D.E. Publicado em 20/09/2018 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial tida por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido da autora, para reconhecer o período de atividade de 01.04.2003 a 31.07.2007 e condenar o réu a conceder-lhe o benefício de aposentadoria comum por idade, a partir da data do requerimento administrativo (07.10.2015). As prestações em atraso deverão observar os parâmetros estabelecidos pelo STF na análise do art. 1°-F da Lei 9.494/97 (e alterações), da EC nº 62/09 ao julgar as ADI's 4.357 e 4.425 (com modulações e efeitos) e do RE 870.947 do STF, ao estabelecer a aplicação conforme o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E. Quanto aos juros moratórios serão devidos a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente, à taxa de 6% ao ano até 11.01.2003, nos termos do artigo 1.062 do Código Civil, sendo que a partir dessa data são devidos à taxa de 1% ao mês até 30.06.2009, data da entrada em vigor da Lei 11.960/09, e a partir de 01.07.2009 voltarão ao patamar de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, e por legislação superveniente. Condenado o réu ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula 11 do STJ). Custas na forma da lei.
O INSS em apelação alega, em síntese, que não restou comprovado o exercício da atividade da parte autora como Conselheira Tutelar, bem como a ausência de carência mínima para a concessão do benefício, vez que na qualidade de contribuinte individual, como membro do conselho tutelar, deveria verter as contribuições devidas ao RGPS, o que na espécie não ocorreu.
Com as contrarrazões da autora (fls. 123/125), vieram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
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VOTO
Nos termos do artigo 1.011 do CPC/2015, recebo a apelação interposta pelo INSS (fls. 114/118).
Da remessa oficial tida por interposta.
De início, aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
Do mérito.
Busca a autora, nascida em 17.03.1952, o reconhecimento da atividade como conselheira tutelar no período de 06.06.2002 a 31.07.2007, bem como a concessão do benefício de aposentadoria por idade, nos termos do art. 48 da Lei 8.213/91.
Ausente recurso da parte autora, o ponto controvertido do feito a ser debatido cinge-se ao período reconhecido no fundamento da r. sentença de primeira instância, qual seja, 01.04.2003 a 31.07.2007.
Consoante se depreende dos autos, a autora apresentou Declaração emitida pela Coordenadora do Conselho Tutelar do Município de Guaraci-SP (Lei Federal nº 8.069/90 e Lei Municipal nº 1.771/202), e Ata da Sessão da Posse dos Membros do Conselho Tutelar de 2002, conforme fls.12, 45, 73, 127/129, relativo ao período alegado de 06.06.2002 a 31.07.2007, em que teria trabalhado como Conselheira Tutelar.
De outra parte, a testemunha ouvida em juízo (mídia digital à fl. 132) corroborou que a autora trabalhou como Conselheira Tutelar no período alegado, sendo que ambas trabalharam juntas, afirmando que não tinham registros e o pagamento era efetuado pela municipalidade, e que somente a partir de 2012 a Prefeitura começou a efetuar o recolhimento das contribuições previdenciárias.
Assim sendo, ante o conjunto probatório, restou comprovado o efetivo exercício da atividade como Conselheira Tutelar pela demandante, durante o período de 01.04.2003 a 31.07.2007, na Prefeitura Municipal de Guaraci.
Passo, então, à apreciação da questão da responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias no referido período que o réu efetivamente suscita.
Dispunha o artigo 11, §1º do Decreto 3.048/99 no tocante aos membros de Conselho Tutelar, in verbis:
Já com a edição do Decreto 4.032, de 26.11.2001, que alterou o referido dispositivo do Decreto 3.048/99, os conselheiros tutelares passaram à condição de segurados obrigatórios, quando remunerados:
Sendo assim, verifica-se que a legislação federal somente contemplou a vinculação dos conselheiros tutelares ao RGPS, na condição de segurados obrigatórios, a partir de novembro de 2001, por força do Decreto nº 4.032/2001, o qual incluiu o § 15, inciso XV, do art. 9º do Decreto 3.048/99, sendo certo que, anteriormente a essa data, os membros de Conselho Tutelar, sem vínculo com qualquer outro sistema previdenciário, eram considerados segurados facultativos, de acordo com o art. 11, § 1º, VI, do Decreto 3.048/99 (tacitamente revogado pelo Decreto 4.032/2001).
Ademais, a pessoa jurídica tomadora ficou obrigada a recolher a contribuição do trabalhador autônomo (segurado contribuinte individual) que lhe preste serviço, a teor do disposto no art. 4º, da Lei n. 10.666/03.
Nesse sentido a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, como se observa do julgado que ora colaciono:
Para exaurimento da questão trago a colação os seguintes precedentes:
Assim, deve ser mantido o reconhecimento do direito à contagem do tempo de serviço cumprido pela parte autora como Conselheira Tutelar, durante o período de 01.04.2003 a 31.07.2007, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, pois tal ônus compete ao Município de Guaraci, contado para todos os fins.
Sendo assim, tendo a autora completado 60 anos de idade em 17.03.2012, bem como cumprido número de contribuições superior ao legalmente estabelecido (180 contribuições mensais), conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão, é de se manter a concessão da aposentadoria comum por idade, nos termos dos arts. 48, caput, e 142 da Lei 8.213/91, cujo valor será calculado pelo INSS.
Cumpre destacar, ainda, que a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão do benefício de aposentadoria por idade, a teor do disposto no art. 3º, §1º, da Lei n. 10.666/2003 c/c com o art. 493 do Novo Código de Processo Civil, não mais se aplicando o disposto no artigo 24, parágrafo único da Lei n. 8.213/91.
O termo inicial do benefício deve ser mantido a partir da data do requerimento administrativo (07.10.2015; fl. 9), em conformidade com sólido entendimento jurisprudencial.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos do § 11 do artigo 85 do CPC/2015, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data do presente acórdão, nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com entendimento firmado por esta 10ª Turma.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Diante do exposto, nego provimento à apelação do INSS e à remessa oficial tida por interposta. As prestações em atraso serão resolvidas em liquidação.
Determino que independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora ANA MARIA GASPARETI, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja o benefício de APOSENTADORIA COMUM POR IDADE implantado de imediato, com data de início - DIB em 06.09.2016, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC de 2015.
É como voto.
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