Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 24/07/2018
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0033243-90.2012.4.03.0000/SP
2012.03.00.033243-4/SP
RELATOR : Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
AUTOR(A) : PEDRO SANTOS DE ASSIS
ADVOGADO : SP206941 EDIMAR HIDALGO RUIZ e outro(a)
RÉU/RÉ : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO : SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG. : 00028374620094036126 Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, VII E IX DO CPC/73. RECONVENÇÃO. ART. 485, V DO CPC/73. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. TERMO FINAL DO PERÍODO DE EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO. MATÉRIA CONTROVERTIDA E OBJETO DE PRONUNCIAMENTO NO JULGADO RESCINDENDO. ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADO. DOCUMENTO NOVO SUPERVENIENTE AO JULGAMENTO. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI AFASTADA. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA PROCESSUAL VIGENTE À ÉPOCA DA PROPOSITURA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CPC, C/C O ART. 5º, XXXVI DA C.F. AÇÃO RESCISÓRIA E RECONVENÇÃO IMPROCEDENTES.
1 - Em se tratando de ação rescisória ajuizada sob a égide do Código de Processo Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de regência da matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo 14 do Código de Processo Civil.
2 - Não conhecida a preliminar de carência da ação, por ausência de interesse de agir, por confundir-se com o mérito do pedido de rescisão, sendo com ele apreciada.
3 - O erro de fato apto a ensejar a configuração da hipótese de rescindibilidade prevista no artigo 485, IX, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil/73 é aquele que tenha influenciado decisivamente no julgamento da causa e sobre o qual não tenha havido controvérsia nem tenha sido objeto de pronunciamento judicial, apurável independentemente da produção de novas provas.
4 - Hipótese em que a questão envolvendo o reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas no período de 06/12/2007 a 09/12/2008 foi analisada na sentença de mérito, com sua impugnação no recurso de apelação que o autor interpôs na lide originária, tendo sido objeto de pronunciamento específico na decisão terminativa rescindenda, exsurgindo daí o óbice ao reconhecimento do erro de fato conforme previsto no § 2º do inciso IX do art. 485 do Código de Processo Civil.
5 - A caracterização de documento novo pressupõe a existência cumulativa do requisito cronológico da sua pré-existência ao julgado rescindendo, somado ao desconhecimento de sua existência pela parte ou a impossibilidade de sua obtenção e sua aptidão de, por si só, alterar o resultado do julgamento em favor da parte requerente.
6 - Incabível o acesso à via da ação rescisória fundada em documento novo que não existia à época da prolação da decisão rescindenda, quando esta emitiu provimento de mérito acerca da matéria de fato segundo a prova pré-constituída contemporânea ao ajuizamento da ação mandamental e nos termos em que reproduzida nos documentos que instruíram a inicial da impetração.
7 - A viabilidade da ação rescisória fundada no artigo 485, V do CPC/73 decorre da não aplicação de uma determinada lei ou do seu emprego de tal modo aberrante que viole o dispositivo legal em sua literalidade, dispensando-se o reexame dos fatos da causa originária.
8 - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. Reconvenção improcedente.
9 - Das razões aduzidas na petição inicial não se pode reconhecer tenha o julgado rescindendo incorrido a hipótese de rescindibilidade prevista no inciso V do artigo 485 do CPC/73, pois não veiculou interpretação absolutamente errônea da norma regente da matéria, não configurando a violação a literal disposição de lei a mera injustiça ou má apreciação das provas.
10 - Preliminar de carência da ação não conhecida. Ação rescisória e reconvenção improcedentes.
11 - Condenação da parte autora ao pagamento de verba honorária, arbitrado moderadamente em R$ 1.000,00 (hum mil reais), de acordo com a orientação firmada por esta E. Terceira Seção, com a observação de se tratar de parte beneficiária da justiça gratuita. Nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil, condenação do INSS ao pagamento da verba honorária de 10% sobre o valor atribuído à reconvenção.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da preliminar e julgar improcedentes a ação rescisória e a reconvenção, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 12 de julho de 2018.
PAULO DOMINGUES
Relator


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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0033243-90.2012.4.03.0000/SP
2012.03.00.033243-4/SP
RELATOR : Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
AUTOR(A) : PEDRO SANTOS DE ASSIS
ADVOGADO : SP206941 EDIMAR HIDALGO RUIZ e outro(a)
RÉU/RÉ : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO : SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG. : 00028374620094036126 Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

O Desembargador Federal PAULO DOMINGUES:

Trata-se de ação rescisória ajuizada por Pedro Santos de Assis contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com fundamento no artigo 485, VII e IX do Código de Processo Civil/73, atual artigo 966, VII e VIII do Código de Processo Civil, visando desconstituir a decisão terminativa proferida com fundamento no art. 557 do CPC/73 pela Exma. Juíza Federal Convocada Marisa Cucio, então atuando perante a E. Décima Turma desta Corte, no julgamento da Apelação em Mandado de Segurança nº 2009.61.26.002837-3/SP, que negou seguimento à apelação do INSS e à remessa oficial e deu parcial provimento à apelação da impetrante para reconhecer como especial o período de 21.09.90 a 30.06.1992 e conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com DIB na DER (26.01.09), confirmando, no mais, a sentença de mérito proferida pelo Juízo Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Santo André-/SP, que concedeu parcialmente a segurança para admitir o cômputo, como especial, dos períodos de trabalho compreendidos entre 11/10/2001 a 05/12/2007, deixando de reconhecer como especial o período de 06/12/07 a 09/12/08.

Sustenta o requerente a existência de erro de fato decorrente da contradição entre a decisão terminativa e o acórdão proferido no julgamento do agravo legal interposto pelo INSS, pois neste último houve menção de que o período 06/12/2007 a 09/12/2008 fora reconhecido como especial, sem que fosse fundamentada a reforma da decisão terminativa em tal aspecto, omitindo-se o acórdão na análise da matéria envolvendo o reconhecimento da atividade especial no intervalo questionado. Alega que interpôs recurso de apelação visando a reforma da sentença em tal aspecto, pois houve a exposição ao agente nocivo ruído de 86,20 dB durante tal período e não apenas até a data de 05/12/2007, conforme reconhecido pela sentença, devendo prevalecer a data de assinatura do formulário PPP, 09/12/2008 como a data final para o reconhecimento da atividade especial.

Alternativamente, o autor junta documento novo, datado de 18/05/2012, consistente em novo formulário PPP fornecido pela ex-empregadora "Brigestone Firestone do Brasil " (fls. 26-29, em substituição ao anterior (fls. 94), reconhecendo ter o autor permanecido exposto a ruídos de 88,9 dB durante o período não considerado como especial e objeto da presente ação rescisória. Pugna pela desconstituição do julgado rescindendo e, em sede de juízo rescisório, seja proferido novo julgamento no sentido da procedência integral do pedido originário, com a aplicação do in dubio pro misero na solução da dubiedade, de modo a prevalecer o resultado mais favorável ao segurado, com o reconhecimento, como especial, do período objeto do novo PPP e a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição requerida, no total de 36 anos e 29 dias de tempo de contribuição até a DIB do benefício, além da majoração da RMI fixada, com o pagamento das diferenças vencidas e vincendas desde o pedido administrativo. Pede a concessão dos benefícios da justiça gratuita.

Na decisão de fls. 291/292 foram deferidos à parte autora os benefícios da justiça gratuita.

Citado, o INSS apresentou contestação, arguindo, em preliminar, a carência da ação, por ausência de interesse processual, na medida em que busca a autora atribuir caráter recursal à presente ação rescisória ao pretender rediscutir o quadro fático probatório e obter o rejulgamento do feito originário. No mérito, sustenta a improcedência do pleito rescisório, por não se encontrar demonstrada a hipótese de rescindibilidade do art. 485, IX do CPC/73, negando a existência de erro de fato no julgado rescindendo, pois a questão relativa à conversão do período de atividade compreendido entre 06/12/2007 a 09/12/2008 foi objeto de controvérsia e manifestação judicial, afastando assim o cabimento do pleito rescisório fundado em erro de fato. Alega ainda a improcedência do pleito rescisório fundado no art. 485, VII do CPC/73, considerando que o documento apresentado como novo é datado de 18/05/2012, data posterior à decisão rescindenda, proferida em 18/01/2011. Alega ainda não ser cabível o pagamento de valores em atraso na via do mandado de segurança, nos termos da Súmula nº 269 do C. STF.

Juntamente com a contestação, o INSS apresentou reconvenção, invocando a rescisão do julgado com fundamento no art. 485, V do CPC/73, sob a alegada violação à literal disposição do art. 31 da Lei nº 3.807/60, art. 3º do Decreto nº 53.631/64, art. 60, I e II, § 1º, alínea "a" do Decreto nº 83.080/79 e arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 pelo julgado rescindendo no que diz respeito ao reconhecimento da atividade especial no período de 21.09.90 a 30.06.1992, quando não houve a exposição, de modo habitual e permanente, ao agente agressivo, considerando ter o próprio julgado rescindendo afirmado a utilização de EPI's pelo reconvindo, conforme se constata dos formulários de fls. 95, não fazendo jus à conversão do período de atividade em questão, pugnando pela desconstituição parcial do julgado rescindendo e o reconhecimento da improcedência do pedido originário neste aspecto.

A autor apresentou réplica e resposta à reconvenção .

Sem dilação probatória, as partes apresentaram razões finais.

No parecer, o Ministério Público Federal opinou pela procedência da ação rescisória e improcedência da reconvenção, entendendo ter a decisão rescindenda considerado inexistente fato cuja ocorrência restou demonstrada no PPP de fls. 92/94, pois a omissão do laudo quanto à data final se deve ao fato de que o trabalhador ainda se encontrava na ativa, de forma que mantidas as condições de trabalho até a data da emissão do PPP.

É o relatório.

Dispensada a revisão, nos termos do art. 34 do Regimento Interno, com a redação da Emenda Regimental nº 15/16.

PAULO DOMINGUES
Relator


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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0033243-90.2012.4.03.0000/SP
2012.03.00.033243-4/SP
RELATOR : Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
AUTOR(A) : PEDRO SANTOS DE ASSIS
ADVOGADO : SP206941 EDIMAR HIDALGO RUIZ e outro(a)
RÉU/RÉ : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
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VOTO

O Desembargador Federal PAULO DOMINGUES:

Em se tratando de ação rescisória ajuizada sob a égide do Código de Processo Civil anterior, entendo aplicável o regime jurídico processual de regência da matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo 14 do Novo Código de Processo Civil.

Verifico que não houve o transcurso do prazo decadencial de 02 (dois) anos para a propositura da ação rescisória, previsto no artigo 495 do Código de Processo Civil/73, atual artigo 975, caput do Código de Processo Civil, contado a partir da data do trânsito em julgado da decisão terminativa rescindenda, 30.03.2011 (fls. 278) e o ajuizamento do feito, ocorrido em 19.11.2012.

De outra parte, a preliminar de carência da ação confunde-se com o mérito do pedido e nele será apreciada.

Do Juízo Rescindente:

Quanto à configuração da hipótese de rescindibilidade prevista no aludido artigo 485, IX, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil anterior, transcrevo o dispositivo:

"Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
(...)
IX - fundada em de fato, resultante de atos ou de documentos da causa;
§ 1o Há, quando a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido.
§ 2o É indispensável, num como noutro caso, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato.".

O erro de fato apto a ensejar o cabimento da ação rescisória é aquele que tenha influenciado decisivamente no julgamento da causa e sobre o qual não tenha havido controvérsia nem tenha sido objeto de pronunciamento judicial, apurável independentemente da produção de novas provas. Veja-se:

"AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. DECLARAÇÃO DE SINDICATO HOMOLOGADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. ERRO DE FATO. SOLUÇÃO PRO MISERO. PEDIDO PROCEDENTE.
1. (...)
2. A 3ª Seção deste Superior Tribunal de Justiça tem considerado como erro de fato, a autorizar a procedência da ação rescisória com fundamento no artigo 485, inciso IX, do Código de Processo Civil, o erro na valoração da prova, consistente na desconsideração da prova constante nos autos, dadas as condições desiguais vivenciadas pelo trabalhador rural e adotando-se a solução pro misero.
.
3. (...)
4. Pedido procedente.
(AR 1.335/CE, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/11/2006, DJ 26/02/2007, p. 541)

Assim, o pressuposto da rescindibilidade fundada em erro de fato se configura quando o julgado admita fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que tal fato não se trate de ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.

No caso sob exame, a questão envolvendo o reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas no período de 06/12/2007 a 09/12/2008 foi analisada na sentença de mérito, com sua impugnação no recurso de apelação que o autor interpôs na lide originária, tendo sido objeto de pronunciamento específico na decisão terminativa rescindenda, nos termos seguintes(fls. 222/230):

"Trata-se de apelação da autarquia, do autor e remessa oficial em Mandado de Segurança ajuizado em 29/05/09, objetivando o writ para que se conceda e implemente o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo (26.01.09), reconhecendo-se os períodos laborados como períodos de atividade especial de 21.09.90 a 30.06.92 e 11.10.01 a 09.12.08 na empresa "Bridgestone Firestone do Brasil Ind.e Com. Ltda.", efetuando-se a devida conversão, condenando a autarquia ao pagamento dos valores retroativos desde o requerimento administrativo ou sucessivamente desde a propositura da ação. Requer aplicação de multa diária de R$ 1.000,00 nos termos do Art.461, § 4º c/c Art. 14, V ambos do CPC.

As informações foram prestadas a fls. 86/98.

O Ministério Público Federal deixou de manifestar-se sobre o mérito, por ausência de interesse público.

A sentença concedeu parcialmente a segurança, computando como especial o período de trabalho de 11.10.01 a 05.12.07 (Bridgestone -item 1.1.6 do Anexo ao Decreto 53.381/64), não reconhecendo como especial os períodos de 21.09.90 a 30.06.92 e 06.12.07 a 09.12.08 e desde modo, reconhece não preencher o autor o tempo necessário para a concessão da aposentadoria integral, e não preencher o requisito etário para a concessão da aposentadoria proporcional.

A Autarquia apela, sustentando que afastado o mero enquadramento por atividade, não basta a descrição de que no trabalho havia agentes nocivos, sendo necessário que o indivíduo exerça atividade que esteja efetivamente exposta aos referidos agentes e, desta forma, o autor deveria comprovar, mediante apresentação de laudo técnico, a efetiva exposição aos agentes nocivos. Alega a impossibilidade de conversão após 28.05.98.

Sustenta, por fim, que há informação no PPP aprestado de que os equipamentos de proteção individual utilizados eram eficazes na neutralização do ruído.

Recorre o autor, alegando que o período compreendido entre 21.09.90 a 30.06.92 deve ser contabilizado com atividade especial, vez que esteve exposto de forma habitual e permanente a ruído de 81 dB, acima do legalmente permitido. Alega que o laudo (fls.22) traz menção expressa de que foi firmado cm base em laudo ambiental datado de 21.05.84, portanto, o laudo técnico pericial foi firmado com base e laudo ambiental contemporâneo ao labor prestado.

Sustenta que o PPP (fl.52) demonstra que no período de 06.12.07 a 09.12.08 esteve exposto a ruído no patamar de 88,90 dB. Ainda, assevera que contabiliza mais de 35 anos, fazendo jus ao beneficio integral.

Contra-razões a fls..

O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso do INSS e pelo parcial provimento do recurso interposto pela parte autora.

É o relatório. Decido.

(...omissis...)

Com relação aos níveis de ruído considerados nocivos à saúde, até ser editado o Decreto n. 2.172, de 05.03.1997, vigoravam os Decretos 357/91 e 611/92, que repristinaram os Decretos 53.831/64 e 83.080/79, o primeiro, adotando o patamar de 80 dB, e o segundo, o de 90 dB.

Ressalte-se que o Decreto 83.080/79 não revogou o Decreto 53.831/64, antes vigeram simultaneamente, de ordem que, na antinomia das normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado (solução pro misero).

Portanto, até 05.03.97, considera-se nociva à saúde a exposição a ruído superior a 80 dB. Já na vigência do Decreto n. 2.172, de 05.03.1997, o nível de ruído considerado prejudicial à saúde passou para 90 decibéis.

Todavia, com o Decreto n. 4.882, de 18.11.2003, houve nova redução do nível máximo de ruído tolerável para 85 dB (art. 2º do Decreto n. 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).

O reconhecimento pela nova lei de que o nível de ruído superior a 85 dB é prejudicial à saúde retroage a 05/03/1997, por abrandar o patamar de 90 decibéis estabelecido pela norma até então vigente. Nessa linha, precedente desta Corte: AC - APELAÇÃO CIVEL - 1058727; Processo: 2005.03.99.042117-6; UF: SP; Órgão Julgador: DÉCIMA TURMA; Data do Julgamento: 31/10/2006; Fonte: DJU DATA:22/11/2006 PÁGINA: 245; Relator DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO.

A propósito, confira-se também precedente do e. STJ:

(...)

In casu, nas funções de ajudante geral na empresa "Bridgestone Firestone do Brasil Indústria e Comércio Ltda.", no período de 21.09.90 a 30.06.92, onde auxiliava nas diversas operações de compostos ou de mantas de borracha, estava o autor exposto a ruídos.

O formulário de fl.53, bem como o laudo de fl.57 relatam uma exposição de modo habitual e permanente a níveis de ruídos de 91 dB.

Embora conste do laudo, que as condições de trabalho da época do período laboral do autor sofreram alterações, o documento de fl.34 esclarece que o fator de risco ruído extraído do laudo, condizem com as condições ambientais da época do período trabalhado.

Tal período, portanto, deve ser considerado como especial e contado com a incidência do fator de conversão, conforme item 1.1.6 (ruído) do Decreto 53.831/64.

No período de 11.10.01 a 09.12.08 o autor exerceu a função de operador auxiliar de composição e mistura também exposto a ruídos acima dos limites de tolerância.

Segundo informações contidas no Perfil Profissiográfico Previdenciário-PPP, o autor esteve exposto a ruídos de 100 a 86,20 dB(A) até 05.12.07, data da ultima medição de ruído constante do documento (fl.52).

As atividades exercitadas, portanto, até 05.12.07, devem ser reconhecidas como atividades especiais e, por conseguinte, o respectivo período contado com a incidência do fator de conversão, conforme item 1.1.6 (ruído) do Decreto 53.831/64.

Contudo, com referência ao período de 06.12.07 a 09.12.08, verifica-se que há registro de medição, não sendo possível afirmar as reais condições de exposição do autor à agentes agressivos.

Assim são reconhecidos com especiais o períodos de 21.09.90 a 30.06.92 e de 11.10.01 a 05.12.07, deixando de reconhecer o período de 06.12.07 a 09.12.08.

Somados os períodos em que o autor laborou em atividade comum, devidamente comprovados, mais os exercidos em atividades especiais, o autor conta com mais de 35 anos de tempo de serviço.

Portanto, preenche o autor o requisito tempo de contribuição para obtenção da aposentadoria integral.

Vale ressaltar que o caput do art. 55 da L. 8.213/91 dispõe que "o tempo de serviço será comprovado na forma do regulamento", qual seja, o Decreto n.º 3.048/99 que, em sua redação atual, estabelece no art. 62 § 2º, I, que serve para a prova do tempo de serviço a carteira profissional e/ou a carteira de trabalho e previdência social.

Assim, o registro na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) gera presunção relativa do tempo de serviço prestado pelo segurado, devendo o contrário ser provado por quem alegar.

Cumpre salientar que incumbe aos empregadores recolher as contribuições previdenciárias, em decorrência da relação de emprego, a teor do art. 5º, I, e art. 69, I e III, da L. 3.807/60.

Acresça-se, outrossim, que o art. 4º da EC 20, de 15.12.98, estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social.

Anote-se, portanto, que a carência foi cumprida integralmente, pelo prazo exigido na tabela do art. 142 da Lei 8.213/91 (regra de transição).

O termo inicial do benefício corresponde à data do requerimento administrativo formulado pelo autor ( 26.01.09).

Por força da Súmula 269 do STF, que prescreve que ''o mandado de segurança não é substitutivo da ação de cobrança '', e da Súmula 271 também do STF, que a complementa, determinando que a ''concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria'', deixo de me manifestar acerca de eventuais parcelas vencidas.

Ante o exposto, com fulcro no art. 557, caput e § 1º-A, do CPC, nego seguimento a remessa oficial e ao recurso do INSS e dou parcial provimento a apelação do autor para reconhecer como especial o período de 21.09.90 a 30.06.92 e conceder a aposentadoria na forma especificada.(...)"

A parte autora não recorreu da decisão terminativa rescindenda, com a interposição de recurso de agravo legal somente pelo INSS, em que questionou o reconhecimento da insalubridade no período de 11.10.2001 a 05.12.2007 diante da informação no PPP acerca do uso de EPI eficaz, recurso que restou provido tão somente para corrigir o erro material verificado na decisão agravada em relação à DIB do benefício.

Como se vê, a questão envolvendo a natureza especial das atividades exercidas no período de 06/12/2007 a 09/12/2008 foi objeto de sucessivos pronunciamentos de mérito na lide originária, tendo o julgado rescindendo se manifestado expressamente sobre a matéria para limitar o reconhecimento da natureza insalubre da atividade a 05.12.2007, conforme estabelecido na sentença de mérito.

Assim, não há o alegado erro de fato no julgado rescindendo que decorresse de má apreciação da prova produzida nos autos da ação originária, além de ter havido a cognição da matéria pelo órgão julgador de origem, exsurgindo daí o óbice ao reconhecimento do erro de fato conforme previsto no § 2º do inciso IX do art. 485 do Código de Processo Civil.

Ademais, não colhe a tese aventada pelo autor, no sentido de que o julgamento do recurso de agravo legal teria supostamente reformado a decisão terminativa rescindenda para reconhecer a natureza especial das atividades até 09/12/2008.

Isto porque, em se tratando de agravo legal interposto exclusivamente pelo INSS, é manifestamente descabida a alegação do autor de que teria ocorrido a reforma da decisão terminativa agravada em seu favor, pois da leitura do relatório se constata que o período de 06/12/2007 a 09/12/2008 não estava incluído na devolução ocorrida no recurso, sob pena de violação ao princípio que veda a reformatio in pejus, por importar no agravamento da situação jurídica da Autarquia, única recorrente.

É cediço que, em sede de ação rescisória, não é cabível o reexame do convencimento de mérito proferido no julgado rescindendo a pretexto de erro de fato, nem sua utilização como forma de insurgência contra o juízo de valor realizado no julgado rescindendo, em consonância com a orientação da jurisprudência da Egrégia Terceira Seção desta Corte, a teor dos julgados seguintes:

"AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. DOCUMENTOS NOVOS. NÃO SE AMOLDAM AO CONCEITO DE DOCUMENTO NOVO. REQUISITOS DO INCISO VII DO ART. 485 NÃO PREENCHIDOS. ERRO DE FATO (INCISO IX) NÃO CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
(...)
VIII - O erro de fato (art. 485, IX, do CPC), para efeitos de rescisão do julgado, configura-se quando o julgador não percebe ou tem falsa percepção acerca da existência ou inexistência de um fato incontroverso e essencial à alteração do resultado da decisão. Não se cuida, portanto, de um erro de julgamento, mas de uma falha no exame do processo a respeito de um ponto decisivo para a solução da lide.
IX - O julgado rescindendo analisou a prova constante dos autos originários, entendendo pelo não preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria por idade de trabalhadora rural, tendo em vista que a parte autora pretendia a extensão da condição de lavrador do pai e do marido e o Sistema CNIS da Previdência Social apontou o trabalho urbano do cônjuge por longo período e a percepção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, nesta condição.
X - Correto ou não, adotou uma das soluções possíveis ao caso concreto, enfrentando os elementos de prova presentes no processo originário, sopesando-os e concluindo pela improcedência do pedido.
XI - Não restou também configurada a hipótese de rescisão da decisão passada em julgado, nos termos do artigo 485, IX, do Código de Processo Civil.
XII - O que pretende a parte autora é o reexame da lide, incabível em sede de ação rescisória, mesmo que para correção de eventuais injustiças.
XIII - Rescisória improcedente. Isenta de custas e honorária em face da gratuidade de justiça - artigo 5º inciso LXXIV da Constituição Federal (Precedentes: REsp 27821-SP, REsp 17065-SP, REsp 35777-SP, REsp 75688-SP, RE 313348-RS)."
(TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR 0028175-28.2013.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 23/04/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/05/2015)
AGRAVO LEGAL. AÇÃO RESCISÓRIA COM FULCRO NO ART. 485, INCISOS V e IX, DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA. APLICÁVEL O ART. 557 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE ERRO DE FATO OU VIOLAÇÃO DE LEI. AGRAVO IMPROVIDO.
1 - A jurisprudência vem entendendo ser plenamente possível o julgamento de ação rescisória por meio do art. 557 do CPC. Precedentes desta Corte.
2 - Após analisar todos os elementos probatórios produzidos nos autos, o julgado rescindendo considerou que os documentos trazidos pela parte autora, aliados aos depoimentos das testemunhas, eram insuficientes para demonstrar o seu exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, pelo período de carência exigido para a concessão da aposentadoria por idade rural, não havendo que se falar em erro de fato ou violaçãode lei.
3 - É assente a orientação pretoriana, reiteradamente expressa nos julgados desta Corte, no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, que possam gerar dano irreparável ou de difícil reparação
4 - Agravo legal improvido.
(TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR 0057042-85.2000.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 13/11/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/11/2014)

Conclui-se, portanto, não ter restado caracterizada a hipótese de rescindibilidade prevista no art. 485, IX do Código de Processo Civil/73, impondo-se a rejeição da pretensão rescindente deduzida neste aspecto.

De outra parte, quanto à hipótese de rescindibilidade fundada em documento novo , o art. 485, VII , do Código de Processo Civil/73 dispõe:

"Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
(...)
Vll - depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de Ihe assegurar pronunciamento favorável;"

A caracterização de documento novo pressupõe a existência cumulativa do requisito cronológico da sua pré-existência ao julgado rescindendo, somado ao desconhecimento de sua existência pela parte ou a impossibilidade de sua obtenção e sua aptidão de, por si só, alterar o resultado do julgamento em favor da parte requerente. Veja-se:

Nesse sentido a jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça:

"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, VII, DO CPC. CONTRARIEDADE A ENUNCIADO SUMULAR. IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. DOCUMENTO NOVO. ANTERIOR DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE EM CONTROLE ABSTRATO DA LEI MUNICIPAL N. 1.924/91. INOBSERVÂNCIA DO EFEITO ERGA OMNES NOACÓRDÃO RESCINDENDO
1. Versam os autos sobre ação rescisória ajuizada pelo Município de Anápolis visando a desconstituição de coisa julgada decorrente de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com fundamento no inciso VII do art. 485 do Código de Processo Civil.
(...)
4. "A ação rescisória é de absoluto tecnicismo, sendo observado no seu julgamento, com acuidade, a causa de pedir, sempre atrelada a um dos incisos do art. 485 do CPC." (AR 717/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, julgado em 17.6.2002, DJ 31.3.2003, p. 137).
5. A orientação desta Corte é pacífica no sentido de que "documento novo", para o fim previsto no art. 485, inciso VII, do CPC, é aquele que já existe quando da prolação da decisão rescindenda, cuja existência era ignorada ou dele não pode fazer uso o autor da rescisória, sendo que tal documento deve ser capaz, por si só, de lhe assegurar o pronunciamento favorável.
(...)
Recurso especial parcialmente conhecido e improvido."
(STJ - REsp: 1205476 GO 2010/0140789-7, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 24/04/2012, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2012)

"RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS INFRINGENTES. DEVOLUTIVIDADE DA INFRINGÊNCIA. OBSERVÂNCIA. AÇÃO RESCISÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. DOCUMENTO NOVO APTO A JULGAMENTO FAVORÁVEL AO DEMANDANTE. INEXISTÊNCIA. PATENTE INOVAÇÃO EM SEDE DE RESCISÓRIA DA TESE DEFENSIVA ARTICULADA NA AÇÃO DA QUAL EXSURGIU A COISA JULGADA. INADMISSIBILIDADE. PRETENSÃO DE ANÁLISE DE QUESTÕES QUE SE RESUMEM AO CONTEXTO FÁTICO APRECIADO PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM. ATRAÇÃO DO ENUNCIADO N. 7/STJ.
1. Ausência de negativa de prestação jurisdicional. O debate procedido na origem foi longo e os votos compreensivos de tudo o quanto alegado pelas partes, remanescendo, quando da interposição dos embargos de declaração, irresignação acerca das conclusões fixadas no julgado e não, propriamente, a existência de omissões acerca de pontos relevantes da controvérsia.
2. Inexistência de extravaso nos limites cognitivos dos embargos infringentes. A potencialidade de o documento novo vir a favorecer o demandante imiscuiu-se com a sua prestabilidade e relevância como prova de quitação, ou seja, o iudicium rescissorium. Presença no acórdão que julgou a pretensão rescisória da parcialidade também quanto à prova da quitação dos valores que foram objeto de cobrança na ação anterior.
3. O documento novo apto a dar ensejo à rescisão, segundo doutrina e jurisprudência dominante, é aquele: a) existente à época da decisão rescindenda; b) ignorado pela parte ou que dele ela não poderia fazer uso; c) por si só apto a assegurar pronunciamento favorável; d) guarde relação com fato alegado no curso da demanda em que se originou a coisa julgada que se quer desconstituir.
4. Caso concreto em que a Corte de origem reconheceu não guardarem relação, os documentos apresentados, com fato alegado na ação originária, não evidenciarem a quitação da obrigação objeto de cobrança em ação transitada em julgado, nem ter-se escusado o demandante de sua não apresentação em momento processual oportuno.
5. Manutenção da decisão de improcedência da ação rescisória.
6. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
(REsp 1293837/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/04/2013, DJe 06/05/2013)

No mesmo sentido a jurisprudência da Egrégia 3ª Seção desta Corte, consoante os precedentes seguintes:

"AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURAL. ELEMENTOS DE PROVA. EXPRESSO PRONUNCIAMENTO. ERRO DE FATO. INOCORRÊNCIA. DOCUMENTO NOVO. INEXISTÊNCIA.
1 - O decisum foi claro na exposição do fundamento que levou ao provimento do apelo da Autarquia Previdenciária e, consequentemente, à reforma da sentença de primeiro grau, concessiva da aposentadoria por idade.
2 - O autor pretende o reexame da prova produzida, ao que não se presta a ação rescisória, a qual não se confunde com nova instância recursal, mas se constitui meio excepcional de impugnação, não se prestando, dessa forma a apreciar justiça ou injustiça da decisão rescindenda.
3 - Em se tratando de documento novo, é necessário que ele já existisse ao tempo do processo no qual se proferiu a sentença rescindenda e que o mesmo seja capaz, por si só, de alterar o resultado da decisão impugnada.
4 - documento s já apresentados na ação subjacente não serão considerados aos fins pretendidos.
5 - documento de cunho particular não tem a mesma força probante daqueles expedidos por órgãos públicos, especialmente quando não esclarece qual a atividade exercida pelo freguês.
6 - A Certidão expedida pela Secretaria Municipal de Saúde (fl. 28), foi constituída em 26 de julho de 1999 e, portanto, não existia ao tempo da demanda subjacente, proposta em 25 de novembro de 1997.
7 - Pedido rescisório julgado improcedente".
(TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR 0039896-65.1999.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON BERNARDES, julgado em 24/03/2011, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/04/2011 PÁGINA: 285)

"AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DOCUMENTOS NOVOS. NÃO SE AMOLDAM AO CONCEITO DE DOCUMENTO NOVO. REQUISITOS DO INCISO VII DO ART. 485 NÃO PREENCHIDOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I - Considera-se documento novo, apto a autorizar o decreto de rescisão, aquele que já existia quando da prolação da sentença, mas cuja existência era ignorada pelo autor da ação rescisória, ou que dele não pôde fazer uso. O documento deve ser de tal ordem que, por si só, seja capaz de alterar o resultado da decisão rescindenda e assegurar pronunciamento favorável.
II - No caso específico do trabalhador rural é tranquila a orientação no sentido de que é possível inferir a inexistência de desídia ou negligência da não utilização de documento preexistente, quando do ingresso da ação original, aplicando-se a solução pro misero.
III - Os documentos apresentados como novos são insuficientes para garantir à autora o pronunciamento favorável, tendo em vista que o julgado rescindendo aceitou a certidão de casamento, constando o marido lavrador, como início de prova material e negou o benefício em face da fragilidade da prova testemunhal.
IV - Os documentos apontados como novos, ainda que apresentados no feito originário, não seriam suficientes, de per si, a modificar o resultado do julgamento exarado naquela demanda e, por conseguinte, não bastam para o fim previsto pelo inciso VII do art. 485.
V - Rescisória improcedente. Isento de custas e honorária em face da gratuidade de justiça - artigo 5º inciso LXXIV da Constituição Federal (Precedentes: REsp 27821-SP, REsp 17065-SP, REsp 35777-SP, REsp 75688-SP, RE 313348-RS)."
(TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR 0021917-41.2009.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 11/09/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/09/2014)

"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. AÇÃO RESCISÓRIA. PENSÃO POR MORTE. DOCUMENTO NOVO INSERVÍVEL. PREEXISTÊNCIA NÃO COMPROVADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. O documento apontado como novo, o qual consiste na sentença proferida no âmbito da Justiça do Trabalho em 28/03/2012, reconhecendo vínculo empregatício do de cujus, foi produzido em momento posterior ao trânsito em julgado da ação originária, ocorrido em 30/03/2011, não podendo aparelhar a ação rescisória com supedâneo no art. 485, inc. VII, do CPC. A demanda trabalhista também foi ajuizada posteriormente, sendo autuada em 27/01/2012.
II. Reputa-se documento novo a ensejar a propositura da ação rescisória, aquele que preexistia ao tempo do julgado rescindendo, cuja existência era ignorada pelo autor ou do qual não pôde fazer uso oportune tempore, ou seja, no curso da ação subjacente. Ademais, é preponderante que o documento novo seja de tal ordem capaz, por si só, de alterar o resultado do julgado rescindendo, assegurando pronunciamento judicial favorável à parte autora. Precedentes do C. STJ.
III. A existência do documento deve ser, ao menos, concomitante ao da prolação da decisão que se pretenda rescindir e, no caso dos autos, o documento apresentado pela autora foi produzido posteriormente ao trânsito em julgado da ação primeva, e desse modo, jamais poderia ter sido objeto de conhecimento do Juízo que apreciou a demanda originária.
IV. Além disso, o documento apresentado pela autora não poderia, por si só, assegurar o provimento da ação em seu favor, já que, muito embora a sentença trabalhista reconheça vínculo empregatício do seu falecido esposo, não há informação expressa acerca do período da relação de emprego reconhecido, razão pela qual não se presta a provar a qualidade de segurado do falecido. Porquanto, o documento novo é inservível à desconstituição do julgado rescindendo.
V. Não restou concretizada a hipótese de rescisão prevista art. 485, inc. vii , do CPC.
VI. Agravo Legal não provido."
(TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR 0015273-77.2012.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA, julgado em 14/08/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/08/2014)

Verifico o não preenchimento dos requisitos de admissibilidade do pleito rescisório com base em documento novo.

O requerente invoca como documento novo o formulário PPP constante de fls. 26/29, expedido em 18/05/2012, do qual consta a exposição a ruído de 88,9 dB no período de 05/12/2007 a 04/12/2008 e de 86 dB no período de 05/12/2008 a 04/12/2009, suprindo a omissão verificada no formulário PPP que instruiu a ação originária.

No caso presente, exsurge manifesto não se prestar o novo formulário PPP fornecido pela ex-empregadora como documento idôneo a autorizar o pleito rescisório com base em documento novo, pois se trata de documento expedido em data posterior à decisão terminativa rescindenda, 17/05/2010, constituindo fato novo superveniente e não documento novo já existente ao tempo do processo em que proferido o julgado rescindendo.

Ressalte-se ainda o fato de se tratar a ação originária de mandado de segurança aforado em 29.05.2009, em que a matéria de fato deve vir comprovada initio litis por meio de prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória acerca da liquidez e certeza do direito alegado.

Assim, incabível o acesso à via da ação rescisória fundada em documento novo que não existia à época da prolação da decisão rescindenda, quando esta emitiu provimento de mérito acerca da matéria de fato segundo a prova pré-constituída contemporânea ao ajuizamento da ação mandamental e nos termos em que reproduzida nos documentos que instruíram a inicial da impetração.

Consoante a orientação consolidada no C. Superior Tribunal de Justiça, "Em Mandado de Segurança, no qual se exige prova pré-constituída do direito alegado, inviável juntada posterior de documentos a comprová-lo."(AgRg no RMS 44.608/TO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/03/2014).

Por fim, passo à análise da reconvenção oposta pelo INSS.

Inicialmente, verifico que não houve o transcurso do prazo decadencial para a propositura da ação rescisória reconvencional, cuja observância se impõe ante a autonomia desta em relação à ação rescisória principal, sujeitando-se ao preenchimento dos mesmos requisitos processuais exigidos na lei, dentre eles o previsto no artigo 495 do Código de Processo Civil/73, atual artigo 975, caput do Código de Processo Civil.

De outra parte, quanto ao cabimento processual do pedido reconvencional, seu conhecimento condiciona-se à natureza jurídica da ação principal, devendo apresentar, igualmente, pretensão desconstitutiva e interesse na rescisão do julgado originário.

Quanto à rescinbilidade do julgado fundada na violação a literal disposição de lei dispõe o art. 485, V, do Código de Processo Civil/73:

"Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
(...)
V - violar literal disposição de lei".

A viabilidade da ação rescisória fundada no artigo 485, V do CPC/73 decorre da não aplicação de uma determinada lei ou do seu emprego de tal modo aberrante que viole o dispositivo legal em sua literalidade, dispensando-se o reexame dos fatos da causa originária.

Aponta o reconvinte a violação à literal disposição do art. 31 da Lei nº 3.807/60, art. 3º do Decreto nº 53.631/64, art. 60, I e II, § 1º, alínea "a" do Decreto nº 83.080/79 e arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 pelo julgado rescindendo.

O pleito rescisório reconvencional reside no capítulo da decisão terminativa rescindenda que reconheceu a natureza especial da atividade desempenhada pelo reconvindo no período de 21.06.1990 a 30.06.1992, mesmo restando demonstrado que não esteve exposto de modo habitual e permanente ao agente nocivo ruído em intensidade superior aos limites de exposição estabelecidos, em razão do uso de EPI eficaz na neutralização do ruído.

O julgado rescindendo assim apreciou a matéria:

"Destaco, ainda, que o uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido: TRF3, AMS 2006.61.26.003803-1, Relator Desembargador Federal Sergio Nascimento, 10ª Turma, DJF3 04/03/2009, p. 990; APELREE 2009.61.26.009886-5, Relatora Desembargadora Federal Leide Pólo, 7ª Turma, DJF 29/05/09, p. 391.

(...)

In casu, nas funções de ajudante geral na empresa "Bridgestone Firestone do Brasil Indústria e Comércio Ltda.", no período de 21.09.90 a 30.06.92, onde auxiliava nas diversas operações de compostos ou de mantas de borracha, estava o autor exposto a ruídos.

O formulário de fl.53, bem como o laudo de fl.57 relatam uma exposição de modo habitual e permanente a níveis de ruídos de 91 dB.

Embora conste do laudo, que as condições de trabalho da época do período laboral do autor sofreram alterações, o documento de fl.34 esclarece que o fator de risco ruído extraído do laudo, condizem com as condições ambientais da época do período trabalhado.

Tal período, portanto, deve ser considerado como especial e contado com a incidência do fator de conversão, conforme item 1.1.6 (ruído) do Decreto 53.831/64."

O julgado rescindendo se alinhou à orientação firmada pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE nº 664335, da relatoria do E. Ministro Luiz Fux, com reconhecimento de repercussão geral, na data de 04.12.2014, em que restou decidido que o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional ao reconhecimento das atividades especiais.

Restou assentado também que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.

Ainda, conforme a jurisprudência citada, tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas.

Como se vê, a pretensão rescisória é direcionada exclusivamente ao questionamento do critério adotado de valoração da prova produzida na ação originária adotado pelo julgado rescindendo, fundamentado no livre convencimento motivado, com sua revaloração segundo os critérios que entende corretos.

Tal pretensão se afigura inadmissível na via estreita da ação rescisória com fundamento no artigo 485, V do CPC/73, ante o notório o intento da requerente de obter o reexame das provas produzidas na demanda originária e o seu rejulgamento.

Das razões aduzidas na petição inicial não se pode reconhecer tenha o julgado rescindendo incorrido a hipótese de rescindibilidade prevista no inciso V do artigo 485 do CPC/73, pois não veiculou interpretação absolutamente errônea da norma regente da matéria, não configurando a violação a literal disposição de lei a mera injustiça ou má apreciação das provas.

Nesse sentido a orientação pacífica da Egrégia Terceira Seção deste Tribunal Regional Federal:

"AÇÃO RESCISÓRIA. CPC, ARTIGO 485, INCISO V. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. PRETENSÃO DE NOVA ANÁLISE DO CASO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI.
- (...).
- (...)
- A rescisória não se confunde com nova instância recursal, exigindo-se que o posicionamento seguido desborde do razoável, agredindo a literalidade ou o propósito da norma, não servindo à desconstituição, com fulcro no inciso V do artigo 485 do CPC, a veiculação de pedido com base em mera injustiça ou má apreciação das provas."
(TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR 0008904-67.2012.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA, julgado em 22/05/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/06/2014)
"AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI E ERRO DE FATO . PEDIDO DE RESCISÃO QUE DEPENDE DE REEXAME DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO RESCISÓRIA QUE SE JULGA IMPROCEDENTE .
1) Na ação rescisória, não se examina o direito da parte, mas a decisão passada em julgado, que só se rescinde nos específicos casos do art. 485 do CPC.
2) Os dispositivos tidos por violados (arts. 157, IX, da CF de 1946, e 165, X, da CF de 1967, e arts. 55, § 3º, e 106, da Lei 8213/91) só se aplicam a quem tenha exercido atividade laboral (no caso, rural).
3) O colegiado, analisando as provas (material e testemunhal), concluiu que, no período questionado (de 2/12/1964 a 1/11/1975), o autor não era trabalhador rural , mas estudante.
4) Logo, não há como concluir que tenha havido violação a literal disposição de lei ou erro de fato , pois que, além da controvérsia sobre o tema, houve pronunciamento judicial sobre ele.
5) A má apreciação da prova não autoriza o exercício da ação rescisória.
6) Ação rescisória que se julga improcedente ."
(TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR 0046332-25.2008.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, julgado em 08/08/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/08/2013)
"AÇÃO RESCISÓRIA. PEDIDO DE RESCISÃO COM BASE EM VIOLAÇÃO À LEI RESCISÃO QUE DEPENDE DE REEXAME DA CAUSA ORIGINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE . APLICAÇÃO DO ART. 285-A DO CPC.
1) Se o julgador da ação originária, analisando as provas colhidas naquela demanda, concluiu que a atividade exercida pelo obreiro (Chefe de Manutenção) estava sujeita a agentes insalubres, não cabe ao julgador da rescisória afirmar o contrário, pois que, para isso, teria de reexaminá-la (provas, fundamentos, etc.), o que não corresponde a nenhuma das causas de rescisão elencadas no art. 485 do CPC.
2) Ainda que se concluísse que a especialidade da atividade se concentrava em determinados períodos da jornada de trabalho do obreiro, o julgador da rescisória não poderia afirmar que houve violação à lei, pois que, para isso, teria que se filiar a uma das tantas possíveis correntes que têm por especial a totalidade ou a parcialidade da jornada sob tais agentes. Assim, se a interpretação da norma não destoa do razoável, não há como acoimar o julgado de violador da lei.
3) Tratando-se de demanda em que o acolhimento do pedido de rescisão do julgado depende de reexame da causa originária, não há como vislumbrar venha a ser acolhido pelo colegiado desta Terceira Seção, razão pela qual não há sentido em se movimentar toda a máquina judiciária para, ao final, chegar ao único resultado tantas vezes aqui proclamado. Inteligência do art. 285-A do CPC.
4) Agravo regimental improvido."
(TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR 0014751-16.2013.4.03.0000, Rel. JUIZ CONVOCADO LEONARDO SAFI, julgado em 12/09/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/09/2013)

No mesmo sentido a orientação do Colendo Superior Tribunal de Justiça:

"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. NÃO CONFIGURAÇÃO. JULGADO FUNDADO NA ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. NOVO REJULGAMENTO DA CAUSA EM RESCISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO DE ÍNDOLE RESTRITA. DECISÃO MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1. (...).
2. A violação a literal dispositivo de lei autoriza o manejo da ação rescisória apenas se do conteúdo do julgado que se pretende rescindir extrai-se ofensa direta a disposição literal de lei, dispensando-se o reexame de fato s da causa.
3. Demanda rescisória não é instrumento hábil a rediscutir a lide, pois é de restrito cabimento, nos termos dos arts. 485 e seguintes do CPC.
4. Decisão recorrida que deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, tendo em vista a ausência de argumentos novos aptos a modificá-la.
5. Agravo regimental não provido."
(AgRg no AREsp 450.787/GO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/05/2014, DJe 26/05/2014)

Conclui-se, portanto, não terem restado caracterizadas as hipóteses de rescindibilidade previstas no art. 485, V, VII e IX do Código de Processo Civil/73, impondo-se a rejeição da pretensão rescindente deduzida.

Ante o exposto, não conheço da preliminar de carência da ação e JULGO IMPROCEDENTES a presente ação rescisória e a reconvenção oposta pelo INSS.

Condeno a parte autora ao pagamento de verba honorária, que arbitro moderadamente em R$ 1.000,00 (hum mil reais), de acordo com a orientação firmada por esta E. Terceira Seção, com a observação de se tratar de parte beneficiária da justiça gratuita.

Nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil, condeno o INSS ao pagamento da verba honorária de 10% sobre o valor atribuído à reconvenção.

É como VOTO.

PAULO DOMINGUES
Relator


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