D.E. Publicado em 13/08/2018 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora para anular a sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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Nº de Série do Certificado: | 112317020459EA07 |
Data e Hora: | 02/08/2018 15:07:32 |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação em que se pleiteia a conversão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento, desde a data do requerimento administrativo (17.09.2007 - fls. 204), de períodos laborados em atividades especiais (20.11.79 a 03.12.90, 05.02.91 a 05.04.91, 20.05.91 a 01.08.91, 05.08.91 a 26.10.92, 07.01.93 a 03.11.93 e de 08.11.93 a 17.09.2007 - DER).
Valor atribuído à causa: R$ 98.702,65 em 29.11.2013.
A sentença reconheceu a ocorrência de litispendência e extinguiu o processo sem apreciação do mérito nos termos do art. 267, V, do CPC/73, tendo em vista que a matéria impugnada, relativa à especialidade das atividades exercidas, era objeto de discussão nos autos do proc. nº 2010.63.12.000249-7, em trâmite perante o Juizado Federal de São Carlos/SP. Não houve condenação em honorários de advogado.
Apela a parte autora pugnando pela reforma da sentença, ao argumento de inexistir identidade entre as demandas. No mérito, requer o reconhecimento do labor em condições especiais e o acolhimento integral do pedido exordial.
Contrarrazões pela parte apelada.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Nos moldes da norma processual (artigo 337, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC/2015), dá-se a litispendência quando se repete ação idêntica a uma que se encontra em curso, vale dizer, quando a nova ação proposta tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
A "ratio" normativa objetiva impedir o ajuizamento de uma segunda ação, idêntica à que se encontra pendente, uma vez que a primeira receberá uma sentença de mérito, restando despicienda a propositura de uma segunda ação igual à primeira.
Da análise dos documentos acostados aos autos, extrai-se que a parte autora propôs em 13.01.2010 ação judicial anterior a esta (processo nº 2010.63.12.000249-7), distribuída ao Juizado Federal de São Carlos/SP, objetivando a revisão da RMI do benefício (NB 42/134.702.887-8), mediante o reconhecimento de períodos laborados em atividades especiais (20.11.79 a 03.12.90, 05.02.91 a 05.04.91, 20.05.91 a 01.08.91, 05.08.91 a 26.10.92, 07.01.93 a 03.11.93 e de 08.11.93 a 17.09.2007 - DER) e rurais (12.02.68 a 31.12.71 e de 01.01.77 a 31.12.78) (fls. 43/67).
Consta dos autos que a mencionada ação foi extinta sem resolução do mérito, por incompetência do juízo (fls. 68/69), sentença contra a qual foi interposto recurso pela parte autora (fls. 70/73).
Em consulta ao sistema de acompanhamento processual desta Corte (extrato anexo), verifica-se que a sentença foi mantida em sede recursal, em julgamento da 6ª Turma Recursal de 30.05.2016 (DJ 14.06.2016), sendo certificado o trânsito em julgado do acórdão em 18.07.2016.
Nos presentes autos, pleiteia a parte autora a conversão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de períodos laborados em atividades especiais (20.11.79 a 03.12.90, 05.02.91 a 05.04.91, 20.05.91 a 01.08.91, 05.08.91 a 26.10.92, 07.01.93 a 03.11.93 e de 08.11.93 a 17.09.2007 - DER) (fls. 36), cujos períodos coincidem com os interregnos pleiteados nos autos do proc. nº 2010.63.12.000249-7 do Juizado Federal de São Carlos/SP.
De fato, não se trata de pedidos idênticos, tendo em vista que a presente demanda visa à conversão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição (NB 42/134.702.887-8) em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de períodos laborados em atividades especiais e a anterior (proc. nº 2010.63.12.000249-7), à revisão da RMI do (mesmo) benefício, mediante o reconhecimento da especialidade das atividades nos mesmos períodos.
No momento da prolação da sentença nos presentes autos, em 08.01.2014 (fls. 325) (DJ 09.04.2014 - fls. 328), verifica-se a ocorrência, de fato, da litispendência concernente ao reconhecimento do labor em condições especiais nos períodos de 20.11.79 a 03.12.90, 05.02.91 a 05.04.91, 20.05.91 a 01.08.91, 05.08.91 a 26.10.92, 07.01.93 a 03.11.93 e de 08.11.93 a 17.09.2007, objeto de discussão na ação anteriormente proposta (proc. nº 2010.63.12.000249-7), cuja análise encontrava-se pendente desde 15.09.2010, por força da interposição de recurso (extrato anexo), analisado posteriormente em 30.05.2016 (com trânsito em julgado certificado em 18.07.2016).
Outrossim, dispõe o art. 493 do Código de Processo Civil/2015 que "Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão."
Assim, considerando-se que a sentença extintiva sem resolução do mérito, proferida nos autos do proc. 2010.63.12.000249-7, foi mantida em sede recursal, transitada em julgado em 18.07.2016; a inexistência de coisa julgada material concernente à especialidade alegada, porquanto a sentença meramente terminativa, de extinção sem resolução do mérito, faz apenas coisa julgada formal, admitindo-se a reiteração da demanda, nos termos do art. 486, caput, do CPC/2015; bem como em observância aos princípios da economia processual e celeridade (art. 5º, LXXVIII, da CF/88), entendo que o presente feito é passível de prosseguimento, devendo ser anulada a sentença recorrida.
Tendo em vista que o feito não está suficientemente instruído, posto que o INSS sequer foi citado para responder a pretensão inicial, deixo de aplicar a regra do artigo 1.013 do Código de Processo Civil e determino a devolução dos autos à Vara de Origem para regular processamento.
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de Origem para regular processamento.
É como voto.
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