Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 20/09/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013601-97.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.013601-4/SP
RELATOR : Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A) : ANA MARIA GASPARETI
ADVOGADO : SP226572 GISELI DA CRUZ PADILHA RIBEIRO
No. ORIG. : 10017283320178260400 3 Vr OLIMPIA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. APOSENTADORIA COMUM POR IDADE. ATIVIDADE URBANA. CONSELHEIRO TUTELAR. SEGURADO OBRIGATÓRIO. DECRETO nº 4.032/2001. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Remessa oficial tida por interposta, nos termos da Súmula n. 490 do E. STJ.
II - Comprovado o efetivo exercício da atividade como Conselheira Tutelar pela demandante, durante o período de 01.04.2003 a 31.07.2007, na Prefeitura Municipal de Guaraci.
III - Verifica-se que a legislação federal somente contemplou a vinculação dos conselheiros tutelares ao RGPS, na condição de segurados obrigatórios, a partir de novembro de 2001, por força do Decreto nº 4.032/2001, o qual incluiu o § 15, inciso XV, do art. 9º do Decreto 3.048/99, sendo certo que, anteriormente a essa data, os membros de Conselho Tutelar, sem vínculo com qualquer outro sistema previdenciário, eram considerados segurados facultativos, de acordo com o art. 11, § 1º, VI, do Decreto 3.048/99 (tacitamente revogado pelo Decreto 4.032/2001). Precedentes do STJ e TRF4.
IV - Mantido o reconhecimento do direito à contagem do tempo de serviço cumprido pela parte autora como Conselheira Tutelar, durante o período de 01.04.2003 a 31.07.2007, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, pois tal ônus compete ao Município de Guaraci, contado para todos os fins.
V - Tendo a autora completado 60 anos de idade em 17.03.2012, bem como cumprido número de contribuições superior ao legalmente estabelecido (180 contribuições mensais), é de se manter a concessão da aposentadoria comum por idade, nos termos dos arts. 48, caput, e 142 da Lei 8.213/91, cujo valor será calculado pelo INSS.
VI - Termo inicial do benefício mantido a partir da data do requerimento administrativo (07.10.2015), em conformidade com sólido entendimento jurisprudencial.
VII - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
VIII - Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos do § 11 do artigo 85 do CPC/2015, honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data do presente acórdão, nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com entendimento firmado por esta 10ª Turma.
IX - Nos termos do artigo 497 do NCPC, determinada a imediata implantação do benefício de aposentadoria comum por idade.
XI - Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta improvidas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial tida por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 11 de setembro de 2018.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): SERGIO DO NASCIMENTO:10045
Nº de Série do Certificado: 5BEFA6F73754B8FA
Data e Hora: 11/09/2018 19:44:34



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013601-97.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.013601-4/SP
RELATOR : Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A) : ANA MARIA GASPARETI
ADVOGADO : SP226572 GISELI DA CRUZ PADILHA RIBEIRO
No. ORIG. : 10017283320178260400 3 Vr OLIMPIA/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido da autora, para reconhecer o período de atividade de 01.04.2003 a 31.07.2007 e condenar o réu a conceder-lhe o benefício de aposentadoria comum por idade, a partir da data do requerimento administrativo (07.10.2015). As prestações em atraso deverão observar os parâmetros estabelecidos pelo STF na análise do art. 1°-F da Lei 9.494/97 (e alterações), da EC nº 62/09 ao julgar as ADI's 4.357 e 4.425 (com modulações e efeitos) e do RE 870.947 do STF, ao estabelecer a aplicação conforme o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E. Quanto aos juros moratórios serão devidos a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente, à taxa de 6% ao ano até 11.01.2003, nos termos do artigo 1.062 do Código Civil, sendo que a partir dessa data são devidos à taxa de 1% ao mês até 30.06.2009, data da entrada em vigor da Lei 11.960/09, e a partir de 01.07.2009 voltarão ao patamar de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, e por legislação superveniente. Condenado o réu ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula 11 do STJ). Custas na forma da lei.


O INSS em apelação alega, em síntese, que não restou comprovado o exercício da atividade da parte autora como Conselheira Tutelar, bem como a ausência de carência mínima para a concessão do benefício, vez que na qualidade de contribuinte individual, como membro do conselho tutelar, deveria verter as contribuições devidas ao RGPS, o que na espécie não ocorreu.


Com as contrarrazões da autora (fls. 123/125), vieram os autos a esta E. Corte.


É o relatório.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): SERGIO DO NASCIMENTO:10045
Nº de Série do Certificado: 5BEFA6F73754B8FA
Data e Hora: 11/09/2018 19:44:27



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013601-97.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.013601-4/SP
RELATOR : Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A) : ANA MARIA GASPARETI
ADVOGADO : SP226572 GISELI DA CRUZ PADILHA RIBEIRO
No. ORIG. : 10017283320178260400 3 Vr OLIMPIA/SP

VOTO

Nos termos do artigo 1.011 do CPC/2015, recebo a apelação interposta pelo INSS (fls. 114/118).


Da remessa oficial tida por interposta.


De início, aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:


A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.


Do mérito.


Busca a autora, nascida em 17.03.1952, o reconhecimento da atividade como conselheira tutelar no período de 06.06.2002 a 31.07.2007, bem como a concessão do benefício de aposentadoria por idade, nos termos do art. 48 da Lei 8.213/91.


Ausente recurso da parte autora, o ponto controvertido do feito a ser debatido cinge-se ao período reconhecido no fundamento da r. sentença de primeira instância, qual seja, 01.04.2003 a 31.07.2007.


Consoante se depreende dos autos, a autora apresentou Declaração emitida pela Coordenadora do Conselho Tutelar do Município de Guaraci-SP (Lei Federal nº 8.069/90 e Lei Municipal nº 1.771/202), e Ata da Sessão da Posse dos Membros do Conselho Tutelar de 2002, conforme fls.12, 45, 73, 127/129, relativo ao período alegado de 06.06.2002 a 31.07.2007, em que teria trabalhado como Conselheira Tutelar.


De outra parte, a testemunha ouvida em juízo (mídia digital à fl. 132) corroborou que a autora trabalhou como Conselheira Tutelar no período alegado, sendo que ambas trabalharam juntas, afirmando que não tinham registros e o pagamento era efetuado pela municipalidade, e que somente a partir de 2012 a Prefeitura começou a efetuar o recolhimento das contribuições previdenciárias.


Assim sendo, ante o conjunto probatório, restou comprovado o efetivo exercício da atividade como Conselheira Tutelar pela demandante, durante o período de 01.04.2003 a 31.07.2007, na Prefeitura Municipal de Guaraci.


Passo, então, à apreciação da questão da responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias no referido período que o réu efetivamente suscita.


Dispunha o artigo 11, §1º do Decreto 3.048/99 no tocante aos membros de Conselho Tutelar, in verbis:


"Art. 11. É segurado facultativo o maior de dezesseis anos de idade que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, mediante contribuição, na forma do art. 199, desde que não esteja exercendo atividade remunerada que o enquadre como segurado obrigatório da previdência social.
§ 1º Podem filiar-se facultativamente, entre outros:
(...)
VI - o membro de conselho tutelar de que trata o art.132 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, quando não esteja vinculado a qualquer regime de previdência social;" (grifo nosso).

Já com a edição do Decreto 4.032, de 26.11.2001, que alterou o referido dispositivo do Decreto 3.048/99, os conselheiros tutelares passaram à condição de segurados obrigatórios, quando remunerados:


"Art. 9º São segurados obrigatórios da previdência social as seguintes pessoas físicas:
(...)
V - como contribuinte individual:
(...)
j) quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego;
l) a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não;
(...)
§ 15. Enquadram-se nas situações previstas nas alíneas "j" e "l" do inciso V do caput, entre outros:
(...)
XV - o membro de conselho tutelar de que trata o art.132 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, quando remunerado;(grifei)

Sendo assim, verifica-se que a legislação federal somente contemplou a vinculação dos conselheiros tutelares ao RGPS, na condição de segurados obrigatórios, a partir de novembro de 2001, por força do Decreto nº 4.032/2001, o qual incluiu o § 15, inciso XV, do art. 9º do Decreto 3.048/99, sendo certo que, anteriormente a essa data, os membros de Conselho Tutelar, sem vínculo com qualquer outro sistema previdenciário, eram considerados segurados facultativos, de acordo com o art. 11, § 1º, VI, do Decreto 3.048/99 (tacitamente revogado pelo Decreto 4.032/2001).


Ademais, a pessoa jurídica tomadora ficou obrigada a recolher a contribuição do trabalhador autônomo (segurado contribuinte individual) que lhe preste serviço, a teor do disposto no art. 4º, da Lei n. 10.666/03.


Nesse sentido a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, como se observa do julgado que ora colaciono:


TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. MEMBROS DE CONSELHO TUTELAR. DECRETO 3.048/99. SEGURADOS FACULTATIVOS. DECRETO 4.032, DE 26/11/2001. INCLUSÃO DOS CONSELHEIROS TUTELARES COMO SEGURADOS OBRIGATÓRIOS. VÍNCULO A REGIME PREVIDENCIÁRIO PRÓPRIO. SÚMULA 07 DO STJ. 1. O Decreto 3.048/99, no tocante aos membros de Conselho Tutelar, dispunha que, verbis: "Art. 11. É segurado facultativo o maior de dezesseis anos de idade que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, mediante contribuição, na forma do art. 199, desde que não esteja exercendo atividade remunerada que o enquadre como segurado obrigatório da previdência social. § 1º Podem filiar-se facultativamente, entre outros: (...) VI - o membro de conselho tutelar de que trata o art. 132 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, quando não esteja vinculado a qualquer regime de previdência social;" . Com a edição do Decreto 4.032, de 26/11/2001, que inseriu o § 15 ao art. 9° do Decreto 3.048/99, os conselheiros tutelares passaram à condição de segurados obrigatórios, quando remunerados, litteris: "Art. 9º São segurados obrigatórios da previdência social as seguintes pessoas físicas: (...) V - como contribuinte individual: (...) j) quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego; l) a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não; (...) § 15. Enquadram-se nas situações previstas nas alíneas "j" e "l" do inciso V do caput, entre outros: (...) XV - o membro de conselho tutelar de que trata o art. 132 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, quando remunerado; (Incluído pelo Decreto nº 4.032, de 2001) 3. Destarte, a legislação federal previdenciária somente contemplou a vinculação dos conselheiros tutelares ao RGPS, na condição de segurados obrigatórios, a partir de novembro de 2001, por força do Decreto nº 4.032/2001, sendo certo que, antes dessa data, os membros de Conselho Tutelar, que não tivessem vínculo com qualquer outro sistema previdenciário, eram considerados segurados facultativos, de acordo com o art. 11, § 1º, VI, do Decreto 3.048/99 (tacitamente revogado pelo Decreto 4.032/2001). 4. In casu, à míngua de menção, na instância ordinária, acerca da inexistência de vínculo a regime próprio de previdência social, dessume-se atendida a exigência legal, ante a inviabilidade de revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, erigida pela Súmula 07 do STJ, razão pela qual não merece reforma o acórdão recorrido, que afastou a incidência da contribuição previdenciária sobre os valores percebidos pelos conselheiros tutelares no período anterior à vigência do Decreto 4.032/2001. 5. Recurso especial desprovido.
(RESP 1075516/RS 200801567553, LUIZ FUX - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:21/02/2011)

Para exaurimento da questão trago a colação os seguintes precedentes:


REVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE MISTA OU HÍBRIDA. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS. ART. 48, § 3º, DA LEI Nº 8.213/1991. ATIVIDADE URBANA. CONSELHEIRO TUTELAR. ATIVIDADE RURAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS.1. A legislação federal, em matéria previdenciária, somente contemplou a vinculação dos conselheiros tutelares ao RGPS, na condição de segurados obrigatórios, a partir de novembro de 2001, por força do Decreto nº 4.032/2001, o qual incluiu o § 15 do art. 9º do Decreto 3.048/99, sendo certo que, antes dessa data, os membros de Conselho Tutelar, que não tivessem vínculo com qualquer outro sistema previdenciário, eram considerados segurados facultativos, de acordo com o art. 11, § 1º, VI, do Decreto 3.048/99 (tacitamente revogado pelo Decreto nº 4.032/2001).2. Até a edição do Decreto nº 4.032/2001, não é lícito ao Fisco incluir como encargo social não recolhido a contribuição sobre a remuneração dos conselheiros tutelares. Precedentes deste TRF/4ª Região.3. É devida a aposentadoria por idade mediante conjugação de tempo rural e urbano durante o período aquisitivo do direito, a teor do disposto na Lei nº 11.718, de 2008, que acrescentou o § 3º ao artigo 48 da Lei nº 8.213/91, desde que cumprido o requisito etário de 60 anos para mulher e de 65 anos para homem.4. Critérios de correção monetária e juros de mora consoante precedente do STF no RE nº 870.947.5. Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região.6. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região).
(AC 5040549-95.2017.4.04.9999/PR, FERNANDO QUADROS DA SILVA, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, DECISÃO, 02/05/2018)
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO URBANO COMUM. CONSELHEIRO TUTELAR. SEGURADO OBRIGATÓRIO A PARTIR DO DECRETO nº 4.032/2001.
1. É possível o reconhecimento do labor desempenhado como conselheiro tutelar a partir da edição do Decreto nº 4.032/2001, que passou a prever o membro de conselho tutelar como segurado obrigatório, na condição de contribuinte individual, desde que remunerado. Precedentes do TRF4 e do STJ.
2. Responsabilidade de recolhimento das contribuições previdenciárias era do Município a que vinculada, tomador do serviço.
3. Anteriormente à edição do referido Decreto nº 4.032/2001, o conselheiro tutelar ostentava a condição de segurado facultativo, devendo comprovar o recolhimento de contribuições.
(AC 5000436-51.2017.4.04.7202/SC, JAIRO GILBERTO SCHAFER, SEGUNDA TURMA RECURSAL DE SC, DECISÃO 27/09/2017)

Assim, deve ser mantido o reconhecimento do direito à contagem do tempo de serviço cumprido pela parte autora como Conselheira Tutelar, durante o período de 01.04.2003 a 31.07.2007, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, pois tal ônus compete ao Município de Guaraci, contado para todos os fins.


Sendo assim, tendo a autora completado 60 anos de idade em 17.03.2012, bem como cumprido número de contribuições superior ao legalmente estabelecido (180 contribuições mensais), conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão, é de se manter a concessão da aposentadoria comum por idade, nos termos dos arts. 48, caput, e 142 da Lei 8.213/91, cujo valor será calculado pelo INSS.


Cumpre destacar, ainda, que a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão do benefício de aposentadoria por idade, a teor do disposto no art. 3º, §1º, da Lei n. 10.666/2003 c/c com o art. 493 do Novo Código de Processo Civil, não mais se aplicando o disposto no artigo 24, parágrafo único da Lei n. 8.213/91.


O termo inicial do benefício deve ser mantido a partir da data do requerimento administrativo (07.10.2015; fl. 9), em conformidade com sólido entendimento jurisprudencial.


A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.


Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos do § 11 do artigo 85 do CPC/2015, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data do presente acórdão, nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com entendimento firmado por esta 10ª Turma.


As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).


Diante do exposto, nego provimento à apelação do INSS e à remessa oficial tida por interposta. As prestações em atraso serão resolvidas em liquidação.





Determino que independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora ANA MARIA GASPARETI, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja o benefício de APOSENTADORIA COMUM POR IDADE implantado de imediato, com data de início - DIB em 06.09.2016, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC de 2015.


É como voto.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): SERGIO DO NASCIMENTO:10045
Nº de Série do Certificado: 5BEFA6F73754B8FA
Data e Hora: 11/09/2018 19:44:31