Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 14/09/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0047418-16.1998.4.03.6100/SP
2002.03.99.046041-7/SP
RELATOR : Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES
AGRAVANTE : Isaura Cordeiro de Lima
AGRAVANTE : Caixa Economica Federal - CEF
ADVOGADO : SP084854 ELIZABETH CLINI DIANA e outro(a)
AGRAVADO(A) : ASSOCIACAO DOS MUTUARIOS E MORADORES DO CONJUNTO SANTA ETELVINA ACETEL
ADVOGADO : SP140252 MARCOS TOMANINI e outro(a)
AGRAVADO(A) : WILSON CARDOSO DA SILVA
ADVOGADO : SP263298 FAULER FERNANDES
AGRAVADO(A) : Cia Metropolitana de Habitacao de Sao Paulo COHAB
ADVOGADO : SP312093 BEATRIZ HELENA THEOPHILO
AGRAVADO(A) : Uniao Federal
ADVOGADO : SP000019 LUIZ CARLOS DE FREITAS e outro(a)
AGRAVADO(A) : Banco Central do Brasil
ADVOGADO : SP024859 JOSE OSORIO LOURENCAO
AGRAVADO(A) : OS MESMOS
AGRAVADO(A) : ALVARO FALQUETI espolio
ADVOGADO : SP164431 CELIA REGINA DE SOUZA
No. ORIG. : 98.00.47418-8 13 Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO (Art. 1.021, § 1º e 3º DO CPC DE 2015). PRESSUPOSTOS. OBRIGATORIEDADE DE IMPUGNAÇÃO E FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICAS (Art. 489 DO CPC DE 2015). CABIMENTO. IRRESIGINAÇÃO GENÉRICA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
1. Ao dever do juiz de fundamentar adequadamente (de forma específica) a decisão que profere na forma do art. 1.021, §3º c/c art. 489, corresponde ao ônus da parte agravante em aduzir a sua impugnação também de forma específica (art. 1.021, §1º do CPC de 2015), indicando concretamente o fundamento da decisão agravada contra o qual se dirige, inadmitindo-se, pois, reavivar razões genéricas vinculadas exclusivamente a fundamentos já afastados por aquela decisão.
2. O artigo 1.021, do CPC, prevê o cabimento do agravo interno em face de uma decisão, restando descabida sua interposição diante de um despacho.
3. No tocante ao questionamento ao despacho de fl. 8.794 e de forma obliqua a decisão de fls. 8.759/8.781 pela recorrente Isaura Cordeiro de Lima, não há que se falar em reforma, pois o prazo recursal se esvaiu, uma vez que a ACETEL fora devidamente intimada em momento oportuno, restando precluso o tema recursal.
4. Agravo interno de Isaura Cordeiro de Lima não conhecido e da CEF desprovido.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do agravo interno de Isaura Cordeiro de Lima e negar provimento ao agravo interno da CEF, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 05 de setembro de 2018.
COTRIM GUIMARÃES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 06/09/2018 14:09:55



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0047418-16.1998.4.03.6100/SP
2002.03.99.046041-7/SP
RELATOR : Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES
AGRAVANTE : Isaura Cordeiro de Lima
AGRAVANTE : Caixa Economica Federal - CEF
ADVOGADO : SP084854 ELIZABETH CLINI DIANA e outro(a)
AGRAVADO(A) : ASSOCIACAO DOS MUTUARIOS E MORADORES DO CONJUNTO SANTA ETELVINA ACETEL
ADVOGADO : SP140252 MARCOS TOMANINI e outro(a)
AGRAVADO(A) : WILSON CARDOSO DA SILVA
ADVOGADO : SP263298 FAULER FERNANDES
AGRAVADO(A) : Cia Metropolitana de Habitacao de Sao Paulo COHAB
ADVOGADO : SP312093 BEATRIZ HELENA THEOPHILO
AGRAVADO(A) : Uniao Federal
ADVOGADO : SP000019 LUIZ CARLOS DE FREITAS e outro(a)
AGRAVADO(A) : Banco Central do Brasil
ADVOGADO : SP024859 JOSE OSORIO LOURENCAO
AGRAVADO(A) : OS MESMOS
AGRAVADO(A) : ALVARO FALQUETI espolio
ADVOGADO : SP164431 CELIA REGINA DE SOUZA
No. ORIG. : 98.00.47418-8 13 Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): Tratam-se de agravos internos interpostos por Isaura Cordeiro de Lima e CEF, na forma do art. 1.021 Código de Processo Civil de 2015, sendo o primeiro contra despacho de fls. 8.794, que indeferiu o pedido de ingresso da ora agravante no presente feito, assim como ao benefício da justiça gratuita, sob o fundamento de que o substituído não integraria o polo ativo da lide, como explicitado em decisão anterior às fls. 8.759/8.781, uma vez que os interesses da parte recorrente são representados pela ACETEL, na qualidade de substituta processual.


Na mesma oportunidade, a recorrente Isaura questiona o teor da decisão de fls. 8.759/8.781, no tocante ao direito de desistência e levantamento dos valores depositados, utilizando-se de meios próprios com representação pela DPU, uma vez que deixou de ser associada da ACETEL, a CEF também combate a mesma decisão, questionando a forma monocrática de julgamento e a manutenção de parte da sentença, alegando efeito extra petita.


Assim, as recorrentes buscam ter reformada a decisão monocrática agravada.


É o relatório.



VOTO

O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): Inicialmente corrijo erro material apresentado no despacho de fl. 8.794, sendo que ao invés de "Acórdão", leia-se "R. Decisão".


Passando a análise, ressalto que com a interposição do presente recurso se permite a submissão da matéria ao órgão colegiado, razão pela qual perde objeto a insurgência acerca da nulidade ou de eventual vício constante no julgamento monocrático.


Neste sentido:



"AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO DE DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - LEGITIMIDADE ATIVA - INTERESSE DE AGIR - FALTA DE PREQUESTIONAMENTO - APELAÇÃO - JULGAMENTO MONOCRÁTICO - POSSIBILIDADE - ADMINISTRAÇÃO DE BENS OU INTERESSES - INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES - REEXAME DAS PREMISSAS CONTRATUAIS E FÁTICAS - SÚMULAS 5 E 7/STJ - IMPOSSIBILIDADE - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO.

I - É inadmissível o Recurso Especial quanto à questões que não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, incidindo, à espécie, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.

II - A opção pelo julgamento singular não resulta em prejuízo ao recorrente, pois, no julgamento do Agravo interno, as questões levantadas no recurso de Apelação são apreciadas pelo órgão colegiado, o que supera eventual violação do artigo 557 do Código de Processo Civil, de acordo com a jurisprudência pacífica desta Corte.

III - O colegiado de origem concluiu pela ausência de interesse de agir, ante a inexistência de relação jurídica material entre as partes, após a exclusão do sócio e a aprovação das contas em assembléia, nos moldes previstos no contrato social da empresa. Ultrapassar os fundamentos do Acórdão e acolher a tese sustentada pelo Agravante demandariam, inevitavelmente, nova interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de provas, incidindo o óbice das Súmulas 5 e 7/STJ.

IV - O Agravante não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos.

V - Agravo Regimental improvido." (STJ - AGA - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 1293932, Processo: 201000611932, Órgão Julgador: Terceira Turma, Rel. Sidnei Beneti, Data da decisão: 17/06/2010, DJE DATA: 29/06/2010) (grifos nossos)


O presente feito trata de caso de legitimação extraordinária, no qual a ACETEL figura no polo ativo como substituta processual dos mutuários e moradores do Conjunto Santa Etelvina, denominados substituídos.


Deste modo, cinge-se a legitimação para agir o arcabouço que compõe o microssistema de processo coletivo, especificamente com base no artigo 5º, da Lei 7.347/85, e no art. 82, da Lei 8.078/90.


Nessa linha, segue o entendimento firmado por esta E. Corte no julgado do Processo nº 0047857-27.1998.4.03.6100/SP - 1ª Turma, de Relatoria do Exmo. Des. Fed. Hélio Nogueira, Publicado em 29/08/2017.


Reitero os argumentos expendidos por ocasião da prolação da decisão monocrática, motivo pelo qual transcrevo inteiro teor daquela decisão e adoto os seus fundamentos para julgar o presente recurso, in verbis:



"DESPACHO


Visto etc.


Fls. 8.791/8.792: Face ao requerido pela DPU, indefiro vez que, o substituído não integra o polo ativo da lide, como explicitado em acórdão, sendo representados seus interesses pela Associação dos Mutuários e Moradores do Conjunto Santa Etelvina - ACETEL, em substituição processual.


Publique-se. Intime-se."


Em complemento, segue a decisão combatida:


"Vistos, etc.


Descrição fática: ASSOCIAÇÃO DOS MUTUÁRIOS E MORADORES DO CONJUNTO SANTA ETELVINA - ACETEL ajuizou ação civil pública, com pedido de antecipação de tutela, em face da União Federal, Banco Central do Brasil, Caixa Econômica Federal e Cia. Metropolitana de Habitação de São Paulo - COHAB SP, objetivando a revisão dos contratos de financiamento para aquisição da casa própria, celebrados no âmbito do SFH.


Laudo pericial contábil acostado.


Sentença: o MM. Juízo a quo A) quanto aos mutuários, enquadrados no item nº "1", que não pertencem ao Conjunto Santa Etelvina, JULGOU EXTINTO O PROCESSO, sem apreciação do mérito, com fundamento no artigo 267, inciso, VI, segunda figura, do CPC, por manifesta ilegitimidade ativa "ad causam";

B) quanto aos mutuários enquadrados no item "2", que não se desincumbiram da produção da prova pericial, JULGOU IMPROCEDENTE o pedido, ressalvado o direito de postularem individualmente, dado serem os efeitos da sentença "secundum eventum litis" (Lei 7.343/85, art. 16);

C) Em relação aos representados enquadrados no item "3", JULGOU PROCEDENTE, em parte, o pedido para o efeito de condenar a ré a proceder à revisão do contrato objeto da lide de modo a (1) REVISAR o valor inicial dos contratos de financiamento, deduzindo desse valor a quantia de 33,54 (trinta e três inteiros e cinquenta e quatro décimos) de salários mínimos vigentes no mês de setembro de 1992, data da entrega efetiva da obra; (2) ATUALIZAR os valores das prestações segundo o artigo 23 e incisos da Lei 8.177/91, observada a relação prestação/renda existente no momento da assinatura do contrato, conforme laudo pericial; (2) MANTER essa relação ao longo do contrato; (3) REAJUSTAR o saldo devedor e observar igualmente a relação prestação/renda familiar existente no momento da assinatura do contrato; (4) MANTER até o final do contrato, tanto para as prestações como para o saldo devedor, a relação paritária prestação/comprometimento de renda, de modo a não servir a correção monetária de pretexto para eventual contrato de financiamento de resíduo financeiro; (5) REFAZER o cálculo das prestações a partir de 1º de março de 1994, utilizando o mesmo critério de encontro de média aritmética para o valor da prestação, deduzindo essas diferenças, devidamente atualizadas segundo os mesmos índices contratuais, do saldo devedor do financiamento, com a expedição de novos documentos de pagamento; (6) REFAZER o cálculo de atualização do saldo devedor como determinado nos itens (4) e (5) supra; (7) e COMPENSAR os valores eventualmente recolhidos a maior pelos mutuários com as prestações vincendas e DEVOLVER aos autores eventual saldo remanescente, observado o prazo fixada o item "H" do dispositivo da sentença;

D) Quanto aos mutuários que sucederam os contratantes originários JULGOU PROCEDENTE o pedido para CONDENAR a COHAB a cumprir as determinações constantes dos itens 1 a 6 da letra "C", atentando-se para, no momento da sucessão do contrato, proceder também a sua revisão e transferência, sem a cobrança de encargos se o contrato não exceder, no momento de sua assinatura, 2.800 UPFs, observado o prazo fixada o item "H" do dispositivo da sentença;

E) Quantos aos mutuários que mudaram sua categoria profissional durante o contrato, JULGOU PROCEDENTE o pedido para CONDENAR a COHAB a cumprir as determinações constantes dos itens 1 a 6 da letra "C", atentando-se para a mudança de categoria profissional do contratante, observado o prazo fixada o item "H" do dispositivo da sentença;

F) Quanto aos mutuários que desde o início não pertenceram à categoria profissional de aposentados, não obstante tenham se agregado ao conjunto desses no presente feito, JULGOU PROCEDENTE, em parte, o pedido para o efeito de condenar a ré a proceder à revisão do contrato objeto da lide de modo a (1) REVISAR o valor inicial dos contratos de financiamento, deduzindo desse valor a quantia de 33,54 (trinta e três inteiros e cinquenta e quatro décimos) de salários mínimos vigentes no mês de setembro de 1992, data da entrega efetiva da obra; (2) ATUALIZAR os valores das prestações segundo o artigo 23 e incisos da Lei 8.177/91, observada a relação prestação/renda existente no momento da assinatura do contrato, conforme laudo pericial; (2) MANTER essa relação ao longo do contrato; (3) REAJUSTAR o saldo devedor e observar igualmente a relação prestação/renda familiar existente no momento da assinatura do contrato; (4) MANTER até o final do contrato, tanto para as prestações como para o saldo devedor, a relação paritária prestação/comprometimento de renda, de modo a não servir a correção monetária de pretexto para eventual contrato de financiamento de resíduo financeiro; (5) REFAZER o cálculo das prestações a partir de 1º de março de 1994, utilizando o mesmo critério de encontro de média aritmética para o valor da prestação, deduzindo essas diferenças, devidamente atualizadas segundo os mesmos índices contratuais, do saldo devedor do financiamento, com a expedição de novos documentos de pagamento; (6) REFAZER o cálculo de atualização do saldo devedor como determinado nos itens (4) e (5) supra; (7) e COMPENSAR os valores eventualmente recolhidos a maior pelos mutuários com as prestações vincendas e DEVOLVER aos autores eventual saldo remanescente, observado o prazo fixada o item "H" do dispositivo da sentença;

G) Condenou a Caixa Econômica Federal na obrigação de ajustar o contrato celebrado com a corré COHAB, aos termos da sentença, em especial o eventual saldo do FCVS.

H) CONCEDEU A TUTELA ESPECÍFICA para determinar à ré COHAB que : (1) proceda à revisão contratual e demais comandos da sentença, no prazo de 120 (cento e vinte dias), a contar da publicação da sentença, sob pena de multa diária de R$ 2,00 (dois reais) por mutuário a partir do não cumprimento, o que faço com fundamento no artigo 461, do Código de Processo Civil; (2) comunique aos mutuários o valor apurado após a revisão determinada judicialmente, para pronto recolhimento, ficando, a partir daí, suspensos os efeitos da antecipação dos efeitos da tutela concedida nos autos; (3) não aponte o nome dos representados perante órgãos de proteção ao crédito, em razão da falta de pagamento atinente aos contratos de mútuo objetos da lide e, caso já os haja apontado que os exclua do banco de dados, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da publicação da sentença.

I) JULGOU, ainda, IMPROCEDENTE O PEDIDO de declaração de nulidade dos contratos de refinanciamento da dívida, tomando como parâmetro o imóvel pertencente ao Projeto Cingapura.

Em razão da sucumbência parcial e proporcional entre as partes, condenou cada uma delas ao pagamento de verba honorária que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa, atualizado quando do efetivo pagamento, que serão compensados na forma do artigo 21, "caput", do Código de Processo Civil.

J) Condenou a autora ao pagamento de complementação dos honorários periciais dos representados em favor dos quais foi efetuado depósito parcial e tiveram laudo pericial regularmente elaborado, constituído, em favor do perito, título executivo judicial nos moldes do artigo 584, inciso I, do Código de Processo Civil. As demais custas processuais ficam reciprocamente compensadas.

K) Por fim, JULGOU EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito, em relação à UNIÃO FEDERAL e BANCO CENTRAL DO BRASIL, nos termos do art. 267, VI do CPC, condenando a autora ao reembolso de custas processuais, por eles adiantadas eventualmente e verba honorária, que fixo em R$ 100,00 (cem reais) para cada requerido.

L) AUTORIZOU a COHAB a proceder ao levantamento das importâncias depositadas em Juízo, expedindo-se, para tanto, alvará acompanhado das planilhas de depósitos ou das guias de depósitos (fls. 6704/6742).


Apelantes:


CEF argui preliminamente: a) a necessidade da União Federal integrar a lide na qualidade de litisconsorte passivo necessário; b) a ilegitimidade ativa ad causam da ACETEL e a inadequação da via eleita; c) a nulidade da sentença que incorreu em julgamento extra petita quanto ao pedido de condenação da CEF na obrigação de reajustar o contrato celebrado com a COHAB/SP. Quanto ao mérito, sustenta que a sentença deve ser reformada, aplicando-se aos estritos termos da legislação em vigor conforme contrato celebrado (fls. 6804/6819).


ACETEL aduz, em preliminar, a sua legitimidade ativa ad causam para representar os direitos dos associados moradores de outros conjuntos habitacionais que não o Santa Etelvina, julgando procedente a ação em relação a estes, retirando-os do item "A" da r. sentença e os incluindo no item "C" da mesma. No mérito, pugna pela procedência da ação em relação aos associados que supostamente não teriam pago os honorários periciais ou juntado documentos necessários, já que diversamente do decidido, quitaram integralmente os honorários periciais, devendo ter a ação julgada procedente, sendo retirados do item "B" do dispositivo e incluídos no item "C", e para que seja desobrigada de quitar honorários periciais dos associados excluídos do processo em relação aos quais não foram elaboradas planilhas. Pleiteia, por fim, a fixação da verba honorária no importe de 20% sobre o valor atualizado da causa, por entender que houve sucumbência mínima (fls. 6822/6829).


COHAB aduz cerceamento de defesa. Alega, quanto a tal nulidade, que com a concessão da tutela antecipada foi admitido o ingresso de novos associados no curso do feito, dos quais não foi intimada, somente vindo a tomar conhecimento quando da prova pericial. Ao apresentar sua impugnação, relativamente a esses novos integrantes, apresentou toda documentação a eles pertinente, pugnando pela elaboração de novos cálculos consoante a verdadeira situação dos mesmos, o que não foi acolhido, sobrevindo o julgamento do feito, donde ser a prova pericial realizada inócua, pois não teve o perito acesso a tais documentos. Sustenta, ainda, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor para contratos da espécie, bem ainda a inadequação da via processual eleita e ilegitimidade ativa da apelada. Argumenta que não poderia dar cumprimento indiscriminado à determinação de reconhecimento de todos os contratos particulares de cessão de direitos, tendo em vista que está obrigada a verificação dos requisitos do SFH. Defende que o atraso na entrega do conjunto habitacional não resultou em alteração do custo, certo ademais que não demonstrado pela autoria quais teriam sido os prejuízos ou valores, decidindo-se com base em mera possibilidade, mas não em dados concretos trazidos a juízo. Afirma que inviável o afastamento da correção do saldo devedor pela TR, adotando o mesmo sistema de reajuste das prestações, pois contraria o acordado e baseia-se no § 2º, do art. 18, da Lei nº 8.177/91 e art. 6º, da Lei nº 7.738/89. Sustenta que tal determinação, inclusive, traz reflexos nefastos ao FCVS, posto que tal fundo destina-se a cobrir resíduo ao final do contrato, mas se for corrigido como as prestações, o resíduo será muito maior do que o valor recolhido para o FCVS, inviabilizando a quitação. Também defende a aplicação da URV nos moldes da Resolução nº 2.059/94 do BACEN. Afirma que não tem como proceder a revisão e transferência de contratos para mutuários que cederam seus direitos a terceiros, pois sequer tem conhecimento de quando realizadas as cessões, bem como em relação a aqueles que tiveram alteração da categoria profissional sem comprovação, insistindo em que indispensável a apresentação da documentação pertinente pelo mutuário, sob pena de inviabilizar o cumprimento da sentença, a par da exiguidade do prazo concedido para o mister, 120 dias sob pena de multa diária. Por último, defende que o levantamento dos depósitos judiciais relativamente aos mutuários que foram excluídos da ação ou que a tiveram julgada improcedência é da responsabilidade dos mesmos e não da apelante (fls. 7189/7230).


Devidamente processados os recursos, vieram os autos a esta E. Corte.


A Procuradoria Regional da República opina pela reforma da sentença para afastar a delimitação e permitir o ingresso, na fase de execução, de outros consumidores da categoria dos aposentados; pelo não provimento do recurso da ACETEL e da CEF e pelo parcial provimento da apelação da COHAB quanto à aplicação do art. 23 e incisos da Lei 8.177/91 ao caso; no que pertine à validação dos "contratos de gaveta" e à correta aplicação da URV aos contratos dos mutuários, bem como seja modificado o termo inicial do prazo para cumprimento da sentença (fls. 7296/7325).


É o breve relatório. Decido.

Anoto, de início, que, por ocasião da vigência do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), o Superior Tribunal de Justiça editou o Enunciado Administrativo nº 2 no seguinte sentido, verbis:

"Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".

Segundo o entendimento adotado pela nossa Corte Superior de Justiça, o regime recursal será determinado pela data do provimento jurisdicional impugnado, de modo que, em se tratando de sentença publicada na vigência do Código de Processo Civil de 1973, aplicável o regramento previsto no artigo 557 daquele Código, conforme se verifica dos seguintes precedentes: Quarta Turma, AgRg no ARESP nº 849.405/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão; Primeira Turma, RESP 1.607.823/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa).


Diante do exposto, tendo em vista que o ato judicial impugnado no presente recurso foi publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973, passo a proferir decisão monocrática com fundamento no disposto no seu artigo 557.


Esta E. Corte já teve a oportunidade de decidir ação civil pública intentada pela ACETEL nos mesmos moldes e igualmente sentenciada pelo MM. Juízo da 13ª Vara Cível de São Paulo, exsurgindo as mesmas razões recursais contidas no caso em apreço. Está assim ementado o julgamento:

"SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA POR "ACETEL" VERSUS COHAB E CEF - AUSÊNCIA DE QUALQUER PREJUÍZO PARA AS PARTES - CONJUNTO HABITACIONAL "SANTA ETELVINA" (ATRASO NA ENTREGA DA OBRA, COM AUMENTO DO CUSTO REPASSADO AOS MUTUÁRIOS: INADMISSIBILIDADE) - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS, QUE NÃO PODE SER EXTENDIDA A OUTROS MUTUÁRIOS DA COHAB - MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA - APELOS DA ACETEL E DO BACEN IMPROVIDOS - RECURSOS DA COHAB E DA CEF PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. A Caixa Econômica Federal tem legitimidade para figurar no polo passivo da presente ação, pois embora não faça parte do contrato de financiamento, há previsão de que o saldo devedor terá cobertura pelo Fundo de Compensação de Variação Salarial- FCVS. Precedentes do STJ. 2. A questão processual suscitada pela Caixa Econômica Federal referente ao litisconsórcio necessário da União Federal não merece prosperar. É que o caso dos autos trata-se de litígio entre mutuários e mutuante na interpretação de contrato e da legislação que rege o Sistema Financeiro da Habitação, não havendo a exigência de litisconsórcio passivo necessário da União que não terá qualquer relação jurídica afetada por esta demanda, pois o estabelecimento de normas pelo Governo Federal a serem seguidas pelo Sistema Financeiro da Habitação não confere à União legitimidade para figurar no polo passivo das ações. 3. A Associação dos Mutuários e Moradores do Conjunto Santa Etelvina - ACETEL tem legitimidade para propor ação civil pública na defesa de interesses individuais homogêneos relativos aos contratos de mútuo vinculados ao Sistema Financeiro de Habitação de acordo com o entendimento do STJ. 4. É desnecessário o prévio esgotamento de pedidos de revisão a serem feitos a instituição mutuante para que surja lide referente a revisão e reajuste de prestações habitacionais, seja porque não há lei impeditiva de acesso ao Judiciário (pelo contrário, a Constituição o assegura), seja porque a cerrada discordância judicial dos réus deixa claro que o prévio acesso às instituições financeiras seria mesmo inútil. 5. A sentença não contém julgamento extra petita ao condenar a Caixa Econômica Federal (CEF) na obrigação de ajustar o contrato celebrado com a corré COHAB quanto ao eventual saldo do Fundo de Compensação da Variação Salarial - FCVS por se tratar de consequência da condenação em se proceder à revisão do contrato. Assim, decidiu, o ilustre magistrado nos exatos termos do pedido inicial. 6. Não pode haver a extensão do resultado do julgamento favorável a outros mutuários da COHAB, porquanto o tema de fundo da presente demanda guarda relação com a especificidade de determinada obra de engenharia. Precedentes da 5ª Turma desta Corte. 7. O deslinde da controvérsia exige prova pericial, já que a questão discutida nesses autos não envolve unicamente matéria de direito ou que independa de elastério probatório. 8. A parte autora que não realizou o depósito dos honorários do perito deve arcar com as consequências da não realização da perícia já que não se desincumbiu do ônus probatório, haja vista que não se tem meios de concluir se as parcelas do contrato foram reajustadas em desacordo com o pacto e se disso resultou prejuízo ao mutuário. 9. Não se há como desobrigar a parte autora de quitar honorários periciais dos associados excluídos do processo, pois se entende que a parte que requer a perícia é quem deve arcar com o seu pagamento. 10. Deve-se proceder à exclusão dos representados que não tenham demonstrado relação jurídica com os imóveis comercializados pela COHAB/SP. 11. Aplicabilidade do disposto no artigo 20 da Lei nº 10.150/2000, que permite a regularização das transferências no âmbito do SFH, que tenham sido celebradas entre o mutuário e o adquirente até 25 de outubro de 1996, sem a interveniência da instituição financiadora. Se a lei ora vigente (Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de 2.000) concede ao titular de contrato de gaveta a sub-rogação nos direitos, mas também nas obrigações oriundas de contrato de mútuo habitacional regido pelo SFH, equiparando-o ao "mutuário final" (artigo 22), cabe ao cessionário o direito próprio de discutir em Juízo as medidas para a garantia do seu direito. Aplicação do discurso do artigo 462 do Código de Processo Civil. 12. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos de financiamento do SFH. Precedentes. 13. Quanto ao reajuste com base no mesmo fator que remunera as cadernetas de poupança, se a TR é usada como fator de correção da poupança alcança indiretamente o contrato de mútuo, mas isso serve à lógica do sistema já que se trata de um mesmo fator usado tanto para as operações que captam recursos para custeio do Sistema Financeiro da Habitação, quanto nas operações ativas de empréstimo e financiamento da "casa própria". Ademais, não é verdade que a TR foi proibida de ser usada como índice de correção; na ADIN n° 493/DF o Supremo Tribunal Federal simplesmente impediu a aplicação da TR no lugar de índices de correção monetária estipulados em contratos antes da Lei nº 8.177/90. Finalmente, o STJ editou a Súmula n° 454. 14. Também não há que se falar em descumprimento do Plano de Equivalência Salarial ao não se proceder à exclusão dos cálculos da variação da URV, nos termos do disposto nos artigos 16 e 19 da Lei n° 8.880, de 27 de maio de 1994, que dispõe sobre o Programa de Estabilização Econômica e o Sistema Monetário Nacional, institui a Unidade Real de Valor (URV). Isso porque, por força do disposto no art. 19 da Lei nº 8.880/94, o salário do mutuário foi reajustado de acordo com a variação da URV, enquanto as prestações do SFH, por força do artigo 16, inciso III, da mesma Lei, continuaram expressas em cruzeiros reais. Com a conversão dos salários para URV e permanência das prestações em cruzeiros reais, houve uma perda nas prestações em relação ao salário do mutuário que só veio a ser corrigida quando houve a conversão para o Real. Desse modo, as variações da URV devem ser aplicadas às prestações do mútuo, durante o período de transição, até a implantação da nova moeda. 15. O aumento dos gastos decorrentes do atraso de entrega da obra não pode ser repassado aos mutuários, já que não foram eles que deram causa à demora, sendo caso de exclusão, nas prestações, de "encargos a maior" incidentes a título desse fato. 16. Indevida a cobrança de qualquer valor para transferência de contratos de financiamento de valor equivalente a até 2.800 UPF (duas mil e oitocentas Unidades Padrão de Financiamento) nos termos do § 1º do art. 21 da Lei n. 8.692/93. 17. O contrato é expresso no sentido da possibilidade de revisão do contrato com o reajustamento das prestações pela variação salarial da categoria profissional do mutuário desde que ele comprovasse, perante o agente financeiro, que o reajuste da prestação foi superior ao devido levando-se em consideração o aumento salarial que teve no período, bem como formulasse a revisão dos valores das mensalidades, o que não se verificou na hipótese dos autos. Em vista disso, a COHAB procedeu ao reajuste das prestações conforme o pactuado, razão pela qual não há ilegalidade nessa conduta já que a entidade autora não logrou demonstrar - como lhe competida na forma do artigo 333, I, do Código de Processo Civil - equívoco no procedimento adotado pela instituição financiadora. 18. Em que pese a sucumbência mínima das requeridas deixar de condenar a Associação autora nas custas, despesas e honorários advocatícios, conforme o art. 18, da Lei nº 7.347/85, por conseguinte diante do dispositivo legal não há como majorar a verba honorária como pleiteado no recurso do BACEN. 19. Indeferir os pedidos de desistência da ação formulados por associados mutuários da Associação dos Mutuários e Moradores do Conjunto Santa Etelvina - ACETEL (parte autora) (fls. 5.367, 5.370 e 5.966, respectivamente), considerando que se trata de ação coletiva (ação civil pública) ajuizada em face da Caixa Econômica Federal, da COHAB, da União Federal e do Banco Central do Brasil. Indeferir, ainda, o pedido de levantamento de depósitos judiciais formulado às fls. 5.899. 20. Indeferido os pedidos de fls. 5.367, 5.370, 5.899 e 5.966. Matéria preliminar rejeitada, apelos da ACETEL e do BACEN improvidos, recursos da COHAB e da CEF parcialmente providos para reconhecer que o saldo devedor do financiamento deverá ser corrigido pelo índice de remuneração básica aplicável aos depósitos da poupança, afastar a determinação de compensação das perdas decorrentes da implantação do Plano Real (URV), declarar válidas somente as cessões de direitos celebradas até 25.10.96 independentemente da intervenção da instituição financiadora, que tiverem sido requeridas junto à COHAB e não regularizadas até a data do ajuizamento da ação.(AC 00254652520004036100, DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/10/2012 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)

Em se tratando de decisão proferida em outra ação civil pública, proposta pelo mesmo ente associativo e relacionada com o mesmo conjunto habitacional, diferindo apenas no tocante a categoria profissional, tenho que deve ser adotada a mesma solução, inclusive porque decidida em primeiro grau pelo mesmo juízo e por sentença contendo fundamentos similares.


Passo então o voto exarado pela E. Desembargador Federal Johonson di Salvo, relator do acórdão:


"Ação Civil Pública ajuizada por ACETEL - Associação dos Mutuários e Moradores do Conjunto Habitacional Santa Etelvina em face da União Federal, Banco Central do Brasil, Caixa Econômica Federal e COHAB-SP, visando à revisão de contrato de mútuo com pacto adjeto de hipoteca firmado entre os associados da autora pertencentes à categoria profissional de empregados em empresas de Telecomunicações e a COHAB, de acordo com as normas do Sistema Financeiro da Habitação - SFH.


Na sequência, verifica-se a legitimidade da Caixa Econômica Federal para figurar no polo passivo da presente ação, pois embora não faça parte do contrato de financiamento, há previsão de que o saldo devedor terá cobertura pelo Fundo de Compensação de Variação Salarial- FCVS.


O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento sobre essa matéria neste sentido:


PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE MÚTUO PARA AQUISIÇÃO DE CASA PRÓPRIA PELO SFH. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. SUCESSORA DO EXTINTO BNH E ENTIDADE GESTORA DO FCVS. LITISCONSORTE PASSIVA NECESSÁRIA. PRECEDENTES DO STJ.

1. A Justiça Federal é competente para processar e julgar os feitos relativos ao SFH em que a CEF tem interesse por haver comprometimento do FCVS. Precedentes: (CC 25.945/SP, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24.08.2000, DJ 27.11.2000; CC 40.755/PR, Rel. Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23.06.2004, DJ 23.08.2004).

2. A Caixa Econômica Federal, após a extinção do BNH, ostenta legitimidade para ocupar o pólo passivo nas demandas referentes aos contratos de financiamento pelo SFH porquanto sucessora dos direitos e obrigações do extinto BNH e entidade gestora do FCVS - Fundo de Comprometimento de Variações Salariais. Precedentes: REsp 747.905 - RS, decisão monocrática deste Relator, DJ de 30 de agosto de 2006; REsp 707.293 - CE, Relatora Ministra, Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ de 06 de março de 2006; REsp 271.053 - PB, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ de 03 de outubro de 2005).

3. Conflito de competência conhecido, para declarar competente o Juízo Federal da 4ª Vara Cível da Seção Judiciária do Estado de São Paulo/SP.

(CC 200602346418, 1ª Seção, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 15/12/2008)


PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF - LEIS 4.380/64 E 8.100/90 - DUPLO FINANCIAMENTO - COBERTURA PELO FCVS - QUITAÇÃO DE SALDO DEVEDOR - POSSIBILIDADE - RESPEITO AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS - PRECEDENTES DESTA CORTE.

1. Nas causas relativas a contratos do Sistema Financeiro de Habitação - SFH com cláusula do Fundo de Compensação de Variação Salarial - FCVS, a Caixa Econômica Federal - CEF passou a gerir o Fundo com a extinção do Banco Nacional da Habitação - BNH.

2. A disposição contida no art. 9º da Lei. 4.380/64 não afasta a possibilidade de quitação de um segundo imóvel financiado pelo mutuário, situado na mesma localidade, utilizando-se os recursos do FCVS, mas apenas impõe o vencimento antecipado de um dos financiamentos.

3. Além disso, esta Corte Superior, em casos análogos, tem-se posicionado pela possibilidade da manutenção da cobertura do FCVS, mesmo para aqueles mutuários que adquiriram mais de um imóvel numa mesma localidade, quando a celebração do contrato se deu anteriormente à vigência do art. 3º da Lei 8.100/90, em respeito ao princípio da irretroatividade das leis.

4. A possibilidade de quitação, pelo FCVS, de saldos devedores remanescentes de financiamentos adquiridos anteriormente a 5 de dezembro de 1990 tornou-se ainda mais evidente com a edição da Lei 10.150/2000, que a declarou expressamente.

5. Precedentes desta Corte. 6. Recurso especial não provido.

(RESP 200800683038, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 22/08/2008)


AGRAVO REGIMENTAL - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - SFH - CONTRATO COM PACTO ADJETO DE HIPOTECA, SEM PARTICIPAÇÃO DO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS ( FCVS ) - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL - PRECEDENTES.

I - A jurisprudência do STJ assentou-se no entendimento de que, nos processos em que se discutem pagamentos relativos a contratos regidos pelo Sistema Financeiro da Habitação, a competência da Justiça Federal somente ocorre, quando haja potencial comprometimento do Fundo de Compensação de Variação Salarial ( FCVS ).

II - Compete à Justiça Estadual conhecer de ação de revisão de cálculos, em que mutuário do Sistema de Carteira Hipotecária discute cláusula contratual, com agente privado do Sistema Financeiro Nacional.

(AgRg no CC 21676/BA, 1ª Seção, Rel. Min. Humberto Gomes De Barros, DJ 03/11/99)


Após, a questão processual suscitada pela Caixa Econômica Federal referente ao litisconsórcio necessário da União Federal não merece prosperar. É que o caso dos autos trata-se de litígio entre mutuários e mutuante na interpretação de contrato e da legislação que rege o Sistema Financeiro da Habitação, não havendo a exigência de litisconsórcio passivo necessário da União que não terá qualquer relação jurídica afetada por esta demanda, pois o estabelecimento de normas pelo Governo Federal a serem seguidas pelo Sistema Financeiro da Habitação não confere à União legitimidade para figurar no polo passivo das ações.


Como a decisão proferida nestes autos terá efeitos exclusivamente sobre a relação jurídica contratual pactuada entre as partes não há que se falar em litisconsórcio passivo necessário.


Nesse sentido é a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (RESP nº 717.624/SP, 4ª Turma, j. 03/05/2005; RESP nº 271.339/BA, 4ª Turma, j. 05/10/2000; RESP nº 590.568/BA, 3ª Turma, j. 16/12/2004, secundada pelo entendimento desta 1ª Turma (AG nº 98.03.003848-1, j. 22/02/2005).


A Associação dos Mutuários e Moradores do Conjunto Santa Etelvina - ACETEL tem legitimidade para propor ação civil pública na defesa de interesses individuais homogêneos relativos aos contratos de mútuo vinculados ao Sistema Financeiro de Habitação de acordo com o entendimento do STJ conforme julgados transcritos abaixo:


ADMINISTRATIVO - SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ASSOCIAÇÃO - LEGITIMIDADE ATIVA CONFIGURADA - INAPLICABILIDADE DAS LEIS 8.004/90 E 8.100/90 AOS CONTRATOS CELEBRADOS ANTES DE SUAS EDIÇÕES.

1. As associações civis tem legitimidade para propor ação civil pública na defesa de interesses individuais homogêneos relativos aos contratos de mútuo vinculados ao Sistema Financeiro de Habitação (art. 81, III, do CDC).

2. Não se aplicam as Leis 8.004/90 e 8.100/90 aos contratos firmados em data anterior à sua vigência.

3. Recursos especiais não providos.(RESP 200701573364, ELIANA CALMON, STJ - SEGUNDA TURMA, 17/06/2009)


SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SFH. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA CONFIGURADA. APLICAÇÃO DE REAJUSTE COM BASE NO IPC, NO PERCENTUAL DE 84,32%, NO MÊS DE MARÇO DE 1990. QUESTÃO PACIFICADA NO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA REFERENCIAL. SALDO DEVEDOR. SISTEMA DE PRÉVIO REAJUSTE E POSTERIOR AMORTIZAÇÃO. LEGALIDADE.

- Não há ofensa ao Art. 535 do CPC se o acórdão recorrido examinou, motivadamente, todas as questões pertinentes. - A instituição financeira particular que concedeu financiamento a mutuário, sob as regras do Sistema Financeiro da Habitação, é parte legitimada no pólo passivo de ação civil pública ajuizada por associação civil. Desnecessidade de intervenção da Caixa Econômica Federal. Precedentes.

- Associações Civis gozam de legitimidade ativa para representar mutuários do Sistema Financeiro da Habitação e questionar a incidência de índices de inflação. A Lei 7.347/85 se aplica a quaisquer interesses difusos e coletivos, tal como definidos nos arts. 81 e 82, CDC, mesmo que tais interesses não digam respeito a relações de consumo.

- A Corte Especial do STJ pacificou o entendimento no sentido de que o saldo devedor dos contratos imobiliários firmados sob as normas do SFH deve ser corrigido, em abril de 1990, pelo IPC de março do mesmo ano, no percentual de 84,32%. Precedentes.

- Desde que pactuada, a taxa referencial (TR) pode ser adotada como índice de correção monetária das obrigações atinentes a contrato de financiamento para aquisição de imóvel pelo Sistema Financeiro da Habitação. Precedentes.

- O critério de prévia atualização do saldo devedor e posterior amortização não fere a comutatividade das obrigações pactuadas no ajuste, uma vez que a primeira prestação é paga um mês após o empréstimo do capital, o qual corresponde ao saldo devedor. Precedentes. Recurso especial conhecido e provido.(RESP 200600290230, NANCY ANDRIGHI, STJ - TERCEIRA TURMA, 13/08/2007)


Confira-se também o julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal a respeito da matéria:


EMENTAS: 1. LEGITIMIDADE PARA A CAUSA. Ativa. Caracterização. Ministério Público. Ação civil pública. Demanda sobre contratos de financiamento firmados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação - SFH. Tutela de diretos ou interesses individuais homogêneos. Matéria de alto relevo social. Pertinência ao perfil institucional do MP. Inteligência dos arts. 127 e 129, incs. III e IX, da CF. Precedentes. O Ministério público tem legitimação para ação civil pública em tutela de interesses individuais homogêneos dotados de alto relevo social, como os de mutuários em contratos de financiamento pelo Sistema Financeiro da Habitação. 2. RECURSO. Embargos de declaração. Acórdão. Correção de erro material na ementa. Revogação de condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Embargos acolhidos, em parte, para esses fins. Embargos de declaração servem para corrigir erro material na redação da ementa do acórdão embargado, bem como para excluir condenação ao pagamento de multa, quando descaracterizada litigância de má-fe.(RE-AgR-ED 470135, CEZAR PELUSO, STF)


Prosseguindo-se, tem-se que é desnecessário o prévio esgotamento de pedidos de revisão a serem feitos a instituição mutuante para que surja lide referente a revisão e reajuste de prestações habitacionais, seja porque não há lei impeditiva de acesso ao Judiciário (pelo contrário, a Constituição o assegura), seja porque a cerrada discordância judicial dos réus deixa claro que o prévio acesso às instituições financeiras seria mesmo inútil.


Não configura julgamento extra petita a sentença que condena a Caixa Econômica Federal na obrigação de ajustar o contrato celebrado com a corré COHAB quanto ao eventual saldo do Fundo de Compensação da Variação Salarial - FCVS por se tratar de consequência da condenação em se proceder à revisão do contrato. Assim, decidiu, o ilustre magistrado no que cabia conforme os termos do pedido inicial.


Rejeito, pois a matéria preliminar.


No mérito, esta E. Corte já teve a oportunidade de decidir ações civis públicas intentadas pela ACETEL nos mesmos moldes e igualmente sentenciadas pelo digno Juízo da 13ª Vara Cível de São Paulo, nas quais foram proferidos os seguintes julgamentos: (grifo nosso)


PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - SFH. FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS - FCVS. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. LEGITIMIDADE. UNIÃO. ILEGITIMIDADE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ADMISSIBILIDADE. ASSOCIAÇÕES CIVIS. LEGITIMIDADE ATIVA. SENTENÇA EXTRA PETITA. NÃO-CARACTERIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE GRAVAME. LITISPENDÊNCIA. AÇÕES COLETIVAS. IDENTIDADE DE PARTES. BENEFICIÁRIOS DOS EFEITOS DA SENTENÇA. NULIDADE PROCESSO CIVIL. INSTRUÇÃO SUFICIENTE. REALIZAÇÃO DE NOVAS PROVAS. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO-CARACTERIZAÇÃO. ASSOCIAÇÃO DOS MUTUÁRIOS E MORADORES DO CONJUNTO SANTA ETELVINA - ACETEL. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA SENTENÇA PARA OUTROS MUTUÁRIOS DA COHAB. INADMISSIBILIDADE. PROVA PERICIAL. FATOS CONTROVERTIDOS. CONHECIMENTO ESPECIAL DE TÉCNICO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. CONTRATOS COM COBERTURA PELO FCVS. INAPLICABILIDADE. PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL - PES. DECRETO-LEI N. 2.164/84. EQUIVALÊNCIA ENTRE OS REAJUSTES SALARIAIS E AS PRESTAÇÕES. APLICABILIDADE. LEI N. 8.177/91. REAJUSTE DAS PRESTAÇÕES PELO MESMO ÍNDICE DA POUPANÇA. LEI N. 8.692/93. PLANO DE COMPROMETIMENTO DE RENDA - PCR. TAXA REFERENCIAL. APLICABILIDADE. URV. PLANO REAL. LEGALIDADE. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. AUMENTO DO CUSTO. REPASSE AOS MUTUÁRIOS. INADMISSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA. ADMISSIBILIDADE. CESSÃO DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES. "CONTRATOS DE GAVETA". LEGITIMIDADE AD CAUSAM. TRANSFERÊNCIAS SEM A INTERVENÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCIADORA CELEBRADAS ENTRE O MUTUÁRIO E O ADQUIRENTE ATÉ 25.10.96. TRANSFERÊNCIA CONTRATUAL. VALOR INFERIOR A 2.800 UPF. TAXAS. INEXIGIBILIDADE. PERÍCIA. INADIMPLEMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS. INVIABILIDADE DA NECESSÁRIA PROVA. PREJUÍZO DA PARTE QUE DEVERIA COMPROVAR O ALEGADO. HONORÁRIOS PERICIAIS. PAGAMENTO PELA REQUERENTE. EXIGIBILIDADE. TUTELA ESPECÍFICA. ART. 461 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE. 1. Com a extinção do Banco Nacional de Habitação - BNH, a Caixa Econômica Federal - CEF tornou-se sua única sucessora no tocante aos direitos e obrigações. À União coube tão-somente a normatização do FCVS. 2. Em ação civil pública em que se discutia contrato de financiamento do Sistema Financeiro da Habitação, o Supremo Tribunal Federal entendeu tratar-se de tutela de direitos ou interesses individuais homogêneos dotado de alto relevo social. Tratando-se, portanto, de direitos ou interesses individuais homogêneos, a respectiva ação que objetiva tutelá-los submete-se ao regramento previsto para a ação civil pública, no que for cabível, nos termos do art. 21 da Lei n. 7.347/85, com a redação dada pela Lei n. 8.078/90. 3. As associações civis têm legitimidade ativa para representar mutuários do Sistema Financeiro da Habitação em ação civil pública, dado que a Lei n. 7.347/85 aplica-se a quaisquer interesses difusos e coletivos, conforme definidos nos arts. 81 e 82 do Código de Defesa do Consumidor. 4. Impropriedades fáticas e jurídicas suscitadas em razões recursais, na medida em que dizem respeito à justiça do provimento jurisdicional de primeiro grau, não induzem à caracterização da nulidade da sentença sob o fundamento de ser ela extra petita, vício formal que, em última análise, priva a parte do provimento jurisdicional concernente à demanda objeto de julgamento. 5. A falta de gravame conseqüente à decisão judicial implica falta de interesse recursal, pois não é necessária essa via para provocar uma situação mais vantajosa à parte recorrente. Daí o não-conhecimento de sua impugnação. 6. Nas ações coletivas, a identidade de partes deve ser verificada sob o aspecto dos beneficiários dos efeitos da sentença e não somente pelo mero exame das partes que compõem o pólo ativo da ação. Precedentes do STJ. 7. Não há ilegalidade nem cerceamento de defesa quando o juiz, verificando suficientemente instruído o processo, considera desnecessária a produção de mais provas e julga o mérito da demanda na forma antecipada. Cabe ao juiz examinar a necessidade ou não da prova, cumprindo-lhe indeferir diligências meramente protelatórias ou inúteis. Daí não ser nulo o julgamento antecipado da lide. Precedentes do STJ e da 5a Turma do TRF da 3a Região. 8. A decisão proferida em ação civil pública movida pela Associação dos Mutuários e Moradores do Conjunto Santa Etelvina - Acetel não pode ter seus efeitos estendidos a outros mutuários da Cohab, ainda que integrem a mesma categoria dos profissionais mencionados na inicial, dada as características especiais da construção dos edifícios do Conjunto Habitacional Santa Etelvina e a alegação de aumento do custo final decorrente de má gestão da obra, circunstância relacionada apenas ao referido conjunto de habitações. Precedente da 5a Turma do TRF da 3a Região. 9. É conveniente a produção da prova pericial nas ações relativas a contratos de financiamento vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação, na hipótese de se pretender comprovar fatos controvertidos para cuja compreensão seja imprescindível conhecimento especial de técnico. Precedentes. 10. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos de financiamento do SFH não cobertos pelo FCVS. No entanto, somente se autoriza a derrogação das cláusulas contratuais na hipótese de superveniente alteração objetiva das condições econômicas, pelas quais o agente financeiro se locupletaria indevidamente mediante o ilegítimo encargo suportado pelo mutuário. Precedentes do STJ. 11. A jurisprudência é no sentido da validade das modificações relacionadas ao PES. Precedentes do STJ e da 5a Turma do Tribunal Regional Federal da 3a Região. 12. Embora a Taxa Referencial não seja índice de atualização monetária (ADIn. n. 493-DF), o Supremo Tribunal Federal não a excluiu do universo jurídico. Apenas estabeleceu que não poderia substituir outro indexador já convencionado entre as partes anteriormente à Lei n. 8.177, de 31.03.91, o que ofenderia as garantias constitucionais do ato jurídico perfeito e da coisa julgada (RE n. 175.678). Assim, é válida a aplicação da Taxa Referencial nos contratos celebrados posteriormente à vigência dessa Lei (STJ, Súmula n. 295). 13. A implementação do Plano Real na economia do País, com a incidência da URV nas prestações do contrato, não caracteriza ilegalidade. Converteu-se igualmente os salários e os reajustes das prestações da casa própria, garantindo a paridade e a equivalência salarial previstas contratualmente. 14. É natural que uma obra entregue intempestivamente tenha o custo aumentado em relação ao inicialmente previsto para a edificação, tendo em vista diversos fatores, entre os quais, a necessidade de prorrogar a manutenção do quadro de empregados, o aumento no custo dos materiais destinados à construção, a disponibilização de equipamentos destinados à obra e até a incidência da correção monetária sobre a importância que compõe o valor final do financiamento. No entanto, o aumento dos gastos não pode ser repassado ao mutuário. Descumprido o prazo de entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, além de não se poder repassar o aumento do custo da obra ao compromissário comprador, entende-se que ele deve ser indenizado. 15. A Lei n. 8.004/90 exige a interveniência obrigatória da instituição financiadora para que a cessão surta efeitos jurídicos, conforme se verifica do seu art. 1º, tanto em sua redação original quanto na posteriormente modificada pela Lei n. 10.150/00. 16. Assentada a imprescindibilidade da interveniência da instituição financeira na transferência do contrato de financiamento, a par do cumprimento dos demais requisitos da Lei n. 8.004/90, a Lei n. 10.150/00, art. 20, acabou por permitir a regularização dos chamados "contratos de gaveta" celebrados até 25.10.96. 17. A regra tem um sentido claro: havia a prática generalizada de se contornar as dificuldades inerentes ao refinanciamento pelo cessionário mediante o "contrato de gaveta". Embora a Lei n. 8.004/90 permitisse a cessão, daí não se soluciona a pendência de inúmeras cessões realizadas irregularmente. Isso explica o permissivo legal e o objetivo de fomentar a regularização, saneando-se assim o Sistema Financeiro da Habitação, sem prejudicar o cessionário de boa-fé. Contudo, cumpre observar o critério legal, em especial quanto à delimitação temporal, sob pena de perverter o sentido da regra: em vez de regularizar os contratos irregulares, viabilizaria a celebração de tantas outras cessões irregulares ("contratos de gaveta"), sob o fundamento de que a permissão abrangeria quaisquer cessões, anteriores ou posteriores a 25.10.96. Precedentes do STJ. 18. O § 1o do art. 21 da Lei n. 8.692/93, com redação dada pela Lei n. 10.150/00, dispõe que nos contratos com valor não superior a 2.800 (duas mil e oitocentas) Unidades Padrão de Financiamento - UPF, são dispensadas todas as taxas de serviços cobradas pelas instituições financeiras. Entende-se ser indevida a cobrança de qualquer valor para transferência de contratos de financiamento de valor equivalente a até 2.800 UPF (duas mil e oitocentas Unidades Padrão de Financiamento). 19. O inadimplemento dos honorários periciais e a falta de apresentação dos documentos a serem periciados, impossibilitando a realização da prova pericial considerada necessária, resolve-se em prejuízo da parte que caberia demonstrar o alegado, como sucede com a falta de prova dos fatos constitutivos do direito alegado pelo autor (CPC, art. 333, I). 20. Entende-se que a parte que requer a perícia é quem deve arcar com o pagamento dos honorários periciais. 21. Em ação civil pública que objetive tratar questões relacionadas ao Sistema Financeiro da Habitação, tem-se decidido pela inaplicabilidade do art. 461 do Código de Processo Civil, dado que não se trata de execução de obrigação de fazer ou de não fazer nem de entrega de coisa certa, mas de sentença condenatória, proferida em processo de conhecimento. 22. Preliminares rejeitadas. Recursos da autora, Bacen e CEF desprovidos. Apelo da Cohab parcialmente provido.(AC 199961000396731, DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, TRF3 - QUINTA TURMA, 15/09/2009)


CIVIL - SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UF - LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF - ILETIGIMIDADE ATIVA DE ASSOCIAÇÃO CIVIL - ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - CERCEAMENTO DE DEFESA - JULGAMENTO "EXTRA PETITA" - PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL - CORREÇÃO DO SALDO DEVEDOR PELA TR - PLANO REAL (URV) - SISTEMA FRANCÊS DE AMORTIZAÇÃO - ADICIONAIS DECORRENTES DO MAU GERENCIAMENTO NA EDIFICAÇÃO DO CONJUNTO HABITACIONAL - CESSÕES DE OBRIGAÇÕES E DIREITOS ("CONTRATOS DE GAVETA") - TUTELA ESPECÍFICA PREVISTA NO ART. 461 DO CPC - INAPLICABILIDADE - PRELIMINARES REJEITADAS - RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO - RECURSO DA CEF E DA COHAB PARCIALMENTE PROVIDOS - SENTENÇA MANTIDA.

1. "A União carece de legitimidade passiva para figurar nas ações em que se discute o reajuste de prestação do financiamento de aquisição de casa própria regido pelo Sistema Financeiro da Habitação" (REsp nº 562729 / SP, 2ª Turma, Relator Ministro João Otávio de Noronha, DJ 06/02/2007, pág. 283; vide também: REsp nº 690852 / RN, 2ª Turma, Relator Castro Meira, DJ 25/08/2006, pág. 322).

2. "Nas ações referentes ao Sistema Financeiro da Habitação, a Caixa Econômica Federal tem legitimidade como sucessora do Banco Nacional da Habitação" (Súmula 327 do Egrégio STJ).

3. "Associações civis gozam de legitimidade ativa para representar mutuários do Sistema Financeiro da Habitação e questionar a incidência de índices da inflação. A Lei nº 7347/85 se aplica a quaisquer interesses difusos e coletivos, tal como definidos nos arts. 81 e 82, CDC, mesmo que tais interesses não digam respeito a relações de consumo (REsp nº 818943 / MG, 3ª Turma, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJ 13/08/2007, pág. 365).

4. A via processual eleita é adequada, pois, muito embora não se revista das características inerentes à ação civil pública propriamente dita, mas, sim, das características de uma opção coletiva, submetida às regras da ação civil pública por expressa determinação do Código de Defesa do Consumidor, que acrescentou o art. 21 à Lei 7347/85.

5. Com a vigência do DL 2164/84, o conceito de "equivalência salarial" tornou-se princípio básico do Sistema Financeiro da Habitação - SFH, estabelecendo que a prestação mensal do financiamento deve guardar relação de proporção com a renda familiar do adquirente do imóvel.

6. Inocorrência de cerceamento de defesa, vez que, conquanto tenha o MM. Juiz "a quo" deferido a realização da prova pericial, não cuidou de pagar os honorários periciais e de trazer, aos autos, os documentos requeridos pelo perito judicial para a realização da prova.

7. A sentença não extrapolou os limites do pedido, que não se restringe à revisão das prestações, mas abrange a revisão ampla do contrato, com o reconhecimento, inclusive, da validade dos contratos particulares de cessão de direitos pactuados entre os mutuários e terceiros adquirentes, tudo decidido com observância da norma prevista no art. 93, IX, da CF/88.

8. A partir de 1985, o reajuste das prestações mensais do mútuo habitacional seria realizado de acordo com o percentual de aumento salarial da categoria profissional do mutuário. Tal sistema de reajuste tem por objetivo preservar a capacidade de adimplemento do contrato por parte do mutuário, visando a sua sobrevivência e o seu pleno cumprimento.

9. No caso concreto, não restou demonstrado, nos autos, que deixou de ser observado, no reajuste das prestações, o Plano de Equivalência Salarial por Categoria Profissional - PES/CP, não sendo suficiente, para tanto, os documentos acostados pela autora, conforme conclui o Sr. perito judicial, em resposta ao quesito nº 10, da autora (fl. 3334).

10. A atualização do saldo devedor, realizada pelo agente financeiro antes de proceder à amortização da prestação paga, se mostra necessária para garantir que o capital objeto do empréstimo seja remunerado pelo tempo em que ficou à disposição do mutuário, não se havendo, com tal prática, violação do contrato ou das normas de ordem pública. Precedentes do STJ (REsp nº 467.440 / SC, 3ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 27/04/2004, DJU 17.05.2004, pág. 214; REsp nº 919693 / PR, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, j. 14/08/2007, DJ 27/08/2007, pág. 213; AgRg no REsp 816724 / DF, 4ª Turma, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, j. 24/10/2006, DJ 11/12/2006, pág. 379).

11. O Pretório Excelso decidiu em sede de ação direta de inconstitucionalidade, no sentido da não aplicabilidade da TR somente aos contratos com vigência anterior à edição da Lei nº 8177/91, em substituição a outros índices estipulados.

12. Nos contratos de mútuo habitacional, ainda que firmados antes da vigência da Lei 8177/91, mas nos quais esteja previsto a correção do saldo devedor pelos mesmos índices de correção das contas do FGTS ou da caderneta de poupança, aplica-se a TR, por expressa determinação legal. Precedentes da Corte Especial do Egrégio STJ (EREsp nº 752879 / DF, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. 19/12/2006, DJ 12/03/2007, pág. 184; EDcl nos EREsp nº 453600 / DF, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 24/04/2006, pág. 342).

13. O Plano de Equivalência Salarial - PES não constitui índice de correção monetária, mas critério para reajustamento das prestações. Precedente do STJ (AgRg nos EREsp nº 772260 / SC, Corte Especial, Relator Min. Francisco Falcão, DJ 16/04/2007, pág. 152).

14. Não se vislumbra qualquer ilegalidade na adoção do Sistema Francês de Amortização - SFA ou Tabela Price, para regular o contrato de mútuo em questão. Trata-se de um sistema de amortização de dívida em prestações periódicas, iguais e sucessivas, cujo valor de cada prestação é composto de uma parcela de capital (amortização) e outra de juros, como previsto no art. 6º, "c", da Lei 4380/64.

15. Esse tipo de amortização, ademais, não acarreta incorporação de juros ao saldo devedor, já que os juros são pagos mensalmente, juntamente com as prestações, não havendo qualquer possibilidade de ocorrer anatocismo.

16. E não há, nestes autos, prova da incidência de juros sobre juros, com o aporte de juros remanescentes decorrentes de amortizações negativas para o saldo devedor, motivo pelo qual a pretensão da parte autora não pode ser acolhida.

17. A legislação que rege o Sistema Financeiro da Habitação limitou os juros a serem cobrados ao percentual de 12 % (doze por cento) ao ano (Lei nº 8692/93), sendo que todos os contratos celebrados com a CEF prevêem juros aquém desse limite legal, não havendo comprovação nos autos de que foram cobrados juros acima desse percentual.

18. Não pode ser acolhida tese sustentada pela parte autora, de que houve desrespeito ao contrato e à lei, com a quebra da correlação salário/prestação, quando da implementação do Plano Real na economia do país, com a conversão dos salários em URV. A mesma metodologia e a mesma fórmula de conversão previstas na MP 434/94 foram utilizadas para os salários e os reajustes das prestações da casa própria, a garantir a paridade e a equivalência salarial previstas no contrato.

19. O atraso de 26 (vinte e seis) meses para a entrega das unidades habitacionais aumentou o custo da obra, com a manutenção do quadro de empregados, o aumento do preço dos materiais de construção e a manutenção da alocação de equipamentos etc., o que levou ao acréscimo de seu custo final, não podendo os mutuários arcar com esse ônus, a que não deram causa. Assim sendo, os encargos a maior, incidentes nesse período, devem ser excluídos, com a revisão do valor inicial do contrato, como determinado na sentença, inclusive em relação aos mutuários Denise Maria dos Santos, Antonio Claudinei Braghini, Carlos Alberto Monteiro de Barros e Eurle Pereira de Oliveira.

20. Os efeitos dessa decisão não podem ser estendidos a outros mutuários da COHAB, ainda que pertençam a mesma categoria dos profissionais mencionados na inicial, tendo em vista as características especiais que cercaram a construção dos edifícios que compõem o Conjunto Habitacional Santa Etelvina e a alusão no sentido de que houve mau gerenciamento da obra, o que redundou no aumento do seu custo final, circunstância que guarda especificidade tão somente com o referido conjunto de habitações. Além disso, a representação da ACETEL, nestes autos, se limita aos mutuários do Conjunto Habitacional Santa Etelvina, como se depreende da petição inicial.

21. "A orientação jurisprudencial desta Corte considera ser o cessionário de imóvel financiado pelo SFH parte legítima para discutir e demandar em juízo questões pertinentes às obrigações assumidas e aos direitos adquiridos através dos cognominados "contratos de gaveta", porquanto, com o advento da Lei nº 10150/2000, teve ele reconhecido o direito à sub-rogação dos direitos e obrigações do contrato primitivo" (REsp nº 868058/ PE, 2ª Turma, Relator Ministro Carlos Fernando (conv.), DJ 12/04/2008, pág. 01. Vide também: REsp nº 627424 / PR, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Fux, DJ 28/05/2007, pág. 287).

22. Incabível a cobrança de qualquer valor para transferência desses contratos, visto que o art. 21, § 1º, da Lei 8692/93, com a redação dada pela Lei 10150/2000, é expresso no sentido de que, nos contratos de financiamento de valor equivalente a até 2.800 UPF (duas mil e oitocentas Unidades Padrão de Financiamento) são dispensadas todas as taxas de serviços cobradas pelas instituições financeiras, limite no qual se enquadram os contratos aqui questionados.

23. É inaplicável, ao caso, a norma prevista no art. 461 do CPC, pois não se trata, aqui, de execução de obrigação de fazer ou de não fazer e nem de entrega de coisa certa, mas, sim, de uma sentença condenatória, proferida em sede cognitiva.

24. Preliminares rejeitadas. Recurso da autora parcialmente provido. Recursos da CEF e da COHAB parcialmente providos.(AC 200203990471245, DESEMBARGADORA FEDERAL RAMZA TARTUCE, TRF3 - QUINTA TURMA, 03/03/2009)


PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - SFH. FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS - FCVS. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. LEGITIMIDADE. UNIÃO. ILEGITIMIDADE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ADMISSIBILIDADE. ASSOCIAÇÕES CIVIS. LEGITIMIDADE ATIVA. SENTENÇA EXTRA PETITA. NÃO-CARACTERIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE GRAVAME. BENEFICIÁRIOS DOS EFEITOS DA SENTENÇA. NULIDADE PROCESSO CIVIL. INSTRUÇÃO SUFICIENTE. REALIZAÇÃO DE NOVAS PROVAS. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO-CARACTERIZAÇÃO. ASSOCIAÇÃO DOS MUTUÁRIOS E MORADORES DO CONJUNTO SANTA ETELVINA - ACETEL. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA SENTENÇA PARA OUTROS MUTUÁRIOS DA COHAB. INADMISSIBILIDADE. PROVA PERICIAL. FATOS CONTROVERTIDOS. CONHECIMENTO ESPECIAL DE TÉCNICO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. CONTRATOS COM COBERTURA PELO FCVS. INAPLICABILIDADE. PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL - PES. DECRETO-LEI N. 2.164/84. EQUIVALÊNCIA ENTRE OS REAJUSTES SALARIAIS E AS PRESTAÇÕES. APLICABILIDADE. LEI N. 8.177/91. REAJUSTE DAS PRESTAÇÕES PELO MESMO ÍNDICE DA POUPANÇA. LEI N. 8.692/93. PLANO DE COMPROMETIMENTO DE RENDA - PCR. TAXA REFERENCIAL. APLICABILIDADE. URV. PLANO REAL. LEGALIDADE. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. AUMENTO DO CUSTO. REPASSE AOS MUTUÁRIOS. INADMISSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA. ADMISSIBILIDADE. CESSÃO DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES. "CONTRATOS DE GAVETA". LEGITIMIDADE AD CAUSAM. TRANSFERÊNCIAS SEM A INTERVENÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCIADORA CELEBRADAS ENTRE O MUTUÁRIO E O ADQUIRENTE ATÉ 25.10.96. TRANSFERÊNCIA CONTRATUAL. VALOR INFERIOR A 2.800 UPF. TAXAS. INEXIGIBILIDADE. PERÍCIA. INADIMPLEMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS. INVIABILIDADE DA NECESSÁRIA PROVA. PREJUÍZO DA PARTE QUE DEVERIA COMPROVAR O ALEGADO. HONORÁRIOS PERICIAIS. PAGAMENTO PELA REQUERENTE. EXIGIBILIDADE. TUTELA ESPECÍFICA. ART. 461 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE.

1. Com a extinção do Banco Nacional de Habitação - BNH, a Caixa Econômica Federal tornou-se sua única sucessora no tocante aos direitos e obrigações. À União coube tão-somente a normatização do FCVS.

2. Em ação civil pública em que se discutia contrato de financiamento do Sistema Financeiro da Habitação, o Supremo Tribunal Federal entendeu tratar-se de tutela de direitos ou interesses individuais homogêneos dotado de alto relevo social. Tratando-se, portanto, de direitos ou interesses individuais homogêneos, a respectiva ação que objetiva tutelá-los submete-se ao regramento previsto para a ação civil pública, no que for cabível, nos termos do art. 21 da Lei n. 7.347/85, com a redação dada pela Lei n. 8.078/90.

3. As associações civis têm legitimidade ativa para representar mutuários do Sistema Financeiro da Habitação em ação civil pública, dado que a Lei n. 7.347/85 aplica-se a quaisquer interesses difusos e coletivos, conforme definidos nos arts. 81 e 82 do Código de Defesa do Consumidor.

4. A falta de gravame conseqüente à decisão judicial implica falta de interesse recursal, pois não é necessária essa via para provocar uma situação mais vantajosa à parte recorrente. Daí o não-conhecimento de sua impugnação.

5. Não há ilegalidade nem cerceamento de defesa quando o juiz, verificando suficientemente instruído o processo, considera desnecessária a produção de mais provas e julga o mérito da demanda na forma antecipada. Cabe ao juiz examinar a necessidade ou não da prova, cumprindo-lhe indeferir diligências meramente protelatórias ou inúteis. Daí não ser nulo o julgamento antecipado da lide. Precedentes do STJ e da 5a Turma do TRF da 3a Região.

6. A decisão proferida em ação civil pública movida pela Associação dos Mutuários e Moradores do Conjunto Santa Etelvina - Acetel não pode ter seus efeitos estendidos a outros mutuários da Cohab, ainda que integrem a mesma categoria dos profissionais mencionados na inicial, dada as características especiais da construção dos edifícios do Conjunto Habitacional Santa Etelvina e a alegação de aumento do custo final decorrente de má gestão da obra, circunstância relacionada apenas ao referido conjunto de habitações. Precedente da 5a Turma do TRF da 3a Região.

7. É conveniente a produção da prova pericial nas ações relativas a contratos de financiamento vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação, na hipótese de se pretender comprovar fatos controvertidos para cuja compreensão seja imprescindível conhecimento especial de técnico. Precedentes.

8. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos de financiamento do SFH não cobertos pelo FCVS. No entanto, somente se autoriza a derrogação das cláusulas contratuais na hipótese de superveniente alteração objetiva das condições econômicas, pelas quais o agente financeiro se locupletaria indevidamente mediante o ilegítimo encargo suportado pelo mutuário. Precedentes do STJ.

9. A jurisprudência é no sentido da validade das modificações relacionadas ao PES. Precedentes do STJ e da 5a Turma do Tribunal Regional Federal da 3a Região.

10. Embora a Taxa Referencial não seja índice de atualização monetária (ADIn. n. 493-DF), o Supremo Tribunal Federal não a excluiu do universo jurídico. Apenas estabeleceu que não poderia substituir outro indexador já convencionado entre as partes anteriormente à Lei n. 8.177, de 31.03.91, o que ofenderia as garantias constitucionais do ato jurídico perfeito e da coisa julgada (RE n. 175.678). Assim, é válida a aplicação da Taxa Referencial nos contratos celebrados posteriormente à vigência dessa Lei (STJ, Súmula n. 295).

11. A implementação do Plano Real na economia do País, com a incidência da URV nas prestações do contrato, não caracteriza ilegalidade. Converteu-se igualmente os salários e os reajustes das prestações da casa própria, garantindo a paridade e a equivalência salarial previstas contratualmente.

12. É natural que uma obra entregue intempestivamente tenha o custo aumentado em relação ao inicialmente previsto para a edificação, tendo em vista diversos fatores, entre os quais, a necessidade de prorrogar a manutenção do quadro de empregados, o aumento no custo dos materiais destinados à construção, a disponibilização de equipamentos destinados à obra e até a incidência da correção monetária sobre a importância que compõe o valor final do financiamento. No entanto, o aumento dos gastos não pode ser repassado ao mutuário. Descumprido o prazo de entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, além de não se poder repassar o aumento do custo da obra ao compromissário comprador, entende-se que ele deve ser indenizado.

13. A Lei n. 8.004/90 exige a interveniência obrigatória da instituição financiadora para que a cessão surta efeitos jurídicos, conforme se verifica do seu art. 1º, tanto em sua redação original quanto na posteriormente modificada pela Lei n. 10.150/00.

16. Assentada a imprescindibilidade da interveniência da instituição financeira na transferência do contrato de financiamento, a par do cumprimento dos demais requisitos da Lei n. 8.004/90, a Lei n. 10.150/00, art. 20, acabou por permitir a regularização dos chamados "contratos de gaveta" celebrados até 25.10.96.

14. A regra tem um sentido claro: havia a prática generalizada de se contornar as dificuldades inerentes ao refinanciamento pelo cessionário mediante o "contrato de gaveta". Embora a Lei n. 8.004/90 permitisse a cessão, daí não se soluciona a pendência de inúmeras cessões realizadas irregularmente. Isso explica o permissivo legal e o objetivo de fomentar a regularização, saneando-se assim o Sistema Financeiro da Habitação, sem prejudicar o cessionário de boa-fé. Contudo, cumpre observar o critério legal, em especial quanto à delimitação temporal, sob pena de perverter o sentido da regra: em vez de regularizar os contratos irregulares, viabilizaria a celebração de tantas outras cessões irregulares ("contratos de gaveta"), sob o fundamento de que a permissão abrangeria quaisquer cessões, anteriores ou posteriores a 25.10.96. Precedentes do STJ.

15. O § 1o do art. 21 da Lei n. 8.692/93, com redação dada pela Lei n. 10.150/00, dispõe que nos contratos com valor não superior a 2.800 (duas mil e oitocentas) Unidades Padrão de Financiamento - UPF, são dispensadas todas as taxas de serviços cobradas pelas instituições financeiras. Entende-se ser indevida a cobrança de qualquer valor para transferência de contratos de financiamento de valor equivalente a até 2.800 UPF (duas mil e oitocentas Unidades Padrão de Financiamento). 16. O inadimplemento dos honorários periciais e a falta de apresentação dos documentos a serem periciados, impossibilitando a realização da prova pericial considerada necessária, resolve-se em prejuízo da parte que caberia demonstrar o alegado, como sucede com a falta de prova dos fatos constitutivos do direito alegado pelo autor (CPC, art. 333, I).

17. Entende-se que a parte que requer a perícia é quem deve arcar com o pagamento dos honorários periciais.

18. Em ação civil pública que objetive tratar questões relacionadas ao Sistema Financeiro da Habitação, tem-se decidido pela inaplicabilidade do art. 461 do Código de Processo Civil, dado que não se trata de execução de obrigação de fazer ou de não fazer nem de entrega de coisa certa, mas de sentença condenatória, proferida em processo de conhecimento.

19. Preliminares rejeitadas. Recursos da autora e Caixa desprovidos. Apelo da Cohab parcialmente provido.(AC 200203990464540, JUIZ CONVOCADO ROBERTO JEUKEN, TRF3 - SEGUNDA TURMA, 10/06/2010)


Por conseguinte, em se tratando de julgamentos proferidos em outras ações civis públicas, propostas pelo mesmo ente associativo e relacionada com o mesmo conjunto habitacional, diferindo apenas no tocante a categoria profissional, tenho que deve ser adotada a mesma solução, inclusive porque decidida em primeiro grau pelo mesmo juízo e por sentença contendo fundamentos similares.


Ab initio, deixo assentado, que o recurso apresentado pela parte autora ACETEL não merece provimento uma vez que conforme julgados supramencionados: "A decisão proferida em ação civil pública movida pela Associação dos Mutuários e Moradores do Conjunto Santa Etelvina - Acetel não pode ter seus efeitos estendidos a outros mutuários da COHAB, ainda que integrem a mesma categoria dos profissionais mencionados na inicial, dada as características especiais da construção dos edifícios do Conjunto Habitacional Santa Etelvina e a alegação de aumento do custo final decorrente de má gestão da obra, circunstância relacionada apenas ao referido conjunto de habitações. Precedente da 5a Turma do TRF da 3a Região." (AC 199961000396731, DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, TRF3 - QUINTA TURMA, 15/09/2009) E, ainda: "A corroborar a impossibilidade de extensão dos efeitos da ação proposta a outros mutuários da COHAB, convém destacar a própria denominação da autora, Associação dos Mutuários e Moradores do Conjunto Santa Etelvina, bem como sua finalidade precípua, descrita no art. 2º do seu estatuto social: "a defesa dos interesses de seus associados".(AC 200203990464540, JUIZ CONVOCADO ROBERTO JEUKEN, TRF3 - SEGUNDA TURMA, 10/06/2010).


Não pode haver a extensão do resultado do julgamento favorável a outros mutuários da COHAB, porquanto o tema de fundo da presente demanda guarda relação com a especificidade de determinada obra de engenharia.


Por outro lado, o deslinde da controvérsia exige prova pericial, já que a questão discutida nesses autos não envolve unicamente matéria de direito ou que independe de elastério probatório, como pareceu aos autores, que postularam a necessária prova técnica, porém quedaram-se inertes quanto a determinação de depósito dos honorários do perito.


Quem alega um direito deve comprová-lo, conforme dispõe o art. 333, I, do Código de Processo Civil.


A parte autora que não realizou o depósito dos honorários do perito deve arcar com as consequências da não realização da perícia já que não se desincumbiu do ônus probatório, haja vista que não se tem meios de concluir se as parcelas do contrato foram reajustadas em desacordo com o pacto e se disso resultou prejuízo ao mutuário.


Também não se há como desobrigar a parte autora de quitar honorários periciais dos associados excluídos do processo, pois se entende que a parte que requer a perícia é quem deve arcar com o seu pagamento.


E, ainda, deve-se proceder à exclusão dos representados que não tenham demonstrado relação jurídica com os imóveis comercializados pela COHAB/SP.


No mais, o que se discute nos autos é se foram aplicadas as cláusulas contratuais no que tange ao reajuste das parcelas referentes ao mútuo habitacional.


A parte autora alega que o contrato foi descumprido uma vez que as parcelas foram majoradas sem se levar em consideração o plano de equivalência salarial enquanto que a requerida insiste que não foi utilizado percentual maior do que o estabelecido inicialmente, mas sim que os reajustes aplicados obedeceram ao pactuado no contrato.


Evidentemente que o deslinde da controvérsia exige prova pericial, já que a questão discutida nesses autos não envolve unicamente matéria de direito ou que independa de elastério probatório.


Na hipótese em tela foi realizada perícia nos autos, tendo o perito concluído:


7. ...

Houve pedido de revisão por parte do mutuário, como é facultado pelo art. 22 da lei 8.004/90, parágrafo 5º?

R. Não consta dos autos.

...

10. Indique os critérios de reajuste das prestações do contrato firmado entre as partes.

R. Devem ser reajustadas pelos mesmos índices aplicados na correção dos salários dos contratantes.

11. Os índices de reajustes estão sendo aplicados em consonância com o contrato firmado entre as partes e a legislação disciplinadora do Sistema Financeiro da Habitação (SFH)? Pede-se especificar tais legislações disciplinadoras.

R. Nos autos não constam documentos com a evolução dos financiamentos de cada mutuário contratante, o que impede a manifestação desta perícia sobre a correção ou não dos índices aplicados pela Ré. De qualquer forma, esta perícia junta ao presente Laudo uma planilha (anexo A) com a evolução das prestações segundo entende correto.

...

12. Confirme a opção dos autores pelo Plano de Equivalência Salarial.

R. Afirmativo. Os contratos foram firmados sob o Plano de Equivalência Salarial e fazem menção expressa a isto.

13. O mutuário recebe o reajuste de acordo com a legislação salarial?

R. Afirmativo. Esta perícia lembra, porém, que a legislação salarial atual trata do assunto de forma bastante liberal, deixando os índices de reajuste salarial a critério da livre negociação entre as partes, dentro de certas circunstâncias contidas pela legislação trabalhista.


Convém, ainda, transcrever as informações do Sr. perito prestadas às fls. 721:


25. A COHAB/SP procedeu alguma revisão administrativa de prestação e saldo devedor requerida por mutuários representados nesta ação?

R. Não constam dos autos documentos suficientes para essa resposta.

...


Observo, portanto, que o contrato é expresso no sentido da possibilidade de revisão do contrato com o reajustamento das prestações pela variação salarial da categoria profissional do mutuário desde que ele comprovasse, perante o agente financeiro, que o reajuste da prestação foi superior ao devido levando-se em consideração o aumento salarial que teve no período, bem como formulasse a revisão dos valores das mensalidades, o que não se verificou na hipótese dos autos.


Em vista disso, a COHAB procedeu ao reajuste das prestações conforme o pactuado, razão pela qual não há ilegalidade nessa conduta já que a entidade autora não logrou demonstrar - como lhe competia na forma do artigo 333, I, do Código de Processo Civil - equívoco no procedimento adotado pela instituição financiadora.


Na esteira do que aqui se decide colaciono os seguintes julgados:


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÃO SALARIAL - FCVS. VANTAGENS PESSOAIS INCORPORADAS DEFINITIVAMENTE AO SALÁRIO OU VENCIMENTO DO MUTUÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA EM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. De acordo com o entendimento desta Superior Corte, as vantagens pessoais incorporadas definitivamente ao salário ou vencimento do mutuário devem ser incluídas no reajuste das prestações dos contratos de financiamento regidos pelas normas do SFH, vinculados ao PES.

2. A decisão monocrática ora agravada baseou-se em jurisprudência do STJ, razão pela qual não merece reforma.

3. Agravo regimental não provido.

(AGRESP 1083022, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, 30/03/2010)

ADMINISTRATIVO. SFH. PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL. VANTAGENS PESSOAIS DE CARÁTER PERMANENTE. INCLUSÃO. REAJUSTE.

1. As vantagens pessoais incorporadas definitivamente aos vencimentos do servidor devem ser computadas nos reajustes das prestações dos contratos de financiamento pelo SFH vinculados ao Plano de Equivalência Salarial. Precedentes do STJ.

2. Agravo Regimental provido.

(AGRESP 919435, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, 19/03/2009)


RECURSO ESPECIAL - AÇÕES REVISIONAL E CONSIGNATÓRIA - MÚTUO HABITACIONAL - SFH - POSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO APENAS DA FORMA SIMPLES - INCLUSÃO DAS VANTAGENS PESSOAIS DE CARÁTER PERMANENTE - POSSIBILIDADE - LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS EM 10% - INEXISTÊNCIA - RECURSO PROVIDO EM PARTE.

I - É admissível à repetição do indébito, independentemente da prova de que o pagamento tenha sido realizado por erro; todavia, tão-somente, em sua forma simples;

II - As vantagens pessoais incorporadas definitivamente aos vencimentos do mutuário devem ser computadas nos reajustes das prestações dos contratos de financiamento pelo SFH vinculados ao PES/CP;

III - O art. 6º, "e", da Lei n° 4.380/64 não impõe limitação dos juros em contratos regidos pelo Sistema Financeiro da Habitação; IV - Recurso provido em parte.

(RESP 1063120, MASSAMI UYEDA, STJ - TERCEIRA TURMA, 15/10/2008)


PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 DO STF. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA 284/STF. SFH. PRESTAÇÃO. VANTAGENS PESSOAIS. CARÁTER PERMANENTE. INCLUSÃO. REAJUSTE. SALDO DEVEDOR. PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL.

1. A falta de prequestionamento da questão federal impede o conhecimento do recurso especial (Súmulas 282 e 356 do STF).

2. A falta de indicação dos dispositivos tidos por violados não autoriza o conhecimento do recurso especial (Súmula 284/STF).

3. "É iterativa a jurisprudência deste Sodalício no sentido de que as vantagens pessoais incorporadas definitivamente aos vencimentos do servidor devem ser computadas nos reajustes das prestações dos contratos de financiamento pelo SFH vinculados ao PES" (Resp 827.268/RS, Min. Castro Meira, 2ª Turma, DJ de 16.06.2006).

4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.

(RESP 855455, TEORI ALBINO ZAVASCKI, STJ - PRIMEIRA TURMA, 23/04/2007)

No mesmo sentido têm decidido as Cortes Regionais pátrias (grifei):


DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. SFH. CONTRATO FIRMADO COM AGENTE FINANCEIRO PRIVADO COBERTURA DO FCVS. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA CEF. PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL POR CATEGORIA PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO PELA PERÍCIA DAS VANTAGENS PESSOAIS. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.

1. A Caixa Econômica Federal ostenta legitimidade para figurar no pólo passivo das ações ajuizadas em desfavor de agentes financeiros privados, visando a revisão de cláusulas de contratos hipotecários com cobertura do Fundo de Compensação de Variação Salarial - FCVS. Precedentes desta Corte e do STJ.

2. Para a apreciação do cumprimento do Plano de Equivalência Salarial, o perito utilizou-se da declaração de índices de reajuste fornecida pelo empregador/sindicato da categoria profissional da parte autora sem, contudo, analisar os contracheques do mutuário, em afronta ao entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que as vantagens pessoais incorporadas definitivamente à remuneração do mutuário devem ser incluídas no cálculo do reajuste dos encargos mensais, e não somente o aumento concedido à categoria. (REsp n° 387.628/RS, Rel.ª Min.ª Eliana Calmon, 2ª Turma, DJ de 19/05/2003, REsp n° 565.993/SC, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, 3ª Turma, DJ de 25/10/2004; REsp n° 805.584/PR, Rel. Min. Castro Meira, 2ª Turma, DJ de 25/08/2006)

3. Com efeito, necessário o exame pela perícia dos contracheques da parte autora a fim de se verificar a compatibilidade com o plano de equivalência salarial que assegura a inclusão de vantagens pessoais que não podem ser examinadas somente pela planilha/declaração apresentada pelo sindicato da categoria profissional.

4. Apelação da CEF não provida e apelação provida do Agrobanco Banco Comercial S/A para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para que outra seja proferida após a confecção de novo laudo pericial, que considere as vantagens pessoais do mutuário.

5. Apelações interpostas pela parte autora e Sul América Cia Nacional de Seguros prejudicadas.

(AC 200235000073198, DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA, TRF1 - QUINTA TURMA, 08/05/2009)


SFH. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO COM CLÁUSULA DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL. PERÍCIA REALIZADA SEM A ANÁLISE DOS COMPROVANTES DE RENDA DO AUTOR. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA. PRECEDENTES.

1. Deve o mutuário do SFH, com contrato regido pelo Plano de Equivalência Salarial, apresentar comprovantes de renda para a realização de laudo pericial, uma vez que as vantagens pessoais definitivamente incorporadas à remuneração do mutuário devem ser consideradas no cálculo das prestações. (AC 2000.01.00.038314-5/BA, Rel. Juiz Federal Carlos Augusto Pires Brandão (conv), Sexta Turma, DJ de 12/03/2007, p.154).

2. Na espécie, ao ser questionada acerca dos documentos necessários à verificação do cumprimento do PES, a perita informou que "Analisando a documentação juntada aos autos, verifica-se as fls. 13/14 e fls. 99/100 - Declaração de índices de reajuste salarial referente ao período de 01/1993 a 08/2000 fornecidos pela Secretaria de Educação - Superintendência de Administração e Finanças - Divisão de Folha de Pagamento". (fl. 114).

3. Assim, a perícia técnica não trouxe elementos suficientes para verificação da observância do Plano de Equivalência Salarial por Categoria Profissional - PES/CP, impedindo, pois, o justo desate da controvérsia, razão pela qual se impõe a anulação da sentença, com a reabertura da instrução processual e realização de nova perícia, com base nos contracheques dos mutuários a serem juntados aos autos, proferindo-se, posteriormente, novo julgamento.

4. Apelação da CEF provida para anular a sentença de fls. 168/182, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para novo julgamento, após a juntada dos respectivos contracheques dos mutuários.

(AC 200035000064076, JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO (CONV.), TRF1 - SEXTA TURMA, 01/03/2010)


Assim, a correta aplicação do Plano de Equivalência Salarial dependeria da exibição dos contracheques dos mutuários, documentação capaz de efetivamente comprovar a variação da renda, revelando-se essencial a apresentação dos comprovantes de renda para a demonstração do suposto descompasso entre os salários e as prestações do mútuo habitacional, providência esta que não restou cumprida pela entidade autora, uma vez que a apresentação da mera Declaração de Índices fornecida pelo empregador ou declaração de reajuste salarial expedida pelo Sindicato não se mostram suficientes a evidenciar o alegado.


Em processos como o aqui examinado os pedidos envolvem cálculos mais aprofundados no âmbito matemático-financeiro abrangendo todo o período contratado ou parte dele para o fim de se averiguar se houve ou não rompimento de cláusula contratual que majorou indevidamente as prestações.


Quem alega um direito deve comprová-lo, conforme dispõe o art. 333, I, do Código de Processo Civil.


Após, a Lei n° 10.150/2000 permitiu a regularização da situação dos denominados "contratos de gaveta" relativos aos compromissos de venda e compra firmados entre mutuários do Sistema Financeiro da Habitação e terceiros, para a alienação do objeto do contrato de mútuo.


Confira-se:


ADMINISTRATIVO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. CONTRATO DE GAVETA. CESSIONÁRIO. LEGITIMIDADE ATIVA.

1. A inovação trazida pela Lei 10.150/2000 reconheceu a sub-rogação dos direitos e obrigações do contrato primitivo, habilitando o adquirente do imóvel financiado pelo SFH a pleitear judicialmente as suas conseqüências jurídicas. Precedentes do STJ.

2. Agravo Regimental não provido.

(AgRg no Ag nº 1063526/RS, 2ª Turma, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJ 24/03/2009)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - "CONTRATO DE GAVETA" - LEI 10.150/2000 - LEGITIMIDADE.

1. O adquirente de imóvel por meio de "contrato de gaveta", com o advento da Lei 10.150/2000, teve reconhecido o direito à sub-rogação dos direitos e obrigações do contrato primitivo. Por isso, tem o cessionário legitimidade para discutir e demandar em juízo questões pertinentes às obrigações assumidas e aos direitos adquiridos.

2. Recurso especial não-provido.

(Resp n° 947517/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 28/03/2008)


PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - " CONTRATO DE GAVETA " - LEI 10.150/2000 - LEGITIMIDADE - SÚMULAS 282 E 284/STF.

1.......

2.......

3. O adquirente de imóvel através de "contrato de gaveta", com o advento da Lei 10.150/2000, teve reconhecido o direito à sub-rogação dos direitos e obrigações do contrato primitivo. Por isso, tem o cessionário legitimidade para discutir e demandar em juízo questões pertinentes às obrigações assumidas e aos direitos adquiridos.

4. Recurso do IPERGS não conhecido. Recurso da CEF conhecido em

parte e improvido.

(RESP 705.231/RS, 2a. Turma, rel. Min. Eliana Calmon, j. 5/4/2005)

CONTRATO DE GAVETA. RECURSO DO AGENTE FINANCEIRO.

1. Não fere nenhum dispositivo legal o reconhecimento da legitimidade ativa do cessionário para pedir a regularização do chamado "contrato de gaveta ", no caso, julgado improcedente.

2. Recurso especial não conhecido.

(RESP 591.089/MG, 3a. Turma, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 28/9/2004)


Reside, portanto a controvérsia sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente a Lei nº 10.150/2000 aos contratos celebrados em data anterior a sua vigência.


Vejamos o entendimento jurisprudencial desta Corte Regional sobre a matéria:


EMBARGOS À EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA. "CONTRATO DE GAVETA". CESSÃO DE DIREITOS SEM ANUÊNCIA DO AGENTE FINANCIADOR. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL DO STJ. TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL EFETUADA, MEDIANTE ESCRITURA PÚBLICA DE VENDA E COMPRA, COM NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DO AGENTE FINANCIADOR. DESDE A AQUISIÇÃO DO IMÓVEL, OCORRIDA EM 1993, O ADQUIRENTE VEM PAGANDO AS PRESTAÇÕES EM DIA. APLICAÇÃO, NA ESPÉCIE, DO ARTIGO 20 DA LEI Nº 10.150/2000. INOCORRÊNCIA DE PREJUÍZO PARA O AGENTE FINANCIADOR OU PARA O SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.

1. Questão referente ao denominado "contrato de gaveta", em que o mutuário adquire o imóvel pelo Sistema Financeiro da Habitação (SFH) e posteriormente cede os direitos sobre esse mesmo imóvel, sem anuência do agente financiador.

2. Notificação extrajudicial feita pelos mutuários à Caixa Econômica Federal acerca da alienação do imóvel.

3. Julgamento da Corte Especial do E. Superior Tribunal de Justiça do Recurso Especial nº 783.389/RO, Corte Especial, Rel. Min. Ari Pargendler, DJe de 30/10/2008, que decidiu,, por unanimidade, que: "A cessão do mútuo hipotecário não pode se dar contra a vontade do agente financeiro; a concordância deste depende de requerimento instruído pela prova de que o cessionário atende as exigências do Sistema Financeiro da Habitação."

4. Todavia, no presente caso, o imóvel foi alienado ao embargante em 19/03/1993 e, desde então, ela vem cumprindo integralmente a obrigação relativa ao pagamento das prestações mensais.

5. O contrato principal foi re-ratificado em 13/01/1989, com prazo de financiamento de trezentos meses (vinte e cinco anos), estendendo-se até o ano de 2.014. Dado o tempo decorrido, a maior parte do financiamento já foi paga, restando menos de quatro anos para a quitação do referido bem, considerando, ademais, que o contrato principal tem previsão de cobertura pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS).

6. Aplicabilidade do disposto no artigo 20 da Lei nº 10.150/2000, que permite a regularização das transferências no âmbito do SFH, que tenham sido celebradas entre o mutuário e o adquirente até 25 de outubro de 1996, sem a interveniência da instituição financiadora, desde que não envolvam contratos enquadrados nos planos de reajustamento definidos pela Lei nº 8.692, de 28 de julho de 1993.

7. Situação fática consolidada, restando apenas reconhecer a validade da transferência efetuada, até porque, com o pagamento em dia das prestações, não se vislumbra prejuízo para o agente financiador, nem para o Sistema Financeiro da Habitação (SFH).

8. Recurso improvido.(AC 96030859486, JUIZ JAIRO PINTO, TRF3 - TURMA SUPLEMENTAR DA PRIMEIRA SEÇÃO, 11/03/2010)


APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. CIVIL. NÃO APLICAÇÃO DO ARTIGO 515, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. - LITÍGIO VERSANDO SOBRE O SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO TERCEIRO ADQUIRENTE. TRANSFERÊNCIA DO CHAMADO "CONTRATO DE GAVETA". INTELIGÊNCIA DA LEI Nº 10.150, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2.000.

1. Nos termos do § 3º do art. 515, CPC, introduzido pela Lei n. 10.352/2001, "o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento."

2. A aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras já não desperta dúvidas, na atualidade, tendo, inclusive, o colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA editado, a esse respeito, a Súmula 297, verbis: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras."

3. Ademais, o egrégio SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, na Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI nº 2591, também considerou constitucional a aplicação do CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR aos contratos bancários. 4. A relação jurídica de direito material discutida nos autos diz respeito a uma relação de consumo, nos termos estatuídos pelo artigo 3º, parágrafo 2º, do Código de Defesa do Consumidor, sendo que a responsabilidade do fornecedor de produtos ou serviços é, nesses casos, objetiva, ou seja, independe de culpa.

5. Tendo os antigos mutuários transferido os direitos e obrigações concernentes ao contrato de mútuo estabelecido com a instituição financeira, passaram estes terceiros adquirentes a deter a legitimidade ativa ad causam no sentido de invocarem a tutela jurisdicional relativa ao débito assumido.

6. Com o advento da Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de 2.000, que veio alterar a Lei nº 8.004, de 14 de março de 1.990, não há que se falar mais na impossibilidade da transferência a terceiros do contrato de financiamento, já que referida norma possibilita que os chamados "contratos de gaveta" possam ser reconhecidos e devidamente formalizados, permitindo sua regularização junto ao agente financeiro.

7. Recurso de apelação a que se dá provimento para o fim de reconhecer a legitimidade do apelante para integrar o pólo ativo da demanda.

(AC 200561000242456, JUIZA SUZANA CAMARGO, TRF3 - QUINTA TURMA, 18/09/2007)


Realmente. Se a lei ora vigente concede ao titular de contrato de gaveta a sub-rogação nos direitos, mas também nas obrigações oriundas de contrato de mútuo habitacional regido pelo SFH, equiparando-o ao "mutuário final" (artigo 22 da Lei nº 10.150/2000), cabe ao cessionário o direito próprio de discutir em Juízo as medidas próprias para a garantia do seu direito.


Deve-se notar, ainda, que a lei nova - Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de 2.000 - deve ser aplicada aos processos ainda não definitivamente julgados, na esteira do disposto no artigo 462 do Código de Processo Civil.


Nesse sentido:


TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COMPENSAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO DO JULGADO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA POR ÍNDICE QUE REFLITA A DESVALORIZAÇÃO DA MOEDA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DO PEDIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS COM BASE EM LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE. OBSERVÂNCIA DO ART. 462 DO CPC. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO ULTRA PETITA.

1.....

2.....

3.....

4. Já é antigo o entendimento do STJ no sentido de que "as normas legais editadas após o ajuizamento da ação devem levar-se em conta para regular a situação posta na inicial" (EDcl nos EDcl no REsp 18443/SP, 3ª. T., Min. Eduardo Ribeiro, DJ de 09.08.1993). Dessa forma a aplicação do direito superveniente, no julgamento da apelação, não caracteriza julgamento ultra petita.

5. Recurso especial improvido.

(REsp 665.683/MG, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/02/2008, DJe 10/03/2008)


PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXECUÇÃO FISCAL NÃO EMBARGADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FATO SUPERVENIENTE. MP Nº 2.180-35, DE 24/08/2001. EFEITOS MODIFICATIVOS.

I. Decisão impugnada que reconheceu o débito de honorários advocatícios em execução não embargada.

II. O art. 4º, da MP n.º 2.180-35, de 24/08/2001, determina: "A Lei n.º 9494; de 10.09.97, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos "Art. 1º- D: Não serão devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções não embargadas." III. Embargos acolhidos para, em face do direito superveniente invocado pela parte embargante, dar-lhe efeitos modificativos e alterar a decisão monocrática enfrentada com o conseguinte improvimento do recurso especial.

(EDcl no REsp 453.477/RS, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/05/2003, DJ 15/12/2003 p. 192)


PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO SUPERVENIENTE À PROPOSITURA DA AÇÃO. CONSIDERAÇÃO, DE OFÍCIO, PELO JULGADOR. ART. 462 DO CPC.

O direito superveniente à propositura do mandado de segurança, que tenha evidente influência no julgamento da lide, impondo restrições ao direito dos impetrantes, deve ser levada em consideração, de ofício, pelo julgador, quando do julgamento da causa (art. 462 do CPC). Precedentes.

Recurso conhecido e provido.

(REsp 438.623/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 10/12/2002, DJ 10/03/2003 p. 288)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO NOVO - IMUTABILIDADE DA CAUSA DE PEDIR. AS NORMAS LEGAIS EDITADAS APOS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO DEVEM LEVAR-SE EM CONTA PARA REGULAR A SITUAÇÃO EXPOSTA NA INICIAL. EMBARGOS REJEITADOS.

(EDcl nos EDcl no REsp 18443/SP, Rel. Ministro EDUARDO RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/06/1993, DJ 09/08/1993 p. 15228)


No mais, quanto ao reajuste com base no mesmo fator que remunera as cadernetas de poupança, se a TR é usada como fator de correção da poupança alcança indiretamente o contrato de mútuo, mas isso serve à lógica do sistema já que se trata de um mesmo fator usado tanto para as operações que captam recursos para custeio do Sistema Financeiro da Habitação, quanto nas operações ativas de empréstimo e financiamento da "casa própria". Ademais, não é verdade que a TR foi proibida de ser usada como índice de correção; na ADIN n° 493/DF o Supremo Tribunal Federal simplesmente impediu a aplicação da TR no lugar de índices de correção monetária estipulados em contratos antes da Lei nº 8.177/90.


Finalmente, o Colendo Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula n° 454 no seguinte teor:


Pactuada a correção monetária nos contratos do SFH pelo mesmo índice aplicável à caderneta de poupança, incide a taxa referencial (TR) a partir da vigência da Lei n. 8.177/1991.


Também não há que se falar em descumprimento do Plano de Equivalência Salarial ao não se proceder à exclusão dos cálculos da variação da URV, nos termos do disposto nos artigos 16 e 19 da Lei n° 8.880, de 27 de maio de 1994, que dispõe sobre o Programa de Estabilização Econômica e o Sistema Monetário Nacional, institui a Unidade Real de Valor (URV).


Isso porque, por força do disposto no art. 19 da Lei nº 8.880/94, o salário do mutuário foi reajustado de acordo com a variação da URV, enquanto as prestações do SFH, por força do artigo 16, inciso III, da mesma Lei, continuaram expressas em cruzeiros reais. Com a conversão dos salários para URV e permanência das prestações em cruzeiros reais, houve uma perda nas prestações em relação ao salário do mutuário que só veio a ser corrigida quando houve a conversão para o Real. Desse modo, as variações da URV devem ser aplicadas às prestações do mútuo, durante o período de transição, até a implantação da nova moeda.


No sentido do exposto têm decidido as Cortes Regionais pátrias:


CIVIL. SFH. LEGITIMIDADE DA CEF. SEGURO. MESMO ÍNDICE QUE CORRIGE AS PRESTAÇÕES. APLICABILIDADE DO CES. AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. APLICABILIDADE DA TR. CONTRATO CELEBRADO APÓS A EDIÇÃO DA LEI 8.177/91. POSSIBILIDADE. JUROS 10% AO ANO. INTELIGENCIA DA LEI 4.380/64. FUNDHAB. NÃO COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO PELO MUTUÁRIO. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. URV . MAJORAÇÃO DO VALOR DAS PRESTAÇÕES. INOCORRÊNCIA.

(...)

3. A sistemática procedimental adequada de amortização do saldo devedor de contrato de mútuo firmado entre o mutuário e a CEF é aquela que primeiro, corrige o saldo devedor, para depois, proceder ao abatimento do valor pago pelo mutuário. Precedentes desta colenda Corte Regional: EINFAC 351.206-CE, Rel. Des. Federal PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, DJU 11.06.07, p. 426; AC 318.005-SE, Rel. Des. Fed. LUIZ ALBERTO GURGEL, DJU 07.03.05, p. 664; AC 338.278-PE, Rel. Des. Fed. UBALDO ATAÍDE, DJU 18.01.05, p. 342.

4. Em relação à alegação de descumprimento ao PES/CP, verifica-se pelo cotejo entre a planilha de evolução do financiamento e a certidão de majoração salarial do mutuário (fls. 80/82) que a CEF não está respeitando o pactuado. Destarte, o mutuário tem o direito de ter as prestações do financiamento reajustadas na mesma proporção dos aumentos salariais de sua categoria profissional (DL 2.164/84).

5. Registre-se que os valores cobrados a título de seguro obrigatório deverão ser reajustados pelos mesmos índices que corrigem as prestações do financiamento, conforme estipulado no contrato .

6. A incidência da URV nas prestações do financiamento pelo SFH , no período de março a junho de 1994, não ofendeu ao PES/CP, posto que derivado do estabelecimento de novo padrão monetário, o qual também foi aplicado aos salários dos mutuários.

7. Não há óbice à aplicação da TR nos contrato s celebrados após a Lei 8.177/91, desde que pactuada. Súmula 295 do STJ.

8. A alínea e, do art. 6o. da Lei 4.380/64, limita em 10% o patamar anual dos juros que deverão incidir nos contrato s do SFH celebrados sob sua égide.

(...)

10. Apelação da CEF improvida; apelação da autora parcialmente provida para reconhecer a legitimidade da CEF para figurar na presente demanda; determinar que as prestações mensais do financiamento, bem como a parcela referente ao seguro habitacional, sejam corrigidas pelo PES/CP pactuado; limitar os juros anuais em 10% ao ano.

(AC 458562, Desembargadora Federal Amanda Lucena, TRF5 - Segunda Turma, 04/03/2009)


PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA - REVISÃO DE CONTRATO DE MÚTUO VINCULADO AO SISTEMA FINANCEIRA DA HABITAÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ORDEM DE AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. TAXA REFERENCIAL. PLANO REAL - URV . SEGURO. TABELA PRICE E ANATOCISMO. MORA E CONSECTÁRIOS. PREQUESTIONAMENTO.

1. Em ação ordinária tendente à revisão de contrato de mútuo imobiliário vinculado ao Sistema Financeiro da habitação, conquanto se admita a incidência das normas e princípios do Código de Defesa do Consumidor (STJ, Súmula nº 297), seu efeito prático na lide decorrerá da comprovação de abuso no cumprimento da avença por parte do agente financeiro - ônus excessivo, desvantagem exagerada, enriquecimento ilícito da mutuante, nulidade de cláusula contratual, ofensa aos princípios da transparência e da boa-fé, etc.

2. O artigo 6º da Lei nº 4.380/64 não autoriza qualquer interpretação tendente a, primeiramente, efetuar-se a amortização para somente depois corrigir-se o saldo devedor, notadamente porque tal prática implica em utilização do dinheiro emprestado pelo agente financeiro sem devolvê-lo de forma integral, apropriando-se, o mutuário, de valores a que não faz jus, dada a não-observância da desvalorização da moeda pela inflação.

3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIns n.º 493, 768 e 959, não excluiu, por certo, a Taxa Referencial - TR do universo jurídico, mas, tão somente, reconheceu a inconstitucionalidade de sua aplicação a contrato s firmados anteriormente à Lei n.º 8.177/91. Nesse sentido: RE 175678/MG, 2a Turma, Relator Ministro Carlos Velloso, unânime, DJ 04.08.95, vol. I, p. 5272; e REsp. 172165/BA, 1a Turma, Relator Ministro MILTON LUIZ PEREIRA, unânime, DJ 21.06.1999, p. 79. Logo, reconhece-se a legalidade da utilização da TR para contrato s, como o de que ora se cuida, que tenham previsto como critério de atualização do saldo devedor a utilização do indexador das cadernetas de poupança.

4. A URV foi utilizada na mesma medida em que serviu como índice de correção dos salários dos mutuários e de indexação de obrigações. A observância da variação da URV, nesse período, não contraria o sistema do PES/CP, pois o reajuste das prestações continua atrelado ao reajuste do salário, que sofreu o influxo da URV , e o reajuste do saldo devedor continua atrelado aos índices da poupança, que também tiveram os reflexos da indexação da economia. No tocante à adoção da variação da URV nos meses de março a junho de 1994, compartilho do entendimento dominante da jurisprudência no sentido que os respectivos índices devem ser repassados às prestações dos mútuos habitacionais, uma vez que tal procedimento estava amparado pelo disposto na Lei n.° 8.880/94.

(...)

9. Solucionada a lide com espeque no direito aplicável, tem-se por afastada a incidência da legislação em confronto, senão pela total abstração, com as adequações de mister, resultando, assim, prequestionada, sem que isso importe sua violação.(AC 00345778520064047100, CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, TRF4 - TERCEIRA TURMA, 14/04/2010)


ADMINISTRATIVO. CONSIGNATÓRIA. REVISÃO DAS PRESTAÇÕES. CONTRATO DE MÚTUO FENERATÍCIO. SFH. OBSERVÂNCIA DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.

I- Com efeito, não há como confundir o pacto firmado entre a Cooperativa e a instituição financeira, objetivando a realização da obra, com o contrato de mútuo posteriormente firmado entre os mutuários e a ré, com o intuito de obter os recursos necessários à aquisição do imóvel.

(...)

IV- No que diz respeito à pretensão de ver expurgado o percentual de 74% do Plano real, entendo também ser descabida. O reajuste das prestações no período de março a junho de 1994, com base na variação da URV, efetuado pelo agente financeiro, é correto, vez que amparado pelos artigos 16 e 19 da Lei 8.880/94, respeitando-se o princípio da equivalência salarial.

V- Também não assiste razão aos autores no que tange ao pedido de redução da taxa de juros aplicada em seus contrato s de mútuo. A taxa anual efetiva contratada pelos mutuários, no percentual de 9,8157% respeita o limite de 10% preconizado pelo artigo 6º, alínea "e", da Lei n. 4.380/64.

VI- Inexiste razão aos apelantes também no que diz respeito à inobservância do Plano de Equivalência Salarial no reajuste das prestações.

VII- Nada há nos autos que comprove que a CEF descumpriu o PES, aplicando índices aleatórios, diversos dos da categoria profissional ou reajuste salarial dos autores.

VIII- Ademais, conforme se depreende do laudo pericial (fls. 634), o agente financeiro observou no reajuste das prestações tanto a periodicidade como os índices auferidos pela categoria dos mutuários.

IX- Apelo dos autores desprovido.

(AC 199651010021120, Desembargador Federal THEOPHILO MIGUEL, TRF2 - SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, 22/07/2009)


E, ainda, devem ser excluídos os acréscimos decorrentes da entrega atrasada do imóvel, revendo-se o valor inicial do contrato, e entender ser indevida a cobrança de qualquer valor para transferência de contratos de financiamento de valor equivalente a até 2.800 UPF (duas mil e oitocentas Unidades Padrão de Financiamento) nos termos do § 1º do art. 21 da Lei n. 8.692/93, como determinado na sentença.


Por fim, cabe ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça já definiu aplicarem-se as regras do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de financiamento vinculados ao Sistema Financeiro de Habitação. Confiram-se:


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNDAMENTOS INSUFICIENTES PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA. SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. VÍCIO NA CONSTRUÇÃO DO IMÓVEL. 1. A agravante não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa do provimento ao agravo regimental. 2.No julgamento do Recurso Repetitivo norteador da matéria, Resp 1.091393/SC, da lavra do Rel. Min. Carlos Fernando Mathias, realizado em 11.3.2009, restou definido que a Caixa Econômica Federal não é litisconsorte passiva necessária em ação movida contra seguradora para indenizar vício de construção em imóvel do Sistema Financeiro de Habitação. 3. Este Tribunal já definiu que se aplicam as regras do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de financiamento vinculados ao Sistema Financeiro de Habitação (3ª Turma, AgRg no REsp 1093154/RS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, unânime, Data do Julgamento 16/12/2008, DJ de 20/02/2009). 4. O Tribunal local, após exame do contrato de seguro, concluiu pela existência de cobertura contratual. Assim, os argumentos da recorrente, notadamente o de que os vícios de construção não são objeto de cobertura securitária, esbarram no óbice previsto na Súmula 5/STJ. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.(AGA 200703072442, VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), STJ - TERCEIRA TURMA, 02/09/2009)


AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. SFH. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO. POSSIBILIDADE. TABELA PRICE. CAPITALIZAÇÃO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1 - Com relação à aplicação do CDC in casu, sendo o contrato de mútuo habitacional uma relação continuada, isto é, de trato sucessivo, a lei nova deve ser aplicada aos fatos ocorridos durante sua vigência. 2 - Afastar o entendimento do Tribunal de origem no sentido de que o uso da Tabela Price acarreta, no caso, capitalização dos juros ou anatocismo importa em análise de cláusula contratual e em investigação probatória, atraindo os óbices das súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 3 - O Superior Tribunal de Justiça pacificou, nos termos dos precedentes jurisprudenciais a seguir transcritos, o entendimento no sentido de que sejam exauridas, em sede de execução extrajudicial, todas as possibilidades para que se proceda à intimação pessoal do devedor: 4 - Agravo regimental desprovido.(AGRESP 200502097267, FERNANDO GONÇALVES, STJ - QUARTA TURMA, 22/06/2009)


Em que pese a sucumbência mínima das requeridas deixo de condenar a Associação autora nas custas, despesas e honorários advocatícios, conforme o art. 18, da Lei nº 7.347/85 o qual dispõe: "Nas ações de que trata esta Lei não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais." Confiram-se: (grifei)


PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SINDICATO. LEGITIMIDADE ATIVA. ART. 18 DA LEI 7.347/1985. APLICAÇÃO. MÁ-FÉ. SÚMULA 7/STJ.

1. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o sindicato é considerado associação civil, para fins de legitimidade ativa para Ação Civil Pública. Por essa razão, aplica-se o disposto no art. 18 da Lei 7.347/1985, que afasta a condenação em honorários sucumbenciais, exceto em caso de comprovada má-fé. 2. Hipótese em que a União argumenta, subsidiariamente, ter havido má-fé, pois o autor beneficiou-se da liminar na Cautelar e "quedou-se 19 meses inerte tendo sido determinada a expedição de mandado de busca e apreensão do processo". 3. A conduta do sindicato poderia, em tese, configurar má-fé por procedimento temerário ou por uso indevido do processo (art. 17, III, e V do CPC). Entretanto, o Tribunal de origem, soberano na análise fática, consignou que houve simples omissão quanto à propositura da ação principal e que a liminar perdeu eficácia nos termos do art. 808 do CPC. 4. A suposta conduta maliciosa do sindicato não foi aferida pelas instâncias de origem, tampouco foram opostos aclaratórios para suprir eventual omissão. Nesse contexto, não se pretende manifestação a respeito da qualificação jurídica dos fatos, mas simples reexame das provas, inviável em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.(RESP 201000310506, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, 19/05/2010)


PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. ART. 18 DA LEI 7.347/1985. CONDENAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INVIABILIDADE, SALVO NO CASO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. HIPÓTESE NÃO COMPROVADA.

1. No sistema processual brasileiro é vedada, como regra geral, a condenação do autor da ação civil pública no ônus da sucumbência, exceção de natureza político-jurídica ao art. 20 do Código de Processo Civil.

2. À luz do art. 18 da Lei 7.347/1985, a proibição de condenação em despesas e honorários advocatícios beneficia o autor da ação civil pública, qualquer que seja sua natureza, isto é, privada (associação) ou estatal (Ministério Público ou órgão da Administração).

3. No campo da ação civil pública, mais do que em qualquer outro, vigora para o juiz o princípio hermenêutico do in dubio pro societate, vale dizer, entre uma interpretação que limite, atrofie ou dificulte o acesso coletivo à Justiça e outra que, ao contrário, o amplie, revigore ou facilite, a opção deve ser por esta e não por aquela.

4. O interesse maior da coletividade determina que o juiz, via interpretação, não erija barreiras e impedimentos (materiais ou processuais, institucionais ou financeiros) à Ação Civil Pública, exceto aqueles expressa e incontestavelmente previstos pelo legislador. 5. Excepciona-se a vedação de condenação sucumbencial somente quando inequívoca a má-fé do autor da Ação Civil Pública, apurada na forma dos arts. 14, III, e 17, todos do Código de Processo Civil. 6. Agravo Regimental não provido.(AGA 200602447675, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, 11/11/2009)


AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - RECOLHIMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS - MINISTÉRIO PÚBLICO - REGRAMENTO NOS TERMOS DO ART. 18, DA LEI 7.347/85 E ART. 27, DO CPC. 1 - Nos termos do artigo 18 da Lei nº 7347/85 "as ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais. 2 - O artigo 27 do CPC dispõe que "as despesas dos atos processuais, efetuados a requerimento do Ministério Público ou da Fazenda Pública, serão pagas ao final pelo vencido". 3 - Agravo de instrumento provido.(AI 200903000179773, JUIZA MARLI FERREIRA, TRF3 - QUARTA TURMA, 04/04/2011)


Diante do dispositivo legal e do entendimento supramencionado, não se há como majorar a verba honorária como pleiteado no recurso do BACEN.

Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, nego provimento ao apelo da autora e ao apelo do BACEN e dou parcial provimento aos apelos da COHAB e da CEF, para reconhecer que o saldo devedor do financiamento deverá ser corrigido pelo índice de remuneração básica aplicável aos depósitos da poupança, afastar a determinação de compensação das perdas decorrentes da implantação do Plano Real (URV), declarar válidas somente as cessões de direitos celebradas até 25.10.96 independentemente da intervenção da instituição financiadora, que tiverem sido requeridas junto à COHAB e não regularizadas até a data do ajuizamento da ação.


É o voto."


Por derradeiro, adoto o entendimento no sentido de que, prevendo os contratos o reajuste das prestações de acordo com o Plano de Equivalência Salarial - PES, não se admite a incidência de qualquer outra forma de reajuste, devendo ser afastada a determinação contida na r. sentença para que sejam atualizados os valores das prestações segundo o artigo 23 e incisos da Lei 8.177/91.

Confira-se, a propósito, o seguinte julgado:


APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - SFH. LEGITIMIDADE. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA SENTENÇA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. UNIDADE REAL DE VALOR - URV. TAXA REFERENCIAL - TR. PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL - PES. TRANSFERÊNCIA DO FINANCIAMENTO. REVISÃO DO VALOR DOS CONTRATOS - ATRASO NA OBRA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. PROVIMENTO PARCIAL. (...) 8. Havendo previsão nos contratos para que o reajuste das prestações observem o Plano de Equivalência Salarial - PES não se admite a incidência de qualquer outra forma de reajuste, ficando afastada a determinação contida na sentença para que o valor das prestações seja atualizado segundo o artigo 23 e incisos da Lei nº 8.177/91. (...) 13. Apelações da CEF e da Acetel improvidas. Apelação da Cohab parcialmente provida.(AC 00254514120004036100, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/10/2014 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)


Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar, nego seguimento à apelação da ACETEL e dou parcial provimento aos recursos de apelação interpostos pela CEF e COHAB, para afastar a atualização das prestações segundo o artigo 23 e incisos da Lei nº 8.177/91, aplicando-se as diretrizes contratuais, para reconhecer que o saldo devedor do financiamento deverá ser corrigido pelo índice de remuneração básica aplicável aos depósitos da poupança, para afastar a determinação de compensação das perdas decorrentes da implantação do Plano Real (URV) e para declarar válidas somente as cessões de direitos celebradas até 25 de outubro de 1996, independentemente da intervenção da instituição financiadora, que tiverem sido requeridas à COHAB e não regularizadas até a data do ajuizamento da ação, o que impõe a recíproca e proporcional distribuição e compensação dos honorários e despesas do processo entre as partes, nos termos da fundamentação supra. No mais, mantenho a sentença recorrida.


Indefiro os pedidos de desistência da ação formulado pelos associados da ACETEL (fls. 7856, 8383, 8429, 8442, 8449, 8492, 8500, 8519 e 8669), considerando que se trata de ação coletiva, de modo que os substituídos não integram o polo ativo do feito. Precedentes: TRF3 -Turma C, 0031691-12.2001.4.03.6100, Rel. Juiz Fed. Conv. WILSON ZAUHY, j. 16/06/2011; TRF1 - 2ª Turma, AC 00284906720004010000, Juiz Fed. Conv. CLEBERSON JOSÉ ROCHA, e-DJF1 DATA: 23/08/2013, p. 58; TRF1 - 3ª Turma Suplementar, AC 01350668420004010000, Rel. Juiz Fed. MIGUEL ÂNGELO DE ALVARENGA LOPES, e-DJF1 DATA: 30/11/2012, p. 1338; TRF1 - 5ª Turma, AC 00011815620014014100, Juiz Fed. Conv. CESAR AUGUSTO BEARSI, DJ DATA: 07/12/2007, p. 46.


Indefiro os requerimentos de fls. 7554, 7749, 7872, 7928, 8135, 8383, 8449, 8492, 8500, 8502 e 8538, devendo a questão do levantamento dos depósitos judiciais ser analisada em primeiro grau de jurisdição, após o trânsito em julgado, em sede de execução da sentença.


Publique-se. Intime-se.


Após as formalidades legais, baixem-se os autos à Vara de origem."



Por outro lado, afasto a alegação de que na decisão proferida não restou demonstrado o alcance do sentido da expressão "jurisprudência dominante" (art. 557, § 1.º-A, do CPC), bem como quanto a sua aplicabilidade, considerando que com a interposição do presente recurso, nos moldes do artigo 557, §1º do Código de Processo Civil, se permite a submissão da matéria ao órgão colegiado, razão pela qual perde objeto a insurgência acerca da nulidade ou de eventual vício constante no julgamento monocrático.



Neste sentido:


"AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - LEGITIMIDADE ATIVA - INTERESSE DE AGIR - FALTA DE PREQUESTIONAMENTO - APELAÇÃO - JULGAMENTO MONOCRÁTICO - POSSIBILIDADE - ADMINISTRAÇÃO DE BENS OU INTERESSES - INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES - REEXAME DAS PREMISSAS CONTRATUAIS E FÁTICAS - SÚMULAS 5 E 7/STJ - IMPOSSIBILIDADE - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO.

I - É inadmissível o Recurso Especial quanto às questões que não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, incidindo, à espécie, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.

II - A opção pelo julgamento singular não resulta em prejuízo ao recorrente, pois, no julgamento do Agravo interno, as questões levantadas no recurso de Apelação são apreciadas pelo órgão colegiado, o que supera eventual violação do artigo 557 do Código de Processo Civil, de acordo com a jurisprudência pacífica desta Corte.

III - O colegiado de origem concluiu pela ausência de interesse de agir, ante a inexistência de relação jurídica material entre as partes, após a exclusão do sócio e a aprovação das contas em assembléia, nos moldes previstos no contrato social da empresa. Ultrapassar os fundamentos do Acórdão e acolher a tese sustentada pelo Agravante demandariam, inevitavelmente, nova interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de provas, incidindo o óbice das Súmulas 5 e 7/STJ.

IV - O Agravante não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos.

V - Agravo Regimental improvido." (STJ - AGA - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 1293932, Processo: 201000611932, Órgão Julgador: Terceira Turma, Rel. Sidnei Beneti, Data da decisão: 17/06/2010, DJE DATA: 29/06/2010) (grifos nossos).



O Código de Processo Civil de 2015 disciplina o agravo interno nos seguintes termos:


"Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

§ 1o Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.

§ 2o O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.

§ 3o É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

§ 4o Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.

§ 5o A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4o, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final.".



Anoto que, ao dever do juiz de fundamentar adequadamente (de forma específica) a decisão que profere na forma do art. 1.021, §3º c/c art. 489, corresponde o ônus da parte agravante em aduzir a sua impugnação também de forma específica (art. 1.021, §1º do CPC de 2015), indicando concretamente o fundamento da decisão agravada contra o qual se dirige, inadmitindo-se, pois, reavivar razões genéricas vinculadas exclusivamente a fundamentos já afastados por aquela decisão.



Nessa perspectiva, trago à tona comentário da doutrina mais abalizada acerca dos mencionados dispositivos legais:


"2. Impugnação específica - parágrafo primeiro. Ônus da agravante é a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Não se admite, nem aqui, nem em qualquer outro pedido ou impugnação, manifestações genéricas, que dificultem tanto a defesa, quanto a decisão (do pedido ou da impugnação, em que se faz, também, um pedido).

4. Reprodução dos fundamentos da decisão agravada - parágrafo terceiro. O §3º é harmônico com a linha do NCPC, no sentido de exigir, quer das partes, quer do juiz fundamentação específica - para pedidos e decisões. O juiz deve, portanto, reforçar os fundamentos da decisão agravada e rebater os argumentos do recorrente." (Tereza Arruda Alvim Wambier e outros. Primeiros Comentários ao Código de Processo Civil. RT. 2ª Edição. pág. 1.625/1.626).


Desta monta, no tocante ao questionamento ao de despacho de fl. 8.794 e de forma obliqua a decisão de fls. 8.759/8.781 pela recorrente Isaura Cordeiro de Lima, não há que se falar em reforma, pois o prazo recursal se esvaiu, uma vez que a ACETEL fora devidamente intimada em momento oportuno, restando precluso o tema recursal.


Ademais, em que pese os argumentos ventilados, o artigo 1.021, do CPC, estabelece como hipótese de cabimento do agravo interno, contrariedade a uma "decisão", no entanto verifica-se a interposição do presente recurso em face de um despacho, cujo indeferimento pautou-se na indicação de decisão anterior, uma vez que apreciado o tema ventilado em momento pretérito (fls. 8.759/8.781).


No caso dos autos, as agravantes limitaram-se a aduzir irresignações genéricas contra o entendimento jurídico adotado no julgamento.


Diante dessas circunstâncias, mostra-se inviável o acolhimento das pretensões recursais em análise.


Deixo de aplicar a multa prevista no §4º do art. 1.021 do CPC de 2015, porque ausentes seus pressupostos.


Ante o exposto, voto por não conhecer do agravo interno de Isaura Cordeiro de Lima e negar provimento ao agravo interno da CEF.


É como voto.


COTRIM GUIMARÃES
Desembargador Federal


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