D.E. Publicado em 24/07/2018 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar suscitada e, em juízo rescindendo, julgar improcedente a presente ação rescisória, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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Nº de Série do Certificado: | 11A217031744F093 |
Data e Hora: | 13/07/2018 11:35:29 |
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RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de ação rescisória proposta por ELZA DA SILVA BILEIRO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fundamento no artigo 485, V e IX, do CPC/1973, objetivando rescindir decisão monocrática terminativa de mérito, a fim de que lhe seja concedida aposentadoria por idade rural.
Aduziu que o julgado rescindendo violou disposição literal dos artigos 11, VII, 39, I, 48 e parágrafos, 55, § 3º, 106, 142 e 143 da Lei n.º 8.213/91, bem como incorreu em erro de fato, eis que, no seu entender, o conjunto probatório formado nos autos da demanda subjacente seria suficiente à comprovação da atividade rural exercida pelo período de carência.
Em atenção à determinação de fl. 119, a autora juntou procuração e declaração de hipossuficiência econômica (fls. 123-125).
À fl. 127, foram deferidos à autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, dispensando-a do depósito prévio.
Citado (fls. 129-130), o réu apresentou contestação, às fls. 131-137, alegando, em preliminar, a carência da ação e, no mérito, a inexistência de erro de fato.
Instada para réplica (fl. 139), a autora se quedou silente (fl. 139v).
À fl. 140, o feito foi dado por saneado, oportunizando-se a apresentação de razões finais. A autora se manteve inerte (fl. 141) e o INSS se manifestou à fl.142.
O Ministério Público Federal opinou pela procedência da ação, nos juízos rescindendo e rescisório (fls. 144-148).
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Rejeito as preliminares de carência da ação, relativas ao suposto caráter recursal, à inadequação da via eleita para rediscussão do quadro fático da lide subjacente e à viabilidade da rescisão do julgado pelos fundamentos pugnados pela parte autora, por se confundirem com o mérito da demanda rescisória.
A autora fundamenta a ação rescisória no artigo 485, V e IX, do CPC/1973, sob a alegação de violação ao disposto nos artigos 11, VII, 39, I, 48 e parágrafos, 55, § 3º, 106, 142 e 143 da Lei n.º 8.213/91, bem como ocorrência de erro de fato, eis que, no seu entender, o conjunto probatório formado nos autos da demanda subjacente seria suficiente à comprovação da atividade rural exercida pelo período de carência necessário à aposentação por idade.
Nascida em 18.08.1952 (fl. 43), a autora postulou na ação subjacente, ajuizada em 03.11.2009 (fl. 22), a concessão de aposentadoria por idade rural, mediante o reconhecimento de sua condição de trabalhadora rural, na qualidade de boia-fria ou volante (fls. 23-24).
Por ter completado a idade mínima necessária em 2007 deveria comprovar o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior à implementação do requisito etário ou ao requerimento do benefício, equivalente à carência, no caso, de 156 (cento e cinquenta e seis) meses, ou seja, entre 1994 e 2007.
Para comprovação do alegado, juntou àqueles autos:
1) sua certidão de casamento, ocorrido em 23.11.1970, na qual constou qualificada como "doméstica" e se marido como "lavrador" (fl. 45);
2) certidão de nascimento de filhos, ocorridos em 14.04.1976, 03.10.1981 e 19.07.1988, em que constou qualificada como "doméstica" e seu marido como "lavrador" (fls. 46-48);
3) extrato do CNIS de seu marido, constante dos autos do procedimento administrativo, com a seguinte anotação da servidora autárquica "apresentou 2 CTPS do marido que estão sem identificação (pg da foto frente ) porisso (sic) não juntei ao processo" (fl. 49).
Foram ouvidas testemunhas, em 20.05.2010 (fls. 83-84):
Em 1ª Instância, o pedido foi julgado procedente (fls. 87-89), sentença reformada em 2º grau de jurisdição, dando-se provimento à apelação autárquica para julgar improcedente o pedido, conforme decisão monocrática terminativa de mérito (fls. 110-112), proferida pelo Juiz Federal convocado Leonardo Safi, da qual destaco o seguinte:
Sem interposição de recurso pelas partes, foi certificado o trânsito em julgado ocorrido em 07.06.2013 (fl. 114).
A viabilidade da ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei pressupõe violação frontal e direta da literalidade da norma jurídica, não se admitindo a mera ofensa reflexa ou indireta (confira-se: STJ, S1, AR 4264, relator Ministro Humberto Martins, DJe 02.05.2016).
Ressalto que, em 13.12.1963, o e. Supremo Tribunal Federal fixou entendimento, objeto do enunciado de Súmula n.º 343, no sentido de que "não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".
Para que seja possível a rescisão do julgado por violação literal de lei decorrente de valoração da prova, esta deve ter sido de tal modo desconexa que resulte em pungente ofensa à norma vigente ou em absoluto descompasso com os princípios do contraditório ou da ampla defesa.
De outro lado, para que seja reconhecido erro de fato, hábil à rescisão da coisa julgada na forma do artigo 485, IX, §§ 1º e 2º, do CPC/1973, exige-se que, sem que tenha havido controvérsia ou pronunciamento judicial sobre o fato, o julgado tenha admitido um fato inexistente ou considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, que tenha influído de forma definitiva para a conclusão do decidido.
Ainda, o erro de fato, necessariamente decorrente de atos ou documentos da causa, deve ser aferível pelo exame do quanto constante dos autos da ação subjacente, sendo inadmissível a produção de provas na demanda rescisória a fim de demonstrá-lo.
Nesse sentido, encontra-se sedimentada a jurisprudência dos Tribunais superiores e desta Corte:
É patente a inexistência de erro de fato no julgado, seja em decorrência da controvérsia entre as partes quanto ao efetivo exercício de atividade rural, seja porque houve pronunciamento judicial expresso sobre o fato.
Verifica-se que a prova material e a prova testemunhal produzidas nos autos da ação subjacente foram apreciadas e valoradas pelo Juízo originário, que entendeu pela insuficiência de ambas para comprovação do exercício de atividade rural no período imediatamente anterior à implementação do requisito etário e em número de meses idênticos aos da respectiva carência para fins da aposentação por idade.
No que tange à prova material, uma vez que os únicos documentos apresentados se encontravam em nome do marido da autora, bem como que se encontravam separados, entendeu o julgador originário pela inexistência de prova material quanto à continuidade do mourejo campesino após a separação do casal.
Não se olvida remansosa jurisprudência no sentido de ser extensível à mulher a condição de rurícola nos casos em que os documentos apresentados, para fins de comprovação da atividade campesina, indiquem o marido como trabalhador rural (confira-se: STJ, 3ª Seção, EREsp 1171565, relator Ministro Nefi Cordeiro, DJe 05.03.2015).
Entretanto, na situação concreta, a dissolução do convívio conjugal não mais permite presumir que a atividade rural posteriormente exercida pelo ex-marido também tivesse sido exercida pela autora, razão pela qual o julgador originário entendeu não lhe ser possível o aproveitamento dos vínculos empregatícios rurais de seu ex-marido.
Quanto ao ponto, ressalto que as testemunhas, quando inquiridas sobre a questão, não souberam informar desde quando o casal havia se separado.
Ademais, o aproveitamento por extensão de documentos em nome de terceiro deve guardar correlação lógica com a situação que se pressupõe comum. Explico. Razoável a presunção de que, ante a comprovação de que algum dos membros do núcleo familiar trabalhava em regime de economia familiar, os demais também o fizessem, eis que é pressuposto necessário e comum dessa atividade o apoio mútuo e o esforço comum, sem os quais o grupo não conseguiria se manter. A mesma presunção, entretanto, não vale para o diarista ou empregado rural, eis que o fato de um dos membros exercer funções laborativas nesta qualidade, não faz presumir que os demais também o façam, ante a inexistência de pressuposto comum ou de caraterística integrativa da parte ao todo.
Por oportuno, destaco trecho do voto condutor da relatora Desembargadora Federal Marisa Santos, no julgamento proferido, em 22.06.2017, à unanimidade desta 3ª Seção, com relação à Ação Rescisória n.º 2015.03.00.004818-6:
Descartados os vínculos rurais do ex-marido, as demais provas materiais (certidões de seu casamento e nascimento dos filhos) não são contemporâneas ao período de carência, tal como manifestamente expressado no julgado rescindendo.
É forte o entendimento de que, ainda que não se exija prova material para todo o período de carência, a prova material indiciária deve se referir ao menos à parte desse interregno, isto é, deve haver concomitância temporal entre a prova material inicial e o lapso que se pretende comprovar em juízo, mormente quando verificado significativo decurso de tempo entre um e outro.
Nesse sentido, tem-se o enunciado de Súmula n.º 34 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais - TNU ("Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar."), bem como os seguintes precedentes do c. Superior Tribunal de Justiça e desta Corte:
Fazia-se imprescindível que a autora tivesse apresentado início de prova material em nome próprio e relativa ao período de carência, a fim de, em conjunto com outros meios probatórios (como a prova oral), demonstrar que permaneceu no mourejo rural por todo o período equivalente à carência do benefício e imediatamente anterior à implementação do requisito etário para sua aposentação.
Outrossim, ainda que se conheça de entendimento contrário à necessidade de início de prova material contemporânea ao período que se pretende comprovar como exercido na lida campesina, trata-se de questão controvertida até os dias atuais, atraindo a aplicação do enunciado de Súmula n.º 343 do e. STF.
O julgado não se afastou dos parâmetros legais e jurisprudenciais que existiam à época. Tem-se que o Juízo originário apreciou as provas segundo seu livre convencimento, de forma motivada e razoável, tendo adotado uma solução jurídica, dentre outras, admissível.
A excepcional via rescisória não é cabível para mera reanálise das provas. Nesse sentido, confira-se precedentes desta 3ª Seção:
Dessa forma, não reconheço a ocorrência de erro de fato ou violação à literal disposição das normas que regulam o direito dos trabalhadores rurais à aposentadoria por idade.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar suscitada e, em iudicium rescindens, julgo improcedente a presente ação rescisória, nos termos dos artigos 269, I, do CPC/1973 e 487, I, do CPC/2015.
Custas na forma da lei.
Condeno a autora no pagamento de honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, conforme estabelecido no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal para as dívidas civis, conforme prescrevem os §§ 2º, 4º, III, e 8º, do artigo 85 do CPC. A exigibilidade ficará suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.
É como voto.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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