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D.E. Publicado em 06/07/2018 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de ação de busca e apreensão proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de JOSE FERNANDES DA COSTA NETO, ora Apelante, por meio da qual visa obter provimento jurisdicional que determine a busca e apreensão de veículo objeto do Contrato de Cédula de Crédito Bancário n.º 47791164.
A CEF alega que o Apelante contratou financiamento para aquisição do veículo marca VOLKSWAGEN, cuja descrição completa constou na exordial, com cláusula de alienação fiduciária em seu favor.
Comprovada a mora do devedor por meio de Notificação Extrajudicial enviada pelo Serviço Notarial e Registral de Porto de Pedras, AL, requereu a busca e apreensão liminar do referido bem com fulcro no artigo 3º do Decreto-Lei n.º 911/69.
Deferida a liminar, o mandado não foi cumprido em razão da não localização do veículo.
A liminar foi deferida sem que pudesse ser efetivamente cumprida, mediante a não localização do veículo objeto do contrato, conforme se vislumbra na certidão de fls. 30.
O Réu devidamente citado apresentou contestação e interpôs recurso de agravo de instrumento em face da decisão de fls. 24/25, pretendendo a revogação da ordem judicial de busca e apreensão.
Às fls. 116/120 foi juntada a decisão monocrática de negativa de seguimento do agravo de instrumento.
Sobreveio a r. sentença de mérito, que confirmou a liminar e julgou procedente o pedido de busca e apreensão do veículo.
O Réu insurgiu-se da r. sentença por meio da interposição de recurso de apelação, suscitando a não comprovação do recebimento da notificação de constituição em mora, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor em sua totalidade e a inconstitucionalidade do art. 5º da MP 2170.36/2001.
A CEF apresentou suas contrarrazões às fls. 167/171.
Os autos subiram ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
É o relatório.
VOTO
Presentes as condições e os pressupostos legais, o recurso deve ser conhecido.
Da Notificação de Constituição em Mora
Em suas razões recursais o Recorrente alega que não recebeu a Notificação para pagamento da dívida, sendo a assinatura constante do aviso de recebimento de terceira pessoa.
Pela análise dos documentos trazidos aos autos verifica-se que a CEF procedeu à devida notificação do credor, por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos. A alegação de nulidade porque o agravante não teve ciência pessoal da notificação não há que ser acolhida.
O endereço da notificação é o mesmo constante do contrato em questão. A própria Oficial de justiça encontrou o Recorrente nesse endereço, quando do cumprimento do mandado de busca e apreensão.
Ademais, o recebimento da notificação por terceiro é válida, nos termos da jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. AÇÃO REVISIONAL. SÚMULA N. 83/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que, para a comprovação da mora nos contratos de alienação fiduciária, é necessária a notificação extrajudicial por meio de Cartório de Títulos e Documentos, entregue no endereço do devedor, dispensada a notificação pessoal.
(...)
4. Agravo regimental a que se nega provimento".
(STJ, 4ª Turma, Ministro Antonio Carlos Ferreira, AgRg no AREsp 425044, 11/02/2014)
Direito civil e processual civil. Recurso especial. Busca e apreensão. Alienação fiduciária. Caracterização da mora. Precedentes. Comprovação da Mora. Validade da notificação. Requisito para concessão de liminar.
- Ainda que haja possibilidade de o réu alegar, na ação de busca e apreensão, a nulidade das cláusulas do contrato garantido com a alienação fiduciária, ou mesmo seja possível rever, de ofício, cláusulas contratuais consideradas abusivas, para anulá-las, com base no art. 51, IV do CDC, a jurisprudência da 2.ª Seção do STJ é pacífica no sentido de que na alienação fiduciária a mora constitui-se ex re, isto é, decorre automaticamente do vencimento do prazo para pagamento, por isso não cabe qualquer inquirição a respeito do montante ou origem da dívida para a aferição da configuração da mora.
- Na alienação fiduciária, comprova-se a mora do devedor pelo protesto do titulo, se houver, ou pela notificação extrajudicial feita por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos, que é considerada válida se entregue no endereço do domicílio do devedor, ainda que não seja entregue pessoalmente a ele.
- A busca e apreensão deve ser concedida liminarmente se comprovada a mora do devedor fiduciante.
Recurso especial provido.
(Resp 810717/RS, Ministra Nancy Andrigui, Dje 17/08/2006)
Também resta superada pela jurisprudência, a validade da Notificação Extrajudicial realizada por Cartório de Registros de Títulos e Documentos de comarca diversa do domicílio do devedor.
A notificação extrajudicial realizada e entregue no endereço do devedor, por via postal e com aviso de recebimento, é válida quando realizada por Cartório de Títulos e Documentos de outra Comarca, mesmo que não seja aquele do domicílio do devedor. (REsp repetitivo nº 1.184.570/MG, 2ª Seção, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe 15/05/2012).
Assim, por ausência de norma dispondo em contrário e tendo em vista o pleno alcance de sua finalidade (dar conhecimento da mora ao próprio devedor a quem é endereçada a notificação), tenho como válida a notificação extrajudicial realizada por via postal, no endereço do devedor, ainda que o título tenha sido apresentado em Cartório de Títulos e Documentos situado em comarca diversa do domicílio do Apelante.
Por fim, afasto a alegação de ausência de ciência da cessão dos direitos que lhe são cobrados, tendo em vista que a mesma notificação que constituiu o Apelante em mora, o notificou acerca da cessão do crédito à Caixa Econômica Federal.
A legitimidade da CEF decorre, portanto, da cessão de crédito comprovada pelo documento de fls. 16/17.
Desta forma, presume-se recebida a notificação por pessoa que estiver no local para a qual foi corretamente endereçada, e constituída a mora do devedor fiduciário, a procedência do pedido de busca e apreensão é medida que se impõe.
Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor
O Colendo Superior Tribunal de Justiça colocou uma pá de cal sobre a questão da aplicabilidade dos dispositivos do código do consumerista aos contratos bancários e de financiamento em geral com edição da Súmula 297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
No mesmo sentido, o STF firmou entendimento no julgamento da ADIn 2.591/DF, todavia, excetuou da abrangência do CDC "a definição do custo das operações ativas e a remuneração das operações passivas praticadas na exploração da intermediação de dinheiro na economia":
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ART. 5o, XXXII, DA CB/88. ART. 170, V, DA CB/88. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SUJEIÇÃO DELAS AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, EXCLUÍDAS DE SUA ABRANGÊNCIA A DEFINIÇÃO DO CUSTO DAS OPERAÇÕES ATIVAS E A REMUNERAÇÃO DAS OPERAÇÕES PASSIVAS PRATICADAS NA EXPLORAÇÃO DA INTERMEDIAÇÃO DE DINHEIRO NA ECONOMIA [ART. 3º, § 2º, DO CDC]. MOEDA E TAXA DE JUROS. DEVER-PODER DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. SUJEIÇÃO AO CÓDIGO CIVIL. 1. As instituições financeiras estão, todas elas, alcançadas pela incidência das normas veiculadas pelo Código de Defesa do Consumidor. 2. "Consumidor", para os efeitos do Código de Defesa do Consumidor, é toda pessoa física ou jurídica que utiliza, como destinatário final, atividade bancária, financeira e de crédito. 3. O preceito veiculado pelo art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor deve ser interpretado em coerência com a Constituição, o que importa em que o custo das operações ativas e a remuneração das operações passivas praticadas por instituições financeiras na exploração da intermediação de dinheiro na economia estejam excluídas da sua abrangência. 4. Ao Conselho Monetário Nacional incumbe a fixação, desde a perspectiva macroeconômica, da taxa base de juros praticável no mercado financeiro. 5. O Banco Central do Brasil está vinculado pelo dever-poder de fiscalizar as instituições financeiras, em especial na estipulação contratual das taxas de juros por elas praticadas no desempenho da intermediação de dinheiro na economia. 6. Ação direta julgada improcedente, afastando-se a exegese que submete às normas do Código de Defesa do Consumidor [Lei n. 8.078/90] a definição do custo das operações ativas e da remuneração das operações passivas praticadas por instituições financeiras no desempenho da intermediação de dinheiro na economia, sem prejuízo do controle, pelo Banco Central do Brasil, e do controle e revisão, pelo Poder Judiciário, nos termos do disposto no Código Civil, em cada caso, de eventual abusividade, onerosidade excessiva ou outras distorções na composição contratual da taxa de juros. ART. 192, DA CB/88. NORMA-OBJETIVO. EXIGÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR EXCLUSIVAMENTE PARA A REGULAMENTAÇÃO DO SISTEMA FINANCEIRO. 7. O preceito veiculado pelo art. 192 da Constituição do Brasil consubstancia norma-objetivo que estabelece os fins a serem perseguidos pelo sistema financeiro nacional, a promoção do desenvolvimento equilibrado do País e a realização dos interesses da coletividade. 8. A exigência de lei complementar veiculada pelo art. 192 da Constituição abrange exclusivamente a regulamentação da estrutura do sistema financeiro. CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL. ART. 4º, VIII, DA LEI N. 4.595/64. CAPACIDADE NORMATIVA ATINENTE À CONSTITUIÇÃO, FUNCIONAMENTO E FISCALIZAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. ILEGALIDADE DE RESOLUÇÕES QUE EXCEDEM ESSA MATÉRIA. 9. O Conselho Monetário Nacional é titular de capacidade normativa --- a chamada capacidade normativa de conjuntura --- no exercício da qual lhe incumbe regular, além da constituição e fiscalização, o funcionamento das instituições financeiras, isto é, o desempenho de suas atividades no plano do sistema financeiro. 10. Tudo o quanto exceda esse desempenho não pode ser objeto de regulação por ato normativo produzido pelo Conselho Monetário Nacional. 11. A produção de atos normativos pelo Conselho Monetário Nacional, quando não respeitem ao funcionamento das instituições financeiras, é abusiva, consubstanciando afronta à legalidade. (ADI 2591, Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 07/06/2006, DJ 29-09-2006 PP-00031 EMENT VOL-02249-02 PP-00142 RTJ VOL-00199-02 PP-00481).
Portando, a aplicabilidade do CDC às instituições financeiras não tem o alcance que pretende dar o Apelante, uma vez que os contratos bancários também estão regidos por normas específicas impostas pelo Banco Central do Brasil.
De qualquer forma, relativamente aos contratos, uma vez convencionados os direitos e obrigações, ficam as partes ligadas pelo vínculo da vontade que as uniu. Este é o princípio da Força Obrigatória dos Contratos - também denominado Pacta Sunt Servanda - segundo o qual, estipulado validamente seu conteúdo e definidos os direitos e obrigações de cada parte, as respectivas cláusulas têm força obrigatória para os contratantes.
Uma das mais importantes consequências deste princípio é a imutabilidade ou intangibilidade das cláusulas contratuais que somente seriam passiveis de revisão no caso de estarem eivadas de nulidade ou vício de vontade.
O fato é que a parte ré, no pleno gozo de sua capacidade civil, firmou contrato de crédito em indubitável manifestação de livre consentimento e concordância com todas as condições e valores constantes em tal instrumento.
Portanto, não existindo nulidades, ilegalidades ou vicio de vontade, as cláusulas impugnadas remanescem válidas.
Da Capitalização dos Juros
A propósito do tema atinente ao anatocismo, no julgamento do REsp 1.061.530/RS (STJ- Rel. Ministra Nancy Andrighi - Segunda Seção - public. 10.03.2009), selecionado como Recurso Repetitivo representativo de controvérsia (tema 24), restou definido que "As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33)".
Este já era o entendimento firmado pelo STF com a Súmula n. 596 "As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional".
Seguindo esta mesma linha de entendimento o STJ, no julgamento do também recurso repetitivo (tema 246) acabou por definir que "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos (bancários em geral) celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." (REsp 973.827/RS- Rel. Min. Luis Felipe Salomão - Segunda Seção - public. 24.09.2012).
Desse modo, as instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional têm expressa autorização para capitalizar os juros com periodicidade inferior a um ano, desde a edição da Medida Provisória 1.963-17, de 30 de março de 2000, culminando com a Medida Provisória de nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001. Confira o que estabelece o artigo 5º das referidas normas:
"Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano."
Portanto, somente será nula a cláusula que permite a capitalização mensal dos juros nos contratos firmados antes de 31/03/2000 e o contrato sub judice foi firmado em 22 de dezembro de 2011.
Pelo princípio da presunção da constitucionalidade das leis, todo ato normativo que passa pelo devido processo legislativo presume-se constitucional. Como essa presunção é relativa (iuris tantum), comporta prova em contrário. Considerando que a ADI nº n.º 2.316, proposta perante o STF, pelo Partido da República ainda está pendente de julgamento, entendo que a Medida Provisória n.º 2.170-36/2010 ainda é válida e eficaz.
Ressalte-se que a Primeira Seção do C.STJ, no julgamento do Resp 1.111.099/PR, submetido ao rito dos recursos repetitivos (art.543-C do CPC), firmou o entendimento de que na ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade), de acordo com a Lei 9.868/1999, que trata do processo e julgamento da Ação Direita de Inconstitucionalidade e da Ação Declaratória de Constitucionalidade no STF, não há previsão de suspensão do julgamento dos processos que envolvam a aplicação da lei ou do ato normativo questionado.
Nesse sentido, diante da ausência de concessão de liminar na ADI 2.316, não há que se falar em suspensão da aplicação do artigo 5º da MP, ou ainda, em rejeição dos precedentes do C. STJ sobre o tema.
Portanto, rejeito os argumentos do Apelante, na medida em que a competência para a declaração de inconstitucionalidade, após o ajuizamento da ADI, será do próprio STF.
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação.
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| Data e Hora: | 28/06/2018 16:15:40 |