D.E. Publicado em 19/10/2018 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, afastar a preliminar arguida no recurso adesivo do INSS, e dar-lhe parcial provimento, bem como à remessa necessária, a fim de estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, e negar provimento à apelação da parte autora, mantendo, no mais, a r. sentença prolatada em 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo autor e de recurso adesivo interposto pela autarquia em ação previdenciária em que se pretende obter o restabelecimento da aposentadoria por tempo de contribuição mediante a manutenção do reconhecimento da especialidade do trabalho desenvolvido junto à Prefeitura do Município de Araraquara, no período de 17/04/1975 a 28/04/1995, conforme enquadramento nos códigos 2.1.2 e 2.3.3 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, e ampliar tal reconhecimento até 05/03/1997 ante a nova regulamentação verificada, para as mesmas atividades, com a edição do Decreto nº 2.127/97.
Às fls. 189, decretado o "segredo de justiça".
Às fls. 192/199, concedida parcialmente a tutela para a reativação de seu benefício NB nº 42/130.215.307-0.
Às fls. 274/283, sentença, devidamente aclarada pela decisão de fl. 288, proferida em sede de embargos de declaração (opostos pelo autor às fls.286/287), julgou parcialmente procedente o pedido para "reconhecer como efetivamente trabalhado pelo autor em regime especial, o período de 01/01/1980 a 28/04/1995, totalizando 21 (vinte e um) anos, 05 (cinco) meses e 12 (doze) dias de atividade comum, os quais, somados ao tempo de trabalho do autor até a data da entrada do requerimento administrativo, somam 35 (trinta e cinco) anos, 10 meses e 20 (dias)", determinando a autarquia que "averbe os referidos tempos, expedindo-se a respectiva Certidão de Tempo de Serviço, bem como, confirmando a antecipação dos efeitos da tutela concedida às fls. 192/199, restabeleça o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição nº 42/130.215.307-0", procedendo ao pagamento dos valores referentes ao período de suspensão do benefício, devidamente atualizados, descontando-se os valores pagos administrativamente. Determinou a incidência da correção monetária desde o vencimento de cada parcela, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovada pela Resolução nº 561/2007 do Conselho da Justiça Federal, acrescidas dos juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Reconheceu a isenção da autarquia no pagamento das custas processuais, condenando-a, em face da sucumbência mínima da parte autora, no pagamento dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o art. 20, § 2º, CPC/73 e Súmula nº 111 do STJ.
Em seu apelo de fls. 294/298, o autor postula o reconhecimento da especialidade no período de 17/04/1975 a 31/12/1979, em que laborou para a Prefeitura Municipal de Araraquara, exercendo as atividades de capinador, auxiliar de topógrafo e de desenhista, e, por trabalhar sempre com obras públicas, o enquadramento dar-se-ia pelo fato de trabalhar em canteiros de obras (código 2.3.4. do anexo III do Decreto nº 53.831/64). Pleiteia, ainda, o enquadramento do período de 29/04/1995 a 05/03/1997, pela categoria profissional, aplicando-se os anexos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 até a revogação ocorrida com a edição do Decreto n° 2.172/97.
Adesivamente, a autarquia recorre sustentando a ausência de início razoável de prova material do efetivo exercício de atividades insalubres, não se admitindo, para tanto, a prova exclusivamente testemunhal. Alega a impossibilidade do enquadramento por categoria profissional a partir da edição da Lei nº 9.032/95, sendo vedada a conversão de tempo especial para comum após 28/05/1998. Afirma que foi proferida decisão ultra ou extra petita, visto que além do pedido do autor, o juízo a quo determinou a averbação e expedição de certidão de tempo de serviço, o que não fez parte do objeto desta demanda, restando violado o art. 459 do CPC/73. Subsidiariamente, postula pela aplicação do disposto no art.1º-F da Lei 9.494/97, com a alteração efetuada pela Lei nº 11.960/09, bem como pela suspensão dos efeitos da decisão que antecipou os efeitos da tutela, prequestionando a matéria para fins recursais.
Com as contrarrazões apresentadas pela autarquia às fls.313/314 e pelo autor, às fls. 318/325, os autos foram encaminhados a este Tribunal Regional Federal.
É o Relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de pedido de restabelecimento de benefício de aposentadoria, mediante o cômputo do labor especial.
A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 30/06/2010, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.
De acordo com o artigo 475 do CPC/73:
No caso, a r. sentença condenou o INSS a reconhecer e averbar, em favor da parte autora, tempo de serviço especial, e determinou o restabelecimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Assim, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
De plano, afasto a alegação de julgamento ultra ou extra petita, eis que, formulado pleito de reconhecimento de trabalho especial e de restabelecimento de aposentadoria, a expedição de certidão e a sua averbação são meras consequências decorrentes do acolhimento do pedido.
Insta salientar que nesta fase processual a análise do pedido de suspensão da antecipação da tutela será efetuada juntamente com o mérito das questões trazidas a debate pelos recursos interpostos e pela remessa necessária.
Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
Cumpre salientar que em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
Ou seja, a Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial.
Sobre o tema, precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça: 6ª Turma, REsp nº 440955, Rel. Min. Paulo Gallotti, j. 18/11/2004, DJ 01/02/2005, p. 624; 6ª Turma, AgRg no REsp nº 508865, Rel. Min. Paulo Medina, j. 07/08/2003, DJ 08/09/2003, p. 374.
O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos.
Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
Com o advento da Lei nº 6.887/1980, ficou claramente explicitado na legislação a hipótese da conversão do tempo laborado em condições especiais em tempo comum, de forma a harmonizar a adoção de dois sistemas de aposentadoria díspares, um comum e outro especial, o que não significa que a atividade especial, antes disso, deva ser desconsiderada para fins de conversão, eis que tal circunstância decorreria da própria lógica do sistema.
Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo 58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997, que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
Importante ressaltar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
Saliente-se, mais, e na esteira de entendimento deste E. TRF, "a desnecessidade de que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral" (TRF-3, APELREEX 0004079-86.2012.4.03.6109, OITAVA TURMA, Rel. Des. Fed. TANIA MARANGONI, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 15/05/2015). No mesmo sentido: TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1423903 - 0002587-92.2008.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 24/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/11/2016).
Por derradeiro, no que se refere ao uso de equipamento de proteção individual, verifica-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, em sede de repercussão geral, fixou duas teses:
Destarte, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
Saliente-se que, conforme declinado alhures, a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
Acresça-se, ainda, ser possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
Observa-se que o fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
Do caso concreto.
Quanto ao período laborado na "Prefeitura do Município de Araraquara" entre 17/04/1975 a 05/03/1997, consoante demonstra o formulário de fl. 44, o autor desempenhava suas atividades no Departamento de Obras e Serviços Públicos, nas funções de "auxiliar" (janeiro de 1977 a 13/08/1982), "desenhista" (14/08/1982 a 27/05/1986), "agrimensor" (28/05/1986 a 28/02/1988), "chefe de seção" (01/03/1988 a 26/05/1992) e "diretor de divisão" (27/05/1992 a Dezembro de 1995), sendo responsável pelas seguintes atividades: "realizações de obras públicas tais como: Demarcações (terraplanagem, córregos, pontes e viadutos, construção de guias e sarjetas e pavimentação asfáltica de ruas, avenidas, demarcação para o Cadastro Municipal Imobiliário, redes de galeria de águas pluviais, desapropriações, servidão de passagens" e "presta serviços ainda junto a fábrica de pré-moldados municipal, nas confecções de tubos de concreto, bloquetes sextavados, guias de ruas e jardins, mourões de alambrado, postes diversos, canaletas de águas pluviais, etc.
Por meio de declaração do ente municipal apresentada à fls. 45/46, foi informado que o autor foi "admitido em 17 de abril de 1975, e a partir de 28/05/1986 até a presente data presta serviços na área de engenharia civil na construção de obras públicas", sendo declarado que, "independentemente da nomenclatura do cargo ou função" exercia as atividades "nas obras abaixo relacionadas": 1) Praças e prédios públicos (...); 2) Redes de galerias de águas pluviais, terraplanagem e pavimentação asfáltica (...); 3) Canalização de córregos (...); e 4) Pontes e viadutos".
Examinando os autos, verifica-se que foram trazidos a juízo cópia do diploma do requerente, formado engenheiro agrimensor em 18/06/1986 (fl. 41), além da prova que, no ano de 1979, adquiriu o título de técnico em agrimensura, nos termos do documento anexado à fl. 42.
Com efeito, a documentação reunida não traduz de forma clara as atividades desempenhadas pelo requerente em cada momento de sua vida laboral, eis que atribuídas de maneira genérica para toda a sua carreira profissional.
E nesse ponto, no mesmo raciocínio traçado na r. sentença, é de se concluir que a diplomação é a linha norte a servir a esse esclarecimento, isto é, cabe considerar o enquadramento profissional do requerente, nos item 2.1.1 e 2.3.3 do Anexo do Decreto nº 53.831/64, na condição de "engenheiros de construção civil" e de trabalhos na "construção, civil, assemelhados", a partir do ano de 1980, quando ao menos já era formado técnico em agrimensura, até 28/04/1995, data limite para o enquadramento profissional.
No período antecedente, nas alegadas funções de capinador e auxiliar, não é possível o reconhecimento pretendido, pois não há nenhum elemento que assegure com exatidão o seu desempenho do mesmo ofício exercido após formado profissionalmente. Embora por vezes não seja determinante, apesar de sugestiva, ainda mais em um contexto de carência probatória, as próprias denominações dos cargos que ocupava à época não indicam qualquer conclusão diversa.
Da mesma forma, no período de 29/04/1995 em diante, não restou demonstrado por prova técnica que o requerente estivesse exposto a atividades insalubres, o que impede o avanço do reconhecimento da especialidade.
Assim sendo, à vista do conjunto probatório, reputo enquadrado como especial o período de 01/01/1980 a 28/04/1995.
A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente prevista no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal, o qual dispõe:
Conforme planilha juntada à fl. 283-verso, somando-se o labor especial reconhecido (01/01/1980 a 28/04/1995), convertido em comum, ao período incontroverso de fl. 48, verifica-se que o autor contava com 35 anos, 10 meses e 20 dias de contribuição na data do requerimento administrativo (18/12/2003), o que lhe assegura o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, não havendo que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.
O requisito carência restou também completado, consoante o extrato do CNIS anexo.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (18/12/2003), procedendo-se o pagamento dos valores referentes ao período de suspensão do benefício.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Isento a Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
Ante o exposto, afasto a preliminar arguida no recurso adesivo do INSS, e dou-lhe parcial provimento, bem como à remessa necessária, a fim de estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, e nego provimento à apelação da parte autora, mantendo, no mais, a r. sentença prolatada em 1º grau de jurisdição.
É o voto
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