Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 05/09/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0039685-82.2011.4.03.9999/SP
2011.03.99.039685-6/SP
RELATOR : Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO : SP135327 EDGARD PAGLIARANI SAMPAIO
: SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A) : OSMAR BATISTA MARTINS
ADVOGADO : SP239275 ROSA MARIA FURLAN SECO
REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 3 VARA DE FERNANDOPOLIS SP
No. ORIG. : 09.00.00161-9 3 Vr FERNANDOPOLIS/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVELIA. NÃO APLICAÇÃO DE SEUS EFEITOS À FAZENDA PÚBLICA. NULIDADE DA SENTENÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO PELO TRIBUNAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.
1 - É certo que à Fazenda Pública não se aplicam os efeitos materiais da revelia, haja vista a natureza indisponível dos direitos protegidos, conforme precedentes abaixo, mormente quando se trata do RGPS, em que há necessidade de proteção não só dos direitos do segurado que litiga contra o INSS, mas também dos direitos do conjunto de igualmente hipossuficientes segurados representados pela autarquia, de sorte que não se pague a um determinado segurado valores indevidos, utilizando-se de recursos de todo o conjunto de segurados. Sentença anulada.
2 - Evidenciada a impossibilidade de julgamento imediato do feito por esta Corte (teoria da causa madura), vez que se faz necessária a dilação probatória para a colheita da prova testemunhal.
3 - No caso, pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, mediante o reconhecimento e averbação de período de labor rural, bem como reconhecimento da natureza especial de períodos de trabalho urbano.
4 - É indispensável a produção da prova testemunhal, a fim de corroborar o início de prova material apresentado pelo autor, e, por conseguinte, demonstrar o exercício do labor rural no período vindicado, a fim de não se incorrer em cerceamento de defesa.
5 - Mesmo na ausência de requerimento expresso acerca da prova oral, para o reconhecimento do labor rural, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ.
6 - O julgamento do feito sem a oitiva de testemunhas desaguaria em cerceamento de defesa de pretenso direito do demandante, ante a ausência de prova indispensável para a aferição da prestação efetiva de trabalho rural, para fins de aposentadoria.
7 - Acresça-se que referida nulidade não pode ser superada, eis que, na ausência de oitiva de testemunhas que corroborem o início de prova material, impossível aferição de eventual direito ao benefício vindicado. De rigor a devolução dos autos à origem para regular instrução da lide.
8 - Remessa oficial provida. Sentença anulada. Apelação do INSS prejudicada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa necessária para anular a sentença proferida em primeiro grau de jurisdição e determinar o retorno dos autos ao Juízo a quo, para regular processamento do feito, com a realização de oitiva de testemunhas e prolação de novo julgamento acerca do mérito da referida demanda, restando prejudicada a apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 27 de agosto de 2018.
CARLOS DELGADO


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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0039685-82.2011.4.03.9999/SP
2011.03.99.039685-6/SP
RELATOR : Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO : SP135327 EDGARD PAGLIARANI SAMPAIO
: SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A) : OSMAR BATISTA MARTINS
ADVOGADO : SP239275 ROSA MARIA FURLAN SECO
REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 3 VARA DE FERNANDOPOLIS SP
No. ORIG. : 09.00.00161-9 3 Vr FERNANDOPOLIS/SP

RELATÓRIO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação previdenciária ajuizada por OSMAR BATISTA MARTINS, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, mediante o reconhecimento de labor rural e especial.


A r. sentença de fls. 55/63, declarada às fls. 114/115, aplicou a revelia e julgou procedente o pedido, declarando o exercício do labor rural no período de 18/03/1972 a 30/11/1984, e o exercício de labor especial nos interregnos de 01/05/1985 a 30/08/1985, 27/01/1986 a 26/07/1988, 01/08/1988 a 13/06/1989, 19/06/1989 a 31/05/1990, 08/07/1990 a 08/03/1993, 01/04/1993 a 01/11/1994 e de 07/11/1994 a 28/04/1995, condenando o INSS a conceder a aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde a citação, com valor nos termos do art. 53, inc. II da Lei 8.213/91. Sem custas. Fixou honorários advocatícios em R$ 300,00 (trezentos reais) e determinou o pagamento de eventuais despesas processuais devidamente comprovadas.


Em razões recursais de fls. 69/109, o INSS alega que contra a Fazenda Pública não se aplica os efeitos da revelia. No mérito, sustenta que não há comprovação do exercício de atividade rural, pois não houve produção de prova testemunhal e não há início de prova material para o período de 18/03/1972 a 03/04/1978. No mesmo sentido, não ficou comprovada a exposição a agente nocivo de forma total e permanente. Pede a reforma da sentença. Caso outro entendimento, requer que a correção monetária e os juros de mora observem o disposto na Lei 11.960/2009 e a exclusão da condenação em pagamento de despesas processuais, dado que o autor não as realizou.


Contrarrazões do autor (fls. 118/135).


Devidamente processado o recurso, vieram os autos a este Tribunal Regional Federal.


É o relatório.


VOTO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


Inicialmente, afasto os efeitos da revelia decretada na sentença.


Isso porque, é certo que à Fazenda Pública não se aplicam os efeitos materiais da revelia, haja vista a natureza indisponível dos direitos protegidos, conforme precedentes abaixo, mormente quando se trata do RGPS, em que há necessidade de proteção não só dos direitos do segurado que litiga contra o INSS, mas também dos direitos do conjunto de igualmente hipossuficientes segurados representados pela autarquia, de sorte que não se pague a um determinado segurado valores indevidos, utilizando-se de recursos de todo o conjunto de segurados.

"RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. MILITARES TEMPORÁRIOS. MÉDICOS CONVOCADOS PARA O SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO. TRANSFERÊNCIA DE SEDE. DIREITO ÀS INDENIZAÇÕES DE TRANSPORTE PESSOAL E DE BAGAGEM E DE AJUDA DE CUSTO. POSSIBILIDADE. PREVISÃO NAS LEIS N. 5.292/67 E N. 8.237/91. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS GASTOS. VOTO PREVALECENTE NO SENTIDO DE QUE RESTOU EVIDENCIADO NOS AUTOS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. EFEITOS MATERIAIS DA REVELIA. INAPLICÁVEIS À FAZENDA PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA E MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. [...] - A jurisprudência dessa Corte é uníssona no sentido de que à Fazenda Pública não se aplica o efeito material da revelia, pois os bens e direitos são considerados indisponíveis. Precedentes. [...]"
(STJ, 6ª Turma, REsp 939086, relatora Desembargadora convocada do TJ/SE Marilza Maynard, DJe 25.08.2014)
"AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. AUTARQUIA. REVELIA . EFEITOS. NÃO APLICAÇÃO. CITAÇÃO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS. AUSÊNCIA.
[...]III - Versando a ação originária sobre conversão de aposentadoria por tempo de serviço proporcional em integral, ajuizada em face de autarquia federal, nos termos do art. 14, caput, da Lei nº 8.029/90, inaplicável se mostra os efeitos da revelia ao inss, eis que, como integrante da fazenda pública, sujeita-se o Instituto às restrições e privilégios próprios à sua condição. Aplicação do art. 320, II, CPC. Precedentes da Corte. [...]."
(TRF3, AR 00178631819984030000, relatora Desembargadora Federal Marisa Santos, DJ 16.06.2004)

Assim, é de se prover a remessa necessária com o fim de anular a sentença.


Ressalto, por oportuno, restar evidenciada a impossibilidade do julgamento imediato do feito por esta Corte (teoria da causa madura), vez que se faz necessária a dilação probatória para a colheita da prova testemunhal.


No caso, pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, mediante o reconhecimento e averbação de período de labor rural, bem como reconhecimento da natureza especial de períodos de trabalho urbano.


Com efeito, o autor apresentou início de prova material do alegado trabalho campesino:


- Cópia de certificado de dispensa de incorporação, emitido em 01/02/1979, onde consta sua profissão como "lavrador" (fl. 25);


- Cópia de título eleitoral, expedido em 04/04/1978, onde consta a mesma profissão de "lavrador" (fl. 26);


- Cópia da certidão de seu casamento, celebrado em 22/09/1979, onde está qualificado como lavrador (fl. 27).


Ademais, na inicial, o autor apresentou rol de testemunhas (fl. 15), sendo que o magistrado sentenciante aplicou a revelia e julgou antecipadamente a lide com o decreto de procedência.


Verifico que se mostra indispensável a produção da prova testemunhal, a fim de corroborar o início de prova material, e, por conseguinte, demonstrar o exercício do labor rural no período vindicado, a fim de não se incorrer em cerceamento de defesa.


Confiram-se, a propósito, precedentes desta Corte:


"PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO - ATIVIDADE RURAL SEM REGISTRO EM CTPS - OITIVA DE TESTEMUNHAS - AUSÊNCIA - CERCEAMENTO DE DEFESA - CONFIGURAÇÃO - APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA - SENTENÇA ANULADA.
I. Não foi produzida prova testemunhal para corroborar a comprovação do alegado exercício em atividade rural pelo período exigido em lei.
II. Nítido e indevido o prejuízo imposto à parte autora pelo Juízo de 1º grau, por não ter determinado a realização de prova essencial ao deslinde da controvérsia aqui posta, diante da ausência da oitiva de testemunhas, a nortear o exame pertinente ao período trabalhado no campo.
III. Apelação do autor parcialmente provida, sentença anulada."
(AC nº 0035125-63.2012.4.03.9999/SP, Rel. Des. Federal Toru Yamamoto, 7ª Turma, DE 23/02/2017).
"APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DISPENSADA A PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULADA A SENTENÇA.
1. É possível a admissão de tempo de serviço rural anterior à prova documental desde que corroborado por prova testemunhal idônea. Súmula 577 do STF e REsp Nº 1.348.633/SP, representativo de controvérsia.
2. Caracterizado o cerceamento de defesa uma vez que dispensada a produção da prova testemunhal, ainda que oportunamente requerida pela parte autora, para comprovação do tempo de serviço no meio rural.
3. Sentença anulada."
4. Preliminar de nulidade acolhida. No mérito, apelação prejudicada.
(AC nº 0019725-77.2010.4.03.9999/SP, Rel. Des. Federal Paulo Domingues, 7ª Turma, DE 21/10/2016).

Cumpre atentar que, mesmo na ausência de requerimento expresso acerca da prova oral, para o reconhecimento do labor rural, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ:


"AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. 1. (...). 3. Não se exige que a prova material se estenda por todo o período de carência, mas é imprescindível que a prova testemunhal faça referência à época em que foi constituído o documento.(...)" (APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO nº 0008835-06.2015.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Paulo Domingues, j. 30/11/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/12/2015 - grifos nossos).
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) 2) não é imperativo que o início de prova material diga respeito a todo período de carência estabelecido pelo artigo 143 da Lei 8.213/1991, desde que a prova testemunhal amplie sua eficácia probatória. (...)" (AgRg no AREsp 547.042/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 30/09/2014 - grifos nossos).

Assim, deve-se reconhecer, in casu, que o julgamento do feito sem a oitiva de testemunhas desaguaria em cerceamento de defesa de pretenso direito do demandante, ante a ausência de prova indispensável para a aferição da prestação efetiva de trabalho rural, para fins de aposentadoria.


Acresça-se que referida nulidade não pode ser superada, eis que, na ausência de oitiva de testemunhas que corroborem o início de prova material, impossível aferição de eventual direito ao benefício vindicado.


Dessa forma, de rigor a devolução dos autos à origem para regular instrução da lide.


Ante o exposto, dou provimento à remessa necessária para anular a sentença proferida em primeiro grau de jurisdição e determinar o retorno dos autos ao Juízo a quo, para regular processamento do feito, com a realização de oitiva de testemunhas e prolação de novo julgamento acerca do mérito da referida demanda, restando prejudicada a apelação do INSS.


É como voto.



CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): CARLOS EDUARDO DELGADO:10083
Nº de Série do Certificado: 11A217031744F093
Data e Hora: 28/08/2018 15:29:56