D.E. Publicado em 07/12/2018 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, (i) dar parcial provimento ao recurso do INSS, apenas para afastar o enquadramento dos períodos de 01.04.1999 a 31.05.2005, de 01.11.2005 a 24.11.2007 e de 26.07.1996 a 24.02.1999, como especiais, extinguindo o processo sem julgamento do mérito, conforme o artigo 58, §1º, da Lei 8.213/91, c.c. o artigo 320, do CPC/15 (art. 283, CPC/73) e art. 485, IV, do CPC/15; e (ii) determinar, de ofício, a alteração da correção monetária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de apelação interposta contra a sentença de fls. 199/211 que julgou procedentes os pedidos deduzidos na inicial, apresentando a seguinte conclusão:
Com essas considerações, com esteio no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido formulado pela parte autora, JOSÉ ALVES DE QUEIROZ, nascido em 1º-10-1961, filho de Iracy Alves de Queiroz e de Benedito Nicácio da Silva, portador da cédula de identidade RG nº. 14.868.912-7 SSP/SP, inscrito no CPF/MF sob o nº. 037.813.738-78, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. |
Declaro o tempo rural, comum e especial da parte autora, exercido da seguinte forma, e nos interregnos citados: |
[...] |
Declaro que o autor completou 43 (quarenta e três anos) anos, 02 (dois) meses e 19 (dezenove) dias, tempo suficiente para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. |
Integram a presente sentença a planilha de contagem de tempo de serviço da parte autora e respectivo extrato do CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais. |
Determino concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. |
Fixo, como termo inicial do benefício, a data do requerimento administrativo, apresentado em 26-06-2014 (DER) - NB 42/170.622.959-0. |
Antecipo os efeitos da tutela para determinar à autarquia previdenciária imediata implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, à parte autora, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. |
Atualizar-se-ão os valores conforme critérios de correção monetária e juros de mora previstos na Resolução n.º 134/2010 e normas posteriores do Conselho da Justiça Federal. |
Eventuais valores recebidos administrativamente pela parte autora serão compensados por ocasião da liquidação da sentença. |
Não há determinação de quitação de custas para a autarquia previdenciária, em face da isenção que goza. |
Condeno a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a soma das parcelas devidas até a data da prolação da sentença, excluídas as vincendas. Atuo com arrimo no art. 85, do Código de Processo Civil, e no verbete nº 111, do Superior Tribunal de Justiça. |
A presente sentença não está sujeita ao reexame necessário, conforme art. 496, 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. |
Oportunamente, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos observadas as formalidades legais |
O INSS interpôs apelação, argumentando, em síntese, o seguinte: (i) cabimento do reexame necessário; (ii) impossibilidade de conversão do tempo de serviço especial em comum após 1995; (iii) não configuração do labor especial após 1995; e (iv) a correção e juros devem observar o disposto na Lei 11.960/09.
Contrarrazões da parte autora (fls. 227/245).
Na sequência, subiram os autos a esta Corte.
Certificado que a apelação é tempestiva (fl. 249).
É o breve relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, conforme certidão de fl. 249, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
DO NÃO CABIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO
A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de Processo Civil, o qual afasta a submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/2015).
In casu, considerando os elementos dos autos - o INSS foi condenado a averbar períodos considerados especiais e, por conseguinte, implantar e pagar a aposentadoria especial desde o requerimento administrativo (26.06.2014) até a implantação do benefício, ocorrida em outubro/2016, por força de tutela específica -, o montante da condenação não excederá a 1.000 (mil) salários mínimos, ainda que o valor da aposentadoria seja igual ao teto previdenciário.
Vale frisar que, em 2016, quando da prolação da sentença, o salário mínimo era de R$880,00 e o teto do salário de benefício era R$5.189,82, correspondendo, pois, a aproximadamente 5,9 salário mínimos.
Sendo assim, ainda que a parte autora faça jus a uma aposentadoria no valor do teto de salário de benefício previdenciário (5,9 salários mínimos), considerando (i) o termo inicial do benefício (2606.2014), e (ii) que a sentença foi proferida em 30.08.2016, oportunidade em que foi concedida a tutela específica, com determinação de implantação do benefício em até 45 dias, tem-se que a condenação não ultrapassará 30 prestações mensais e a 177 salários mínimos (30 prestações de 5,9 salários mínimos).
Logo, a r. sentença não está sujeita ao reexame necessário.
Nesse sentido, precedente desta C. 7ª Turma:
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VALOR DA CONDENAÇÃO INFERIOR A 1.000 SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA NÃO CONHECIDA. |
1. Exame da admissibilidade da remessa oficial prevista no artigo 496 do CPC/15. |
2. O valor total da condenação não alcançará a importância de 1.000 (mil) salários mínimos. |
3. Remessa necessária não conhecida. |
(REO 0020789-78.2017.4.03.9999, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Paulo Domingues, 28/09/2017) |
Destarte, a hipótese dos autos não demanda reexame necessário.
DO TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS - CONSIDERAÇÕES INICIAIS.
Antes de se adentrar no mérito, é preciso tecer algumas considerações acerca do labor especial.
O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei".
Desde a edição da Lei 9.032/95, que conferiu nova redação ao artigo 57, §§ 3º e 4º, da Lei 8.213/91, o segurado passou a ter que comprovar o trabalho permanente em condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou a sua integridade física; a efetiva exposição a agentes físicos, químicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou integridade física. Até então, reconhecia-se a especialidade do labor de acordo com a categoria profissional, presumindo-se que os trabalhadores de determinadas categorias se expunham a ambiente insalubre.
O RPS - Regulamento da Previdência Social, no seu artigo 65, reputa trabalho permanente "aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço". Não se exige, portanto, que o trabalhador se exponha durante todo o período da sua jornada ao agente nocivo.
Consoante o artigo 58, da Lei 8.213/91, cabe ao Poder Público definir quais agentes configuram o labor especial e a forma como este será comprovado. A relação dos agentes reputados nocivos pelo Poder Público é trazida, portanto, por normas regulamentares, de que é exemplo o Decreto n. 2.172/97. Contudo, se a atividade exercida pelo segurado realmente importar em exposição a fatores de risco, ainda que ela não esteja prevista em regulamento, é possível reconhecê-la como especial. Segundo o C. STJ, "As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)" (Tema Repetitivo 534, REsp 1306113/SC).
Diante das inúmeras alterações dos quadros de agentes nocivos, a jurisprudência consolidou o entendimento no sentido de que deve se aplicar, no particular, o princípio tempus regit actum, reconhecendo-se como especiais os tempos de trabalho se na época respectiva a legislação de regência os reputava como tal.
Tal é a ratio decidendi extraída do julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, no qual o C. STJ firmou a tese de que "O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)" (Tema Repetitivo 694).
Já quanto à conversão do tempo de trabalho, deve-se obedecer à legislação vigente no momento do respectivo requerimento administrativo, o que também já foi objeto de decisão proferida pelo C. STJ em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva (art. 543-C, do CPC/73), no qual se firmou a seguinte tese: "A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço" (Tese Repetitiva 546, REsp 1310034/PR).
As condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT), sem prejuízos de outros meios de prova, sendo de se frisar que apenas a partir da edição da MP 1.523, de 11.10.1996, tornou-se legitimamente exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários, salvo para o agente ruído, que sempre exigiu laudo técnico.
Acresça-se que, para se comprovar a atividade insalubre a partir de 10.12.1997, a Lei 9.528 passou a exigir laudo técnico, elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, para demonstrar a efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, sendo certo que os agentes ruído e calor sempre exigiram a apresentação de laudo.
Desde 01.01.2004, é obrigatório o fornecimento aos segurados expostos a agentes nocivos do PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, documento que retrata o histórico laboral do segurado, evidencia os riscos do respectivo ambiente de trabalho e consolida as informações constantes nos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral antes mencionados.
No julgamento do ARE 664335, o E. STF assentou a tese segundo a qual "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial". Nessa mesma oportunidade, a Corte assentou ainda que "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria".
Considerando que a Lei 9.032/95 não previu a exigência de LTCAT (Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho) como requisito para a concessão da aposentadoria especial, consolidou-se o entendimento de que referido laudo só é exigível a partir de 11/10/06 (MP 1.523-10) e que a menção a EPI ou EPC somente é exigível após 14.12.98 (Portaria MPS 5.404/99).
Nos termos do artigo 57, §5°, da Lei 8.213/91, admite-se a conversão de tempo de atividade especial para comum, devendo-se observar a tabela do artigo 70, do Decreto 3.048/99, a qual estabelece (i) o multiplicador 2,00 para mulheres e 2,33 para homens, nos casos em que aposentadoria especial tem lugar após 15 anos de trabalho; (ii) o multiplicador 1,50 para mulheres e 1,75 para homens, nos casos em que aposentadoria especial tem lugar após 20 anos de trabalho; e (iii) o multiplicador 1,2 para mulheres e 1,4 para homens, nos casos em que aposentadoria especial tem lugar após 25 anos de trabalho.
Pelo exposto, pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
Feitas tais ponderações iniciais, já se pode analisar o caso dos autos.
DO TRABALHO DO GUARDA PATRIMONIAL, VIGIA, VIGILANTE E AFINS.
O trabalho desenvolvido pelo guarda patrimonial, vigia, vigilante e afins deve ser reconhecido como especial por analogia à atividade de guarda, prevista no código 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64 (que exige tempo de trabalho mínimo de 25 anos para a aposentadoria especial), tendo em vista que aquela expõe o trabalhador aos mesmos riscos desta.
Esta C. Turma tem entendido que "No tocante à profissão de guarda patrimonial, vigia, vigilante e afins, entende-se que é considerada de natureza especial durante todo o período a que está a integridade física do trabalhador sujeita aos riscos de seu dever de proteger o bem alheio e inibir eventual ação ofensiva" (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1392026 - 0006949-52.2007.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 07/05/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/05/2018).
Sobre o tema, o Colegiado registrou, ainda, o seguinte: (i) "a reforma legislativa realizada pela Lei nº 12.740/2012, que alterou o art. 193 da CLT, para considerar a atividade de vigilante como perigosa, com o adicional de 30%, em virtude da exposição da categoria a roubos ou outras espécies de violência, mesmo não fazendo menção a uso de armas"; (ii) "reputa-se perigosa tal função por equiparação da categoria àquelas previstas no item 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64, ainda que não tenha sido incluída pelos Decretos nº 83.090/79 e nº 89.312/84, cujos anexos regulamentares encerram classificação meramente exemplificativa"; e (iii) "o laudo pericial resulta inviável no caso dos vigias, na medida em que a avaliação do grau de periculosidade se dá no mesmo âmbito da presunção adotada pelo enquadramento no Decreto nº 53.831/64, vale dizer, somente seria possível avaliar a efetiva exposição de risco numa situação real de defesa ao patrimônio tutelado, justamente o que se procura prevenir com contratação dos profissionais da área da segurança privada" (ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1392026).
No caso, o formulário de fls. 71/72 atesta que o autor, no período de 10.11.2007 a 21.11.2012 ativou-se como vigilante, portando arma de fogo calibre 38.
Já o PPP de fls. 132/133 consigna que o autor trabalhou, de 17.03.1995 a 14.05.1996 como vigilante, portando arma calibre 38.
Assim, esses dois intervalos de tempo devem ser considerados especial, nos termos da jurisprudência desta C. Turma.
Por isso, mantenho a sentença apelada no que diz respeito ao reconhecimento, como especiais, dos períodos de 10.11.2007 a 21.11.2012 e de 17.03.1995 a 14.05.1996, eis que há nos autos documentação idônea comprovando que o autor se ativou em atividade perigosa nesses interregnos.
Por fim, os formulários de fls. 127/130 consignam que, de 01.04.1999 a 31.05.2005, de 01.11.2005 a 24.11.2007 e de 26.07.1996 a 24/02.1999, o autor trabalhou como vigilante, portando arma de fogo, revólver calibre 38. Verifico, contudo, que tais PPP´s não foram assinados pelos representantes legais das ex-empregadoras do autor, mas sim pelo sindicato da sua categoria profissional.
Sucede que, nos termos do artigo 58, §1°, da Lei 8.213/91, o PPP deve ser emitido pela empresa ou seu preposto:
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Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo. |
§ 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista. |
Como se vê, a prova do labor especial deve ser feita por meio de PPP emitido pela empresa ou seu preposto.
Trata-se de uma prova tarifada, não existindo autorização legal para o Sindicato emitir e fornecer tal documento ao segurado, salvo no caso de trabalhador avulso.
Nesse cenário, forçoso é concluir que os documentos de fls. 127/130 não podem ser aceitos como provas idôneas para o enquadramento especial pleiteado na inicial.
Isso é o que se infere da jurisprudência pátria:
EMENTA PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. VIGILANTE. INADMISSIBILIDADE DE PPP/FORMULÁRIO EMITIDO POR SINDICATO DA CATEGORIA. PERÍODO ANTERIOR À LEI Nº 9.032/1995. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE PORTE DE ARMA DE FOGO. RECURSO IMPROVIDO. |
[...] |
O mesmo julgado fez menção à comprovação por porte de arma de fogo por "laudo técnico ou elemento material equivalente". É certo que prevalece no direito hodierno o princípio do livre convencimento motivado, não se falando mais em regra na tarifação das provas, como já aconteceu em outras épocas. Contudo, tratando-se de aposentadoria especial, excepcionalmente, por expressa previsão legal, a prova é tarifária (parágrafo 1º do art. 58 da L8213). Em outras palavras, só serve como prova as informações prestadas de acordo com os documentos confeccionados pelo INSS. Neste sentido, não é necessário - pois não tem relevância - esclarecimentos dos signatários do PPP/LTCAT ou produção de outras provas, como as em audiência. Esta última prova, além de tornar o processo bastante moroso, pois poderia haver pedido de produção de prova em audiência em todos os casos de reconhecimento de atividade especial, acabaria por esvaziar a determinação de produção de prova material específica, conforme preceitua a legislação. Neste sentido é que deve ser entendida a expressão "outro elemento material equivalente": em vez de laudos periciais, o autor poderia trazer PPPs ou Formulários, a depender da data de emissão do documento. O julgado da TNU não criou um novo tipo de prova de atividade especial, ao contrário do que decidiu a TRU desta 5ª Região em um caso específico. Pelo contrário aquele órgão "superior" reafirmou a necessidade da prova ser pelos modelos de documentos fornecidos pelo INSS. Por outro lado, carteira de habilitação, certificado de conclusão de curso, fotos com uniforme, ou outras do tipo, são provas deveras frágeis para comprovação da atividade de vigilante com porte habitual de arma de fogo. Esta Turma possui o firme entendimento de que somente os empregadores podem emitir os Formulários/PPPs/LTCATs, salvo o caso de trabalhador avulso, que não é o caso dos autos. Assim, o Formulário emitido por Sindicato da categoria a que pertence ao autor não é documento hábil para comprovar a exposição a agentes nocivos. Não pode ser outro o entendimento diante da redação do parágrafo 1º do art. 58 da Lei de Benefícios: A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro. [...]. (TRF2 SEGUNDA TURMA RECURSAL Relator(a) JORGE ANDRÉ DE CARVALHO MENDONÇA Creta - Data::20/10/2017 - Página N/I) |
Portanto, considerando a impossibilidade de emissão de PPP pelo sindicato, tem-se que os formulários de fls. 127/130 não são aptos para provar os períodos de 01.04.1999 a 31.05.2005, de 01.11.2005 a 24.11.2007 e de 26.07.1996 a 24.02.1999, motivo pelo qual reformo a sentença apelada no particular, afastando o enquadramento desses interregnos como especiais.
Friso, contudo, que a hipótese não é de julgar improcedente o pedido, mas sim extinguir o processo sem julgamento do mérito, no que diz respeito ao pedido de reconhecimento, como especial, dos períodos de 01.04.1999 a 31.05.2005, de 01.11.2005 a 24.11.2007 e de 26.07.1996 a 24.02.1999.
Explico.
O artigo 58, §1°, da Lei 8.213/91, estabelece que "A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista".
Sendo assim, tendo a legislação de regência expressamente determinado que a exposição do segurado a agentes nocivos deve ser comprovada por meio do PPP, conclui-se que esse formulário é, nos termos do artigo 58, §1º, da Lei 8.213/91, c.c. o artigo 320, do CPC/15 (art. 283, CPC/73), documento indispensável à propositura da ação previdenciária que tenha por objeto o reconhecimento do labor especial e/ou a concessão de benefícios daí decorrentes.
Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO - ATIVIDADE ESPECIAL - ART. 284 DO CPC - INDEFERIMENTO DA INICIAL - SENTENÇA ANULADA. I - Compete ao órgão julgador, no exercício de seu poder discricionário de direção do processo, ordenar as providências necessárias à eficácia da prestação jurisdicional, cabendo às partes cumprirem as ordens judiciais com o objetivo de tornar possível a regular prestação jurisdicional. II - A petição inicial cumpriu os requisitos do art. 282 do Código de Processo Civil/1973, tendo sido instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação (PPP fls. 19/23), também indicados os fundamentos da causa de pedir e do pedido, de forma a possibilitar o exercício da ampla defesa e, se os documentos apresentados são hábeis ao regular prosseguimento do feito não se aplica o indeferimento liminar da inicial. III - Apelação da autora provida, sentença anulada. (TRF3 SÉTIMA TURMA Ap 00193259220124039999 Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1750330 DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/07/2016). |
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO OU ESPECIAL. AGRAVO LEGAL. REALIZAÇÃO DA PERÍCIA JUDICIAL. DESNECESSIDADE. ATIVIDADE EXERCIDA SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. DESPROVIMENTO. 1. Em relação à alegação de necessidade de realização da perícia judicial para apuração dos trabalhos em atividade especial não merece prosperar, pois a legislação previdenciária impõe ao autor o dever de apresentar os formulários emitidos pelos empregadores ou o Perfil Profissiográfico Previdenciário assinado pelo responsável técnico, descrevendo os trabalhos desempenhados, suas condições e os agentes agressivos a que estava submetido. A parte autora não demonstrou que houve negativa do ex-empregador em fornecer tais documentos. Precedentes desta Corte. 2. Ante a ausência de documento indispensável à propositura da ação e, não cumprido pela parte autora, no prazo legal, para juntar aos autos o formulário técnico ou o PPP, na forma da legislação previdenciária, deve ser mantida a r. sentença de indeferimento da inicial. Precedentes do STJ. 3. Agravo desprovido. (TRF3 DÉCIMA TURMA AC 00014225020124036117 AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1817149 DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/08/2014) |
Nesse contexto, como o PPP trazido aos autos não possui valor probatório, na forma antes delineada, constata-se que a melhor solução para o caso dos autos é considerar que a petição inicial apresentada pelo apelante não veio validamente instruída com o documento indispensável à propositura da ação previdenciária (PPP), nos termos do artigo 58, §1º, da Lei 8.213/91, c.c. o artigo 320, do CPC/15 (art. 283, CPC/73), o que impõe a extinção do processo sem julgamento do mérito, por falta de pressuposto necessário ao seu regular desenvolvimento (art. 485, IV, do CPC), no que tange aos períodos de 01.04.1999 a 31.05.2005, de 01.11.2005 a 24.11.2007 e de 26.07.1996 a 24.02.1999.
DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
O artigo 201, §7º, I, da Constituição Federal confere ao segurado o direito a aposentadoria por tempo de contribuição integral quando ele conta com 35 anos de contribuição, independentemente da sua idade.
Assim, considerando que a sentença reconheceu um total de 43 anos, 2 meses e 19 dias de tempo comum - conforme planilha de fl. 211, não impugnada pelo INSS - e que, com o afastamento do enquadramento dos períodos de 01.04.1999 a 31.05.2005, de 01.11.2005 a 24.11.2007 e de 26.07.1996 a 24.02.1999, houve um decréscimo de 4 anos, 3 meses e 24 dias no tempo contributivo, o qual passou a ser de 38 anos, 10 meses e 15 dias, conclui-se que, ainda assim, o autor faz jus a aposentadoria por tempo de contribuição.
Forte nisso, mantenho a sentença no que tange ao deferimento da aposentadoria por tempo de contribuição ao autor.
Vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/PE, repercussão geral).
Não pode ser acolhido, portanto, o apelo do INSS.
Apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com o julgado acima mencionado.
Assim, como a sentença determinou a aplicação de critérios de correção monetária diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE nº 870.947/PE, pode esta Corte alterá-la, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral.
De acordo com a decisão do Egrégio STF, os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
DA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO MPT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO.
Conforme já demonstrado, o presente feito foi extinto sem julgamento do mérito em relação ao pedido de reconhecimento como especial do labor prestado nos períodos de 01.04.1999 a 31.05.2005, de 01.11.2005 a 24.11.2007 e de 26.07.1996 a 24.02.1999, eis que a petição inicial foi instruída com PPP´s - Perfis Profissiográficos Previdenciários considerados irregulares.
Com efeito, tais PPP foram considerados destituídos de poder probatório, por terem sido subscritos pelo Presidente do Sindicato da categoria profissional do apelado, apesar de a obrigação de fornecimento de tal documentação ser do empregador.
Sendo assim, considerando que se trata de uma obrigação decorrente do vínculo empregatício e que a conduta do Sindicato, a depender do julgador, pode causar dando ao empregado, o que ocorreu no caso concreto - em que o segurado pensou estar em poder de formulário idôneo, quando, em verdade, não estava -, entendo ser oportuna a expedição de ofício ao MPT - Ministério Público do Trabalho para que referida entidade, pelo seu órgão competente, tome ciência das irregularidades aqui vislumbradas e que, assim, possa adotar as providências que entender cabíveis.
Por tais razões, determino que seja enviado oficio ao MPT, encaminhando-se cópia deste acórdão e dos documentos de fls. 126/131.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, voto por (i) dar parcial provimento ao recurso do INSS, apenas para afastar o enquadramento dos períodos de 01.04.1999 a 31.05.2005, de 01.11.2005 a 24.11.2007 e de 26.07.1996 a 24.02.1999, como especiais, extinguindo o processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 58, §1º, da Lei 8.213/91, c.c. o artigo 320, do CPC/15 (art. 283, CPC/73) e art. 485, IV, do CPC/15; e (ii) determinar, de ofício, a alteração da correção monetária, nos termos expendidos no voto.
Providencie a Subsecretaria a expedição do ofício nos termos do voto.
É o voto.
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