D.E. Publicado em 02/08/2018 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão de pensão por morte de ANGELO REFUNDINI FILHO, falecido em 02.03.2013.
Narra a inicial que a autora era companheira do falecido. Noticia que a união estável durou vários anos e somente foi encerrada em razão do óbito.
Antecipação da tutela concedida às fls. 37/38.
Inicialmente, o Juízo de 1º grau julgou procedente o pedido para conceder a pensão por morte.
O INSS apelou e, nesta Corte, foram anulados os atos posteriores à citação para que o filho do falecido, VITOR MIGUEL REFUNDINI, fosse incluído no pólo passivo da ação, tendo em vista que já era beneficiário da pensão por morte.
Os autos baixaram à Vara de origem e, após o regular processamento do feito, foi proferida sentença que julgou procedente o pedido para conceder o beneficio a partir do requerimento administrativo, observada a cota parte do corréu VITOR. Determinou que as parcelas vencidas devem ser corrigidas monetariamente a partir dos respectivos vencimentos e acrescidas de juros legais contados da citação, descontadas as parcelas que estão sendo pagas por força de antecipação da tutela e sem repetição, por parte do menor, dos valores que recebeu de boa-fé. Correção monetária nos termos da Lei nº 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei nº 11.960/09, conforme Repercussão Geral no RE 870.974, em 16.04.2015. Juros de mora fixados em 0,5% ao mês, contados da citação até 11.01.2003 e, após, em 1% ao mês até 30.06.2009 e, a partir de 01.07.2009, em 0,5% ao mês, observando-se as alterações trazidas pelo art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, pela MP nº 567/2012, convertida na Lei nº 12.703/12 e por legislação superveniente. Quanto às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos de forma global e, para as vencidas após a citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente. Honorários advocatícios fixados em 10% das parcelas vencidas até a sentença. Sem custas e despesas processuais.
Sentença proferida em 01.08.2016, não submetida ao reexame necessário.
O INSS apela, requerendo a fixação do termo inicial do benefício na data da sentença.
Com contrarrazões em que a autora alega que a apelação não deve ser conhecida porque não foi comprovado o recolhimento de custas processuais e de porte de remessa e retorno, subiram os autos.
Nesta Corte, o Ministério Público Federal opinou pelo provimento da apelação.
É o relatório.
VOTO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, §3º, I, do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
Quanto à alegação trazida em contrarrazões, relativamente ao pagamento das despesas de porte e retorno, prevalece a isenção de que trata o art. 1007, §1º, do CPC/2015, segundo o qual: "São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal".
O STJ assim já se manifestou:
O recurso de apelação discute apenas a questão relativa ao termo inicial do benefício, que foi fixado na data do requerimento administrativo (13.03.2013).
O INSS sustenta que a pensão por morte já está sendo paga ao filho do falecido e que a existência da união estável não foi comprovada no procedimento administrativo. Assim, pede que o termo inicial seja fixado na data da sentença.
Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
Considerando que o falecimento ocorreu em 02.03.2013, aplica-se a Lei nº 8.213/91.
A respeito do termo inicial do benefício, o art. 74 da Lei 8.213/91, na redação vigente na data do óbito, dispunha:
No caso dos autos, observa-se que já foi concedida a pensão por morte ao filho do falecido, o corréu VITOR, que era menor impúbere e vem recebendo o benefício desde a data do óbito (NB 157.181.802-0).
Contudo, observa-se que a autora requereu administrativamente a concessão da pensão por morte em 13.03.2013, antes de decorridos os 30 dias do óbito do segurado, mas o benefício foi indeferido em razão da falta da qualidade de dependente - companheiro(a) (fl. 49).
Esta ação foi ajuizada em 04.06.2013 e, às fls. 98, foi juntada cópia da sentença proferida em 01.06.2014, nos autos da ação de reconhecimento e dissolução de união estável ajuizada pela autora contra os filhos do falecido, que foi julgada procedente, reconhecendo-se a existência do convívio marital no período de 07.06.2011 a 02.03.2013.
Foi produzida a prova testemunhal (mídia digital encartada às fls. 87), na audiência realizada em 16.04.2014.
Assim, apesar de ter havido o requerimento administrativo, observa-se que apenas após o ajuizamento da ação e a produção de prova testemunhal, restou devidamente comprovada a existência da união estável entre a autora e o falecido.
Dessa forma, o termo inicial do benefício é fixado na data da citação (02.08.2013 - fl. 39), descontando-se as parcelas que estão sendo pagas em razão da antecipação da tutela que foi concedida às fls. 37/38.
A pensão por morte deve ser rateada com o corréu VITOR até a data em que completar 21 anos, nos termos do art. 77, da Lei nº 8.213/91.
DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação para fixar o termo inicial do benefício na data da citação (02.08.2013).
É o voto.
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