D.E. Publicado em 29/08/2018 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e dar parcial provimento ao recurso da CAIXA SEGURADORA S/A apenas para reduzir a indenização por danos morais para o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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Nº de Série do Certificado: | 11A2170419468351 |
Data e Hora: | 22/08/2018 17:26:45 |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por CLAUDIO GALVAO DA SILVA contra CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, CAIXA SEGURADORA S/A, CONSTRUTORA E INCORPORADORA SAYUN LTDA (atualmente denominada CONSTRUTORA SOUTO LTDA) e RETROSOLO EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA, objetivando a rescisão do contrato de mútuo, bem como a condenação das requeridas à reparação dos danos materiais e morais decorrentes de vícios de construção em imóvel adquirido pelo Sistema financeiro de Habitação - SFH.
A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para:
Às fls. 548/549, os embargos de declaração opostos pela Defensoria Pública da União como curadora especial de RETROSOLO EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA, citado por edital, foram parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para sanar a omissão, apreciando alegação de nulidade da citação por edital, porém rejeitada. Mantida a sentença.
Em face desta sentença, a CAIXA SEGURADORA S/A interpôs recurso de apelação (fls. 512/521). Afirmou que o contrato de seguro em questão não decorre da vontade das partes, mas de regulamentação realizada pela SUSEP, assim como que as decisões do IRB vinculam as sociedades seguradoras nos casos de liquidação de sinistros. Defendeu que as seguradoras respondem somente pelo risco assumido, nos termos dos art. 757 do CC/02 e arts. 776, 1.435 e 1.460 do CC/16. Em relação ao dano moral, sustentou que a parte autora não demonstrou efetivamente o dano sofrido, tampouco a existência de culpa ou dolo da apelante ou de nexo de causalidade, requerendo o afastamento da condenação ao pagamento de danos morais ou, subsidiariamente, a redução do valor arbitrado.
Também apelou a CEF (fls. 525/541). Suscitou sua ilegitimidade passiva, por ter agido como agente financeiro e ter figurado no contrato de seguro como estipulante, requerendo o indeferimento da petição inicial. Quanto ao mérito, sustentou que, se mantida a rescisão do contrato, deve ser determinado o retorno ao status quo ante, com o retorno da titularidade do imóvel ao vendedor, que, por sua vez, deve restituir a CEF o empréstimo e os valores levantados da conta do FGTS da parte autora. Concluiu que caberia à CEF somente a devolução das prestações que a parte autora pagou, acrescidas de correção monetária pelo critério previsto no contrato, sem acréscimo referente aos juros de mora. Também alegou que a prova pericial demonstrou que o imóvel possui condições de habitabilidade e que está sendo locado a terceiros pela parte autora, o que representa violação à legislação do SFH. Requer o provimento.
Com as contrarrazões da RETROSOLO EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
I. PRELIMINARES
A) ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF:
Em relação ao primeiro pedido (rescisão do contrato de compra e venda do imóvel com financiamento e garantias), é evidente que a CEF é parte legítima porquanto figurou no contrato. Inclusive, depreende-se do contrato que a mutuária efetuava o pagamento das prestações diretamente à CEF e esta repassa parte dos valores aos vendedores.
Já em relação ao segundo pedido (indenização por anos morais em decorrência dos danos oriundos de vícios de construção), cumpre esclarecer o seguinte.
O Superior Tribunal de justiça firmou o entendimento no sentido de que o ingresso da Caixa Econômica federal nos feitos em que se discute indenização securitária no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação não é automático, mas devem ser preenchidos, cumulativamente, determinados requisitos, verbis:
Depreende-se do referido julgado, que o interesse jurídico da Caixa Econômica federal nos feitos em que discute cobertura securitária ficará restrita aos contratos celebrados entre 02.12.1988 e 29.12.2009, e nas hipóteses em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS (apólices públicas, ramo 66), desde que haja demonstração do comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice - FESA.
Portanto, para os contratos com apólice privada (Ramo 68), bem como para os contratos com cobertura do FCVS (apólices públicas, Ramo 66), celebrados antes de 02.12.1988, não há interesse jurídico firmado da CEF.
Neste sentido, confiram-se os recentes julgados do E. Superior Tribunal de justiça:
Confiram-se, ainda, os julgados desta Corte Regional:
No caso dos autos, o contrato de financiamento foi firmado em 15/10/1999 (fls. 103/121), estando compreendido no lapso temporal firmado pelo STJ.
E, tratando-se de contrato assinado posteriormente à vigência da Lei nº 7.682/1988, em período no qual a apólice é necessariamente pública e garantida pelo FCVS, há potencial comprometimento dos recursos do FCVS, razão pela qual resta confirmado o interesse da CEF na lide.
Assim, resta configurada a legitimidade passiva da CEF e, consequentemente, a competência da Justiça Federal para processar e julgar a presente demanda.
Anote-se, por fim, que as condições da ação, incluindo a legitimidade de parte, são aferidas em estado de asserção, isto é, a partir da narrativa da inicial e dos documentos que a instruem. Assim, como a narrativa da parte autora e o contrato de fls. 31/43 indicam a possibilidade de comprometimento do FCVS, a CEF é parte legitima para figurar no pólo passivo da presente ação. Eventual ausência de responsabilidade em relação ao pedido de cobertura securitária é questão de mérito, que será analisada em momento posterior.
II. MÉRITO
II.1. DO PEDIDO DE RESCISÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM FINANCIAMENTO DA CEF
A) DIREITO À RESCISÃO DO CONTRATO:
Ao pretender a rescisão do contrato de compra e venda com financiamento da Caixa Econômica Federal - CEF no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação - SFH, em razão de vícios de construção com risco de desabamento do imóvel, busca a parte, em verdade, a resolução/redibição do contrato de compra e venda, em decorrência da aparição de vício oculto que atinge o próprio objeto do contrato (imóvel), tornando-o impróprio ao uso a que é destinado (vício redibitório).
Isso porque a situação dos autos se amolda perfeitamente à previsão do art. 1.101 do Código Civil de 1916 (equivalente ao art. 441 do Código Civil de 2002). Verbis:
Ainda de acordo com a lei, verificada a existência de vícios redibitórios, pode a compradora/mutuária pugnar pela redibição do contrato ou pelo abatimento do preço, nos termos do art. 1.105 do Código Civil de 1916 (equivalente ao art. 442 do Código civil de 2002). Confira:
No caso dos autos, a parte autora pugna pela resolução do contrato.
Acerca do tema, confira-se o seguinte ensinamento da doutrina:
Como se vê, são 5 os requisitos da resolução do contrato por vícios redibitórios: "a) que a coisa tenha sido recebida em virtude de contrato comutativo, ou de doação com encargo; b) que se ressinta de defeitos prejudiciais à sua utilização, ou lhe diminuam o valor; c) que esses defeitos sejam ocultos; d) que sejam graves; e) que já existam no momento da celebração do contrato".
No caso dos autos, estão preenchidos os requisitos para a resolução do contrato. O contrato de compra e venda é o típico contrato cumutativo, em que há prestações certas, recíprocas e equivalentes. Os vícios de construção que atingem a estrutura do imóvel, criando, inclusive, risco de desabamento, conforme atestado pelas vistorias e perícia judicial, tornam o imóvel impróprio para habitação (isto é, para o fim ao qual se destina). Conforme confirmado pelas partes, os vícios de construção não eram visíveis no momento da celebração do contrato de compra e venda com financiamento da CEF. Considerando o iminente risco de desabamento, é evidente que os vícios são graves. E, por fim, tratando-se de vícios de construção, eles estavam presentes no imóvel desde a sua construção.
É irrelevante a ausência de ciência da vendedora RETROSOLO EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA e da credora CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, porquanto o Código Civil de 1916 é expresso quando a este tema, estipulando que a ignorância de tais vícios pelo alienante não o exime à responsabilidade pelos vícios redibitórios. Confira:
Consigno ainda que a rescisão do contrato não é uma punição por qualquer conduta culposa ou ilícita do apelante. Mas apenas a consequência jurídica que o ordenamento impõe para os casos de constatação de vícios redibitórios.
Portanto, a rescisão do contrato, determinada pela sentença, deve ser mantida.
B) CONSEQUÊNCIAS DA RESCISÃO:
A consequência da rescisão do contrato pela constatação de vícios redibitórios é o retorno ao statu quo ante, isto é, as partes devem retornar à posição jurídica em que se encontravam antes da celebração do contrato.
É por esta razão que, de um lado, deve o alienante devolver ao comprador as parcelas recebidas em razão do contrato rescindido, e, de outro, deve o comprador devolver o bem ao alienante, consoante se depreende do art. 1.103 do Código Civil de 1916 (equivalente ao art. 433 do Código Civil de 2002).
Estes dispositivos determinam que: (i) se o alienante conhecia o vício, ou o defeito, restituirá o que recebeu e ainda pagará indenização por perdas e danos, e; (ii) se o não conhecia, tão somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato. In verbis:
Ademais, não se pode admitir que o alienante, que recebeu valores em decorrência de contrato rescindido, permaneça com tais valores, em atenção ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa.
Isto pois, uma vez rescindido o negócio jurídico que ensejou o pagamento destes valores, desaparece a causa jurídica que justificava o domínio/a titularidade do alienante sobre estes valores.
No caso dos autos, conforme se depreende do contrato, tanto a CEF quanto a ré RETROSOLO EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA (construtora e vendedora) receberam os valores pagos pela mutuária/compradora/autora através das prestações mensais.
Assim, não se pode admitir que a ré RETROSOLO EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA e a CEF permaneçam na titularidade dos valores que lhe forem entregues em razão de um negócio jurídico não mais existente, sob pena de enriquecimento sem causa destes réus.
Portanto, a condenação da CEF e da ré RETROSOLO EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA à devolução dos valores recebidos em razão do contrato, devidamente atualizados e acrescidos de juros, estipulada na sentença, deve ser mantida.
Ressalto ainda, apenas com o intuito de evitar confusão, que esta condenação em nada se relaciona com a responsabilidade civil (cobertura securitária/indenização), que será apreciada a seguir. Ao contrário, conforme já explicado, a condenação à devolução dos valores recebidos em razão do contrato é decorrência natural da rescisão do contrato, do art. 1.103 do Código Civil de 1916 (equivalente ao Código Civil de 2002) e da vedação ao enriquecimento sem causa.
II.2. DO PEDIDO DE CONDENAÇÃO DAS REQUERIDAS CEF E CAIXA SEGURADORA S/A AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO E/OU COBERTURA SECURITÁRIA EM RAZÃO DOS VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO
A) RESPONSABILIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL:
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é possível haver responsabilidade da CEF por vícios de construção em imóveis adquiridos no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação - SFH. Todavia, a responsabilidade dependerá das circunstâncias em que se verifica sua intervenção no caso concreto:
a) inexistirá responsabilidade da CEF, quando ela atuar como agente financeiro em sentido estrito;
b) existirá responsabilidade da CEF, quando ela como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda, isto é, nas hipóteses em que tenha atuado, de algum modo, na elaboração do projeto, na escolha do terreno, na execução das obras (construção) ou na fiscalização das obras do empreendimento.
É o que se depreende dos seguintes julgados:
Assim, há responsabilidade da CEF por vícios de construção em hipóteses de promoção de acesso à moradia para a população de baixa ou de baixíssima renda, quando a empresa pública atua como realizadora de política pública, mas não há responsabilidade quando atuar, estritamente, como mero agente financeiro para a aquisição de imóvel.
No caso dos autos, de acordo com o "Contrato por instrumento particular de compra e venda de terreno e mútuo para construção com obrigação, fiança e hipoteca - Carta de crédito associativa - Com recursos do FGTS" de fls. 103/121, a CEF financiou o empreendimento em construção, com prazo de entrega (fls. 105 e 25):
Assim, uma vez que do contrato se vê claramente que a CEF financia um imóvel em construção, forçoso é reconhecer sua responsabilidade pelos danos advindos de vícios de construção.
Logo, no caso, a CEF responde pelos vícios de construção.
E, do mesmo medo, conforme já destacado pelo MM. Juiz a quo na sentença, esta determinação não obsta eventual ação de regresso da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF contra a construtora, se assim julgar pertinente.
B) RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA - COBERTURA DA APÓLICE:
Alega a Caixa Seguradora S.A. que haveria óbice à cobertura securitária do sinistro, nos termos da apólice, em razão de os danos serem decorrentes de vício construtivo.
Consigno, de início, que traz cópia da apólice de seguro, na qual consta a exclusão expressa dos danos decorrentes de vícios de construção, na sua cláusula 5.2.6ª, às fls. 313/315. Ocorre que este documento não possui assinatura da autora, tampouco data, não sendo possível aferir se esta foi o documento entregue à autora no momento da contratação.
Todavia, seja como for, havendo ou não exclusão da cobertura, a seguradora é responsável em caso de danos decorrentes de vícios de construção.
Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal da Terceira Região firmou-se no sentido de que a seguradora é responsável em caso de danos decorrentes de vícios de construção, uma vez que não só é obrigatória a contratação do seguro pelo mutuário, como também é obrigatória a vistoria do imóvel pela seguradora.
Confira os seguintes precedentes:
Logo, no caso, a CAIXA SEGURADORA S/A responde pelos vícios de construção.
E, do mesmo medo, conforme já destacado pelo MM. Juiz a quo na sentença, esta determinação não obsta eventual ação de regresso da CAIXA SEGURADORA S/A contra a construtora, se assim julgar pertinente.
C) RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA:
A responsabilidade da construtora é inquestionável, tendo em vista que foi ela quem deu causa aos vícios de construção que vieram a ser constatados, devendo assim indenizar a parte autora, nos termos do art. 159 do Código Civil de 1916 (correspondente ao art. 186 do Código Civil).
Ressalte-se também que a construtora possui responsabilidade objetiva, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo, nos termos do art. 618 do CC, respondendo, após este prazo, de forma subjetiva.
D) RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE AS RÉS:
A responsabilidade da CEF, da seguradora e da construtora é solidária, pois o negócio é um só e deve ser considerado no todo, em face da circunstância de ser viabilizado com recursos públicos, em projeto concebido sistematicamente.
Este é o entendimento dos E. Tribunais Federais:
E) DANO MATERIAL - EXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO:
No que tange à existência de danos materiais e vícios de construção, consigno que o laudo pericial de fls. 419/426 concluiu pela existência de vício de construção, assim descritos:
Verificada a existência de conduta, dano e nexo de causalidade, devem a seguradora-ré indenizar a autora.
No caso dos autos, a autora pleiteou a condenação das rés ao pagamento de danos materiais, todavia não restou comprovada a existência de qualquer dano material.
F) DANOS MORAIS:
No que concerne aos danos morais, tem-se que estes decorrem de ato que violem direitos de personalidade, causando sofrimento, angústia, aflição física ou espiritual ou qualquer padecimento infligido à vítima em razão de algum evento danoso.
Em consonância com os parâmetros firmados pelo C. Superior Tribunal de Justiça, entende-se que, na concepção moderna do ressarcimento por dano moral, a responsabilidade do agente resulta do próprio fato, ou seja, dispensa a comprovação da extensão dos danos, sendo estes evidenciados pelas circunstâncias do fato (STJ, AgRg no Ag n. 1365711, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 22.03.11) e o dano moral decorre do próprio ato lesivo, "independentemente da prova objetiva do abalo à honra e à reputação sofrido pelo autor, que se permite, na hipótese, facilmente presumir, gerando direito a ressarcimento" (REsp n. 775498, Rel. Min. Jorge Scartezzini, j. 16.03.06).
Contudo, o mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo (REsp n. 844736, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Rel. p/ Acórdão Min. Honildo Amaral de Mello Castro, j. 27.10.09).
No caso dos autos, o dano moral decorre das dificuldades impostas aos autores, compelidos a residirem em imóvel com diversos vícios de construção, causando-lhes frustação, insegurança e receio, além dos transtornos decorrentes de ter que diligenciar junto à construtora, à CEF, à seguradora e ao judiciário na tentativa de solucionar a situação.
No tocante ao quantum indenizatório, a título de danos morais, é fato que a indenização por danos morais deve traduzir-se em montante que represente advertência ao lesante e à sociedade e, ainda, deve levar em consideração a intensidade do sofrimento do ofendido, a intensidade do dolo ou grau da culpa do responsável, a situação econômica deste e também da vítima, de modo a não ensejar um enriquecimento sem causa do ofendido.
O seu escopo define-se pela incidência dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade da sanção em relação à extensão do dano ou do ilícito, evitando-se assim condenações extremas: RESP 507574/MG, Relator Ministro Teori Zavascki, DJ de 08.05.2006; RESP 513.576/MG, Relator p/ acórdão Ministro Teori Zavascki, DJ de 06.03.2006; RESP 291.747, Relator Ministro Humberto Gomes de Barros, DJ de 18/03/2002; RESP 300.184/SP, Relator Ministro Franciulli Netto.
O valor da condenação imposta à ré deve cumprir esse dúplice escopo, ou seja, ressarcir a vítima do dano moral sofrido e desestimular práticas correlatas; afastando a comissão de condutas análogas; não podendo, pois, tornar baixos os custos e riscos sociais da infração: RESP_200301321707 - STJ - Ministro(a) ELIANA CALMON - DJ DATA:21/06/2004 - PG:00204 RNDJ VOL.:00057 PG:00123 - Decisão: 27/04/2004.
Por tais razões, manter a indenização fixada na sentença, em R$ 30.000,00 (trinta mil reais) equivaleria a permitir o ilícito enriquecimento sem causa.
Assim, diante das circunstâncias fáticas que nortearam o presente caso, mostra-se razoável a redução da indenização a título de danos morais para o patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais), eis que tal importância não proporcionará enriquecimento indevido e exagerado da parte autora e, ainda, é capaz de impor punição a parte ré, mormente na direção de evitar atuação reincidente, além de compatível com os parâmetros desta E. Quinta Turma.
G) SUCUMBÊNCIA - HONORÁRIOS:
Em decorrência, persiste a sucumbência dos réus em maior grau em relação à autora, devendo ser mantida a condenação deles a arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios.
Também deve ser mantido o percentual arbitrado para os honorários advocatícios pelo MM. Juiz a quo na sentença deve ser mantido, já que nenhum dos apelantes pugnou pela sua modificação, não tendo sido devolvida esta matéria.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso de apelação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e dou parcial provimento ao recurso da CAIXA SEGURADORA S/A apenas para reduzir a indenização por danos morais para o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos do voto.
É o voto.
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Data e Hora: | 02/06/2018 16:02:59 |