Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 13/08/2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0035559-52.2012.4.03.9999/SP
2012.03.99.035559-7/SP
RELATOR : Desembargador Federal CARLOS DELGADO
EMBARGANTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO : SP206215 ALINE ANGELICA DE CARVALHO
: SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO : GUSTAVO HENRIQUE DA CUNHA incapaz
ADVOGADO : SP289447B JOSE ROBERTO DELFINO JUNIOR
REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE JOSE BONIFACIO SP
REPRESENTANTE : MARIA APARECIDA CARVALHO DA CUNHA
ADVOGADO : SP289447B JOSE ROBERTO DELFINO JUNIOR
No. ORIG. : 10.00.00103-7 2 Vr JOSE BONIFACIO/SP

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. EVIDENTE NATUREZA INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1 - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos moldes do art. 1.022, I e II, CPC.
2 - Inadmissibilidade de reexame da causa, por meio de embargos de declaração, para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Natureza nitidamente infringente.
3 - Embargos de declaração do INSS desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração opostos pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 30 de julho de 2018.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0035559-52.2012.4.03.9999/SP
2012.03.99.035559-7/SP
RELATOR : Desembargador Federal CARLOS DELGADO
EMBARGANTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO : SP206215 ALINE ANGELICA DE CARVALHO
: SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO : GUSTAVO HENRIQUE DA CUNHA incapaz
ADVOGADO : SP289447B JOSE ROBERTO DELFINO JUNIOR
REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE JOSE BONIFACIO SP
REPRESENTANTE : MARIA APARECIDA CARVALHO DA CUNHA
ADVOGADO : SP289447B JOSE ROBERTO DELFINO JUNIOR
No. ORIG. : 10.00.00103-7 2 Vr JOSE BONIFACIO/SP

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra o v. acórdão de fls. 304/309, proferido pela 7ª Turma que, por unanimidade, deu parcial provimento ao seu recurso de apelação e à remessa necessária.


Razões recursais às fls. 311/315, oportunidade em que o embargante alega a ocorrência de violação do disposto no artigo 74, cumulado com o artigo 15 e seus incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91, além do artigo 10, da Lei nº 9.717/98, bem como do artigo 344 do novo Código de Processo Civil, eis que a responsabilidade pelo pagamento do benefício pleiteado é exclusivo da Prefeitura de Uburana/SP, que inclusive, não contestou o feito. Alega também ocorrência de omissão, contradição e obscuridade no julgado, por determinar a incidência de correção monetária de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal, afastada a aplicação da Lei nº 11.960/09, sem que o acórdão proferido pelo STF (RE 870.947) houvesse transitado em julgado Requer, por fim, o prequestionamento da matéria.


É o relatório.


VOTO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


O julgado embargado não apresenta qualquer obscuridade, contradição ou omissão, nos moldes disciplinados pelo art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, tendo a Turma Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento então adotado.


Com efeito, o v. acórdão expressamente consignou às fls. 308/309:


"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REGIME JURÍDICO PRÓPRIO EXTINTO. IPREM. MIGRAÇÃO PARA O REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONTRIBUIÇÕES VRTIDAS AO RGPS.CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS EM PARTE.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - O evento morte restou comprovado com a certidão de óbito de fl.16 na qual consta o falecimento do Sr. Vair da Cunha em 19/03/2010 e a dependência econômica do autor, posto que era filho menor, nascido em 14/02/1994 e são questões incontroversas.
4 - A celeuma cinge-se em torno de quem é o responsável pelo pagamento da pensão por morte, em razão da extinção do regime próprio do Município de Ubarana - IPREM, desde 01/12/2009, do qual o falecido era servidor.
5 - O artigo 10 da Lei nº 9.797/98 dispõe: "Art. 10. No caso de extinção de regime próprio de previdência social, a União, o Estado, o Distrito Federal e os Municípios assumirão integralmente a responsabilidade pelo pagamento dos benefícios concedidos durante a sua vigência, bem como daqueles benefícios cujos requisitos necessários a sua concessão foram implementados anteriormente à extinção do regime próprio de previdência social."
6 - A Prefeitura Municipal de Ubarana, juntou documentos às fls. 250/253, em que esclarece que o Instituto de Previdência do Município de Uburana - IPREM, extinguiu o regime próprio de Previdência Social, por meio da Lei Complementar nº 51/2009, com a consequente migração dos segurados para o regime geral da previdência social, conforme Lei nº 9.796/1999, regulada pelo Decreto nº 3.112/99.
7 - Em análise aos dados constantes no cadastro nacional de informações Sociais - CNIs, às fls. 85, verifica-se que o falecido Sr. Vair da Cunha, esteve vinculado ao Município de Ubarana no período entre 15/07/2002 até a data de seu falecimento em 19/03/2010.
8 - Os períodos de trabalho do de cujus para tal municipalidade se divide em dois, o primeiro quando mantido o Regime Próprio da Previdência Social e o segundo quando já transferido para o Regime Geral da Previdência Social, (fl. 45/54): entre 15/07/2002 e 30/11/2009 - IPREM e entre 01/12/2009 e 19/03/2010 - RGPS.
9 - No caso, o falecimento de Vair da Cunha ocorreu em 19/03/2010, ou seja, após a extinção do Regime Próprio de Previdência do Município de Ubarana, devendo a pensão por morte ser concedida e mantida pelo INSS, porquanto a partir de 01/12/2009, há contribuições vertidas diretamente para a autarquia, nos termos das informações constantes do CNIS e da Certidão de Tempo de Contribuição, de fls. 115/119, sendo questão incontroversa.
10 - A Autarquia alega que o falecido requereu auxílio doença, ainda na constância do regime anterior, (NB 31/539.395.803-6), entretanto, conforme as informações trazidas pelo ente autárquico à fl. 31, este benefício foi solicitado pelo Sr. Vair, ainda em vida, na data de 03/02/2010, quando já vinculado ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS.
11 - Tendo em vista que em matéria previdenciária é aplicado o princípio tempus regit actum, sem sombra de dúvida, quando do falecimento, o segurado estava vinculado ao Regime Geral da Previdência Social, inclusive com recolhimentos vertidos pelo município à autarquia previdenciária, de modo que remanesce o direito do autor à pensão por morte de seu genitor, que deverá ser paga pela autarquia previdenciária que poderá efetuar a devida compensação junto ao Município de Ubarana, nos termos da Lei n.º 9.796/1999.
12 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, o que restou perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento) estabelecido na r. sentença de primeiro grau de jurisdição.
13 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
14 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
15 - Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas." (*grifei)

Saliente-se que a decisão é obscura "quando ininteligível, quer porque mal-redigida, quer porque escrita à mão com letra ilegível. Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento" (DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil: Meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. V. 3, 3ª ed., Salvador: Juspodivm, 2007, p. 159).


Neste sentido, decisão do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, in verbis (destaquei):


"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DO VÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 535 do CPC, os embargos de declaração apenas são cabíveis, dada sua função integrativa, quando constar no julgamento obscuridade ou contradição ou quando o julgador for omisso na análise de questão-chave para a forma de como se dará o desfecho da lide, sendo de responsabilidade do embargante, em seu arrazoado, não só apontar o ponto em que estaria o decisório inquinado de vício, mas também tecer argumentação jurídica competente demonstrando a repercussão gerada em seu direito.
2. O vício da obscuridade passível de correção é o que se detecta no texto do decisum, referente à falta de clareza - dada a falta de legibilidade de seu texto ou a imprecisão quanto à motivação da decisão -, o que não se constata na espécie.
3. embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 666.851/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 03/08/2015)."

Por outro lado, entendo que, com a publicação do acórdão referente ao Recurso Extraordinário julgado em sede de repercussão geral, impõe-se a aplicação do quanto nele decidido a todos os casos análogos, independentemente do trânsito em julgado.


Confira-se precedente da 3ª Seção desta Corte:


"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS INFRINGENTES. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO. CONTRADIÇÃO AFASTADA.
1 - Nos termos do artigo 1.022, incisos I e II, do Novo Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade ou contradição, ou for omitido ponto sobre o qual deveria se pronunciar o Tribunal, de ofício ou a requerimento.
2 - Superada a alegação de omissão no julgado embargado, tendo em vista a superveniente publicação do acórdão proferido pelo C.STF no RE nº 661.256/SC, submetido à sistemática da repercussão geral estabelecida no artigo 543-B do Código de Processo Civil/73, considerando os termos do art. 1.040, caput do Código de Processo Civil, segundo o qual a publicação do acórdão paradigma determina a eficácia executiva do julgado proferido sob o regime dos recursos repetitivos, sem que haja a necessidade do trânsito em julgado do v.acordão como requisito para sua aplicabilidade, considerando que nele restou firmado o posicionamento da Corte Suprema acerca da tese de repercussão geral envolvendo a desaposentação, além de não ter havido proposta de modulação dos efeitos da decisão ao final do julgamento.
3 - Embargos de declaração rejeitados."
(ED em EInfr nº 2012.61.26.003728-2/SP, Rel. Des. Federal Paulo Domingues, 3ª Seção, DE 22/11/2017).

Dessa forma, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este Tribunal, emprestando-lhe indevida natureza infringente, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: 3ª Seção, EDcl em EDcl em EInf nº 0006055-03.2012.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Tânia Marangoni, j. 28/05/2015, DJe 11/06/2015; TRF3, 7ª Turma, APELREEX 0001070-88.2012.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, j. 30/11/2015, DJe 03/12/2015.

Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades, contradições e omissões da decisão, acaso existentes. Não é instrumento processual viável à manifestação de inconformismo, rediscussão do julgado ou, ainda, prequestionar matéria para interposição de recursos especial ou extraordinário, ausentes as hipóteses delineadas no art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil. Precedentes: STJ, EDcl no AgRg no RMS 45707, Rel. Min. Felix Fischer, j. 09/06/2015 e EDcl no Ag 1104774/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 07/08/2014, DJe 22/08/2014.


Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração do INSS.


É como voto.


CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): CARLOS EDUARDO DELGADO:10083
Nº de Série do Certificado: 11A217031744F093
Data e Hora: 01/08/2018 19:13:47