D.E. Publicado em 26/06/2018 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NÃO CONHECER dos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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Nº de Série do Certificado: | 11A2170626662A49 |
Data e Hora: | 19/06/2018 14:08:33 |
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RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO (Relator): Cuida-se de embargos de declaração opostos por WELLINGTON ARAÚJO DE JESUS em face do acórdão da Décima Primeira Turma desta Corte que, por unanimidade, não conheceu do pedido da defesa a fls. 1.947/1.950, não conheceu de parte da apelação do Ministério Público Federal e, na parte conhecida, deu-lhe parcial provimento, deu parcial provimento às apelações de LEANDRO TEIXEIRA DE ANDRADE e de RICARDO MENEZES LACERDA, acolheu a preliminar de afastamento da pena de multa prevista no art. 265 do Código de Processo Penal, rejeitou as demais alegações preliminares e, no mérito, deu parcial provimento à apelação de SUAÉLIO MARTINS LEDA, rejeitou a matéria preliminar e, no mérito, deu parcial provimento à apelação de CARLOS BODRA KARPAVICIUS, bem como, concedeu, de ofício, ordem de habeas corpus para o trancamento da ação penal tão somente no que tange ao crime de associação para o tráfico internacional de entorpecentes (art. 35 da Lei nº 11.343/2006), com fundamento no art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal (fls. 2.062/2.064).
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO (RELATOR): Os embargos, protocolizados em 17.04.2018 (fls. 2.302), são intempestivos. O art. 619 do Código de Processo Penal admite embargos de declaração, no prazo de dois dias, contados da publicação do acórdão, quando no decisum houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.
O acórdão objeto da insurgência do embargante foi publicado em 19.12.2017 (fls. 2.065). Em face do acórdão, foram opostos por WELLINGTON, tempestivamente, embargos infringentes e de nulidade (fls. 2.075/2.091), recurso que deixou de ser conhecido por se tratar de hipótese de inadmissibilidade, tendo em vista a unanimidade no julgamento do recurso de apelação, in verbis (fls. 2.256/2.256v):
Portanto, tratando-se de recurso manifestamente incabível, não ocorre a suspensão ou interrupção do prazo recursal. Nesse sentido:
Nos embargos de declaração ora examinados, protocolados em 17.04.2018 (fls. 2.302), WELLINGTON não se insurge contra a decisão que deixou de conhecer dos embargos infringentes e de nulidade publicada em 17.04.2018 (fls. 2.258), mas tem por escopo modificar o acórdão publicado em 19.12.2017 (fls. 2.065), ficando evidente que foi ultrapassado o prazo recursal de dois dias previsto no art. 619 do Código de Processo Penal, pois a oposição dos embargos infringentes e de nulidade no caso concreto, por se tratar de recurso manifestamente incabível, não teve o condão de interromper o mencionado prazo recursal. Assim, os presentes embargos de declaração são manifestamente intempestivos.
Após, tendo em vista a interposição de recursos excepcionais, encaminhem-se os autos à Vice-Presidência desta Corte.
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