D.E. Publicado em 30/08/2018 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, anular a sentença e julgar prejudicada a análise da apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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Nº de Série do Certificado: | 11DE180529616199 |
Data e Hora: | 21/08/2018 18:24:48 |
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RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação que tramita pelo rito comum interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de ALTAIR MARTINS, objetivando a restituição de valores indevidamente pagos a título de benefício previdenciário (fls. 02/16).
Juntados documentos (fls. 17/99).
Determinada a citação (fl. 102), o réu não foi localizado (fl. 107).
Apresentado novo endereço pela autarquia (fl. 110), a nova tentativa de citação também restou infrutífera (fl. 120).
O MM. Juízo de origem reconheceu, de ofício, a ocorrência da prescrição e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC/2015 (fl. 122).
Inconformada, a autarquia interpôs, tempestivamente, recurso de apelação, alegando, em síntese, a imprescritibilidade das ações de ressarcimento que resultam de ilícito administrativo ou crime (fls. 125/128).
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Inicialmente, observa-se que o réu foi beneficiário do auxílio-doença nº 31/529.928.060-9 no período de 01/04/2008 a 15/10/2008 (fl. 21).
No entanto, em 18/09/2013, o INSS enviou um ofício ao réu informando ter identificado indício de irregularidade na concessão do benefício, consistente na ausência de elementos comprobatórios da incapacidade laborativa na DII, concedendo o prazo de dez dias para que apresentasse defesa (fl. 45).
Infrutíferas as tentativas de notificação (fl. 79), o débito foi inscrito em dívida ativa e o INSS procedeu à cobrança de todo o valor indevidamente pago no referido período (fl. 99).
Todavia, não tendo o réu efetuado o pagamento na esfera administrativa, a autarquia ajuizou a presente ação de ressarcimento.
Em primeiro grau, mesmo com a ausência de citação do réu, foi reconhecida a ocorrência de prescrição do direito ao ressarcimento.
A r. sentença, contudo, não deve subsistir.
No caso, embora não tenham sido esgotadas as tentativas de citação do réu, o feito foi julgado à sua revelia, e, como é cediço, a ausência de citação configura nulidade absoluta.
Conforme entendimento predominante na doutrina, a citação é um pressuposto processual de existência da relação processual, de modo que a sua ausência é apta a gerar, inclusive, a anulação do feito desde o início.
Ressalte-se, por oportuno, que tal vício não se sujeita sequer à preclusão, podendo ser conhecido de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição.
Nesse sentido, a jurisprudência:
Dessarte, considerando que, no caso, não houve a citação do réu a fim de que este integrasse a demanda, impossibilitando a formação do contraditório e o exercício da ampla defesa, conclui-se pela ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, sendo de rigor a anulação da r. sentença para que se proceda à citação do réu e ao regular processamento do feito.
Cumpre consignar, por fim, que não obstante tenham sido infrutíferas as tentativas de citação pessoal do réu, não foram exauridas todas as formas previstas para a sua citação, não havendo que se falar em esgotamento dos meios necessários à sua localização.
Ante o exposto, ANULO, DE OFÍCIO, a r. sentença e determino o retorno dos autos ao Juízo de origem para que se proceda à citação do réu e ao regular processamento do feito, com oportuna prolação de nova decisão de mérito.
Prejudicado o exame da apelação.
É como voto.
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