Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 27/08/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001578-29.2015.4.03.6183/SP
2015.61.83.001578-8/SP
RELATORA : Desembargadora Federal INÊS VIRGÍNIA
APELANTE : NILTON GONCALVES DA ROCHA
ADVOGADO : SP256821 ANDREA CARNEIRO ALENCAR e outro(a)
APELADO(A) : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG. : 00015782920154036183 4V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO - DA INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO DE REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. DA IMPOSSIBILIDADE DE SE DISCUTIR O CONTEÚDO DO PPP NO ÂMBITO PREVIDENCIÁRIO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DOS PERÍODOS DE 10.05.1983 A 02.07.1984 E DE 17.10.1985 A 02.01.1986 - RECONHECIMENTO DE PERÍODOS COMUNS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - INTERVALOS JÁ RECONHECIDOS PELO INSS. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DO PPP DE FLS. 303/306 - DOCUMENTO NOVO - POSSIBILIDADE DE JUNTADA EM SEDE DE APELAÇÃO - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 435 DO CPC/2015. DOS AGENTES NOCIVOS ELETRICIDADE E QUÍMICOS. DA APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Apreciada a apelação interposta pelo INSS, já que manejada tempestivamente, conforme certificado nos autos, e com observância da regularidade formal, nos termos do Código de Processo Civil/2015.
2. O artigo 58, §1°, da Lei 8.213/91, estabelece que "A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista". Tendo a legislação de regência expressamente determinado que a exposição do segurado a agentes nocivos deve ser comprovada por meio do PPP, conclui-se que esse formulário é, nos termos do artigo 58, §1º, da Lei 8.213/91, c.c. o artigo 320, do CPC/15 (art. 283, CPC/73), documento indispensável à propositura da ação previdenciária que tenha por objeto o reconhecimento do labor especial e/ou a concessão de benefícios daí decorrentes.
3. Se o segurado entende que há incorreções no formulário que lhe foi fornecido pelo seu ex-empregador, cabe a ele ajuizar a competente ação na Justiça do Trabalho - a qual, frise-se, não se sujeita a prazo prescricional , na forma do artigo 11, §1°, da CLT - buscando o fornecimento de um formulário com informações corretas, não tendo ele interesse jurídico de requerer a realização da prova pericial no âmbito do processo previdenciário, até porque nesta o seu ex-empregador, a quem cabe a obrigação de fornecer o formulário corretamente preenchido, sequer é parte. Isso só vem a corroborar que tal questão, em regra, não deve ser debatida no âmbito previdenciário e que se trata de uma autêntica questão prejudicial externa a esta. Em suma, se o segurado não possui o PPP ou se discorda das informações nele constantes, deve obter o formulário que entenda fazer jus no âmbito trabalhista e apresentá-lo no feito previdenciário, não sendo tal circunstância idônea para autorizar a realização de prova pericial no âmbito do processo previdenciário.
4. No caso dos autos, o apelante sustenta que o PPP fornecido pelo seu ex-empregador não retrata a realidade do seu ambiente de trabalho, tendo em razão disso requerido a produção de prova pericial e testemunhal. Nesse cenário, considerando que o próprio autor impugna o PPP que ele mesmo juntou aos presentes autos, tem-se que o indeferimento da prova pericial e testemunhal por ele requerida não configura o alegado cerceamento de defesa, já que, como visto, tal questão deve ser por ele suscitada na Justiça do Trabalho, não tendo a Justiça Federal competência para resolver tal tema, o qual configura uma autêntica prejudicial externa à ação previdenciária.
5. O apelante requer que a sentença seja reformada, a fim de que os períodos de 10.05.1983 a 02.07.1984 e de 17.10.1985 a 02.01.1986 sejam reconhecidos como comuns. O recurso não merece conhecimento, no particular, pois, como tais períodos já foram reconhecidos pelo INSS no âmbito administrativo - fl. 155 -, falece ao recorrente interesse recursal.
6. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
7. A parte autora juntou aos autos, em sede de apelação, o PPP de fls. 303/306, datado de 03.07.2017, o qual foi emitido por determinação judicial trabalhista, onde, após a devida perícia técnica, apurou-se que ela "laborou com exposição agentes perigoso eletricidade durante todo pacto de emprego com exposição è energia elétrica em voltagem superior a 250 volts", ficando caracterizada a insalubridade em grau máximo, considerando, também, o "trabalho com agentes químicos, graxa, óleo e solventes". Interpretando tal dispositivo, esta C. Corte, seguindo orientação do C. STJ, já se manifestou no sentido de que se admite "a juntada de documentos novos aos autos a qualquer tempo, desde que tenha sido observado o princípio do contraditório":
8. Considerando que (i) a apelação foi interposta em 20.09.2016; e (ii) que o PPP foi emitido apenas em 03.07.2017 (fl. 305), forçoso é concluir que se trata de documento novo, o qual deve ser considerado na análise do mérito recursal, na forma do artigo 435, do CPC/2015, já que foi assegurado ao INSS o contraditório, na medida em que foi dada a possibilidade de sobre tal documento se manifestar (fl. 309).
9. Nos termos do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.8., reputa-se especial a atividade desenvolvida pelo segurado sujeito à tensão elétrica superior a 250 volts. Considerando que o rol trazido no Decreto nº 2.172/97 é exemplificativo e não exaustivo, conforme decidido pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva (REsp nº 1.306.113/SC), o fato de nele não ter sido previsto o agente agressivo eletricidade não afasta a possibilidade de se reconhecer a especialidade do trabalho que importe sujeição do trabalhador à tensão elétrica superior a 250 volts, desde que comprovada por meio de prova pericial a exposição de forma habitual e permanente a esse fator de risco.
10. No caso dos autos, o PPP de fls. 303/306, mais especificamente no campo "observações", traz a informação de que a parte autora, em todo o seu lapso temporal - aí se inserindo o período sub judice de 06.03.1997 a 05.06.2014 -, estava exposta à tensão elétrica superior a 250 volts, agente nocivo que configura o labor especial alegado. Destarte, existindo prova da efetiva exposição do segurado a tensão elétrica superior a 250 volts, de rigor a caracterização da especialidade do labor, conforme se infere da jurisprudência desta Colenda Turma.
11. Referido formulário consigna, ainda, que em tal lapso temporal, o apelante ficava exposto a agentes químicos, como graxa, óleo e solventes, agentes químicos, hidrocarbonetos, reputados nocivos pelo item 1.2.11 do Decreto 53.831/64 e pelos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, os quais estabelecem como agentes nocivos os derivados de petróleo nos Anexos IV, itens 1.0.17. Assim, deve ser reconhecida a especialidade de referido interregno também sob tal fundamento, conforme se infere da jurisprudência desta Corte. Enquadrado o período de 06.03.1997 a 27.03.2014 como especial, pela exposição do apelante aos agentes nocivos eletricidade e químicos (graxa, óleo e solventes).
12. Considerando os períodos de tempo enquadrados como especiais no âmbito administrativo - (i) 17.04.1986 a 30.09.1991 (FEPASA); (ii) 01.10.1991 a 05.03.1997 (CPTM), consoante documento de fls. 155/159 - e o reconhecido neste feito - 06.03.1997 a 27.03.2014 -, tem-se que a parte autora comprovou o labor em condições especiais por período superior a 25 anos, de sorte que ela faz jus à aposentadoria especial.
13. In casu, a aposentadoria é devida desde a data em que o INSS tomou ciência do PPP de fls. 303/306 (14.06.2018), pois apenas a partir de tal documento foi possível reconhecer o período de 06.03.1997 a 27.03.2014 como especial e consequentemente deferir ao apelante a aposentadoria especial. A documentação apresentada pelo apelante ao INSS (formulários e laudos de fls. 75/87), por ser contraditória - embora o DSS e o laudo individual indiquem a exposição a graxa, óleo e solventes no período sub judice, o PPP o faz apenas em relação ao período de 01.01.2004 a 31.05.2004 - não era suficiente para permitir o enquadramento aqui levado a efeito e a concessão da aposentadoria especial. Sendo assim, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data em que o INSS teve ciência do PPP que autorizou o enquadramento do período sub judice como especial, na forma da jurisprudência desta C. Turma, segundo a qual, em casos em que o deferimento do benefício só se torna possível após a apresentação de documento novo, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data em que o INSS toma ciência da documentação indispensável a tanto.
14. Não se pode responsabilizar o INSS quando o indeferimento do benefício não decorre de um equívoco da autarquia na análise do formulário apresentado pelo segurado, mas sim pelo fato de as informações constantes da documentação fornecida ao empregado não corresponderem à verdade. Cabendo ao empregador, por disposição legal, a obrigação de fornecer ao segurado o PPP corretamente preenchido, deve ele - e não o INSS - ser responsabilizado pelas consequências decorrentes do descumprimento de tal obrigação e os danos daí decorrentes, até mesmo como forma de se fomentar o preenchimento correto de tal formulário.
15. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral.
16. De acordo com a decisão do Egrégio STF, os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
17. Nos termos do artigo 85, §§2° e 3°, do CPC/15, condenado o INSS ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos do apelante, fixados em 10% do valor atualizado da causa, considerando que não se trata de causa de grande complexidade, mas sim repetitiva, o que facilita o trabalho realizado pelo advogado, diminuindo o tempo exigido para o seu serviço. Ademais, como a condenação só foi imposta em sede recursal e o termo inicial foi fixado na data da juntada do documento novo (14.06.2018), não há como se fixar a verba honorária na forma determinada pela Súmula 111, do STJ - 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença ou do julgamento -, pois isso implicaria na fixação de honorários irrisórios, o que é incompatível com a dignidade da advocacia.
18. Apelação parcialmente conhecida e, nessa parte, parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, (i) conhecer parcialmente o recurso do autor; e, na parte conhecida, (ii) negar provimento ao agravo retido; e (iii) dar parcial provimento ao recurso de apelação, a fim de (a) enquadrar o período de 06.03.1997 a 27.03.2014 como especial, pela exposição do apelante aos agentes nocivos eletricidade e químicos (graxa, óleo e solventes) e (b) condenar o INSS a conceder ao autor o benefício de aposentadoria especial, com o pagamento dos valores atrasados, acrescidos de juros, correção monetária e honorários advocatícios, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 13 de agosto de 2018.
INÊS VIRGÍNIA
Desembargadora Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001578-29.2015.4.03.6183/SP
2015.61.83.001578-8/SP
RELATORA : Desembargadora Federal INÊS VIRGÍNIA
APELANTE : NILTON GONCALVES DA ROCHA
ADVOGADO : SP256821 ANDREA CARNEIRO ALENCAR e outro(a)
APELADO(A) : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG. : 00015782920154036183 4V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de apelação interposta contra a sentença de fls. 253/259, integrada pela decisão de fl. 265, que extinguiu parcialmente o processo e, no mais, julgou improcedentes os pedidos.

O autor interpôs recurso de apelação, aduzindo, em síntese, o seguinte: (i) seu agravo retido deve ser conhecido e provido, eis que houve cerceamento ao seu direito de defesa, consubstanciado no indeferimento de expedição de ofício à CPTM para que juntasse aos autos o PPRA, PCMSO e LTCAT e apresentação de cópia integral do seu processo administrativo junto ao INSS; (ii) os PPP´s fornecidos pela CPTM são inconclusivos, não retratando as condições nocivas de trabalho a que fica exposto; e (iii) a documentação juntada aos autos comprova a sua exposição a agentes nocivos, tais como eletricidade de 3000V e agentes químicos diversos (óleo, graxa, solventes, ruído acima de 85dB).

O INSS não recorreu nem apresentou contrarrazões (fl. 298).

Na sequência, subiram os autos a esta Corte.

Certificado que a apelação é tempestiva e que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita (fl. 301).

O apelante trouxe aos autos o PPP de fls. 302/306, o qual foi ratificado conforme determinação da Justiça do trabalho.

O INSS foi instado a se manifestar sobre o PPP juntado aos autos, mas quedou-se inerte (fl. 309).

É o breve relatório.


VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Aprecio a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, em razão de sua tempestividade, conforme certidão de fl. 301.


DO AGRAVO RETIDO - DA INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO DE REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. DA IMPOSSIBILIDADE DE SE DISCUTIR O CONTEÚDO DO PPP NO ÂMBITO PREVIDENCIÁRIO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.

Reitera o apelante seu agravo retido, aduzindo que o MM Juízo cerceara o seu direito de defesa, na medida em que indeferira a produção de prova testemunhal e pericial requerida com a finalidade de comprovar a sua exposição a ambiente laboral nocivo.

Razão não lhe assiste.

O artigo 58, §1°, da Lei 8.213/91, estabelece que "A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista".

Sendo assim, tendo a legislação de regência expressamente determinado que a exposição do segurado a agentes nocivos deve ser comprovada por meio do PPP, conclui-se que esse formulário é, nos termos do artigo 58, §1º, da Lei 8.213/91, c.c. o artigo 320, do CPC/15 (art. 283, CPC/73), documento indispensável à propositura da ação previdenciária que tenha por objeto o reconhecimento do labor especial e/ou a concessão de benefícios daí decorrentes.

Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte:


PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO - ATIVIDADE ESPECIAL - ART. 284 DO CPC - INDEFERIMENTO DA INICIAL - SENTENÇA ANULADA. I - Compete ao órgão julgador, no exercício de seu poder discricionário de direção do processo, ordenar as providências necessárias à eficácia da prestação jurisdicional, cabendo às partes cumprirem as ordens judiciais com o objetivo de tornar possível a regular prestação jurisdicional. II - A petição inicial cumpriu os requisitos do art. 282 do Código de Processo Civil/1973, tendo sido instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação (PPP fls. 19/23), também indicados os fundamentos da causa de pedir e do pedido, de forma a possibilitar o exercício da ampla defesa e, se os documentos apresentados são hábeis ao regular prosseguimento do feito não se aplica o indeferimento liminar da inicial. III - Apelação da autora provida, sentença anulada. (TRF3 SÉTIMA TURMA Ap 00193259220124039999 Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1750330 DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/07/2016).

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO OU ESPECIAL. AGRAVO LEGAL. REALIZAÇÃO DA PERÍCIA JUDICIAL. DESNECESSIDADE. ATIVIDADE EXERCIDA SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. DESPROVIMENTO. 1. Em relação à alegação de necessidade de realização da perícia judicial para apuração dos trabalhos em atividade especial não merece prosperar, pois a legislação previdenciária impõe ao autor o dever de apresentar os formulários emitidos pelos empregadores ou o Perfil Profissiográfico Previdenciário assinado pelo responsável técnico, descrevendo os trabalhos desempenhados, suas condições e os agentes agressivos a que estava submetido. A parte autora não demonstrou que houve negativa do ex-empregador em fornecer tais documentos. Precedentes desta Corte. 2. Ante a ausência de documento indispensável à propositura da ação e, não cumprido pela parte autora, no prazo legal, para juntar aos autos o formulário técnico ou o PPP, na forma da legislação previdenciária, deve ser mantida a r. sentença de indeferimento da inicial. Precedentes do STJ. 3. Agravo desprovido. (TRF3 DÉCIMA TURMA AC 00014225020124036117 AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1817149 DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/08/2014)

Não se olvida que, excepcionalmente, o segurado poderá propor uma ação previdenciária sem apresentar o PPP ou formulário equivalente, desde que demonstre a impossibilidade de obtê-lo, hipótese em que se permite, inclusive, a realização de perícia, a fim de se aferir a alegada nocividade do ambiente de trabalho, o que sói ocorrer, por exemplo, nos casos em que o ex-empregador do segurado deixa de existir.

No entanto, nas ações previdenciárias, o segurado deve, em regra, apresentar o PPP corretamente preenchido juntamente com a sua inicial, eis que, repise-se, tal formulário é, nos termos da legislação que rege o tema, a prova legalmente estabelecida de demonstrar sua exposição aos agentes nocivos configuradores do labor especial.

É preciso registrar, ainda, que a ação previdenciária não é o locus adequado para o trabalhador impugnar o PPP fornecido pelo seu ex-empregador e, com isso, buscar a correção de incorreções supostamente ali constantes.

De fato, o artigo 58, §4°, da Lei 8.213/91, preceitua que "A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento".

Como se vê, é obrigação do empregador elaborar e fornecer ao empregado o PPP que retrate corretamente o ambiente de trabalho em que este último se ativou, indicando os eventuais agentes nocivos a que o trabalhador esteve exposto.

Essa obrigação do empregador decorre, portanto, da relação empregatícia, motivo pelo qual compete à Justiça do Trabalho, consoante o artigo 114, da CF/88, processar e julgar os feitos que tenham por objeto discussões sobre o fornecimento do PPP ou sobre a correção ou não do seu conteúdo.

Tanto assim o é que a Justiça do Trabalho tem se debruçado sobre o tema, conforme se infere do seguinte excerto de julgado do TST:


[...]

Consta do v. acórdão (fls. 201v):

DA IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL - DA RETIFICAÇÃO DO PPP

Insurge-se contra a sentença de primeiro grau que determinou que a empresa procedesse a retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário do empregado a fim de constar no mesmo também os agentes químicos nocivos e outros fatores de risco a saúde do autor.

Nestes termos a decisão de primeiro grau:

"1.1 - DA EMISSÃO DO PPP

Pretende o reclamante seja emitido o PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário", corretamente preenchido, para fins de provas junto à autarquia previdenciária para efeito de aposentadoria, alegando ter a entidade acionada feito a entrega do documento com diversas incorreções, já que não prestou informações quanto à sua exposição, de forma habitual e permanente, exposto a agentes insalutíferos prejudiciais à saúde, reconhecido no documento intitulado DAE, preenchido pelo seu superior hierárquico. A reclamada nega que contenha incorreções no PPP entregue ao reclamante e afirma que o mesmo não esteve exposto a agentes insalutíferos. Diante do impasse, determinou o juízo a realização de perícia técnica, através da qual ficou demonstrado que o reclamante, de modo rotineiro e habitual, trabalhou exposto a agentes insalubres, de modo rotineiro e habitual, entendo, por conseguinte, que o grau de insalubridade a que esteve exposto o reclamante fora o máximo. Nesse desiderato, condeno a reclamada a proceder a entrega do PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) ao vindicante, devidamente preenchido, no prazo de 30 dias, sob pena de pagamento de multa, em favor do obreiro, no valor de R$ 200,00 por dia de atraso, limitado a 180 dias, findo os quais deverá o documento ser confeccionado por pessoa habilitada às expensas da reclamada."

Mantenho a sentença por seus próprios fundamentos.

Inviável o seguimento do recurso neste tópico, diante da conclusão do Regional, no sentido de que diante do impasse entre as partes acerca do PPP, determinou o juízo a realização de perícia técnica, através da qual ficou demonstrado que o reclamante, de modo rotineiro e habitual, trabalhou exposto a agentes insalubres, de modo rotineiro e habitual, entendo, por conseguinte, que o grau de insalubridade a que esteve exposto o reclamante fora o máximo. [...] (AIRR - 2377-75.2011.5.20.0001 , Relator Desembargador Convocado: Cláudio Soares Pires, Data de Julgamento: 03/12/2014, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 05/12/2014)


Portanto, se o empregador não fornecer ou se entregar ao empregado um PPP com informações que o trabalhador entenda incorretas, caberá a este, antes de ajuizar a ação previdenciária visando ao reconhecimento do labor especial, propor a competente ação trabalhista, a fim de obter o PPP devidamente preenchido.

É dizer, se o segurado entende que há incorreções no formulário que lhe foi fornecido pelo seu ex-empregador, cabe a ele ajuizar a competente ação na Justiça do Trabalho - a qual, frise-se, não se sujeita a prazo prescricional na forma do artigo 11, §1°, da CLT - buscando o fornecimento de um formulário com informações corretas, não tendo ele interesse jurídico de requerer a realização da prova pericial no âmbito do processo previdenciário, até porque nesta o seu ex-empregador, a quem cabe a obrigação de fornecer o formulário corretamente preenchido, sequer é parte. Isso só vem a corroborar que tal questão, em regra, não deve ser debatida no âmbito previdenciário e que se trata de uma autêntica questão prejudicial externa a esta.

Em suma, se o segurado não possui o PPP ou se discorda das informações nele constantes, deve obter o formulário que entenda fazer jus no âmbito trabalhista e apresentá-lo no feito previdenciário, não sendo tal circunstância idônea para autorizar a realização de prova pericial no âmbito do processo previdenciário.

Nessa mesma linha já decidiu o Tribunal Regional Federal da 1ª Região:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA. DESNECESSIDADE. RUÍDO: EXPOSIÇÃO EM PATAMAR SUPERIOR AOS LIMITES LEGAIS. PARCIAL COMPROVAÇÃO. TEMPO INSUFICIENTE. AVERBAÇÃO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. TUTELA DE URGÊNCIA. [...]2. No caso concreto, o PPP apresentado pelo autor informa a existência de responsável pelos registros ambientais na totalidade do período de trabalho controverso (18/03/1993 a 04/07/2001), de modo que, tendo constado do documento que "Não há registros dos Riscos Ambientais (PPRA)" para o período de 18/03/1993 a 31/12/1996, é porque de fato inexistiu exposição do trabalhador a quaisquer agentes nocivos naquele interregno, informação esta que não pode ser suprida por prova pericial posterior. Não bastasse, é importante ressaltar que, em se tratando de questionamento quanto ao conteúdo de laudo técnico ou de PPP, com pedido de retificação, com a finalidade de apurar a existência de trabalho em ambiente nocivo à saúde, envolvendo obrigação de fazer do empregador, concernente ao fornecimento de documento retificado, diante da caracterização de relação de trabalho, nos termos do art. 114, I da CR/1988, a competência absoluta é da Justiça do Trabalho. Indefere-se, assim, o pedido de anulação da sentença para fins de retorno dos autos à origem e produção de perícia técnica, por entendê-la desnecessária à resolução da demanda. [...] (TRF1 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS e-DJF1 DATA:05/04/2018 APELAÇÃO CIVEL JUIZ FEDERAL RODRIGO RIGAMONTE FONSECA).

No caso dos autos, o apelante sustenta que o PPP fornecido pelo seu ex-empregador não retrata a realidade do seu ambiente de trabalho, tendo em razão disso requerido a produção de prova pericial e testemunhal.

Nesse cenário, considerando que o próprio autor impugna o PPP que ele mesmo juntou aos presentes autos, tem-se que o indeferimento da prova pericial e testemunhal por ele requerida não configura o alegado cerceamento de defesa, já que, como visto, tal questão deve ser por ele suscitada na Justiça do Trabalho, não tendo a Justiça Federal competência para resolver tal tema, o qual configura uma autêntica prejudicial externa à ação previdenciária.

Por tais razões, rejeito o agravo retido.


DOS PERÍODOS DE 10.05.1983 A 02.07.1984 E DE 17.10.1985 A 02.01.1986 - RECONHECIMENTO DE PERÍODOS COMUNS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - INTERVALOS JÁ RECONHECIDOS PELO INSS.

O apelante requer que a sentença seja reformada, a fim de que os períodos de 10.05.1983 a 02.07.1984 e de 17.10.1985 a 02.01.1986 sejam reconhecidos como comuns.

O recurso não merece conhecimento, no particular, pois, como tais períodos já foram reconhecidos pelo INSS no âmbito administrativo - fl. 155 -, falece ao recorrente interesse recursal.

Por tais razões, não conheço do recurso nesse ponto.


DO TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS - CONSIDERAÇÕES INICIAIS.

Antes de se adentrar no mérito, é preciso tecer algumas considerações acerca do labor especial.

O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei".

Desde a edição da Lei 9.032/95, que conferiu nova redação ao artigo 57, §§ 3º e 4º, da Lei 8.213/91, o segurado passou a ter que comprovar o trabalho permanente em condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou a sua integridade física; a efetiva exposição a agentes físicos, químicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou integridade física. Até então, reconhecia-se a especialidade do labor de acordo com a categoria profissional, presumindo-se que os trabalhadores de determinadas categorias se expunham a ambiente insalubre.

O RPS - Regulamento da Previdência Social, no seu artigo 65, reputa trabalho permanente "aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço". Não se exige, portanto, que o trabalhador se exponha durante todo o período da sua jornada ao agente nocivo.

Consoante o artigo 58, da Lei 8.213/91, cabe ao Poder Público definir quais agentes configuram o labor especial e a forma como este será comprovado. A relação dos agentes reputados nocivos pelo Poder Público é trazida, portanto, por normas regulamentares, de que é exemplo o Decreto n. 2.172/97. Contudo, se a atividade exercida pelo segurado realmente importar em exposição a fatores de risco, ainda que ela não esteja prevista em regulamento, é possível reconhecê-la como especial. Segundo o C. STJ, "As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)" (Tema Repetitivo 534, REsp 1306113/SC).

Diante das inúmeras alterações dos quadros de agentes nocivos, a jurisprudência consolidou o entendimento no sentido de que deve se aplicar, no particular, o princípio tempus regit actum, reconhecendo-se como especiais os tempos de trabalho se na época respectiva a legislação de regência os reputava como tal.

Tal é a ratio decidendi extraída do julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, no qual o C. STJ firmou a tese de que "O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)" (Tema Repetitivo 694).

Já quanto à conversão do tempo de trabalho, deve-se obedecer à legislação vigente no momento do respectivo requerimento administrativo, o que também já foi objeto de decisão proferida pelo C. STJ em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva (art. 543-C, do CPC/73), no qual se firmou a seguinte tese: "A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço" (Tese Repetitiva 546, REsp 1310034/PR).

As condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT), sem prejuízos de outros meios de prova, sendo de se frisar que apenas a partir da edição da MP 1.523, de 11.10.1996, tornou-se legitimamente exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários, salvo para o agente ruído, que sempre exigiu laudo técnico.

Acresça-se que, para se comprovar a atividade insalubre a partir de 10.12.1997, a Lei 9.528 passou a exigir laudo técnico, elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, para demonstrar a efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, sendo certo que os agentes ruído e calor sempre exigiram a apresentação de laudo.

Desde 01.01.2004, é obrigatório o fornecimento aos segurados expostos a agentes nocivos do PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, documento que retrata o histórico laboral do segurado, evidencia os riscos do respectivo ambiente de trabalho e consolida as informações constantes nos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral antes mencionados.

No julgamento do ARE 664335, o E. STF assentou a tese segundo a qual "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial". Nessa mesma oportunidade, a Corte assentou ainda que "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria".

Considerando que a Lei 9.032/95 não previu a exigência de LTCAT (Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho) como requisito para a concessão da aposentadoria especial, consolidou-se o entendimento de que referido laudo só é exigível a partir de 11/10/06 (MP 1.523-10) e que a menção a EPI ou EPC somente é exigível após 14.12.98 (Portaria MPS 5.404/99).

Nos termos do artigo 57, §5°, da Lei 8.213/91, admite-se a conversão de tempo de atividade especial para comum, devendo-se observar a tabela do artigo 70, do Decreto 3.048/99, a qual estabelece (i) o multiplicador 2,00 para mulheres e 2,33 para homens, nos casos em que aposentadoria especial tem lugar após 15 anos de trabalho; (ii) o multiplicador 1,50 para mulheres e 1,75 para homens, nos casos em que aposentadoria especial tem lugar após 20 anos de trabalho; e (iii) o multiplicador 1,2 para mulheres e 1,4 para homens, nos casos em que aposentadoria especial tem lugar após 25 anos de trabalho.

Pelo exposto, pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.


DO PPP DE FLS. 303/306 - DOCUMENTO NOVO - POSSIBILIDADE DE JUNTADA EM SEDE DE APELAÇÃO - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 435 DO CPC/2015.

A parte autora juntou aos autos, em sede de apelação, o PPP de fls. 303/306, datado de 03.07.2017, o qual foi emitido por determinação judicial trabalhista, onde, após a devida perícia técnica, apurou-se que ela "laborou com exposição a agentes perigosos eletricidade durante todo pacto de emprego com exposição è energia elétrica em voltagem superior a 250 volts", ficando caracterizada a insalubridade em grau máximo, considerando, também, o "trabalho com agentes químicos, graxa, óleo e solventes".

O artigo 435, do CPC/2015, estabelece o seguinte:

Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.

Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5o.


Interpretando tal dispositivo, esta C. Corte, seguindo orientação do C. STJ, já se manifestou no sentido de que se admite "a juntada de documentos novos aos autos a qualquer tempo, desde que tenha sido observado o princípio do contraditório":


PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. JUNTADA DE DOCUMENTO NOVO POR OCASIÃO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. FABRICAÇÃO DE VIDROS. INDÚSTRIA EDITORIAL. VIGIA. ARMA DE FOGO. APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS APÓS A DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. CUSTAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - Embora a parte autora tenha trazido aos autos o formulário de PPP referente ao período em que laborou como vigilante na "Empresa de Segurança Estabelecimento de Crédito Itatiaia Ltda" somente por ocasião da interposição do recurso de apelação, é importante destacar o entendimento do E. STJ no sentido de que a interpretação do art. 397 do CPC/1973, atual art. 435 do CPC/2015, não deve ser feita restritivamente, admitindo-se, portanto, a juntada de documentos novos aos autos a qualquer tempo, desde que tenha sido observado o princípio do contraditório (STJ - 3ª Turma; Resp 660.267, Min. Nancy Andrighi, j. 7.05.2007), como ocorreu no caso vertente. II - A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05.03.1997, e após pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95 III - Devem ser reconhecidos como de atividade especial os períodos de 10.01.1979 a 11.07.1979, em que atuou como rodador em fabricação de vidros, prestado para a empresa Cristaleira Belga S/A (CTPS), com enquadramento por categoria profissional sob o código 2.5.5 do Anexo II, do Decreto n. 83.080/1979; e de 11.11.1985 a 10.12.1997, em que atuou como ajudante de expedição, conferente "B" e conferente de estoque, prestado para a empresa "Editora Ática" (CTPS), com enquadramento por categoria profissional sob o código 2.5.8 do Anexo II, do Decreto n. 83.080/1979. Cumpre ressaltar que o período de 11.12.1997 a 13.03.1998 deve ser tido como comum, tendo em vista a ausência de laudo técnico ou PPP a demonstrar a presença de agentes nocivos. IV - Devem ser tidos como atividade comum os períodos de 08.11.1979 a 17.02.1981, em que atuou como serviços gerais, prestado para empresa Dusan Pretrovic Indústria Metalúrgica Ltda. (CTPS); de 28.02.1983 a 01.08.1984, em que atuou como ajudante e pintor externo, prestado para a empresa "Aplicolor Pinturas e Revestimentos Ltda-ME" (CTPS), tendo em vista a ausência de previsão legal, não sendo possível o enquadramento por categoria profissional. V- É possível reconhecer o exercício de atividade especial no período de 25.03.1999 a 12.02.2005, em que o autor atuou como vigia, prestado para "Empresa de Segurança Estabelecimento de Crédito Itatiaia Ltda", com uso de arma de fogo, conforme consta no PPP acostados aos autos. VI - Despicienda discussão de EPI tendo em vista que o uso de arma de fogo justifica a contagem especial. VII - Somados os períodos de atividade especial ora reconhecidos e convertidos em atividade comum com os demais períodos incontroversos, conforme planilhas em anexo, parte integrante da presente decisão, o autor totaliza 20 (vinte) anos, 07 (sete) meses e 01 (um) dia até 15.12.1998, 34 (trinta e quatro) anos, 02 (dois) meses e 16 (dezesseis) dias até 19.01.2011, data de entrada do requerimento administrativo, e 36 (trinta e seis) anos, 02 (dois) meses e 06 (seis) dias até a data do ajuizamento da presente ação (17.02.2014). VIII - É inquestionável o preenchimento do requisito pertinente à carência do benefício em comento, haja vista o autor contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, conforme atesta planilha em anexo. IX - Verifica-se que o demandante não preencheu os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de serviço, posto que em 15.12.1998 não contava com 30 (trinta) anos de tempo de serviço, não satisfazendo também o requisito etário previsto no art. 9º da E.C nº 20/98, tendo em vista que no momento da data de entrada do requerimento administrativo, contava com apenas 47 anos de idade (19.01.2011). Contudo, considerando que posteriormente ao aludido requerimento administrativo, continuou no exercício de atividade remunerada, de modo a completar mais de 35 (trinta e cinco) anos de tempo de serviço, é de se reconhecer o direito ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, a ser calculado nos termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99. X - Tendo em vista que o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do benefício ora vindicado somente ocorreu posteriormente à data de entrada do requerimento administrativo, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação (18.02.2015). XI - Os juros de mora de mora e a correção monetária deverão ser calculados pela lei de regência. XII - Honorários advocatícios arbitrados em 15% (quinze por cento) do valor das prestações vencidas até a data do presente julgamento, uma vez que o pedido foi julgado improcedente no Juízo a quo, consoante entendimento esposado por esta 10ª Turma. XIII - A autarquia é isenta das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único). XIV - Apelação da parte autora parcialmente provida. ( TRF3 DÉCIMA TURMA Ap 00107255020144036301 Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2121737 DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/06/2017)


Nesse cenário, considerando que (i) a apelação foi interposta em 20.09.2016; e (ii) que o PPP foi emitido apenas em 03.07.2017 (fl. 305), forçoso é concluir que se trata de documento novo, o qual deve ser considerado na análise do mérito recursal, na forma do artigo 435, do CPC/2015, já que foi assegurado ao INSS o contraditório, na medida em que foi dada a possibilidade de sobre tal documento se manifestar (fl. 309).



DOS AGENTES NOCIVOS ELETRICIDADE E QUÍMICOS.

Nos termos do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.8., reputa-se especial a atividade desenvolvida pelo segurado sujeito à tensão elétrica superior a 250 volts.

Considerando que o rol trazido no Decreto nº 2.172/97 é exemplificativo e não exaustivo, conforme decidido pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva (REsp nº 1.306.113/SC), o fato de nele não ter sido previsto o agente agressivo eletricidade não afasta a possibilidade de se reconhecer a especialidade do trabalho que importe sujeição do trabalhador à tensão elétrica superior a 250 volts, desde que comprovada por meio de prova pericial a exposição de forma habitual e permanente a esse fator de risco. Veja:

RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE ELETRICIDADE. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV). ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. SUPORTE TÉCNICO MÉDICO E JURÍDICO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3º, DA LEI 8.213/1991).

1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com o escopo de prevalecer a tese de que a supressão do agente eletricidade do rol de agentes nocivos pelo Decreto 2.172/1997 (Anexo IV) culmina na impossibilidade de configuração como tempo especial (arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991) de tal hipótese a partir da vigência do citado ato normativo.

2. À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991). Precedentes do STJ.

3. No caso concreto, o Tribunal de origem embasou-se em elementos técnicos (laudo pericial) e na legislação trabalhista para reputar como especial o trabalho exercido pelo recorrido, por consequência da exposição habitual à eletricidade, o que está de acordo com o entendimento fixado pelo STJ.

4. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.

(STJ, REsp nº 1.306.113/SC, Primeira Seção, Relator Ministro Herman Benjamin, DE 07/03/2013)

No caso dos autos, o PPP de fls. 303/306, mais especificamente no campo "observações", traz a informação de que a parte autora, em todo o seu lapso temporal - aí se inserindo o período sub judice de 06.03.1997 a 05.06.20014 -, estava exposta à tensão elétrica superior a 250 volts, agente nocivo que configura o labor especial alegado.

Destarte, existindo prova da efetiva exposição do segurado a tensão elétrica superior a 250 volts, de rigor a caracterização da especialidade do labor, conforme se infere da jurisprudência desta Colenda Turma:

PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA ESPECIAL (46). ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. ELETRICIDADE. RESP N. 1.306.113/SC. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.

(...) 3. Conforme decidido pelo C. STJ em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva (RESP N. 1.306.113/SC), o fato de nele não ter sido previsto o agente agressivo eletricidade não afasta a possibilidade de se reconhecer a especialidade do trabalho que importe sujeição do trabalhador à tensão superior a 250 volts, desde que comprovada exposição de forma habitual e permanente a esse fator de risco. (...)

8. Apelação do autor provida. Benefício concedido.

(AC nº 0015487-51.2009.4.03.6183, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Toru Yamamoto, DE 22/03/2018)

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. RECONHECIMENTO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.

(...) 15 - Importante ser dito que restou superada a questão relacionada à supressão do agente "eletricidade" do rol do Decreto n.º 2.172/97, nos termos do entendimento adotado no REsp nº 1.306.113/SC, representativo de controvérsia, pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça. (...)

20 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.

(AC nº 0048862-75.2008.4.03.9999, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Carlos Delgado, DE 20/03/2018)


Referido formulário consigna, ainda, que em tal lapso temporal, o apelante ficava exposto a agentes químicos, como graxa, óleo e solventes, agentes químicos, hidrocarbonetos, reputados nocivos pelo item 1.2.11 do Decreto 53.831/64 e pelos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, os quais estabelecem como agentes nocivos os derivados de petróleo nos Anexos IV, itens 1.0.17.

Assim, deve ser reconhecida a especialidade de referido interregno também sob tal fundamento, conforme se infere da jurisprudência desta Corte:


PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. FRENTISTA. AGENTES QUÍMICOS. LAUDO PERICIAL. PPP. DECRETOS 53.831/64, 83.080/79 E 3.048/99. ENQUADRAMENTO. RECONHECIMENTO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DO JULGADO SOMENTE SE A OPÇÃO FOR PELO BENEFÍCIO CONCEDIDO EM JUÍZO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.

[...]

12 - Para comprovar suas alegações, o autor instruiu a demanda com o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP de fl. 33 e com o Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho - L.T.C.A.T de fls. 34/49. O PPP mencionado - documento, por si só, hábil a comprovar o exercício de atividade sujeita a condições especiais - aponta que o autor, ao desempenhar a função de frentista, no período de 01/07/1976 a 25/09/2008, realizava, dentre outras atividades, "o abastecimento de combustíveis nos tanques dos veículos, troca de óleo e filtros (...), atividade de lavagem de higienização dos veículos automotores", e que esteve exposto aos agentes nocivos " graxa , óleo diesel, óleo lubrificante, óleo queimado, gasolina, vapores ácidos e cáustico" além de "umidade", cabendo ressaltar que houve expressa menção no L.T.C.A.T de que a exposição aos agentes químicos se dava de forma permanente (fl. 42).

13 - Diretamente afeto ao caso em questão, os Decretos nº 53.831/64 (código 1.2.11 do quadro Anexo) e nº 83.080/79 (código 1.2.10 do Anexo I) elencam os hidrocarbonetos como agentes nocivos para fins de enquadramento da atividade como insalubre, havendo, inclusive, referência expressa no item 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 a trabalhos permanentes expostos a "gasolina" e "álcoois", o que se constitui a essência do trabalho do frentista.

14 - Já os Decretos 2.172/97 e 3.048/99 estabelecem como agentes nocivos os derivados de petr óleo (Anexos IV, itens 1.0.17). Além disso, também preveem os hidrocarbonetos alifáticos ou aromáticos são agentes patogênicos causadores de doenças profissionais ou do trabalho, permitindo, pois, o reconhecimento da condição especial do trabalho (Decreto nº 2.172/97, anexo II, item 13, e Decreto nº 3.048/99, anexo II, item XIII).

15 - A comercialização de combustíveis consta do anexo V ao Decreto 3.048/99 (na redação dada pelo Decreto 6.957/2009) como atividade de risco, sob o código 4731-8/00, com alíquota 3 (máxima). De outra parte, estabelece o Anexo 2 da NR16 (Decreto nº 3.214/78) que as operações em postos de serviço e bombas de abastecimento de inflamáveis líquidos, notadamente pelo operador de bomba (frentista), são perigosas. Precedentes.

16 - Enquadrado como especial o período de 01/07/1976 a 25/09/2008.

[...] 22 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1791802 - 0038703-34.2012.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 12/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/03/2018)


Por tais razões, dou provimento ao recurso do autor no particular, a fim de enquadrar o período de 06.03.1997 a 27.03.20014 como especial, pela exposição do apelante aos agentes nocivos eletricidade e químicos (graxa, óleo e solventes).




DA APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

Considerando os períodos de tempo enquadrados como especiais no âmbito administrativo - (i) 17.04.1986 a 30.09.1991 (FEPASA); (ii) 01.10.1991 a 05.03.1997 (CPTM), consoante documento de fls. 155/159 - e o reconhecido neste feito - 06.03.1997 a 27.03.2014 -, tem-se que a parte autora comprovou o labor em condições especiais por período superior a 25 anos, de sorte que ela faz jus à aposentadoria especial.

In casu, a aposentadoria é devida desde a data em que o INSS tomou ciência do PPP de fls. 303/306 (14.06.2018), pois apenas a partir de tal documento foi possível reconhecer o período de 06.03.1997 a 27.03.2014 como especial e consequentemente deferir ao apelante a aposentadoria especial.

De fato, a documentação apresentada pelo apelante ao INSS (formulários e laudos de fls. 75/87), por ser contraditória - embora o DSS e o laudo individual indiquem a exposição a graxa, óleo e solventes no período sub judice, o PPP o faz apenas em relação ao período de 01.01.2004 a 31.05.2004 - não era suficiente para permitir o enquadramento aqui levado a efeito e a concessão da aposentadoria especial.

Sendo assim, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data em que o INSS teve ciência do PPP que autorizou o enquadramento do período sub judice como especial, na forma da jurisprudência desta C. Turma, segundo a qual, em casos em que o deferimento do benefício só se torna possível após a apresentação de documento novo, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data em que o INSS toma ciência da documentação indispensável a tanto:


PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ELETRICIDADE. EXPOSIÇÃO A TENSÃO SUPERIOR A 250 VOLTS. COMPROVAÇÃO DO LABOR SUBMETIDO A CONDIÇÕES ESPECIAIS. TEMPO SUFICIENTE À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PARIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA EM PARTE E DESPROVIDA.

[...]

15 - Conforme planilha anexa, considerando-se as atividades especiais reconhecidas nesta demanda, acrescida daquela tida por incontroversa, porquanto assim já reconhecida pelo próprio ente previdenciário (12/07/1985 a 05/03/1997 - fl. 40), verifica-se que o autor contava com 25 anos e 26 dias de atividade desempenhada em condições especiais, por ocasião da data da entrada do requerimento administrativo (14/08/2007 - fl. 20), fazendo jus, portanto, à aposentadoria especial pleiteada.

16 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação (22/10/2009 - fl. 105), eis que o PPP referente ao período de 07/05/2007 a 30/10/2008 só foi emitido em 28/01/2009; assim, trata-se de documento novo juntado pelo autor quando da propositura da demanda, não examinado pelo órgão previdenciário quando do requerimento administrativo (14/08/2007), o que torna inviável a fixação da DIB na data do protocolo administrativo.

17 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante, e a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.

18 - A verba honorária deve ser fixada no percentual de 10% (dez por cento), aplicado sobre os valores devidos até a data da sentença, nos termos da súmula 111 do STJ e em obediência ao disposto no § 4º, do artigo 2º do CPC/73, eis que vencida no feito a Fazenda Pública.

19 - No que se refere às custas processuais, delas está isenta a autarquia, a teor do disposto no §1º do art. 8º da Lei n. 8.620/93.

20 - Remessa necessária não conhecida. Apelação do autor parcialmente provida. Apelação do INSS conhecida em parte e desprovida.

(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1634028 - 0003382-42.2009.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 18/09/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/09/2017 )


Noutras palavras, não se pode responsabilizar o INSS quando o indeferimento do benefício não decorre de um equívoco da autarquia na análise do formulário apresentado pelo segurado, mas sim pelo fato de as informações constantes da documentação fornecida ao empregado não corresponderem à verdade.

Cabendo ao empregador, por disposição legal, a obrigação de fornecer ao segurado o PPP corretamente preenchido, deve ele - e não o INSS - ser responsabilizado pelas consequências decorrentes do descumprimento de tal obrigação e os danos daí decorrentes, até mesmo como forma de se fomentar o preenchimento correto de tal formulário.

Repise-se que, nos termos do artigo 58, §4°, da Lei 8.213/91, "A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento".

Logo, se o INSS indefere, fundamentadamente, a aposentadoria especial em razão de informações equivocadas lançadas no PPP pelo empregador, não pode a autarquia ser responsabilizada por tais equívocos, com a sua condenação ao pagamento retroativo de tal benefício, já que, como a apresentação da documentação comprobatória da especialidade é condição necessária para o deferimento da aposentadoria especial, a ausência desta torna legítima a conduta estatal.

Os atrasados deverão ser pagos acrescidos de juros e correção monetária.

Vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/PE, repercussão geral).

Apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com o julgado acima mencionado.

Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral.

De acordo com a decisão do Egrégio STF, os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.

Por fim, com o provimento do recurso, deve ser invertido o ônus sucumbencial.

Por tais razões, com base no artigo 85, §§2° e 3°, do CPC/15, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos do apelante, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, considerando que não se trata de causa de grande complexidade, mas sim repetitiva, o que facilita o trabalho realizado pelo advogado, diminuindo o tempo exigido para o seu serviço.

Destaco que, como a condenação só foi imposta em sede recursal e o termo inicial foi fixado na data da juntada do documento novo (14.06.2018), não há como se fixar a verba honorária na forma determinada pela Súmula 111, do STJ - 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença ou do julgamento -, pois isso implicaria na fixação de honorários irrisórios, o que é incompatível com a dignidade da advocacia.


CONCLUSÃO

Ante o exposto, voto por (i) conhecer parcialmente o recurso do autor; e, na parte conhecida, (ii) negar provimento ao agravo retido; e (iii) dar parcial provimento ao recurso de apelação, a fim de (a) enquadrar o período de 06.03.1997 a 27.03.2014 como especial, pela exposição do apelante aos agentes nocivos eletricidade e químicos (graxa, óleo e solventes) e (b) condenar o INSS a conceder ao autor o benefício de aposentadoria especial, com o pagamento dos valores atrasados, acrescidos de juros, correção monetária e honorários advocatícios, na forma delineada no voto.

É o voto.


INÊS VIRGÍNIA
Desembargadora Federal


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