Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 22/08/2018
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0014115-55.2010.4.03.0000/SP
2010.03.00.014115-2/SP
RELATORA : Desembargadora Federal LUCIA URSAIA
AUTOR(A) : ZULMIRA PIMENTA TORRES
ADVOGADO : SP094702 JOSE LUIZ PENARIOL
RÉU/RÉ : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO : SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG. : 08.00.00350-6 1 Vr URANIA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. ART. 203, INCISO V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. ART. 20, § 2º, DA LEI N.º 8.742/93. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. APRECIAÇÃO DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. DOCUMENTO NOVO. UNILATERAL. INUTILIDADE. OBJETO DA CONTROVÉRISA DIVERSO. ERRO DE FATO. PRETENSÃO DE REVALORAÇÃO DE PROVAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Registro que a presente ação rescisória foi ajuizada em 05/05/2010, ou seja, sob a égide do Código de Processo Civil de 1973. Impõe-se observar que, publicada a r. decisão rescindenda e interposta a presente ação rescisória em data anterior a 18.03.2016, a partir de quando se torna eficaz o Novo Código de Processo Civil, as regras de interposição da presente ação a serem observadas em sua apreciação são aquelas próprias ao CPC/1973. Inteligência do art. 14 do NCPC.
2. A suscitada preliminar de carência da ação confunde-se com o mérito e com ele será analisada. Da narrativa dos fatos trazida na petição inicial, ainda que de forma genérica, é possível inferir que a parte autora pretende também desconstituir o julgado rescindendo com fundamento em violação de lei, hipótese descrita no inciso V, do art. 485, do CPC/1973, uma vez que teria faria jus ao benefício pleiteado, pois preenchidos os requisitos legais. Dado o caráter excepcional de que se reveste a ação rescisória, para a configuração da hipótese de rescisão em questão, é certo que o julgado impugnado deve violar, de maneira flagrante, preceito legal de sentido unívoco e incontroverso.
3. A Constituição Federal, no art. 203, inciso V, prevê a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
4. A Lei nº 8.742/93, que dispõe sobre a organização da Assistência Social, veio regulamentar o referido dispositivo constitucional, estabelecia em seu art. 20, § 2º, da Lei n.º 8.742/93 (redação originária), que as pessoas portadoras de deficiência faziam jus ao benefício assistencial, desde que fossem incapacitadas para a vida independente e para o trabalho.
5. O julgado rescindendo apreciou todos os elementos probatórios, em especial o laudo pericial e o laudo social produzidos no feito subjacente, e entendeu não restar comprovada a incapacidade para a vida independente, bem como presente a capacidade para o exercício de atividade laboral em razão do trabalho esporádico, concluindo não ser possível a concessão do benefício assistencial pela ausência do preenchimento dos requisitos exigidos pela Lei n.º 8.742/93 (LOAS).
6. A violação a disposição de lei não restou configurada, resultando a insurgência da autora de mero inconformismo com o teor do julgado rescindendo, que lhe foi desfavorável, insuficiente para justificar o desfazimento da coisa julgada, a teor do que estatui o artigo 485, inciso V, CPC/73, que exige, para tanto, ofensa à própria literalidade da norma, hipótese ausente, in casu.
7. Cumpre observar que o documento novo, previsto no Codex Processual, limita-se àquele que, apesar de existente no curso da ação originária, era ignorado pela parte, ou que, sem culpa do interessado, não pode ser utilizado no momento processual adequado, por motivo de força maior. Outrossim, deve o documento referir-se a fatos que tenham sido alegados no processo original, e ser capaz de, por si só, garantir um pronunciamento favorável.
8. Deste modo, reputa-se documento novo, de molde a ensejar a propositura da ação rescisória, aquele que preexistia ao tempo do julgado rescindendo, cuja existência a parte autora ignorava ou, por razão justificável, não pôde fazer uso durante o curso da ação subjacente. Além disso, é preponderante que o documento novo seja de tal ordem capaz, por si só, de alterar o resultado do julgado rescindendo, assegurando pronunciamento judicial favorável à parte autora.
9. Na hipótese dos autos, a parte autora pretende "valer-se para demonstrar a sua condição de miserabilidade, de atestado de pobreza, da época da propositura da ação, mas que só vieram a ser localizados após a decisão na demanda rescindenda, em que comprova o seu estado de pobreza" (fl. 33). Contudo, verifica-se que o documento novo citado, juntado à fl. 195 dos autos, não tem o condão de, por si só, alterar o resultado do julgado rescindendo, pois se trata de mera declaração unilateral do autor quanto ao seu próprio estado de pobreza. Observe-se, ainda, que tal documento é inútil, pois o objeto de apreciação judicial que culminou no indeferimento do benefício, restringia-se à presença ou não da capacidade laboral da autora.
10. Para que ocorra a rescisão respaldada no inciso IX do art. 485 do CPC/1973, atualizado para o art. 966, inciso VIII, do CPC/2015, deve ser demonstrada a conjugação dos seguintes fatores, a saber: a) o erro de fato deve ser determinante para a sentença; b) sobre o erro de fato suscitado não pode ter havido controvérsia entre as partes; c) sobre o erro de fato não pode ter havido pronunciamento judicial, d) o erro de fato deve ser apurável mediante simples exame das peças do processo originário.
11. Convém lembrar que a rescisória não se presta ao rejulgamento do feito, como ocorre na apreciação dos recursos. Para se desconstituir a coisa julgada com fundamento em erro de fato é necessária a verificação de sua efetiva ocorrência, no conceito estabelecido pelo próprio legislador.
12. Ora, sem adentrar no mérito do acerto ou desacerto da tese firmada no aresto rescindendo, verifica-se que o pedido de concessão do benefício foi julgado improcedente por se entender que a parte autora não se encontra incapacitada para as atividades da vida diária e para o exercício de atividades laborais, diante da análise das provas ali produzidas, mencionando-as expressamente, todavia consideraram-nas ilididas.
13. A pretensão da parte autora ao fundamentar que se encontra presente o erro de fato "em analisando-se que dos autos constavam documentos em que é de der admitido como início razoável de prova material" (fl. 32), não há de ser admitida, pois ensejaria a revaloração dos elementos probatórios constantes dos autos, vedado em sede de rescisória.
14. Não restou caracterizado o erro de fato, uma vez que o julgado rescindendo não considerou como inexistente um fato efetivamente ocorrido ou admitiu um fato inexistente, pois houve a resolução da questão expressamente como posta nos autos, assentando expressamente a impossibilidade do cômputo da atividade rural nos períodos pleiteados.
15. Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do Novo Código de Processo Civil/2015, observando-se a suspensão de exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
16. Preliminar rejeitada. Rescisória improcedente.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e julgar improcedente a ação rescisória, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 09 de agosto de 2018.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal Relatora


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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0014115-55.2010.4.03.0000/SP
2010.03.00.014115-2/SP
RELATORA : Desembargadora Federal LUCIA URSAIA
AUTOR(A) : ZULMIRA PIMENTA TORRES
ADVOGADO : SP094702 JOSE LUIZ PENARIOL
RÉU/RÉ : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO : SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG. : 08.00.00350-6 1 Vr URANIA/SP

RELATÓRIO

A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA: Trata-se de ação rescisória ajuizada por Zulmira Pimenta Torres em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, proposta com fulcro no art. 485, incisos VII (documento novo) e IX (erro de fato), do Código de Processo Civil de 1973, onde se objetiva rescindir a r. decisão proferido pela juízo da Vara Única da Comarca de Urânia, proferida no processo n.º 646.01.2008.000350-6, que julgou improcedente a ação, assentando que "verifica-se a ausência de incapacidade da autora para a vida independente , conforme concluiu o Senhor Perito Judicial (quesitos 9 e 10 do INSS - fls. 131/134). E, ainda, o laudo social indicou que a autora trabalha esporadicamente como auxiliar em uma cantina, duas vezes por semana ou quando solicitada, auferindo R$ 15,00 ao dia" (fl. 182).


Narra a parte autora que houve erro de fato e que há documento novo. Sustenta, em síntese, que o aludido acórdão merece rescisão, sob o fundamento de que "não houve regular apreciação do confronto entre a norma constitucional que garante ao inválido e ao idoso que não tenham como se auto-sustentar ou de ter provido por familiares, a garantia de 01 (um) salário-mínimo mensal, enquanto que a norma federal, restringe a concessão à renda 'per capita' familiar de ¼ do salário mínimo" (fl. 10). Alega também que "vale-se para demonstrar a sua condição de miserabilidade, de atestado de pobreza, da época da propositura da ação, mas que só vieram a ser localizados após a decisão na demanda rescindenda, em que comprova o seu estado de pobreza, suficiente a esteiar a reforma do v. acórdão atacado" (fl. 33). Requer, por fim, "a procedência da presente ação rescisória, para condenar o requerido a conceder à parte postulante amparo social, a que faz jus, determinando-se o restabelecimento do benefício a partir da data do requerimento administrativo - NB 570.633.458-3 e sua suspensão - 27.6.2007 (vd. Fls. 044), em que postulou na ação em primeira instância, quando efetivamente passou a ter direito ao benefício, e tenha formalizado pedido perante a autarquia" (fl. 33).


Devidamente citado (fl. 202), o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS apresentou contestação (fls. 204/212), alegando, preliminarmente, a carência de ação em razão da impossibilidade de admissão da presente ação com base em erro de fato e documento novo e a aplicação da Súmula n.º 343 do Supremo Tribunal Federal. No mérito, pugna pela improcedência do pedido.


Réplica da parte autora (fls. 220/222).


Intimadas as partes à vista do art. 199 do RITRF 3ª Região (fl. 229), decorreu o prazo para autora se manifestar (fl. 226) e o INSS apresentou razões finais (fls. 227/234vº).


À fl. 224, determinou-se o encaminhamento dos autos ao Ministério Público.


Em parecer, às fls. 236/239, o ilustre representante do Ministério Público Federal, manifestou-se pela improcedência da ação, sustentando que "o julgado rescindendo não ignorou o condão social do dispositivo inserido no artigo 203, V, da Constituição da República, que concretiza ´princípios fundamentais, como respeito à dignidade da pessoa humana. Contudo, considerou que a Autora não preenchia o requisito da incapacidade, necessário á concessão do benefício, nos moldes do previsto no artigo 20 da Lei n.º 8.742/1993" (fl. 237) e que "também não prospera a alegação da Autora, segundo a qual houve erro de fato na apreciação da prova, porquanto, na realidade, houve julgamento desfavorável ao seu entendimento, o que não pode ser atacado pela via restrita da ação rescisória" (fl. 237vº). Por fim, "quanto à alegação de documento novo, o atestado de pobreza (fls. 195) não é apto a rescindir a decisão combatida, nos termos do art. 485, VII, do CPC. Primeiramente, o documento juntado constitui prova unilateral, não submetida ao crivo do contraditório, de modo que também não tem o condão de, por si só, alterar o julgado. Ademais, conforme confessado na inicial, referido documento já existia quando da propositura da ação originária, de sorte que a Autora já podia lançar mão dele àquele momento, não tendo logrado comprovar que dele não pôde fazer uso, segundo a inteligência do art. 485. VII, do CPC" (fl. 238vº).


É o relatório.



VOTO

A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA: Registro que a presente ação rescisória foi ajuizada em 05/05/2010, ou seja, sob a égide do Código de Processo Civil de 1973.


Impõe-se observar que, publicada a r. decisão rescindenda e interposta a presente ação rescisória em data anterior a 18.03.2016, a partir de quando se torna eficaz o Novo Código de Processo Civil, as regras de interposição da presente ação a serem observadas em sua apreciação são aquelas próprias ao CPC/1973. Inteligência do art. 14 do NCPC.


Verifico que foi obedecido o prazo de dois anos estabelecido pelo artigo 495 do CPC/1973, considerando a certidão de fls. 185/186.


Cuida-se de ação rescisória ajuizada por Zulmira Pimenta Torres em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, proposta com fulcro no art. 485, incisos VII (documento novo) e IX (erro de fato), do Código de Processo Civil de 1973, onde se objetiva rescindir a r. decisão proferido pela juízo da Vara Única da Comarca de Urânia, proferida no processo n.º 646.01.2008.000350-6, que julgou improcedente a ação, assentando que "verifica-se a ausência de incapacidade da autora para a vida independente , conforme concluiu o Senhor Perito Judicial (quesitos 9 e 10 do INSS - fls. 131/134). E, ainda, o laudo social indicou que a autora trabalha esporadicamente como auxiliar em uma cantina, duas vezes por semana ou quando solicitada, auferindo R$ 15,00 ao dia" (fl. 182).


A suscitada preliminar de carência da ação confunde-se com o mérito e com ele será analisada.


Da narrativa dos fatos trazida na petição inicial, ainda que de forma genérica, é possível inferir que a parte autora pretende também desconstituir o julgado rescindendo com fundamento em violação de lei, hipótese descrita no inciso V, do art. 485, do CPC/1973, uma vez que teria faria jus ao benefício pleiteado, pois preenchidos os requisitos legais.


Dado o caráter excepcional de que se reveste a ação rescisória, para a configuração da hipótese de rescisão em questão, é certo que o julgado impugnado deve violar, de maneira flagrante, preceito legal de sentido unívoco e incontroverso.


Sobre o tema, anota Theotonio Negrão:


"Art. 485: 20. 'Para que a ação rescisória fundada no art. 485, V, do CPC prospere, é necessário que a interpretação dada pelo 'decisum' rescindendo seja de tal modo aberrante que viole o dispositivo legal em sua literalidade. Se, ao contrário, o acórdão rescindendo elege uma dentre as interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor, a ação rescisória não merece vingar, sob pena de tornar-se recurso ordinário com prazo de interposição de dois anos' (RSTJ 93/416. no mesmo sentido: RT 634/93." (Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor. São Paulo: Saraiva, 44ª edição, 2012, p. 600).


A Constituição Federal, no art. 203, inciso V, prevê o seguinte:


"Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...) V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei."


A Lei nº 8.742/93, que dispõe sobre a organização da Assistência Social, veio regulamentar o referido dispositivo constitucional, estabelecia em seu art. 20, § 2º, da Lei n.º 8.742/93 (redação originária), que as pessoas portadoras de deficiência faziam jus ao benefício assistencial, desde que fossem incapacitadas para a vida independente e para o trabalho, "in verbis":


"Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de 1 (um) salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 70 (setenta) anos ou mais e que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.

(...) § 2º Para efeito de concessão deste benefício, a pessoa portadora de deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho."


Na ação originária (Processo nº 646.01.2008.000350-6/000000-000), a parte autora postulou a concessão de amparo assistencial sob o fundamento de que veio a ser acometida por problemas ósseos na coluna, com hérnia discal ao nível de L5-S, acarretando a sua invalidez total e permanente.


O laudo assistencial (fls. 153/160) realizado no feito subjacente informou que:


"Situação Habitacional e Socioeconômica


Devido à doença da autora (problemas ósseos na coluna, com hérnia discal ao nível L5-S, citada nos autos), a mesma fica impossibilitada de exercer qualquer atividade laboral, mas para suprir a necessidades mínimas básicas realiza trabalho esporádico em uma cantina (duas vezes na semana ou quando é solicitada), que se localiza na entrada da cidade de Urânia/SP e do auxílio/doações de terceiros para sobreviver. O esposo (analfabeto) também desempregado e com problemas em sua saúde (arritmia cardíaca e hipertensão), esporadicamente 'faz alguns bicos' (SIC) vendendo pimenta e polpa de tamarindo (quando época dos mesmos), para tentar suprir as necessidades mínimas do ser humano.

A família recebe verba do Governo Federal - Bolsa Família no valor de R$ 50,00 mensais, que garante pelo menos alguma verba para alimentação e a renda mínima da autora para as demais despesas e medicamentos que muitas vezes não são encontrados na rede pública.

Renda Mensal no valor de R$ 200,00

Renda 'per-capta' R$ 100,00"


No laudo pericial (fls. 171/174), o perito conclui o seguinte:


"A autora é portadora de lombalgia há aproximadamente 15 anos. Há cinco anos se agravou, pois as dores estão irradiando para o membro inferior direito.

Considerando que tem 59 anos de idade. Considerando que sabe trabalhar somente em atividades que exige esforço físico. Considerando que caso tente trabalhar, poderá agravar as lesões já existentes. Portanto, entendo que esta incapacitada de forma total e definitiva para o trabalho"


A sentença na ação originária (fls. 181/183) julgou improcedente o pedido, sob fundamento de que não havia "incapacidade da autora para a vida independente, conforme concluiu o Senhor Perito judicial (quesitos 9 e 10 do INSS - fls. 131/134). E, ainda, o laudo social indicou que a autora trabalha esporadicamente como auxiliar em uma cantina, duas vezes por semana ou quando solicitada, auferindo R$ 15,00 ao dia" (fl. 182), concluindo que "tendo em vista não se encontra incapacitada para as atividades da vida diária, de rigor a improcedência do pedido" (fl. 183).


Com efeito, verifica-se que o julgado rescindendo apreciou todos os elementos probatórios, em especial o laudo pericial e o laudo social produzidos no feito subjacente, e entendeu não restar comprovada a incapacidade para a vida independente (portadora de lombalgia), bem como presente a capacidade para o exercício de atividade laboral em razão do trabalho esporádico, concluindo não ser possível a concessão do benefício assistencial pela ausência do preenchimento dos requisitos exigidos pela Lei n.º 8.742/93 (LOAS).


No caso dos autos, a violação a disposição de lei não restou configurada, resultando a insurgência da autora de mero inconformismo com o teor do julgado rescindendo, que lhe foi desfavorável, insuficiente para justificar o desfazimento da coisa julgada, a teor do que estatui o artigo 485, inciso V, CPC/73, que exige, para tanto, ofensa à própria literalidade da norma, hipótese ausente, in casu.


Inconformismo, aliás, manifestado apenas em sede de ação rescisória, uma vez que não houve apresentação sequer de recurso de apelação.


Ressalte-se, ainda, que o art. 479 do Código de Processo Civil (art. 436, do CPC/73) permite ao magistrado analisar as conclusões do laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos de prova existente nos autos, o que ocorreu no presente caso.


Nesse sentido, jurisprudência desta E. Terceira Seção:


"PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL À DISPOSITIVO DE LEI (ART. 20, § 2º, LEI 8.742/93; ART. 203, V, CF). VALORAÇÃO DE PROVA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. RAZOABILIDADE. SOLUÇÃO JURÍDICA ADMISSÍVEL. PARÂMETROS LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS DE ÉPOCA. INCABÍVEL REANÁLISE DE PROVAS. DOCUMENTO NOVO. INSUFICIÊNCIA, POR SI SÓ, À MODIFICAÇÃO DO JULGADO. INCABÍVEL REABERTURA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA SUPRIR DEFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO DECORRENTE DE DESÍDIA OU NEGLIGÊNCIA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. DEFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. IUDICIUM RESCINDENS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO. 1. A viabilidade da ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei pressupõe violação frontal e direta da literalidade da norma jurídica, não se admitindo a mera ofensa reflexa ou indireta. 2. Para que seja possível a rescisão do julgado por violação literal de lei decorrente de valoração da prova, esta deve ter sido de tal modo desconexa que resulte em pungente ofensa à norma vigente ou em absoluto descompasso com os princípios do contraditório ou da ampla defesa. A excepcional via rescisória não é cabível para mera reanálise das provas. 3. No caso concreto, verifica-se que o conjunto probatório formado nos autos foi apreciado e valorado pelo Juízo originário, que, com base em afirmação do perito médico sobre a inexistência de incapacidade laborativa, entendeu não restar comprovada a deficiência, consubstanciada na incapacidade para a vida independente e para o trabalho. 4. O julgado rescindendo não se afastou dos parâmetros legais e jurisprudenciais que existiam à época. O Juízo originário apreciou as provas segundo seu livre convencimento, de forma motivada e razoável, tendo adotado uma solução jurídica, dentre outras, admissível. 5. Fundada a ação rescisória na existência de documento novo, a prova nova deve ser, por si só, suficiente para modificar o julgado rescindendo, ainda que de forma parcial. Não se objetiva reabrir a dilação probatória para, simplesmente, suprir deficiência do conjunto probatório produzido na ação originária, decorrente da não observância pela parte, por desídia ou negligência, de seu ônus processual probatório, mas, sim, viabilizar a apresentação de prova nova, cuja existência a parte ignorava ou de que não podia fazer uso, bem como, em casos excepcionais, documento cujo valor probatório era desconhecido pela parte em razão de circunstâncias vulnerabilizantes, como aquelas vivenciadas por trabalhadores rurais. 6. Não reconhecida a qualidade de "novo" ao atestado médico juntado, por já constar dos autos da ação subjacente, e ao prontuário médico, porque sua existência era de conhecimento da autora, assim como lhe seria possível fazer uso da documentação para o ajuizamento da ação subjacente. 7. Ademais, mesmo que se pudesse aceitar tais documentos como "novos", fato é não trazem qualquer modificação ao conjunto probatório já formado na ação subjacente, de sorte que a tal "prova material nova" não seria capaz de, por si só, assegurar à autora pronunciamento favorável. O prontuário médico revela o mesmo quadro clínico apontado pelo perito judicial. 8. Da mesma forma que o juízo não está adstrito ao laudo pericial, ante o princípio do livre convencimento motivado e o disposto nos artigos 436 do CPC/1973 e 479 do CPC/2015, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juízo o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010. 9. Ressalte-se que o benefício assistencial é concedido ou indeferido rebus sic stantibus, ou seja, conforme a situação no momento da decisão. Assim, a decisão judicial exarada se mantém íntegra enquanto perdurarem as condições aferidas ao tempo da sua prolação, revelando-se a excepcionalidade de rescisão de julgados revestidos da característica rebus sic stantibus. Em caso de alteração da situação jurídica ou fática, inclusive por meio de novas provas, os pedidos podem ser renovados na esfera administrativa e/ou judicial. 10. Verba honorária fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, conforme estabelecido do Manual de Cálculos e Procedimentos para as dívidas civis, até sua efetiva requisição (juros) e pagamento (correção), conforme prescrevem os §§ 2º, 4º, III, e 8º, do artigo 85 do CPC. A exigibilidade ficará suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 98, § 3º, do CPC. 11. Rejeitada a preliminar. Em juízo rescindendo, julgada improcedente a ação rescisória, nos termos dos artigos 269, I, do CPC/1973 e 487, I, do CPC/2015." (AR 00361671620084030000, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, TRF3 - TERCEIRA SEÇÃO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/09/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)


Por oportuno, trago à colação o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:


AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO. DISPOSIÇÃO. LEI. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO. REEXAME. PROVA. IMPOSSIBILIDADE.

1. Não importa em infringência de disposição de lei o acórdão que, em sede de recurso especial, decide a controvérsia com base em interpretação cabível de texto legal, pressupondo, o cabimento da ação rescisória fundada no art. 485, V, do CPC, que represente violação de sua literalidade, hipótese não caracterizada na espécie.

2. O reexame do conjunto fático-probatório é impróprio à via rescisória, objetivando corrigir erro de legalidade, dada a sua natureza excepcional. Precedentes.

3. Pedido julgado improcedente.

(STJ, Ação Rescisória nº 2.994 / SP, 3ª Seção, Relator Ministro Fernando Gonçalves, DJU de 20.3.2006).

De outra parte, cumpre observar que o documento novo, previsto no Codex Processual, limita-se àquele que, apesar de existente no curso da ação originária, era ignorado pela parte, ou que, sem culpa do interessado, não pode ser utilizado no momento processual adequado, por motivo de força maior. Outrossim, deve o documento referir-se a fatos que tenham sido alegados no processo original, e ser capaz de, por si só, garantir um pronunciamento favorável.


Preconiza o artigo 485, inciso VII, da CPC/73, in verbis:


"A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

(...)

VII - depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável."


Deste modo, reputa-se documento novo, de molde a ensejar a propositura da ação rescisória, aquele que preexistia ao tempo do julgado rescindendo, cuja existência a parte autora ignorava ou, por razão justificável, não pôde fazer uso durante o curso da ação subjacente.


Além disso, é preponderante que o documento novo seja de tal ordem capaz, por si só, de alterar o resultado do julgado rescindendo, assegurando pronunciamento judicial favorável à parte autora.


A jurisprudência já tem se pronunciado nessa linha de raciocínio, conforme precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça: REsp 906740/MT, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, j. 06/09/2007, DJ 11/10/2007, p. 314; AgRg no Ag 569546/RS, Rel. Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, Terceira Turma, j. 24/08/2004, DJ 11/10/2004, p. 318.


Na hipótese dos autos, a parte autora pretende "valer-se para demonstrar a sua condição de miserabilidade, de atestado de pobreza, da época da propositura da ação, mas que só vieram a ser localizados após a decisão na demanda rescindenda, em que comprova o seu estado de pobreza" (fl. 33).


Contudo, verifica-se que o documento novo citado, juntado à fl. 195 dos autos, não tem o condão de, por si só, alterar o resultado do julgado rescindendo, pois se trata de mera declaração unilateral do autor quanto ao seu próprio estado de pobreza.


Nesse sentido, vide os seguintes julgados desta E. Terceira Seção: AR 00266556220154030000, Des. Fed. Tania Marangoni, DJe 22/06/2017; AR 00091007120114030000, Des. Fed. Nelson Porfirio, DJe 11/11/2016.


Observe-se ainda que o objeto de apreciação judicial que culminou no indeferimento do benefício restringia-se à presença ou não da capacidade laboral da autora e não ao requisito da hipossuficiência econômica. Ademais, à época em que produzido o estudo sócio-econômico, verifica-se que as condições de moradia da parte eram incompatíveis com a miserabilidade própria do benefício assistencial. As fotos apresentadas (fls. 158/160) demonstram que a residência da parte era bem conservada, guarnecida de móveis em bom estado e de espaço amplo, não aparentando a situação de miséria que o benefício busca resguardar.


Por outro lado, para que ocorra a rescisão respaldada no inciso IX do art. 485 do CPC/1973, atualizado para o art. 966, inciso VIII, do CPC/2015, deve ser demonstrada a conjugação dos seguintes fatores, a saber: a) o erro de fato deve ser determinante para a sentença; b) sobre o erro de fato suscitado não pode ter havido controvérsia entre as partes; c) sobre o erro de fato não pode ter havido pronunciamento judicial, d) o erro de fato deve ser apurável mediante simples exame das peças do processo originário.


Convém lembrar que a rescisória não se presta ao rejulgamento do feito, como ocorre na apreciação dos recursos. Para se desconstituir a coisa julgada com fundamento em erro de fato é necessária a verificação de sua efetiva ocorrência, no conceito estabelecido pelo próprio legislador.


Nas palavras do eminente processualista Cassio Scarpinella Bueno: "O erro de fato não autoriza a rescisão da sentença e o proferimento de nova decisão por má avaliação da prova ou da matéria controvertida em julgamento. Não se trata de uma "nova chance" para rejulgamento da causa. Muito diferentemente, o erro de fato que autoriza a ação rescisória é o que se verifica quando a decisão leva em consideração fato inexistente nos autos ou desconsidera fato inconteste nos autos. Erro de fato se dá, por outras palavras, quando existe nos autos elemento capaz, por si só, de modificar o resultado do julgamento, embora ele não tenha sido considerado quando do seu proferimento ou, inversamente, quando leva-se em consideração elemento bastante para julgamento que não consta dos autos do processo" (in Código de Processo Civil Interpretado. Coordenador Antonio Carlos Marcato. São Paulo: Atlas, 2004, p. 1480).

Ora, sem adentrar no mérito do acerto ou desacerto da tese firmada no aresto rescindendo, verifica-se que o pedido de concessão do benefício foi julgado improcedente por se entender que a parte autora não se encontra incapacitada para as atividades da vida diária e para o exercício de atividades laborais, diante da análise das provas ali produzidas, mencionando-as expressamente. A pretensão da parte autora ao fundamentar que se encontra presente o erro de fato "em analisando-se que dos autos constavam documentos em que é de ser admitido como início razoável de prova material" (fl. 32), não há de ser admitido, pois ensejaria a revaloração dos elementos probatórios constantes dos autos, vedado em sede de rescisória.


Nesse sentido, jurisprudência desta E. Terceira Seção:


"O pleito rescisório deduzido reside precipuamente na rediscussão dos requisitos para a concessão do benefício de auxílio-doença ao segurado autor da ação originária, na medida em que a pretendida alteração da DIB do benefício pressupõe o questionamento, por vias transversas, da incapacidade laboral reconhecida pelo julgado rescindendo com base no laudo médico pericial produzido, pois tem como base a alegação de ter o autor retornado ao trabalho durante o curso da ação originária, com a evidente sua revaloração da prova segundo os critérios que entende corretos. Tal pretensão se afigura inadmissível na via estreita da ação rescisória com fundamento no artigo 485, V do CPC/73, ante o notório o intento da requerente de obter o rejulgamento da demanda originária." (AR 00008571220094030000, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, TRF3 - TERCEIRA SEÇÃO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/06/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)


Não restou caracterizado o erro de fato, uma vez que o julgado rescindendo não considerou como inexistente um fato efetivamente ocorrido ou admitiu um fato inexistente, pois houve a resolução da questão expressamente como posta nos autos, assentando expressamente a impossibilidade do cômputo da atividade rural nos períodos pleiteados.


Assim sendo, é incabível a rescisão do julgado pela hipótese prevista no art. 485, incisos V, VII e IX, do CPC/73 (art. 966, incisos V, VII e IX, do CPC/15), justificando-se a improcedência da ação rescisória.


Ressalto que, em consulta ao Cadastro Nacional de Seguro Social - CNIS, constata-se que a parte autora está em gozo de benefício de amparo social ao idoso, com DIB em 02/12/2014 e seu cônjuge recebe o mesmo benefício desde 11/06/2013.


Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC/15, REJEITO A PRELIMINAR E JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA, na forma da fundamentação adotada.


Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do Novo Código de Processo Civil/2015, observando-se a suspensão de exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.


É o voto.


LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal Relatora


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