D.E. Publicado em 20/07/2018 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento às apelações da CEF e da INFRATEC CONSTRUÇÕES LTDA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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Data e Hora: | 16/07/2018 13:47:49 |
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RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator):
Trata-se de ação ordinária ajuizada por RAFAEL DE ASSIS em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) e INFRATEC CONSTRUTORA LTDA, objetivando: a) o ressarcimento dos valores gastos com o término da obra do imóvel; b) a indenização por danos materiais e morais decorrentes do atraso na entrega do imóvel; c) a ilegalidade da cobrança dos encargos incidentes durante a fase de construção.
Sentença: O MM. Juízo a quo julgou procedentes os pedidos, nos termos do art. 487, I do CPC para condenar a INFRATEC CONSTRUTORA LTDA a indenizar o autor por danos materiais, bem como condenou a CEF a restituir os encargos contratuais cobrados após 29.04.2011. Condenou as rés, solidariamente, ao pagamento de danos morais no importe de R$ 40.000,00 reais. Condenou as rés, cada uma, a arcar com as custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 do CPC.
Apelação da INFRATEC CONSTRUTORA LTDA acostada às fls. 754/780.
Apelação da CEF acostada às fls. 783/795.
Devidamente processado o recurso, vieram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator):
A controvérsia nos autos diz respeito a vícios de construção, atraso na entrega da obra e a consequente indenização por danos morais e materiais, bem como ressarcimento pela cobrança a maior da "taxa de construção" pela CEF, após a fase de construção.
DA LITISPENDÊNCIA EM FACE DA EXISTÊNCIA DE ACP
O art. 104 do Código de Defesa do Consumidor aduz que: "As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva."
Nos termos do supracitado artigo, a parte autora é quem possui a opção de prosseguir com sua ação individual ou de requerer a suspensão da mesma e aderir ao que for decidido na ACP. In casu, a parte autora, sendo informada da existência da ação coletiva, não requereu a suspensão destes autos, o que não cabe à ré, ora apelante, tal requerimento.
Assim, a existência de ação civil pública em tramitação em varas federais não impede a interposição de ações individuais.
A corroborar tal entendimento, trago a colação os seguintes julgados:
DOS DANOS MATERIAIS
A INFRATEC CONSTRUTORA LTDA sustenta que a fixação do valor de indenização por danos materiais não merece prosperar, pois a parte autora, segundo consta no laudo pericial, realizou alterações, modificações e ampliações sem a devida autorização da CEF e da municipalidade de Rio Claro/SP e sem qualquer acompanhamento técnico. Destaca, ainda, que a área construída foi ampliada de forma voluntária pelo apelado, conforme relatado no laudo pericial (fls. 637/644, 645, 646).
O Juízo a quo condeno a construtora ao pagamento de indenização por danos materiais fixados em R$ 22.362,46 reais.
Em face do conjunto probatório entendo que o dano restou evidenciado, fato corroborado pelo laudo pericial, a despeito do autor ter realizado obras e melhoramentos no imóvel.
O perito judicial aduziu que (fls. 608/625): "As não conformidade consideradas, detectadas no momento da vistoria, foram decorrentes de patologias de origem endógena (causas com origem em fatores inerentes à própria edificação), ou seja, os problemas considerados foram os que têm origem em execução inadequada de serviços e emprego de materiais de qualidade duvidosa. Reparos necessários a estas não conformidades precisaram ser realizados com urgência, pois quanto mais tempo passasse sem solução, maior depreciação do imóvel e transtornos para o requerente, que tinha pressa de utilizar seu imóvel".
Além disso, consta nos autos que em 24.10.2012, foi feita uma solicitação dos moradores do Condomínio Alto do Bosque junto à Prefeitura de Rio Claro/SP, CEF e Infratec para que estes propusessem uma solução quanto ao término das obras, bem como quanto à regularização de toda documentação para o registro do imóvel e a liberação do "Habite-se" (fl. 79/81). Isso reforça o fato de que os vícios construtivos e a liberação do imóvel ainda não haviam sido solucionados naquela data.
Portanto, comprovado o dano, o quantum indenizatório, a título de danos materiais, deve ser mantido nos termos determinados na r. sentença, porquanto foram fixados de acordo com critérios de razoabilidade.
DO VALOR FIXADO PARA OS DANOS MORAIS
A sentença assim fundamentou a condenação em danos morais: "[...] CONDENAR as rés, em regime de solidariedade, a pagar ao autor indenização pelos danos morais sofridos no importe de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) devidamente corrigidos a partir desta data e com a incidência de juros de mora desde a citação".
Quanto à fixação desse valor, afigura-se inegável que a honra não pode ser traduzida em moeda, mas o que se busca, em verdade, é a reparação pelo vexame sofrido, não se podendo esquecer a natureza punitiva dessa reparação, que deve ser sentida pelo ofensor. Não só a Constituição Federal de 1988 é expressa em admiti-lo, nos incisos V e X do art. 5º, bem como em sede, especificamente, de direitos do consumidor, nos incisos VI e VII, do art. 6º, da Lei nº 8.078/90.
Assim, de acordo com a jurisprudência pátria, o valor arbitrado a título de danos morais deve guardar dupla função, uma de ressarcir a parte lesada e outra, de desestimular o agente lesivo à prática de novos atos ilícitos.
Destarte, o quantum não pode ser ínfimo, mas também não pode ser de tal forma elevado a implicar no enriquecimento sem causa da parte lesada, devendo observar, portanto, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
No presente caso, verifico que os vícios de construção não foram capazes de comprometer a segurança, o uso ou a habitabilidade do imóvel, conforme consta no laudo pericial. Além do mais, os reparos e modificações executados pelo autor elevaram o padrão estabelecido para imóveis similares do PMCMV, valorizando o r. imóvel.
Destarte, de rigor a redução do valor fixado a título de danos morais de R$ 40.000,00 para R$ 4.800,00 reais (perfazendo aproximadamente 2% do valor da causa), a ser dividido igualmente entre os réus, valor esse que atende aos padrões adotados por essa E. Corte e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Nesse sentido:
DA INAPLICABILIDADE DO ART. 26 DO CDC
A apelante, INFRATEC CONSTRUTORA LTDA, sustenta ser aplicável o prazo decadencial disposto no art. 26 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), de forma que estaria fulminado o direito do mutuário à indenização por vícios de construção.
No entanto, em decisão recentíssima (Informativo nº 620), a 3ª Turma do C. STJ no REsp nº 1.534.831/DF entendeu que o art. 26 do CDC é inaplicável para pretensões de natureza indenizatória, que é o caso dos autos. Senão vejamos:
DOS ENCARGOS COBRADOS NA FASE DE CONSTRUÇÃO
No que diz respeito à cobrança de encargos na fase de construção, conforme dispõe a cláusula sétima do contrato avençado, o mutuário é responsável, na fase de construção, pelos encargos relativos a juros e atualização monetária, à taxa prevista no item "c", desse instrumento, incidentes sobre o saldo devedor apurado no mês e, após a fase de construção, pela prestação composta de amortização e juros (A + J), à taxa prevista no item "c", taxa de administração e comissão pecuniária FGHAB.
Por sua vez, a cláusula décima terceira assim estabelece quanto ao pagamento dos encargos mensais:
Como se percebe, o contrato possui duas fases distintas, a saber: fase de construção e fase de amortização, iniciando-se esta ao término da primeira, assim, na verdade, o que a parte autora pagou, por primeiro, foram as parcelas devidas durante a execução da obra, não sendo possível, nesta fase contratual, amortizar o débito por ela obtido com o financiamento.
Registre-se que o prazo de entrega a ser considerado para se dar início à fase de amortização é aquele previsto no cronograma físico-financeiro, de acordo com item B4 do instrumento (fl. 34).
Além do mais, o Superior Tribunal de Justiça tem decidido pela legalidade da exigência de pagamento de juros compensatórios antes da entrega das chaves do imóvel. Confira-se a propósito:
A CEF, por sua vez, alega que atua apenas como agente financeiro e que não teria responsabilidade sobre a perfeição técnica do trabalho realizado pela construtora, de forma que não cabe a condenação à devolução dos encargos da obra (ou taxa de construção).
Aduz também que a cobrança dos encargos é lícita enquanto durar a fase de construção, independentemente da data prevista no cronograma de evolução da obra. Assim sendo, os encargos seriam devidos pelo mutuário até a finalização da obra, que não se limita à construção do empreendimento, em si, mas deve-se também levar em conta os trâmites legais da documentação para fins de regularização do imóvel.
No presente caso, verifico que as partes celebraram em 30.04.2010 um Contrato por Instrumento Particular de Compra e Venda de Terreno e Mútuo para Construção de Unidade Habitacional, com Alienação Fiduciária em Garantia e Outras Obrigações, Financiamento de Imóvel na Planta - Recursos FGTS - Programa Minha Casa Minha Vida - com utilização dos recursos da conta vinculada do FGTS, para aquisição de casa própria pela parte autora (fls. 32/65).
Assim, a CEF financiou a compra e venda de imóvel para a finalização da Fase II do empreendimento, assumindo a responsabilidade pelo acompanhamento da construção. Senão vejamos:
Portanto, do que consta no contrato se vê claramente que a CEF financia um empreendimento, bem como a compra e venda de unidade, sob a sua fiscalização, de forma que é forçoso reconhecer sua legitimidade passiva para se discutir sobre a responsabilidade pelos danos físicos e pelos vícios de construção no imóvel.
A propósito, o Colendo STJ tem decidido que nos casos em que a obra é iniciada através de recursos oriundos do SFH é de se admitir a responsabilidade solidária do agente financeiro pela ocorrência dos vícios de construção no imóvel, atribuindo a este a obrigação de fiscalizar a obra, examinando o emprego dos materiais em conformidade com o memorial descritivo do empreendimento, sendo a hipótese versada nos presentes autos, vez que a Empresa Pública não atua exclusivamente como agente financeiro:
Assim já decidiu a 2ª Turma desta E. Corte, por oportunidade de caso análogo:
No presente caso, o prazo de construção previsto no contrato foi de 13 meses, contados da data de assinatura do contrato em 30.04.2010, conforme consta no item C, 6.1. O imóvel foi entregue em 15.09.2011, sendo que os encargos da obra foram cobrados até 01.08.2013 (conforme fls. 110/115).
O Juízo a quo condenou a CEF a restituir o valor dos encargos da obra indevidamente cobrados após 29.04.2011, data esta prevista no cronograma para o encerramento da fase de construção.
Destarte, havendo atraso na construção do empreendimento, não se pode penalizar o mutuário com a cobrança dos encargos da obra (ou "taxa de obra"), considerando que não foi ele quem deu causa ao atraso. Dessa forma, tanto a CEF quanto a construtora devem se responsabilizar solidariamente por tais encargos quando ultrapassado o prazo para o término da fase de construção da obra, sem a efetiva entrega desta ao consumidor.
Nesse sentido:
Por fim, entendo que não restou configurada conduta de má-fé por parte do apelado, conforme alegado pela construtora, haja vista a comprovação do dano e, consequentemente, o dever de indenizar das apelantes.
Em razão da sucumbência mínima, mantenho a condenação em custas e honorários conforme fixado na sentença a quo.
Diante do exposto, dou parcial provimento às apelações da CEF e da INFRATEC apenas para reduzir o valor dos danos morais para R$4.800,00 reais, vez que fixados em valor excessivo.
É como voto.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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Data e Hora: | 16/07/2018 13:47:46 |