Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 29/08/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000996-02.2006.4.03.6100/SP
2006.61.00.000996-1/SP
RELATOR : Desembargador Federal PAULO FONTES
APELANTE : CAIXA SEGURADORA S/A
ADVOGADO : SP256950 GUSTAVO TUFI SALIM e outro(a)
APELANTE : Caixa Economica Federal - CEF
ADVOGADO : SP267078 CAMILA GRAVATO CORREA DA SILVA e outro(a)
APELADO(A) : CLAUDIO GALVAO DA SILVA
ADVOGADO : SP189333 RENATO DELLA COLETA e outro(a)
APELADO(A) : RETROSOLO EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO : CAMILA TALIBERTI PERETO VASCONCELOS (Int.Pessoal)
: DPU (Int.Pessoal)
APELANTE : CONSTRUTORA SOUTO LTDA
No. ORIG. : 00009960220064036100 22 Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

CIVIL E PROCESSO CIVIL. RESCISÃO DE CONTRATO FIRMADO NO ÂMBITO DO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. LEGITIMIDADE DA CEF. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. RESPONSABILIDADE DA CEF E DOS VENDEDORES. DANO MATERIAL E MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. SUCUMBÊNCIA.
1. Legitimidade da CEF. Em relação ao primeiro pedido (rescisão do contrato de compra e venda do imóvel com financiamento e garantias), é evidente que a CEF é parte legítima porquanto figurou no contrato. Inclusive, depreende-se do contrato que a mutuária efetuava o pagamento das prestações diretamente à CEF e esta repassa parte dos valores aos vendedores. Já em relação ao segundo pedido (indenização por anos morais em decorrência dos danos oriundos de vícios de construção), cumpre esclarecer o seguinte. O Superior Tribunal de justiça firmou o entendimento no sentido de que o ingresso da Caixa Econômica federal nos feitos em que se discute indenização securitária no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação não é automático, mas restrito aos contratos celebrados entre 02.12.1988 e 29.12.2009, e nas hipóteses em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS (apólices públicas, ramo 66), desde que haja demonstração do comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice - FESA. Portanto, para os contratos com apólice privada (Ramo 68), bem como para os contratos com cobertura do FCVS (apólices públicas, Ramo 66), celebrados antes de 02.12.1988, não há interesse jurídico firmado da CEF. No caso dos autos, o contrato de financiamento foi firmado em 15/10/1999 (fls. 103/121), estando compreendido no lapso temporal firmado pelo STJ. E, tratando-se de contrato assinado posteriormente à vigência da Lei nº 7.682/1988, em período no qual a apólice é necessariamente pública e garantida pelo FCVS, há potencial comprometimento dos recursos do FCVS, razão pela qual resta confirmado o interesse da CEF na lide. Assim, resta configurada a legitimidade passiva da CEF e, consequentemente, a competência da Justiça Federal para processar e julgar a presente demanda.
2. Primeiro pedido: rescisão do contrato.
2.1. Requisitos para a rescisão. São 5 os requisitos da resolução do contrato por vícios redibitórios: "a) que a coisa tenha sido recebida em virtude de contrato comutativo, ou de doação com encargo; b) que se ressinta de defeitos prejudiciais à sua utilização, ou lhe diminuam o valor; c) que esses defeitos sejam ocultos; d) que sejam graves; e) que já existam no momento da celebração do contrato". No caso dos autos, estão preenchidos os requisitos para a resolução do contrato. O contrato de compra e venda é o típico contrato cumutativo, em que há prestações certas, recíprocas e equivalentes. Os vícios de construção que atingem a estrutura do imóvel, criando, inclusive, risco de desabamento, conforme atestado pelas vistorias e perícia judicial, tornam o imóvel impróprio para habitação (isto é, para o fim ao qual se destina). Conforme confirmado pelas partes, os vícios de construção não eram visíveis no momento da celebração do contrato de compra e venda com financiamento da CEF. Considerando o iminente risco de desabamento, é evidente que os vícios são graves. E, por fim, tratando-se de vícios de construção, eles estavam presentes no imóvel desde a sua construção. É irrelevante a ausência de ciência da vendedora RETROSOLO EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA e da credora CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, porquanto o Código Civil de 1916 é expresso quando a este tema, estipulando que a ignorância de tais vícios pelo alienante não o exime à responsabilidade pelos vícios redibitórios. Consigno ainda que a rescisão do contrato não é uma punição por qualquer conduta culposa ou ilícita do apelante. Mas apenas a consequência jurídica que o ordenamento impõe para os casos de constatação de vícios redibitórios. Portanto, a rescisão do contrato, determinada pela sentença, deve ser mantida.
2.2. Consequências da rescisão. A consequência da rescisão do contrato pela constatação de vícios redibitórios é o retorno ao statu quo ante, isto é, as partes devem retornar à posição jurídica em que se encontravam antes da celebração do contrato. É por esta razão que, de um lado, deve o alienante devolver ao comprador as parcelas recebidas em razão do contrato rescindido, e, de outro, deve o comprador devolver o bem ao alienante, consoante se depreende do art. 1.103 do Código Civil de 1916 (equivalente ao Código Civil de 2002). Estes dispositivos determinam que: (i) se o alienante conhecia o vício, ou o defeito, restituirá o que recebeu e ainda pagará indenização por perdas e danos, e; (ii) se o não conhecia, tão somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato. Ademais, não se pode admitir que o alienante, que recebeu valores em decorrência de contrato rescindido, permaneça com tais valores, em atenção ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa. Isto pois, uma vez rescindido o negócio jurídico que ensejou o pagamento destes valores, desaparece a causa jurídica que justificava o domínio/a titularidade do alienante sobre estes valores. No caso dos autos, conforme se depreende do contrato, tanto a CEF quanto a ré RETROSOLO EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA (construtora e vendedora) receberam os valores pagos pela mutuária/compradora/autora através das prestações mensais. Assim, não se pode admitir que a ré RETROSOLO EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA e a CEF permaneçam na titularidade dos valores que lhe forem entregues em razão de um negócio jurídico não mais existente, sob pena de enriquecimento sem causa destes réus. Portanto, a condenação da CEF e da ré RETROSOLO EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA à devolução dos valores recebidos em razão do contrato, devidamente atualizados e acrescidos de juros, estipulada na sentença, deve ser mantida.
3. Segundo pedido: indenização e/ou cobertura securitária.
3.1. Responsabilidade da CEF. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é possível haver responsabilidade da CEF por vícios de construção em imóveis adquiridos no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação - SFH. Todavia, a responsabilidade dependerá das circunstâncias em que se verifica sua intervenção no caso concreto: a) inexistirá responsabilidade da CEF, quando ela atuar como agente financeiro em sentido estrito; b) existirá responsabilidade da CEF, quando ela como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda, isto é, nas hipóteses em que tenha atuado, de algum modo, na elaboração do projeto, na escolha do terreno, na execução das obras (construção) ou na fiscalização das obras do empreendimento. No caso dos autos, de acordo com o "Contrato por instrumento particular de compra e venda de terreno e mútuo para construção com obrigação, fiança e hipoteca - Carta de crédito associativa - Com recursos do FGTS" de fls. 103/121, a CEF financiou o empreendimento em construção, com prazo de entrega (fls. 105 e 25). Assim, uma vez que do contrato se vê claramente que a CEF financia um imóvel em construção, forçoso é reconhecer sua responsabilidade pelos danos advindos de vícios de construção. Logo, no caso, a CEF responde pelos vícios de construção. E, do mesmo medo, conforme já destacado pelo MM. Juiz a quo na sentença, esta determinação não obsta eventual ação de regresso da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF contra a construtora, se assim julgar pertinente.
3.2. Responsabilidade da seguradora. Alega a Caixa Seguradora S.A. que haveria óbice à cobertura securitária do sinistro, nos termos da apólice, em razão de os danos serem decorrentes de vício construtivo. Consigno, de início, que traz cópia da apólice de seguro, na qual consta a exclusão expressa dos danos decorrentes de vícios de construção, na sua cláusula 5.2.6ª, às fls. 313/315. Ocorre que este documento não possui assinatura da autora, tampouco data, não sendo possível aferir se esta foi o documento entregue à autora no momento da contratação. Todavia, seja como for, havendo ou não exclusão da cobertura, a seguradora é responsável em caso de danos decorrentes de vícios de construção. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal da Terceira Região firmou-se no sentido de que a seguradora é responsável em caso de danos decorrentes de vícios de construção, uma vez que não só é obrigatória a contratação do seguro pelo mutuário, como também é obrigatória a vistoria do imóvel pela seguradora. Logo, no caso, a CAIXA SEGURADORA S/A responde pelos vícios de construção. E, do mesmo medo, conforme já destacado pelo MM. Juiz a quo na sentença, esta determinação não obsta eventual ação de regresso da CAIXA SEGURADORA S/A contra a construtora, se assim julgar pertinente.
3.3. Responsabilidade da construtora. A responsabilidade da construtora é inquestionável, tendo em vista que foi ela quem deu causa aos vícios de construção que vieram a ser constatados, devendo assim indenizar a parte autora, nos termos do art. 159 do Código Civil de 1916 (correspondente ao art. 186 do Código Civil). Ressalte-se também que a construtora possui responsabilidade objetiva, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo, nos termos do art. 618 do CC, respondendo, após este prazo, de forma subjetiva.
3.4. Solidariedade. A responsabilidade da CEF, da seguradora e da construtora é solidária, pois o negócio é um só e deve ser considerado no todo, em face da circunstância de ser viabilizado com recursos públicos, em projeto concebido sistematicamente.
4. Danos materiais. No que tange à existência de danos materiais e vícios de construção, consigno que o laudo pericial de fls. 419/426 concluiu pela existência de vício de construção, todavia não restou comprovada a existência de qualquer dano material.
5. Dano moral. No que concerne aos danos morais, tem-se que estes decorrem de ato que violem direitos de personalidade, causando sofrimento, angústia, aflição física ou espiritual ou qualquer padecimento infligido à vítima em razão de algum evento danoso. Em consonância com os parâmetros firmados pelo C. Superior Tribunal de Justiça, entende-se que, na concepção moderna do ressarcimento por dano moral, a responsabilidade do agente resulta do próprio fato, ou seja, dispensa a comprovação da extensão dos danos, sendo estes evidenciados pelas circunstâncias do fato e o dano moral decorre do próprio ato lesivo, "independentemente da prova objetiva do abalo à honra e à reputação sofrido pelo autor, que se permite, na hipótese, facilmente presumir, gerando direito a ressarcimento". Contudo, o mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. No caso dos autos, o dano moral decorre das dificuldades impostas aos autores, compelidos a residirem em imóvel com diversos vícios de construção, causando-lhes frustação, insegurança e receio, além dos transtornos decorrentes de ter que diligenciar junto à construtora, à CEF, à seguradora e ao judiciário na tentativa de solucionar a situação.
5.1. No tocante ao quantum indenizatório, a título de danos morais, é fato que a indenização por danos morais deve traduzir-se em montante que represente advertência ao lesante e à sociedade e, ainda, deve levar em consideração a intensidade do sofrimento do ofendido, a intensidade do dolo ou grau da culpa do responsável, a situação econômica deste e também da vítima, de modo a não ensejar um enriquecimento sem causa do ofendido. O seu escopo define-se pela incidência dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade da sanção em relação à extensão do dano ou do ilícito, evitando-se assim condenações extremas. O valor da condenação imposta à ré deve cumprir esse dúplice escopo, ou seja, ressarcir a vítima do dano moral sofrido e desestimular práticas correlatas; afastando a comissão de condutas análogas; não podendo, pois, tornar baixos os custos e riscos sociais da infração. Por tais razões, manter a indenização fixada na sentença, em R$ 30.000,00 (trinta mil reais) equivaleria a permitir o ilícito enriquecimento sem causa. Assim, diante das circunstâncias fáticas que nortearam o presente caso, mostra-se razoável a redução da indenização a título de danos morais para o patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais), eis que tal importância não proporcionará enriquecimento indevido e exagerado da parte autora e, ainda, é capaz de impor punição a parte ré, mormente na direção de evitar atuação reincidente, além de compatível com os parâmetros desta E. Quinta Turma.
6. Sucumbência. Em decorrência, persiste a sucumbência dos réus em maior grau em relação à autora, devendo ser mantida a condenação deles a arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios. Também deve ser mantido o percentual arbitrado para os honorários advocatícios pelo MM. Juiz a quo na sentença deve ser mantido, já que nenhum dos apelantes pugnou pela sua modificação, não tendo sido devolvida esta matéria.
7. Apelação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL desprovida. Apelação da CAIXA SEGURADORA S/A parcialmente provida apenas para reduzir a indenização por danos morais para o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e dar parcial provimento ao recurso da CAIXA SEGURADORA S/A apenas para reduzir a indenização por danos morais para o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 20 de agosto de 2018.
PAULO FONTES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 22/08/2018 17:26:45



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000996-02.2006.4.03.6100/SP
2006.61.00.000996-1/SP
RELATOR : Desembargador Federal PAULO FONTES
APELANTE : CAIXA SEGURADORA S/A
ADVOGADO : SP256950 GUSTAVO TUFI SALIM e outro(a)
APELANTE : Caixa Economica Federal - CEF
ADVOGADO : SP267078 CAMILA GRAVATO CORREA DA SILVA e outro(a)
APELADO(A) : CLAUDIO GALVAO DA SILVA
ADVOGADO : SP189333 RENATO DELLA COLETA e outro(a)
APELADO(A) : RETROSOLO EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO : CAMILA TALIBERTI PERETO VASCONCELOS (Int.Pessoal)
: DPU (Int.Pessoal)
APELANTE : CONSTRUTORA SOUTO LTDA
No. ORIG. : 00009960220064036100 22 Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária ajuizada por CLAUDIO GALVAO DA SILVA contra CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, CAIXA SEGURADORA S/A, CONSTRUTORA E INCORPORADORA SAYUN LTDA (atualmente denominada CONSTRUTORA SOUTO LTDA) e RETROSOLO EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA, objetivando a rescisão do contrato de mútuo, bem como a condenação das requeridas à reparação dos danos materiais e morais decorrentes de vícios de construção em imóvel adquirido pelo Sistema financeiro de Habitação - SFH.


A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para:


"para declarar rescindido o contrato celebrado pela parte autora para a aquisição do imóvel consubstanciado no apartamento n.º 204 do Edifício Ortência, Bloco 13 do Condomínio Parque das Flores, inclusive a respectiva vaga de garagem, localizado em Mauá/SP, condenando os réus, solidariamente, a devolverem ao autor os valores efetivamente pagos para a aquisição do imóvel, devidamente atualizados pelos índices próprios previstos nos provimentos da Justiça Federal, acrescido de juros de mora, estes fixados em 1%( um por cento) ao mês, contados a partir da última citação.
Condeno, ainda, os réus, de forma solidária, a pagarem a parte autora, a título de indenização por dano moral o valor de R$ 33.000,00 (trinta e três mil reais), a com o acréscimo de correção monetária a partir desta data, pelo critério supra, bem como juros de mora de 1% ao mês, estes contados a partir da citação, ante à inexistência de uma data certa em tais danos teriam tido início.
Deixo explicitado que esta sentença não afeta o direito de crédito da Caixa Econômica Federal, em face da Construtora Retrosolo Empreendimentos e Construções LTDA ou mesmo em face da Caixa Seguros S.A., nem desta em face da Construtora Retrosolo, o que deverá ser objeto de composição entre estas partes, ou de ação própria.
Deixo explicitado também que após o depósito judicial do valor da condenação por parte das Rés, os autores deverão, de imediato, desocupar o imóvel, ocasião em que será deferido o levantamento do respectivo montante.
Custas ex lege.Condeno as rés a pagarem à parte autora honorários advocatícios, os quais fixo em 15%( quinze por cento) do valor da condenação, arcando cada uma com 1/3 deste percentual, considerando-se a sucumbência mínima dos autores.
Oportunamente, expeça-se o mandado necessário ao fiel cumprimento desta sentença, mantendo-se o registro do imóvel em nome da Caixa Econômica Federal, até que as rés se componham quanto ao ônus que cada uma vier a assumir."
(fls. 537-vº/538-vº).

Às fls. 548/549, os embargos de declaração opostos pela Defensoria Pública da União como curadora especial de RETROSOLO EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA, citado por edital, foram parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para sanar a omissão, apreciando alegação de nulidade da citação por edital, porém rejeitada. Mantida a sentença.


Em face desta sentença, a CAIXA SEGURADORA S/A interpôs recurso de apelação (fls. 512/521). Afirmou que o contrato de seguro em questão não decorre da vontade das partes, mas de regulamentação realizada pela SUSEP, assim como que as decisões do IRB vinculam as sociedades seguradoras nos casos de liquidação de sinistros. Defendeu que as seguradoras respondem somente pelo risco assumido, nos termos dos art. 757 do CC/02 e arts. 776, 1.435 e 1.460 do CC/16. Em relação ao dano moral, sustentou que a parte autora não demonstrou efetivamente o dano sofrido, tampouco a existência de culpa ou dolo da apelante ou de nexo de causalidade, requerendo o afastamento da condenação ao pagamento de danos morais ou, subsidiariamente, a redução do valor arbitrado.


Também apelou a CEF (fls. 525/541). Suscitou sua ilegitimidade passiva, por ter agido como agente financeiro e ter figurado no contrato de seguro como estipulante, requerendo o indeferimento da petição inicial. Quanto ao mérito, sustentou que, se mantida a rescisão do contrato, deve ser determinado o retorno ao status quo ante, com o retorno da titularidade do imóvel ao vendedor, que, por sua vez, deve restituir a CEF o empréstimo e os valores levantados da conta do FGTS da parte autora. Concluiu que caberia à CEF somente a devolução das prestações que a parte autora pagou, acrescidas de correção monetária pelo critério previsto no contrato, sem acréscimo referente aos juros de mora. Também alegou que a prova pericial demonstrou que o imóvel possui condições de habitabilidade e que está sendo locado a terceiros pela parte autora, o que representa violação à legislação do SFH. Requer o provimento.


Com as contrarrazões da RETROSOLO EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA, subiram os autos a este Tribunal.


É o relatório.


VOTO

I. PRELIMINARES


A) ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF:


Em relação ao primeiro pedido (rescisão do contrato de compra e venda do imóvel com financiamento e garantias), é evidente que a CEF é parte legítima porquanto figurou no contrato. Inclusive, depreende-se do contrato que a mutuária efetuava o pagamento das prestações diretamente à CEF e esta repassa parte dos valores aos vendedores.


Já em relação ao segundo pedido (indenização por anos morais em decorrência dos danos oriundos de vícios de construção), cumpre esclarecer o seguinte.


O Superior Tribunal de justiça firmou o entendimento no sentido de que o ingresso da Caixa Econômica federal nos feitos em que se discute indenização securitária no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação não é automático, mas devem ser preenchidos, cumulativamente, determinados requisitos, verbis:

"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SFH. SEGURO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL . INTERESSE. INTERVENÇÃO. LIMITES E CONDIÇÕES. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. ART. 543-C DO CPC. 1. Nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional - SFH, a Caixa Econômica federal - CEF - detém interesse jurídico para ingressar na lide como assistente simples somente nos contratos celebrados de 02.12.1988 a 29.12.2009 - período compreendido entre as edições da Lei nº 7.682/88 e da MP nº 478/09 - e nas hipóteses em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS (apólices públicas, ramo 66). 2. Ainda que compreendido no mencionado lapso temporal, ausente a vinculação do contrato ao FCVS (apólices privadas, ramo 68), a CEF carece de interesse jurídico a justificar sua intervenção na lide. 3. O ingresso da CEF na lide somente será possível a partir do momento em que a instituição financeira provar documentalmente o seu interesse jurídico, mediante demonstração não apenas da existência de apólice pública, mas também do comprometimento do FCVS , com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice - FESA, colhendo o processo no estado em que este se encontrar no instante em que houver a efetiva comprovação desse interesse, sem anulação de nenhum ato anterior. 4. Evidenciada desídia ou conveniência na demonstração tardia do seu interesse jurídico de intervir na lide como assistente, não poderá a CEF se beneficiar da faculdade prevista no art. 55, I, do CPC. 5. Na hipótese específica dos autos, tendo o Tribunal estadual concluído pela ausência de vinculação dos contratos de seguro ao FCVS , inexiste interesse jurídico da CEF para integrar a lide. 6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes."
(STJ, EERESP 1091393, Rel. MARIA ISABEL GALLOTTI, Rel. p/ Acórdão Min. NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, DJE DATA:14/12/2012 ..DTPB:.)

Depreende-se do referido julgado, que o interesse jurídico da Caixa Econômica federal nos feitos em que discute cobertura securitária ficará restrita aos contratos celebrados entre 02.12.1988 e 29.12.2009, e nas hipóteses em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS (apólices públicas, ramo 66), desde que haja demonstração do comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice - FESA.


Portanto, para os contratos com apólice privada (Ramo 68), bem como para os contratos com cobertura do FCVS (apólices públicas, Ramo 66), celebrados antes de 02.12.1988, não há interesse jurídico firmado da CEF.


Neste sentido, confiram-se os recentes julgados do E. Superior Tribunal de justiça:

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. PROVA DO INTERESSE DA CEF OU DA UNIÃO NOS AUTOS. INEXISTÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL . AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "Nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do SFH, a CEF detém interesse jurídico para ingressar na lide como assistente simples somente nos contratos celebrados de 02/12/1988 a 29/12/2009 - período compreendido entre as edições da Lei n.7.682/88 e da MP n. 478/09 - e nas hipóteses em que o instrumento estiver vinculado ao FCVS (apólices públicas, ramo 66). Ainda que compreendido privadas, ramo 68), a CEF carece de interesse jurídico a justificar sua intervenção na lide. Ademais, o ingresso da CEF na lide somente será possível a partir do momento em que a instituição financeira provar documentalmente o seu interesse jurídico, mediante demonstração não apenas da existência de apólice pública, mas também do comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do FESA, colhendo o processo no estado em que este se encontrar no instante em que houver a efetiva comprovação desse interesse, sem anulação de nenhum ato anterior" (EDcl no EDcl no Resp nº 1.091.363, Relatora Ministra ISABEL GALLOTTI, Relatora p/acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, data do julgamento 10/10/2012). 2. No caso, inexiste nos autos prova do interesse da União ou da Caixa Econômica federal . Competência, portanto, da justiça estadual , não havendo falar em modificação da decisão monocrática. 3. Agravo regimental não provido."
(AGRESP 1427808, LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA, DJE DATA:29/04/2014 ..DTPB:.)

Confiram-se, ainda, os julgados desta Corte Regional:

"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SFH. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA POR VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. APÓLICE GARANTIDA PELO FCVS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. SENTENÇA ANULADA. IMPRESCINDIBILIDADE DE PERÍCIA DE ENGENHARIA. RECURSO PROVIDO. 1. Quanto à cobertura securitária em contrato de mútuo habitacional vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação - SFH, tem-se que eventual interesse da CEF na lide é pautado pela natureza da apólice contratada. Assim, na qualidade de gestora do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, o interesse da CEF em ações que versem sobre cobertura securitária no âmbito do SFH apenas estará configurado se a apólice de seguro habitacional pertencer ao "ramo 66", de natureza pública. 2. Para as apólices firmadas no período que vai de 02/12/1988 (Lei 7.682) até 29/06/1998 (MP 1.691-1), que são necessariamente da modalidade "pública"; bem como para as apólices firmadas de 02/12/1988 (Lei 7.682) até 29/12/2009 (MP 478/2009), na modalidade "pública", ou seja, "ramo 66", ou que para esta modalidade tenham sido migradas, resta evidente o interesse da CEF em intervir na lide, em razão da possibilidade de comprometimento do FCVS. Precedentes. 3. No caso dos autos, o contrato foi firmado entre a CEF e os mutuários originários em 23/06/1999. Tratando-se de apólice de natureza pública, está garantida pelos recursos do FCVS. Assim, há interesse da CEF na lide, na qualidade de gestora do referido Fundo, atraindo a competência para a Justiça Federal. 4. A comprovação dos alegados vícios de construção do imóvel não prescinde de parecer técnico do perito judicial, com formação em engenharia civil, visando à aferição dos eventuais riscos e danos alegados pelo autor, considerando que a ausência da produção da prova, na atual fase processual, impossibilitará a eventual rediscussão sobre a questão, inviável em sede de Recurso Especial, nos termos do que dispõe a Súmula nº 7, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, a qual prevê que "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Precedentes. 5. Apelação provida."
(AC 00085028120104036102, DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/04/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SFH. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. APÓLICES NÃO GARANTIDAS PELO FCVS. INTERESSE DA CEF NA LIDE: INEXISTENTE. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A Lei nº 13.100/2014 categoricamente estabelece a competência da Justiça Estadual para os casos nos quais a apólice de seguro não é garantida pelo FCVS, de sorte que a simples alegação da CEF no sentido de que teria interesse no feito não é suficiente para atrair a competência para a Justiça Federal. 2. O interesse da CEF em intervir na lide, em razão da possibilidade de comprometimento do FCVS, somente se verifica para as apólices firmadas no período que vai de 02/12/1988 (Lei 7.682) até 29/06/1998 (MP 1.691-1), que são necessariamente da modalidade "pública"; bem como para as apólices firmadas de 02/12/1988 (Lei 7.682) até 29/12/2009 (MP 478/2009), na modalidade "pública", ou seja, "ramo 66", ou que para esta modalidade tenham sido migradas. Precedentes. 3. À exceção do contrato de mútuo habitacional firmado por Ariovaldo José Mantovani, os demais contratos foram firmados em data anterior à vigência da Lei nº 7.682/1988, não estando abrangidos pelo período em que as apólices públicas passaram a ser garantidas pelo FCVS, portanto. 4. Uma vez que o litisconsórcio facultativo pressupõe a competência para processar e julgar o feito envolvendo todos os litisconsortes, de rigor a extinção do processo, sem resolução de mérito, em relação aos demais autores. 5. Agravo interno não provido."
(AI 00028225420114030000, DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/07/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
"AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. SFH. FCVS. ILEGITIMIDADE DA CEF. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A decisão agravada foi proferida em consonância com o entendimento jurisprudencial do C. STJ, com supedâneo no art. 557, do CPC, inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder. 2. Nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional - SFH, a Caixa Econômica federal - CEF - detém interesse jurídico para ingressar na lide como assistente simples somente nos contratos celebrados de 02.12.1988 a 29.12.2009 - período compreendido entre as edições da Lei nº 7.682/88 e da MP nº 478/09 - e nas hipóteses em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS. 3. Tendo em vista que o contrato foi celebrado em 1983, resta configurada sua ilegitimidade passiva nos autos, sendo competente a justiça estadual . 4. Agravo improvido."
(AI 00286764520144030000, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/02/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO HABITACIONAL EM CONTRATO DE FINANCIAMENTO DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. NÃO COMPROMETIMENTO DO FCVS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. A matéria controvertida no presente agravo de instrumento foi objeto de análise pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça ao julgar recurso repetitivo (REsp 1.091.393), pelo regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ, onde foram definidos os critérios cumulativos para reconhecimento do interesse jurídico da CEF para ingressar na lide como assistente simples, e, por consequência, atrair a competência da Justiça Federal. Ficou estabelecido que a Caixa só terá interesse jurídico se provar, documentalmente, não apenas a existência de apólice pública (Ramo 66) dos contratos celebrados entre 02.12.1988 e 29.12.2009, vinculados ao FCVS, mas também do comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice (Fesa), colhendo o processo no estado em que este se encontrar no instante em que houver a efetiva comprovação desse interesse, sem anulação de nenhum ato processual anterior. 2. No caso dos autos o contrato originário foi firmado em 1983, fora do período em que as apólices eram cobertas pelo FCVS. 3. Agravo de instrumento desprovido."
(AI 00247858420124030000, DESEMBARGADOR FEDERAL MAURICIO KATO, TRF3 - QUINTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/07/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)

No caso dos autos, o contrato de financiamento foi firmado em 15/10/1999 (fls. 103/121), estando compreendido no lapso temporal firmado pelo STJ.


E, tratando-se de contrato assinado posteriormente à vigência da Lei nº 7.682/1988, em período no qual a apólice é necessariamente pública e garantida pelo FCVS, há potencial comprometimento dos recursos do FCVS, razão pela qual resta confirmado o interesse da CEF na lide.


Assim, resta configurada a legitimidade passiva da CEF e, consequentemente, a competência da Justiça Federal para processar e julgar a presente demanda.


Anote-se, por fim, que as condições da ação, incluindo a legitimidade de parte, são aferidas em estado de asserção, isto é, a partir da narrativa da inicial e dos documentos que a instruem. Assim, como a narrativa da parte autora e o contrato de fls. 31/43 indicam a possibilidade de comprometimento do FCVS, a CEF é parte legitima para figurar no pólo passivo da presente ação. Eventual ausência de responsabilidade em relação ao pedido de cobertura securitária é questão de mérito, que será analisada em momento posterior.


II. MÉRITO


II.1. DO PEDIDO DE RESCISÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM FINANCIAMENTO DA CEF


A) DIREITO À RESCISÃO DO CONTRATO:


Ao pretender a rescisão do contrato de compra e venda com financiamento da Caixa Econômica Federal - CEF no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação - SFH, em razão de vícios de construção com risco de desabamento do imóvel, busca a parte, em verdade, a resolução/redibição do contrato de compra e venda, em decorrência da aparição de vício oculto que atinge o próprio objeto do contrato (imóvel), tornando-o impróprio ao uso a que é destinado (vício redibitório).


Isso porque a situação dos autos se amolda perfeitamente à previsão do art. 1.101 do Código Civil de 1916 (equivalente ao art. 441 do Código Civil de 2002). Verbis:


"Art. 1.101. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor."
"Art. 441. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor."

Ainda de acordo com a lei, verificada a existência de vícios redibitórios, pode a compradora/mutuária pugnar pela redibição do contrato ou pelo abatimento do preço, nos termos do art. 1.105 do Código Civil de 1916 (equivalente ao art. 442 do Código civil de 2002). Confira:


"Art. 1.105. Em vez de rejeitar a coisa, redigindo o contrato (art. 1.101), pode adquirente reclamar abatimento no preço (art. 178, § 2º e § 5º, n. IV)."
"Art. 442. Em vez de rejeitar a coisa, redibindo o contrato (art. 441), pode o adquirente reclamar abatimento no preço."

No caso dos autos, a parte autora pugna pela resolução do contrato.


Acerca do tema, confira-se o seguinte ensinamento da doutrina:


"Definição - Preceitua o art. 441 do Código Civil de 2002 que "a coisa recebida em virtude de contrato cumutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor".
Surge assim a teoria dos vícios redibitórios, que podem ser definidos como defeitos ocultos da coisa que a tornam imprópria ao fim a que se destina, ou lhe diminuam o valor, de tal forma que o contrato não se teria realizado se esses defeitos fossem conhecidos.
Tais defeitos chama-se vícios redibitórios porque, quando conhecidos, quando descobertos, produzem a redibição da coisa, isto é, tornam sem efeito o contrato, acarretam-lhe a resolução, com restituição da coisa defeituosa ao seu antigo dono.
Como observa Serpa Lopes, a expressão é incompleta, porquanto dos vícios redibitórios não resulta sempre a redibição, já que ao contratante prejudicado é lícito optar pelo abatimento do preço, ficando com a coisa, em conformidade com o disposto no art. 442 do Código Civil de 2002.
Seu fundamento jurídico - Qual o fundamento jurídico dessa espécie de garantia, por que motivo responde o contratante pelos vícios redibitórios? Diversas as teorias que se propuseram a resolver a questão.
A primeira delas considera essa responsabilidade como natural decorrência da natureza jurídica do contrato comutativo. Desdobra-se em várias explicações: a) doutrina que funda a responsabilidade na inexecução do contrato; de acordo com esse ponto de vista, a teoria dos vícios redibitórios é consectária da teoria da responsabilidade por inadimplemento contratual; o contratante responde pelos vícios redibitórios porque tem obrigação de assegurar a boa execução do contrato, cumprindo-lhe assim entregar a coisa isenta de defeitos ou imperfeições; b) doutrina que funda a responsabilidade do alienante na obrigação de suportar os riscos da coisa alienada; ele responde pelos vícios porque tem obrigação de entregar a coisa em perfeito estado; essa concepção vem a recair, entretanto, na do inadimplemento, pois, de outro, modo, não se poderia carregar ao vendedor a responsabilidade por semelhante ônus; c) doutrina de ENDEMANN, que distingue a anormalidade da coisa, quando fixada em lei (defeitos), daquela que fora prevista no contrato (ausência das qualidades apregoadas); neste caso, haverá inadimplemento; naquele, vício redibitório; a prestação defeituosa não pode ser equiparada ao inadimplemento; d) doutrina da responsabilidade do alienante pela parcial impossibilidade da prestação: análogos são os efeitos dessa impossibilidade parcial, originada pela existência do vício e da prestação defeituosa.
Segundo grupo de doutrinas conceitua a responsabilidade pelos vícios redibitórios em função do estado psicológico do adquirente. Vários também seus matizes: a) teoria do erro, afirmando-se ser substancialmente idêntica a situação de fato, quer se trate de redibição, quer de anulação por erro sobre as qualidades essenciais da coisa; a responsabilidade do alienante pelos defeitos ocultos da coisa não passa de mera consequência da teoria do erro, o estado de ignorância em que se achava o adquirente. De fato, como adverte DE PAGE, a garantia por esses vícios é parente próximo da anulação por erro. Diversos são porém, os fundamentos de uma e outra teoria; o da redibição é a garantia que o alienante se obriga a fornecer contra os defeitos ocultos da coisa alienada, ao passo que o da anulação tem por base o consentimento imperfeitamente fornecido no ato constitutivo da obrigação; b) teoria da pressuposição (WINDSCHIEID), que parte do pressuposto de que o adquirente, ao receber a coisa, acredita ter ela determinadas qualidades ou preencher certos requisitos. A pressuposição é condição que não foi expressa de modo explícito; quem emite declaração de vontade, pressupondo concreta situação, aspira a que o efeito jurídico visado se realize em consonância com o seu intuito inicial. Se o resultado não corresponde ao desejo, se não há sincronização entre ele e a vontade, pode o lesado não só se defender por meio da competente execução como intentar ação tendente a tornar efetiva sua pressuposição; c) teoria da equidade, segundo a qual as ações edilícias (redibitória e quanti minoris ou estimatória) repousam na equidade, isto é, na necessidade de se manter justo equilíbrio entre as prestações dos contratantes, como é de rigor nos contratos comutativos.
Finalmente, existe ainda o grupo das teorias ecléticas, tentando a conciliação das precedentes. Há, como se percebe, enorme diversidade entre as opiniões, que fazem pender o fundamento jurídico dos vícios redibitórios, de modo indeciso, entre as doutrinas psicológicas e as da inexecução contratual. Temos para nós que a responsabilidade do contratante se funda na teoria do inadimplemento. Ao celebrar o contrato, compromete-se o alienante a garantir o perfeito estado da coisa, assegurando-lhe a incolumidade, as qualidades anunciadas e a adequação aos fins propostos. Não pode ele fugir, portanto, à responsabilidade contratual, se a coisa se apresenta com defeitos ou imperfeições que a tornem inapta aos seus fins ou lhe diminuam o valor.
Elementos caracterizadores - Volvamos, porém, ao citado art. 441 do Código Civil de 2002: de acordo com ele, nos contratos comutativos, bem como nas doações com encargo, pode o contratante enjeitar a coisa que contenha vícios ou defeitos ocultos que a tornem imprestável aos seus fins ou lhe restrinjam o valor.
Cinco, pois, os requisitos para que se configure a existência do vício redibitório: a) que a coisa tenha sido recebida em virtude de contrato comutativo, ou de doação com encargo; b) que se ressinta de defeitos prejudiciais à sua utilização, ou lhe diminuam o valor; c) que esses defeitos sejam ocultos; d) que sejam graves; e) que já existam no momento da celebração do contrato.
Examinemos, cada um per si, tais elementos. Necessário é, em primeiro lugar, que a coisa tenha sido recebida em virtude de contrato comutativo ou de doação gravada com encargo. Contrato comutativo, como já vimos, é aquele em que cada uma das partes, além de receber da outra prestação igual à sua, pode imediatamente apreciar e estimar essa equivalência. Doação com encargo, a seu turno, é aquela em que se impõe ao beneficiário a prestação de um serviço ou o cumprimento de uma obrigação.
Conquanto a teoria dos vícios redibitórios encontre na compra e venda seu habitat natural mais frequente, a verdade é que pode ter também aplicação em todos os demais contratos comutativos, como nas permutas, nas empreitadas (arts. 615 e 616 do Cód. Civil de 2002) e nas doações onerosas. Julgado existe, todavia, segundo o qual "os dispositivos legais referentes aos vícios redibitórios não se aplicam aos compromissos de compra e venda".
Em segundo lugar, é mister que a coisa recebida em virtude de qualquer daqueles contratos se ressinta de defeitos prejudiciais à sua utilização ou que lhe diminuam o valor. Vejam-se estes exemplos, extraídos da prática dos juízos e tribunais: a) o aquecimento excessivo do motor de um automóvel na escalação das rampas; b) a esterilidade das reses escolhidas e apartadas para a reprodução; c) as frequentes inundações do prédio por chuvas.
Tenha-se presente, no entanto, que não é o caso de vício redibitório a venda de maquinismos com determinada força, apurando-se depois que não é alcançada a cavalagem prometida; cabe, nesse caso, a exceção non adimpleti contractus, porque em jogo está a obrigação de entregar, não a garantia dos vícios. Em caso de inexecução do contrato, assiste à parte inocente o direito de insistir nos seu cumprimento, ou então pedir rescisão, com perdas e danos.
Outrossim, desfalque na quantidade de coisas certas e adquiridas por unidade, bem como diferença encontrada nessa mesma quantidade, em relação ao número mencionado pelo alienante, não constitui vício redibitório.
Mas não basta a simples existência daqueles defeitos; é preciso ainda sejam eles ocultos; se não eram ocultos, se estavam à vista, impressionando diretamente os sentidos, se conhecidos do outro contratante, ou facilmente verificáveis, sem esforço, com a vulgar diligência e atenção de uma pessoa prudente, a um simples e rápido exame, não mais se pode falar em vício redibitório. Presume-se então que o adquirente já os conhecia e que não os julgou capazes de impedir a aquisição, renunciando assim à garantia legal da redibição.
Assim, assentaram doutrina e jurisprudência as seguintes assertivas: a) o vício deve ser considerado como aparente toda vez que puder ser desvendado por atento exame que o homem sério costuma empregar nos seus negócios. Um defeito não é oculto pelo só fato de não haver sido percebido pelo comprador, por ter este examinado superficialmente a coisa; a negligência não é protegida; b) improcede a ação redibitória se o vício, dado como oculto, era conhecido do comprador; c) se o não funcionamento resulta do mau uso da coisa por parte do comprador, não pode este alegar vício redibitório.
Urge mais que os defeitos sejam graves, a ponto de tornar a coisa inapta a seus fins, ou lhe diminuam o valor (de minimis non curat praetor). Como ensina SERPA LOPES, não ocorre tal circunstância se a coisa for menos bela, menos agradável, menos excelente, ou apenas se tenha em vista a ausência de qualidade que se presumia existir. Defeito de somenos importância será insuficiente para acarretar o funcionamento da garantia.
Por último, é necessário que os defeitos sejam, contemporâneos à celebração do contrato. Se se trata de defeito superveniente, é claro que não tem cabimento a invocação da garantia; mas se o vício já existia, posto que em embrião, só vindo a eclodir depois de ultimada a avença, pertinente o apelo às ações edilícias. O art. 444 do Código Civil de 2002, é expresso: "A responsabilidade do alienante subsiste ainda que a coisa pereça em poder do alienatário, se perecer por vício oculto, já existente ao tempo da tradição".
Os limites da garantia podem ser ampliados ou restringidos pelas partes contratantes. Podem estas, de tal arte, aumentar ou diminuir os prazos respectivos, graduar para mais ou para menos o quantum do ressarcimento, dispor sobre a assistência devida à coisa alienada, permitir refugo etc. Podem até suprimir integralmente a garantia, assumindo o adquirente a responsabilidade ou o risco pelo vício oculto.
Contudo, qualquer cláusula a respeito deve ser clara e explícita, porque, com a sua inserção no contrato, se visará à modificação do direito comum."
(Monteiro, Washington de Barros, Maluf, Carlos Alberto Dabus, e Tavares da Silva, Regina Beatriz, Curso de direito civil, volume 5: direito das obrigações, 2ª parte, 38ª edição, São Paulo: Saraiva, 2011, págs. 64/69)

Como se vê, são 5 os requisitos da resolução do contrato por vícios redibitórios: "a) que a coisa tenha sido recebida em virtude de contrato comutativo, ou de doação com encargo; b) que se ressinta de defeitos prejudiciais à sua utilização, ou lhe diminuam o valor; c) que esses defeitos sejam ocultos; d) que sejam graves; e) que já existam no momento da celebração do contrato".


No caso dos autos, estão preenchidos os requisitos para a resolução do contrato. O contrato de compra e venda é o típico contrato cumutativo, em que há prestações certas, recíprocas e equivalentes. Os vícios de construção que atingem a estrutura do imóvel, criando, inclusive, risco de desabamento, conforme atestado pelas vistorias e perícia judicial, tornam o imóvel impróprio para habitação (isto é, para o fim ao qual se destina). Conforme confirmado pelas partes, os vícios de construção não eram visíveis no momento da celebração do contrato de compra e venda com financiamento da CEF. Considerando o iminente risco de desabamento, é evidente que os vícios são graves. E, por fim, tratando-se de vícios de construção, eles estavam presentes no imóvel desde a sua construção.


É irrelevante a ausência de ciência da vendedora RETROSOLO EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA e da credora CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, porquanto o Código Civil de 1916 é expresso quando a este tema, estipulando que a ignorância de tais vícios pelo alienante não o exime à responsabilidade pelos vícios redibitórios. Confira:


"Art. 1.102. Salvo cláusula expressa no contrato, a ignorância de tais vícios pelo alienante não o exime à responsabilidade (art. 1.103). (Vide Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 1919)."

Consigno ainda que a rescisão do contrato não é uma punição por qualquer conduta culposa ou ilícita do apelante. Mas apenas a consequência jurídica que o ordenamento impõe para os casos de constatação de vícios redibitórios.


Portanto, a rescisão do contrato, determinada pela sentença, deve ser mantida.


B) CONSEQUÊNCIAS DA RESCISÃO:


A consequência da rescisão do contrato pela constatação de vícios redibitórios é o retorno ao statu quo ante, isto é, as partes devem retornar à posição jurídica em que se encontravam antes da celebração do contrato.


É por esta razão que, de um lado, deve o alienante devolver ao comprador as parcelas recebidas em razão do contrato rescindido, e, de outro, deve o comprador devolver o bem ao alienante, consoante se depreende do art. 1.103 do Código Civil de 1916 (equivalente ao art. 433 do Código Civil de 2002).


Estes dispositivos determinam que: (i) se o alienante conhecia o vício, ou o defeito, restituirá o que recebeu e ainda pagará indenização por perdas e danos, e; (ii) se o não conhecia, tão somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato. In verbis:


"Art. 1.103. Se o alienante conhecia o vicio, ou o defeito, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o não conhecia, tão somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato."
"Art. 443. Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o não conhecia, tão-somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato."

Ademais, não se pode admitir que o alienante, que recebeu valores em decorrência de contrato rescindido, permaneça com tais valores, em atenção ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa.


Isto pois, uma vez rescindido o negócio jurídico que ensejou o pagamento destes valores, desaparece a causa jurídica que justificava o domínio/a titularidade do alienante sobre estes valores.


No caso dos autos, conforme se depreende do contrato, tanto a CEF quanto a ré RETROSOLO EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA (construtora e vendedora) receberam os valores pagos pela mutuária/compradora/autora através das prestações mensais.


Assim, não se pode admitir que a ré RETROSOLO EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA e a CEF permaneçam na titularidade dos valores que lhe forem entregues em razão de um negócio jurídico não mais existente, sob pena de enriquecimento sem causa destes réus.


Portanto, a condenação da CEF e da ré RETROSOLO EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA à devolução dos valores recebidos em razão do contrato, devidamente atualizados e acrescidos de juros, estipulada na sentença, deve ser mantida.


Ressalto ainda, apenas com o intuito de evitar confusão, que esta condenação em nada se relaciona com a responsabilidade civil (cobertura securitária/indenização), que será apreciada a seguir. Ao contrário, conforme já explicado, a condenação à devolução dos valores recebidos em razão do contrato é decorrência natural da rescisão do contrato, do art. 1.103 do Código Civil de 1916 (equivalente ao Código Civil de 2002) e da vedação ao enriquecimento sem causa.


II.2. DO PEDIDO DE CONDENAÇÃO DAS REQUERIDAS CEF E CAIXA SEGURADORA S/A AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO E/OU COBERTURA SECURITÁRIA EM RAZÃO DOS VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO


A) RESPONSABILIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL:


Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é possível haver responsabilidade da CEF por vícios de construção em imóveis adquiridos no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação - SFH. Todavia, a responsabilidade dependerá das circunstâncias em que se verifica sua intervenção no caso concreto:

a) inexistirá responsabilidade da CEF, quando ela atuar como agente financeiro em sentido estrito;

b) existirá responsabilidade da CEF, quando ela como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda, isto é, nas hipóteses em que tenha atuado, de algum modo, na elaboração do projeto, na escolha do terreno, na execução das obras (construção) ou na fiscalização das obras do empreendimento.


É o que se depreende dos seguintes julgados:

"RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. PEDIDO DE COBERTURA SECURITÁRIA. VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO. AGENTE FINANCEIRO. LEGITIMIDADE. 1. Ação em que se postula complementação de cobertura securitária, em decorrência danos físicos ao imóvel (vício de construção), ajuizada contra a seguradora e a instituição financeira estipulante do seguro. Comunhão de interesses entre a instituição financeira estipulante (titular da garantia hipotecária) e o mutuário (segurado), no contrato de seguro, em face da seguradora, esta a devedora da cobertura securitária. Ilegitimidade passiva da instituição financeira estipulante para responder pela pretendida complementação de cobertura securitária. 2. A questão da legitimidade passiva da CEF, na condição de agente financeiro, em ação de indenização por vício de construção, merece distinção, a depender do tipo de financiamento e das obrigações a seu cargo, podendo ser distinguidos, a grosso modo, dois gêneros de atuação no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, isso a par de sua ação como agente financeiro em mútuos concedidos fora do SFH (1) meramente como agente financeiro em sentido estrito, assim como as demais instituições financeiras públicas e privadas (2) ou como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda. 3. Nas hipóteses em que atua na condição de agente financeiro em sentido estrito, não ostenta a CEF legitimidade para responder por pedido decorrente de vícios de construção na obra financiada. Sua responsabilidade contratual diz respeito apenas ao cumprimento do contrato de financiamento, ou seja, à liberação do empréstimo, nas épocas acordadas, e à cobrança dos encargos estipulados no contrato. A previsão contratual e regulamentar da fiscalização da obra pelo agente financeiro justifica-se em função de seu interesse em que o empréstimo seja utilizado para os fins descritos no contrato de mútuo, sendo de se ressaltar que o imóvel lhe é dado em garantia hipotecária. 4. Hipótese em que não se afirma, na inicial, que a CEF tenha assumido qualquer outra obrigação contratual, exceto a liberação de recursos para a construção. Não integra a causa de pedir a alegação de que a CEF tenha atuado como agente promotor da obra, escolhido a construtora ou tido qualquer responsabilidade relativa à elaboração ao projeto. 5. Recurso especial provido para reconhecer a ilegitimidade passiva ad causam do agente financeiro recorrente."
(STJ, REsp n. 1102539, Rel. Min. Maria Isabel Galotti, j. 09.08.11)
"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. MÚTUO HABITACIONAL. SEGURO. COMPETÊNCIA INTERNA RELATIVA PARA O JULGAMENTO DA CAUSA. LEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE SOLIDARIEDADE ENTRE A CEF E A SEGURADORA. INEXISTÊNCIA DE COBERTURA, NA APÓLICE, DOS VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO, E CONDENAÇÃO EM ALUGUÉIS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. LEGITIMIDADE ATIVA DO CESSIONÁRIO EM CONTRATO DE GAVETA. SÚMULA 83 DO STJ. 1. A competência interna desta Corte é de natureza relativa, razão pela qual a prevenção ou a prorrogação apontada como indevida deve ser suscitada até o início do julgamento, sob pena de preclusão, nos termos do art. 71, § 4º, do RISTJ. 2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido de que a seguradora tem legitimidade para figurar no polo passivo de ação que cinge contrato de seguro habitacional, regido pelas regras do Sistema Financeiro de Habitação. 3. A Caixa Econômica Federal, nas hipóteses em que atua como agente financeiro em sentido estrito, não ostenta legitimidade para responder por pedido decorrente de vícios de construção na obra financiada, não sendo possível o reconhecimento da responsabilidade solidária com a seguradora. 4. A Corte de origem apreciou a matéria concernente à existência de cobertura, na apólice, dos vícios de construção, e à condenação em aluguéis com fulcro no instrumento contratual firmado entre as partes e nos elementos fático-probatórios constantes nos autos.
Incidência das Súmulas n. 5 e 7/STJ. 5. "Tratando-se de contrato de mútuo para aquisição de imóvel garantido pelo FCVS, avençado até 25/10/96 e transferido sem a interveniência da instituição financeira, o cessionário possui legitimidade para discutir e demandar em juízo questões pertinentes às obrigações assumidas e aos direitos adquiridos." (REsp 1.150.429/CE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, CORTE ESPECIAL, julgado em 25/4/2013, DJe 10/5/2013). 6. O instrumento de cessão de direitos foi firmado em 15.5.92, antes, portanto, de 25/10/96, reconhecendo-se, em consequência, a legitimidade ativa na hipótese vertente. Incidência do verbete sumular de n. 83/STJ. 7. Agravo interno não provido."
(AgInt no REsp 1377310/PB, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 22/02/2017)

Assim, há responsabilidade da CEF por vícios de construção em hipóteses de promoção de acesso à moradia para a população de baixa ou de baixíssima renda, quando a empresa pública atua como realizadora de política pública, mas não há responsabilidade quando atuar, estritamente, como mero agente financeiro para a aquisição de imóvel.


No caso dos autos, de acordo com o "Contrato por instrumento particular de compra e venda de terreno e mútuo para construção com obrigação, fiança e hipoteca - Carta de crédito associativa - Com recursos do FGTS" de fls. 103/121, a CEF financiou o empreendimento em construção, com prazo de entrega (fls. 105 e 25):

"D - DA CONSTRUÇÃO DO EMPREENDIMENTO ASSOCIATIVO GLOBAL, DESCRIÇÃO E CARACTERÍSTICAS DO TERRENO OBJETO DA VENDA E COMPRA E DA GARANTIA HIPOTECÁRIA:
D1 - Os VENDEDORES na qualidade de proprietário de um terreno contendo 27.203,27 metros quadrados, localizado no perímetro urbano da cidade e comarca de Mauá, Estado de São Paulo, devidamente matriculado sob o nº 30.586, no 1º Cartório de Registros de Imóveis da Comarca de Mauá, SP, levaram a registro o Memorial de Incorporação do Empreendimento denominado CONDOMÍNIO PARQUE DAS FLORES, constituído por 044 frações ideais, distribuídos em 32 blocos de apartamentos, conforme averbação nº 02 referida matrícula. No terreno mencionado, foi autorizada pela Prefeitura Municipal local, edificação do conjunto de residências, contendo 512 unidades, com a mesma denominação, com os recursos mencionados no item B.1 retro através da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Referido empreendimento integra o PROGRAMA CARTA DE CRÉDITO ASSOCIATIVA atualmente regulamentado pela norma mencionada no quadro C retro, deste instrumento e normas do Conselho Curador do FGTS, cujas características fundamentais, consistem na arregimentação dos aderentes previamente enquadrados nas normas da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, os quais adquirem frações ideais de terreno e concomitantemente contraem mútuo junto a mencionada entidade financeira para a construção do empreendimento global. Os COMPRADORES/DEVEDORES/HIPOTECANTES e a ENTIDADE ORGANIZADIORA/AGENTE PROMOTOR, se responsabilizam pela dotação do empreendimento de condições básicas de infra-estrutura exigidas pela legislação, com recursos próprios." (fls. 105/106).
"CLÁUSULA TERCEIRA - LEVANTAMENTO DA OPERAÇÃO - O levantamento da operação contratada será feito na seguinte conformidade:
a) a parcela referente ao terreno será transferida da conta poupança vinculada ao empreendimento, titulada pelo mutuário, para a conta corrente do(a)(s) VENDEDOR(A)(ES), na mesma data da presente contratação, na CAIXA, conforme disposto na CLÁUSULA SEGUNDA, e, o levantamento ficará subordinado à apresentação do contrato de financiamento, devidamente registrado no competente Cartório de Registro de Imóveis e ao cumprimento das demais exigências nele estabelecidas;
b) a transferência dos recursos para a conta corrente da Entidade Organizadora/Agente Promotor, vinculada ao empreendimento, destinados à construção será feita em parcelas mensais;
c) condiciona-se a transferência acima referida, ao andamento das obras de acordo com o cronograma físico-financeiro aprovado pela CAIXA, o qual ficará fazendo parte integrante e complementar deste contrato, e ao cumprimento das demais exigências estabelecidas neste instrumento." (fls. 107/108).

Assim, uma vez que do contrato se vê claramente que a CEF financia um imóvel em construção, forçoso é reconhecer sua responsabilidade pelos danos advindos de vícios de construção.

É neste sentido o entendimento da Primeira Turma desta E. Corte:
"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SFH. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. HONORÁRIOS RECURSAIS: NÃO CABIMENTO. RECURSO PROVIDO. 1. Uma vez que do contrato se vê claramente que a CEF financia um imóvel em construção, forçoso é reconhecer sua responsabilidade pelos danos advindos de vícios de construção. Precedentes. 2. A prova pericial produzida torna indene de dúvidas que os danos estruturais causados ao imóvel decorreram de falhas na execução da obra, de modo que tanto a instituição financeira quanto a construtora são responsáveis, solidariamente, pelos danos decorrentes das anomalias construtivas. 3. Considerando que o recurso foi interposto sob a égide do CPC/1973 e, nos termos do Enunciado Administrativo nº 7, elaborado pelo Superior Tribunal de Justiça para orientar a comunidade jurídica acerca da questão do direito intertemporal, tratando-se de recurso interposto contra decisão publicada anteriormente a 18/03/2016, não é possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015. 4. Apelação provida."
(AC 00012814720064036115, DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/04/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SFH. MÚTUO HABITACIONAL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. EMPREENDIMENTO FINANCIADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. HONORÁRIOS RECURSAIS: NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Afastada a preliminar de litisconsórcio passivo necessário da União. O Programa Minha Casa Minha Vida é regrado pela Lei nº 11.977/2009 que, em seu artigo 9º, expressamente confere à CEF a gestão dos recursos destinados ao Programa Nacional de Habitação Urbana - PNHU, subprograma integrante daquele. 2. Uma vez que do contrato se vê claramente que a CEF financia um imóvel em construção, forçoso é reconhecer sua responsabilidade pelos danos advindos de vícios de construção, neles compreendido também o atraso na entrega do empreendimento. Precedentes. 3. Considerando que o recurso foi interposto sob a égide do CPC/1973 e, nos termos do Enunciado Administrativo nº 7, elaborado pelo Superior Tribunal de Justiça para orientar a comunidade jurídica acerca da questão do direito intertemporal, tratando-se de recurso interposto contra decisão publicada anteriormente a 18/03/2016, não é possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015. 4. Preliminar afastada. Apelação não provida."
(AC 00021204020134036111, DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/11/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)

Logo, no caso, a CEF responde pelos vícios de construção.


E, do mesmo medo, conforme já destacado pelo MM. Juiz a quo na sentença, esta determinação não obsta eventual ação de regresso da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF contra a construtora, se assim julgar pertinente.


B) RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA - COBERTURA DA APÓLICE:


Alega a Caixa Seguradora S.A. que haveria óbice à cobertura securitária do sinistro, nos termos da apólice, em razão de os danos serem decorrentes de vício construtivo.


Consigno, de início, que traz cópia da apólice de seguro, na qual consta a exclusão expressa dos danos decorrentes de vícios de construção, na sua cláusula 5.2.6ª, às fls. 313/315. Ocorre que este documento não possui assinatura da autora, tampouco data, não sendo possível aferir se esta foi o documento entregue à autora no momento da contratação.


Todavia, seja como for, havendo ou não exclusão da cobertura, a seguradora é responsável em caso de danos decorrentes de vícios de construção.


Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal da Terceira Região firmou-se no sentido de que a seguradora é responsável em caso de danos decorrentes de vícios de construção, uma vez que não só é obrigatória a contratação do seguro pelo mutuário, como também é obrigatória a vistoria do imóvel pela seguradora.


Confira os seguintes precedentes:


"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE SEGURADORA E AGENTE FINANCEIRO PELOS VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO DO IMÓVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO. 1.- O entendimento predominante na jurisprudência desta Corte é no sentido de que o agente financeiro, nos contratos de mútuo submetidos ao Sistema Financeiro da Habitação, responde solidariamente com a empresa seguradora pelos vícios de construção do imóvel. 2.- A ação proposta com o objetivo de cobrar indenização do seguro adjeto ao mútuo hipotecário, em princípio, diz respeito ao mutuário e a seguradora, unicamente. Todavia, se essa pretensão estiver fundada em vício de construção, ter-se-á hipótese de responsabilidade solidária do agente financeiro. Precedentes. 3.- A Segunda Seção desta Corte, no julgamento do REsp nº 1.091.363/SC e REsp nº 1.091.393/SC, representativos de causas repetitivas, entendeu que, nos feitos nos quais se discute a cobertura securitária dos seguros adjetos aos contratos de financiamento contraídos pelo Sistema Financeiro da Habitação, não há interesse da Caixa Econômica Federal ou da União a justificar a formação de litisconsórcio passivo com esses entes. Na ocasião ressalvou-se, porém, expressamente, a jurisprudência da Corte relativa à existência de responsabilidade solidária entre a seguradora e o agente financeiro pela solidez do imóvel. E esse vem a ser, precisamente o fundamento da decisão agravada. 4.- Agravo Regimental improvido."
(STJ, AgRg no Ag 1061396/PE, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2009, DJe 29/06/2009)
"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544, CPC) - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - AUSÊNCIA DE INTERESSE DA CEF POR INEXISTIR LESÃO AO FCVS - RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA PELOS VÍCIOS DA CONSTRUÇÃO - APLICABILIDADE DO CDC - MULTA DECENDIAL CORRETAMENTE APLICADA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO DA SEGURADORA. 1. Para infirmar o acórdão recorrido, quanto ao tipo da apólice objeto do financiamento, seria necessário o reexame do contrato de financiamento habitacional, pois não foi juntado aos autos, atraindo, na hipótese, os óbices insculpidos nos enunciados das Súmulas 05 e 07 do STJ. 2. Nos contratos de seguro habitacional obrigatório sob a égide das regras do Sistema Financeiro da Habitação, as seguradoras são responsáveis quando presentes vícios decorrentes da construção, não havendo como se sustentar o entendimento de que haveria negativa de vigência do art. 1.460 do antigo Código Civil. 3. Aplica-se a legislação consumerista às relações regidas pelo SFH, inclusive aos contratos de seguro habitacional, porque delas decorre diretamente. 4. A multa decendial pactuada para o atraso do pagamento da indenização é limitada ao montante da obrigação principal. 5. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no AREsp 189.388/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 09/10/2012, DJe 23/10/2012)
"SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. SEGURO HABITACIONAL. COBERTURA SECURITÁRIA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. 1. Os vícios de construção encontram-se compreendidos na cobertura securitária dos contratos do Sistema Financeiro de Habitação - SFH. Precedentes do STJ. 2. É requisito da concessão do financiamento além da contratação do seguro, a vistoria do imóvel por profissional com conhecimento técnico capaz de avaliar se o imóvel que será dado em garantia ao empréstimo possui solidez suficiente. Se no momento da vistoria e aceitação da seguradora não são verificadas as condições estruturais da edificação, tal fato não pode ser imputado ao mutuário como sua responsabilidade. 3. A Caixa Seguradora S/A, quando realiza a fiscalização, obriga-se a garantir a aquisição de um imóvel construído segundo os padrões de normalidade, que não apresente vícios de risco de desmoronamento. A presença deste não pode atribuir o prejuízo ao mutuário, parte vulnerável na negociação e que confiou inclusive na fiscalização da CEF, com a firme suposição de que estivesse adquirindo imóvel construído sem problemas estruturais na edificação. 4. (...)"
(TRF 3ª Região, QUINTA TURMA, AC 0001582-89.2005.4.03.6127, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, julgado em 14/10/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/10/2013)
"SFH. SEGURO HABITACIONAL. LEGITIMIDADE. EMGEA. CEF. UNIÃO. PRESCRIÇÃO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. REQUISITOS. COBERTURA CARACTERIZADA. DESMORONAMENTO. COBERTURA CARACTERIZADA. INDENIZAÇÃO DESTINADA A AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. CARACTERIZAÇÃO. ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. (...) 6. Há precedentes no sentido de que os vícios de construção encontram-se compreendidos na cobertura securitária dos contratos de financiamento do Sistema Financeiro da Habitação (STJ, REsp n. 813.898-SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 15.02.07, DJ 28.05.07, p. 331; TRF da 3ª Região, 5ª Turma, AC n. 311.666-SP, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, unânime, j. 05.10.99, DJ 07.12.99, p. 324). O argumento de que somente estariam cobertos os danos decorrentes de "causa externa" não é persuasivo, pois ainda que assim não seja, o resultado é o mesmo: perecimento do bem com conseqüências desastrosas para a execução do contrato de mutuo com garantia hipotecária. Sendo certo que é essa intercorrência que, em última análise, pretende-se obviar mediante o seguro, resulta evidente que os vícios de construção, na esteira de precedentes jurisprudenciais, encontra-se coberto pelo seguro. 7. Independentemente da aplicabilidade ou não do Código de Defesa do Consumidor, há precedentes no sentido da cobertura securitária de sinistro relativo a desmoronamento ou respectivo risco (TRF da 4ª Região, 1ª Turma Suplementar, AC n. 2004710200007915-RS, Rel. Des. Fed. Edgard Antônio Lipmann Júnior, j. 27.06.06., DJ 06.09.06; AC n. 20071050003281-RS, Rel. Des. Fed. Edgard Antônio Lippmann Júnior, unânime, j. 29.11.05, DJ 28.06.06, p. 670). Com efeito, nada justifica uma interpretação restritiva e limitadora das cláusulas contratuais ou daquelas integrantes da apólice para o efeito de excluir sinistro dessa espécie. 8. Dispõe o art. 21, caput, do Código de Processo Civil que se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas. Ao falar em compensação, o dispositivo aconselha, por motivos de eqüidade, que cada parte arque com os honorários do seu respectivo patrono. 9. Apelação da CEF não provida e apelação da Caixa Seguradora S.A. parcialmente provida."
(TRF 3ª Região, QUINTA TURMA, AC 0013623-08.2006.4.03.6110, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW, julgado em 12/08/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/08/2013)

Logo, no caso, a CAIXA SEGURADORA S/A responde pelos vícios de construção.


E, do mesmo medo, conforme já destacado pelo MM. Juiz a quo na sentença, esta determinação não obsta eventual ação de regresso da CAIXA SEGURADORA S/A contra a construtora, se assim julgar pertinente.


C) RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA:


A responsabilidade da construtora é inquestionável, tendo em vista que foi ela quem deu causa aos vícios de construção que vieram a ser constatados, devendo assim indenizar a parte autora, nos termos do art. 159 do Código Civil de 1916 (correspondente ao art. 186 do Código Civil).


"Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito."

Ressalte-se também que a construtora possui responsabilidade objetiva, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo, nos termos do art. 618 do CC, respondendo, após este prazo, de forma subjetiva.


D) RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE AS RÉS:


A responsabilidade da CEF, da seguradora e da construtora é solidária, pois o negócio é um só e deve ser considerado no todo, em face da circunstância de ser viabilizado com recursos públicos, em projeto concebido sistematicamente.


Este é o entendimento dos E. Tribunais Federais:

"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE SOLIDÁRIA ENTRE O AGENTE FINANCIADOR E A SEGURADORA. PRESCRIÇÃO. INAPLICABILIDADE DO PRAZO PRESCRICIONAL DE UM ANO. VÍCIOS DE CONTRUÇÃO CIVIL. PRAZO VINTENÁRIO (CC/16) E DECENAL (CC/2002). INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE FASE INSTRUTÓRIA. RETORNO DOS AUTOS PARA O PROSSEGUIMENTO DO FEITO. 1. Apelação de sentença que extinguiu ação com pedido de indenização e cobertura securitária em razão de vícios na construção de imóvel sob o regime de financiamento com recursos do SFH, com cobertura do FCVS, sob o fundamento de que a ação foi ajuizada após o transcurso do prazo prescricional de um ano. 2. A jurisprudência é uníssona no sentido da solidariedade passiva entre o agente financiador e a seguradora, bem como da construtora, em relação à indenização por danos materiais ocasionados por vícios de construção. 3. A sentença extinguiu o feito sob o reconhecimento do transcurso de prazo superior a um ano, contado a partir da constatação do vício na edificação, sem considerar, entretanto, que a ação não tem por objeto único a cobertura securitária, mas indenização por danos, configurando-se situação jurídica diversa daquela em que o agente financiador pretende ser ressarcido pela seguradora. 4. Ademais, os vícios de construção frequentemente só se apresentam após vários anos, e que não se mostraria razoável a estipulação do exíguo prazo de um ano, para que o mutuário viesse a insurgir-se contra normas técnicas de construção civil, que não foram observadas ao tempo da construção. (AC 571403, Des. Fed. Rogério Fialho Moreira, DJE em 20/06/2014). 5. O contrato de promessa de compra e venda foi firmado em 30/01/1992, ocasião em que o prazo prescricional era de 20 anos, mas a comunicação do sinistro ocorreu somente em 14/12/2009, momento em que o prazo prescricional já havia sido reduzido para 10 anos (CC/2002). Considerando que a ação foi ajuizada em 02/09/2011, deduz-se pela sua inocorrência. 6. Observa-se que o processo não se encontra em condições de julgamento, porquanto não foi procedida a fase instrutória. 7. Provimento da apelação, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à vara de origem, para o prosseguimento do feito."
(AC 00044985920134058100, Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho, TRF5 - Quarta Turma, DJE - Data::14/08/2014 - Página::319.)
"AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PODERES DO RELATOR DO RECURSO. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL É PARTE LEGÍTIMA NA AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL PROPOSTA POR MUTUÁRIOS EM VIRTUDE DE VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO DE OBRA INICIADA MEDIANTE O FINANCIMANETO DO SFH. INEQUÍVOCA INTERDEPENDÊNCIA ENTRE OS CONTRATOS DE CONSTRUÇÃO E FINANCIAMENTO. AGRAVO LEGAL NÃO PROVIDO. I - O Código de Processo Civil atribui poderes ao Relator para negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, bem como para dar provimento ao recurso interposto quando o ato judicial recorrido estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior. II - Hipótese dos autos em que a decisão agravada observou os critérios anteriormente expostos e a parte agravante não refuta a subsunção do caso ao entendimento firmado, limitando-se a questionar a orientação adotada, já sedimentada nos precedentes mencionados por ocasião da aplicação da disciplina do artigo 557 do Código de Processo Civil. III. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência reiterada reconhecendo a responsabilidade solidária da CEF juntamente com a construtora por vícios na obra financiada IV. O agente financeiro é parte legítima na ação de resolução contratual proposta por mutuários em virtude de vícios constatados no edifício, dada a inequívoca interdependência entre os contratos de construção e de financiamento (cf. RESP 331.340/DF, Quarta Turma, Rel. Min. BARROS MONTEIRO, DJ de 14.03.2005).. V. A obra iniciada mediante financiamento do Sistema Financeiro da Habitação acarreta a solidariedade do agente financeiro pela respectiva solidez e segurança. Precedentes. 3. Incidência, na espécie, da súmula 83/STJ. 4. Agravo regimental não provido. VI. Agravo Legal não provido."
(AC 00320912120044036100, DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES, TRF3 - SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/12/2013 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
"DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO DO IMÓVEL. SOLIDARIEDADE ENTRE O AGENTE FINANCEIRO E A SEGURADORA. CONFIGURAÇÃO. 1. O Sistema Financeiro de Habitação foi concebido como unidade, homogênea e lógica, tendo por escopo proporcionar aos cidadãos a aquisição de casa própria, pelo que seria mesmo contrário à sua concepção admitir que, acaso fosse financiado imóvel impróprio à moradia, com recursos públicos, para cuja liberação é essencial a fiscalização da obra, tal circunstância devesse ser suportada apenas pelo mutuário - a favor de quem o Sistema foi concebido - excluindo-se a seguradora, beneficiária de prêmio para cobertura desse risco, e o agente financeiro, responsável pela fiscalização da obra (solidez e segurança) e pela liberação dos recursos públicos do SFH. 2. Os contratos de financiamento para a aquisição do imóvel e seguro contra morte e invalidez do mutuário e contra danos físicos ao imóvel não são perfeitamente distintos e estanques. O negócio é um só e deve ser considerado no todo, em face da circunstância de ser viabilizado com recursos públicos, em projeto concebido sistematicamente. Há, na hipótese, responsabilidade solidária entre agente financeiro e seguradora pelos vícios construtivos. Precedentes do E. STJ. 3. Verificados graves vícios construtivos e demonstrada a responsabilidade da seguradora e do agente financeiro, se impõe a reparação do dano, solidariamente."
(AC 200271140007533, MARGA INGE BARTH TESSLER, TRF4 - QUARTA TURMA, D.E. 24/05/2010.)

E) DANO MATERIAL - EXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO:


No que tange à existência de danos materiais e vícios de construção, consigno que o laudo pericial de fls. 419/426 concluiu pela existência de vício de construção, assim descritos:

"I. Trata-se de um Empreendimento irregular, inacabado, paralisado, sem projeto aprovado e sem habite-se;
II. Será impossível obter a escritura definitiva regularizada, após a quitação do imóvel;
III. Os moradores e frequentadores do Empreendimento correm risco de morte devido à falta de segurança pela inexistência de muros e/ou grades de proteção nas áreas comuns;
IV. Não existe padronização construtiva;
V. Não foram construídas as quadras poliesportivas;
VI. Não foi construído o salão de festas;
VII. Não foi construída a piscina;
VIII. Não foi construído o playground;
IX. As construções dos muros estão incompletas;
X. As obras de infraestrutura estão incompletas;
XI. O canteiro de obras e o stand de vendas permanecem desocupados e deteriorados no Empreendimento;
XII. Existem umidades, fissuras, trincas e rachaduras generalizadas por todo Empreendimento;
XIII. O Empreendimento tem um acabamento generalizado de péssima qualidade." (fl. 422).

Verificada a existência de conduta, dano e nexo de causalidade, devem a seguradora-ré indenizar a autora.


No caso dos autos, a autora pleiteou a condenação das rés ao pagamento de danos materiais, todavia não restou comprovada a existência de qualquer dano material.


F) DANOS MORAIS:


No que concerne aos danos morais, tem-se que estes decorrem de ato que violem direitos de personalidade, causando sofrimento, angústia, aflição física ou espiritual ou qualquer padecimento infligido à vítima em razão de algum evento danoso.


Em consonância com os parâmetros firmados pelo C. Superior Tribunal de Justiça, entende-se que, na concepção moderna do ressarcimento por dano moral, a responsabilidade do agente resulta do próprio fato, ou seja, dispensa a comprovação da extensão dos danos, sendo estes evidenciados pelas circunstâncias do fato (STJ, AgRg no Ag n. 1365711, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 22.03.11) e o dano moral decorre do próprio ato lesivo, "independentemente da prova objetiva do abalo à honra e à reputação sofrido pelo autor, que se permite, na hipótese, facilmente presumir, gerando direito a ressarcimento" (REsp n. 775498, Rel. Min. Jorge Scartezzini, j. 16.03.06).


Contudo, o mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo (REsp n. 844736, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Rel. p/ Acórdão Min. Honildo Amaral de Mello Castro, j. 27.10.09).


No caso dos autos, o dano moral decorre das dificuldades impostas aos autores, compelidos a residirem em imóvel com diversos vícios de construção, causando-lhes frustação, insegurança e receio, além dos transtornos decorrentes de ter que diligenciar junto à construtora, à CEF, à seguradora e ao judiciário na tentativa de solucionar a situação.


No tocante ao quantum indenizatório, a título de danos morais, é fato que a indenização por danos morais deve traduzir-se em montante que represente advertência ao lesante e à sociedade e, ainda, deve levar em consideração a intensidade do sofrimento do ofendido, a intensidade do dolo ou grau da culpa do responsável, a situação econômica deste e também da vítima, de modo a não ensejar um enriquecimento sem causa do ofendido.


O seu escopo define-se pela incidência dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade da sanção em relação à extensão do dano ou do ilícito, evitando-se assim condenações extremas: RESP 507574/MG, Relator Ministro Teori Zavascki, DJ de 08.05.2006; RESP 513.576/MG, Relator p/ acórdão Ministro Teori Zavascki, DJ de 06.03.2006; RESP 291.747, Relator Ministro Humberto Gomes de Barros, DJ de 18/03/2002; RESP 300.184/SP, Relator Ministro Franciulli Netto.


O valor da condenação imposta à ré deve cumprir esse dúplice escopo, ou seja, ressarcir a vítima do dano moral sofrido e desestimular práticas correlatas; afastando a comissão de condutas análogas; não podendo, pois, tornar baixos os custos e riscos sociais da infração: RESP_200301321707 - STJ - Ministro(a) ELIANA CALMON - DJ DATA:21/06/2004 - PG:00204 RNDJ VOL.:00057 PG:00123 - Decisão: 27/04/2004.


Por tais razões, manter a indenização fixada na sentença, em R$ 30.000,00 (trinta mil reais) equivaleria a permitir o ilícito enriquecimento sem causa.


Assim, diante das circunstâncias fáticas que nortearam o presente caso, mostra-se razoável a redução da indenização a título de danos morais para o patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais), eis que tal importância não proporcionará enriquecimento indevido e exagerado da parte autora e, ainda, é capaz de impor punição a parte ré, mormente na direção de evitar atuação reincidente, além de compatível com os parâmetros desta E. Quinta Turma.


G) SUCUMBÊNCIA - HONORÁRIOS:


Em decorrência, persiste a sucumbência dos réus em maior grau em relação à autora, devendo ser mantida a condenação deles a arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios.


Também deve ser mantido o percentual arbitrado para os honorários advocatícios pelo MM. Juiz a quo na sentença deve ser mantido, já que nenhum dos apelantes pugnou pela sua modificação, não tendo sido devolvida esta matéria.


Diante do exposto, nego provimento ao recurso de apelação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e dou parcial provimento ao recurso da CAIXA SEGURADORA S/A apenas para reduzir a indenização por danos morais para o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos do voto.


É o voto.


PAULO FONTES
Desembargador Federal


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