D.E. Publicado em 05/09/2018 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa necessária para anular a sentença proferida em primeiro grau de jurisdição e determinar o retorno dos autos ao Juízo a quo, para regular processamento do feito, com a realização de oitiva de testemunhas e prolação de novo julgamento acerca do mérito da referida demanda, restando prejudicada a apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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Data e Hora: | 28/08/2018 15:29:59 |
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RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação previdenciária ajuizada por OSMAR BATISTA MARTINS, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, mediante o reconhecimento de labor rural e especial.
A r. sentença de fls. 55/63, declarada às fls. 114/115, aplicou a revelia e julgou procedente o pedido, declarando o exercício do labor rural no período de 18/03/1972 a 30/11/1984, e o exercício de labor especial nos interregnos de 01/05/1985 a 30/08/1985, 27/01/1986 a 26/07/1988, 01/08/1988 a 13/06/1989, 19/06/1989 a 31/05/1990, 08/07/1990 a 08/03/1993, 01/04/1993 a 01/11/1994 e de 07/11/1994 a 28/04/1995, condenando o INSS a conceder a aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde a citação, com valor nos termos do art. 53, inc. II da Lei 8.213/91. Sem custas. Fixou honorários advocatícios em R$ 300,00 (trezentos reais) e determinou o pagamento de eventuais despesas processuais devidamente comprovadas.
Em razões recursais de fls. 69/109, o INSS alega que contra a Fazenda Pública não se aplica os efeitos da revelia. No mérito, sustenta que não há comprovação do exercício de atividade rural, pois não houve produção de prova testemunhal e não há início de prova material para o período de 18/03/1972 a 03/04/1978. No mesmo sentido, não ficou comprovada a exposição a agente nocivo de forma total e permanente. Pede a reforma da sentença. Caso outro entendimento, requer que a correção monetária e os juros de mora observem o disposto na Lei 11.960/2009 e a exclusão da condenação em pagamento de despesas processuais, dado que o autor não as realizou.
Contrarrazões do autor (fls. 118/135).
Devidamente processado o recurso, vieram os autos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Inicialmente, afasto os efeitos da revelia decretada na sentença.
Isso porque, é certo que à Fazenda Pública não se aplicam os efeitos materiais da revelia, haja vista a natureza indisponível dos direitos protegidos, conforme precedentes abaixo, mormente quando se trata do RGPS, em que há necessidade de proteção não só dos direitos do segurado que litiga contra o INSS, mas também dos direitos do conjunto de igualmente hipossuficientes segurados representados pela autarquia, de sorte que não se pague a um determinado segurado valores indevidos, utilizando-se de recursos de todo o conjunto de segurados.
Assim, é de se prover a remessa necessária com o fim de anular a sentença.
Ressalto, por oportuno, restar evidenciada a impossibilidade do julgamento imediato do feito por esta Corte (teoria da causa madura), vez que se faz necessária a dilação probatória para a colheita da prova testemunhal.
No caso, pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, mediante o reconhecimento e averbação de período de labor rural, bem como reconhecimento da natureza especial de períodos de trabalho urbano.
Com efeito, o autor apresentou início de prova material do alegado trabalho campesino:
- Cópia de certificado de dispensa de incorporação, emitido em 01/02/1979, onde consta sua profissão como "lavrador" (fl. 25);
- Cópia de título eleitoral, expedido em 04/04/1978, onde consta a mesma profissão de "lavrador" (fl. 26);
- Cópia da certidão de seu casamento, celebrado em 22/09/1979, onde está qualificado como lavrador (fl. 27).
Ademais, na inicial, o autor apresentou rol de testemunhas (fl. 15), sendo que o magistrado sentenciante aplicou a revelia e julgou antecipadamente a lide com o decreto de procedência.
Verifico que se mostra indispensável a produção da prova testemunhal, a fim de corroborar o início de prova material, e, por conseguinte, demonstrar o exercício do labor rural no período vindicado, a fim de não se incorrer em cerceamento de defesa.
Confiram-se, a propósito, precedentes desta Corte:
Cumpre atentar que, mesmo na ausência de requerimento expresso acerca da prova oral, para o reconhecimento do labor rural, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ:
Assim, deve-se reconhecer, in casu, que o julgamento do feito sem a oitiva de testemunhas desaguaria em cerceamento de defesa de pretenso direito do demandante, ante a ausência de prova indispensável para a aferição da prestação efetiva de trabalho rural, para fins de aposentadoria.
Acresça-se que referida nulidade não pode ser superada, eis que, na ausência de oitiva de testemunhas que corroborem o início de prova material, impossível aferição de eventual direito ao benefício vindicado.
Dessa forma, de rigor a devolução dos autos à origem para regular instrução da lide.
Ante o exposto, dou provimento à remessa necessária para anular a sentença proferida em primeiro grau de jurisdição e determinar o retorno dos autos ao Juízo a quo, para regular processamento do feito, com a realização de oitiva de testemunhas e prolação de novo julgamento acerca do mérito da referida demanda, restando prejudicada a apelação do INSS.
É como voto.
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