contrato, o que poderia ser evitado se tivesse atuado desde o primeiro pedido de substituição da primeira construtora e no cumprimento dos repasses à segunda. III - Presente a legitimidade e responsabilidade da empresa pública no descumprimento do contrato, devendo indenizar a parte autora tanto pelo dano material quanto pelo dano moral. IV- Alegação de ilegitimidade dos autores afastada, tendo em vista que os mesmos firmaram contrato com previsão de garantia de cobertura do seguro para a hipótese de retardamento na conclusão das obras e esvaziar essa garantia sob o fundamento de que outros moradores também seriam beneficiados é não emprestar validade ao que foi disposto no contrato. V - A alegação de perda superveniente do objeto em razão da conclusão da obra afastada, tendo em vista que mesmo que as obras tenham sido concluídas, a parte autora demonstra prejuízos passíveis de indenização, cuja existência e responsabilização devem ser analisadas. VI - Em relação aos alugueis pleiteados pela autora na forma de lucros cessantes, tem-se que a parte autora/apelada não se desincumbiu do ônus de produzir prova do fato constitutivo do direito alegado, qual seja, o efetivo gasto, nos termos do artigo 333, inciso I, do CPC-73 (artigo 373, inciso I, do Novo Código de Processo Civil), apenas alegou a existência de dano, de forma vaga, sem qualquer comprovação, razão pela qual não faz jus ao ressarcimento do valor locativo do imóvel, correspondente a R$ 9.384,00 (R$ 408,00/mês X 23 meses). VII - Relativamente aos danos morais, presente comprovação de sua configuração, sendo indene de dúvidas que são decorrentes do sofrimento e aflição pela longa espera na conclusão e entrega de imóvel, que possuía garantia da empresa pública para ser entregue em sete meses, a partir da assinatura do contrato. VIII - Quanto à fixação desse valor, afigura-se inegável que a honra não pode ser traduzida em moeda, mas o que se busca, em verdade, é a reparação pelo vexame sofrido, não se podendo esquecer a natureza punitiva dessa reparação, que deve ser sentida pelo ofensor. Não só a Constituição Federal de 1988 é expressa em admiti-lo, nos incisos V e X do art. 5º, bem como em sede, especificamente, de direitos do consumidor, nos incisos VI e VII, do art. 6º, da Lei nº 8.078/90. IX - No caso concreto, de rigor a redução do valor fixado a título de danos morais para R$ 5.000.00 (cinco mil reais), o que atende aos padrões adotados por essa E. Corte e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Devendo ser atualizados, nos termos da Súmula 362, STJ, sob juros de 1% a.m., com atualização monetária. X - Ônus da sucumbência sob encargo da CEF, mantidos em R$ 3.000,00, por ter a parte autora sucumbido de parte mínima dos pedidos. XI - Recurso de apelação da CEF parcialmente provido.
(AP 00097254620084036100, Relator(a): DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES, TRF3, SEGUNDA TURMA, Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/04/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO)

DA INAPLICABILIDADE DO ART. 26 DO CDC


A apelante, INFRATEC CONSTRUTORA LTDA, sustenta ser aplicável o prazo decadencial disposto no art. 26 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), de forma que estaria fulminado o direito do mutuário à indenização por vícios de construção.


No entanto, em decisão recentíssima (Informativo nº 620), a 3ª Turma do C. STJ no REsp nº 1.534.831/DF entendeu que o art. 26 do CDC é inaplicável para pretensões de natureza indenizatória, que é o caso dos autos. Senão vejamos:


"DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. DEFEITOS APARENTES DA OBRA. METRAGEM A MENOR. PRAZO DECADENCIAL. INAPLICABILIDADE. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. SUJEIÇÃO À PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. 1. O propósito recursal, para além da negativa de prestação jurisdicional, é o afastamento da prejudicial de decadência em relação à pretensão de indenização por vícios de qualidade e quantidade no imóvel adquirido pela consumidora. 2. Ausentes os vícios de omissão, contradição ou obscuridade, é de rigor a rejeição dos embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 458 do CPC/73. 4. É de 90 (noventa) dias o prazo para o consumidor reclamar por vícios aparentes ou de fácil constatação no imóvel por si adquirido, contado a partir da efetiva entrega do bem (art. 26, II e § 1º, do CDC). 5. No referido prazo decadencial, pode o consumidor exigir qualquer das alternativas previstas no art. 20 do CDC, a saber: a reexecução dos serviços, a restituição imediata da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço. Cuida-se de verdadeiro direito potestativo do consumidor, cuja tutela se dá mediante as denominadas ações constitutivas, positivas ou negativas. 6. Quando, porém, a pretensão do consumidor é de natureza indenizatória (isto é, de ser ressarcido pelo prejuízo decorrente dos vícios do imóvel) não há incidência de prazo decadencial. A ação, tipicamente condenatória, sujeita-se a prazo de prescrição. 7. À falta de prazo específico no CDC que regule a pretensão de indenização por inadimplemento contratual, deve incidir o prazo geral decenal previsto no art. 205 do CC/02, o qual corresponde ao prazo vintenário de que trata a Súmula 194/STJ, aprovada ainda na vigência do Código Civil de 1916 ("Prescreve em vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeitos na obra"). 8. Recurso especial conhecido e parcialmente provido." (RESP 201501244280, Relator(a): RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJE DATA:02/03/2018)


DOS ENCARGOS COBRADOS NA FASE DE CONSTRUÇÃO


No que diz respeito à cobrança de encargos na fase de construção, conforme dispõe a cláusula sétima do contrato avençado, o mutuário é responsável, na fase de construção, pelos encargos relativos a juros e atualização monetária, à taxa prevista no item "c", desse instrumento, incidentes sobre o saldo devedor apurado no mês e, após a fase de construção, pela prestação composta de amortização e juros (A + J), à taxa prevista no item "c", taxa de administração e comissão pecuniária FGHAB.


Por sua vez, a cláusula décima terceira assim estabelece quanto ao pagamento dos encargos mensais:


CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DOS ENCARGOS MENSAIS INCIDENTES SOBRE O FINANCIAMENTO - O pagamento de encargos mensais é devido a partir do mês subsequente à contratação, com vencimento no mesmo dia de assinatura deste instrumento, e subdivide-se em dois períodos:
I) Durante a fase de construção, onde são devidos encargos relativos a juros e atualização monetária, à taxa prevista no item "C" deste instrumento, incidentes sobre o saldo devedor apurado no mês e da comissão pecuniária da FGHAB e da Taxa de Administração, se devida, descrita no item "C" deste instrumento.
II) Após a fase de construção, inicia-se o período do retorno no qual a quantia mutuada será restituída pelos DEVEDORES à CEF, por meio de encargos mensais e sucessivos, iniciando-se no mês subsequente ao término do cronograma de obras, e compreende parcela de amortização e juros, calculada pelo sistema de amortização constante da letra "C', e os acessórios, quais sejam, Taxa de Administração, se for o caso e a comissão pecuniária FGHAB, descritos neste instrumento.

Como se percebe, o contrato possui duas fases distintas, a saber: fase de construção e fase de amortização, iniciando-se esta ao término da primeira, assim, na verdade, o que a parte autora pagou, por primeiro, foram as parcelas devidas durante a execução da obra, não sendo possível, nesta fase contratual, amortizar o débito por ela obtido com o financiamento.


Registre-se que o prazo de entrega a ser considerado para se dar início à fase de amortização é aquele previsto no cronograma físico-financeiro, de acordo com item B4 do instrumento (fl. 34).


Além do mais, o Superior Tribunal de Justiça tem decidido pela legalidade da exigência de pagamento de juros compensatórios antes da entrega das chaves do imóvel. Confira-se a propósito:


EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DIREITO CIVIL. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. IMÓVEL EM FASE DE CONSTRUÇÃO . COBRANÇA DE JUROS COMPENSATÓRIOS ANTES DA ENTREGA DAS CHAVES. LEGALIDADE.
1. Na incorporação imobiliária, o pagamento pela compra de um imóvel em fase de produção, a rigor, deve ser à vista. Nada obstante, pode o incorporador oferecer prazo ao adquirente para pagamento, mediante parcelamento do preço. Afigura-se, nessa hipótese, legítima a cobrança de juros compensatórios.
2. Por isso, não se considera abusiva cláusula contratual que preveja a cobrança de juros antes da entrega das chaves, que, ademais, confere maior transparência ao contrato e vem ao encontro do direito à informação do consumidor (art. 6º, III, do CDC), abrindo a possibilidade de correção de eventuais abusos.
3 No caso concreto, a exclusão dos juros compensatórios convencionados entre as partes, correspondentes às parcelas pagas antes da efetiva entrega das chaves, altera o equilíbrio financeiro da operação e a comutatividade da avença.
4. Precedentes: REsp n. 379.941/SP, Relator Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 3/10/2002, DJ 2/12/2002, p. 306, REsp n. 1.133.023/PE, REsp n. 662.822/DF, REsp n. 1.060.425/PE e REsp n. 738.988/DF, todos relatados pelo Ministro ALDIR PASSARINHO JÚNIOR, REsp n. 681.724/DF, relatado pelo Ministro PAULO FURTADO (Desembargador convocado do TJBA), e REsp n. 1.193.788/SP, relatado pelo Ministro MASSAMI UYEDA.
5. Embargos de divergência providos, para reformar o acórdão embargado e reconhecer a legalidade da cláusula do contrato de promessa de compra e venda de imóvel que previu a cobrança de juros compensatórios de 1% (um por cento) a partir da assinatura do contrato." (EREsp 670.117/PB, Segunda Seção, Rel. Min. SIDNEI BENETI, Rel. p/ acórdão Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe de 26/11/2012)
RECURSO ESPECIAL - PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - JUROS COMPENSATÓRIOS - COBRANÇA ANTES DA ENTREGA DO IMÓVEL - POSSIBILIDADE - PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO - PROVIMENTO.
1.- A Segunda Seção, no julgamento do EREsp n.º 670.117/PB, concluiu que "não se considera abusiva cláusula contratual que preveja a cobrança de juros antes da entrega das chaves, que, ademais, confere maior transparência ao contrato e vem ao encontro do direito à informação do consumidor (art. 6º, III, do CDC), abrindo a possibilidade de correção de eventuais abusos" (EREsp 670117/PB, Rel. Min. SIDNEI BENETI, Rel. p/ Acórdão Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 26/11/2012)." 2.- Recurso especial provido, para reconhecer a validade da cobrança de juros compensatórios, mesmo antes da entrega das chaves, ou seja, durante a fase de construção .
(RESP nº 1358734, Proc. nº 201202177502, Terceira Turma, Rel. Min. SIDNEI BENETI, DJE DATA: 18/06/2013)

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. IMÓVEL EM FASE DE CONSTRUÇÃO. PAGAMENTO EM PRESTAÇÕES. COBRANÇA DE JUROS COMPENSATÓRIOS ANTES DA ENTREGA DAS CHAVES. LEGALIDADE. PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO (ERESP 670.117/PB). RECURSO PROVIDO.
1. Não é ilegal ou abusiva a cláusula constante de contrato de promessa de compra e venda de imóvel em construção que preveja a incidência de juros compensatórios sobre os valores de prestação pagos antes da entrega do imóvel ao promitente comprador. 2. Recurso especial provido.
(RESP nº 787267, Proc. nº 200500473858, Quarta Turma, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJE DATA: 16/04/2013)
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. "JUROS NO PÉ". SÚMULA 83/STJ.
1. Configura deficiência de fundamentação do recurso especial a alegação genérica de violação a artigos de lei, sem contudo demonstrar em que extensão e como se deu a suposta violação. Incidência da Súmula 284/STF.
2. A Segunda Seção, no julgamento do EREsp 670.117/PB, decidiu que não é abusiva a cláusula de cobrança de juros compensatórios incidentes em período anterior à entrega das chaves nos contratos de compromisso de compra e venda de imóveis em construção sob o regime de incorporação imobiliária (Rel. originário Min. Sidnei Beneti, Rel. para acórdão Min. Antonio Carlos Ferreira, julgados em 13.6.2012, pendente de publicação).
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AGARESP nº 48968, Proc. nº 201101324388, Quarta Turma, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJE DATA: 18/10/2012)

A CEF, por sua vez, alega que atua apenas como agente financeiro e que não teria responsabilidade sobre a perfeição técnica do trabalho realizado pela construtora, de forma que não cabe a condenação à devolução dos encargos da obra (ou taxa de construção).


Aduz também que a cobrança dos encargos é lícita enquanto durar a fase de construção, independentemente da data prevista no cronograma de evolução da obra. Assim sendo, os encargos seriam devidos pelo mutuário até a finalização da obra, que não se limita à construção do empreendimento, em si, mas deve-se também levar em conta os trâmites legais da documentação para fins de regularização do imóvel.


No presente caso, verifico que as partes celebraram em 30.04.2010 um Contrato por Instrumento Particular de Compra e Venda de Terreno e Mútuo para Construção de Unidade Habitacional, com Alienação Fiduciária em Garantia e Outras Obrigações, Financiamento de Imóvel na Planta - Recursos FGTS - Programa Minha Casa Minha Vida - com utilização dos recursos da conta vinculada do FGTS, para aquisição de casa própria pela parte autora (fls. 32/65).


Assim, a CEF financiou a compra e venda de imóvel para a finalização da Fase II do empreendimento, assumindo a responsabilidade pelo acompanhamento da construção. Senão vejamos:


"CLÁUSULA QUINTA - EXIGÊNCIAS RELATIVAS À EXECUÇÃO DE OBRAS E REGISTROS PARA LEVANTAMENTO DA OPERAÇÃO:
[...]
l) apresentação de Parecer de acompanhamento e Avaliação Parcial - AVP, emitido pelo técnico social da CEF, atestando a regularidade do trabalho técnico social;
m) comprovação pela área de engenharia da CEF, da regularidade de execução dos serviços de infra-estrutura externa, quando for o caso.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - CONDICIONANTES PARA A ENTREGA DA ÚLTIMA PARCELA - Além das exigências estipuladas no caput desta cláusula, o pagamento da última parcela fica condicionada à verificação, pela CAIXA:
a) da conclusão total da obra e de que nela foram investidas todas as parcelas anteriormente entregues;
b) da apresentação de comprovante de quitação dado pelo interveniente construtor;
c) da apresentação da certidão comprobatória da averbação da construção, Habite-se, à margem da respectiva matrícula ou transcrição, individualizadas por adquirentes/devedores;
d) da apresentação da CND do INSS e comprovante de recolhimento do FGTS relativos à obra;
e) adimplência de todos os contratos assinados com os mutuários/devedores pessoas físicas;
f) da apresentação da comprovação de registro das Especificações/instituição de condomínio, nos casos de construção de unidades autônomos em regime da Lei 4591/64."

Portanto, do que consta no contrato se vê claramente que a CEF financia um empreendimento, bem como a compra e venda de unidade, sob a sua fiscalização, de forma que é forçoso reconhecer sua legitimidade passiva para se discutir sobre a responsabilidade pelos danos físicos e pelos vícios de construção no imóvel.


A propósito, o Colendo STJ tem decidido que nos casos em que a obra é iniciada através de recursos oriundos do SFH é de se admitir a responsabilidade solidária do agente financeiro pela ocorrência dos vícios de construção no imóvel, atribuindo a este a obrigação de fiscalizar a obra, examinando o emprego dos materiais em conformidade com o memorial descritivo do empreendimento, sendo a hipótese versada nos presentes autos, vez que a Empresa Pública não atua exclusivamente como agente financeiro:


"RECURSOS ESPECIAIS. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SFH. VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO. SEGURADORA. AGENTE FINANCEIRO. LEGITIMIDADE. 1. A questão da legitimidade passiva da CEF , na condição de agente financeiro, em ação de indenização por vício de construção, merece distinção, a depender do tipo de financiamento e das obrigações a seu cargo, podendo ser distinguidos, a grosso modo, dois gêneros de atuação no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, isso a par de sua ação como agente financeiro em mútuos concedidos fora do SFH (1) meramente como agente financeiro em sentido estrito, assim como as demais instituições financeiras públicas e privadas (2) ou como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda. 2. Nas hipóteses em que atua na condição de agente financeiro em sentido estrito, não ostenta a CEF legitimidade para responder por pedido decorrente de vícios de construção na obra financiada. Sua responsabilidade contratual diz respeito apenas ao cumprimento do contrato de financiamento, ou seja, à liberação do empréstimo, nas épocas acordadas, e à cobrança dos encargos estipulados no contrato. A previsão contratual e regulamentar da fiscalização da obra pelo agente financeiro justifica-se em função de seu interesse em que o empréstimo seja utilizado para os fins descritos no contrato de mútuo, sendo de se ressaltar que o imóvel lhe é dado em garantia hipotecária. Precedentes da 4ª Turma. 3. Caso em que se alega, na inicial, que o projeto de engenharia foi concebido e aprovado pelo setor competente da CEF, prevendo o contrato, em favor da referida empresa pública, taxa de remuneração de 1% sobre os valores liberados ao agente promotor e também 2% de taxa de administração, além dos encargos financeiros do mútuo. Consta, ainda, do contrato a obrigação de que fosse colocada "placa indicativa, em local visível, durante as obras, de que a construção está sendo executada com financiamento da CEF". Causa de pedir deduzida na inicial que justifica a presença da referida empresa pública no polo passivo da relação processual. responsabilidade da cef e dos demais réus que deve ser aferida quando do exame do mérito da causa. 4. Recursos especiais parcialmente providos para reintegrar a CEF ao polo passivo da relação processual. Prejudicado o exame das demais questões" ...EMEN: - grifo nosso. (RESP 200902048149, MARIA ISABEL GALLOTTI, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:31/10/2012 ..DTPB:.)
"AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO AGENTE FINANCEIRO POR DEFEITOS NA OBRA. PRECEDENTES. Esta Corte firmou o entendimento no sentido de que "a obra iniciada mediante financiamento do Sistema Financeiro da Habitação acarreta a solidariedade do agente financeiro pela respectiva solidez e segurança". Precedentes. O agente financeiro é co-responsável, junto com a construtora, pelos vícios observados em obra financiada pelo Sistema Financeiro de Habitação. Agravo interno improvido." ..EMEN:(AGRESP 200301490921, PAULO FURTADO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/BA), STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:14/05/2009 ..DTPB:.)
"PROMESSA DE VENDA E COMPRA. AQUISIÇÃO DE UNIDADE HABITACIONAL MEDIANTE FINANCIAMENTO (SFH). VÍCIOS DA CONSTRUÇÃO. LEGITIMIDADE DE PARTE DO AGENTE FINANCEIRO. CONTRATOS DE CONSTRUÇÃO E DE FINANCIAMENTO. INTERDEPENDÊNCIA. - O agente financeiro é parte legítima na ação de resolução contratual proposta por mutuários em virtude de vícios constatados no edifício, dada a inequívoca interdependência entre os contratos de construção e de financiamento. - "A obra iniciada mediante financiamento do Sistema Financeiro da Habitação acarreta a solidariedade do agente financeiro pela respectiva solidez e segurança" (REsps n. 51.169-RS e 647.372-SC). Recurso especial conhecido e provido." (STJ, RESP nº 331340/DF, Quarta Turma, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, DJ DATA:14/03/2005, pág. 340)

Assim já decidiu a 2ª Turma desta E. Corte, por oportunidade de caso análogo:


"CIVIL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE TERRENO E MÚTUO. OBRA EMBARGADA. CONSTRUÇÃO NÃO CONCLUÍDA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A CEF E A CONSTRUTURA. APLICAÇÃO DO CDC. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL COMPROVADO. RESCISÃO DO CONTRATO. POSSIBILIDADE. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DANO MORAL PRESUMIDO EM DECORRÊNCIO DO PRÓPRIO FATO. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDO. INALTERADO RESULTADO DO JULGAMENTO. I. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência reiterada reconhecendo a responsabilidade solidária da CEF juntamente com a construtora por vícios na obra financiada. Legitimidade passiva ad causam da CEF reconhecida. II. De acordo com o contratado, considerados os atrasos a obra deveria ser entregue no máximo no final de Junho de 2002. A construção foi embargada apresentando inúmeros problemas estruturais. III. Muito embora a corré tenha firmado acordo em Ação Civil Pública em julho de 2003, até a data da inicial em janeiro de 2005 não havia providenciado ainda o "habite-se" na obra. IV. Falta de fiscalização da corre CEF que foi negligente nesse sentido. V. O inadimplemento contratual pelas rés de forma a autorizar a resolução por inexecução do contrato, a teor do art. 475 do Código Civil. VI. Tratando-se de relação de consumo, não há que se perquirir quanto a culpa pelo inadimplemento contratual, haja vista a responsabilidade ser objetiva. VII. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. VIII. Danos materiais mantidos. Dano Moral, "in re ipsa", majorado para R$ 15.000,00 (quinze mil reais) por contrato rescindido, gerado pela impossibilidade de usufruir de imóvel adquirido, não se fazendo necessária a prova do prejuízo que é presumido e decorre do próprio fato. IX. Majoração das custas e honorários para 20% do valor da condenação. X. Apelação da Caixa Econômica Federal Improvida e parcial provimento ao Recurso Adesivo dos autores. XI. Embargos de Declaração parcialmente provido. XII. Inalterado o resultado do julgamento." (AC 00001413320054036108, DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES, TRF3 - SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2013 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)

No presente caso, o prazo de construção previsto no contrato foi de 13 meses, contados da data de assinatura do contrato em 30.04.2010, conforme consta no item C, 6.1. O imóvel foi entregue em 15.09.2011, sendo que os encargos da obra foram cobrados até 01.08.2013 (conforme fls. 110/115).


O Juízo a quo condenou a CEF a restituir o valor dos encargos da obra indevidamente cobrados após 29.04.2011, data esta prevista no cronograma para o encerramento da fase de construção.


Destarte, havendo atraso na construção do empreendimento, não se pode penalizar o mutuário com a cobrança dos encargos da obra (ou "taxa de obra"), considerando que não foi ele quem deu causa ao atraso. Dessa forma, tanto a CEF quanto a construtora devem se responsabilizar solidariamente por tais encargos quando ultrapassado o prazo para o término da fase de construção da obra, sem a efetiva entrega desta ao consumidor.


Nesse sentido:


CIVIL. RESPONSABILIDADE. CONTRATO. FINANCIAMENTO DE IMÓVEL. DEMORA NA ENTREGA. 1. Na hipótese, os apelantes adquiriram, em março de 2011, um apartamento da primeira recorrida com valor contratado de R$153.884,00, dos quais R$124.160,00 seriam quitados por meio de financiamento bancário. Em 06/08/2012, firmaram contrato com a Caixa Econômica Federal no qual foi consignado o valor de aquisição da unidade habitacional de R$165.500,00, correspondente ao valor da garantia fiduciária, a ser integralizado da seguinte forma: R$35.015,21, com recursos próprios dos compradores/fiduciantes, e R$130.484,88, por financiamento concedido pela CEF, sendo este último considerado o valor da dívida contratada. 2. Embora, no primeiro contrato, houvesse a previsão de entrega do imóvel para março de 2012, consta expressamente na mesma cláusula quinta da avença a ressalva de que tal data "é estimativa e que poderá variar de acordo com a data de assinatura do contrato de financiamento junto à Caixa Econômica Federal", prevalecendo, "como data da entrega das chaves, dezessete meses após a assinatura do referido contrato junto ao agente financeiro". 3. Considerando que a maior parte dos recursos utilizados na construção civil é oriunda dos financiamentos, é razoável vincular a data da entrega dos empreendimentos à assinatura do contrato com o agente financeiro. Abusiva, entretanto, é a previsão de que, "independentemente dos prazos acima previstos, a conclusão da obra poderá ser prorrogada por até 180 (cento e oitenta) dias" e, ainda, que, "na superveniência de caso fortuito ou força maior [...] esta tolerância ficará prorrogada por tempo indeterminado". Prorrogação inadmissível, pois, na estipulação do prazo inicial da entrega da obra, a construtora já deveria considerar os atrasos no cronograma, inclusive os decorrentes de eventos climáticos sazonais. 4. De todo modo, no caso em discussão, não restou suficientemente demonstrado que as causas do atraso nas obras do empreendimento questionado tenham sido, como alegado pela construtora, a "ocorrência de chuvas em volume muito superior às médias de anos anteriores" e a "escassez crônica de material e de mão-de-obra especializada". 5. Diante disso, considerando que o contrato de financiamento foi firmado no dia 06/08/2012, a construtora teria até o dia 06/01/2014 (dezessete meses depois da assinatura do instrumento) para entregar o apartamento vendido aos apelantes. Não o tendo feito, configurada, pois, a mora, é de responsabilidade da empresa, desde o dia 07/01/2014, os aluguéis porventura pagos pelos apelantes, e ainda os vincendos, até a efetiva entrega do imóvel. 6. Em relação aos chamados "juros da fase de obra", cobrados pela CEF durante a construção até o recebimento das chaves, quando se inicia a fase de amortização do saldo devedor, tal questão vem sendo reiteradamente enfrentada por este Tribunal, no sentido de se suspender a chamada "taxa de obra" enquanto perdurar o atraso na entrega do empreendimento. 7. De fato, em havendo atraso na construção do empreendimento, não se pode penalizar o consumidor com a cobrança da "taxa de obra", considerando que não foi ele quem deu causa ao atraso. Tanto a CEF, na condição de agente financeiro, como a construtora, devem se responsabilizar solidariamente por tais encargos quando ultrapassado o prazo para o término da fase de construção da obra, sem a efetiva entrega desta ao consumidor. Ora, ainda que a Caixa não tenha responsabilidade de executar a construção do imóvel, de acordo com o contrato de financiamento celebrado, a liberação dos recursos está condicionada "ao andamento da obra, no percentual atestado no Relatório de Acompanhamento do Empreendimento - RAE, conforme o cronograma físico-financeiro aprovado pela CEF" (cláusula terceira, letra c), ficando ainda estipulado que "o acompanhamento da execução da obra, para fins de liberação de parcelas será efetuado pela Engenharia da CEF" (cláusula terceira, parágrafo terceiro). Resta, pois, patente a responsabilidade da Caixa, tendo em vista que transferiu os valores, mas o imóvel não foi entregue. Assim, no caso dos autos, devem ser compensados nas futuras prestações do financiamento os valores referentes a tais juros pagos pelos apelantes após 07/01/2014. 8. Em relação aos danos morais, são devidos ante a expectativa não realizada da moradia própria. Considerando o valor do financiamento acordado (cento e trinta mil reais) e a capacidade econômica dos réus, fixa-se o quantum da reparação em oito mil reais. 9. Quanto à declaração de quitação da intercalada e da parcela regular referentes ao mês de dezembro de 2011, não procede o pleito. Nesse ponto, adotam-se os fundamentos da sentença recorrida: "[...] Afirmam [os autores] ter sido informados [...] que o débito por eles quitado em apartado quando da celebração do contrato com a CAIXA, no valor de R$ 9.277,63 [...], já compreenderia tais parcelas. No entanto, além da simples afirmação da parte autora, não há nos autos qualquer prova acerca dos fatos alegados [...]. Por outro lado, evidencia-se da planilha evolutiva apresentada pela MRV que, atualizado monetariamente, o saldo devedor de 05 de março de 2011, no valor de R$ 124.160,00 [...] importava, em 05 de agosto de 2012, data da assinatura do financiamento, em R$ 139.762,51 [...], dos quais, subtraído o valor financiado (R$ 130.484,88), remanesciam exatos R$ 9.277,63 [...]". 10. No mais, a diferença de R$5.291,12 entre o valor dos recursos próprios dos demandantes indicado no primeiro contrato, com a construtora (R$29.724,00), e o registrado como tal na segunda avença, do financiamento com a CEF (R$35.015,12), não significa que os recorrentes tenham sido "compelidos a pagar" tal diferença na ocasião do contrato de financiamento nem que este valor englobasse a intercalada e a parcela regular do mês de dezembro de 2011. Desse modo, considerando que os questionados R$9.277,63 correspondem exatamente à diferença entre o valor atualizado do que fora inicialmente contratado como oriundo de financiamento (R$139.762,51) e o que foi efetivamente acordado pela CEF (R$130.484,88), não se pode dizer que aquele valor pago em apartado compreenderia as parcelas de dezembro de 2011. 11. Sucumbência recíproca que se compensa. 12. Apelação à qual se dá parcial provimento.
(AC 08001039520124058400, Relator(a): Desembargador Federal Francisco Cavalcanti, TRF5, Primeira Turma, Decisão UNÂNIME, PJe, Data da Decisão: 11/06/2014)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROGRAMA "MINHA CASA MINHA VIDA". ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. SUSPENSÃO DA COBRANÇA DOS ENCARGOS REFERENTES À FASE DE CONSTRUÇÃO. FIXAÇÃO DE NOVO PRAZO PARA ENTREGA. DESCABIMENTO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por FRANCISCO MATEUS GOMES LOPES, contra decisão que, em sede de ação ordinária, em face de da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e da TOTAL INCORPORAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA., indeferiu o pleito liminar que requeria a suspensão dos encargos contratuais cobrados antes da efetiva entrega do imóvel adquirido pelo agravante (uma unidade do Condomínio Residencial Green Park, financiado através do Programa Minha Casa Minha Vida), em especial a "taxa de obra", bem como a entrega da unidade imobiliária com o respectivo "Habite-se" no prazo de 60 (sessenta) dias, dado o atraso na obra, sob pena de multa diária de R$ 500,00 e, por fim, a determinação para que a demandada se abstenha de inscrever o nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito. 2. É certo que o prazo inicialmente previsto para a conclusão da obra terminou em outubro de 2012 e, em face de novo ajuste entre os consumidores e a construtora, findou estabelecido novo marco final, desta feita para 30 de novembro de 2013, e ainda assim restou inconclusa a obra. 3. De fato, é legítima a cobrança da chamada "taxa de obra" durante a fase de construção do imóvel, mas sua exigibilidade somente se configura durante o referido período, estabelecido contratualmente. Uma vez expirado o prazo, ainda que se encontre inacabada a obra, inicia-se a fase de amortização, na qual não é devido o encargo, inclusive por força de previsão contratual (cláusulas sétima e décima terceira). 4. Neste sentido, forçoso reconhecer que deve a Caixa Econômica Federal, ora agravada, abster-se de continuar cobrando ao requerente qualquer valor referente à taxa de evolução da obra, bem como, consequentemente, de incluir o nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito. 5. Entretanto, nada obstante o flagrante atraso, descabe deferir-se agora a pretendida fixação de novo prazo, de 60 (sessenta) dias, sem um embasamento técnico; o que, de resto, poderia por em risco a qualidade do imóvel, visto que não se sabe a que se deve a demora na entrega. 6. Agravo de instrumento parcialmente provido. (grifei)
(AG 08022007720144050000, Relator(a): Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro, TRF5, Segunda Turma, Decisão UNÂNIME, PJe, Data da Decisão: 16/09/2014)

Por fim, entendo que não restou configurada conduta de má-fé por parte do apelado, conforme alegado pela construtora, haja vista a comprovação do dano e, consequentemente, o dever de indenizar das apelantes.


Em razão da sucumbência mínima, mantenho a condenação em custas e honorários conforme fixado na sentença a quo.


Diante do exposto, dou parcial provimento às apelações da CEF e da INFRATEC apenas para reduzir o valor dos danos morais para R$4.800,00 reais, vez que fixados em valor excessivo.


É como voto.


COTRIM GUIMARÃES
Desembargador Federal


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