D.E. Publicado em 10/08/2018 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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Data e Hora: | 31/07/2018 18:38:56 |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação em ação de conhecimento objetivando computar como atividade especial os períodos laborados entre 02/05/1974 a 19/02/1977, 09/03/1977 a 25/05/1977, 01/06/1977 a 02/09/1978, 01/01/1979 a 31/12/1979, 10/01/1980 a 23/05/1981, 06/07/1981 a 04/08/1981, 29/04/1982 a 13/08/1984, 01/04/1991 a 17/08/1993, 01/10/1994 a 16/03/1998, 07/08/1998 a 19/12/1998, 27/05/1999 a 02/02/2000, 15/01/2001 a 30/12/2003, 19/02/2010 a 03/08/2010, para ser somados aos períodos já reconhecidos administrativamente, cumulado com pedido de revisão da aposentadoria por tempo de contribuição e sua transformação em aposentadoria especial, a partir do requerimento administrativo em 03/08/2010 ou, sucessivamente, a conversão em tempo comum com a revisão da renda mensal inicial e o pagamento das diferenças desde a DER.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido e condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados no valor de R$1.000,00, com a ressalva da gratuidade judiciária.
O autor apela pleiteando, em preliminar, a anulação da r. sentença, por cerceamento ao direito de produção de prova pericial a ser designada judicialmente e, no mérito, alega, em síntese, que os períodos desempenhados como trabalhador rural, rurícola, servente, operador, ajudante geral, ajudante de fundição e forneiro, tem natureza especial permitindo sua contagem como especial, fazendo jus à revisão de sua aposentadoria e a transformação em aposentadoria especial ou a conversão em tempo comum com a revisão da da renda mensal inicial.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Por primeiro, não prospera a alegação de cerceamento ao direito de produção de prova, trazida na apelação, para a reabertura da instrução processual e realização de perícia judicial a fim de comprovar os alegados trabalhos em atividade especial, pois a legislação previdenciária impõe ao autor o dever de apresentar os formulários específicos SB 40 ou DSS 8030 e atualmente o PPP, emitidos pelos empregadores, descrevendo os trabalhos desempenhados, suas condições e os agentes agressivos se existentes no ambiente laboral.
Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte Regional, como se vê dos seguintes julgados:
Passo ao exame da matéria de fundo.
Anoto que o autor é titular do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição - NB 42/151.623.361-9, com início de vigência na DER em 03/08/2010, com 35 anos, 10 meses e 23 dias de serviço, conforme carta de concessão/memória de cálculo datada de 16/01/2012 (fls. 44/48) e procedimento administrativo reproduzido às fls. 49/122, e protocolou a petição inicial aos 19/05/2015 (fls. 02).
A questão tratada nos autos diz respeito ao reconhecimento do tempo trabalhado em condições especiais a fim de transformar a aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial ou proceder a conversão dos trabalhos em atividade especial em tempo comum e revisar a RMI da aposentadoria do autor.
Define-se como atividade especial aquela desempenhada sob certas condições peculiares - insalubridade, penosidade ou periculosidade - que, de alguma forma cause prejuízo à saúde ou integridade física do trabalhador.
A contagem do tempo de serviço rege-se pela legislação vigente à época da prestação do serviço.
Até 29/4/95, quando entrou em vigor a Lei 9.032/95, que deu nova redação ao Art. 57, § 3º, da Lei 8.213/91, a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, nos termos do Art. 295 do Decreto 357/91; a partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10.12.1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física; após 10.12.1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho, consoante o Art. 58 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97. Quanto aos agentes ruído e calor, é de se salientar que o laudo pericial sempre foi exigido.
Nesse sentido:
Atualmente, no que tange à comprovação de atividade especial, dispõe o § 2º, do Art. 68, do Decreto 3.048/99, que:
Assim sendo, não é mais exigido que o segurado apresente o laudo técnico, para fins de comprovação de atividade especial, basta que forneça o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, assinado pela empresa ou seu preposto, o qual reúne, em um só documento, tanto o histórico profissional do trabalhador como os agentes nocivos apontados no laudo ambiental que foi produzido por médico ou engenheiro do trabalho.
Por fim, ressalte-se que o formulário extemporâneo não invalida as informações nele contidas. Seu valor probatório remanesce intacto, haja vista que a lei não impõe seja ele contemporâneo ao exercício das atividades. A empresa detém o conhecimento das condições insalubres a que estão sujeitos seus funcionários e por isso deve emitir os formulários ainda que a qualquer tempo, cabendo ao INSS o ônus probatório de invalidar seus dados.
Tecidas essas considerações iniciais a respeito da matéria, passo a análise da documentação do caso em tela.
Observo que no procedimento administrativo NB 42/151.623.361-9, o INSS já havia reconhecido e computado como atividade especial os trabalhos nos períodos de 01/04/1985 a 08/03/1990, 01/01/2004 a 31/05/2004 e 01/06/2004 a 18/02/2010, conforme planilha de resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição de fls. 175/177.
Já, no que diz respeito aos períodos de trabalhos especificados na petição inicial, verifico que a parte autora não comprovou a pretendida especialidade do labor para sua contagem como atividade especial.
O tempo de serviço desempenhado na função de trabalhador rural em lavoura/agricultura/canavieira, não permite o reconhecimento do trabalho em atividade especial.
O tempo de serviço rural, registrados na CTPS de fls. 58/61, concernente aos períodos de 02/05/1974 a 19/02/1977 - trabalho rural, de 09/03/1977 a 25/05/1977 - rurícola, de 01/06/1977 a 02/09/1978 - rurícola, de 29/04/1982 a 13/08/1984 - trabalhador rural, assim como, o período de 01/01/1979 a 31/12/1979 em que o Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Santa Rosa de Viterbo/SP (fls. 87/89 e 99/101) declara que o autor "trabalhava em corte de cana, carpa, etc", também não permite seu enquadramento como atividade especial.
Não se desconhece que o serviço afeto à lavoura, inclusive a canavieira, é um trabalho pesado, contudo, a legislação não o enquadra nas atividades prejudiciais à saúde e sujeitas à contagem de seu tempo como especial.
Nesse sentido, é a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
Na mesma trilha é a jurisprudência desta Corte Regional, como se vê das ementas de recentes julgados:
Também quanto aos alegados períodos de trabalhos urbanos laborados até 28/04/1995, relacionados na petição inicial, não é possível o enquadramento e/ou reconhecimento como trabalhos em atividades especiais apenas pela designação dos cargos constantes das anotações da CTPS reproduzida às fls. 58/80.
Desse modo, o período de 10/01/1980 a 23/05/1981, registrado na CTPS de fls. 58/59, com o cargo de servente em construção civil, sem a especificação do local/natureza da obra (edifícios, barragens, pontes, ou torres) como exige o Decreto 53.831/64, impossibilita sua contagem como atividade especial.
Da mesma forma, os períodos de 06/07/1981 a 04/08/1981 como operador I, em estabelecimento comercial/industrial (CTPS - fls. 58 e 61); de 01/04/1991 a 17/08/1993 laborado como ajudante geral, em estabelecimento de comércio de vidros (CTPS - fls. 69/70), e o período de 01/10/1994 a 28/04/1995 no cargo de ajudante em indústria (CTPS - fls. 69/70), não permitem o seu reconhecimento como atividade especial apenas com suporte nas anotações da carteira de trabalho do autor.
Em relação aos períodos de trabalhos a partir de 29/04/1995, pleiteados na peça inicial, o autor não apresentou os indispensáveis formulários SB-40, DSS-8030 e/ou PPP's correspondentes aos respectivos períodos.
Portanto, nos interregnos de labor urbano, entre 29/04/1995 a 16/03/1998 - ajudante, entre 07/08/1998 a 19/12/1998 - ajudante geral, entre 27/05/1999 a 02/02/2000 - ajudante geral/operador I, entre 15/01/2001 a 30/12/2003 - ajudante de fundição, e de 19/02/2010 a 03/08/2010 - forneiro, a ausência dos aludidos formulários impossibilita o reconhecimento dos trabalhos como atividades especiais.
Assim, por todos os ângulos que se analisa os documentos integrantes dos autos, constata-se que o autor não se desincumbiu do ônus de comprovar suas alegadas atividades especiais.
Destarte, é de se manter a r. sentença tal como posta.
Ante o exposto, afastada a questão trazida na abertura do apelo, nego-lhe provimento.
É o voto.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021 |
Nº de Série do Certificado: | 10A516070472901B |
Data e Hora: | 31/07/2018 18:38:53 |