Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 02/08/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017093-05.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.017093-8/SP
RELATORA : Desembargadora Federal MARISA SANTOS
APELANTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A) : REGIANE LOCATELLI
ADVOGADO : SP220371 ANA PAULA KUNTER POLTRONIERI
LITISCONSORTE PASSIVO : VITOR MIGUEL REFUNDINI incapaz
ADVOGADO : SP309847 LUIS GUSTAVO ROVARON
REPRESENTANTE : MARIA JOSE FRANCISCO
No. ORIG. : 13.00.00087-4 2 Vr JAGUARIUNA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. LEI Nº 8.213/91. COMPANHEIRA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DA CITAÇÃO.
I - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
II - Considerando que o falecimento ocorreu em 02.03.2013, aplica-se a Lei nº 8.213/91.
III - A apelação do INSS discute apenas a questão relativa ao termo inicial do benefício.
IV - Observa-se que já foi concedida a pensão por morte ao filho do falecido, o corréu VITOR, que era menor impúbere e vem recebendo o benefício desde a data do óbito (NB 157.181.802-0).
V - A autora requereu a concessão do benefício em 13.03.2013, que restou indeferido em razão da falta da qualidade de dependente - companheiro(a) e esta ação foi ajuizada em 04.06.2013.
VI - Foi juntada cópia da sentença proferida em 01.06.2014, nos autos da ação de reconhecimento e dissolução de união estável ajuizada pela autora contra os filhos do falecido, que foi julgada procedente, reconhecendo-se a existência do convívio marital no período de 07.06.2011 a 02.03.2013.
VII - Nesta ação, foi produzida a prova testemunhal, na audiência realizada em 16.04.2014.
VIII - Apesar de ter havido o requerimento administrativo, a existência da união estável apenas restou demonstrada após o ajuizamento da ação, razão pela qual o termo inicial do benefício é fixado na data da citação (02.08.2013), descontando-se as parcelas que estão sendo pagas em razão da antecipação da tutela.
IX - Apelação parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 18 de julho de 2018.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARISA FERREIRA DOS SANTOS:10041
Nº de Série do Certificado: 7D0099FCBBCB2CB7
Data e Hora: 20/07/2018 12:27:50



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017093-05.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.017093-8/SP
RELATORA : Desembargadora Federal MARISA SANTOS
APELANTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A) : REGIANE LOCATELLI
ADVOGADO : SP220371 ANA PAULA KUNTER POLTRONIERI
LITISCONSORTE PASSIVO : VITOR MIGUEL REFUNDINI incapaz
ADVOGADO : SP309847 LUIS GUSTAVO ROVARON
REPRESENTANTE : MARIA JOSE FRANCISCO
No. ORIG. : 13.00.00087-4 2 Vr JAGUARIUNA/SP

RELATÓRIO

A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):

Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão de pensão por morte de ANGELO REFUNDINI FILHO, falecido em 02.03.2013.

Narra a inicial que a autora era companheira do falecido. Noticia que a união estável durou vários anos e somente foi encerrada em razão do óbito.

Antecipação da tutela concedida às fls. 37/38.

Inicialmente, o Juízo de 1º grau julgou procedente o pedido para conceder a pensão por morte.

O INSS apelou e, nesta Corte, foram anulados os atos posteriores à citação para que o filho do falecido, VITOR MIGUEL REFUNDINI, fosse incluído no pólo passivo da ação, tendo em vista que já era beneficiário da pensão por morte.

Os autos baixaram à Vara de origem e, após o regular processamento do feito, foi proferida sentença que julgou procedente o pedido para conceder o beneficio a partir do requerimento administrativo, observada a cota parte do corréu VITOR. Determinou que as parcelas vencidas devem ser corrigidas monetariamente a partir dos respectivos vencimentos e acrescidas de juros legais contados da citação, descontadas as parcelas que estão sendo pagas por força de antecipação da tutela e sem repetição, por parte do menor, dos valores que recebeu de boa-fé. Correção monetária nos termos da Lei nº 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei nº 11.960/09, conforme Repercussão Geral no RE 870.974, em 16.04.2015. Juros de mora fixados em 0,5% ao mês, contados da citação até 11.01.2003 e, após, em 1% ao mês até 30.06.2009 e, a partir de 01.07.2009, em 0,5% ao mês, observando-se as alterações trazidas pelo art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, pela MP nº 567/2012, convertida na Lei nº 12.703/12 e por legislação superveniente. Quanto às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos de forma global e, para as vencidas após a citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente. Honorários advocatícios fixados em 10% das parcelas vencidas até a sentença. Sem custas e despesas processuais.

Sentença proferida em 01.08.2016, não submetida ao reexame necessário.

O INSS apela, requerendo a fixação do termo inicial do benefício na data da sentença.

Com contrarrazões em que a autora alega que a apelação não deve ser conhecida porque não foi comprovado o recolhimento de custas processuais e de porte de remessa e retorno, subiram os autos.

Nesta Corte, o Ministério Público Federal opinou pelo provimento da apelação.

É o relatório.


VOTO

A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):

Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, §3º, I, do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.

Quanto à alegação trazida em contrarrazões, relativamente ao pagamento das despesas de porte e retorno, prevalece a isenção de que trata o art. 1007, §1º, do CPC/2015, segundo o qual: "São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal".

O STJ assim já se manifestou:


AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. PORTE DE REMESSA E RETORNO. ISENÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. CONCEITO QUE ABRANGE O INSS. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PEÇA ESSENCIAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ATUALIZAÇÃO DE VALORES PAGOS MEDIANTE PRECATÓRIO. A PARTIR DA ELABORAÇÃO DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO, UFIR E IPCA-E.
1. As Autarquias estão compreendidas na definição de Fazenda Pública, em termos de privilégios e prerrogativas processuais, de modo que não estão obrigadas a recolher despesas relativas ao porte de remessa e retorno dos autos.
(...)
4. Agravo regimental improvido.
(STJ, AGEDAG 987883, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, publicado em 22/03/2010).

O recurso de apelação discute apenas a questão relativa ao termo inicial do benefício, que foi fixado na data do requerimento administrativo (13.03.2013).

O INSS sustenta que a pensão por morte já está sendo paga ao filho do falecido e que a existência da união estável não foi comprovada no procedimento administrativo. Assim, pede que o termo inicial seja fixado na data da sentença.

Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.

Considerando que o falecimento ocorreu em 02.03.2013, aplica-se a Lei nº 8.213/91.

A respeito do termo inicial do benefício, o art. 74 da Lei 8.213/91, na redação vigente na data do óbito, dispunha:


Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)

No caso dos autos, observa-se que já foi concedida a pensão por morte ao filho do falecido, o corréu VITOR, que era menor impúbere e vem recebendo o benefício desde a data do óbito (NB 157.181.802-0).

Contudo, observa-se que a autora requereu administrativamente a concessão da pensão por morte em 13.03.2013, antes de decorridos os 30 dias do óbito do segurado, mas o benefício foi indeferido em razão da falta da qualidade de dependente - companheiro(a) (fl. 49).

Esta ação foi ajuizada em 04.06.2013 e, às fls. 98, foi juntada cópia da sentença proferida em 01.06.2014, nos autos da ação de reconhecimento e dissolução de união estável ajuizada pela autora contra os filhos do falecido, que foi julgada procedente, reconhecendo-se a existência do convívio marital no período de 07.06.2011 a 02.03.2013.

Foi produzida a prova testemunhal (mídia digital encartada às fls. 87), na audiência realizada em 16.04.2014.

Assim, apesar de ter havido o requerimento administrativo, observa-se que apenas após o ajuizamento da ação e a produção de prova testemunhal, restou devidamente comprovada a existência da união estável entre a autora e o falecido.

Dessa forma, o termo inicial do benefício é fixado na data da citação (02.08.2013 - fl. 39), descontando-se as parcelas que estão sendo pagas em razão da antecipação da tutela que foi concedida às fls. 37/38.

A pensão por morte deve ser rateada com o corréu VITOR até a data em que completar 21 anos, nos termos do art. 77, da Lei nº 8.213/91.

DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação para fixar o termo inicial do benefício na data da citação (02.08.2013).

É o voto.


MARISA SANTOS
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARISA FERREIRA DOS SANTOS:10041
Nº de Série do Certificado: 7D0099FCBBCB2CB7
Data e Hora: 20/07/2018 12:27:47