D.E. Publicado em 27/08/2018 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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Data e Hora: | 14/08/2018 17:56:19 |
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RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação previdenciária proposta por LUIZ CARLOS CRUZ em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade.
Juntou procuração e documentos (fls. 15/563).
Indeferida a antecipação dos efeitos da tutela (fl. 565). Inconformado, o autor interpôs agravo de instrumento, em que objetiva a concessão de efeito suspensivo ativo, a fim de que lhe seja entregue a tutela provisória de urgência (fls. 582/586).
Agravo de instrumento desprovido (fls. 598/601 - PJE AI 5001887-50.2016.4.03.0000).
Contestação do INSS, pugnando pela improcedência do pedido, ante a falta de carência para a concessão do benefício pleiteado (fls. 570/573).
Houve réplica (fls. 588/589).
Foram colhidos os depoimentos de três testemunhas (fls. 126/128).
Sentença às fls. 603/607, corrigida de ofício às fls. 615/620v, pela procedência do pedido, fixando a sucumbência.
Opostos embargos de declaração, estes foram acolhidos (fls. 625/626 e 631/638v).
Apelação do INSS às fls. 644/646v, sustentando, em síntese, a alteração dos consectários legais estabelecidos pelo Juízo de primeiro grau, bem como a aplicação do art. 85, §4º, II, do CPC/2015, no que tange aos honorários advocatícios.
Com contrarrazões (fls. 654/658), subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Inicialmente, não sendo o caso de remessa necessária, constato que a matéria devolvida à apreciação deste e. Tribunal, por recurso interposto pelo INSS, diz respeito apenas aos parâmetros fixados para os juros e correção monetária incidentes sobre valores por ela devidos, bem como em relação aos honorários advocatícios.
Desta forma, observo que a correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Caso a parte autora esteja recebendo benefício previdenciário concedido administrativamente, deverá optar, à época da liquidação de sentença, pelo beneficio judicial ou administrativo que entenda ser mais vantajoso.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação, apenas para determinar que os honorários advocatícios sejam definidos em fase de liquidação de sentença, e fixo, de ofício, os consectários legais, nos termos acima delineados.
É como voto.
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