Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 07/07/2010
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000274-24.2004.4.03.6104/SP
2004.61.04.000274-9/SP
RELATOR : Juiz Federal Convocado VALDECI DOS SANTOS
APELANTE : ARMAZENS GERAIS COLOMBIA S/A
ADVOGADO : MARIA LUCIA LUQUE PEREIRA LEITE
APELADO : Uniao Federal
ADVOGADO : GUSTAVO HENRIQUE PINHEIRO DE AMORIM
REMETENTE : JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE SANTOS Sec Jud SP

EMENTA

DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES, IMPOSSIBILIDADE. CONTINÊNCIA, LITISPENDÊNCIA E FATO SUPERVENIENTE. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE E INEFICÁCIA DE EDITAL DE LEILÃO AFASTADA. CONTRATO DE PERMISSÃO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE MOVIMENTAÇÃO E ARMAZENAGEM DE MERCADORIAS EM ESTAÇÃO ADUANEIRA INTERIOR. PRORROGAÇÃO DE PRAZO DE VIGÊNCIA. ART. 1º, LEI 9.074/1995. § 2º INSERIDO PELO ARTIGO 26 DA LEI 10.684/2003. PRORROGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O pleito de reforma da sentença, lançado no âmbito de contra-razões de apelação, mostra-se manifestamente impertinente, pois, descabido ao apelado formular, nesta sede, pedido de reforma da decisão nos pontos em que esta lhe foi desfavorável.
2. Com efeito, já se encontrava preclusa a oportunidade para a parte impetrada insurgir-se contra as questões decididas na sentença e que entendia merecer reparos e, não bastasse, a não utilização dos meios processuais adequados para buscar a reforma da decisão, nos pontos questionados, significa manifestação de conformismo com o quanto decidido.
3. Quanto às questões preliminares de continência e litispendência, a sentença deslindou-as de forma adequada e proficiente, não sendo necessário o supedâneo de quaisquer outros fundamentos para sustentar o acerto do quanto decidido, pois, de fato, a propositura de ação coletiva não obsta a propositura de ação individual e vice-versa. Por outro lado, como bem esclarecido nos autos, o objeto da presente ação é a nulidade de edital de licitação, enquanto o objeto da medida cautelar anterior é o pleito de manutenção dos contratos de permissão em curso, até julgamento final da ação principal.
4. No mérito da causa, trata-se de empresa que presta serviços de movimentação e armazenagem de mercadorias em Estação Aduaneira Interior (EADI), para carga Geral, localizada em Santos, sendo certo que o seu contrato de permissão, firmado com prazo de duração de cinco anos, teve seu termo final em 22.05.2003, porém, não tendo a parte impetrada conseguido finalizar os procedimentos licitatórios para a outorga de concessões ou permissões, em substituição àquelas já existentes, acabou firmando contratos emergenciais, com duração de seis meses. Em razão disso, sustenta que este último contrato, previsto para expirar em novembro de 2003, não alcançou termo final porque a lei fixou-lhe prazo de vigência de vinte e cinco anos, renováveis por mais dez, conforme dispõe o § 2º, do artigo 1º, da Lei nº. 9.074/95, com a redação dada pelo artigo 26, da Lei nº. 10.684/2003.
5. De fato, a Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, dispõe, no seu artigo 1º, caput e inciso IV, que sujeitam-se ao regime de concessão ou quando couber, de permissão, nos termos da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, determinados serviços e obras públicas de competência da União, entre eles, as estações aduaneiras e outros terminais alfandegados de uso público, não instalados em área de porto ou aeroporto, precedidos ou não de obras públicas.
6. Em seguida, a Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, no seu artigo 26, dispôs que o artigo 1º da Lei nº 9.074/1995, passaria a viger acrescido de mais dois parágrafos, dispondo o § 2º que o prazo das concessões e permissões de que trata o inciso IV deste artigo será de vinte e cinco anos, podendo ser prorrogado por dez e o § 3º inscrevendo que ao término do prazo, as atuais concessões e permissões mencionadas no § 2º, incluídas as anteriores à Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, serão prorrogadas pelo prazo previsto no § 2º.
7. Da inteligência das normas legais referidas, verifica-se que as concessões e permissões prorrogadas foram aquelas existentes em 30.05.2003, sendo certo que o contrato de permissão existente entre a empresa e a União findara em 23 de maio de 2003, não havendo que se falar em aplicabilidade de tais normas a contrato inexistente. Certamente, este argumento mostra-se francamente assertivo, pois, em nenhum momento, a Lei nº 10.684/2003 dispôs sobre contrato findo, pois, afinal, não se prorroga contrato inexistente, e, muito menos, tratou de transmudar em permanente aquilo cuja natureza é provisória, qual seja, a permissão de serviço público, que admite, em razão disso, seja revogada de forma unilateral.
8. Ora, deve-se, ainda, levar em conta que o pleito da impetrante não se mostra razoável, tendo em vista o tempo pelo qual pretende prorrogar contrato inexistente, com base em dispositivo de lei que não se aplica à hipótese, sendo de rigor concluir que tal fato não se mostra condizente com o interesse da Administração, que deve buscar a melhor proposta para a prestação do serviço por meio de licitação.
9. Cabe registrar, ainda, que o Texto Constitucional, a teor do que dispõe o artigo 175, estabelece que incumbe ao Poder Público a prestação de serviço público, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, na forma da lei, devendo sempre ser precedida de licitação. Assim sendo, destoa do norte indicado pela norma constitucional a pretensão da impetrante.
10. Por último, descabida a alegação de fato superveniente, com fundamento na norma contida no artigo 16, § 4º, da Medida Provisória nº 320/2006, conquanto a mesma foi rejeitada pelo Senado Federal, em 14 de dezembro de 2006, desaparecendo do ordenamento jurídico. Seguramente, o que deve ser levado em conta, para caracterizar fato superveniente, são as normas jurídicas vigentes após o ajuizamento da ação e capazes de regular a situação tratada nos autos no momento da decisão.
11. Apelação e remessa oficial a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 17 de junho de 2010.
VALDECI DOS SANTOS
Juiz Federal Convocado


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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000274-24.2004.4.03.6104/SP
2004.61.04.000274-9/SP
RELATOR : Juiz Federal Convocado VALDECI DOS SANTOS
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RELATÓRIO

Trata-se de apelação e remessa oficial, em sede de mandado de segurança, ajuizado com o objetivo de obter provimento jurisdicional para decretar a ineficácia e a nulidade do edital de licitação EADI SRF/SRRF 8ª RF 01/2002, destinada a escolher interessados na outorga de permissões para a instalação de seis terminais alfandegados, conhecidos como Estações Aduaneiras Interiores - EADIs, na área de jurisdição da Alfândega do Porto de Santos, em substituição aos contratos atualmente em curso.

A r. sentença (fls. 334/342) concedeu em parte a ordem, apenas para determinar à autoridade impetrada que adaptasse o edital à legislação superveniente, no que tange aos prazos de contratação e aos novos conceitos decorrentes do advento da Medida provisória nº. 2158/35 e do regulamento aduaneiro.

Apelou a parte impetrante (fls. 354/384), alegando, em suma, que merece reforma a sentença fustigada, pois, é inviável a realização de nova licitação em face da inviabilidade do objeto, porquanto, buscando a outorga para seis EADIS na jurisdição da alfândega do porto de Santos, em substituição aos contratos atualmente em curso, deve ser levado em conta que esses contratos tiveram seus prazos estendidos, por força do disposto no artigo 1º, § 3º, da Lei 9.074/95. Com efeito, a recorrida não pode considerar os contratos vencidos e proceder a nova licitação para substituir as permissões, devendo-se levar em conta que várias empresas obtiveram ordem judicial no sentido de manter válidos tais contratos, daí o seu pedido de declaração de ineficácia e nulidade do edital, contudo, porém, a sentença apenas determinou que os erros do referido edital fossem corrigidos. Sustentou, ainda, que o recurso de apelação interposto contra a sentença proferida no mandado de segurança nº. 2002.61.04.007418-1 encontra-se pendente de julgamento e nele o pedido é de declaração de ilegalidade e inconstitucionalidade de todo o edital de licitação.

Foram apresentadas contra-razões ao recurso interposto, pugnando pela reforma da decisão na parte relativa ao deferimento do pleito da autora, denegando-se integralmente a ordem postulada (fls. 410/414).

O Ministério Público Federal opinou (fls. 418/426) pelo acolhimento das preliminares argüidas pelo órgão do Parquet de primeiro grau, quais sejam, a continência entre o mandado de segurança coletivo, autos nº. 2004.61.04.000176-9, e o presente mandado de segurança individual, sendo-lhes comuns o objeto e a causa de pedir, bem como a litispendência com a ação ordinária ajuizada pelo impetrante, postulando o mesmo objeto que pleiteia nestes autos, qual seja, o reconhecimento da prorrogação do contrato que celebrou para explorar estação aduaneira pelo prazo de 25 (vinte e cinco) anos, pugnando, pois, pela extinção do processo sem resolução do mérito. Contudo, se este for objeto de exame, pugnou pelo não provimento do apelo.

Dispensada a revisão, na forma regimental.

É o relatório.


VALDECI DOS SANTOS
Juiz Federal Convocado


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2004.61.04.000274-9/SP
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VOTO

Senhores Julgadores, primeiramente, anoto que o pleito de reforma da sentença, lançado no âmbito de contra-razões de apelação, mostra-se manifestamente impertinente, pois, descabido ao apelado formular, nesta sede, pedido de reforma da decisão nos pontos em que esta lhe foi desfavorável.

Com efeito, já se encontrava preclusa a oportunidade para a parte impetrada insurgir-se contra as questões decididas na sentença e que entendia merecer reparos e, não bastasse, a não utilização dos meios processuais adequados para buscar a reforma da decisão, nos pontos questionados, significa manifestação de conformismo com o quanto decidido.

Nesse sentido, colho da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça o seguinte excerto de julgado: "(...). PEDIDO DE AUMENTO DA INDENIZAÇÃO FORMULADO EM CONTRA-RAZÕES. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO ACOLHIMENTO. (...). É inadequado formular-se pedido de modificação do quantum indenizatório em contra-razões de Recurso Especial, por não ter a parte recorrida interesse recursal, o que importa na sua rejeição. A via eleita, além de não adequada, demonstra que a parte se conforma com o valor anteriormente fixado porque, inclusive, deixa de interpor Recurso Especial Adesivo. Aliás, não basta o simples inconformismo com a decisão judicial, fazendo-se indispensável a demonstração das razões para a reforma da decisão impugnada, em atenção ao "princípio da dialeticidade" dos recursos." (RESP nº 784.197/CE, 2ª Turma, rel. Min. Herman Benjamin, DJE, 30/09/2008).

Aliás, no mesmo sentido já decidiu também esta Egrégia Corte Regional, como atestam os seguintes excertos de julgados: 1. "Contra-razões de recurso é via inadequada para se formular pedido de elevação da verba honorária decorrente da sucumbência, devendo a parte que discorda do provimento jurisdicional se insurgir por meio de recurso." (3ª Turma, AC 1353342, Processo 200761050061946/SP, Rel. Juíza Cecília Marcondes, DJF3 13/01/2009, p. 553); 2. "(...) "PEDIDO CONTRAPOSTO" FORMULADO PELA AGRAVADA, EM CONTRA-RAZÕES. PEDIDO NÃO CONHECIDO. (...) Não cabe ao agravado formular, nas contra-razões, "pedido contraposto" tendente a obter a reforma da decisão na parte que lhe foi desfavorável. Pedido não conhecido." (2ª Turma, AG nº 174.945/SP, rel. Des. Fed. Nelton dos Santos, DJU 02/07/2004, p. 221).

Quanto às preliminares argüidas pelo ilustre representante do Ministério Público Federal, cabe registrar, apenas, que a sentença deslindou-as de forma adequada e proficientemente, não sendo necessário o supedâneo de quaisquer outros fundamentos para sustentar o acerto do quanto decidido, pois, de fato, a propositura de ação coletiva não obsta a propositura de ação individual e vice-versa. Por outro lado, como bem esclarecido nos autos (fls. 271) o objeto da presente ação é a nulidade de edital de licitação, enquanto o objeto da medida cautelar nº 2003.61.00.032957-7, é o pleito de manutenção dos contratos de permissão em curso, até julgamento final da ação principal.

Adentrando ao mérito da causa, verifico que, de fato, a impetrante presta serviços de movimentação e armazenagem de mercadorias em Estação Aduaneira Interior (EADI), para carga Geral, localizada em Santos, Estado de São Paulo, em razão de contrato de permissão firmado com a União, alegando que o faz há décadas, sendo certo que os contratos de permissão vêm sendo prorrogados normalmente em seu término. Constato, ademais, que seu contrato de permissão para a prestação de serviços de movimentação e armazenagem de mercadorias em Estação Aduaneira Interior (fls. 69/77), firmado com prazo de duração de 5 (cinco) anos, teve seu termo final em 22.05.2003, porém, não tendo a parte impetrada conseguido finalizar os procedimentos licitatórios para a outorga de concessões ou permissões, em substituição àquelas já existentes, acabou firmando contratos emergenciais, com duração de 6 (seis) meses. Em razão disso, a impetrante sustenta que este último contrato (fls. 78/96), previsto para expirar em novembro de 2003, não alcançou termo final porque a lei fixou-lhe prazo de vigência de vinte e cinco anos, renováveis por mais dez, conforme dispõe o § 2º, do artigo 1º, da Lei nº. 9.074/95, com a redação dada pelo artigo 26, da Lei nº. 10.684/2003.

De fato, a Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, dispõe, no seu artigo 1º, caput e inciso IV, que sujeitam-se ao regime de concessão ou quando couber, de permissão, nos termos da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, determinados serviços e obras públicas de competência da União, entre eles, as estações aduaneiras e outros terminais alfandegados de uso público, não instalados em área de porto ou aeroporto, precedidos ou não de obras públicas.

Em seguida, a Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, no seu artigo 26, dispôs que o artigo 1º da Lei nº 9.074/1995, passaria a viger acrescido de mais dois parágrafos, dispondo o § 2º que o prazo das concessões e permissões de que trata o inciso IV deste artigo será de vinte e cinco anos, podendo ser prorrogado por dez e o § 3º inscrevendo que ao término do prazo, as atuais concessões e permissões mencionadas no § 2º, incluídas as anteriores à Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, serão prorrogadas pelo prazo previsto no § 2º.

Da inteligência das normas legais referidas, verifica-se que as concessões e permissões prorrogadas foram aquelas existentes em 30.05.2003, sendo certo que o contrato de permissão existente entre a impetrante e a União, conforme ela mesma assevera em sua petição inicial, findara em 23 de maio de 2003, não havendo que se falar em aplicabilidade de tais normas a contrato inexistente.

Por esta razão, o ilustre magistrado prolator da sentença asseverou que "de um exame mais acurado da hipótese tratada nos autos chega-se a conclusão diversa, bastando se ater ao teor do artigo 42 da Lei 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, que estabelece que as concessões de serviço público anteriormente a sua entrada em vigor consideram-se válidas pelo prazo fixado no contrato ou no ato de outorga, observado o disposto no seu art. 43 e que vencido o prazo da concessão, o poder concedente procederá a sua licitação, bem como que as concessões em caráter precário, as que estiverem com prazo vencido e as que estiverem em vigor por prazo indeterminado, inclusive por força de legislação anterior, permanecerão válidas pelo prazo necessário à realização dos levantamentos e avaliações indispensáveis à organização das licitações que precederão a outorga das concessões que as substituirão, prazo esse que não será inferior a vinte e quatro meses. (fls. 338). E prossegue para concluir: "Destarte, o advento da Lei 10.684/03, não teve o efeito de prorrogar contrato que não mais existia no mundo jurídico, por força do advento de seu termo, nem poderia alterar a essência do contrato emergencial, que por sua natureza é provisório e apenas contempla situações excepcionais, de forma a não causar a paralisia do serviço público essencial." (fls. 339).

Certamente, este último argumento mostra-se francamente assertivo, pois, em nenhum momento, referida lei dispôs sobre contrato findo, pois, afinal, não se prorroga contrato inexistente, e, muito menos, tratou de transmudar em permanente aquilo cuja natureza é provisória, qual seja, a permissão de serviço público, que admite, em razão disso, seja revogada de forma unilateral.

Ora, deve-se, ainda, levar em conta que o pleito da impetrante não se mostra razoável, tendo em vista o tempo pelo qual pretende prorrogar contrato inexistente, com base em dispositivo de lei que não se aplica à hipótese, sendo de rigor concluir que tal fato não se mostra condizente com o interesse da Administração, que deve buscar a melhor proposta para a prestação do serviço por meio de licitação.

Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar caso análogo ao tratado nos autos, deixou assentado o seguinte: "EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGOS 42 E 43 DA LEI COMPLEMENTAR N. 94/02, DO ESTADO DO PARANÁ. DELEGAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS. CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO POR AGÊNCIA DE "SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DE INFRA-ESTRUTURA". MANUTENÇÃO DE "OUTORGAS VENCIDAS E/OU COM CARÁTER PRECÁRIO" OU QUE ESTIVEREM EM VIGOR POR PRAZO INDETERMINADO. VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 37, INCISO XXI; E 175, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, INCISOS I E IV, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. 1. O artigo 42 da lei complementar estadual afirma a continuidade das delegações de prestação de serviços públicos praticadas ao tempo da instituição da agência, bem assim sua competência para regulá-las e fiscalizá-las. Preservação da continuidade da prestação dos serviços públicos. Hipótese de não violação de preceitos constitucionais. 2. O artigo 43, acrescentado à LC 94 pela LC 95, autoriza a manutenção, até 2.008, de "outorgas vencidas, com caráter precário" ou que estiverem em vigor com prazo indeterminado. Permite, ainda que essa prestação se dê em condições irregulares, a manutenção do vínculo estabelecido entre as empresas que atualmente a ela prestam serviços públicos e a Administração estadual. Aponta como fundamento das prorrogações o § 2º do artigo 42 da Lei federal n. 8.987, de 13 de fevereiro de 1.995. Sucede que a reprodução do texto da lei federal, mesmo que fiel, não afasta a afronta à Constituição do Brasil. 3. O texto do artigo 43 da LC 94 colide com o preceito veiculado pelo artigo 175, caput, da CB/88 ---"[i]ncumbe ao poder público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos". 4. Não há respaldo constitucional que justifique a prorrogação desses atos administrativos além do prazo razoável para a realização dos devidos procedimentos licitatórios. Segurança jurídica não pode ser confundida com conservação do ilícito. 5. Ação direta julgada parcialmente procedente para declarar inconstitucional o artigo 43 da LC 94/02 do Estado do Paraná."

Ademais, acerca da inaplicabilidade ao caso do disposto no artigo 26 da Lei nº 10.684/2003, esta Egrégia Turma, em caso análogo, da relatoria do Eminente Desembargador Federal Márcio Moraes, deixou assentado o seguinte: "DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR. SERVIÇO PÚBLICO DE MOVIMENTAÇÃO E ARMAZENAGEM DE MERCADORIAS EM PORTOS SECOS ALFANDEGADOS. ART. 1º DA LEI N. 9.074/1995, ALTERADO PELO ART. 26 DA LEI N. 10.684/2003. CONTRATOS DE PERMISSÃO. PRORROGAÇÃO DE PRAZO DE VIGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 175/CF E À LC 95/1998. 1. A precariedade e a revogabilidade unilateral caracterizam-se como elementos identificadores da permissão de serviço público. 2. Conferidas às agravantes permissões de serviço público, e não concessões, não se aplicando a elas o art. 42, § 2º, da Lei n. 8.987/1995, sendo desnecessária a conclusão de novas licitações para encerrar suas atividades. 3. Os contratos de permissão extinguiram-se com o advento de seu termo final de vigência, ocorrido em 22/05/2003, não se aplicando a eles legislação posterior. 4. O artigo 26 da Lei 10.684, de 30 de maio de 2003, trata de matéria estranha ao objeto da lei, o que indica violação ao artigo 7º, II, da Lei Complementar n. 95/1998, o qual determina que "a lei não conterá matéria estranha a seu objeto ou a este não vinculada por afinidade, pertinência ou conexão". 5. Em juízo de liminar em ação cautelar, não é razoável tolher a Administração Pública, que afirma e reafirma a necessidade da licitação, preservando-se então uma situação querida pelo Poder Público e prestigiada pela Constituição Federal, que no seu artigo 175 impõe que a prestação de serviços públicos, diretamente ou sob o regime de concessão ou permissão, seja "sempre através de licitação". 6. Agravo improvido. Agravo regimental prejudicado." (AG 197063, Processo 2004.03.00.003359-8, DJU 05.10.2005, p. 220).

Cabe registrar, ainda, que o Texto Constitucional, a teor do que dispõe o artigo 175, estabelece que incumbe ao Poder Público a prestação de serviço público, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, na forma da lei, devendo sempre ser precedida de licitação. Assim sendo, destoa do norte indicado pela norma constitucional a pretensão da impetrante.

Aliás, este o norte da doutrina mais autorizada, ensinando o professor Alexandre de Moraes que "a prestação de serviços públicos deve ser precedida por certame licitatório" (Constituição do Brasil Interpretada e Legislação Constitucional, Ed. Atlas S.A., 2006, 6ª Edição, p. 2025/2026). Da mesma forma, o professor José Cretella Júnior, que assim expõe: "quer os serviços sejam prestados por concessionárias, quer sejam prestados por permissionárias, a respectiva outorga somente será feita por licitação pública, definida como o procedimento administrativo que precede as contratações administrativas, ou que antecede qualquer pronunciamento, mesmo unilateral do poder público, envolvendo outorga de serviços públicos a particular, para geri-los" (Comentários à Constituição 1988, volume VIII, artigos 170 a 232, Editora Forense Universitária, 1993, 2ª Edição, p. 4108). E, no mesmo sentido, o professor José Afonso Silva ensina que "tanto o contrato de concessão como o de permissão têm como pressuposto de validade submeter-se a prévia licitação" (Comentário Contextual à Constituição, Ed. Malheiros Editores Ltda., 2006, 2ª edição, p. 726).

Por último, descabida a alegação de fato superveniente (fls. 431/438), com fundamento na norma contida no artigo 16, § 4º, da Medida Provisória nº 320/2006, conquanto a mesma foi rejeitada pelo Senado Federal, em 14 de dezembro de 2006, desaparecendo do ordenamento jurídico. Certamente, o que deve ser levado em conta, para caracterizar fato superveniente, são as normas jurídicas vigentes após o ajuizamento da ação e capazes de regular a situação tratada nos autos no momento da decisão.

Em suma, não vislumbro a plausibilidade do direito invocado, conquanto a Lei nº 10.684/2003 não teve o condão de prorrogar contrato cujo prazo já se exaurira, sendo de inteiro acerto a sentença, que merece ser confirmada.

Ante o exposto, nego provimento à apelação e à remessa oficial, para manter íntegra a sentença recorrida.

É como voto.


VALDECI DOS SANTOS
Juiz Federal Convocado


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