D.E. Publicado em 10/08/2018 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar de intempestividade, e dar provimento à remessa necessária, tida por interposta, e à apelação do INSS, para reformar a r. sentença de 1º grau, e julgar improcedente o pedido inicial, mantida a condenação do autor nos ônus da sucumbência, com suspensão dos efeitos, e para revogar a tutela concedida, autorizando a cobrança pelo INSS dos valores recebidos pela parte autora a título de tutela antecipada, nestes próprios autos, após regular liquidação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | CARLOS EDUARDO DELGADO:10083 |
Nº de Série do Certificado: | 11A217031744F093 |
Data e Hora: | 01/08/2018 19:40:29 |
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RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em ação ajuizada por JERONIMO CASTANHARO, objetivando a revisão do benefício de aposentadoria por invalidez de sua titularidade.
A r. sentença de fls. 118/126 julgou parcialmente procedente o pedido inicial, "apenas para acolher os cálculos elaborados pelo contador do juízo às fls. 92/101, devendo o INSS proceder à revisão do benefício com base naqueles parâmetros (RMI = 3.578,00), com o pagamento dos atrasados calculados somente a partir de setembro de 1998, estando os demais valores fulminados pela prescrição quinquenal", acrescidos de correção monetária e juros de mora. Condenou, ainda, a parte autora no pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita. Concedida a antecipação dos efeitos da tutela.
Em razões recursais de fls. 138/157, o INSS pugna pela reforma da r. sentença, ao argumento de que, "de forma incompatível com a sua fundamentação, o magistrado entendeu por bem em acolher os cálculos apontados pelo contador do juízo, sendo que estes (...) não foram conclusivos acerca do direito do autor".
Intimada, a parte autora apresentou contrarrazões às fls. 161/163, alegando, preliminarmente, a intempestividade da apelação do INSS. No mais, requer a manutenção da r. sentença.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 10/09/2007, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.
De acordo com o artigo 475 do CPC/73:
No caso, a r. sentença condenou o INSS a recalcular a RMI do benefício de aposentadoria por invalidez do autor, bem como no pagamento das diferenças apuradas, acrescidas de correção monetária e juros de mora. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
De início, afasto preliminar de intempestividade alegada pelo autor. Isso porque, considerando o disposto nos artigos 188, 506 e 508 do Código de Processo Civil/1973 (vigendo à época), intimada pessoalmente a autarquia previdenciária da r. sentença, em 29/01/2008, mediante carga dos autos ao Procurador autárquico (consoante certificado à fl. 135), o início do prazo recursal corresponde aquela mesma data, encerrando-se, para interposição de apelo, pela autarquia previdenciária, em 27/02/2008.
E como o recurso fora protocolizado em 13/02/2008, consoante se observa à fl. 137, verifica-se que sua interposição dera-se dentro do prazo legal.
Superada tal questão, passo então à análise do mérito.
Pretende o autor o recálculo da RMI de seu benefício, mediante "a aplicação do correto valor de concessão, com base no valor de contribuição, eis que aposentado por invalidez, bem como a incidência das variações integrais dos salários mínimos sobre a Renda Mensal Inicial - RMI", e a "incidência das correções monetárias sobre os valores dos atrasados" (fl. 03 e 07).
Do compulsar dos autos, verifica-se que a aposentadoria por invalidez do autor (NB 32/060.071.477-2 - DIB 01/05/1979 - fl. 19) foi precedida da concessão de auxílio-doença previdenciário (NB 31/18.247.787 - DIB 18/06/1976 - fl. 88), tendo sido calculada a renda mensal inicial daquela no montante de Cr$ 3.376,00 (fl. 90).
Durante a fase instrutória, foi produzido laudo pericial contábil (fls. 92/101). Segundo informações prestadas pelo contador do juízo, "para transformar o auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, o salário de benefício (não a RMI) do auxílio-doença deve ser reajustado nas mesmas épocas e nas mesmas bases dos benefícios em geral até a DIB da aposentadoria por invalidez, totalizando 4.218,00 em maio - 1979". Acrescentou, ainda, que "aplicando o reajuste integral pleiteado pelo autor, a partir do salário de benefício do auxílio doença de jun-1976 até mai-1979 (data da nova DIB), obtemos Cr$ 4.310,00. A RMI será 4.310,00 x 83% = 3.578,00" (grifos nossos).
O reajuste integral a que faz referência o laudo pericial consiste na aplicação do índice de 1,40 ao primeiro reajustamento do benefício (auxílio-doença), do qual decorrem as diferenças postuladas pelo autor. A utilização de tal índice implicaria, desse modo, na apuração da RMI da aposentadoria por invalidez em valor superior ao de fato estabelecido por ocasião da concessão do benefício.
Por sua vez, aduz o ente previdenciário que "ao benefício do autor deve-se, porém, considerar a data de início do benefício (DIB) do auxílio-doença, em 18/06/1976, aplicando-se, por conseguinte, o índice de 1,37 ao primeiro reajuste, em 05/1977, consoante estabelecia a legislação aplicada à época" (grifos nossos - fl. 140).
Com razão o INSS.
A análise do laudo produzido no curso da demanda revela que a nova RMI encontrada baseou-se tão somente na aplicação do índice integral postulado pela parte autora na exordial, sem que fosse apresentado, para tanto, o fundamento necessário a justificar a utilização de tal índice.
De outra parte, de acordo com a tabela apresentada pelo INSS às fls. 144/145 (Tabela de Reajustamento de Benefícios) os índices de reajuste estão diretamente relacionados à data de início do benefício, de modo que, considerando o reajustamento automático ocorrido em 05/1977, para os benefícios com termo inicial em 06/1976 (caso do autor), o índice de reajuste a ser aplicado é o de 1,37.
Ainda, conforme esclarecimentos prestados pelo setor administrativo do órgão previdenciário, "o valor da RMI apurado à fl. 92 em R$ 3.578,00, obtido através do salário de benefício do auxílio doença, que gerou a aposentadoria por invalidez, foi calculado mediante a aplicação do primeiro reajustamento, em 05/1977, desconsiderando a proporcionalidade da DIB" (fl. 143). Em outras palavras, a perícia contábil utilizou o índice devido para aqueles benefícios cujo termo inicial ocorrera em 05/1976 (1,40), quando, na hipótese em tela, estamos diante de benesse concedida em 06/1976, sendo correta a aplicação do índice de reajustamento 1,37.
Cumpre ressaltar que o contador Judicial é auxiliar do Juízo nas questões que dependem de conhecimento técnico específico, não estando o magistrado adstrito ao laudo do perito judicial (art. 436 do CPC/73, atual art. 479 do CPC). O princípio do livre convencimento motivado autoriza a não adoção das conclusões periciais, ante a existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
Diante da documentação acostada nos autos e do histórico acima, verifico, na mesma linha de entendimento apontada na r. sentença, que o autor "elaborou alegações genéricas sem qualquer supedâneo probatório, não tendo se desincumbido da prova dos fatos constitutivos de seu suposto direito (art. 333, I, CPC)" (fl. 123). Todavia, ao contrário do Digno Juiz de 1º grau, deixo de acolher os cálculos apresentados pela contadoria, pelas razões acima explicitadas.
Assim, não tendo o autor coligado provas aptas a comprovar eventual equívoco da autarquia, inviável o reconhecimento da sua pretensão, sendo de rigor a reforma da r. sentença.
Informações constantes dos autos (fl. 134) noticiam que o INSS procedeu à revisão da aposentadoria por invalidez do autor, concedida nesta demanda por meio de tutela antecipada. Assim, a situação dos autos adequa-se àquela apreciada no recurso representativo de controvérsia - REsp autuado sob o nº 1.401.560/MT.
O precedente restou assim ementado, verbis:
Revogo os efeitos da tutela antecipada e aplico, portanto, o entendimento consagrado pelo C. STJ no mencionado recurso repetitivo representativo de controvérsia e reconheço a repetibilidade dos valores recebidos pela parte autora por força de tutela de urgência concedida, a ser vindicada nestes próprios autos, após regular liquidação.
Mantenho a condenação da parte autora na verba honorária de sucumbência, nos termos já estabelecidos pela r. sentença.
Ante o exposto, rejeito a preliminar de intempestividade, e dou provimento à remessa necessária, tida por interposta, e à apelação do INSS, para reformar a r. sentença de 1º grau, e julgar improcedente o pedido inicial, mantida a condenação do autor nos ônus da sucumbência, com suspensão dos efeitos. Revogo a tutela concedida e autorizo a cobrança pelo INSS dos valores recebidos pela parte autora a título de tutela antecipada, nestes próprios autos, após regular liquidação.
É como voto.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | CARLOS EDUARDO DELGADO:10083 |
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Data e Hora: | 01/08/2018 19:40:26 |