Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 26/09/2018
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0034671-78.2010.4.03.0000/SP
2010.03.00.034671-0/SP
RELATORA : Desembargadora Federal LUCIA URSAIA
REL. ACÓRDÃO : Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
AUTOR(A) : ALEXANDRE FONSECA
ADVOGADO : SP089107 SUELI BRAMANTE e outros(as)
: SP195512 DANILO PEREZ GARCIA
: SP125436 ADRIANE BRAMANTE DE CASTRO LADENTHIN
RÉU/RÉ : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO : SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG. : 2005.03.99.011720-7 Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485 V E VII DO CPC DE 1973 (ART. 966, V E VII DO CPC DE 2015). APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. VIOLAÇÃO DE LEI CARACTERIZADA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE. AÇÃO ORIGINÁRIA PROCEDENTE.
1 - Pode-se inferir da petição inicial, ainda que de forma implícita, que a parte autora busca a desconstituição do julgado sob o argumento de violação de lei, uma vez que a r. decisão rescindenda teria deixado de reconhecer o tempo de serviço trabalhado junto à FEPASA, mesmo com a apresentação de prova suficiente para demonstrar tal labor, consistente em certidão expedida pela própria empresa pública em questão, afiançando o seu trabalho junto à extinta Estrada de Ferro Sorocabana no período de 01/10/1963 a 24/06/1969. Nesse sentido, verifica-se que a certidão trazida pelo autor nesta rescisória como documento novo possui basicamente o mesmo conteúdo da certidão expedida pela FEPASA, a qual já havia integrado os autos originários, razão pela qual a pretensão da parte autora se amolda mais à hipótese de rescisão com base em violação de lei, que propriamente em razão de documentos novos. Diante disso, por força da aplicação dos princípios iura novit curia e da mihi factum dabo tibi jus, amplamente admitidos por esta E. Terceira Sessão, o pedido de desconstituição do julgado deve ser analisado com base no artigo 485, V, do CPC de 1973 (art. 966, V, do CPC de 2015).
2 - A r. decisão rescindenda considerou que a certidão expedida pela FEPASA - Ferrovia Paulista S.A. não se mostrava apta a comprovar o trabalho do autor naquela empresa, por considerar que o referido documento não continha informações relevantes, tais como cargo ou função que ele teria exercido, bem como por não estar acompanhada de prontuários ou a livro de empregados correspondentes. Ocorre que, ao contrário do que constou da r. decisão rescindenda, a certidão expedida pela FEPASA - Ferrovia Paulista S.A. constitui prova material suficiente a comprovar o desenvolvimento de atividade laborativa, pois se trata de documento emitido por empresa estatal, não tendo o INSS se desincumbido do ônus de provar que as informações presentes são inverídicas, de forma que não poderiam ter sido desconsideradas.
3 - Vale dizer que em nenhum momento na ação originária, seja na contestação, seja na apelação, o INSS impugnou a autenticidade ou a veracidade da certidão expedida pela FEPASA, razão pela qual não poderia ter sido desconsiderada pela r. decisão rescindenda. Desse modo, no caso específico dos autos houve um equívoco na análise das provas, notadamente ao ignorar que a parte autora havia trazido documentos suficientes para a comprovação do tempo de serviço requerido.
4 - Forçoso concluir que a r. decisão rescindenda, ao deixar de reconhecer o tempo de serviço do autor junto à FEPASA, mesmo havendo prova material suficiente para tal comprovação, incorreu em violação ao disposto nos artigos 55, §3, da Lei nº 8.213/91 e 62 do Decreto nº 3.048/1999. Da mesma forma, ao desconsiderar como prova um documento público não impugnado pela parte contrária, o r. julgado rescindendo incorreu em violação aos artigos 334, inciso III e 364 do CPC de 1973 (art. 374, III, e 405 do CPC de 2015). Por tudo isso, é o caso de desconstituir o julgado rescindendo, com fulcro no artigo 485, inciso V, do CPC de 1973 (artigo 966, V, do CPC de 2015).
5 - Computando-se o tempo de serviço junto à FEPASA, acrescido aos demais períodos considerados incontroversos até o advento da EC nº 20/98, perfazem-se 35 (trinta e cinco) anos, 01 (um) mês e 12 (doze) dias, conforme planilha anexa, o que é suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (setenta por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação anterior à Lei nº 9.876/99, assegurada a opção sistematizada no artigos 188-A e B do Decreto 3.048/99. Por conseguinte, cabe reconhecer o direito do autor à aposentadoria por tempo de contribuição a partir da data do requerimento administrativo (24/11/1999), uma vez que nesta ocasião o INSS tomou conhecimento de sua pretensão.
6 - Por fim, cumpre observar que a parte autora recebe aposentadoria por tempo de contribuição desde 19/01/2009. Desse modo, o autor deve optar por uma das aposentadorias, compensando-se, no que couber, os valores devidos com os valores já pagos decorrentes da concessão administrativa, em razão da impossibilidade de cumulação dos benefícios. Nesse ponto, impõe-se consignar que o recebimento de valores atrasados, referentes ao benefício concedido judicialmente até o dia anterior à implantação do benefício mais vantajoso, obtido na via administrativa, não consiste em cumulação de aposentadorias, o que é vedado pelo art. 124, II, da Lei 8.213/91. Assim, a opção pelo benefício mais vantajoso, obtido na via administrativa, não obsta o recebimento dos valores atrasados referentes ao benefício concedido judicialmente.
7. Ação rescisória procedente. Ação originária procedente.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, julgar procedente o pedido de desconstituição do julgado e, em juízo rescisório, julgar procedente o pedido formulado na ação originária, para conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição a partir do requerimento administrativo, nos termos do voto do Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto.


São Paulo, 13 de setembro de 2018.
TORU YAMAMOTO
Relator para o acórdão


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TORU YAMAMOTO:10070
Nº de Série do Certificado: 11A21705023FBA4D
Data e Hora: 14/09/2018 17:54:13



AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0034671-78.2010.4.03.0000/SP
2010.03.00.034671-0/SP
RELATORA : Desembargadora Federal LUCIA URSAIA
AUTOR(A) : ALEXANDRE FONSECA
ADVOGADO : SP089107 SUELI BRAMANTE e outros(as)
: SP195512 DANILO PEREZ GARCIA
: SP125436 ADRIANE BRAMANTE DE CASTRO LADENTHIN
RÉU/RÉ : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO : SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG. : 2005.03.99.011720-7 Vr SAO PAULO/SP

VOTO-VISTA

O Exmo. Senhor Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):


Trata-se de ação rescisória ajuizada por Alexandre Fonseca em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com fundamento no artigo 485, inciso VII (documento novo), do CPC de 1973 (art. 966, VII, do CPC de 2015), visando à desconstituição da decisão proferida no processo nº 2005.03.99.011720-7, que deu provimento à apelação do autor, para fixar o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo, não conheceu da apelação do INSS e deu parcial provimento à remessa oficial, tida por interposta, para reformar a sentença, deixando de reconhecer o tempo de serviço do autor trabalhado na FEPASA - Ferrovia Paulista S.A. no período de 01/10/1963 a 24/06/1969.

Alega a parte autora que na ação subjacente a certidão juntada aos autos foi considerada insubsistente para fins de cômputo do período de 01/10/1963 a 24/06/1969, laborado para a empresa FEPASA - Ferrovia Paulista S.A., mas logrou obter certidão pormenorizada do Ministério dos Transportes, atual responsável pela documentação e acervo da extinta FEPASA, sustentando ser documento novo apto a rescindir o julgado, nos termos do art. 485, inciso VII, do CPC/73. Requer, por fim, "a procedência da presente ação, rescindindo-se o v. acórdão prolatado, bem como proferindo-se o novo julgamento da causa, a conceder a aposentadoria NB 42/114.795.911-8 com DIB em 24/11/1999 pagando-lhe todos os atrasados desde então, bem como "seja assegurado ao autor o direito de opção pelo benefício de renda mais vantajosa na data de início do NB 42/148.441.529-6, ou seja, em 19/01/2009, sem prejuízo das rendas vencidas até então, caso opte pelo mais antigo".

Na Sessão de Julgamento ocorrida em 23/08/2018, a Exma. Desembargadora Federal Lúcia Ursaia, Relatora do processo, proferiu voto no sentido de julgar procedente a ação rescisória para, em juízo rescindente, com fundamento no artigo 485, inciso VII, do CPC de 1973, desconstituir a decisão proferida no processo nº 2005.03.99.011720-7, e, em juízo rescisório, julgar parcialmente procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, a partir da citação nesta ação rescisória, observado o direito o direito à opção pelo benefício mais vantajoso, realizando-se a devida compensação, com juros de mora e correção monetária sobre as prestações vencidas, além de honorários advocatícios.

Pedi vista do processo para melhor analisar os autos, sobretudo no que se refere à possibilidade de desconstituição do julgado com fundamento no artigo 485, inciso V, do CPC de 1973 (art. 966, V. do CPC de 2015).

Pode-se inferir da petição inicial, ainda que de forma implícita, que a parte autora busca a desconstituição do julgado sob o argumento de violação de lei, uma vez que a r. decisão rescindenda teria deixado de reconhecer o tempo de serviço trabalhado junto à FEPASA, mesmo com a apresentação de prova suficiente para demonstrar tal labor, consistente em certidão expedida pela própria empresa pública em questão, afiançando o seu trabalho junto à extinta Estrada de Ferro Sorocabana no período de 01/10/1963 a 24/06/1969.

Nesse sentido, verifico que a certidão trazida pelo autor nesta rescisória como documento novo possui basicamente o mesmo conteúdo da certidão expedida pela FEPASA, a qual já havia integrado os autos originários, razão pela qual a pretensão da parte autora se amolda mais à hipótese de rescisão com base em violação de lei, que propriamente em razão de documentos novos.

Diante disso, por força da aplicação dos princípios iura novit curia e da mihi factum dabo tibi jus, amplamente admitidos por esta E. Terceira Sessão, passo à análise do pedido de desconstituição do julgado com base no artigo 485, V, do CPC de 1973 (art. 966, V, do CPC de 2015), que assim dispunha:


"Art. 485. A sentença de mérito transitada em julgado, pode ser rescindida:
(...)
V - violar literal disposição de lei".

Consoante comentário ao referido dispositivo legal, in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, Editora Revista dos Tribunais, 10ª edição revista, 2008, o qual traz lição de Pontes de Miranda e Barbosa Moreira: "Lei aqui tem sentido amplo, seja de caráter material ou processual, em qualquer nível (federal, estadual, municipal e distrital), abrangendo a CF, MedProv., DLeg, etc".

Desta feita, a norma ofendida não precisa necessariamente ser veiculada por lei, para admissão do litígio rescisório.

Todavia, para a viabilidade da ação rescisória fundada no art. 485, V, do CPC de 1973 (art. 966, V, do CPC de 2015), é forçoso que a interpretação dada pelo pronunciamento rescindendo seja de tal modo aberrante que viole o dispositivo legal em sua literalidade. Se, ao contrário, a decisão rescindenda eleger uma dentre as interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor, não será admitida a rescisória, sob pena de desvirtuar sua natureza, dando-lhe o contorno de recurso. Nesse sentido, é remansosa a jurisprudência no E. Superior Tribunal de Justiça, como anota Theotonio Negrão, in Código de Processo Civil e Legislação Processual em vigor, Editora Saraiva, 41ª edição atualizada, 2009 (Nota 20: art, 485, inc. V, do CPC).

A parte autora postulou a ação originária objetivando a concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição a partir de 24/11/1999 (data do requerimento administrativo), mediante o reconhecimento do tempo de serviço trabalhado junto à FEPASA - Ferrovia Paulista S.A. no período de 01/10/1963 a 24/06/1969.

Para comprovar tal alegação, a parte autora trouxe aos autos originários certidão expedida pela FEPASA - Ferrovia Paulista S.A. em 27/07/1993, afiançando ter ele trabalhado na extinta Estrada de Ferro Sorocabana no período de 01/10/1963 a 24/06/1969 (fls. 76).

A r. decisão rescindenda pronunciou-se nos termos seguintes (fls. 181/191):


"(...)
Ao caso dos autos.
Para o reconhecimento do trabalho urbano, supostamente prestado para a FEPASA - Ferrovia Paulista S/A, instruiu a parte autora a presente demanda com a 'certidão' de fl. 13.
Há que se tecer algumas considerações sobre tal certidão.
Conforme anotado na petição inicial "juntamos a essa exordial a Certidão expedida e assinada pelo Chefe da Divisão de Retenção e Recuperação de Documentos da FEPASA-Ferrovia Paulista S/A, na qual o autor trabalhou por mais de 05 anos, de 01/10/63 até 24/06/1969. Tal documento não é mera declaração, mas é a certidão expedida pela empresa estatal (administração pública indireta) com base nos seus arquivos constantes da divisão expedidora" (grifo no original) (fl. 03).
O autor refere-se à certidão de fl. 13, preenchida em papel timbrado da FEPASA - Ferrovia Paulista S/A, da qual se extrai que ele teria trabalhado na extinta Estrada de Ferro Sorocabana, no período de 1º de outubro de 1.963 a 34 de junho de 1969, com registro de 142 dias de ausências não remuneradas, totalizando 5 anos, 4 meses e 1 dia de efetivo exercício.
Conquanto não se trate de mera declaração de ex-empregador, tendo em vista o aspecto do papel com timbre de empresa bastante conhecida, além do formato de Certidão para fins previdenciários, tal documento não se presta à plena convicção do labor ali referido. Note-se que não faz referência a prontuários ou livros de registros de empregados, de onde teriam sido extraídas as informações prestadas. Além do mais, não se encontra identificada a pessoa que o rubrica a pretexto de assiná-lo por Antonio Saccomani Borges, apontado como Chefe da Divisão de Retenção e Recuperação de Documentos.
Evidentemente uma certidão desse porte não pode vir rubricada por pessoa não identificada, sem qualquer justificativa da impossibilidade do responsável legal tê-lo feito. Ademais, escapa do seu conteúdo informações relevantes, como a atividade, a função ou o cargo especifico que teria o autor exercido, além de não fazer qualquer menção ao período intercorrente no qual o autor esteve prestando serviços, como conscrito, junto às Forças Armadas, de 15 de janeiro de 1966 a 15 de fevereiro de 1967, conforme fl. 18.
Ademais, o demandante tinha pleno conhecimento da recusa da Autarquia Previdenciária à aceitação da aludida certidão, pois afirma taxativamente na inicial que o seu benefício fora indeferido "em razão do não reconhecimento pelo INSS do tempo trabalhado na FEPASA" (fl. 05). Naquela oportunidade o autor argumentou nos seguintes termos:
"Não considerar como tempo de serviço o período atestado pela FEPASA - Ferrovia Paulista S/A é dizer que aquele que assinou o documento estava mentindo, o que seria uma calúnia, pois eles sabem que a inserção de falsidade em documento particular implica em responsabilidade criminal nos termos do art. 299 do Código Penal".
Resta claro, até aqui, que o autor reconhece ser o documento particular e que, portanto, não goza da presunção de veracidade atribuída àqueles preenchidos por órgãos públicos. Contudo, como já esclarecido, não há como atribuir qualquer responsabilidade a pessoa não identificada, como no caso.
De qualquer forma, não há nestes autos qualquer demonstração de interesse por parte do demandante em apresentar outros elementos de prova testemunhal ou material, tais como cópias extraídas dos livros e arquivos da empresa, capazes de corroborar o frágil documento trazido aos autos. E não se diga que tivesse qualquer dificuldade de fazê-lo.
Dessa forma, a certidão em análise não será considerada como prova hábil ao reconhecimento do período de atividade pretendida.
O requerente trouxe ainda, seu Certificado de Reservista de 2ª Categoria de fl. 18, o qual comprova que ele prestou serviço militar de 15 de janeiro de 1966 a 15 de fevereiro de 1967.
Nesse aspecto, o posicionamento desta Corte é no sentido de que o tempo de serviço militar prestado pelo autor, pode ser computado como tempo de serviço, a teor do artigo 55, I, da Lei nº 8.213/91.
Trago à colação o seguinte julgado:
PREVIDENCIÁRIO. ALUNO APRENDIZ. TEMPO DE SERVIÇO MILITAR .VIGILANTE. TENSÃO ELÉTRICA. ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TERMO A QUO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
(...)
II- Reconhecido o tempo de serviço militar , voluntário ou obrigatório, ainda que anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, consoante o disposto no art. 55, inc. I, da Lei nº 8.213/91.
(...)
XII- Apelação do INSS e Remessa Oficial parcialmente providas. Recurso Adesivo do autor improvido.
(TRF3, 8ª Turma, AC nº 1999.03.99.114321-2, Rel. Des. Fed. Newton de Lucca, j. 23.06.2008, DJU 12.08.2008).
Somem-se os períodos aqui reconhecidos com aqueles constantes do Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Serviço (fl. 83), sobre os quais não pairou qualquer controvérsia.
Contava a parte autora, portanto, em 15 de dezembro de 1998, data anterior à vigência da Emenda Constitucional nº 20/98, com 30 anos, 5 meses e 23 dias de tempo de atividade, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de serviço proporcional, com renda mensal inicial correspondente a 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício.
Também restou amplamente comprovada pelo conjunto probatório acostado aos autos, a carência de 102 (cento e duas) contribuições, prevista na tabela do art. 142 da Lei de Benefícios.
No que se refere ao termo inicial do benefício, o art. 54 da Lei nº 8.213/91 remete ao art. 49 do mesmo diploma legal, o qual, em seu inciso II, prevê a fixação na data do requerimento administrativo.
Com relação à correção monetária das parcelas em atraso, a mesma deve incidir nos moldes do Provimento nº 64/05 da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 3ª Região, da Lei nº 6.899/81 e das Súmulas no 148 do Colendo Superior Tribunal de Justiça e nº 8 deste Tribunal.
Esta Turma firmou entendimento no sentido de que os juros de mora devem ser fixados em 6% (seis por cento) ao ano, contados a partir da citação, conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02 e, após, à razão de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, c.c. o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional.
Por outro lado, em consulta ao CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais do INSS, verifico que o autor já se encontra aposentado por tempo de serviço desde 19/01/2009, o que deverá ser observado quando da liquidação da sentença.
Ante o exposto, nos termos do art. 557 do Código de Processo Civil, dou provimento à apelação do autor, para fixar o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo, não conheço da apelação do INSS e dou parcial provimento à remessa oficial, tida por interposta, para reformar a sentença monocrática na forma acima fundamentada.
Sem recurso, baixem os autos à Vara de origem.
Intime-se."

Acerca da comprovação de tempo de serviço para fins previdenciários, assim dispõe o artigo 55, §3º, da Lei nº 8.213/91:


"Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
(...)
§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento."

Por seu turno, o Decreto n.º 3.048/99, que aprova o regulamento da Previdência Social, assim estabelece em seu artigo 62 sobre a prova de tempo de serviço:


"Art. 62. A prova de tempo de serviço, considerado tempo de contribuição na forma do art. 60, observado o disposto no art. 19 e, no que couber, as peculiaridades do segurado de que tratam as alíneas "j" e "l" do inciso V do caput do art. 9º e do art. 11, é feita mediante documentos que comprovem o exercício de atividade nos períodos a serem contados, devendo esses documentos ser contemporâneos dos fatos a comprovar e mencionar as datas de início e término e, quando se tratar de trabalhador avulso, a duração do trabalho e a condição em que foi prestado."

Verifica-se que a r. decisão rescindenda considerou que a certidão expedida pela FEPASA - Ferrovia Paulista S.A. não se mostrava apta a comprovar o trabalho do autor naquela empresa, por considerar que o referido documento não continha informações relevantes, tais como cargo ou função que ele teria exercido, bem como por não estar acompanhada de prontuários ou a livro de empregados correspondentes.

Ocorre que, ao contrário do que constou da r. decisão rescindenda, a certidão expedida pela FEPASA - Ferrovia Paulista S.A. constitui prova material suficiente a comprovar o desenvolvimento de atividade laborativa, pois se trata de documento emitido por empresa estatal, não tendo o INSS se desincumbido do ônus de provar que as informações presentes são inverídicas, de forma que não poderiam ter sido desconsideradas.

Com efeito, vale dizer que em nenhum momento na ação originária, seja na contestação, seja na apelação, o INSS impugnou a autenticidade ou a veracidade da certidão expedida pela FEPASA, razão pela qual não poderia ter sido desconsiderada pela r. decisão rescindenda.

Desse modo, percebo que no caso específico dos autos houve um equívoco na análise das provas, notadamente ao ignorar que a parte autora havia trazido documentos suficientes para a comprovação do tempo de serviço requerido.

Portanto, forçoso concluir que a r. decisão rescindenda, ao deixar de reconhecer o tempo de serviço do autor junto à FEPASA, mesmo havendo prova material suficiente para tal comprovação, incorreu em violação ao disposto nos artigos 55, §3, da Lei nº 8.213/91 e 62 do Decreto nº 3.048/1999.

Da mesma forma, ao desconsiderar como prova um documento público não impugnado pela parte contrária, o r. julgado rescindendo incorreu em violação aos artigos 334, inciso III e 364 do CPC de 1973 (art. 374, III, e 405 do CPC de 2015)

Por tudo isso, entendo ser o caso de desconstituir o julgado rescindendo, com fulcro no artigo 485, inciso V, do CPC de 1973 (artigo 966, V, do CPC de 2015).

Passo à análise do juízo rescisório.

Afirma o autor na inicial ter preenchido os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, inclusive antes do advento da EC nº 20/1998.

A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.

A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II.

Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao referido diploma legal.

Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não implementaram os requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em vigor, a EC nº 20/98 impôs as condições constantes do seu artigo 9º, incisos I e II.

Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº 20/98 aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção do referido benefício.

Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e do período adicional de contribuição, previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.

Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres.

Portanto, atualmente vigoram as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição:

1) Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98:

a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998;

b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);

c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres;

2) Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98:

- têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.


No caso dos autos, além do período trabalhado junto à FEPASA (01/10/1963 a 24/06/1969), o autor possui os seguintes períodos já reconhecidos administrativamente, conforme se verifica do documento de fls. 145: 20/06/1969 a 15/08/1975, 22/09/1975 a 31/08/1988, 01/09/1988 a 30/06/1997, 01/07/1997 a 31/12/1997, 01/01/1998 a 30/07/1999.

Além disso, verifico que o autor possui tempo de serviço militar já reconhecido, de 15/01/1966 a 15/06/1967, ou seja, em período concomitante ao tempo de serviço trabalhado junto à FEPASA, razão pela qual deve ser desconsiderado no cálculo de tempo para fins de aposentadoria.

Observo que os períodos trabalhados pelo autor são suficientes para garantir o cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991.

Desse modo, computando-se o tempo de serviço junto à FEPASA, acrescido aos demais períodos considerados incontroversos até o advento da EC nº 20/98, perfazem-se 35 (trinta e cinco) anos, 01 (um) mês e 12 (doze) dias, conforme planilha anexa, o que é suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (setenta por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação anterior à Lei nº 9.876/99, assegurada a opção sistematizada no artigos 188-A e B do Decreto 3.048/99.

Por conseguinte, cabe reconhecer o direito do autor à aposentadoria por tempo de contribuição a partir da data do requerimento administrativo (24/11/1999), uma vez que nesta ocasião o INSS tomou conhecimento de sua pretensão.

E, no caso, não há que se falar em prescrição quinquenal, visto que a ação originária foi ajuizada em 06/12/2002 (fls. 68).

Por fim, cumpre observar que, em consulta obtida junto ao sistema CNIS/DATAPREV, que passa a fazer parte integrante da presente decisão, a parte autora recebe aposentadoria por tempo de contribuição desde 19/01/2009.

Desse modo, o autor deve optar por uma das aposentadorias, compensando-se, no que couber, os valores devidos com os valores já pagos decorrentes da concessão administrativa, em razão da impossibilidade de cumulação dos benefícios.

Nesse ponto, impõe-se consignar que o recebimento de valores atrasados, referentes ao benefício concedido judicialmente até o dia anterior à implantação do benefício mais vantajoso, obtido na via administrativa, não consiste em cumulação de aposentadorias, o que é vedado pelo art. 124, II, da Lei 8.213/91.

Assim, a opção pelo benefício mais vantajoso, obtido na via administrativa, não obsta o recebimento dos valores atrasados referentes ao benefício concedido judicialmente.

Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947.

Em observância ao artigo 85, §§2º e 3º, do CPC de 2015 e à Súmula nº 111 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre a soma das parcelas devidas até a data da prolação da presente decisão.

Cumpre observar também ser o INSS isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/1993).

Diante do exposto, com a devida vênia, divirjo parcialmente da E. Relatora, para julgar procedente o pedido de desconstituição do julgado proferido no processo nº 2005.03.99.011720-7, com fundamento no artigo 485, V, do CPC de 1973 (art. 966, V, do CPC de 2015) e, em juízo rescisório, julgo procedente o pedido formulado na ação originária, para conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição a partir do requerimento administrativo, nos termos acima explicitados.

É como voto.



TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0034671-78.2010.4.03.0000/SP
2010.03.00.034671-0/SP
RELATORA : Desembargadora Federal LUCIA URSAIA
AUTOR(A) : ALEXANDRE FONSECA
ADVOGADO : SP089107 SUELI BRAMANTE e outros(as)
: SP195512 DANILO PEREZ GARCIA
: SP125436 ADRIANE BRAMANTE DE CASTRO LADENTHIN
RÉU/RÉ : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO : SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG. : 2005.03.99.011720-7 Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de ação rescisória ajuizada por Alexandre Fonseca em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com fundamento no artigo 485, inciso VII (documento novo), do Código de Processo Civil/1973, visando à desconstituição da decisão proferida no processo nº 2005.03.99.011720-7, reproduzida às fls. 181/191, que deu provimento à apelação do autor, para fixar o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo, não conheceu da apelação do INSS e deu parcial provimento à remessa oficial, tida por interposta, para reformar a sentença, assentando que "não há nestes autos qualquer demonstração de interesse por parte do demandante em apresentar outros elementos de prova testemunhal ou material, tais como cópias extraídas dos livros e arquivos da empresa, capazes de corroborar o frágil documento trazido aos autos. E não se diga que tivesse qualquer dificuldade de fazê-lo. Dessa forma, a certidão em análise não será considerada como prova hábil ao reconhecimento do período de atividade pretendida" (fl. 190).

Alega a parte autora que, na ação subjacente, a certidão juntada aos autos foi considerada insubsistente para fins de cômputo do período de 01/10/1963 a 24/06/1969, laborado para a empresa FEPASA - Ferrovia Paulista S/A, porém "ocorre que o autor logrou obter certidão pormenorizada do Ministério dos Transportes, atual responsável pela documentação e acervo da extinta FEPASA" (fl. 5), sustentando ser documento novo apto a rescindir o julgado, nos termos do art. 485, inciso VII, do CPC/73. Requer, por fim, "a procedência da presente ação, rescindindo-se o v. acórdão prolatado, bem como proferindo-se o novo julgamento da causa, considerando-se a nova prova documental referente ao período compreendido entre 01/10/1963 a 24/06/1969, laborado para a empresa FEPASA - Ferrovia Paulista S/A" (fl. 7), "seja condenado o INSS condenando a conceder a aposentadoria NB 42/114.795.911-8 com DIB em 24/11/1999 pagando-lhe todos os atrasados desde então, acrescidos de juros de mora, multa, correção monetária e honorários advocatícios de 20% sobre o valor total da condenação, despesas e outras cominações legais, notadamente previstos na Lei 8.213/91 com nova redação dada pela Lei 9.032/95 e alterações posteriores" , bem como "seja assegurado ao autor o direito de opção pelo benefício de renda mais vantajosa na data de início do NB 42/148.441.529-6, ou seja, em 19/01/2009, sem prejuízo das rendas vencidas até então, caso opte pelo mais antigo" (fl. 8).


Regularmente citado (fl. 221), o INSS apresentou contestação (fls. 223/229vº), alegando, preliminarmente, a carência de ação, uma vez que não estaria presente o interesse de agir. No mérito, pugna pela improcedência do pedido.


Réplica à contestação da parte autora (fls. 244/246).


Intimadas as partes à vista do art. 199 do RITRF 3ª Região (fl. 248), a parte autora e o INSS apresentaram razões finais (fls. 252/260).


À fl. 261, determinou-se o encaminhamento dos autos ao Ministério Público.


Em parecer, às fls. 262/267, o ilustre representante do Ministério Público Federal, manifestou-se pela procedência da ação, sustentando que "a certidão - documento cuja existência era ignorada pelo autor da rescisória - comprova de maneira inequívoca o serviço prestado à extinta FEPASA, de tal modo que altera substancialmente o decidido pela v. decisão rescindenda, que julgou parcialmente procedente a ação" (fl. 266) e que "os dados extraídos dos autos e do documento novo juntado são prova documental favorável que comprovam o trabalho por tempo superior ao mínimo exigido pelo artigo 201, parágrafo 7º da Constituição Federal, a concessão do benefício previdenciário de serviço é medida de rigor, especialmente diante do reconhecimento do período laborado na FEPASA" (fl. 266).


É o relatório.


VOTO

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora):

Registro que a presente ação rescisória foi ajuizada em 08/11/2010, ou seja, sob a égide do Código de Processo Civil de 1973.


Impõe-se observar que, publicada a r. decisão rescindenda e interposta a presente ação rescisória em data anterior a 18.03.2016, a partir de quando se torna eficaz o Novo Código de Processo Civil, as regras de interposição da presente ação a serem observadas em sua apreciação são aquelas próprias ao CPC/1973. Inteligência do art. 14 do NCPC.


Quanto à matéria preliminar, arguida em contestação, observo que tal questão confunde-se com o mérito da demanda e com ele será analisado.


Verifico que foi obedecido o prazo de dois anos estabelecido pelo artigo 495 do CPC/1973, considerando a certidão de trânsito em julgado em 29/01/2010 (fl. 193).


A parte autora ajuizou ação previdenciária postulando percepção de aposentadoria por tempo de serviço, com a condenação da Autarquia a homologar como tempo de contribuição o período trabalhado para a empresa FEPASA - Ferrovia Paulista S/A, de 01/10/63 a 19/06/69, sem registro em CTPS, que soma 05 anos, 03 meses e 27 dias de tempo de contribuição comum, com o fim de acréscimo ao período já homologado na via administrativa pelo INSS (DER 24/11/1999). Requereu, subsidiariamente, que se considerasse o período de 15/01/1966 a 15/02/1967 na qualidade de soldado militar, que também não havia sido computado pelo ente previdenciário.


A r. sentença de fls. 164/166 julgou procedente o pedido, nos seguintes termos:


"A ação procede. O requerente reclama contra postura do Requerido que lhe teria negado o benefício de aposentadoria por tempo de serviço ante alegação de falta de tempo suficiente para outorga.
A recusa se deve precipuamente ao não reconhecimento por parte da Autarquia do tempo de serviço que o Requerente exerceu na Fepasa - Ferrovia Paulista S.A., comprovado através do documento acostado a fls. 13 dos autos.
Ocorre, entretanto, que sem razão o Requerido, mormente porque, nesta sede, não apresentou qualquer fundamento de peso que pudesse de alguma forma afastar a qualidade do documento emitido. De outra parte, pela própria característica dessa empregadora, que não se enquadra como empregadora no sentido estrito do termo, uma vez que, mesmo sendo sociedade anônima, não se equipara a suas semelhantes, à vista do influência estatal em sua constituição e destinação, o Requerente não teria condições de apresentar qualquer outra comprovação, senão essa, de que exerceu atividade laborativa durante cinco anos, quatro meses e um dia como funcionário da empresa questionada, e isso deve ser considerado pelo Juízo em favor do Requerente.
Os documentos acostados à inicial, oriundos do procedimento administrativo, notadamente aquele de fls. 83, indica que o Requerente comprovou vinte nove anos, quatro meses e vinte um dias de tempo de serviço, para a base considerada de trinta e cinco anos, isso até 16 de dezembro de 1998, não se computando o tempo de atividade na Fepasa S.A..
Incluindo-se esse tempo, ou seja, cinco anos, quatro meses e um dia, como é de direito, tem-se o total de trinta e quatro anos, oito meses e vinte dois dias de tempo de serviço.
Acrescente-se, ainda, o tempo de serviço militar obrigatório, conforme comprovado pelo documento de fls. 18, ou seja, treze meses (art. 55, I, Lei nº 8.213/91), tem-se trinta e cinco anos, nove meses e vinte dois dias de serviço, suficiente para acolhimento da pretensão deduzida na inicial, no sentido de concessão ao Requerente de aposentadoria integral por tempo de serviço, sem as implicações estipuladas na EC nº 20/98, uma vez que antes do seu advento já havia condições objetivas para o benefício pleiteado.
À vista do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, julgo procedente a ação, declaro o Requerente beneficiário de aposentadoria por tempo de serviço, condenando o Requerido no pagamento desse benefício, calculado de conformidade com o estabelecido na Lei nº 8.213/91, a partir da propositura da ação. Sucumbente, ainda que isento do pagamento das custas processuais, pagará honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor atribuído à causa."

A parte autora e o INSS ofertaram apelação, cuja decisão proferida no processo nº 2005.03.99.011720-7, reproduzida às fls. 181/191, deu provimento à apelação do autor, para fixar o termo inicial do benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional, com renda mensal inicial correspondente a 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício, na data do requerimento administrativo, não conheceu da apelação do INSS e deu parcial provimento à remessa oficial, tida por interposta, para reformar a sentença que havia concedido aposentadoria por tempo de serviço integral ao autor.

O julgado rescindendo reconheceu que as razões de apelação do INSS estavam desconexas com a matéria controvertida nos autos, motivo pelo qual o recurso não foi conhecido.


No tocante ao mérito, confira-se trechos a seguir:


"(...)
Para o reconhecimento do trabalho urbano, supostamente prestado para a FEPASA - Ferrovia Paulista S/A, instruiu a parte autora a presente demanda com a 'certidão' de fl. 13.
Há que se tecer algumas considerações sobre tal certidão.
Conforme anotado na petição inicial "juntamos a essa exordial a Certidão expedida e assinada pelo Chefe da Divisão de Retenção e Recuperação de Documentos da FEPASA-Ferrovia Paulista S/A, na qual o autor trabalhou por mais de 05 anos, de 01/10/63 até 24/06/1969. Tal documento não é mera declaração, mas é a certidão expedida pela empresa estatal (administração pública indireta) com base nos seus arquivos constantes da divisão expedidora" (grifo no original) (fl. 03).
O autor refere-se à certidão de fl. 13, preenchida em papel timbrado da FEPASA - Ferrovia Paulista S/A, da qual se extrai que ele teria trabalhado na extinta Estrada de Ferro Sorocabana, no período de 1º de outubro de 1.963 a 34 de junho de 1969, com registro de 142 dias de ausências não remuneradas, totalizando 5 anos, 4 meses e 1 dia de efetivo exercício.
Conquanto não se trate de mera declaração de ex-empregador, tendo em vista o aspecto do papel com timbre de empresa bastante conhecida, além do formato de Certidão para fins previdenciários, tal documento não se presta à plena convicção do labor ali referido. Note-se que não faz referência a prontuários ou livros de registros de empregados, de onde teriam sido extraídas as informações prestadas. Além do mais, não se encontra identificada a pessoa que o rubrica a pretexto de assiná-lo por Antonio Saccomani Borges, apontado como Chefe da Divisão de Retenção e Recuperação de Documentos.
Evidentemente uma certidão desse porte não pode vir rubricada por pessoa não identificada, sem qualquer justificativa da impossibilidade do responsável legal tê-lo feito. Ademais, escapa do seu conteúdo informações relevantes, como a atividade, a função ou o cargo especifico que teria o autor exercido, além de não fazer qualquer menção ao período intercorrente no qual o autor esteve prestando serviços, como conscrito, junto às Forças Armadas, de 15 de janeiro de 1966 a 15 de fevereiro de 1967, conforme fl. 18.
Ademais, o demandante tinha pleno conhecimento da recusa da Autarquia Previdenciária à aceitação da aludida certidão, pois afirma taxativamente na inicial que o seu benefício fora indeferido "em razão do não reconhecimento pelo INSS do tempo trabalhado na FEPASA" (fl. 05). Naquela oportunidade o autor argumentou nos seguintes termos:
"Não considerar como tempo de serviço o período atestado pela FEPASA - Ferrovia Paulista S/A é dizer que aquele que assinou o documento estava mentindo, o que seria uma calúnia, pois eles sabem que a inserção de falsidade em documento particular implica em responsabilidade criminal nos termos do art. 299 do Código Penal".
Resta claro, até aqui, que o autor reconhece ser o documento particular e que, portanto, não goza da presunção de veracidade atribuída àqueles preenchidos por órgãos públicos. Contudo, como já esclarecido, não há como atribuir qualquer responsabilidade a pessoa não identificada, como no caso.
De qualquer forma, não há nestes autos qualquer demonstração de interesse por parte do demandante em apresentar outros elementos de prova testemunhal ou material, tais como cópias extraídas dos livros e arquivos da empresa, capazes de corroborar o frágil documento trazido aos autos. E não se diga que tivesse qualquer dificuldade de fazê-lo.
Dessa forma, a certidão em análise não será considerada como prova hábil ao reconhecimento do período de atividade pretendida.
O requerente trouxe ainda, seu Certificado de Reservista de 2ª Categoria de fl. 18, o qual comprova que ele prestou serviço militar de 15 de janeiro de 1966 a 15 de fevereiro de 1967.
Nesse aspecto, o posicionamento desta Corte é no sentido de que o tempo de serviço militar prestado pelo autor, pode ser computado como tempo de serviço, a teor do artigo 55, I, da Lei nº 8.213/91.
Trago à colação o seguinte julgado:
PREVIDENCIÁRIO. ALUNO APRENDIZ. TEMPO DE SERVIÇO MILITAR .VIGILANTE. TENSÃO ELÉTRICA. ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TERMO A QUO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
(...)II- Reconhecido o tempo de serviço militar , voluntário ou obrigatório, ainda que anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, consoante o disposto no art. 55, inc. I, da Lei nº 8.213/91.
(...)XII- Apelação do INSS e Remessa Oficial parcialmente providas. Recurso Adesivo do autor improvido.
(TRF3, 8ª Turma, AC nº 1999.03.99.114321-2, Rel. Des. Fed. Newton de Lucca, j. 23.06.2008, DJU 12.08.2008).
Somem-se os períodos aqui reconhecidos com aqueles constantes do Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Serviço (fl. 83), sobre os quais não pairou qualquer controvérsia.
Contava a parte autora, portanto, em 15 de dezembro de 1998, data anterior à vigência da Emenda Constitucional nº 20/98, com 30 anos, 5 meses e 23 dias de tempo de atividade, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de serviço proporcional, com renda mensal inicial correspondente a 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício.
Também restou amplamente comprovada pelo conjunto probatório acostado aos autos, a carência de 102 (cento e duas) contribuições, prevista na tabela do art. 142 da Lei de Benefícios.
No que se refere ao termo inicial do benefício, o art. 54 da Lei nº 8.213/91 remete ao art. 49 do mesmo diploma legal, o qual, em seu inciso II, prevê a fixação na data do requerimento administrativo.
Com relação à correção monetária das parcelas em atraso, a mesma deve incidir nos moldes do Provimento nº 64/05 da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 3ª Região, da Lei nº 6.899/81 e das Súmulas no 148 do Colendo Superior Tribunal de Justiça e nº 8 deste Tribunal.
Esta Turma firmou entendimento no sentido de que os juros de mora devem ser fixados em 6% (seis por cento) ao ano, contados a partir da citação, conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02 e, após, à razão de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, c.c. o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional.
Por outro lado, em consulta ao CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais do INSS, verifico que o autor já se encontra aposentado por tempo de serviço desde 19/01/2009, o que deverá ser observado quando da liquidação da sentença.
Ante o exposto, nos termos do art. 557 do Código de Processo Civil, dou provimento à apelação do autor, para fixar o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo, não conheço da apelação do INSS e dou parcial provimento à remessa oficial, tida por interposta, para reformar a sentença monocrática na forma acima fundamentada. "

A presente ação rescisória tem fundamento no artigo 485, inciso VII (documento novo), do Código de Processo Civil/1973. Cumpre observar que o documento novo, previsto no Codex Processual, limita-se àquele que, apesar de existente no curso da ação originária, era ignorado pela parte, ou que, sem culpa do interessado, não pode ser utilizado no momento processual adequado, por motivo de força maior. Outrossim, deve o documento referir-se a fatos que tenham sido alegados no processo original, ser capaz de, por si só, garantir um pronunciamento favorável.


Preconiza o artigo 485, inciso VII, da CPC/73, in verbis:


"A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
(...)
VII - depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável."

Deste modo, reputa-se documento novo, de molde a ensejar a propositura da ação rescisória, aquele que preexistia ao tempo do julgado rescindendo, cuja existência a parte autora ignorava ou, por razão justificável, não pôde fazer uso durante o curso da ação subjacente.


Além disso, é preponderante que o documento novo seja de tal ordem capaz, por si só, de alterar o resultado do julgado rescindendo, assegurando pronunciamento judicial favorável à parte autora.


Apresenta a parte autora como documento novo (fl. 16), certidão emitida em 26.01.2009 pelo Ministério dos Transportes (Inventariança da Extinta Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA), em que consta que ALEXANDRE FONSECA trabalhou na empresa no período de 01/10/1963 a 24/06/1969.


Alega a parte que logrou obter certidão pormenorizada, pelo órgão atual responsável pela documentação e acervo da extinta FEPASA, após o julgamento do feito, não tendo sido possível obter mais provas anteriormente, "em especial quando se tratam de estatais desativadas ou sucateadas, como no caso."


Inicialmente, verifico que a certidão acima referida foi expedida em 26/01/2009 e o trânsito em julgado se deu em 29/01/2010 (fl. 193).


De outra parte, verifico que à parte autora foi disponibilizada a certidão de tempo de serviço que fez juntar nos autos originários, expedida em 27/07/1993, não tendo meios de comprovar a prestação do labor de outra forma senão a depender da declaração expedida pelo próprio órgão, no caso, a extinta FEPASA.


Da mesma forma constato que o documento trazido nos presentes autos seria hábil a inverter o resultado do julgamento que se pretende rescindir, eis que emitida em papel timbrado do Ministério dos Transportes, Inventariança da Extinta Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA, Unidade Regional de São Paulo, extraída à vista do Processo Individual 460.233 e assinada pelo intitulado chefe do setor, concluindo que o autor "esteve em efetivo exercício um total de 05 (cinco) anos, 03 (três) meses e 12 (doze) dias" (fl. 16).


Assim, uma vez que lhe foi impossibilitado o uso deste meio comprobatório por circunstâncias alheias a sua vontade, somente podendo fazer uso após a emissão pormenorizada emitida pelo Ministério dos Transportes, admito o referido como novo, nos termos do artigo 485, inciso VII, do CPC/1973.


Passo ao juízo rescisório.


O art. 55, "caput", da Lei nº 8.213/91, dispõe que o tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, sendo que, de acordo com o parágrafo 3º desse dispositivo, essa comprovação só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.


O início de prova material, exigido pelo § 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/91, conforme a própria expressão o diz, não indica completude, mas sim começo de prova, princípio de prova, elemento indicativo que permita o reconhecimento da situação jurídica questionada, desde que associada a outros dados probatórios.


O Decreto n.º 3.048/99, que aprova o regulamento da Previdência Social, estabelece o seguinte sobre a prova de tempo de serviço:


"Art. 62. A prova de tempo de serviço, considerado tempo de contribuição na forma do art. 60, observado o disposto no art. 19 e, no que couber, as peculiaridades do segurado de que tratam as alíneas "j" e "l" do inciso V do caput do art. 9º e do art. 11, é feita mediante documentos que comprovem o exercício de atividade nos períodos a serem contados, devendo esses documentos ser contemporâneos dos fatos a comprovar e mencionar as datas de início e término e, quando se tratar de trabalhador avulso, a duração do trabalho e a condição em que foi prestado."


O documento juntado à fl. 16, na presente ação rescisória, assenta que a parte autora "trabalhou na extinta Estrada de Ferro Sorocabana, no período de 01/10/63 a 24/06/69, tendo registrado 161 (cento e sessenta e um) dias de ausências não remuneradas" e que "esteve em efetivo exercício um total de 05 (cinco) anos, 03 (três) meses e 12 (doze) dias". Referida certidão constitui prova material a comprovar o desenvolvimento de atividade laborativa pelo período mencionado, tratando-se de documento emitido pelo Ministério dos Transportes, Secretaria Executiva da Inventariança da Exinta Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFS.


A parte autora postula a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço (NB 114.795.911/42), o qual foi negado pela autarquia previdenciária (DER 24/11/1999).


O período em que a parte autora trabalhou conforme os documentos juntados aos autos é suficiente para garantir-lhe o cumprimento do período de carência de 102 (cento e dois) meses de contribuição, na data do requerimento administrativo, nos termos do art. 142 da Lei nº 8.213/91.


O art. 202 e §1º da Constituição Federal de 1988, na redação anterior à Emenda Constitucional nº 20/98, dispunha:


"Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a média dos trinta e seis últimos salários de contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários de contribuição de modo a preservar seus valores reais e obedecidas as seguintes condições: (...) § 1º É facultada aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao homem, e após vinte e cinco, à mulher."

A legislação ordinária regedora dos benefícios acerca foi a Lei nº 8.213/91, estabelecendo, no seu art. 53, que o cálculo da aposentadoria por tempo de serviço seria da seguinte forma:


"Art. 53. A aposentadoria por tempo de serviço, observado o disposto na Seção III deste Capítulo, especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensal de: (...) II - para o homem: 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício aos 30 (trinta) anos de serviço, mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço."

Ressalta-se que a lei previdenciária vigente elegeu o coeficiente de cálculo de 70%, que incide sobre o salário-de-benefício para o tempo mínimo exigido, e sobre esse percentual acresce-se 6% a cada ano completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço.


Com efeito, computando-se o tempo de serviço no período de 01/10/63 a 24/06/69, com tempo efetivo de exercício de 5 (cinco) anos, 3 (três) meses e 12 (doze) dias, exercido na extinta Estrada de Ferro Sorocabana, posteriormente incorporada pela FEPASA - Ferrovia Paulista S/A, e o tempo computado administrativamente (fls. 144/145), o somatório do tempo de serviço da parte autora alcança um total de 34 (trinta e dois) anos, 8 (oito) meses e 3 (três) dias até 16/12/98 (EC 20/98), e, na data do requerimento administrativo (24/11/1999), perfaz um total superior a 35 (trinta e cinco) anos.


Cabível, portanto, a concessão de aposentadoria integral por tempo de serviço (art. 201, § 7º, da CF/88), com o cálculo de acordo com a redação original do art. 29 da Lei 8.213/91, assegurada a opção sistematizada no art. 188-A e B do Decreto 3.048/99.


Não é aplicável ao caso dos autos a regra de transição prevista no artigo 9º da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, mas, sim, a legislação anteriormente vigente, porquanto a parte autora já possuía direito adquirido ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço na data da publicação de referida emenda constitucional (DOU 16/12/1998).


Todavia, considerando o fundamento pelo qual ora se rescinde o acórdão em questão (documento novo), o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação da autarquia nesta ação (24/01/2011 - fl. 221).


Por outro lado, verifica-se da análise dos documentos de fls. 13/15 que a parte autora recebe o benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (fl. 24), com início de vigência em 19/01/2009 (NB 148.441.529-6/42). Ressalte-se que é vedada a cumulação de mais de uma aposentadoria, a teor do disposto no artigo 124, II, da Lei nº 8.231/91, devendo ser, contudo, ressalvado o direito à opção da parte autora pelo mais vantajoso, realizando-se a devida compensação, se for o caso.


Ressalto não se tratar de desaposentação, uma vez que são apenas os efeitos financeiros que são admitidos a partir da data da citação nestes autos e, ainda, que não foram utilizados novos períodos de tempo de serviço após a aposentação na via administrativa.


Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).


Em observância ao art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC de 2015 e à Súmula nº 111 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, tendo em vista a sucumbência mínima do pedido (art. 86, Parágrafo único, do CPC/15).


Por fim, a autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, do art. 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180-35/01) e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, o que não inclui as despesas processuais. Todavia, a isenção de que goza a autarquia não obsta a obrigação de reembolsar custas suportadas pela parte autora, quando esta é vencedora na lide. Entretanto, no presente caso, não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.


Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA para, em juízo rescindente, com fundamento no artigo 485, inciso VII, do Código de Processo Civil de 1973, desconstituir decisão proferida no processo nº 2005.03.99.011720-7, e, em juízo rescisório, julgar parcialmente procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, a partir da citação nesta ação rescisória, observado o direito o direito à opção pelo benefício mais vantajoso, realizando-se a devida compensação, com juros de mora e correção monetária sobre as prestações vencidas, além de honorários advocatícios, na forma da fundamentação adotada.


É o voto.


LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal Relatora


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