D.E. Publicado em 24/07/2018 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da preliminar e julgar improcedentes a ação rescisória e a reconvenção, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
O Desembargador Federal PAULO DOMINGUES:
Trata-se de ação rescisória ajuizada por Pedro Santos de Assis contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com fundamento no artigo 485, VII e IX do Código de Processo Civil/73, atual artigo 966, VII e VIII do Código de Processo Civil, visando desconstituir a decisão terminativa proferida com fundamento no art. 557 do CPC/73 pela Exma. Juíza Federal Convocada Marisa Cucio, então atuando perante a E. Décima Turma desta Corte, no julgamento da Apelação em Mandado de Segurança nº 2009.61.26.002837-3/SP, que negou seguimento à apelação do INSS e à remessa oficial e deu parcial provimento à apelação da impetrante para reconhecer como especial o período de 21.09.90 a 30.06.1992 e conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com DIB na DER (26.01.09), confirmando, no mais, a sentença de mérito proferida pelo Juízo Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Santo André-/SP, que concedeu parcialmente a segurança para admitir o cômputo, como especial, dos períodos de trabalho compreendidos entre 11/10/2001 a 05/12/2007, deixando de reconhecer como especial o período de 06/12/07 a 09/12/08.
Sustenta o requerente a existência de erro de fato decorrente da contradição entre a decisão terminativa e o acórdão proferido no julgamento do agravo legal interposto pelo INSS, pois neste último houve menção de que o período 06/12/2007 a 09/12/2008 fora reconhecido como especial, sem que fosse fundamentada a reforma da decisão terminativa em tal aspecto, omitindo-se o acórdão na análise da matéria envolvendo o reconhecimento da atividade especial no intervalo questionado. Alega que interpôs recurso de apelação visando a reforma da sentença em tal aspecto, pois houve a exposição ao agente nocivo ruído de 86,20 dB durante tal período e não apenas até a data de 05/12/2007, conforme reconhecido pela sentença, devendo prevalecer a data de assinatura do formulário PPP, 09/12/2008 como a data final para o reconhecimento da atividade especial.
Alternativamente, o autor junta documento novo, datado de 18/05/2012, consistente em novo formulário PPP fornecido pela ex-empregadora "Brigestone Firestone do Brasil " (fls. 26-29, em substituição ao anterior (fls. 94), reconhecendo ter o autor permanecido exposto a ruídos de 88,9 dB durante o período não considerado como especial e objeto da presente ação rescisória. Pugna pela desconstituição do julgado rescindendo e, em sede de juízo rescisório, seja proferido novo julgamento no sentido da procedência integral do pedido originário, com a aplicação do in dubio pro misero na solução da dubiedade, de modo a prevalecer o resultado mais favorável ao segurado, com o reconhecimento, como especial, do período objeto do novo PPP e a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição requerida, no total de 36 anos e 29 dias de tempo de contribuição até a DIB do benefício, além da majoração da RMI fixada, com o pagamento das diferenças vencidas e vincendas desde o pedido administrativo. Pede a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Na decisão de fls. 291/292 foram deferidos à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Citado, o INSS apresentou contestação, arguindo, em preliminar, a carência da ação, por ausência de interesse processual, na medida em que busca a autora atribuir caráter recursal à presente ação rescisória ao pretender rediscutir o quadro fático probatório e obter o rejulgamento do feito originário. No mérito, sustenta a improcedência do pleito rescisório, por não se encontrar demonstrada a hipótese de rescindibilidade do art. 485, IX do CPC/73, negando a existência de erro de fato no julgado rescindendo, pois a questão relativa à conversão do período de atividade compreendido entre 06/12/2007 a 09/12/2008 foi objeto de controvérsia e manifestação judicial, afastando assim o cabimento do pleito rescisório fundado em erro de fato. Alega ainda a improcedência do pleito rescisório fundado no art. 485, VII do CPC/73, considerando que o documento apresentado como novo é datado de 18/05/2012, data posterior à decisão rescindenda, proferida em 18/01/2011. Alega ainda não ser cabível o pagamento de valores em atraso na via do mandado de segurança, nos termos da Súmula nº 269 do C. STF.
Juntamente com a contestação, o INSS apresentou reconvenção, invocando a rescisão do julgado com fundamento no art. 485, V do CPC/73, sob a alegada violação à literal disposição do art. 31 da Lei nº 3.807/60, art. 3º do Decreto nº 53.631/64, art. 60, I e II, § 1º, alínea "a" do Decreto nº 83.080/79 e arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 pelo julgado rescindendo no que diz respeito ao reconhecimento da atividade especial no período de 21.09.90 a 30.06.1992, quando não houve a exposição, de modo habitual e permanente, ao agente agressivo, considerando ter o próprio julgado rescindendo afirmado a utilização de EPI's pelo reconvindo, conforme se constata dos formulários de fls. 95, não fazendo jus à conversão do período de atividade em questão, pugnando pela desconstituição parcial do julgado rescindendo e o reconhecimento da improcedência do pedido originário neste aspecto.
A autor apresentou réplica e resposta à reconvenção .
Sem dilação probatória, as partes apresentaram razões finais.
No parecer, o Ministério Público Federal opinou pela procedência da ação rescisória e improcedência da reconvenção, entendendo ter a decisão rescindenda considerado inexistente fato cuja ocorrência restou demonstrada no PPP de fls. 92/94, pois a omissão do laudo quanto à data final se deve ao fato de que o trabalhador ainda se encontrava na ativa, de forma que mantidas as condições de trabalho até a data da emissão do PPP.
É o relatório.
Dispensada a revisão, nos termos do art. 34 do Regimento Interno, com a redação da Emenda Regimental nº 15/16.
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VOTO
O Desembargador Federal PAULO DOMINGUES:
Em se tratando de ação rescisória ajuizada sob a égide do Código de Processo Civil anterior, entendo aplicável o regime jurídico processual de regência da matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo 14 do Novo Código de Processo Civil.
Verifico que não houve o transcurso do prazo decadencial de 02 (dois) anos para a propositura da ação rescisória, previsto no artigo 495 do Código de Processo Civil/73, atual artigo 975, caput do Código de Processo Civil, contado a partir da data do trânsito em julgado da decisão terminativa rescindenda, 30.03.2011 (fls. 278) e o ajuizamento do feito, ocorrido em 19.11.2012.
De outra parte, a preliminar de carência da ação confunde-se com o mérito do pedido e nele será apreciada.
Do Juízo Rescindente:
Quanto à configuração da hipótese de rescindibilidade prevista no aludido artigo 485, IX, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil anterior, transcrevo o dispositivo:
O erro de fato apto a ensejar o cabimento da ação rescisória é aquele que tenha influenciado decisivamente no julgamento da causa e sobre o qual não tenha havido controvérsia nem tenha sido objeto de pronunciamento judicial, apurável independentemente da produção de novas provas. Veja-se:
Assim, o pressuposto da rescindibilidade fundada em erro de fato se configura quando o julgado admita fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que tal fato não se trate de ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.
No caso sob exame, a questão envolvendo o reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas no período de 06/12/2007 a 09/12/2008 foi analisada na sentença de mérito, com sua impugnação no recurso de apelação que o autor interpôs na lide originária, tendo sido objeto de pronunciamento específico na decisão terminativa rescindenda, nos termos seguintes(fls. 222/230):
"Trata-se de apelação da autarquia, do autor e remessa oficial em Mandado de Segurança ajuizado em 29/05/09, objetivando o writ para que se conceda e implemente o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo (26.01.09), reconhecendo-se os períodos laborados como períodos de atividade especial de 21.09.90 a 30.06.92 e 11.10.01 a 09.12.08 na empresa "Bridgestone Firestone do Brasil Ind.e Com. Ltda.", efetuando-se a devida conversão, condenando a autarquia ao pagamento dos valores retroativos desde o requerimento administrativo ou sucessivamente desde a propositura da ação. Requer aplicação de multa diária de R$ 1.000,00 nos termos do Art.461, § 4º c/c Art. 14, V ambos do CPC.
As informações foram prestadas a fls. 86/98.
O Ministério Público Federal deixou de manifestar-se sobre o mérito, por ausência de interesse público.
A sentença concedeu parcialmente a segurança, computando como especial o período de trabalho de 11.10.01 a 05.12.07 (Bridgestone -item 1.1.6 do Anexo ao Decreto 53.381/64), não reconhecendo como especial os períodos de 21.09.90 a 30.06.92 e 06.12.07 a 09.12.08 e desde modo, reconhece não preencher o autor o tempo necessário para a concessão da aposentadoria integral, e não preencher o requisito etário para a concessão da aposentadoria proporcional.
A Autarquia apela, sustentando que afastado o mero enquadramento por atividade, não basta a descrição de que no trabalho havia agentes nocivos, sendo necessário que o indivíduo exerça atividade que esteja efetivamente exposta aos referidos agentes e, desta forma, o autor deveria comprovar, mediante apresentação de laudo técnico, a efetiva exposição aos agentes nocivos. Alega a impossibilidade de conversão após 28.05.98.
Sustenta, por fim, que há informação no PPP aprestado de que os equipamentos de proteção individual utilizados eram eficazes na neutralização do ruído.
Recorre o autor, alegando que o período compreendido entre 21.09.90 a 30.06.92 deve ser contabilizado com atividade especial, vez que esteve exposto de forma habitual e permanente a ruído de 81 dB, acima do legalmente permitido. Alega que o laudo (fls.22) traz menção expressa de que foi firmado cm base em laudo ambiental datado de 21.05.84, portanto, o laudo técnico pericial foi firmado com base e laudo ambiental contemporâneo ao labor prestado.
Sustenta que o PPP (fl.52) demonstra que no período de 06.12.07 a 09.12.08 esteve exposto a ruído no patamar de 88,90 dB. Ainda, assevera que contabiliza mais de 35 anos, fazendo jus ao beneficio integral.
Contra-razões a fls..
O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso do INSS e pelo parcial provimento do recurso interposto pela parte autora.
É o relatório. Decido.
(...omissis...)
Com relação aos níveis de ruído considerados nocivos à saúde, até ser editado o Decreto n. 2.172, de 05.03.1997, vigoravam os Decretos 357/91 e 611/92, que repristinaram os Decretos 53.831/64 e 83.080/79, o primeiro, adotando o patamar de 80 dB, e o segundo, o de 90 dB.
Ressalte-se que o Decreto 83.080/79 não revogou o Decreto 53.831/64, antes vigeram simultaneamente, de ordem que, na antinomia das normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado (solução pro misero).
Portanto, até 05.03.97, considera-se nociva à saúde a exposição a ruído superior a 80 dB. Já na vigência do Decreto n. 2.172, de 05.03.1997, o nível de ruído considerado prejudicial à saúde passou para 90 decibéis.
Todavia, com o Decreto n. 4.882, de 18.11.2003, houve nova redução do nível máximo de ruído tolerável para 85 dB (art. 2º do Decreto n. 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
O reconhecimento pela nova lei de que o nível de ruído superior a 85 dB é prejudicial à saúde retroage a 05/03/1997, por abrandar o patamar de 90 decibéis estabelecido pela norma até então vigente. Nessa linha, precedente desta Corte: AC - APELAÇÃO CIVEL - 1058727; Processo: 2005.03.99.042117-6; UF: SP; Órgão Julgador: DÉCIMA TURMA; Data do Julgamento: 31/10/2006; Fonte: DJU DATA:22/11/2006 PÁGINA: 245; Relator DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO.
A propósito, confira-se também precedente do e. STJ:
(...)
In casu, nas funções de ajudante geral na empresa "Bridgestone Firestone do Brasil Indústria e Comércio Ltda.", no período de 21.09.90 a 30.06.92, onde auxiliava nas diversas operações de compostos ou de mantas de borracha, estava o autor exposto a ruídos.
O formulário de fl.53, bem como o laudo de fl.57 relatam uma exposição de modo habitual e permanente a níveis de ruídos de 91 dB.
Embora conste do laudo, que as condições de trabalho da época do período laboral do autor sofreram alterações, o documento de fl.34 esclarece que o fator de risco ruído extraído do laudo, condizem com as condições ambientais da época do período trabalhado.
Tal período, portanto, deve ser considerado como especial e contado com a incidência do fator de conversão, conforme item 1.1.6 (ruído) do Decreto 53.831/64.
No período de 11.10.01 a 09.12.08 o autor exerceu a função de operador auxiliar de composição e mistura também exposto a ruídos acima dos limites de tolerância.
Segundo informações contidas no Perfil Profissiográfico Previdenciário-PPP, o autor esteve exposto a ruídos de 100 a 86,20 dB(A) até 05.12.07, data da ultima medição de ruído constante do documento (fl.52).
As atividades exercitadas, portanto, até 05.12.07, devem ser reconhecidas como atividades especiais e, por conseguinte, o respectivo período contado com a incidência do fator de conversão, conforme item 1.1.6 (ruído) do Decreto 53.831/64.
Contudo, com referência ao período de 06.12.07 a 09.12.08, verifica-se que há registro de medição, não sendo possível afirmar as reais condições de exposição do autor à agentes agressivos.
Assim são reconhecidos com especiais o períodos de 21.09.90 a 30.06.92 e de 11.10.01 a 05.12.07, deixando de reconhecer o período de 06.12.07 a 09.12.08.
Somados os períodos em que o autor laborou em atividade comum, devidamente comprovados, mais os exercidos em atividades especiais, o autor conta com mais de 35 anos de tempo de serviço.
Portanto, preenche o autor o requisito tempo de contribuição para obtenção da aposentadoria integral.
Vale ressaltar que o caput do art. 55 da L. 8.213/91 dispõe que "o tempo de serviço será comprovado na forma do regulamento", qual seja, o Decreto n.º 3.048/99 que, em sua redação atual, estabelece no art. 62 § 2º, I, que serve para a prova do tempo de serviço a carteira profissional e/ou a carteira de trabalho e previdência social.
Assim, o registro na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) gera presunção relativa do tempo de serviço prestado pelo segurado, devendo o contrário ser provado por quem alegar.
Cumpre salientar que incumbe aos empregadores recolher as contribuições previdenciárias, em decorrência da relação de emprego, a teor do art. 5º, I, e art. 69, I e III, da L. 3.807/60.
Acresça-se, outrossim, que o art. 4º da EC 20, de 15.12.98, estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social.
Anote-se, portanto, que a carência foi cumprida integralmente, pelo prazo exigido na tabela do art. 142 da Lei 8.213/91 (regra de transição).
O termo inicial do benefício corresponde à data do requerimento administrativo formulado pelo autor ( 26.01.09).
Por força da Súmula 269 do STF, que prescreve que ''o mandado de segurança não é substitutivo da ação de cobrança '', e da Súmula 271 também do STF, que a complementa, determinando que a ''concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria'', deixo de me manifestar acerca de eventuais parcelas vencidas.
Ante o exposto, com fulcro no art. 557, caput e § 1º-A, do CPC, nego seguimento a remessa oficial e ao recurso do INSS e dou parcial provimento a apelação do autor para reconhecer como especial o período de 21.09.90 a 30.06.92 e conceder a aposentadoria na forma especificada.(...)"
A parte autora não recorreu da decisão terminativa rescindenda, com a interposição de recurso de agravo legal somente pelo INSS, em que questionou o reconhecimento da insalubridade no período de 11.10.2001 a 05.12.2007 diante da informação no PPP acerca do uso de EPI eficaz, recurso que restou provido tão somente para corrigir o erro material verificado na decisão agravada em relação à DIB do benefício.
Como se vê, a questão envolvendo a natureza especial das atividades exercidas no período de 06/12/2007 a 09/12/2008 foi objeto de sucessivos pronunciamentos de mérito na lide originária, tendo o julgado rescindendo se manifestado expressamente sobre a matéria para limitar o reconhecimento da natureza insalubre da atividade a 05.12.2007, conforme estabelecido na sentença de mérito.
Assim, não há o alegado erro de fato no julgado rescindendo que decorresse de má apreciação da prova produzida nos autos da ação originária, além de ter havido a cognição da matéria pelo órgão julgador de origem, exsurgindo daí o óbice ao reconhecimento do erro de fato conforme previsto no § 2º do inciso IX do art. 485 do Código de Processo Civil.
Ademais, não colhe a tese aventada pelo autor, no sentido de que o julgamento do recurso de agravo legal teria supostamente reformado a decisão terminativa rescindenda para reconhecer a natureza especial das atividades até 09/12/2008.
Isto porque, em se tratando de agravo legal interposto exclusivamente pelo INSS, é manifestamente descabida a alegação do autor de que teria ocorrido a reforma da decisão terminativa agravada em seu favor, pois da leitura do relatório se constata que o período de 06/12/2007 a 09/12/2008 não estava incluído na devolução ocorrida no recurso, sob pena de violação ao princípio que veda a reformatio in pejus, por importar no agravamento da situação jurídica da Autarquia, única recorrente.
É cediço que, em sede de ação rescisória, não é cabível o reexame do convencimento de mérito proferido no julgado rescindendo a pretexto de erro de fato, nem sua utilização como forma de insurgência contra o juízo de valor realizado no julgado rescindendo, em consonância com a orientação da jurisprudência da Egrégia Terceira Seção desta Corte, a teor dos julgados seguintes:
Conclui-se, portanto, não ter restado caracterizada a hipótese de rescindibilidade prevista no art. 485, IX do Código de Processo Civil/73, impondo-se a rejeição da pretensão rescindente deduzida neste aspecto.
De outra parte, quanto à hipótese de rescindibilidade fundada em documento novo , o art. 485, VII , do Código de Processo Civil/73 dispõe:
A caracterização de documento novo pressupõe a existência cumulativa do requisito cronológico da sua pré-existência ao julgado rescindendo, somado ao desconhecimento de sua existência pela parte ou a impossibilidade de sua obtenção e sua aptidão de, por si só, alterar o resultado do julgamento em favor da parte requerente. Veja-se:
Nesse sentido a jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça:
No mesmo sentido a jurisprudência da Egrégia 3ª Seção desta Corte, consoante os precedentes seguintes:
Verifico o não preenchimento dos requisitos de admissibilidade do pleito rescisório com base em documento novo.
O requerente invoca como documento novo o formulário PPP constante de fls. 26/29, expedido em 18/05/2012, do qual consta a exposição a ruído de 88,9 dB no período de 05/12/2007 a 04/12/2008 e de 86 dB no período de 05/12/2008 a 04/12/2009, suprindo a omissão verificada no formulário PPP que instruiu a ação originária.
No caso presente, exsurge manifesto não se prestar o novo formulário PPP fornecido pela ex-empregadora como documento idôneo a autorizar o pleito rescisório com base em documento novo, pois se trata de documento expedido em data posterior à decisão terminativa rescindenda, 17/05/2010, constituindo fato novo superveniente e não documento novo já existente ao tempo do processo em que proferido o julgado rescindendo.
Ressalte-se ainda o fato de se tratar a ação originária de mandado de segurança aforado em 29.05.2009, em que a matéria de fato deve vir comprovada initio litis por meio de prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória acerca da liquidez e certeza do direito alegado.
Assim, incabível o acesso à via da ação rescisória fundada em documento novo que não existia à época da prolação da decisão rescindenda, quando esta emitiu provimento de mérito acerca da matéria de fato segundo a prova pré-constituída contemporânea ao ajuizamento da ação mandamental e nos termos em que reproduzida nos documentos que instruíram a inicial da impetração.
Consoante a orientação consolidada no C. Superior Tribunal de Justiça, "Em Mandado de Segurança, no qual se exige prova pré-constituída do direito alegado, inviável juntada posterior de documentos a comprová-lo."(AgRg no RMS 44.608/TO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/03/2014).
Por fim, passo à análise da reconvenção oposta pelo INSS.
Inicialmente, verifico que não houve o transcurso do prazo decadencial para a propositura da ação rescisória reconvencional, cuja observância se impõe ante a autonomia desta em relação à ação rescisória principal, sujeitando-se ao preenchimento dos mesmos requisitos processuais exigidos na lei, dentre eles o previsto no artigo 495 do Código de Processo Civil/73, atual artigo 975, caput do Código de Processo Civil.
De outra parte, quanto ao cabimento processual do pedido reconvencional, seu conhecimento condiciona-se à natureza jurídica da ação principal, devendo apresentar, igualmente, pretensão desconstitutiva e interesse na rescisão do julgado originário.
Quanto à rescinbilidade do julgado fundada na violação a literal disposição de lei dispõe o art. 485, V, do Código de Processo Civil/73:
A viabilidade da ação rescisória fundada no artigo 485, V do CPC/73 decorre da não aplicação de uma determinada lei ou do seu emprego de tal modo aberrante que viole o dispositivo legal em sua literalidade, dispensando-se o reexame dos fatos da causa originária.
Aponta o reconvinte a violação à literal disposição do art. 31 da Lei nº 3.807/60, art. 3º do Decreto nº 53.631/64, art. 60, I e II, § 1º, alínea "a" do Decreto nº 83.080/79 e arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 pelo julgado rescindendo.
O pleito rescisório reconvencional reside no capítulo da decisão terminativa rescindenda que reconheceu a natureza especial da atividade desempenhada pelo reconvindo no período de 21.06.1990 a 30.06.1992, mesmo restando demonstrado que não esteve exposto de modo habitual e permanente ao agente nocivo ruído em intensidade superior aos limites de exposição estabelecidos, em razão do uso de EPI eficaz na neutralização do ruído.
O julgado rescindendo assim apreciou a matéria:
"Destaco, ainda, que o uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido: TRF3, AMS 2006.61.26.003803-1, Relator Desembargador Federal Sergio Nascimento, 10ª Turma, DJF3 04/03/2009, p. 990; APELREE 2009.61.26.009886-5, Relatora Desembargadora Federal Leide Pólo, 7ª Turma, DJF 29/05/09, p. 391.
(...)
In casu, nas funções de ajudante geral na empresa "Bridgestone Firestone do Brasil Indústria e Comércio Ltda.", no período de 21.09.90 a 30.06.92, onde auxiliava nas diversas operações de compostos ou de mantas de borracha, estava o autor exposto a ruídos.
O formulário de fl.53, bem como o laudo de fl.57 relatam uma exposição de modo habitual e permanente a níveis de ruídos de 91 dB.
Embora conste do laudo, que as condições de trabalho da época do período laboral do autor sofreram alterações, o documento de fl.34 esclarece que o fator de risco ruído extraído do laudo, condizem com as condições ambientais da época do período trabalhado.
Tal período, portanto, deve ser considerado como especial e contado com a incidência do fator de conversão, conforme item 1.1.6 (ruído) do Decreto 53.831/64."
O julgado rescindendo se alinhou à orientação firmada pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE nº 664335, da relatoria do E. Ministro Luiz Fux, com reconhecimento de repercussão geral, na data de 04.12.2014, em que restou decidido que o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional ao reconhecimento das atividades especiais.
Restou assentado também que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
Ainda, conforme a jurisprudência citada, tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas.
Como se vê, a pretensão rescisória é direcionada exclusivamente ao questionamento do critério adotado de valoração da prova produzida na ação originária adotado pelo julgado rescindendo, fundamentado no livre convencimento motivado, com sua revaloração segundo os critérios que entende corretos.
Tal pretensão se afigura inadmissível na via estreita da ação rescisória com fundamento no artigo 485, V do CPC/73, ante o notório o intento da requerente de obter o reexame das provas produzidas na demanda originária e o seu rejulgamento.
Das razões aduzidas na petição inicial não se pode reconhecer tenha o julgado rescindendo incorrido a hipótese de rescindibilidade prevista no inciso V do artigo 485 do CPC/73, pois não veiculou interpretação absolutamente errônea da norma regente da matéria, não configurando a violação a literal disposição de lei a mera injustiça ou má apreciação das provas.
Nesse sentido a orientação pacífica da Egrégia Terceira Seção deste Tribunal Regional Federal:
No mesmo sentido a orientação do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
Conclui-se, portanto, não terem restado caracterizadas as hipóteses de rescindibilidade previstas no art. 485, V, VII e IX do Código de Processo Civil/73, impondo-se a rejeição da pretensão rescindente deduzida.
Ante o exposto, não conheço da preliminar de carência da ação e JULGO IMPROCEDENTES a presente ação rescisória e a reconvenção oposta pelo INSS.
Condeno a parte autora ao pagamento de verba honorária, que arbitro moderadamente em R$ 1.000,00 (hum mil reais), de acordo com a orientação firmada por esta E. Terceira Seção, com a observação de se tratar de parte beneficiária da justiça gratuita.
Nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil, condeno o INSS ao pagamento da verba honorária de 10% sobre o valor atribuído à reconvenção.
É como VOTO.
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