D.E. Publicado em 14/08/2018 |
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EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI N.º 8.213/91. VEREADOR. CARÊNCIA. ATIVIDADES CONCOMITANTES. ANOTAÇÕES NO CNIS. BENEFÍCIO DEVIDO.
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ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, sendo que o Desembargador Federal Newton De Lucca, com ressalva, acompanhou o voto do Relator.
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RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, o reconhecimento de trabalho rural, como segurado especial de 1966 a 1988, como pequeno proprietário rural entre 1992 a 1996 e o cômputo de tempo trabalhado como vereador de 1/1/1997 a 31/12/2000, de 1/1/2001 a 31/12/2004, de 1/1/2005 a 31/12/2008 e de 1/1/2009 a 31/12/2012 , sem a necessidade de comprovação do recolhimento de contribuições previdenciárias e a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição integral.
Documentos (fls. 10/73).
Assistência judiciária gratuita (fl. 74 ).
Contestação (fls. 78/83).
Audiência de instrução (fls. 128/130).
A sentença julgou procedente o pedido para reconhecer a favor do autor o direito ao cômputo do tempo de serviço laborado em atividade rural sem registro entre 1/1/1966 a 31/3/1988 e também determinar a recontagem do tempo de serviço/contribuição considerando os intervalos já considerados pelo INSS (entre 1/4/1988 a 30/4/1988, de 1/5/1988 a 30/11/1992, de 1/1/2000 a 31/1/2001, de 1/3/2001 a 31/8/2001, de 1/9/2001 a 30/9/2001, de 1/10/2001 a 31/1/2003, de 1/2/2003 a 30/12/2007, de 1/10/2011 a 31/1/2012, de 1/1/2013 a 2/4/2015 - reconhecidos pelo CNIS), para totalizar 37 anos, 5 meses e 7 dias como período de labor contribuição. Condenou o INSS a conceder ao autor a aposentadoria por tempo de contribuição, fixando-a no valor equivalente a 100% do salário de benefício a partir da data de entrada do requerimento administrativo, ou seja, 2/4/2015, devendo implantar o benefício a favor do autor. As parcelas vencidas devem ser corrigidas nos termos previstos pela Lei n. 11.960/2009, com incidência dos juros previstos para a remuneração das cadernetas de poupança a partir de então a incidir o índice de correção previsto pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Isento o INSS das custas. Arbitrou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, considerando-se a soma das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula n. 111 do STJ) (fls. 133/143).
O INSS apelou alegando erro na r. sentença ao computar como período de carência os intervalos entre 1/1/2000 a 31/1/2001 e de 1/3/2001 a 30/4/2001 e de 1/10/2001 a 31/1/2003 pois o marcador do CNIS de fls. 84 indica que tais recolhimentos se encontram com pendências (pelas seguintes siglas: IREMCI - SRET e IREM INDPEND). Por outro lado, também impugna o reconhecimento como segurado especial entre 31/12/2001 a 30/12/2007 para fins de carência. Por fim, afirma que o período de exercício de mandato eletivo anterior a 2004 não conta para carência. Outrossim, quanto a correção monetária e aos juros de mora defende a aplicação da Lei n. 11.960/2009 (fls. 150/154).
Com contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
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VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
De início, observo que o autor afirmou e comprovou, mediante a declaração da Presidência da Câmara Municipal de Salmourão (fls. 20), ter cumprido mandato eletivo como vereador entre 1/1/1997 a 31/12/2000, de 1/1/2001 a 31/12/2004, de 1/1/2005 a 31/12/2008, de 1/1/2009 a 31/12/2012 e também estar desempenhando a mesma função entre 1/1/2013 até a data da emissão da declaração em 11/2/2015.
Por outro lado, atenho-me as insurgências veiculadas pela autarquia na peça apelatória e constato que, basicamente, a sua impugnação se restringe ao apontar que os intervalos entre 1/1/2000 a 31/1/2001 e de 1/3/2001 a 30/4/2001 e de 1/10/2001 a 31/1/2003 não devem ser considerados, pois o marcador do CNIS de fls. 84 indica que tais recolhimentos se encontram com pendências (pelas seguintes siglas: IREMCI - SRET e IREM INDPEND). Por outro lado, também impugna o reconhecimento como segurado especial entre 31/12/2001 a 30/12/2007 para fins de carência. Por fim, afirma que o período de exercício de mandato eletivo anterior a 2004 não dever ser computado para fins de carência.
Veja-se que durante os intervalos impugnados o autor se encontrava no exercício da vereança.
Do exercício do mandato de vereador
A Lei nº 9.506/97, que acrescentou a alínea "h" ao inciso I do art. 11 da Lei nº 8.213/91, passou a considerar o titular de mandato eletivo como segurado obrigatório.
De se observar, no entanto, que foi julgado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº 351.717/PR, DJ 21/11/2003, Rel. Min. Carlos Velloso, dispositivo idêntico contido na Lei nº 8.212/91, sendo esse entendimento estendido para a Lei de Benefícios.
Com a Lei nº 10.887/04 foi acrescentada a alínea "j", ao artigo 12, da Lei nº 8.212/91, criando a contribuição sobre os subsídios dos agentes políticos.
Portanto, é inexigível a exação até o advento da Lei nº 10.887/04, sendo cabível a cobrança da contribuição previdenciária dos agentes políticos a partir da competência de setembro/04.
Dessa forma, conforme declaração da Presidência da Câmara Municipal de Salmourão (fls. 20), mantenho o reconhecimento do trabalho do autor como vereador nos períodos de 1/1/1997 a 31/12/2000 e de 1/1/2001 a 31/12/2004.
Contudo, para fins de carência, entendo que somente o período a partir da 1/1/2005 deve ser computado, eis que o registro da atividade do autor junto a Câmara Municipal de Salmourão encontra-se anotado no CNIS, consoante documento colacionado pelo INSS junto com a contestação (fl. 84).
Da aposentadoria por tempo de contribuição
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, in verbis:
O período de carência é também requisito legal para obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, dispondo o artigo 25 do mesmo diploma legal, in verbis:
O artigo 55 da Lei nº 8.213/91 determina que o cômputo do tempo de serviço para o fim de obtenção de benefício previdenciário se obtém mediante a comprovação da atividade laborativa vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, na forma estabelecida em Regulamento.
No que se refere ao tempo de serviço de trabalho rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, assim prevê o artigo 55, em seu parágrafo 2º:
Ressalte-se, pela regra anterior à Emenda Constitucional nº 20, de 16/12/98, que a aposentadoria por tempo de serviço, na forma proporcional, será devida ao segurado que completou 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino, antes da vigência da referida Emenda, uma vez assegurado seu direito adquirido (Lei nº 8.213/91, art. 52).
Após a EC nº 20/98, aquele que pretende se aposentar com proventos proporcionais deve cumprir as seguintes condições: estar filiado ao RGPS quando da entrada em vigor da referida Emenda; contar com 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher; somar no mínimo 30 (trinta) anos, homem, e 25 (vinte e cinco) anos, mulher, de tempo de serviço, e adicionar o pedágio de 40% (quarenta por cento) sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria integral.
Comprovado o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à EC nº 20/98, se preenchido o requisito temporal antes da vigência da Emenda, ou pelas regras permanentes estabelecidas pela referida Emenda, se após a mencionada alteração constitucional (Lei nº 8.213/91, art. 53, I e II).
O art. 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei nº 8.213/91).
Além do tempo de serviço, deve o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II.
Outra regra de caráter transitório veio expressa no artigo 142 da Lei nº 8.213/91 destinada aos segurados já inscritos na Previdência Social na data da sua publicação. Determina o número de contribuições exigíveis, correspondente ao ano de implemento dos demais requisitos tempo de serviço ou idade.
Passo a analisar o caso concreto
Com razão o INSS ao impugnar os intervalos entre 1/1/2000 a 31/1/2001 e de 1/3/2001 a 30/4/2001 e de 1/10/2001 a 31/1/2003 devido as pendências verificadas, pois anotadas IREMCI - SRET (remuneração de CI informado em GFIP/INSS sem valor retido), IREM INDPEND (remunerações com indicadores e/ou pendências a detalhar).
Por outro lado, também impugna o reconhecimento como segurado especial entre 31/12/2001 a 30/12/2007 para fins de carência. Ocorre que, segundo o extrato do CNIS de fl. 84, o autor recolheu as contribuições tendo sido anotado PSE-POS, ISE-CVU (período segurado especial positivo, indicador de período segurado especial concomitante vínculo urbano).
Da consulta ao sistema CNIS, apresentada pelo INSS juntamente com a contestação (fls. 84), verifica-se que o autor desempenhava atividades concomitantes.
Dessa forma, diante da falta de impugnação por parte do INSS, mantido o reconhecimento do labor rural, tal como lançado na r. sentença, entre 1/1/1966 a 31/3/1988, de 1/4/1988 a 30/4/1988 (autônomo) e de 1/5/1988 a 30/11/1992 (empresário), que acrescidos dos demais intervalos anotados no CNIS de fls. 84 - também não impugnados pelo INSS - entre 1/5/2001 a 30/9/2001 (contribuinte individual), de 1/11/2001 a 30/11/2001 (contribuinte individual), de 1/1/2005 a 3/2015 (Câmara Municipal de Salmourão) e, ainda, a atividade concomitante entre 31/12/2001 a 30/12/2007 (segurado especial), totalizam tempo de labor superior à 35 anos na data do requerimento administrativo formulado em 2/4/2015 (fls. 13).
Deixo anotado que a carência restou preenchida diante dos vínculos verificados no sistema CNIS (fl. 84).
Nesse passo mantida a r. sentença.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
Isso posto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo do INSS para acolher as impugnações relativas aos intervalos entre 1/1/2000 a 31/1/2001 e de 1/3/2001 a 30/4/2001 e de 1/10/2001 a 31/1/2003, excluir do cômputo do período de carência o intervalo de exercício de mandato eletivo anterior a 2004 e fixar a correção monetária e os juros de mora, tudo na forma indicada.
É O VOTO.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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Data e Hora: | 30/07/2018 17:30:53 |