D.E. Publicado em 13/06/2019 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, DAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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DECLARAÇÃO DE VOTO
Vênia devida do entendimento esposado pelo eminente Relator, ouso divergir.
A Constituição Federal de 1988 adotou, em seu art. 37, § 6º, a Teoria da Responsabilidade Civil Objetiva da Administração Pública, na modalidade do risco administrativo, de sorte que o particular se encontra dispensado de comprovar o dolo ou a culpa dos agentes públicos a fim de obter a reparação do dano sofrido. Transcrevo:
Portanto, em se tratando de responsabilidade extracontratual por dano causado por agente público, impõe-se, tão-somente, a demonstração do dano e do nexo causal, prescindindo a responsabilidade objetiva da comprovação de culpa do agente.
Assim leciona o Professor Hely Lopes Meirelles, in Direito Administrativo Brasileiro, 32ª Edição, Editora RT, 2006, p. 654:
Particularmente na hipótese de omissão, a jurisprudência predominante do STF e do STJ aponta ser o caso de responsabilidade subjetiva. Prevalece, assim, a teoria subjetiva do ato omissivo, de modo a só ser possível a indenização se demonstrada a culpa ou o dolo.
Nesse sentido:
E assim também era o meu entendimento, conforme se verifica no seguinte julgado, cuja ementa transcrevo:
Contudo, Doutrina mais recente passou distinguir omissão genérica (inexiste o dever individualizado de agir) de específica (aquela em que a conduta omissiva da Administração Pública é a própria causa direta do não-impedimento da ocorrência). Para essa corrente, na segunda hipótese, a responsabilidade civil exsurge na modalidade objetiva, nos exatos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.
Esclarecedoras, no ponto, as palavras de Sérgio Cavalieri Filho, in "Programa de Responsabilidade Civil", 9ª Edição Revista e Ampliada, ed. Atlas, página 252:
Nossos tribunais, ainda que de forma minoritária, agasalharam a tese, reconhecendo a omissão específica e, por conseguinte, a responsabilidade sem culpa do Estado, nas hipóteses em que a inércia administrativa contribua direta e imediatamente para o não impedimento do evento. Transcrevo:
Essa orientação foi por mim sufragada a partir do julgamento da Apelação Cível/Reexame Necessário nº 200403990254220 (DJF3 CJ1 Data:17/05/2010 página: 167), nos seguintes termos:
Entretanto, melhor refletindo sobre a questão, tenho por inaplicável a distinção entre omissão genérica e específica.
Na verdade, se após a análise da extensão do dever de agir e da real possibilidade de impedimento do resultado, concluir-se pela irrelevância da conduta omissiva, sequer emerge a responsabilidade do Estado. De outro lado, comprovada a exigibilidade da atuação estatal no caso concreto, a responsabilidade do Estado será sempre objetiva, a teor do precitado artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.
Essa solução, vale frisar, prima pela conveniência de homenagear o texto constitucional, o qual não aparta, para fins de aplicação da responsabilidade sem culpa, os casos em que o prejuízo advém de comportamento positivo dos agentes públicos das hipóteses em que o dano deflui de conduta negativa.
Esse, aliás, o escólio de Yussef Said Cahali (in Responsabilidade Civil do Estado, 2ª edição, ampliada, revista e atualizada, 2ª tiragem, Malheiros Editores, 1996, p. 286), cuja lição reproduzo:
Ademais, cumpre destacar que o C. Supremo Tribunal Federal já aplicou a responsabilidade objetiva à hipótese de omissão do Estado. Confiram-se:
Desta última decisão, transcrevo o seguinte excerto do voto do Min. Marco Aurélio, in verbis:
Importa anotar que a noção estrita de causa, concebida como nexo físico entre conduta e resultado (visão mecanicista), não tem aplicação às hipóteses de responsabilidade por omissão, porquanto a abstenção não tem o condão de engendrar alterações no mundo fenomênico, a priori.
Todavia, existindo dever de agir imposto por lei, a conduta omissiva ganha relevância na cadeia fática, podendo gerar efeitos jurídicos diretos e imediatos, consistentes na obrigação de indenizar. Dessarte, sob o prisma lógico-jurídico, poder-se-ia falar em nexo de causalidade normativo.
Na mesma senda, os seguintes precedentes das Cortes Regionais:
Assim colocada a questão, incumbe perquirir em torno do preenchimento dos pressupostos do dever de indenizar supra delineados.
Na hipótese vertente, a sentença proferida nos autos do processo nº 2003.61.84.100351-0 (Juizado Especial Federal de São Paulo/SP), responsável por condenar o INSS ao pagamento do benefício de aposentadoria em favor da autora, foi proferida 05/09/2005. Referida decisão, vale frisar, transitou em julgado em 23/09/2005.
Ocorre que, conforme se colhe dos autos, o INSS foi regularmente oficiado para cumprimento da sentença apenas em março de 2006 (fls. 50/51), procedendo à efetiva implantação do benefício em julho de 2006, conforme demonstra o extrato de fl. 103.
A respeito da matéria discutida nos autos, esta E. Tribunal sedimentou o entendimento no sentido de que a mora administrativa no cumprimento das decisões judiciais apenas se configura se ultrapassado prazo razoável para que o INSS se organize e proceda à implantação do benefício previdenciário. A título de ilustração, destaco os seguintes arestos:
Na espécie, muito embora alegue, a autora não demonstra os prejuízos de ordem psíquica sofridos em razão do decurso de tempo entre o requerimento da aposentadoria e a efetiva concessão do benefício, sendo certo que o pequeno atraso na implantação do benefício não tem o condão de ensejar, por si só, a reparação por danos morais, porquanto condizente com o princípio da razoabilidade.
O fato de a autora ter pleiteado reiteradas vezes a implantação do benefício junto ao juizado especial em nada lhe socorre. Isso porque eventual insurgência contra o atraso na prestação jurisdicional deslocaria a legitimidade passiva para a União Federal.
Na mesma senda, o seguinte julgado desta E. Corte Regional:
Insta consignar que indenização por danos morais tem por finalidade compensar os prejuízos ao interesse extrapatrimonial sofridos pelo ofendido, que não são, por sua natureza, ressarcíveis e não se confundem com os danos patrimoniais, estes sim, suscetíveis de recomposição ou, se impossível, de indenização pecuniária.
Segundo ensinamento de Yussef Said Cahali in Dano Moral, 2ª edição, Editora Revista dos Tribunais, pág. 21, considera-se dano moral:
Acresça-se à conceituação acima as lições de Cleyton Reis em sua obra Avaliação do Dano Moral, 4ª edição, Editora Forense, pág. 15:
Diante desse contexto, não vislumbro a ocorrência de dano moral indenizável à autora, visto não ter logrado comprovar a ocorrência de dissabores além da normalidade específica para o caso, ônus que lhe incumbia.
De rigor, nesse passo, a manutenção da sentença.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
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RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): Trata-se de recurso de apelação interposto por Tânia Lobo Soares nos autos da ação de rito ordinário ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o recebimento de indenização por danos morais, em razão da demora no cumprimento de determinação judicial relativa à implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
A MM. Juíza a quo julgou improcedente o pedido e condenou a autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade permanece suspensa ante a concessão da assistência judiciária gratuita (f. 128-136).
A autora apelou, sustentando, em síntese, que o abalo psicológico por ela sofrido é evidente, pois, ao aguardar meses pela implantação da aposentadoria, a apelante se viu privada de renda essencial para sua subsistência, tendo, inclusive, que ingressar em juízo novamente para pleitear o cumprimento da decisão com celeridade.
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
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VOTO
Extrai-se dos autos que a autora efetuou pedido de aposentadoria por tempo de contribuição na esfera administrativa, no entanto, a autarquia previdenciária indeferiu a concessão do benefício sob o argumento de que não foi reconhecido tempo de trabalho especial para uma determinada atividade realizada pela segurada entre os anos de 1.972 a 1.986.
Inconformada, a autora ajuizou a ação n. 2003.61.84.100351-0, perante o Juizado Especial Federal da 3ª Região, pleiteando o deferimento do benefício em questão. Ao final, a pretensão da parte autora foi acolhida, tendo ocorrido o trânsito em julgado da decisão em 23.09.2005.
O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por sua vez, foi oficiado para a implantação do benefício em março de 2006 e deu cumprimento à determinação judicial somente em julho desse mesmo ano.
De acordo com os documentos acostados aos autos, constata-se que, nesse ínterim, a autora peticionou diversas vezes (f. 31-42) ao Juizado Especial Federal para informar o descumprimento da sentença por parte da ré e requerer a imediata implantação da aposentadoria. A segurada até mesmo impetrou o Mandado de Segurança n. 2006.61.83.003938-0 para tal finalidade, porém, a liminar foi concedida em agosto de 2006, ou seja, em momento posterior à instituição do benefício e do pagamento das parcelas atrasadas.
Percebe-se, deste modo, que a autora aguardou por tempo superior ao devido para a implantação de sua aposentadoria, visto que, da data da intimação do INSS até o efetivo cumprimento da decisão judicial, transcorreram quatro meses, o que configura motivo suficiente para que a beneficiária seja indenizada.
Sabe-se que o Poder Público possui responsabilidade objetiva fundamentada pela teoria do risco administrativo, com o consequente enquadramento dos atos lesivos praticados por seus agentes no artigo 37, § 6º da Constituição Federal.
A responsabilização objetiva depende da comprovação da conduta lesiva, do resultado danoso e do nexo de causalidade entre ambos, os quais estão presentes na hipótese dos autos.
Com efeito, a autarquia previdenciária não procedeu com a eficiência que se espera de um órgão público, prejudicando a autora por questões burocráticas inerentes à própria Administração, e, privando-a, por tempo considerável, de uma verba de natureza alimentar.
É firme a orientação de que: "No que se refere aos danos morais, é pacificado em nossa jurisprudência o entendimento no sentido de que não há necessidade de efetiva comprovação do dano, mas tão somente do fato deflagrador do sofrimento ou angústia vivida pela vítima de tal ato ilícito, pois que existem fatos que por si só, permitem a conclusão de que a pessoa envolvida sofreu constrangimentos capazes de serem reconhecidos como danos morais". (AC 00024241420014036126, JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/03/2013 ..FONTE_REPUBLICACAO:.).
Vejam-se, a respeito desta questão, os seguintes precedentes:
No tocante à fixação do montante a título de indenização por danos morais, algumas diretrizes hão de ser observadas, tais como a proporcionalidade à ofensa, a condição social e a viabilidade econômica do ofensor e do ofendido. Deve-se ter em conta, ademais, que a indenização não pode acarretar enriquecimento ilícito, nem representar valor irrisório.
Neste ponto da análise, a conclusão possível é a de que, atento às circunstâncias fáticas do caso concreto, é adequado fixar a indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
No dia 22.02.2018, a 1ª seção do STJ julgou repetitivo (REsp 1.492.221) que discutia a aplicabilidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, em relação às condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora.
Consignou-se no julgamento que, as condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: "(a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E".
Sendo assim, in casu, os juros de mora devem incidir a partir da citação e a correção monetária a partir do arbitramento, com base nos índices acima mencionados.
Por fim, inverto o ônus de sucumbência e condeno a parte ré em verba honorária fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973.
Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO à apelação para condenar o INSS ao pagamento de danos morais à autora no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescidos de juros e correção monetária.
É como voto.
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Data e Hora: | 03/08/2018 10:25:34 |