Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 26/06/2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0005832-25.2014.4.03.6104/SP
2014.61.04.005832-3/SP
RELATOR : Desembargador Federal NINO TOLDO
EMBARGANTE : WELLINGTON ARAUJO DE JESUS
ADVOGADO : SP338768 SABRINA NUNES DE CASTRO BUENO e outro(a)
: SP381292 RAFAEL FORTES ALMEIDA
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.fls. 2.062/2.064
INTERESSADO(A) : Justica Publica
INTERESSADO : LEANDRO TEIXEIRA DE ANDRADE reu/ré preso(a)
ADVOGADO : SP223061 FELIPE FONTES DOS REIS COSTA PIRES DE CAMPOS e outro(a)
INTERESSADO : RICARDO MENEZES LACERDA reu/ré preso(a)
ADVOGADO : SP223061 FELIPE FONTES DOS REIS COSTA PIRES DE CAMPOS e outro(a)
: SP096184 GILBERTO ANTONIO RODRIGUES
INTERESSADO : CARLOS BODRA KARPAVICIUS reu/ré preso(a)
ADVOGADO : SP147989 MARCELO JOSE CRUZ e outro(a)
INTERESSADO : SUAELIO MARTINS LEDA reu/ré preso(a)
ADVOGADO : SP125000 DANIEL LEON BIALSKI e outro(a)
EXCLUIDO(A) : JEFFERSON MOREIRA DA SILVA (desmembramento)
: GILCIMAR DE ABREU (desmembramento)
: ANDRE DE OLIVEIRA MACEDO (desmembramento)
No. ORIG. : 00058322520144036104 5 Vr SANTOS/SP

EMENTA

PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE.
1. Nos embargos de declaração ora examinados, protocolados em 17.04.2018, o embargante não se insurge contra a decisão que deixou de conhecer dos embargos infringentes e de nulidade publicada em 17.04.2018, mas tem por escopo modificar o acórdão publicado em 19.12.2017, ficando evidente que foi ultrapassado o prazo recursal de dois dias previsto no art. 619 do Código de Processo Penal, pois a oposição dos embargos infringentes e de nulidade no caso concreto, por se tratar de recurso manifestamente incabível, não teve o condão de interromper o mencionado prazo recursal. Assim, os presentes embargos de declaração são manifestamente intempestivos. Precedentes do STF e do STJ.
2. Embargos de declaração não conhecidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NÃO CONHECER dos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 19 de junho de 2018.
NINO TOLDO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NINO OLIVEIRA TOLDO:10068
Nº de Série do Certificado: 11A2170626662A49
Data e Hora: 19/06/2018 14:08:33



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0005832-25.2014.4.03.6104/SP
2014.61.04.005832-3/SP
RELATOR : Desembargador Federal NINO TOLDO
EMBARGANTE : WELLINGTON ARAUJO DE JESUS
ADVOGADO : SP338768 SABRINA NUNES DE CASTRO BUENO e outro(a)
: SP381292 RAFAEL FORTES ALMEIDA
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.fls. 2.062/2.064
INTERESSADO(A) : Justica Publica
INTERESSADO : LEANDRO TEIXEIRA DE ANDRADE reu/ré preso(a)
ADVOGADO : SP223061 FELIPE FONTES DOS REIS COSTA PIRES DE CAMPOS e outro(a)
INTERESSADO : RICARDO MENEZES LACERDA reu/ré preso(a)
ADVOGADO : SP223061 FELIPE FONTES DOS REIS COSTA PIRES DE CAMPOS e outro(a)
: SP096184 GILBERTO ANTONIO RODRIGUES
INTERESSADO : CARLOS BODRA KARPAVICIUS reu/ré preso(a)
ADVOGADO : SP147989 MARCELO JOSE CRUZ e outro(a)
INTERESSADO : SUAELIO MARTINS LEDA reu/ré preso(a)
ADVOGADO : SP125000 DANIEL LEON BIALSKI e outro(a)
EXCLUIDO(A) : JEFFERSON MOREIRA DA SILVA (desmembramento)
: GILCIMAR DE ABREU (desmembramento)
: ANDRE DE OLIVEIRA MACEDO (desmembramento)
No. ORIG. : 00058322520144036104 5 Vr SANTOS/SP

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO (Relator): Cuida-se de embargos de declaração opostos por WELLINGTON ARAÚJO DE JESUS em face do acórdão da Décima Primeira Turma desta Corte que, por unanimidade, não conheceu do pedido da defesa a fls. 1.947/1.950, não conheceu de parte da apelação do Ministério Público Federal e, na parte conhecida, deu-lhe parcial provimento, deu parcial provimento às apelações de LEANDRO TEIXEIRA DE ANDRADE e de RICARDO MENEZES LACERDA, acolheu a preliminar de afastamento da pena de multa prevista no art. 265 do Código de Processo Penal, rejeitou as demais alegações preliminares e, no mérito, deu parcial provimento à apelação de SUAÉLIO MARTINS LEDA, rejeitou a matéria preliminar e, no mérito, deu parcial provimento à apelação de CARLOS BODRA KARPAVICIUS, bem como, concedeu, de ofício, ordem de habeas corpus para o trancamento da ação penal tão somente no que tange ao crime de associação para o tráfico internacional de entorpecentes (art. 35 da Lei nº 11.343/2006), com fundamento no art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal (fls. 2.062/2.064).


Em seus embargos de declaração (fls. 2.302/2.319), WELLINGTON alega a existência de contradição e omissão, sustentando a ocorrência de bis in idem, porque o acusado foi condenado pelos mesmos fatos nos chamados Eventos nº 7 e nº 13. Subsidiariamente, sustenta a ocorrência do crime continuado, o que deveria ter sido reconhecido, de ofício, no acórdão. Argumenta que houve omissão na fixação da pena-base, que deve ser reduzida ao patamar mínimo legal ou exasperada de forma proporcional às circunstâncias específicas do réu, bem como deve ser reconhecida a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. Consequentemente, pugna pela fixação de regime inicial de cumprimento de pena menos gravoso e pela substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Postula, ainda, a concessão do direito de recorrer em liberdade e, por fim, prequestiona a matéria para fins de interposição de recursos às cortes superiores.

A Procuradoria Regional da República manifestou-se pelo não provimento dos embargos de declaração (fls. 2.340/2.341v).

É o relatório.

VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO (RELATOR): Os embargos, protocolizados em 17.04.2018 (fls. 2.302), são intempestivos. O art. 619 do Código de Processo Penal admite embargos de declaração, no prazo de dois dias, contados da publicação do acórdão, quando no decisum houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.


O acórdão objeto da insurgência do embargante foi publicado em 19.12.2017 (fls. 2.065). Em face do acórdão, foram opostos por WELLINGTON, tempestivamente, embargos infringentes e de nulidade (fls. 2.075/2.091), recurso que deixou de ser conhecido por se tratar de hipótese de inadmissibilidade, tendo em vista a unanimidade no julgamento do recurso de apelação, in verbis (fls. 2.256/2.256v):


Trata-se de embargos infringentes e de nulidade opostos por WELLINGTON ARAÚJO DE JESUS em face do acórdão de fls. 2.062/2.064, que, entre outras providências, conheceu parcialmente da apelação do Ministério Público Federal e, na parte conhecida, deu-lhe parcial provimento para condená-lo pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, c.c. o art. 40, I, da Lei nº 11.343/2006, fixando a pena, definitivamente, em 8 (oito) anos e 9 (nove) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 875 (oitocentos e setenta e cinco) dias-multa, no valor unitário de 1/2 (metade) do salário mínimo na data do fato (fls. 2.075/2.092).
É o relatório. DECIDO.
O recurso interposto não deve ser conhecido, pois a análise dos autos demonstra a ausência de um pressuposto recursal, qual seja, o cabimento.
Os embargos infringentes e de nulidade encontram previsão no art. 609, parágrafo único, do Código de Processo Penal, cujo teor é o seguinte:
Parágrafo único. Quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do art. 613. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência (destaquei).
Pois bem. O exame dos autos, em especial da minuta de julgamento e do acórdão acostados a fls. 1.991/1.993 e 2.062/2.064, revela que o parcial provimento do apelo ministerial e a consequente condenação de WELLINGTON se deu por unanimidade de votos, ou seja, não houve divergência.
Assim, é manifesta a ausência de cabimento de embargos infringentes e de nulidade em face dessa decisão, haja vista que o dispositivo legal que disciplina tal recurso o condiciona a decisões não unânimes, o que não se observa aqui.
Por fim, registro que foram protocoladas apenas cópias, e não vias originais, do recurso e da procuração que o acompanha (fls. 2.075/2.092).
Posto isso, NÃO CONHEÇO dos embargos infringentes e de nulidade opostos por WELLINGTON ARAÚJO DE JESUS.
Ad cautelam, acrescente-se, nos autos e no sistema processual, o nome do advogado subscritor do recurso. Oportunamente, remetam-se os autos à Vice-Presidência desta Corte, considerando a interposição de recursos excepcionais.
Providencie-se o necessário. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Portanto, tratando-se de recurso manifestamente incabível, não ocorre a suspensão ou interrupção do prazo recursal. Nesse sentido:


Agravo regimental no agravo de instrumento. Embargos infringentes opostos contra acórdão do TRF da 2ª Região. Hipóteses de cabimento afastadas na origem. Intempestividade do recurso extraordinário. Precedentes.
1. A jurisprudência da Corte é no sentido de que os embargos infringentes, quando manifestamente incabíveis, não interrompem ou suspendem o prazo para a interposição do recurso extraordinário.
2. Agravo regimental não provido.
(STF, AgR no AI 785921, Primeira Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 07.05.2013, DJe de 07.08.2013; destaquei)
Embargos infringentes em acórdão majoritário lavrado em correição parcial. Não tendo sido conhecidos por incabíveis, não suspendem o prazo para a interposição do extraordinário que se encontra, assim, intempestivo. Agravo regimental improvido.
(STF, AgR no AI 351865, Primeira Turma, Rel. Min. Ellen Gracie, j. 09.10.2001, DJ de 09.11.2001; destaquei)
AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGOU SEGUIMENTO. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO CABÍVEL: AGRAVO INTERNO/REGIMENTAL. RECURSO INTERPOSTO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO.
1. Insurge-se a parte agravante contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário em razão da aplicação da sistemática da repercussão geral.
2. Caberá agravo interno/regimental contra decisão que negar seguimento a recurso extraordinário que discuta questão constitucional sobre a qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou que esteja em conformidade com entendimento daquela Corte exarado no regime de repercussão geral (§ 2º do art. 1.030 do CPC).
3. No caso dos autos, a interposição do agravo em recurso extraordinário consubstancia erro grave. Não incidência do princípio da fungibilidade.
4. "Não terá seguimento pedido ou recurso dirigido ao Supremo Tribunal Federal, quando manifestamente incabível, ou apresentado fora do prazo, ou quando for evidente a incompetência do Tribunal" (Súmula 322/STF).
5. O recurso manifestamente incabível ou intempestivo não suspende ou interrompe o prazo para interposição de outro recurso. Precedentes: ARE 813.750 AgR, Relatora Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 28/10/2016, publicado em 22/11/2016; ARE 823.947 ED, Relator Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 15/12/2015, publicado em 19/2/2016; ARE 819.651 ED, Relator Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 9/9/2014, publicado em 10/10/2014.
6. Pendente unicamente o processamento de recurso extraordinário, deve ser deferido o pedido ministerial, determinando-se, nos termos do disposto no § 2º do art. 9º da Resolução CNJ 113/2010, a remessa de cópia integral dos autos ao juízo da condenação, a fim de que sejam adotadas as medidas relativas à execução provisória da pena que aquele juízo entender cabíveis.
Agravo em recurso extraordinário não conhecido com determinação de certificação do trânsito em julgado.
(STJ, ARE no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 979.414/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Corte Especial, j. 21.03.2018, DJe de 04.04.2018; destaquei)

PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REGIMENTAL ANTERIOR INTEMPESTIVO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
1. O cabimento dos embargos de declaração em matéria criminal está disciplinado no artigo 619 do Código de Processo Penal, sendo que a inexistência dos vícios ali consagrados importam no desacolhimento da pretensão aclaratória.
2. "Conforme reiterada jurisprudência desta Corte, os recursos manifestamente incabíveis ou intempestivos não são capazes de interromper ou suspender os demais prazos recursais". (EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1512376/SP, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 19/05/2016) 3. Embargos de declaração não conhecidos.
(STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1026988/RJ, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, , j. 20.06.2017, DJe de 26.06.2017)

Nos embargos de declaração ora examinados, protocolados em 17.04.2018 (fls. 2.302), WELLINGTON não se insurge contra a decisão que deixou de conhecer dos embargos infringentes e de nulidade publicada em 17.04.2018 (fls. 2.258), mas tem por escopo modificar o acórdão publicado em 19.12.2017 (fls. 2.065), ficando evidente que foi ultrapassado o prazo recursal de dois dias previsto no art. 619 do Código de Processo Penal, pois a oposição dos embargos infringentes e de nulidade no caso concreto, por se tratar de recurso manifestamente incabível, não teve o condão de interromper o mencionado prazo recursal. Assim, os presentes embargos de declaração são manifestamente intempestivos.


Posto isso, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração.

Tendo em vista o julgamento destes embargos, expeça-se, incontinenti, mandado de prisão (STF, HC nº 126.292, ADC nºs 43 e 44, ARE 964.246 RG), com validade até 11.12.2033.

Após, tendo em vista a interposição de recursos excepcionais, encaminhem-se os autos à Vice-Presidência desta Corte.


É o voto.

NINO TOLDO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NINO OLIVEIRA TOLDO:10068
Nº de Série do Certificado: 11A2170626662A49
Data e Hora: 19/06/2018 14:08:30