Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 10/08/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007493-16.2003.4.03.6107/SP
2003.61.07.007493-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO : JOAO EMANUEL M DE LIMA e outro(a)
: SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A) : JERONIMO CASTANHARO
ADVOGADO : SP130006 JOSE ROBERTO QUINTANA e outro(a)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. INTEMPESTIVIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ÍNDICE DE REAJUSTE. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. PERÍCIA CONTÁBIL JUDICIAL. CÁLCULOS NÃO ACOLHIDOS. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. ÔNUS DA PROVA. REVISÃO INDEVIDA. SENTENÇA REFORMADA. REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PROVIDAS.
1 - No caso, a r. sentença condenou o INSS a recalcular a RMI do benefício de aposentadoria por invalidez do autor, bem como no pagamento das diferenças apuradas, acrescidas de correção monetária e juros de mora. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo 475 do CPC/73 e da Súmula 490 do STJ.
2 - Afastada a preliminar de intempestividade alegada pelo autor. Isso porque, considerando o disposto nos artigos 188, 506 e 508 do Código de Processo Civil/1973 (vigendo à época), intimada pessoalmente a autarquia previdenciária da r. sentença, em 29/01/2008, mediante carga dos autos ao Procurador autárquico, o início do prazo recursal corresponde aquela mesma data, encerrando-se, para interposição de apelo, pela autarquia previdenciária, em 27/02/2008. E como o recurso fora protocolizado em 13/02/2008, verifica-se que sua interposição dera-se dentro do prazo legal.
3 - Pretende o autor o recálculo da RMI de seu benefício, mediante "a aplicação do correto valor de concessão, com base no valor de contribuição, eis que aposentado por invalidez, bem como a incidência das variações integrais dos salários mínimos sobre a Renda Mensal Inicial - RMI", e a "incidência das correções monetárias sobre os valores dos atrasados".
4 - A aposentadoria por invalidez do autor (NB 32/060.071.477-2 - DIB 01/05/1979) foi precedida da concessão de auxílio-doença previdenciário (NB 31/18.247.787 - DIB 18/06/1976), tendo sido calculada a renda mensal inicial daquela no montante de Cr$ 3.376,00.
5 - Durante a fase instrutória, foi produzido laudo pericial contábil. Segundo informações prestadas pelo contador do juízo, "para transformar o auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, o salário de benefício (não a RMI) do auxílio-doença deve ser reajustado nas mesmas épocas e nas mesmas bases dos benefícios em geral até a DIB da aposentadoria por invalidez, totalizando 4.218,00 em maio - 1979". Acrescentou, ainda, que "aplicando o reajuste integral pleiteado pelo autor, a partir do salário de benefício do auxílio doença de jun-1976 até mai-1979 (data da nova DIB), obtemos Cr$ 4.310,00. A RMI será 4.310,00 x 83% = 3.578,00".
6 - O reajuste integral a que faz referência o laudo pericial consiste na aplicação do índice de 1,40 ao primeiro reajustamento do benefício (auxílio-doença), do qual decorrem as diferenças postuladas pelo autor. A utilização de tal índice implicaria, desse modo, na apuração da RMI da aposentadoria por invalidez em valor superior ao de fato estabelecido por ocasião da concessão do benefício.
7 - Aduz o ente previdenciário que "ao benefício do autor deve-se, porém, considerar a data de início do benefício (DIB) do auxílio-doença, em 18/06/1976, aplicando-se, por conseguinte, o índice de 1,37 ao primeiro reajuste, em 05/1977, consoante estabelecia a legislação aplicada à época".
8 - A análise do laudo produzido no curso da demanda revela que a nova RMI encontrada baseou-se tão somente na aplicação do índice integral postulado pela parte autora na exordial, sem que fosse apresentado, para tanto, o fundamento necessário a justificar a utilização de tal índice.
9 - De outra parte, de acordo com a tabela apresentada pelo INSS (Tabela de Reajustamento de Benefícios) os índices de reajuste estão diretamente relacionados à data de início do benefício, de modo que, considerando o reajustamento automático ocorrido em 05/1977, para os benefícios com termo inicial em 06/1976 (caso do autor), o índice de reajuste a ser aplicado é o de 1,37.
10 - Ainda, conforme esclarecimentos prestados pelo setor administrativo do órgão previdenciário, "o valor da RMI apurado à fl. 92 em R$ 3.578,00, obtido através do salário de benefício do auxílio doença, que gerou a aposentadoria por invalidez, foi calculado mediante a aplicação do primeiro reajustamento, em 05/1977, desconsiderando a proporcionalidade da DIB" (fl. 143). Em outras palavras, a perícia contábil utilizou o índice devido para aqueles benefícios cujo termo inicial ocorrera em 05/1976 (1,40), quando, na hipótese em tela, estamos diante de benesse concedida em 06/1976, sendo correta a aplicação do índice de reajustamento 1,37.
11 - Cumpre ressaltar que o contador Judicial é auxiliar do Juízo nas questões que dependem de conhecimento técnico específico, não estando o magistrado adstrito ao laudo do perito judicial (art. 436 do CPC/73, atual art. 479 do CPC). O princípio do livre convencimento motivado autoriza a não adoção das conclusões periciais, ante a existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
12 - Diante da documentação acostada nos autos e do histórico, verifica-se, na mesma linha de entendimento apontada na r. sentença, que o autor "elaborou alegações genéricas sem qualquer supedâneo probatório, não tendo se desincumbido da prova dos fatos constitutivos de seu suposto direito (art. 333, I, CPC)". Cálculos apresentados pela contadoria não acolhidos.
13 - Não tendo o autor coligado provas aptas a comprovar eventual equívoco da autarquia, inviável o reconhecimento da sua pretensão, sendo de rigor a reforma da r. sentença.
14 - Informações constantes dos autos noticiam que o INSS procedeu à revisão da aposentadoria por invalidez do autor, concedida nesta demanda por meio de tutela antecipada. Revogados os efeitos da tutela antecipada, aplica-se o entendimento consagrado pelo C. STJ no recurso representativo de controvérsia - REsp autuado sob o nº 1.401.560/MT, reconhecendo a repetibilidade dos valores recebidos pela parte autora por força de tutela de urgência concedida, a ser vindicada nestes próprios autos, após regular liquidação.
15 - Preliminar rejeitada. Remessa necessária e apelação do INSS providas. Sentença reformada. Revogação dos efeitos da tutela antecipada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar de intempestividade, e dar provimento à remessa necessária, tida por interposta, e à apelação do INSS, para reformar a r. sentença de 1º grau, e julgar improcedente o pedido inicial, mantida a condenação do autor nos ônus da sucumbência, com suspensão dos efeitos, e para revogar a tutela concedida, autorizando a cobrança pelo INSS dos valores recebidos pela parte autora a título de tutela antecipada, nestes próprios autos, após regular liquidação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 30 de julho de 2018.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007493-16.2003.4.03.6107/SP
2003.61.07.007493-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO : JOAO EMANUEL M DE LIMA e outro(a)
: SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A) : JERONIMO CASTANHARO
ADVOGADO : SP130006 JOSE ROBERTO QUINTANA e outro(a)

RELATÓRIO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em ação ajuizada por JERONIMO CASTANHARO, objetivando a revisão do benefício de aposentadoria por invalidez de sua titularidade.


A r. sentença de fls. 118/126 julgou parcialmente procedente o pedido inicial, "apenas para acolher os cálculos elaborados pelo contador do juízo às fls. 92/101, devendo o INSS proceder à revisão do benefício com base naqueles parâmetros (RMI = 3.578,00), com o pagamento dos atrasados calculados somente a partir de setembro de 1998, estando os demais valores fulminados pela prescrição quinquenal", acrescidos de correção monetária e juros de mora. Condenou, ainda, a parte autora no pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita. Concedida a antecipação dos efeitos da tutela.


Em razões recursais de fls. 138/157, o INSS pugna pela reforma da r. sentença, ao argumento de que, "de forma incompatível com a sua fundamentação, o magistrado entendeu por bem em acolher os cálculos apontados pelo contador do juízo, sendo que estes (...) não foram conclusivos acerca do direito do autor".


Intimada, a parte autora apresentou contrarrazões às fls. 161/163, alegando, preliminarmente, a intempestividade da apelação do INSS. No mais, requer a manutenção da r. sentença.


Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.


É o relatório.


VOTO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 10/09/2007, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.

De acordo com o artigo 475 do CPC/73:

"Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
I - proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público;
II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública (art. 585, VI).
§1º Nos casos previstos neste artigo, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, haja ou não apelação; não o fazendo, deverá o presidente do tribunal avocá-los.
§2º Não se aplica o disposto neste artigo sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor.
§3º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula deste Tribunal ou do tribunal superior competente."

No caso, a r. sentença condenou o INSS a recalcular a RMI do benefício de aposentadoria por invalidez do autor, bem como no pagamento das diferenças apuradas, acrescidas de correção monetária e juros de mora. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.

De início, afasto preliminar de intempestividade alegada pelo autor. Isso porque, considerando o disposto nos artigos 188, 506 e 508 do Código de Processo Civil/1973 (vigendo à época), intimada pessoalmente a autarquia previdenciária da r. sentença, em 29/01/2008, mediante carga dos autos ao Procurador autárquico (consoante certificado à fl. 135), o início do prazo recursal corresponde aquela mesma data, encerrando-se, para interposição de apelo, pela autarquia previdenciária, em 27/02/2008.

E como o recurso fora protocolizado em 13/02/2008, consoante se observa à fl. 137, verifica-se que sua interposição dera-se dentro do prazo legal.

Superada tal questão, passo então à análise do mérito.

Pretende o autor o recálculo da RMI de seu benefício, mediante "a aplicação do correto valor de concessão, com base no valor de contribuição, eis que aposentado por invalidez, bem como a incidência das variações integrais dos salários mínimos sobre a Renda Mensal Inicial - RMI", e a "incidência das correções monetárias sobre os valores dos atrasados" (fl. 03 e 07).

Do compulsar dos autos, verifica-se que a aposentadoria por invalidez do autor (NB 32/060.071.477-2 - DIB 01/05/1979 - fl. 19) foi precedida da concessão de auxílio-doença previdenciário (NB 31/18.247.787 - DIB 18/06/1976 - fl. 88), tendo sido calculada a renda mensal inicial daquela no montante de Cr$ 3.376,00 (fl. 90).

Durante a fase instrutória, foi produzido laudo pericial contábil (fls. 92/101). Segundo informações prestadas pelo contador do juízo, "para transformar o auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, o salário de benefício (não a RMI) do auxílio-doença deve ser reajustado nas mesmas épocas e nas mesmas bases dos benefícios em geral até a DIB da aposentadoria por invalidez, totalizando 4.218,00 em maio - 1979". Acrescentou, ainda, que "aplicando o reajuste integral pleiteado pelo autor, a partir do salário de benefício do auxílio doença de jun-1976 até mai-1979 (data da nova DIB), obtemos Cr$ 4.310,00. A RMI será 4.310,00 x 83% = 3.578,00" (grifos nossos).

O reajuste integral a que faz referência o laudo pericial consiste na aplicação do índice de 1,40 ao primeiro reajustamento do benefício (auxílio-doença), do qual decorrem as diferenças postuladas pelo autor. A utilização de tal índice implicaria, desse modo, na apuração da RMI da aposentadoria por invalidez em valor superior ao de fato estabelecido por ocasião da concessão do benefício.

Por sua vez, aduz o ente previdenciário que "ao benefício do autor deve-se, porém, considerar a data de início do benefício (DIB) do auxílio-doença, em 18/06/1976, aplicando-se, por conseguinte, o índice de 1,37 ao primeiro reajuste, em 05/1977, consoante estabelecia a legislação aplicada à época" (grifos nossos - fl. 140).

Com razão o INSS.

A análise do laudo produzido no curso da demanda revela que a nova RMI encontrada baseou-se tão somente na aplicação do índice integral postulado pela parte autora na exordial, sem que fosse apresentado, para tanto, o fundamento necessário a justificar a utilização de tal índice.

De outra parte, de acordo com a tabela apresentada pelo INSS às fls. 144/145 (Tabela de Reajustamento de Benefícios) os índices de reajuste estão diretamente relacionados à data de início do benefício, de modo que, considerando o reajustamento automático ocorrido em 05/1977, para os benefícios com termo inicial em 06/1976 (caso do autor), o índice de reajuste a ser aplicado é o de 1,37.

Ainda, conforme esclarecimentos prestados pelo setor administrativo do órgão previdenciário, "o valor da RMI apurado à fl. 92 em R$ 3.578,00, obtido através do salário de benefício do auxílio doença, que gerou a aposentadoria por invalidez, foi calculado mediante a aplicação do primeiro reajustamento, em 05/1977, desconsiderando a proporcionalidade da DIB" (fl. 143). Em outras palavras, a perícia contábil utilizou o índice devido para aqueles benefícios cujo termo inicial ocorrera em 05/1976 (1,40), quando, na hipótese em tela, estamos diante de benesse concedida em 06/1976, sendo correta a aplicação do índice de reajustamento 1,37.

Cumpre ressaltar que o contador Judicial é auxiliar do Juízo nas questões que dependem de conhecimento técnico específico, não estando o magistrado adstrito ao laudo do perito judicial (art. 436 do CPC/73, atual art. 479 do CPC). O princípio do livre convencimento motivado autoriza a não adoção das conclusões periciais, ante a existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.

Diante da documentação acostada nos autos e do histórico acima, verifico, na mesma linha de entendimento apontada na r. sentença, que o autor "elaborou alegações genéricas sem qualquer supedâneo probatório, não tendo se desincumbido da prova dos fatos constitutivos de seu suposto direito (art. 333, I, CPC)" (fl. 123). Todavia, ao contrário do Digno Juiz de 1º grau, deixo de acolher os cálculos apresentados pela contadoria, pelas razões acima explicitadas.

Assim, não tendo o autor coligado provas aptas a comprovar eventual equívoco da autarquia, inviável o reconhecimento da sua pretensão, sendo de rigor a reforma da r. sentença.

Informações constantes dos autos (fl. 134) noticiam que o INSS procedeu à revisão da aposentadoria por invalidez do autor, concedida nesta demanda por meio de tutela antecipada. Assim, a situação dos autos adequa-se àquela apreciada no recurso representativo de controvérsia - REsp autuado sob o nº 1.401.560/MT.

O precedente restou assim ementado, verbis:

"PREVIDÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REVERSIBILIDADE DA DECISÃO.
O grande número de ações, e a demora que disso resultou para a prestação jurisdicional, levou o legislador a antecipar a tutela judicial naqueles casos em que, desde logo, houvesse, a partir dos fatos conhecidos, uma grande verossimilhança no direito alegado pelo autor. O pressuposto básico do instituto é a reversibilidade da decisão judicial. Havendo perigo de irreversibilidade, não há tutela antecipada (CPC, art. 273, § 2º). Por isso, quando o juiz antecipa a tutela, está anunciando que seu decisum não é irreversível. Mal sucedida a demanda, o autor da ação responde pelo recebeu indevidamente. O argumento de que ele confiou no juiz ignora o fato de que a parte, no processo, está representada por advogado, o qual sabe que a antecipação de tutela tem natureza precária.
Para essa solução, há ainda o reforço do direito material. Um dos princípios gerais do direito é o de que não pode haver enriquecimento sem causa. Sendo um princípio geral, ele se aplica ao direito público, e com maior razão neste caso porque o lesado é o patrimônio público. O art. 115, II, da Lei nº 8.213, de 1991, é expresso no sentido de que os benefícios previdenciários pagos indevidamente estão sujeitos à repetição . Uma decisão do Superior Tribunal de Justiça que viesse a desconsiderá-lo estaria, por via transversa, deixando de aplicar norma legal que, a contrario sensu, o Supremo Tribunal Federal declarou constitucional. Com efeito, o art. 115, II, da Lei nº 8.213, de 1991, exige o que o art. 130, parágrafo único na redação originária (declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal - ADI 675) dispensava.
Orientação a ser seguida nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil: a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos.
Recurso especial conhecido e provido."
(REsp 1401560/MT, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Rel. p/ Acórdão Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/02/2014, DJe 13/10/2015) (grifos nossos)

Revogo os efeitos da tutela antecipada e aplico, portanto, o entendimento consagrado pelo C. STJ no mencionado recurso repetitivo representativo de controvérsia e reconheço a repetibilidade dos valores recebidos pela parte autora por força de tutela de urgência concedida, a ser vindicada nestes próprios autos, após regular liquidação.

Mantenho a condenação da parte autora na verba honorária de sucumbência, nos termos já estabelecidos pela r. sentença.

Ante o exposto, rejeito a preliminar de intempestividade, e dou provimento à remessa necessária, tida por interposta, e à apelação do INSS, para reformar a r. sentença de 1º grau, e julgar improcedente o pedido inicial, mantida a condenação do autor nos ônus da sucumbência, com suspensão dos efeitos. Revogo a tutela concedida e autorizo a cobrança pelo INSS dos valores recebidos pela parte autora a título de tutela antecipada, nestes próprios autos, após regular liquidação.

É como voto.

CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 01/08/2018 19:40:26