D.E. Publicado em 20/08/2018 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | VALDECI DOS SANTOS:10082 |
Nº de Série do Certificado: | 11DE18080664E707 |
Data e Hora: | 09/08/2018 17:47:56 |
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RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS: Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC, apelação interposta pela Caixa Econômica Federal, Banco ABN Amro S/A, Banco América do Sul S/A, Banco Bradesco S/A, Banco BCN S/A, HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo, Banco Itaú S/A, Banco Sudameris Brasil S/A, BankBoston Banco Múltiplo S/A, Banco do Estado de São Paulo S/A - Banespa, Banco Nossa Caixa S/A e Banco do Estado de Pernambuco S/A - Bandepe, além de apelação interposta pela Transcontinental Empreendimentos Imobiliários e Administração de Créditos Ltda contra sentença (fls. 3213/3234), proferida pelo então Juiz Federal Wilson Zauhy Filho, que, em sede de ação coletiva proposta pelo IDEC com o intuito de obter a revisão de dívida e cláusulas de contratos de financiamento imobiliário no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados, nos seguintes termos:
a) declarar a nulidade da cláusula contratual que prevê a execução extrajudicial em razão do vício de legalidade (CDC, art. 51);
b) declarar o direito dos mutuários representados em terem reajustados os valores das prestações e do saldo devedor segundo a evolução salarial da categoria profissional do mutuário principal e
b-1) com relação aos profissionais autônomos, o reajuste das prestações e do saldo devedor deverá observar os seguintes critérios: da data da assinatura do contrato até outubro de 1989, pela variação integral do IPC, de novembro de 1989 até fevereiro de 1991, pela variação do BTN e, a partir de então, pela variação do INPC;
c) a compensação dos valores eventualmente recolhidos a maior com as prestações vincendas e, na hipótese de existência de saldo remanescente, a sua restituição à parte autora e
d) limitar os efeitos dos itens b, b-1 e c aos contratos que consignem cláusula de reajuste atrelada ao PES.
A despeito da concessão de tutela antecipada em sentença, a mesma foi afastada em julgamento de embargos de declaração pelo juízo a quo (fls. 3305/3308). A decisão foi recebida com efeitos suspensivo e devolutivo, exceto quanto ao reconhecimento da nulidade da cláusula contratual que prevê a execução extrajudicial (fls. 3506/3507).
A sentença fixou, ainda, a condenação dos sucumbentes - parte autora e parte ré - ao pagamento de verba honorária, que fixou em 10% (dez por cento) sobre o valor apurado em liquidação, devidamente atualizado quando do efetivo pagamento, que se compensarão na modalidade do artigo 21 do CPC.
Em razões de apelação, Transcontinental Empreendimentos sustenta que as normas do CDC não podem ser aplicadas às controvérsias no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação que possui regramento próprio, razão pela qual nem mesmo a Súmula 297 do STJ justificaria a incidência das mesmas. Entende que a sentença é nula porque proferida ultra petita. Entende ser regular a utilização da TR como índice de atualização do saldo devedor. Aduz que a multa não pode ser aplicada sem a definição de um valor limite para tanto.
Em razões de apelação, o IDEC sustenta, em síntese, que os contratos firmados no âmbito do SFH a partir de 1985 não contam com a cobertura do FCVS, razão pela qual a subsistência de saldo devedor residual onera excessivamente os mutuários e impede a quitação da obrigação. Aduz que uma conjunção de fatores como o reajuste do valor das parcelas acima da evolução salarial dos mutuários, a utilização de sistemas de amortização com juros capitalizados, os altos índices de inflação e medidas adotadas por sucessivos planos econômicos levaram inúmeros mutuários à inadimplência e a consequente execução dos imóveis hipotecados. Entende restar configurada a lesão além de grave desequilíbrio técnico, econômico e financeiro nos contratos do SFH. Requer a revisão das dívidas afastando-se a capitalização de juros, bem como qualquer sistema de amortização que de tal capitalização se utilizem, uma vez que é vedada a prática do anatocismo, para tanto, requer a aplicação de juros simples, não havendo razões suficientes para que a decisão não acolha os apontamentos da perícia realizada nos autos. Argui ser ilegal a utilização de índices das cadernetas de poupança como índice de correção monetária nos financiamentos. Afirma que a utilização do PES não apenas como critério de reajuste das prestações, mas também como critério de atualização do saldo devedor, afastaria o desequilíbrio apontado. Redargui serem aplicáveis as normas do CDC ao caso em tela, sendo de rigor a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente pelos consumidores. Refere que os réus devem ser compelidos a cumprir a decisão sob pena de configuração do ilícito penal de desobediência, sem prejuízo da fixação de multa diária para as mesmas finalidades, demonstrando de forma transparente a evolução dos contratos, com todas as informações necessárias à evolução dos mesmos.
Em razão de apelação, a CEF e outros, preliminarmente, levantam questão de ordem em relação ao quanto decidido no bojo do agravo de instrumento autuado sob número 2003.03.00.019219-2 e julgado pela Quinta Turma deste TRF da 3ª Região em 16/02/04. Aduzem que o CDC não é aplicável às controvérsias do SFH tendo em vista a existência de legislação especial para tanto. Entendem não ser possível alterar o critério de atualização monetária das dívidas que encontram esteio na legislação e nos contratos firmados entre as partes, não se cogitando de ilegalidade na utilização da TR. Afirmam que o reajuste das prestações para profissionais autônomos deve observar a Política Nacional de Salários. Arguem não haver nulidade na cláusula que prevê a execução pelo rito do Decreto-lei 70/66. Requerem a condenação do IDEC a arcar com os ônus de sucumbência e o recebimento da apelação em ambos os efeitos.
Houve juntada de petição (fls. 3734/3757) pugnando pela ilegitimidade ativa do IDEC ou, prosseguindo no mérito, deverá ser reconhecida a prescrição dos efeitos da decisão para os contratos celebrados em até cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
O ilustre representante do Ministério Público Federal opina pelo provimento da apelação do IDEC e pelo não provimento das demais apelações.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, cumpre destacar que o agravo de instrumento nº 2003.03.00.019219-2, foi interposto pelas apelantes contra decisão do juízo a quo que determinou a suspensão da eficácia das cláusulas contratuais que autorizam as instituições financeiras a promover a execução extrajudicial prevista no Decreto-lei nº 70/66, além de determinar a sustação daquelas execuções já iniciadas.
Anoto que a E. Quinta Turma deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em data de 16/02/2004, por maioria, deu provimento ao agravo de instrumento nº 2003.03.00.019219-2 (fls. 3071) para o fim de revogar o parcial deferimento da tutela antecipada. Ao prolatar a sentença apelada, o juízo a quo não reiterou a decisão reformada, razão pela qual o aludido acórdão produziu todos os seus regulares efeitos.
Muito embora na fundamentação dos votos proferidos na oportunidade constem alusões a não aplicação de normas consumeristas às hipóteses discutidas nos autos, a questão foi tratada de maneira incidental, apenas com o intuito de justificar o afastamento da decisão que antecipou a tutela e nestas condições, ao contrário do que pretendem aduzir as apelantes, não houve a preclusão apontada, já que a legitimidade ativa do IDEC foi confirmada na ocasião daquele julgamento. Para efeitos da presente apelação, a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor se confunde com o mérito da apelação e com ele será analisado.
Os contratos de financiamento imobiliário regidos pelo Sistema Financeiro da Habitação (SFH) obedecem não apenas às cláusulas estipuladas por acordo entre as partes, mas também a toda uma legislação própria que delimita o alcance dessas cláusulas ao estabelecer parâmetros para o reajuste das prestações, critérios de correção do saldo devedor, taxas de juros, amortização, entre outras, como previsto no artigo 5º da Lei 4.380/64 e artigo 30 da Lei 4.864/65.
A Lei 4.380/64 foi aprovada por rito ordinário e se restringe ao SFH, não estabelecendo normas gerais sobre o sistema financeiro nacional, sendo descabido formal e materialmente cogitar que a referida lei tenha sido recepcionada pela Constituição Federal de 1988 com força de lei complementar (artigo 192).
As fontes tradicionais de recursos para o SFH são a Caderneta de Poupança e o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Aplicam-se para correção do saldo devedor nos contratos do SFH os mesmos índices de remuneração das contas que o custeiam, medida necessária ao equilíbrio e à consistência financeira do sistema. Além das determinações legais, são também de ordem estrutural as razões que determinam a correção do saldo devedor, as quais não podem ser consideradas abusivas, sob pena de se considerar igualmente abusiva a remuneração de suas fontes de financiamento.
Taxa Referencial (TR), Lei 8.177/91
Editada em março de 1991, em contexto de inflação galopante, a Lei 8.177 criou a Taxa Referencial (TR), a qual foi objeto de controvérsias judiciais, a exemplo de tantas outras medidas do período. Nunca foi declarada a incompatibilidade constitucional da TR, mas sim de alguns dos dispositivos daquela lei que objetivavam operar efeito imediato, modificando indexadores de correção monetária de contratos aperfeiçoados anteriormente à sua vigência.
Para os contratos celebrados antes da Lei 8.177/91, se houvesse a previsão de índice não relacionado a correção de poupança, especificamente contratado para a correção do saldo devedor, não se admitiria sua substituição pela TR, em observância ao ato jurídico perfeito e na esteira do que restou decidido na ADI 493.
Se, ao contrário, a atualização monetária do contrato estivesse vinculada à remuneração paga pelos depósitos da poupança, sem previsão de outro índice específico, poderia então ser aplicada a TR, não havendo substituição compulsória de cláusula contratual, mas apenas especificação do índice de correção a ser observado daí em diante, por força do art. 12 da Lei 8.177/91.
Neste sentido decidiu o Supremo Tribunal Federal:
A reforçar que a aplicação da TR não fere ato jurídico perfeito, esclarecendo as condições de sua aplicação, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 454:
No mesmo sentido, o STJ proferiu, ainda, julgamento de Recurso Especial, pelo rito dos recursos repetitivos, como se pode observar:
Ressalte-se que haveria um desequilíbrio no fluxo de caixa, caso os empréstimos feitos com recursos provenientes da poupança ou do FGTS fossem remunerados por índices diversos, como o INPC ou IPC.
Neste sentido é a jurisprudência desta Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região:
Plano de Equivalência Salarial, Coeficiente de Equiparação Salarial, Fundo de Compensação de Variações Salariais.
O Decreto-Lei 2.164/84 regulamentou, no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação, o Plano de Equivalência Salarial por Categoria Profissional - PES/CP concebido como um critério para a atualização das prestações dos contratos de mútuo habitacional regulados pelas normas do SFH. A redação original de seu artigo 9º, caput, previa que o reajuste das prestações nestes contratos corresponderia ao mesmo percentual e periodicidade do aumento de salário da categoria profissional a que pertencesse o adquirente. O PES foi concebido para se aplicar ao reajuste das prestações, não guardando relação com os índices de correção monetária aplicáveis ao saldo devedor do contrato.
Pela redação original do Decreto-lei, havia um limitador que incidiria sempre que o aumento de salário de determinada categoria profissional superasse em mais de sete pontos percentuais a variação da Unidade Padrão de Capital - UPC, (artigo 9º, § 1º). A alteração da categoria profissional acarretaria a adaptação dos critérios de reajuste das prestações previstos no contrato à nova situação do adquirente, que deveria ser prévia e obrigatoriamente comunicada ao Agente Financeiro (artigo 9º, § 6º).
A Lei 8.004/90, por meio de seu artigo 22, alterou a redação do caput e de todos os parágrafos do artigo 9º do Decreto-Lei 2.164/84, afastando a utilização do UPC e do referido limitador, mas garantindo o direito ao mutuário de, a qualquer tempo, solicitar alteração de data-base nos casos de mudança da categoria profissional (artigo 9º, § 3º). A cláusula PES tem a intenção de preservar a proporção entre o valor da prestação e o salário do mutuário (artigo 9º, §5º) sendo seu ônus comprovar a não aplicação da cláusula ou requerer o recálculo da prestação diante da quebra da relação prestação/renda em virtude de fatores extracontratuais, como a mudança de categoria profissional. Não se trata de índice de correção monetária, e não se aplica, repita-se, à atualização do saldo devedor.
A Resolução do Conselho n. 36/69 do Banco Nacional da Habitação regulou o reajustamento das prestações no sistema financeiro da habitação e criou, propriamente dito, o plano de equivalência salarial. Esta resolução alterou critérios da RC nº 25/67 que criou o Fundo de Compensação de Variações Salariais. Deste modo, ao término do prazo contratual, e uma vez pagas todas as prestações a que se obrigara o mutuário, seria apurado o saldo residual porventura existente e o FCVS o liquidaria junto ao credor. Este saldo residual decorre das condições de amortização do contrato em contraste com a correção do saldo devedor.
Nesta esteira, a Resolução 36/69 criou o Coeficiente de Equiparação Salarial - CES, intimamente ligado ao PES, posteriormente regulado na Lei 8.692/93, para suprir prováveis disparidades entre a adoção de índices e periodicidades diversos na correção das prestações e do saldo devedor dos mutuários. A cobrança de valores a título do CES não está condicionada à vigência da Lei 8.692/93 se antes da sua aprovação havia previsão contratual para a sua cobrança. Em suma, o PES busca majorar o valor das prestações em harmonia com a evolução salarial do mutuário para garantir que a amortização do empréstimo seja bem sucedida.
Em condições normais, a amortização se completa no prazo estipulado, do contrário, subsistindo saldo residual, o FCVS assumiria a responsabilidade de cobrir os valores junto à instituição financeira. Esta, por sua vez, encerrado o prazo contratual e adimplidas as prestações do contrato, tem de certificar a quitação do contrato. A cobertura pelo FCVS, no entanto, não pode ser requerida se o mutuário está inadimplente em relação a prestações originalmente previstas em contrato e não relacionadas ao saldo residual.
O PES não é índice de correção monetária aplicável ao saldo devedor, o CES é um de seus instrumentos e sua cobrança é legítima mesmo antes da Lei 8.692/93, se prevista em contrato.
A corroborar os entendimentos acima expostos, cito jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
Código de Defesa do Consumidor, Contrato de Adesão, Teoria da Imprevisão
As instituições financeiras, enquanto pessoas jurídicas que prestam serviços de natureza bancária, financeira e de crédito mediante remuneração no mercado de consumo, enquadram-se no conceito de fornecedor do artigo 3º, caput e § 2º do CDC.
Anoto ser firme a jurisprudência dos egrégios Supremo Tribunal Federal (ADI 2591) e do Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 297) pela aplicabilidade dos princípios do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de mútuo bancário. Nestas condições, não há que se falar em ilegitimidade ativa do IDEC, já que não há contradição entre as suas finalidades estatutárias e a matéria discutida na presente ação.
Todavia, disso não decorre automática e imperativamente a nulidade de toda e qualquer cláusula tida como prejudicial ao interesse financeiro do consumidor, que firma livremente um contrato com instituição financeira. Mesmo nos casos em que se verifica o prejuízo financeiro, a nulidade pressupõe que o contrato ou cláusula contratual tenha imposto desvantagem exagerada ao consumidor (artigo 51, inciso IV, do CDC), ofendendo os princípios fundamentais do sistema jurídico, restringindo direitos ou obrigações inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio, ou se mostrando excessivamente onerosa para o consumidor, considerada a natureza e o conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso (artigo 51, parágrafo 1º, do CDC).
Cumpre ao autor, portanto, demonstrar as causas concretas e específicas do suposto abuso ou nulidade das cláusulas dos contratos em testilha. Cabe, ainda, ao autor, pretendendo a aplicação da teoria da imprevisão, demonstrar os fatos supervenientes à contratação que teriam tornado excessivamente oneroso o seu cumprimento, conforme o artigo 6º, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor.
É de ressaltar que em matéria de contratos impera o princípio pacta sunt servanda, notadamente quando as cláusulas contratuais observam legislação meticulosa e quase sempre cogente. Também por essa razão, não se pode olvidar que o princípio rebus sic standibus, por definição, requer a demonstração de que não subsistem as circunstâncias fáticas que sustentavam o contrato, provocando o desequilíbrio que justificaria o pedido de revisão contratual.
Forma de Amortização
A atualização do saldo devedor anterior à subtração do valor da prestação vencida não é abusiva. Na realidade, configura mecanismo de remuneração do mutuante, sendo, portanto, inerente ao empréstimo de dinheiro, conforme o esclarecedor ensinamento de Edson de Queiroz Penna: "O raciocínio de que a amortização deve preceder o cálculo dos juros é muito singelo e não se sustenta. Após o decurso do primeiro mês, os juros são calculados sobre o valor do financiamento pelo período em que o capital ficou à disposição do tomador - um mês. Admitamos, para argumentar, que o mutuário do exemplo apresentado, após decorrido o prazo de um mês, opte por liquidar integralmente o financiamento pagando $ 11.255,08. Amortizando antes de calcular os juros, o saldo ficaria zerado e, portanto, não lhe seria cobrado nenhum valor a título de juros, mesmo tendo o capital ficado à sua disposição por um mês" (Tabela Price e a Inexistência de Capitalização, Porto Alegre/RS, Editora AGE, 2007, p. 81).
A propósito a Súmula 450, do Superior Tribunal de Justiça, exara o seguinte:
A reforçar o entendimento, o STJ, em julgamento da Corte Especial pelo rito dos recursos especiais representativos de controvérsia, assentou que se aplica aos contratos do SFH a regra de imputação do artigo 354 do CC, segundo a qual, havendo capital e juros, o pagamento imputar-se-á primeiro nos juros vencidos, e depois no capital, salvo estipulação em contrário, ou se o credor passar a quitação por conta do capital.
Capitalização de Juros. Anatocismo
Grande controvérsia envolve a interpretação e a aplicação das regras que disciplinam o anatocismo no Brasil. Não raro, defende-se que a legislação pátria proibiria a utilização de juros compostos, juros efetivos ou qualquer mecanismo que envolvesse "capitalização de juros".
Neste diapasão, estaria configurado o paroxismo de proibir conceitos abstratos de matemática financeira, prestigiando somente a aplicação de juros simples ou nominais, sem necessariamente lograr atingir uma diminuição efetiva dos montantes de juros remuneratórios devidos, já que a maior ou menor dimensão paga a este título guarda relação muito mais estreita com o patamar dos juros contratados que com a frequência com que são "capitalizados".
Em tempos modernos, a legislação sobre o anatocismo, ao mencionar "capitalização de juros" ou "juros sobre juros", não se refere a conceitos da matemática financeira ou a qualquer situação pré-contratual, os quais pressupõem um regular desenvolvimento da relação contratual. Como conceito jurídico, as restrições a "capitalização de juros" ou "juros sobre juros" disciplinam as hipóteses em que, já vigente o contrato, diante do inadimplemento, há um montante de juros devidos, vencidos e não pagos que pode ou não ser incorporado ao capital para que incidam novos juros sobre ele.
Em outras palavras, na data em que vencem os juros, pode haver pagamento e não ocorrerá "capitalização", em sentido jurídico estrito. Na ausência de pagamento, porém, pode haver o cômputo dos juros vencidos e não pagos em separado, ou a sua incorporação ao capital/saldo devedor para que incidam novos juros. Apenas nesta última hipótese pode-se falar em "capitalização de juros" ou anatocismo para efeitos legais.
A ilustrar a exegese, basta analisar o texto do artigo 4º do Decreto 22.626/33, conhecido como "Lei de Usura":
Se a redação da primeira parte do dispositivo não é das mais cuidadosas, a segunda parte é suficiente para que delimitar o alcance do conceito e afastar teses das mais variadas em relação à proibição do anatocismo.
Feitas tais considerações, é de se ressaltar que não há no ordenamento jurídico brasileiro proibição absoluta para a "capitalização de juros" (vencidos e não pagos). As normas que disciplinam a matéria, quando muito, restringiram a possibilidade de capitalização de tais juros em prazo inferior a um ano. Desde o Artigo 253 do Código Comercial já se permitia a capitalização anual, proibindo-se a capitalização em prazo inferior, restrição que deixou de existir no texto do artigo 1.262 do Código Civil de 1916. O citado artigo 4º do Decreto 22.626/33, conhecido como "Lei de Usura", retoma o critério da capitalização anual.
A mens legis do art. 4º do Decreto 22.626/33, ao restringir a capitalização nestes termos, é evitar que a dívida aumente em proporções não antevistas pelo devedor em dificuldades ao longo da relação contratual. O dispositivo não guarda qualquer relação com o processo de formação da taxa de juros, como a interpretação meramente literal e isolada de sua primeira parte poderia levar a crer. Neste sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Segunda Seção, EREsp. 917.570/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe 4.8.2008 e REsp. 1.095.852-PR, de minha relatoria, DJe 19.3.2012).
Deste modo, tem-se o pano de fundo para se interpretar a Súmula 121 do STF:
A súmula veda a capitalização de juros mesmo quando convencionada. Veda a capitalização de juros (vencidos e não pagos), mesmo quando convencionada (em período inferior ao permitido por lei).
A Súmula 596 do STF, mais recente e abordando especificamente o caso das instituições financeiras, por sua vez, prevê:
A jurisprudência diverge quanto ao alcance da Súmula 596 do STF no que diz respeito ao anatocismo. De toda sorte, a balizar o quadro normativo exposto, o STJ editou a Súmula 93, segundo a qual a legislação sobre cédulas de crédito rural, comercial e industrial admite o pacto de capitalização de juros.
Em outras palavras, nestas hipóteses admite-se a capitalização de juros vencidos e não pagos em frequência inferior à anual, nos termos da legislação específica. As normas legais que disciplinam cada tipo de financiamento passaram a ser um critério seguro para regular o anatocismo.
Deste modo, mesmo ao não se considerar como pleno o alcance da Súmula 596 do STF, há na legislação especial do Sistema Financeiro da Habitação autorização expressa para a capitalização mensal de juros desde a edição da Lei 11.977/09 que incluiu o Artigo 15-A na Lei 4.380/64.
Há que se considerar, ainda, que desde a MP 1.963-17/00, com o seu artigo 5º reeditado pela MP 2.170-36/01, já existia autorização ainda mais ampla para todas as instituições do Sistema Financeiro Nacional. A consequência do texto da medida provisória foi permitir, como regra geral para o sistema bancário, não apenas o regime matemático de juros compostos, mas o anatocismo propriamente dito.
O Supremo Tribunal Federal entendeu que não há inconstitucionalidade na MP 2.170-36/01 em razão de seus pressupostos:
Sistema de Amortização Constante (SAC), Sistema de Amortização Crescente (Sacre), Sistema Francês de Amortização (SFA ou Tabela Price)
O contrato de mútuo é um dos cernes da atividade empresarial praticada pelas instituições financeiras pela qual ofertam quantia em dinheiro em troca de remuneração por juros. Ao efetivar pagamentos parcelados, o mutuário tem de realizar o reembolso do capital que inicialmente lhe foi disponibilizado, além de remunerar o mutuante por meio de juros incidentes em função do tempo necessário para que a dívida seja extinta.
Três são os sistemas de amortização que são utilizados com mais frequência pelas instituições financeiras para operacionalizar a atividade: SAC, Sacre e Price.
A adoção do SAC adota amortização constante, mas para tanto trabalha com prestações variáveis, inicialmente mais altas e decrescentes ao longo do tempo, compreendendo uma quantia decrescente paga a título de juros a cada prestação, e uma quantia total menor paga a título de juros remuneratórios em relação ao Sistema Francês de Amortização.
A Tabela Price, por sua vez, trabalha com prestações constantes, inicialmente menores se comparadas ao SAC e ao Sacre, e amortização variada, crescente em condições regulares. A cada prestação adimplida é reduzida a quantia paga a título de juros remuneratórios, na medida em que diminui o saldo devedor.
O Sacre combina características dos sistemas anteriores. As prestações também são variáveis, inicialmente mais altas, decrescendo por meio de patamares constantes e periódicos. A amortização, por sua vez, é crescente. A parcela paga a título de juros é reduzida de forma progressiva. O Sacre é o sistema pelo qual se paga o menor montante de juros, mas as parcelas iniciais são maiores que no SAC.
Se considerados de maneira isolada, supondo o desenvolvimento regular da relação obrigacional, não é possível pressupor que a escolha de qualquer desses sistemas implique em desequilíbrio econômico-financeiro, enriquecimento ilícito ou qualquer ilegalidade, cada qual possuindo uma configuração própria de vantagens e desvantagens.
É certo que a utilização da Tabela Price implica no pagamento de uma quantia total maior a título de juros, mas essa desvantagem é decorrência da utilização de uma prestação constante e inicialmente inferior a que é utilizada no SAC e no Sacre. As regras da Tabela Price não guardam qualquer relação com o anatocismo, que, como já exposto anteriormente, diz respeito à incorporação ao saldo devedor dos juros vencidos e não pagos.
Como se vê a sua utilização, não implica, de per si, qualquer irregularidade, sendo ônus da parte Autora demonstrar a ocorrência de outros fatores, que, aliados a este sistema de amortização, supostamente provocaram desequilíbrio contratual. É de se ressaltar que mesmo nos contratos que se desenvolvem com uma grande disparidade entre os índices de correção monetária e os reajustes salariais do mutuário, em regra, há a previsão de cobertura pelo fundo de compensação de variações salariais que garantem o equilíbrio econômico financeiro da relação obrigacional.
O mero inadimplemento, reforçado por uma interpretação meramente literal e assistemática da Lei de Usura que questiona a própria lógica dos sistemas de amortização, não é favorável aos direitos do consumidor, ao princípio da transparência e à segurança jurídica, nem é suficiente para obter a revisão de contrato realizado dentro dos parâmetros legais.
Amortização Negativa
Como já exposto nessa decisão, nos contratos de mútuo regidos pelas regras do SFH, a cláusula que prevê a aplicação do Plano de Equivalência Salarial tem o escopo de reajustar os valores das prestações do financiamento, não se confundindo com a correção monetária do saldo devedor.
Por serem distintos os critérios de reajuste e os de correção, as condições de amortização nem sempre se desenvolvem nos termos inicialmente previstos no contrato. Se os critérios fossem semelhantes, a extinção da dívida, supondo o adimplemento regular das prestações, seria total ao término das prestações contratadas. Esta constatação reforça o entendimento de que a utilização de um determinado sistema de amortização, como a Tabela Price, por si só, não configura anatocismo.
Se o reajuste da prestação, pela aplicação do PES, for sistematicamente superior à correção do saldo devedor, configura-se uma situação favorável à parte Autora, já que ocorreria uma amortização mais rápida da dívida e menor montante seria pago a título de juros ao término do contrato.
O patamar de reajuste das prestações e o de correção do saldo devedor também pode oscilar, sem que se possa concluir de antemão que essa oscilação necessariamente vá criar desequilíbrio contratual.
Se, no entanto, o reajuste da prestação for sistematicamente inferior à correção do saldo devedor, configura-se a hipótese de amortização negativa, na qual o valor da prestação não é suficiente para pagar os juros mensais e amortizar o capital, com o potencial de majorar o saldo devedor de maneira insustentável. Esta situação não se confunde com o anatocismo em sentido estrito, que diz respeito à incorporação ao saldo devedor de juros devidos e não pagos, já que a amortização negativa pode acontecer ainda que o devedor não deixe de pagar nenhuma das prestações contratadas.
Ainda que não seja consequência de inadimplemento, a configuração sistemática da amortização negativa se assemelha a do anatocismo em sentido estrito, já que na ausência de amortização do capital, valores devidos a título de juros remuneratórios "não pagos", apenas em decorrência do desequilíbrio exposto, são incorporados ao saldo devedor para nova incidência de juros.
Quando a amortização negativa acontece apenas de modo pontual, pode ser considerada consequência corriqueira do contrato de mútuo formulado em condições regulares. Caso, todavia, ocorra sistematicamente, deve ser afastada sob pena de aumentar desproporcionalmente o saldo devedor e eternizar a obrigação.
Para tanto, é crucial levar em consideração se o contrato possui ou não a cláusula do FCVS. Na hipótese positiva, por paradoxal que possa parecer à primeira vista, a existência de um grande saldo residual decorrente das amortizações negativas é pouco relevante para o mutuário que paga regularmente as prestações devidas, já que a responsabilidade pela sua cobertura será do fundo. Neste sentido, por exemplo, a decisão que reconhece a aplicação incorreta da cláusula PES determinando a revisão do contrato para majorar as prestações pode, inclusive, prejudicar o mutuário, que estaria desincumbido da obrigação após pagar, com valor menor, o número de prestações inicialmente contratadas. Se houver no contrato a previsão de cobertura do saldo residual pelo FCVS, haverá interesse do mutuário em obter o afastamento da amortização negativa, caso, por exemplo, reste configurado o vencimento antecipado da dívida.
Na ausência de previsão da cobertura pelo FCVS, porém, o mutuário será o responsável pelo pagamento do saldo residual. Neste caso é nítido o seu interesse em afastar a possível sistemática amortização negativa no contrato. A questão depende de prova e é ônus da parte Autora.
Neste sentido, é a jurisprudência do STJ e deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região:
Execução Extrajudicial, Decreto-lei 70/66
O procedimento próprio previsto pelo Decreto-lei 70/66 garante ao devedor a defesa de seus interesses ao prever a notificação para a purgação da mora (artigo 31, § 1º), não sendo incomum, mesmo nessa fase, que o credor proceda à renegociação das dívidas de seus mutuários, ainda que não tenha o dever de assim proceder.
Não é negado ao devedor o direito de postular perante o Poder Judiciário a revisão do contrato e a consignação em pagamento antes do inadimplemento, ou, mesmo com a execução em curso, o direito de apontar irregularidades na observância do procedimento em questão que tenham inviabilizado a sua oportunidade de purgar a mora.
Em razão disso, entendo que o referido decreto-lei é compatível com as normas constitucionais que tratam do devido processo legal. Ademais, a matéria é objeto de ampla e pacífica jurisprudência nesta Corte, em consonância com o entendimento ainda dominante no Supremo Tribunal Federal, segundo o qual o Decreto-lei nº. 70/66 foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988.
No tocante ao regramento do Decreto-lei 70/66, é corriqueira a alegação de irregularidade na execução em virtude da escolha unilateral do agente fiduciário pela mutuante, a qual, todavia, não se baseia em previsão legal ou contratual. A exigência de notificação pessoal se restringe ao momento de purgação da mora, não se aplicando às demais fases do procedimento. Mesmo nesta hipótese, quando o devedor se encontrar em lugar incerto ou não sabido, é possível a notificação por edital, nos termos do artigo 31, § 2º do Decreto-lei 70/66.
É de se salientar que o pedido de suspensão ou anulação de atos relativos ao procedimento de execução extrajudicial com base em irregularidades procedimentais deve ser acompanhado da demonstração pelo devedor de que foi frustrada a sua intenção de purgar a mora, a qual permitiria o prosseguimento regular da relação obrigacional.
A mera existência de ação revisional não garante a suspensão da execução pelas regras do Decreto-lei 70/66, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento pelo rito dos recursos repetitivos, assentou que, para tanto, a discussão deve se fundar em jurisprudência consolidada do STF ou STJ (fumus boni iuris). Estes mesmos critérios valem para a proibição da inscrição/manutenção dos nomes dos mutuários em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, sendo necessário, ainda, o depósito da parcela incontroversa ou de caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz.
A execução ficará suspensa, bem como a possibilidade de incluir o nome dos mutuários em cadastro de proteção ao crédito, no entanto, se existir decisão, notadamente se constituir título executivo judicial, prevendo a revisão de cláusulas do contrato ou que reconheça a aplicação irregular das mesmas. A suspensão nessas condições tem o intuito de garantir a eficácia da decisão e proteger a coisa julgada, quando for o caso.
No caso em tela, não se cogita que a sentença tenha sido proferida ultra petita referente aos limites dos pedidos formulados, os quais, ademais, não poderiam antever minuciosamente os critérios a serem adotados pelo juízo a quo ao acolher parcialmente o pleito dos autores.
No mérito, é de se destacar que houve a realização de perícia técnica contábil (fls. 2633/2665, 2861/2863). Ao se considerar o conjunto probatório constante nos autos, bem como os entendimentos anteriormente expostos, é de rigor reconhecer o pedido para que as dívidas dos mutuários ligados à parte Autora sejam revistas pela aplicação do PES, mediante requerimento do mutuário com a comprovação da categoria profissional a que pertence, sem prejuízo de outros meios que possam demonstrar sua evolução salarial a serem apresentados e avaliados administrativamente ou em sede de execução de sentença.
Quanto aos demais pedidos, para os contratos firmados antes de 31/03/2000, ou para aqueles que foram firmados em data posterior, mas que não tem previsão de capitalização de juros em periodicidade inferior à anual, nos termos da Súmula 539 do STJ, a dívida dos mutuários deverá ser revista observando-se que a contabilização dos juros remuneratórios não pagos, em decorrência de inadimplemento ou de amortização negativa, deverá ser feita em conta separada, sobre a qual incidirá apenas correção monetária pelo período de um ano, destinando-se os valores pagos nas prestações a amortizar primeiramente a conta principal. Os juros de mora deverão incidir somente sobre a quantia referente à amortização do capital. A compensação do saldo devedor ou a eventual repetição do indébito deverá ser apurada em sede de execução de sentença. É válida a cláusula que prevê a execução pelo rito do Decreto-lei 70/66, sua eficácia, no entanto, ficará suspensa enquanto pendente a execução do julgado, considerando o parcial provimento dos pedidos ora reconhecidos.
Prejudicada a apelação da Transcontinental Empreendimentos quanto à imposição de multa, tendo em vista que foi afastada a tutela concedida pelo próprio juízo a quo. Deixo de fixar multa por atraso no cumprimento da sentença, sem prejuízo de que a medida possa ser adotada em sede de execução se assim entender pertinente o juízo de origem. Eventuais divergências quanto às informações apresentadas ou aos cálculos realizados pelas rés deverão ser dirimidas pelas vias corriqueiras em liquidação e execução de sentença. Mantida a sentença no tocante às verbas sucumbenciais.
Por fim, destaco que a decisão proferida STF no RE 573.232-SC em regime de repercussão geral tampouco tem o condão de atingir a legitimidade ativa do IDEC. Eventuais divergências quanto ao alcance da representação para efeitos de execução do julgado deverão ser dirimidas em momento oportuno naquela fase processual.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da Transcontinental Empreendimentos e dou parcial provimento à apelação da CEF e outros para reconhecer a regularidade dos índices de atualização monetária previstos em contrato para a atualização das dívidas, bem como a validade das cláusulas que preveem a execução pelo rito do Decreto-lei 70/66, suspensa sua eficácia enquanto pendente a execução do julgado, dou parcial provimento à apelação da parte Autora para alterar a forma de contabilização dos juros remuneratórios não pagos, em decorrência de inadimplemento ou de amortização negativa, nos termos anteriormente apontados, garantida a revisão dos reajustes das prestações pela aplicação do PES, na forma da fundamentação acima.
É o voto.
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