Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 10/08/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0028484-59.2012.4.03.9999/SP
2012.03.99.028484-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE : LIDIA PAULINA TEIXEIRA (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO : SP230276 ELI PAULINO DE SOUZA
APELANTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO : SP293656 DANIELA CAVALCANTI VON SOHSTEN TAVEIRA
: SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A) : OS MESMOS
No. ORIG. : 11.00.00118-2 3 Vr SUMARE/SP

EMENTA

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. JUROS DE MORA. OMISSÃO DE CRITÉRIO DE CÁLCULO NO TÍTULO EXEQUENDO. INCLUSÃO NA MEMÓRIA DE CÁLCULO. POSSIBILIDADE. PARCELA IMPLÍCITA AO PEDIDO PRINCIPAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 293 DO CÓDIGO CIVIL. TAXA DOS JUROS DE MORA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA E DE NATUREZA PROCESSUAL. OBSERVÂNCIA DAS MODIFICAÇÕES LEGISLATIVAS SUPERVENIENTES ATÉ O ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM QUANTIA CERTA. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA. CITAÇÃO DO DEVEDOR. AUXÍLIO-ACIDENTE. RECÁLCULO DA RMI. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI 9.032/95. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO CONSIDERADA INCOMPATÍVEL COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCIDÊNCIA DO ART. 741, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC/73. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE EMBARGADA DESPROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES.
1 - A execução embargada refere-se à cobrança das prestações atrasadas de benefício previdenciário. A apreciação desta questão impõe a observância do quanto restou consignado no título judicial.
2 - Depreende-se do título judicial que o INSS foi condenado a restabelecer, em favor da parte autora, ora embargada, o benefício de auxílio-acidente e a pagar as prestações atrasadas desde a data da sua cessação administrativa (01/02/2004), acrescidas de correção monetária e de juros de mora, bem como de honorários advocatícios, arbitrados estes em R$ 500,00 (quinhentos reais).
3 - Insurgem-se as partes contra a taxa dos juros de mora, à forma de atualização dos honorários advocatícios e ao critério de cálculo da renda mensal do auxílio-acidente.
4 - O título judicial, não obstante tenha determinado a incidência dos juros moratórios sobre as prestações atrasadas de benefício previdenciário, não definiu qual seria a taxa para o cálculo desse acessório da condenação. Entretanto, tal omissão não prejudica o direito do credor, já que os juros de mora constituem pedido implícito, cuja ausência de sua postulação expressa na petição inicial da ação de conhecimento ou mesmo sua omissão no título exequendo judicial, não obsta o credor de requerer sua incidência ao apresentar a conta de liquidação na fase de execução do título judicial, consoante o artigo 293 do Código de Processo Civil de 1973. Precedente.
5 - Com relação à taxa aplicável aos juros de mora, deve-se observar que tal matéria, por ser de ordem pública e ostentar natureza eminentemente processual, é regida pelo princípio tempus regit actum e, portanto, sofre a incidência das modificações legislativas supervenientes enquanto não adimplida a obrigação.
6 - Assim, em virtude da omissão do título exequendo quanto ao percentual da taxa dos juros de mora aplicável ao crédito, esta deve ser fixada em 6% (seis por cento) ao ano, nos termos do artigo 1.062 do Código Civil de 1916, até a entrada em vigor da Lei 10.406/2002, em 1º/1/2003, quando deverá ser majorada para 12% (doze por cento) ao ano, nos termos dos artigos 406 do referido diploma legal e 161 do Código Tributário Nacional, sendo novamente reduzidos àqueles aplicáveis à caderneta de poupança a partir de 30/6/2009, nos termos do artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009. Precedentes.
7 - O Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal, em seu item 4.1.4.3, dispõe que, nos casos em que a verba honorária seja arbitrada em valor certo, os juros de mora sobre a referida parcela da condenação devem incidir desde a data da "citação no processo de execução". Precedentes.
8 - Assim, deve ser acolhida a pretensão da parte embargada de computar juros moratórios sobre honorários advocatícios arbitrados em quantia certa, contudo, o termo inicial de sua incidência deve ser alterado para a data da citação do INSS para embargar a execução (28/02/2011 - fl. 107 - autos principais).
9 - A Suprema Corte tem se inclinado pela impossibilidade de modificação do critério de cálculo da renda mensal dos benefícios de auxílio-acidente que foram concedidos antes da entrada em vigor da Lei 9.032/95, argumentando, em síntese, que a mera probabilidade de continuidade do exercício de atividade laboral pelos acidentados e, consequentemente, a realização de novos recolhimentos previdenciários, não permite inferir, com segurança, que o Sistema Previdenciário se manterá hígido do ponto de vista financeiro-atuarial com a admissibilidade da referida revisão. Ademais, sustenta que a ausência dessa previsão pelo legislador não autorizaria ao Poder Judiciário fazer tal dedução em seu lugar, sob pena de violar o princípio de precedência da fonte de custeio.
10 - O Supremo Tribunal Federa, amparado por sua iterativa jurisprudência, sustenta ainda que a renda mensal dos benefícios deve ser regulada pela lei vigente à data da concessão, em respeito ao princípio do tempus regit actum, afastando, por conseguinte, a aplicação retroativa da Lei 9.032/95. Precedentes.
11 - No caso vertente, o benefício de auxílio-acidente foi concedido administrativamente à parte embargada em 01/07/1981 (NB 074262530-3), portanto, sob a vigência da Lei 6.367/76, no valor de 40% (quarenta por cento) do salário-de-contribuição na data do acidente.
12 - Assim, em que pesem as considerações da parte embargada, não há como acolher seu pleito de recálculo da renda mensal do auxílio-acidente, pois a incidência retroativa das disposições da Lei 9.032/95 foi considerada incompatível com a Constituição Federal pelo Supremo Tribunal Federal, o que atrai a incidência do disposto no artigo 741, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973. Constatada a inexigibilidade parcial do título judicial, no que se refere ao recálculo da RMI do auxílio-acidente segundo o disposto no artigo 86 da Lei 8.213/91, deve ser mantida a r. sentença neste aspecto.
13 - Apelação da parte embargada desprovida. Apelação do INSS parcialmente provida. Sentença parcialmente reformada. Embargos à execução julgados parcialmente procedentes.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte embargada e dar parcial provimento à apelação do INSS, para fixar os juros de mora em 12% (doze por cento) ao ano, nos termos dos artigos 406 do referido diploma legal e 161 do Código Tributário Nacional, até o advento da Lei 11.960/2009, quando deverão ser reduzidos aos juros aplicáveis à caderneta de poupança, bem como estabelecer a incidência dos juros de mora sobre os honorários advocatícios consignados no título judicial, apenas a partir da citação do INSS para embargar a execução (26/2/2011), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 30 de julho de 2018.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0028484-59.2012.4.03.9999/SP
2012.03.99.028484-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE : LIDIA PAULINA TEIXEIRA (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO : SP230276 ELI PAULINO DE SOUZA
APELANTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO : SP293656 DANIELA CAVALCANTI VON SOHSTEN TAVEIRA
: SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A) : OS MESMOS
No. ORIG. : 11.00.00118-2 3 Vr SUMARE/SP

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


Trata-se de apelações interpostas pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e por LIDIA PAULINA TEIXEIRA, em ação ajuizada por esta última, em fase de execução.


A r. sentença, de fls. 123/124, julgou parcialmente procedentes os embargos opostos à execução de título judicial, a fim de manter a renda mensal do auxílio-acidente restabelecido em 40% (quarenta por cento) do valor do salário de contribuição na data do infortúnio laboral, os juros de mora em 1% (um por cento) ao mês e autorizar a incidência destes sobre os honorários advocatícios consignados no título exequendo apenas a partir do trânsito em julgado da decisão monocrática prolatada na fase de conhecimento. Reconhecida a sucumbência recíproca, determinou-se que cada parte arcasse com a verba honorária de seus respectivos patronos.


Em suas razões recursais de fls. 127/132, a parte embargada pugna pela reforma da sentença, sob o argumento de que, ao julgar integralmente procedente a ação, foi deferida a modificação da forma de cálculo do auxílio-acidente, de 40% (quarenta por cento) do valor do salário-de-contribuição vigente na data do infortúnio laboral, para 50% (cinquenta por cento) do valor do salário-de-benefício, conforme o artigo 86, §1º, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.032/95.



Já a Autarquia Previdenciária, no bojo de sua apelação de fls. 140/147, requer a fixação dos juros de mora conforme os critérios fixados pela Lei n. 11.960/2009. No mais, pede a exclusão da incidência dos juros moratórios sobre os honorários advocatícios consignados no título judicial. Prequestiona a matéria para fins recursais.

O INSS apresentou contrarrazões às fls. 135/136.


Devidamente processados os recursos, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.


É o relatório.


VOTO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


A execução embargada refere-se à cobrança das prestações atrasadas de benefício previdenciário.


A apreciação desta questão impõe a observância do quanto restou consignado no título judicial.


Na sentença prolatada no processo de conhecimento, a ação foi julgada procedente para condenar o INSS a restabelecer "o pagamento do benefício de auxílio-acidente à autora, calculado na forma do art. 86 da Lei nº 8.213/91 a partir da data de sua suspensão, ou seja, 31/01/2004 (fls.12), inclusive décimo terceiro salário/ os atrasados deverão ser pagos de uma só vez, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora legais a partir da data da cessação do benefício. Sucumbente, arcará o vencimento com as custas e despesas processuais e com honorários advocatícios que arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), atendendo à complexidade da demanda e ao zelo do profissional" (fls. 44/45 - autos principais).


Irresignado, o INSS interpôs recurso de apelação da r. sentença (fls. 48/51 - autos principais).


A decisão monocrática prolatada por este Egrégio Tribunal, por sua vez, negou provimento à apelação da Autarquia Previdenciária e antecipou os efeitos da tutela jurisdicional, a fim de permitir o imediato restabelecimento do benefício a partir de sua cessação, em 01 de fevereiro de 2004 (fls. 69 - autos principais).


Sem a interposição de recursos voluntários pelas partes, a referida decisão monocrática transitou em julgado em 23 de julho de 2010 (fl. 81).


Dessa forma, depreende-se do título judicial que o INSS foi condenado a restabelecer, em favor da parte autora, ora embargada, o benefício de auxílio-acidente e a pagar as prestações atrasadas desde a data da sua cessação administrativa (01/02/2004), acrescidas de correção monetária e de juros de mora, bem como de honorários advocatícios, arbitrados estes em R$ 500,00 (quinhentos reais).


Iniciada a execução, a exequente apresentou conta de liquidação, atualizada até 01º de maio de 2004, na quantia de R$ 25.075,52 (vinte e cinco mil e setenta e cinco reais e cinquenta e dois centavos) (fl. 84/95 - autos principais).


Ao opor embargos à execução do título judicial, o INSS alegou haver excesso de execução, resultante de equívocos quanto ao cálculo da renda mensal do auxílio-acidente e à forma de atualização dos honorários advocatícios arbitrados na fase de conhecimento, além de omissão quanto à incidência imediata da Lei 11.960/2009, para fins de apuração dos juros moratórios. Por conseguinte, postulou o prosseguimento da execução para a satisfação do crédito exequendo de R$ 20.684,57 (vinte mil, seiscentos e oitenta e quatro reais e cinquenta e sete centavos) (fls. 02/20).


A r. sentença determinou a incidência dos juros moratórios sobre a verba honorária apenas após o trânsito em julgado, mas manteve a renda mensal inicial do auxílio-acidente em 40% (quarenta por cento) do valor do salário-de-contribuição vigente na data do infortúnio laboral, bem como a taxa dos juros de mora em 1% (um por cento) ao mês, mesmo durante o período que sucedeu à entrada em vigor da Lei 11.960/2009.


Por conseguinte, insurgem-se as partes contra a taxa dos juros de mora, à forma de atualização dos honorários advocatícios e ao critério de cálculo da renda mensal do auxílio-acidente.


Inicialmente, é relevante destacar que o título judicial, não obstante tenha determinado a incidência dos juros moratórios sobre as prestações atrasadas de benefício previdenciário, não definiu qual seria a taxa para o cálculo desse acessório da condenação.


Entretanto, tal omissão não prejudica o direito do credor, já que os juros de mora constituem pedido implícito, cuja ausência de sua postulação expressa na petição inicial da ação de conhecimento ou mesmo sua omissão no título exequendo judicial, não obsta o credor de requerer sua incidência ao apresentar a conta de liquidação na fase de execução do título judicial, consoante o artigo 293 do Código de Processo Civil de 1973.


Neste sentido, reporto-me ao seguinte precedente do C. Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PROGRAMA DE GARANTIA DE ATIVIDADE AGROPECUÁRIA (PROAGRO). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. PEDIDO IMPLÍCITO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA.
1. A inclusão de juros de mora e de correção monetária, em sede de liquidação de sentença, mercê de implícitos no pedido (art. 293 do CPC), não configura julgamento ultra ou extra petita. Precedentes do STJ: AgRg no REsp 970.912/PE, QUINTA TURMA, DJe 13/04/2009; REsp 708.191/MG, PRIMEIRA TURMA, DJe 05/03/2008; e REsp 488.931/SP, SEGUNDA TURMA, DJ 23/11/2007.
2. Agravo Regimental desprovido.
(STJ - AgRg no AgRg no REsp 1156581/SP - 1ª Turma - Rel. Min. LUIZ FUX - data do julgamento: 03/8/2010, DJe 16/8/2010)

De fato, o tempo dispendido pelo credor na satisfação do seu crédito, cuja existência foi reconhecida judicialmente, deve ser remunerado adequadamente, de modo que a resistência injustificada imposta pelo executado não resulte em prejuízo patrimonial para o exequente.


Com relação à taxa aplicável aos juros de mora, deve-se observar que tal matéria, por ser de ordem pública e ostentar natureza eminentemente processual, é regida pelo princípio tempus regit actum e, portanto, sofre a incidência das modificações legislativas supervenientes enquanto não adimplida a obrigação.


Esse é o entendimento que se extrai de julgamento análogo realizado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, submetido ao regime dos recursos repetitivos, nos termos do artigo 543-C do CPC/73, relativo à aplicabilidade da Lei 11.960/2009 para o cálculo dos juros de mora dos processos iniciados antes da sua vigência.


PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. VERBAS REMUNERATÓRIAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA. LEI 11.960/09, QUE ALTEROU O ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97. NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO QUANDO DA SUA VIGÊNCIA. EFEITO RETROATIVO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de aplicação imediata às ações em curso da Lei 11.960/09, que veio alterar a redação do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, para disciplinar os critérios de correção monetária e de juros de mora a serem observados nas "condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza", quais sejam, "os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança".
2. A Corte Especial, em sessão de 18.06.2011, por ocasião do julgamento dos EREsp n. 1.207.197/RS, entendeu por bem alterar entendimento até então adotado, firmando posição no sentido de que a Lei 11.960/2009, a qual traz novo regramento concernente à atualização monetária e aos juros de mora devidos pela Fazenda Pública, deve ser aplicada, de imediato, aos processos em andamento, sem, contudo, retroagir a período anterior à sua vigência.
3. Nesse mesmo sentido já se manifestou o Supremo Tribunal Federal, ao decidir que a Lei 9.494/97, alterada pela Medida Provisória n. 2.180-35/2001, que também tratava de consectário da condenação (juros de mora), devia ser aplicada imediatamente aos feitos em curso.
4. Assim, os valores resultantes de condenações proferidas contra a Fazenda Pública após a entrada em vigor da Lei 11.960/09 devem observar os critérios de atualização (correção monetária e juros) nela disciplinados, enquanto vigorarem. Por outro lado, no período anterior, tais acessórios deverão seguir os parâmetros definidos pela legislação então vigente.
5. No caso concreto, merece prosperar a insurgência da recorrente no que se refere à incidência do art. 5º da Lei n. 11.960/09 no período subsequente a 29/06/2009, data da edição da referida lei, ante o princípio do tempus regit actum.
6. Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido ao regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ.
7. Cessam os efeitos previstos no artigo 543-C do CPC em relação ao Recurso Especial Repetitivo n. 1.086.944/SP, que se referia tão somente às modificações legislativas impostas pela MP 2.180-35/01, que acrescentou o art. 1º-F à Lei 9.494/97, alterada pela Lei 11.960/09, aqui tratada.
8. Recurso especial parcialmente provido para determinar, ao presente feito, a imediata aplicação do art. 5º da Lei 11.960/09, a partir de sua vigência, sem efeitos retroativos.
(STJ - REsp 1205946/SP - Corte Especial - Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, data do julgamento: 19/10/2011, DJe 02/02/2012)

Assim, em virtude da omissão do título exequendo quanto ao percentual da taxa dos juros de mora aplicável ao crédito, esta deve ser fixada em 6% (seis por cento) ao ano, nos termos do artigo 1.062 do Código Civil de 1916, até a entrada em vigor da Lei 10.406/2002, em 1º/1/2003, quando deverá ser majorada para 12% (doze por cento) ao ano, nos termos dos artigos 406 do referido diploma legal e 161 do Código Tributário Nacional, sendo novamente reduzidos àqueles aplicáveis à caderneta de poupança a partir de 30/6/2009, nos termos do artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009.


Outro não é o entendimento desta Corte Regional, a teor dos seguintes precedentes que trago à colação:


PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. NOVO CÓDIGO CIVIL. ALTERAÇÃO DO PERCENTUAL NA FASE DE EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I. Para o deslinde da questão, deve-se ter em mente que, à época da prolação do citado julgado, 14 de agosto de 2001 (fl. 157 da ação de conhecimento em apenso), ainda vigoravam os juros moratórios no percentual de 6% (seis por cento) ao ano, a teor do disposto no artigo 1062 do Código Civil de 1916.
II. A fixação do percentual dos juros, nos termos do v. acórdão exequendo, ocorreu, evidentemente, de acordo com os parâmetros legislativos da época, já que não seria possível à Egrégia Turma julgadora ou o magistrado da Primeira Instância antever eventuais alterações futuras no ordenamento jurídico, o que não significa, entretanto, que estas não devam ser contempladas na fase executiva do julgado. Precedentes.
III. No cálculo de liquidação, deve ser considerada a entrada em vigor da Lei n.º 10.406, de 10/01/2002, Novo Código Civil, que elevou a taxa de juros moratórios para o patamar de 1% (um por cento) ao mês, ou 12% (doze por cento) ao ano, a partir de 11 de janeiro de 2003, consoante interpretação do disposto no artigo 406 c.c. o artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional.
IV. É de rigor a reforma da r. sentença, acolhendo-se como correto o cálculo embargado, no valor total de R$ 33.741,19 (trinta e três mil, setecentos e quarenta e um reais e dezenove centavos), atualizado até maio/2005.
V. honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da diferença entre os cálculos apresentados por ambas as partes.
VI. Apelação a que se dá provimento.
(TRF da 3ª Região - Proc. n. 0012911-54.2007.4.03.9999 - 10ª Turma - Rel. Des. Fed. WALTER DO AMARAL - data do julgamento: 22/7/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/07/2014)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUROS DE MORA. LEI 11.960/2009. DECRETO 2.322.1987. NATUREZA DO CRÉDITO.
I. Restou consolidado nesta 9ª Turma o entendimento de que os "juros legais" moratórios são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, na forma dos arts.1.062 do antigo CC e 219 do CPC, até o dia anterior à vigência do novo CC, nos termos de seu art.406 e do art.161, §1º, do CTN; e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/09 (29.06.2009), na mesma taxa aplicada aos depósitos da caderneta de poupança, conforme seu art.5º, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei nº 9.494/1997.
II. A decisão transitada em julgado no processo de conhecimento não fixou os percentuais de juros de mora incidentes sobre os cálculos de atrasados, razão pela qual, nos cálculos de liquidação, os juros de mora devem incidir nos percentuais legais, incluídas as alterações da Lei 11.960/2009.
III. Não subsiste a alegação do exequente, de que os juros devem incidir no percentual de 12% ao ano em todo o período de cálculo, tendo em vista que a natureza do crédito não se enquadra nas hipóteses do Decreto Lei 2.322, de 26 de fevereiro de 1987, que dispõe sobre a atualização monetária de débitos fiscais.
IV. Recurso improvido.
(TRF da 3ª Região - Proc. n. 0028255-02.2012.4.03.9999 - 9ª Turma - Rel. Des. Fed. MARISA SANTOS - data do julgamento: 12/6/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/06/2017)
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CÁLCULO DA CONTADORIA. JUROS DE MORA.
- A divergência entre as partes reside na incidência ou não de juros de mora no pagamento de referida verba, bem como a data de início e percentual de referida incidência.
- Se o INSS foi condenado e não pagou, obrigando o segurado a executar a dívida, deve suportar o pagamento do principal, atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora. É certo que no cálculo dos honorários advocatícios devem incidir juros moratórios sobre o montante devido, contudo, a partir da data da sentença de improcedência dos embargos à execução, 30.06.1999, quando o valor passou a ser líquido e certo. In casu, há equívoco na conta homologada quanto à taxa de juros devida.
- A atualização dos honorários advocatícios foi deferida a partir de junho/1999. À época, previstos juros legais no artigo 1062 do Código Civil, em 0,5% ao mês. O artigo 1º da lei 4.414/64 estendia a norma aos débitos previdenciários.
- Com o advento do novo Código Civil, as regras relativas à incidência de juros de mora sofreram sensíveis alterações, em especial, com relação ao percentual que passou de 0,5% ao mês para 12% ao ano. Tais alterações têm incidência imediata, aplicando-se nos processos em andamento.
- São devidos juros de mora à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir de 30.06.1999 (data da improcedência dos embargos) até 10.01.2003, sendo que, a partir de 11.01.2003 - data da entrada em vigor do novo Código Civil (Lei nº 10.406/2002) -, devem ser computados à razão de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do artigo 406 do novo Código Civil, conjugado com o artigo 161 do Código Tributário Nacional.
- Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento.
(TRF da 3ª Região - AI n. 0022393-16.2008.4.03.0000 - 8ª turma - Rel. Des. Fed. THEREZINHA CAZERTA - data do julgamento: 07/10/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/10/2013)

Quanto à incidência de juros de mora sobre os honorários advocatícios arbitrados em valor certo, merece parcial acolhimento a irresignação da Autarquia Previdenciária.


Essa questão encontra-se disciplinada pelo Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal, o qual dispõe, em seu item 4.1.4.3 que, nestes casos, os juros moratórios da verba honorária devem incidir desde a data da "citação no processo de execução".


Aliás, esse é o entendimento jurisprudencial predominante no C. Superior Tribunal de Justiça, conforme se depreende dos seguintes precedentes que trago à colação:


ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MONTANTE ARBITRADO EM VALOR FIXO. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. DATA DA INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA PAGAR O CRÉDITO EXEQUENDO. PRECEDENTES.
1. Na execução de honorários advocatícios, arbitrados em valor fixo, os juros moratórios devem incidir a partir da intimação do devedor para pagar, e não da data do trânsito em julgado do respectivo título executivo judicial.
2. Recurso especial a que se nega provimento.
(STJ - REsp 1131492/MS - 1ª turma - Rel. Min. SÉRGIO KUKINA - data do julgamento: 13/10/2015, DJe 27/10/2015)
PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO DE TITULO JUDICIAL - RECURSO ESPECIAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - JUROS MORATÓRIOS - TERMO INICIAL - CITAÇÃO DO EXECUTADO.
1 - A Jurisprudência interativa do STJ firmou o entendimento de que nos processos executórios de honorários sucumbenciais fixados em sentença definitiva, o termo inicial dos juros moratórios é data da citação do executado no processo de execução, e não da prolação da sentença que fixou a condenação ao pagamento da verba honorária executada.
2 - Recurso especial provido.
(STJ - REsp 1160735 - 2ª Turma - Rel. Min. ELIANA CALMON - data do julgamento: 04/2/2010, DJe 22/2/2010)

Assim, deve ser acolhida a pretensão da parte embargada de computar juros moratórios sobre honorários advocatícios arbitrados em quantia certa, contudo, o termo inicial de sua incidência deve ser alterado para a data da citação do INSS para embargar a execução (28/02/2011 - fl. 107 - autos principais).


Por fim, com relação à forma de apuração da renda mensal do benefício de auxílio-acidente, é necessário tecer algumas considerações.


O risco relativo aos infortúnios laborais passou a ser objeto de proteção previdenciária com o advento da Lei n. 5.316/67, que assegurava uma renda mensal compensatória ao acidentado que viesse a comprometer permanentemente mais de 25% (vinte e cinco por cento) de sua capacidade laboral e não preenchesse os requisitos para usufruir de outras prestações previdenciárias por incapacidade. Na época, a renda mensal do referido auxílio equivalia a 25% (vinte e cinco por cento) do salário de contribuição devido ao empregado no dia do acidente, consoante o disposto nos artigos 7º, caput, e 6º, II, da Lei 5.316/67.


Posteriormente, além de atribuir a qualidade de renda vitalícia ao auxílio-acidente, a Lei 6.367/76 majorou sua renda mensal, ao alterar o coeficiente de 25% (vinte e cinco) para 40% (quarenta por cento) do salário de contribuição devido pelo empregado no dia do acidente.


Embora tenha mantido o caráter vitalício do benefício, a Lei 8.213/91, em sua redação original, alterou a forma de cálculo da renda mensal do benefício, para conformá-la com a gravidade das sequelas produzidas pelo infortúnio laboral, em atenção ao princípio da seletividade, previsto no artigo 194, III, da Constituição Federal. Assim, o valor do auxílio-acidente passou a ser de 30% (trinta por cento), 40% (quarenta por cento) ou 60% (sessenta por cento) do valor do salário-de-contribuição do segurado vigente na data do sinistro, conforme a intensidade da redução permanente da capacidade laboral do segurado, verbis:


Art. 86. O auxílio-acidente será concedido ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes do acidente do trabalho, resultar seqüela que implique:
I - redução da capacidade laborativa que exija maior esforço ou necessidade de adaptação para exercer a mesma atividade, independentemente de reabilitação profissional;
II - redução da capacidade laborativa que impeça, por si só, o desempenho da atividade que exercia à época do acidente, porém, não o de outra, do mesmo nível de complexidade, após reabilitação profissional; ou
III - redução da capacidade laborativa que impeça, por si só, o desempenho da atividade que exercia à época do acidente, porém não o de outra, de nível inferior de complexidade, após reabilitação profissional.
§ 1º O auxílio-acidente, mensal e vitalício, corresponderá, respectivamente às situações previstas nos incisos I, II e III deste artigo, a 30% (trinta por cento), 40% (quarenta por cento) ou 60% (sessenta por cento) do salário-de-contribuição do segurado vigente no dia do acidente, não podendo ser inferior a esse percentual do seu salário-de-benefício.

A referida graduação do coeficiente segundo a gravidade das sequelas, todavia, foi suprimida com o advento da Lei 9.032/95, que alterou o parágrafo 1º do artigo 86 da Lei 8.213/91, a fim de estabelecer a renda mensal do auxílio-acidente em 50% (cinquenta por cento) do salário-de-benefício do segurado:


Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza resultar seqüelas que impliquem redução da capacidade funcional. (Redação dada pela Lei n° 9.129, de 20.11.95)
§ 1º O auxílio-acidente mensal e vitalício corresponderá, a 50% (cinqüenta por cento) do salário-de-benefício do segurado (Redação dada pela Lei n° 9.032, de 28.4.95)

Diante da ausência de qualquer disposição expressa acerca da possibilidade da referida modificação incidir imediatamente sobre os benefícios que já haviam sido concedidos antes da entrada em vigor da Lei 9.032/95, os segurados propuseram inúmeras ações revisionais, tendo se consolidado dois posicionamentos diametralmente opostos nas Cortes Superiores sobre a matéria.


O C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento jurisprudencial no sentido de admitir o recálculo do auxílio-acidente segundo o critério firmado pela Lei 9.032/95, sob o fundamento de que tal revisão não ofenderia o princípio da precedência da fonte de custeio, disposto no artigo 195, §5º, da Constituição Federal, uma vez que se trata de benefício de caráter indenizatório, que não visa à substituição da renda mensal do segurado ou inibe o prosseguimento de sua vida laboral, de modo que os recolhimentos previdenciários futuros assegurariam a higidez financeiro-atuarial do Sistema Previdenciário.


Aquele Egrégio Sodalício, ainda, argumentou que a Lei 9.032/95, por se tratar de norma de ordem pública, deveria incidir de forma imediata sobre as relações jurídicas previdenciárias que, por serem de trato sucessivo, encontram-se submetidas à cláusula rebus sic stantibus e, portanto, sofrem os efeitos das modificações legislativas supervenientes, sem que isso implique ofensa às garantias constitucionais da preservação do ato jurídico perfeito ou da coisa julgada.


Neste sentido, cito os seguintes precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça:


QUESTÃO DE ORDEM SUSCITADA EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. MAJORAÇÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL. INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE DA ADOTADA POR ESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA. AUTOS DEVOLVIDOS PARA OS EFEITOS DO ART. 543- B, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DO ENTENDIMENTO DA SEÇÃO ACERCA DO TEMA.
1. Esta Seção assentou o entendimento de que a majoração do auxílio-acidente, estabelecida pela Lei n.º 9.032/95 (lei nova mais benéfica), que alterou o § 1º, do art. 86, da Lei n.º 8.213/91, deve ser aplicada imediatamente, atingindo todos os segurados que estiverem na mesma situação, seja referente aos casos pendentes de concessão ou aos benefícios já concedidos.
2. O Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, ao apreciar questão de ordem no Recurso Extraordinário nº 597.389/SP, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, decidiu que a revisão da pensão por morte e demais benefícios previdenciários, constituídos antes da entrada em vigor da Lei nº 9.032/95, não poderá ser realizada com base em novo coeficiente de cálculo estabelecido no referido diploma legal, divergindo, pois, da orientação deste Sodalício.
3. O tema central objeto do Recurso Extraordinário foi a análise da majoração do benefício de pensão por morte, tendo sido proposta pelo Relator, para efeitos de repercussão geral, a aplicabilidade desse posicionamento aos demais benefícios previdenciários que tiveram modificação no coeficiente de cálculo, por efeito de entrada em vigor da Lei nº 9.032/95.
4. Ocorre, porém, que a análise da majoração do auxílio-acidente tem certas particularidades que demandam uma análise mais específica da questão. Enquanto na pensão por morte o segurado deixa de contribuir para a previdência a partir do seu recebimento, no auxílio-acidente o segurado permanece contribuindo, razão pela qual o princípio da preexistência de custeio não fica violado.
5. A Lei nº 9.032/95 exerceu o papel de majorar o benefício, sendo certo que o fez para aqueles já em vigor na data da sua promulgação, e não para os que porventura venham a ser concedidos. Resta, pois, atendido o princípio da reserva legal.
6. De acordo com a interpretação do § 3º do art 543-B do CPC, nada impede que esta Corte adote orientação interpretativa que entender mais correta à norma infraconstitucional, uma vez que as decisões proferidas em sede de repercussão geral não têm efeito vinculante.
7. Manutenção do entendimento adotado por esta Corte por ocasião do julgado do mérito do presente Recurso Especial representativo da controvérsia.
(STJ - REsp 1096244/SC - 3ª Seção - Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, julgado em 10/2/2010, DJe 12/03/2010)
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA AUXÍLIO-ACIDENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA LEI Nº 9.032/95. ALTERAÇÃO.
1 - Consoante entendimento da Terceira Seção a retroatividade da lei previdenciária mais benéfica abrange também as situações consolidadas.
2 - O percentual de 50% (cinquenta por cento) estabelecido pela Lei nº 9.032/95, que altera o § 1º, do art. 86, da Lei nº 8.213/91, se aplica aos benefícios já concedidos sob a égide da legislação anterior.
3 - Nova orientação pretoriana.
4 - Embargos de divergência conhecidos e rejeitados.
(STJ - EREsp 324380/SC - 3ª Seção - Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, jugaldo em 08/05/2002, DJ 03/06/2002 p. 141)
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI N.º 9.032/1995 A BENEFÍCIOS CONCEDIDOS EM DATA ANTERIOR À SUA ENTRADA EM VIGOR. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 126 DO STJ. INAPLICABILIDADE. DESPROVIMENTO.
- "O direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada encontram proteção em dois planos: em nível infraconstitucional, na LICC, art. 6.º, e em nível constitucional, art. 5.º, XXXVI, CF. Todavia, o conceito de tais institutos não se encontram na Constituição, art. 5º, XXXVI, mas na lei ordinária, art. 6º da LICC. Assim, a decisão que dá pela ocorrência, ou não, no caso concreto, de tais institutos situa-se no contencioso de direito comum, que não autoriza a admissão de recurso extraordinário". (AgRg no Ag 541.265-8/SC, Relator o Ministro CARLOS VELLOSO, DJU 4/11/2005)
- É reconhecido ao segurado o direito ao aumento do percentual do auxílio-acidente, estabelecido pela Lei n.º 9.032/95, que alterou o § 1.º do art. 89 da Lei n.º 8.213/91, por ser norma de ordem pública, com aplicação imediata a todos os beneficiários que estiverem na mesma situação, sem excluir os benefícios em manutenção.
- A majoração em tela não importa em incidência retroativa da nova legislação ou em ofensa ao ato jurídico perfeito, mas tão-somente em aplicação de revisão em relação jurídica continuativa.
- Por outro lado, "O Colendo STF, no julgamento dos RREE 415.454/SC e 416.827/SC, adotou o entendimento de que devem ser aplicadas à pensão por morte as disposições da legislação vigente ao tempo da data do óbito do segurado, não tendo, portanto, incidência a nova sistemática introduzida pela Lei 9.032/95 aos benefícios concedidos antes de sua vigência. 3. Entretanto, a tese adotada nesses julgados não foi estendida para outros benefícios previdenciários, pelo que não tem o condão de interferir na presente lide acidentária. 4. Além disso, a posição do STJ quanto à controvérsia não sofreu qualquer alteração, permanecendo pacífico o entendimento de que o aumento do
percentual do auxílio-acidente, estabelecido pela Lei 9.032/95, que alterou o § 1.º, do art. 89, da Lei nº 8.213/91, por ser norma de ordem pública, tem aplicação imediata indistintamente a todos os beneficiários que estiverem na mesma situação, incidindo, inclusive, para os benefícios em manutenção, bem como para os casos pendentes de concessão". (AgRg no REsp 962527/SP, Relator Ministro Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 31.03.2008) - Agravo regimental desprovido.
(STJ - AgRg no REsp 1077546/SP - 6ª Turma - Rel. Min. OG FERNANDES, julgado em 25/11/2008, DJe 15/12/2008)

Por outro lado, a Suprema Corte tem se inclinado pela impossibilidade de modificação do critério de cálculo da renda mensal dos benefícios de auxílio-acidente que foram concedidos antes da entrada em vigor da Lei 9.032/95, argumentando, em síntese, que a mera probabilidade de continuidade do exercício de atividade laboral pelos acidentados e, consequentemente, a realização de novos recolhimentos previdenciários, não permite inferir, com segurança, que o Sistema Previdenciário se manterá hígido do ponto de vista financeiro-atuarial com a admissibilidade da referida revisão. Ademais, sustenta que a ausência dessa previsão pelo legislador não autorizaria ao Poder Judiciário fazer tal dedução em seu lugar, sob pena de violar o princípio de precedência da fonte de custeio.


O Supremo Tribunal Federal, amparado por sua iterativa jurisprudência, sustenta ainda que a renda mensal dos benefícios deve ser regulada pela lei vigente à data da concessão, em respeito ao princípio do tempus regit actum, afastando, por conseguinte, a aplicação retroativa da Lei 9.032/95.


A propósito, cito os seguintes precedentes da Suprema Corte:


EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. INSS. AUXÍLIO-ACIDENTE. LEI 9.032/95. REVISÃO. EFEITO RETROATIVO. IMPOSSIBILIDADE.
A decisão concessiva de revisão para 50% do salário-de-benefício nas hipóteses de benefício instituído em período anterior ao da vigência da Lei 9.032/95 é contrária à Constituição. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STF - AI 712052 ED/MT - 2ª turma - Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, julgado em 22/5/2012, DJe-115 DIVULG 13-06-2012 PUBLIC 14-06-2012)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO. APLICAÇÃO DOS EFEITOS FINANCEIROS DA LEI Nº 9.032/95 AOS BENEFÍCIOS EM MANUTENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. Pacíf.ica a jurisprudência desta Corte no sentido da inaplicabilidade dos efeitos financeiros introduzidos pela Lei nº 9.032/95 aos benefícios concedidos ou cujos requisitos foram implementados antes de sua vigência, sob pena de violação dos arts. 5º, inciso XXXVI, e 195, § 5º, da Constituição Federal.
2. Agravo regimental não provido.
(STF - AI 602258 AgR/RS - 1ª turma - Rel. Min. DIAS TOFFOLI, julgado em 13/9/2011, DJe-218 DIVULG 16-11-2011 PUBLIC 17-11-2011)

No caso vertente, o benefício de auxílio-acidente foi concedido administrativamente à parte embargada em 01/07/1981 (NB 074262530-3), portanto, sob a vigência da Lei 6.367/76, no valor de 40% (quarenta por cento) do salário-de-contribuição na data do acidente (fl. 13 - autos principais).


Assim, em que pesem as considerações da parte embargada, não há como acolher seu pleito de recálculo da renda mensal do auxílio-acidente, pois a incidência retroativa das disposições da Lei 9.032/95 foi considerada incompatível com a Constituição Federal pelo Supremo Tribunal Federal, o que atrai a incidência do disposto no artigo 741, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973, in verbis:


Art. 741. Na execução contra a Fazenda Pública, os embargos só poderão versar sobre:
(...)
Parágrafo único. Para efeito do disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se também inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição Federal. (Redação pela Lei nº 11.232, de 2005) (Vide Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência) (grifo nosso)

Constatada a inexigibilidade parcial do título judicial, no que se refere ao recálculo da RMI do auxílio-acidente segundo o disposto no artigo 86 da Lei 8.213/91, deve ser mantida a r. sentença neste aspecto.


Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte embargada e dou parcial provimento à apelação do INSS, para fixar os juros de mora em 12% (doze por cento) ao ano, nos termos dos artigos 406 do referido diploma legal e 161 do Código Tributário Nacional, até o advento da Lei 11.960/2009, quando deverão ser reduzidos aos juros aplicáveis à caderneta de poupança, bem como estabelecer a incidência dos juros de mora sobre os honorários advocatícios consignados no título judicial, apenas a partir da citação do INSS para embargar a execução (26/2/2011).


É como voto.



CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


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