Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 29/08/2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0024858-27.2010.4.03.0000/SP
2010.03.00.024858-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal MAURICIO KATO
EMBARGANTE : Instituto Nacional de Colonizacao e Reforma Agraria INCRA
ADVOGADO : MURILO ALBERTINI BORBA
: SP000361 PAULO SÉRGIO MIGUEZ URBANO
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO : DALVA ESPINDOLA DA COSTA MACHADO e outros(as)
: RICARDO JOSE PONTES ESPINDOLA
: MARIA DE FATIMA ROJAS ESPINDOLA
: IARA ESPINDOLA
: ELIO CALDAS
: GERALDO BARALDI
: INAYA ESPINDOLA BARALDI
: ZENAIDE ESPINDOLA CORRALES
: JOSE VISCARDI CORRALES
: TANIA MARA FRANCESCHI ESPINDOLA TAVARES
: GERVAZIO TAVARES
: ZILUARA VOLPE ESPINDOLA
: MARIA CELESTE FRANCESCHI ESPINDOLA
: ANTONIO BARCELOS DE OLIVEIRA
SUCEDIDO(A) : ROSA MARIA PONTES DA CUNHA falecido(a)
CODINOME : IARA SPINDOLA CALDAS
LITISCONSORTE PASSIVO : APARECIDO DONIZETE DOS SANTOS e outros(as)
: EUNICE COUTINHO CARDOSO SANTOS
: EDEMAR VITOR SOARES
No. ORIG. : 09.00.00034-4 1 Vr PEDERNEIRAS/SP

EMENTA


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração têm por finalidade sanar obscuridade, contradição ou omissão da sentença ou acórdão, não sendo cabível para anular ou modificar decisões.
2. É desnecessária a manifestação explícita da Corte de origem acerca das normas que envolvem a matéria debatida, uma vez que, para a satisfação do prequestionamento, basta a implícita discussão da matéria impugnada no apelo excepcional
3.. O v. acórdão foi claro ao concluir que a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, trazendo em seu bojo fundamentos concisos e suficientes a amparar o resultado proposto.
4. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 16 de agosto de 2018.
MAURICIO KATO
Desembargador Federal


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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0024858-27.2010.4.03.0000/SP
2010.03.00.024858-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal MAURICIO KATO
EMBARGANTE : Instituto Nacional de Colonizacao e Reforma Agraria INCRA
ADVOGADO : MURILO ALBERTINI BORBA
: SP000361 PAULO SÉRGIO MIGUEZ URBANO
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO : DALVA ESPINDOLA DA COSTA MACHADO e outros(as)
: RICARDO JOSE PONTES ESPINDOLA
: MARIA DE FATIMA ROJAS ESPINDOLA
: IARA ESPINDOLA
: ELIO CALDAS
: GERALDO BARALDI
: INAYA ESPINDOLA BARALDI
: ZENAIDE ESPINDOLA CORRALES
: JOSE VISCARDI CORRALES
: TANIA MARA FRANCESCHI ESPINDOLA TAVARES
: GERVAZIO TAVARES
: ZILUARA VOLPE ESPINDOLA
: MARIA CELESTE FRANCESCHI ESPINDOLA
: ANTONIO BARCELOS DE OLIVEIRA
SUCEDIDO(A) : ROSA MARIA PONTES DA CUNHA falecido(a)
CODINOME : IARA SPINDOLA CALDAS
LITISCONSORTE PASSIVO : APARECIDO DONIZETE DOS SANTOS e outros(as)
: EUNICE COUTINHO CARDOSO SANTOS
: EDEMAR VITOR SOARES
No. ORIG. : 09.00.00034-4 1 Vr PEDERNEIRAS/SP

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INCRA - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, contra acórdão de fl. 357, proferido pela E. Quarta Seção desta Corte, que, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental interposto pelo INCRA contra a decisão monocrática de fls. 345/346, que declinou da competência para processar e julgar a presente ação rescisória e determinou a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça, bem como julgou prejudicado o agravo regimental.


Sustenta o embargante, em síntese, que a decisão embargada deve ser aclarada, quanto às legislações e seus respectivos artigos, mormente pelo artigo 109, caput, I, da CF e pela qualidade de terceiro interessado em relação ao feito rescindendo, conforme o artigo 487, II, do CPC/73, sendo todos prequestionados, na eventualidade de interposição de recurso à Superior Instância.


É o relatório.


Apresento o feito em mesa.



VOTO

Não assiste razão ao embargante.


Os embargos de declaração têm por finalidade sanar obscuridade, contradição ou omissão da sentença ou acórdão, não sendo cabível para anular ou modificar decisões.


O v. acórdão foi claro ao concluir que a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, trazendo em seu bojo fundamentos concisos e suficientes a amparar o resultado proposto.


Transcrevo, por oportuno, a decisão proferida:


O denominado agravo regimental (art. 250 do RITRF3) possui como finalidade primordial submeter ao órgão colegiado a legalidade da decisão monocrática proferida pelo Relator, não constituindo recurso para a rediscussão da matéria já decidida.


In casu, os argumentos trazidos pelo recorrente não são suficientes para modificar a decisão agravada, a qual foi proferida nos seguintes termos:


"Trata-se de ação rescisória proposta pelo INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA em face de DALVA ESPINDOLA DA COSTA MACHADO E OUTROS, objetivando a rescisão ou anulação da r. sentença proferida nos autos nº 431.01.2009.001411-7 pela Primeira Vara Cível da Comarca de Pederneiras/SP, que julgou procedente pedido de manutenção de posse.

Em suas razões, sustenta a parte autora, em síntese, a necessidade de desconstituição do julgado por se tratar de decisão proferida por juiz incompetente, bem como por violação a literal disposição de lei e existência de documento novo e erro de fato.

O primeiro aspecto a ser observado, in casu, diz respeito à competência deste Tribunal para processar julgar a presente ação, uma vez que a decisão rescindenda provém da justiça estadual.

Pois bem, diz o art. 108 da Constituição Federal que compete aos Tribunais Regionais Federais processar e julgar, originariamente as ações rescisórias de julgados seus ou dos juízes federais da região.

Define-se, portanto, que cabe ao tribunal a que vinculado o juízo a quo, o mister de rever o mérito antes apreciado, por conta da devolutividade ampla conferida ao órgão destinatário, a teor do disposto no art. 494 do CPC/73.

Neste sentido, destaco as lições dos doutrinadores Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, que assim abordam a questão:


'(...) O juízo competente para processar e julgar a ação rescisória deve ser hierarquicamente superior ao juízo que proferiu a sentença ou acórdão rescindendo. Proferida a sentença por juízo de primeiro grau, é competente para a rescisória o tribunal que teria competência recursal para examinar a matéria, se tivesse havido interposição de recurso. Tratando-se de rescisória de acórdão, é competente o mesmo tribunal que proferiu o acórdão impugnado, devendo ser processada e julgada por órgão colegiado mais ampliado do que o que proferiu o acórdão'.

(Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante, Ed. RT, 7ª edição, 2003, p. 828, nota 01).


Ora, se a sentença objeto da rescisão foi proferida por juiz da Justiça Estadual, deveria a presente ação ser dirigida não a esta Corte, mas perante o Tribunal de Justiça de São Paulo. Isso porque nenhum tribunal pode rever atos de juízes que não lhe são vinculados.

Ante o exposto, declino da competência para processar e julgar a presente ação rescisória e determino a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, competente para apreciar a demanda. Prejudicado o Agravo Regimental de fls. 215/217".


Destaco que recentemente o C. STJ confirmou o entendimento de que a definição da competência para apreciação e julgamento da ação rescisória é do Tribunal com vinculação jurisdicional ao juízo de primeiro grau.

Neste sentido, confira-se a seguinte ementa resultante do julgamento do Agravo Interno no Conflito de Competência nº 2016/0134998-7, de relatoria do Ministro Og Fernandes:


"PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS FEDERAL E ESTADUAL. CONTRIBUIÇÃO PARA O SENAI. AÇÃO RESCISÓRIA. COMPETÊNCIA FIXADA COM BASE NO ÓRGÃO PROLATOR DA DECISÃO RESCINDENDA. JUSTIÇA ESTADUAL. TRIBUNAL DE JUSTIÇA RESPECTIVO.

1. A competência para apreciação e julgamento de ação rescisória dá-se com base no órgão prolator da decisão rescindenda.

2. Tratando-se de ação rescisória ajuizada contra decisão proferida na primeira instância, a competência para o exame da demanda deve ser fixada a partir do exame de qual o Tribunal a que se vincula o juízo prolator do decisum impugnado.

3. No caso, a sentença rescindenda foi proferida no exercício da competência estadual. Não se debate, efetivamente, se correto ou não o entendimento adotado naquela decisão. O que importa para definir a competência para apreciar e julgar a ação rescisória é a vinculação jurisdicional entre o juízo de piso e o tribunal respectivo. Logo, cuidando-se de sentença prolatada pelo juízo estadual, a competência para a rescisória é do respectivo tribunal de justiça.

4. Agravo interno a que se nega provimento".

(1ª Seção, AgInt no CC 146816, Rel. Min. Og Fernandes, j. 10.05.2017, DJe 23.08.2017).


Do brilhante voto proferido pelo Relator enfatizo o seguinte trecho, que traduz o mesmo entendimento adotado na decisão agravada. Confira-se:


"Na situação em apreço, verifica-se que o juízo prolator da sentença rescindenda não considerou estar no exercício de competência federal delegada - o que, em tese, poderia atrair a competência de Tribunal Regional Federal eventual recurso ou ação rescisória -, na medida em que afastou a competência da Justiça Federal por considerar que a capacidade tributária para cobrar a contribuição em debate não pertencia à União.

(...)

Como se observa, a sentença rescindenda foi proferida no exercício da competência estadual. Não se debate, efetivamente, se correto ou não o entendimento adotado naquela decisão. O que importa para definir a competência para apreciar e julgar a ação rescisória é a vinculação jurisdicional entre o juízo de piso e o tribunal respectivo.

Logo, caso o tribunal competente conclua pela existência de uma das hipóteses de rescindibilidade do julgado, nada impede que anule a sentença rescindenda e reconheça a incompetência da justiça estadual para julgamento da matéria de fundo, remetendo os autos à Justiça Federal. O que não se admite é a possibilidade de uma sentença exarada pela Justiça estadual ser rescindida por um órgão que não lhe exerce o controle jurisdicional" (g.n.).


Destaque-se, por fim, que a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, trazendo em seu bojo fundamentos concisos e suficientes a amparar o resultado proposto.


Por esses fundamentos, nego provimento ao agravo regimental."

Dessa forma, em que pesem os fundamentos expostos nas razões elencadas, não restou evidenciada qualquer das hipóteses do artigo 535 do Código de Processo Civil, pretendendo a embargante, na verdade, a reforma da decisão, o que só pode ser pleiteado por meio da via recursal adequada.


Como ensina Humberto Theodoro Júnior:


"Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam à reforma do acórdão, ou da sentença. No entanto, será inevitável alguma alteração no conteúdo do julgado, principalmente quando se tiver de eliminar omissão ou contradição. O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal. As eventuais novidades introduzidas no decisório primitivo não podem ir além do estritamente necessário à eliminação da obscuridade ou contradição, ou ao suprimento da omissão".
(Curso de Direito Processual Civil, Vol. I, 18ª ed., Forense: Rio de Janeiro, 1996, p. 585).

Com efeito, a mera discordância da parte com o resultado do julgado não é suficiente para ocasionar eventual vício, já que os embargos de declaração não têm por finalidade conformar a decisão proferida ao entendimento da parte embargante, que os opôs com propósito nitidamente infringente.


Por fim, anoto que é desnecessária a manifestação explícita da Corte de origem acerca das normas que envolvem a matéria debatida, uma vez que, para a satisfação do prequestionamento, basta a implícita discussão da matéria impugnada no apelo excepcional

Por esses fundamentos, rejeito os embargos de declaração.


É o voto.


MAURICIO KATO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MAURICIO YUKIKAZU KATO:10061
Nº de Série do Certificado: 5EA8542F3E456DC1
Data e Hora: 23/08/2018 15:50:24