D.E. Publicado em 06/09/2018 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas em autos de ação conhecimento, proposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em que se objetiva o ressarcimento dos valores indevidamente recebidos pelo segurado, em decorrência da irregularidade na concessão do benefício, apurada por meio de processo administrativo resultante de auditoria interna.
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido de cobrança formulado pelo INSS em face da corré Teresinha Aparecida Ferreira de Sousa, ex-funcionária da autarquia previdenciária, condenando-a a restituir aos cofres públicos os valores indevidamente pagos, referentes ao benefício NB 42/120.313.073-0, acrescidos de juros de mora e correção monetária; e julgou improcedente o pedido em relação ao corréu João Carlos Marino, por entender inexigível a repetição dos valores indevidamente recebidos de boa-fé a título alimentar. Por se tratar de sucumbência recíproca na ação principal e na reconvenção, não houve condenação em honorários.
Apela a corré Teresinha Aparecida Ferreira de Sousa, pleiteando a reforma da r. sentença, sob a alegação de que "não é possível atribuir à Ré a responsabilidade pelas irregularidades, quando o sistema operacional da Instituição mostra que outros funcionários ali também movimentaram informações".
A autarquia previdenciária, por sua vez, pugna pela reforma parcial da decisão a quo, a fim de que seja incluída a condenação do corréu João Carlos Marino à repetição dos valores indevidamente recebidos.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
A controvérsia nos autos reside na questão sobre a responsabilidade civil por ato lesivo praticado contra o erário, consistente na concessão irregular de benefício previdenciário, com o consequente ressarcimento dos valores indevidamente recebidos.
O Instituto Nacional do Seguro Social ajuizou a ação para a cobrança do montante de R$29.430,45 (vinte e nove mil, quatrocentos e trinta reais e quarenta e cinco centavos), relativos aos prejuízos sofridos pela autarquia, os quais foram apurados por meio de processo administrativo resultante de auditoria interna.
Foram arrolados, no polo passivo da demanda, João Carlos Marino, segurado da Previdência Social, e Teresinha Aparecida Ferreira de Sousa, ex-servidora da autarquia que atuava na agência previdenciária responsável pela concessão do benefício.
Conforme argumentado na inicial, "no período de 04/2001 a 06/2003, o Réu João Carlos Marino recebeu do Autor o benefício de Aposentadoria Proporcional por Tempo de Contribuição concedido indevidamente pela ré Teresinha Aparecida Ferreira de Sousa; (...) em 2003, entretanto, a Auditoria do INSS, revendo o processo, concluiu pela irregularidade da concessão, eis que, dentre os tempos de serviço considerados, não havia prova efetiva do trabalho na empresa CASA NOVO MUNDO LTDA., no período de 02/05/67 a 28/02/71".
No relatório expedido pela Equipe de Auditoria da A.A.O. Gex Jundiaí, em 04.07.2003, foi registrado que "ficou comprovada a irregularidade do vínculo empregatício com a empresa CASA NOVO MUNDO LTDA para o período de 02/05/67 a 28/02/71, pois o segurado não apresentou nenhum elemento que comprovasse o vínculo", bem como que "excluindo-se do total do tempo apurado quando da concessão da aposentadoria o período não comprovado, observamos que o interessado não perfazia na data do requerimento o tempo mínimo exigido para o benefício obtido". Por fim, aduziu-se que "o benefício foi habilitado, teve as informações de tempo de contribuição e a formatação executada pela servidora TERESINHA APARECIDA FERREIRA DE SOUSA, matrícula n.º 0938.318, conforme Auditoria do Benefício de fls. 50".
Para que se configure a responsabilidade civil do agente devem estar presentes os requisitos do dolo ou culpa na sua conduta, o dano e o nexo causal entre os dois primeiros.
A conduta culposa praticada pela ex-servidora da autarquia previdenciária restou demonstrada pelo extrato de fls. 161, que contém a descrição dos registros, oriundos do sistema administrativo do INSS, relacionados à concessão do benefício ao segurado, de autoria da corré.
O processo administrativo em que apuradas as citadas irregularidades evidencia que a aposentadoria foi deferida sem que estivessem presentes os requisitos legais, o que gerou o pagamento indevido e o prejuízo à Administração (fls. 05/179) advindos do ato lesivo praticado pela funcionária responsável, que, consoante a prova testemunhal de fls. 375, possuía autonomia funcional para inserir os dados dos vínculos empregatícios dos segurados no sistema, bem como para proceder à concessão e à formatação do benefício.
No caso dos autos, restou comprovado o nexo causal entre os prejuízos sofridos pela Administração do INSS e o ato lesivo praticado pela corré Teresinha Aparecida Ferreira de Sousa.
Em reforço dessa constatação, tem-se que o próprio beneficiário não reconhece o vínculo tido como inexistente, tendo afirmado que, na época, quando contava apenas 14 anos de idade, prestou serviços de cobrança junto ao JORNAL DA CIDADE de Jundiaí, podendo, eventualmente, o contrato de trabalho ter sido formalizado com a empresa terceirizada de seu chefe imediato, o Sr. AMERICO SALLAS (fls. 226/235), informação que foi confirmada, de forma satisfatória, pelas testemunhas ouvidas na audiência realizada aos 11.03.2013, cujas declarações se encontram armazenadas em mídia eletrônica (fls. 331/335).
Por outro turno, não há prova de que o segurado tenha concorrido para o ilícito praticado.
O MM. Juízo a quo bem elucidou o caso em exame, consoante se observa do excerto que trago à colação, cujos argumentos incluo entre as razões de decidir:
Pelo que consta dos autos, os valores foram recebidos de boa-fé e por erro da Administração. Assim, em razão da natureza alimentar do benefício recebido, não há que se falar em restituição desses valores pelo beneficiário.
Restou pacificado pelo e. Supremo Tribunal Federal, ser desnecessária a restituição dos valores recebidos de boa fé, devido ao seu caráter alimentar, em razão do princípio da irrepetibilidade dos alimentos.
Confira-se:
Ainda, no julgamento do RE 587.371, o Pleno do STF ressaltou, conforme excerto do voto do Ministro Relator: "... 2) preservados, no entanto, os valores da incorporação já percebidos pelo recorrido, em respeito ao princípio da boa - fé , (...)" ( STF , RE 587371, Relator: Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgado em 14/11/2013, acórdão eletrônico Repercussão Geral - Mérito, DJe-122 divulg 23.06.2014, public 24.06.2014).
De sua vez, o e. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser indevida a restituição de valores recebidos de boa fé em decorrência de erro da Administração, como se vê dos acórdãos assim ementados:
Destarte, é de se manter incólume a r. sentença.
Ante o exposto, nego provimento às apelações interpostas.
É o voto.
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