D.E. Publicado em 14/08/2018 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, a fim de anular a decisão apelada no que tange ao seu capítulo que apreciou o pedido de concessão de aposentadoria especial à pessoa com deficiência, determinando o retorno dos autos ao MM Juízo, a fim de que uma nova perícia seja realizada, conforme delineado no voto, e que novo julgamento seja proferido, revogando, contudo, a tutela de urgência concedida na origem, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de apelação interposta contra a sentença de fls. 111/115 que julgou procedente os pedidos deduzidos na inicial, para:
O INSS interpôs apelação, argumentando, em síntese, que a demanda é improcedente porque, (i) no âmbito administrativo não consta avaliação do recorrido acerca da deficiência e seu grau, já que o demandante não comprova ter formulado requerimento perante o INSS, (ii) ausência de fundamentos no laudo judicial que, por si só autoriza não reconhecer o direito à aposentadoria especial, eis que, sequer, a perícia judicial classificou como grave a deficiência do recorrido, (iii) diagnóstico da perícia judicial foi dado em razão da falta de conhecimento e aplicação do método de enquadramento e classificação da deficiência, não podendo ser admitido, (iv) dos dados da perícia conclui-se que o grau de comprometimento da deficiência é leve, porque, ainda que tenha sido classificada como grave, assim o foi por falta de conhecimento e aplicação do método de enquadramento da deficiência, (v) que a deficiência auditiva do apelado não perdurou por todo o tempo de filiação previdenciária ao RGPS, porque, segundo o laudo judicial, o início da deficiência ocorreu em 14/06/1989, (vi) em última análise, somente o período de 14/06/1989 a 18/06/2014 é que pode ser enquadrado na hipótese de antecipação de aposentadoria (aos 33 anos, por ser leve a deficiência). Assim, os interregnos de 15/05/1984 a 31/08/1985 e de 01/10/1986 a 30/11/1988 devem ser computados como comuns e não especiais, porquanto a deficiência auditiva não estava presente, (vii) tomando-se por base a avaliação pericial, o apelado teria direito a converter de especial para comum o período de 19/06/1989 a 18/06/2014 (DER), pelo índice de conversão 1,06 (ou seja, de 33 para 35 anos), (viii) a parte autora, portanto, não satisfez os requisitos da aposentadoria porque conta, na realidade, com 29 anos, 11 meses e 24 dias, de tempo de contribuição, insuficientes para a obtenção da aposentadoria almejada, eis que somente na hipótese de ser comprovado todo o período com deficiência é que o apelado teria direito à aposentadoria especial aos 33 anos e, ainda que considerasse todo o período trabalhado com deficiência, ele não atingiu o mínimo de 33 anos de tempo de contribuição, (ix) a aplicação do art. 1º-F, da Lei 11.960/09 para correção monetária.
Contrarrazões da parte autora (fls.135/137).
Na sequência, subiram os autos a esta Corte.
Certificado que a apelação foi interposta tempestivamente (fl. 139).
É o breve relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Por primeiro, recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/ 2015, e, em razão da regularidade formal, conforme certidão de fl. 139, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.
A hipótese dos autos não demanda reexame necessário.
A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de Processo Civil, o qual afasta a submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/ 2015).
In casu, o INSS foi condenado a pagar a aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa deficiente, com fundamento no art. 3º, inciso II, da Lei Complementar nº 142/2013, a partir do requerimento administrativo.
Por conseguinte pagar o referido benefício desde a referida data, até a data da condenação da autarquia ré, ocorrida em 24/06/2016, por força de sentença que julgou a demanda procedente -, o montante da condenação não excederá a 1.000 (mil) salários mínimos, ainda que o valor da aposentadoria fosse igual ao teto previdenciário.
Vale frisar que, em junho/2016, quando da prolação da sentença, o salário mínimo era de R$ 880,00 e o teto do salário de benefício era R$5.189,82, correspondendo, pois, a aproximadamente, 5,9 salários mínimos.
Sendo assim, ainda que a parte autora faça jus a uma aposentadoria no valor do teto de salário de benefício previdenciário (5,9 salários mínimos), considerando (i) o termo inicial do benefício (18/06/2014), e (ii) que a sentença foi proferida em 24/06/2016, tem-se que a condenação não ultrapassará 26,25 prestações mensais (de 18/06/2014 a 24/06/2016, inclusive 13°) e a aproximadamente 154,87 salários mínimos (26,25 prestações de 5,9 salários mínimos).
Logo, como acertadamente decidido em primeiro grau, a r. sentença não está sujeita ao reexame necessário.
Nesse sentido, precedente desta C. 7ª Turma:
Pelo exposto, incabível a remessa necessária.
DA APOSENTADORIA ESPECIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
A aposentadoria especial das pessoas com deficiência tem previsão constitucional, no artigo 201, § 1º. Tal benefício foi objeto da Lei Complementar 142/2013, da Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência - art. 41), bem assim do decreto 8.145/2013.
Nos termos do artigo 2°, da LC 142/2013 , "considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas".
Já o artigo 3°, de referido diploma legal, determina que a aposentadoria especial em tela será devida ao segurado que comprovar (a) tempo de contribuição de (i) 25 (vinte e cinco), se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; (ii) 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; (iii) 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou (iv) aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência; e (b) tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.
Da legislação de regência extrai-se, ainda, o seguinte: (a) o segurado poderá requerer aposentadoria por idade com redução de 5 anos na idade mínima, independentemente do grau de sua deficiência, se isso lhe for mais vantajoso; (b) o grau de deficiência deve ser fixado em perícia a cargo do INSS ou em sede judicial; (c) embora seja possível converter tempo especial, em razão de exposição a agentes nocivos, a tempo de contribuição da pessoa com deficiência, não se admite a conversão inversa; e (d) o segurado especial só fará jus à esse benefício se promover o recolhimento sobre o salário de contribuição.
Malgrado a legislação sobre a aposentadoria especial só tenha surgido em 2013, a existência de deficiência em momento anterior autoriza a concessão do benefício especial, desde que ela seja certificada pericialmente, inclusive quanto ao seu grau e data provável do seu início.
É importante definir o grau da deficiência bem assim a sua evolução, pois é a partir de tais aspectos que se poderá identificar o respectivo coeficiente de conversão desse trabalho especial.
Nesse contexto, avulta a importância da perícia - seja administrativa, seja judicial -, a qual deve avaliar o segurado e fixar a data provável do início da deficiência e o seu grau e identificar a ocorrência de variação no grau de deficiência e indicar os respectivos períodos em cada grau (art. 70-D, Decreto 8.145/2013), até porque o grau da deficiência pode se alterar ao longo do tempo, podendo uma deficiência leve se tornar moderada ou mesmo grave.
Os critérios definidores do grau de deficiência do segurado constam da Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU n. 01/2014, a qual, de seu turno, está ancorada no conceito de funcionalidade disposto na Classificação Internacional de Funcionalidades, Incapacidade e Saúde - CIF, da Organização Mundial de Saúde, e mediante a aplicação do índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria - IFBrA.
Vale frisar que, conforme o art. 3º, da referida portaria, "Considera-se impedimento de longo prazo, para os efeitos do Decreto n° 3.048, de 1999, aquele que produza efeitos de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, pelo prazo mínimo de 02 (dois) anos, contados de forma ininterrupta".
Feitas tais ponderações iniciais, já se pode analisar o caso dos autos, em que o laudo pericial complementar (fls. 104/105) concluiu que o autor apresenta, "(...)Deficiência grave, apresenta limitações na comunicação e na recepção de mensagens (..)".
Com base nisso, o MM. Juízo de origem concluiu que o grau da deficiência do autor seria grave, com comprometimento em sua função sensorial auditiva, limitações na comunicação e na recepção de mensagens, tendo, com isso, deferido o benefício especial.
O INSS sustenta, contudo, que o autor não faz jus à aposentadoria especial, eis que sequer houve laudo pericial administrativo a respeito, tratando-se, ademais, de laudo pericial judicial, inconsistente, precário, que não adimpliu aos requisitos legais para sua elaboração de modo que, seja pela não comprovação da gravidade da deficiência, seja pelo não adimplemento do tempo de contribuição especial, o autor não faz jus ao benefício.
As alegações autárquicas merecem prosperar, em parte, por fundamento diverso.
Conforme se infere do documento de fl. 16, o benefício requerido pelo autor foi indeferido, ao fundamento de que ele, "166 - Falta tempo de contribuição", motivo pelo qual o requerente sequer foi submetido à perícia médica.
Portanto, o INSS sequer analisou a alegação do autor quanto à sua deficiência, tendo concluído que ele não faria jus ao benefício por não ter um tempo mínimo de contribuição.
Por outro lado, muito embora conste nos autos elementos que revelem ser o autor pessoa com deficiência para fins previdenciários, não há como se definir o grau da sua deficiência nem a evolução desta, o que inviabiliza a análise correta dos requisitos para a concessão da aposentadoria especial requerida.
Compulsando os autos, observo que, desde o início, a produção da prova pericial revelou-se truncada, de fato precária e imprecisa para os fins a que se presta. Tanto assim que foram pedidos dois esclarecimentos posteriores (fl. 85 e 93) e um laudo complementar (fls. 104/105) que, ao final, não se subsumiram aos requisitos previstos na legislação de regência, conforme adiante se verá.
Se por um lado a perícia complementar, - ainda que pecando pelo primor e desatendendo as orientações executivas para avaliação funcional e ausentes os formulários de avaliação do segurado, itens constantes, respectivamente no IfBrA e no item 5 do anexo Portaria Interministerial SDH/MPS/MF MG/ AGU nº7 01/2014 - , tenha concluído pela gravidade da moléstia, as conclusões dos exames que lhe antecederam corroboram a dúvida.
É dizer, a primeira perícia (fls. 47/49) traz elementos imprecisos que causam espécie no leitor, tais como, " (...) periciando compareceu à perícia acompanhado de sua mulher e apresentou poucas dificuldades para se comunicar durante a entrevista (...)", e " (...) Diante do exposto concluímos que, do ponto de vista otorrinolaringológico, o autor se encontra capaz para o exercício de atividade laborativa. (..)"
Os esclarecimentos prestados a posteriori tampouco lograram ser elucidativos:
Ainda que assim não fosse, o laudo complementar, utilizado pelo juízo a quo como o principal fundamento para sua decisão, desatende os requisitos/itens elencados na legislação de regência, de molde a tornar a prova inconsistente para sua finalidade.
In casu, é importante frisar que na hipótese que se põe nos autos (aposentadoria especial da pessoa com deficiência), a perícia realizada ostenta natureza díade, não somente médica-funcional, mas denota cunho social, dadas as características das perguntas e respostas constantes dos formulários propostos na legislação de referência.
Por assim dizer, trata-se de prova com fundamento vinculativo, o que, em outras palavras, tem por escopo apartar, tanto quanto possível, do ânimo do julgador eventual subjetividade na valoração da prova, em particular da "gravidade" da deficiência, requisito primaz, seja para a concessão do benefício pleiteado, seja para fins de sua classificação no cômputo do tempo de contribuição.
Em continuidade, observa-se que a perícia judicial não identificou a ocorrência de variação no grau de deficiência nem indicou os respectivos períodos em cada grau, tal como exigido pelo art. 70-D, Decreto 8.145/2013, o que inviabiliza o correto enquadramento e a conversão do tempo especial em comum em razão da evolução do grau de deficiência do autor ao longo do seu histórico laborativo.
Portanto, não tendo o laudo pericial esclarecido os fatos objeto da perícia em sua completude, nem esclarecido suficientemente a matéria posta nos autos, deve ele ser considerado impreciso e imprestável para a elucidação da controvérsia, impondo-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para a realização de uma segunda perícia, na forma do artigo 480, do CPC/15.
Nesse sentido, a jurisprudência desta C. Turma:
Por tais razões, anulo a decisão apelada e determino o retorno dos autos ao MM Juízo, a fim de que uma nova perícia seja realizada, oportunidade em que o expert designado deverá (a) avaliar o segurado e fixar o início da deficiência e o seu grau; (b) identificar a ocorrência de variação no grau de deficiência; e (c) indicar os respectivos períodos em cada grau (art. 70-D, Decreto 8.145/2013), observando o disposto na Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU n. 01/2014, a Classificação Internacional de Funcionalidades, Incapacidade e Saúde - CIF, da Organização Mundial de Saúde, e a aplicação do índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria - IFBrA.
Da tutela de urgência na sentença recorrida.
Segundo o artigo 300, do CPC/2015, "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
A legislação de regência exige, para a concessão da tutela de urgência (tutela antecipada ou cautelar), que a parte demonstre o periculum in mora e o fumus boni iuris, entendendo-se este como a probabilidade da existência do direito alegado e aquele como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ocorre que, no caso dos autos, em consulta ao CNIS, que ora determino a juntada, constata-se que parte autora continua trabalhando, inclusive, para a mesma empresa desde 1989, MAQUINAS AGRICOLAS JACTO S/A e, por essa razão, percebendo remuneração até 04/2018.
Levando-se em consideração que o recorrido percebe remuneração mensal (a última no valor de R$ 3.211,67, em 04/2018), não há como se divisar um perigo de dano irreparável ou de difícil reparação que autorize a tutela de urgência, até porque não há nos autos prova de que a não concessão dessa tutela colocará em risco a subsistência da parte autora.
Assim, considerando que o autor percebe mensalmente um salário, não há como se divisar o periculum in mora necessário à concessão da tutela de urgência.
A par disso, via de regra, a tutela de urgência de natureza antecipada não deve ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (CPC/15, artigo 300, §3°), mas apenas excepcionalmente, tal como ocorre quando se demonstra que tal providência se faz necessária para a subsistência do requerente.
No caso dos autos, contudo, há risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão - considerando a natural dificuldade de o segurado restituir ao INSS valores pagos indevidamente, até mesmo em função da natureza alimentar da verba - e não há provas nos autos de que a antecipação da tutela se faça necessária para garantir a subsistência da parte, verificando-se, em verdade, o oposto, já que, como visto, continua empregado e trabalhando.
Por tais razões, não vislumbro razões para a manutenção da tutela de urgência.
No mais, ficam prejudicadas as pretensões recursais deduzidas pelo INSS.
Conclusão
Ante o exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS, a fim de anular a decisão apelada no que tange ao seu capítulo que apreciou o pedido de concessão de aposentadoria especial à pessoa com deficiência, determinando o retorno dos autos ao MM Juízo, a fim de que uma nova perícia seja realizada, nos termos delineados no voto, e que novo julgamento seja proferido, revogando, contudo, a tutela de urgência concedida na origem.
É como voto.
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Data e Hora: | 06/08/2018 12:57:03 |