Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 06/09/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002088-18.2012.4.03.6128/SP
2012.61.28.002088-3/SP
RELATOR : Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
APELANTE : TERESINHA APARECIDA FERREIRA DE SOUSA
ADVOGADO : SP121985 ADRIANO EICHEMBERGER e outro(a)
APELANTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR : SP196681 GUSTAVO DUARTE NORI ALVES e outro(a)
ADVOGADO : SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A) : JOAO CARLOS MARINO
ADVOGADO : SP072608 HELIO MADASCHI e outro(a)
APELADO(A) : OS MESMOS
APELADO(A) : TERESINHA APARECIDA FERREIRA DE SOUSA
ADVOGADO : SP121985 ADRIANO EICHEMBERGER e outro(a)
APELADO(A) : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR : SP196681 GUSTAVO DUARTE NORI ALVES e outro(a)
ADVOGADO : SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
RECONVINDO(A) : JOAO CARLOS MARINO
ADVOGADO : SP072608 HELIO MADASCHI
RECONVINTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR : SP196681 GUSTAVO DUARTE NORI ALVES
ADVOGADO : SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG. : 00020881820124036128 2 Vr JUNDIAI/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO INDEVIDO, RECEBIDO DE BOA FÉ. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO.
1. Para que se configure a responsabilidade civil do agente devem estar presentes os requisitos do dolo ou culpa na sua conduta, o dano e o nexo causal entre os dois primeiros.
2. No caso dos autos, ficou comprovado o nexo causal entre os prejuízos sofridos pela Administração do INSS e a conduta lesiva praticada por ex-servidora da autarquia previdenciária, consistente na inclusão de vínculo empregatício inexistente e na concessão irregular de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, não havendo prova de que o segurado tenha concorrido para tal ilícito.
3. Restou pacificado pelo e. Supremo Tribunal Federal, ser desnecessária a restituição dos valores recebidos de boa fé pelo beneficiário, devido ao seu caráter alimentar, em razão do princípio da irrepetibilidade dos alimentos (MS 26085, Relatora Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno; RE 587371, Relator Ministro Teori Zavascki, Tribunal Pleno; RE 638115, RE 638115, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno).
4. De sua vez, o e. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser indevida a restituição de valores recebidos de boa fé em decorrência de erro da Administração (REsp 1721750/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma; REsp 1550569/SC, Rel. Ministra Regina Helena Costa, 1ª Turma).
5. Apelações desprovidas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 28 de agosto de 2018.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002088-18.2012.4.03.6128/SP
2012.61.28.002088-3/SP
RELATOR : Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
APELANTE : TERESINHA APARECIDA FERREIRA DE SOUSA
ADVOGADO : SP121985 ADRIANO EICHEMBERGER e outro(a)
APELANTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR : SP196681 GUSTAVO DUARTE NORI ALVES e outro(a)
ADVOGADO : SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A) : JOAO CARLOS MARINO
ADVOGADO : SP072608 HELIO MADASCHI e outro(a)
APELADO(A) : OS MESMOS
APELADO(A) : TERESINHA APARECIDA FERREIRA DE SOUSA
ADVOGADO : SP121985 ADRIANO EICHEMBERGER e outro(a)
APELADO(A) : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR : SP196681 GUSTAVO DUARTE NORI ALVES e outro(a)
ADVOGADO : SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
RECONVINDO(A) : JOAO CARLOS MARINO
ADVOGADO : SP072608 HELIO MADASCHI
RECONVINTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR : SP196681 GUSTAVO DUARTE NORI ALVES
ADVOGADO : SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG. : 00020881820124036128 2 Vr JUNDIAI/SP

RELATÓRIO


Trata-se de apelações interpostas em autos de ação conhecimento, proposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em que se objetiva o ressarcimento dos valores indevidamente recebidos pelo segurado, em decorrência da irregularidade na concessão do benefício, apurada por meio de processo administrativo resultante de auditoria interna.


O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido de cobrança formulado pelo INSS em face da corré Teresinha Aparecida Ferreira de Sousa, ex-funcionária da autarquia previdenciária, condenando-a a restituir aos cofres públicos os valores indevidamente pagos, referentes ao benefício NB 42/120.313.073-0, acrescidos de juros de mora e correção monetária; e julgou improcedente o pedido em relação ao corréu João Carlos Marino, por entender inexigível a repetição dos valores indevidamente recebidos de boa-fé a título alimentar. Por se tratar de sucumbência recíproca na ação principal e na reconvenção, não houve condenação em honorários.


Apela a corré Teresinha Aparecida Ferreira de Sousa, pleiteando a reforma da r. sentença, sob a alegação de que "não é possível atribuir à Ré a responsabilidade pelas irregularidades, quando o sistema operacional da Instituição mostra que outros funcionários ali também movimentaram informações".


A autarquia previdenciária, por sua vez, pugna pela reforma parcial da decisão a quo, a fim de que seja incluída a condenação do corréu João Carlos Marino à repetição dos valores indevidamente recebidos.


Com contrarrazões, subiram os autos.


É o relatório.





VOTO



A controvérsia nos autos reside na questão sobre a responsabilidade civil por ato lesivo praticado contra o erário, consistente na concessão irregular de benefício previdenciário, com o consequente ressarcimento dos valores indevidamente recebidos.


O Instituto Nacional do Seguro Social ajuizou a ação para a cobrança do montante de R$29.430,45 (vinte e nove mil, quatrocentos e trinta reais e quarenta e cinco centavos), relativos aos prejuízos sofridos pela autarquia, os quais foram apurados por meio de processo administrativo resultante de auditoria interna.


Foram arrolados, no polo passivo da demanda, João Carlos Marino, segurado da Previdência Social, e Teresinha Aparecida Ferreira de Sousa, ex-servidora da autarquia que atuava na agência previdenciária responsável pela concessão do benefício.


Conforme argumentado na inicial, "no período de 04/2001 a 06/2003, o Réu João Carlos Marino recebeu do Autor o benefício de Aposentadoria Proporcional por Tempo de Contribuição concedido indevidamente pela ré Teresinha Aparecida Ferreira de Sousa; (...) em 2003, entretanto, a Auditoria do INSS, revendo o processo, concluiu pela irregularidade da concessão, eis que, dentre os tempos de serviço considerados, não havia prova efetiva do trabalho na empresa CASA NOVO MUNDO LTDA., no período de 02/05/67 a 28/02/71".


No relatório expedido pela Equipe de Auditoria da A.A.O. Gex Jundiaí, em 04.07.2003, foi registrado que "ficou comprovada a irregularidade do vínculo empregatício com a empresa CASA NOVO MUNDO LTDA para o período de 02/05/67 a 28/02/71, pois o segurado não apresentou nenhum elemento que comprovasse o vínculo", bem como que "excluindo-se do total do tempo apurado quando da concessão da aposentadoria o período não comprovado, observamos que o interessado não perfazia na data do requerimento o tempo mínimo exigido para o benefício obtido". Por fim, aduziu-se que "o benefício foi habilitado, teve as informações de tempo de contribuição e a formatação executada pela servidora TERESINHA APARECIDA FERREIRA DE SOUSA, matrícula n.º 0938.318, conforme Auditoria do Benefício de fls. 50".


Para que se configure a responsabilidade civil do agente devem estar presentes os requisitos do dolo ou culpa na sua conduta, o dano e o nexo causal entre os dois primeiros.


A conduta culposa praticada pela ex-servidora da autarquia previdenciária restou demonstrada pelo extrato de fls. 161, que contém a descrição dos registros, oriundos do sistema administrativo do INSS, relacionados à concessão do benefício ao segurado, de autoria da corré.


O processo administrativo em que apuradas as citadas irregularidades evidencia que a aposentadoria foi deferida sem que estivessem presentes os requisitos legais, o que gerou o pagamento indevido e o prejuízo à Administração (fls. 05/179) advindos do ato lesivo praticado pela funcionária responsável, que, consoante a prova testemunhal de fls. 375, possuía autonomia funcional para inserir os dados dos vínculos empregatícios dos segurados no sistema, bem como para proceder à concessão e à formatação do benefício.


No caso dos autos, restou comprovado o nexo causal entre os prejuízos sofridos pela Administração do INSS e o ato lesivo praticado pela corré Teresinha Aparecida Ferreira de Sousa.


Em reforço dessa constatação, tem-se que o próprio beneficiário não reconhece o vínculo tido como inexistente, tendo afirmado que, na época, quando contava apenas 14 anos de idade, prestou serviços de cobrança junto ao JORNAL DA CIDADE de Jundiaí, podendo, eventualmente, o contrato de trabalho ter sido formalizado com a empresa terceirizada de seu chefe imediato, o Sr. AMERICO SALLAS (fls. 226/235), informação que foi confirmada, de forma satisfatória, pelas testemunhas ouvidas na audiência realizada aos 11.03.2013, cujas declarações se encontram armazenadas em mídia eletrônica (fls. 331/335).


Por outro turno, não há prova de que o segurado tenha concorrido para o ilícito praticado.


O MM. Juízo a quo bem elucidou o caso em exame, consoante se observa do excerto que trago à colação, cujos argumentos incluo entre as razões de decidir:


"Conforme se depreende de cópia do processo administrativo juntado com a inicial, foi concedido originalmente ao corréu João Carlos o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/120.313.073-0), com DIB em 02/03/2001, após apuração de tempo de contribuição de 31 anos, 01 mês e 11 dias (fls. 11 e 37). Após regular trâmite e com prazo de defesa aberto ao corréu, que foi ouvido (fls. 45), auditoria do Inss (fls. 168/171) apurou que o vínculo com a empresa Casa Novo Mundo Ltda., de 02/05/1967 a 28/02/1971, era irregular, uma vez que não estava embasado em nenhum documento no processo administrativo, tendo o segurado inclusive afirmado que não se recordava de ter laborado naquele estabelecimento e que havia perdido a Carteira de Trabalho (fls. 45).O benefício em questão tinha sido habilitado pela corré Teresinha, que incluiu no sistema as informações do vínculo empregatício, conforme registros de fls. 161. Sem a inclusão de referido período na contagem, o segurado não teria tempo suficiente à aposentação, restando demonstrada a irregularidade da concessão. Nesse sentido, foi suspenso o pagamento do benefício, em junho de 2003, e contabilizado inicialmente o valor de R$ 24.839,37 (fls. 164) como recebidos indevidamente. Não resta dúvida da responsabilidade da corré. Além de estar demonstrado que foi ela quem inseriu dados de tempo de contribuição no sistema (fls. 161), verifica-se a fls. 11 que a origem do vínculo empregatício com a Casa Novo Mundo Ltda seria a CTPS nº 094679 série 0287, que é uma carteira conferida para trabalhadores maiores de idade, citada na ficha de registro de fls. 45, quando o corréu João Carlos já tinha 18 anos. Entretanto, de 1967 a 1971 ele era menor de idade, não podendo o vínculo discutido estar, de forma alguma, na mesma carteira, sendo que eram expedidos especificamente CTPS para menores de idade. O depoimento da testemunha Armando Troysi corrobora estes fatos (fls. 375), ao afirmar que a corré trabalhava no setor de concessão de benefícios e tinha autonomia para inserir dados no sistema Prisma, que contém os cadastros dos vínculos e remunerações. Assim, tendo agido com culpa, na qualidade de antiga servidora da autarquia, deve a corré Teresinha ressarcir os cofres públicos dos danos causados por sua conduta. Quanto ao corréu João Carlos, não há comprovação de que teria concorrido de qualquer forma à apuração errônea do tempo de contribuição, que foi contabilizado por servidora da própria autarquia previdenciária e posteriormente reputado como incorreto. Não foi feita prova alguma pela autarquia de que haveria conluio com a corré, o que era seu ônus, tendo o corréu inclusive afirmado que não usou de intermediários e se dirigiu pessoalmente à agência do INSS. É, de fato, regra geral que todo aquele que recebeu o que não lhe era devido fica obrigado a restituir (art. 876 do Código Civil). Ou seja, a regra é a devolução do valor indevidamente recebido a título de benefício. Contudo, tendo em vista a boa-fé de quem recebeu o valor indevido e a natureza alimentar do benefício previdenciário, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assentou-se no sentido da irrepetibilidade do valor pago por erro do INSS ou em cumprimento a antecipação de tutela em processo judicial".

Pelo que consta dos autos, os valores foram recebidos de boa-fé e por erro da Administração. Assim, em razão da natureza alimentar do benefício recebido, não há que se falar em restituição desses valores pelo beneficiário.


Restou pacificado pelo e. Supremo Tribunal Federal, ser desnecessária a restituição dos valores recebidos de boa fé, devido ao seu caráter alimentar, em razão do princípio da irrepetibilidade dos alimentos.


Confira-se:


"MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO QUE CONSIDEROU ILEGAL APOSENTADORIA E DETERMINOU A RESTITUIÇÃO DE VALORES. ACUMULAÇÃO ILEGAL DE CARGOS DE PROFESSOR. AUSÊNCIA DE COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. UTILIZAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PARA OBTENÇÃO DE VANTAGENS EM DUPLICIDADE (ARTS. 62 E 193 DA LEI N. 8.112/90). MÁ- FÉ NÃO CONFIGURADA. DESNECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PERCEBIDOS. INOCORRÊNCIA DE DESRESPEITO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E AO DIREITO ADQUIRIDO.
1. A compatibilidade de horários é requisito indispensável para o reconhecimento da licitude da acumulação de cargos públicos. É ilegal a acumulação dos cargos quando ambos estão submetidos ao regime de 40 horas semanais e um deles exige dedicação exclusiva.
2. O § 2º do art. 193 da Lei n. 8.112/1990 veda a utilização cumulativa do tempo de exercício de função ou cargo comissionado para assegurar a incorporação de quintos nos proventos do servidor (art. 62 da Lei n. 8.112/1990) e para viabilizar a percepção da gratificação de função em sua aposentadoria (art. 193, caput, da Lei n. 8.112/1990). É inadmissível a incorporação de vantagens sob o mesmo fundamento, ainda que em cargos públicos diversos.
3. O reconhecimento da ilegalidade da cumulação de vantagens não determina, automaticamente, a restituição ao erário dos valores recebidos, salvo se comprovada a má- fé do servidor, o que não foi demonstrado nos autos.
4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem-se firmado no sentido de que, no exercício da competência que lhe foi atribuída pelo art. 71, inc. III, da Constituição da República, o Tribunal de Contas da União cumpre os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal quando garante ao interessado - como se deu na espécie - os recursos inerentes à sua defesa plena.
5. Ato administrativo complexo, a aposentadoria do servidor, somente se torna ato perfeito e acabado após seu exame e registro pelo Tribunal de Contas da União.
6. Segurança parcialmente concedida.
(STF , MS 26085, Relatora Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 07/04/2008, DJe-107 divulg 12-06-2008 public 13-06-2008 ement vol-02323-02 PP-00269 RTJ VOL-00204-03 PP-01165)".

Ainda, no julgamento do RE 587.371, o Pleno do STF ressaltou, conforme excerto do voto do Ministro Relator: "... 2) preservados, no entanto, os valores da incorporação já percebidos pelo recorrido, em respeito ao princípio da boa - fé , (...)" ( STF , RE 587371, Relator: Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgado em 14/11/2013, acórdão eletrônico Repercussão Geral - Mérito, DJe-122 divulg 23.06.2014, public 24.06.2014).


De sua vez, o e. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser indevida a restituição de valores recebidos de boa fé em decorrência de erro da Administração, como se vê dos acórdãos assim ementados:


"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR SOLTEIRA NÃO OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO. UNIÃO ESTÁVEL. CONDIÇÃO DE SOLTEIRA. AUSÊNCIA DE REQUISITO LEGAL. DESCARACTERIZAÇÃO. IRREPETIBILIDADE DAS VERBAS ALIMENTARES RECEBIDAS DE BOA-FÉ. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ. PRECEDENTES. SÚMULA 83 DO STJ.
1. É inadmissível Recurso Especial quanto a questão que, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal de origem. Incidência da Súmula 211/STJ.
2. Não se conhece de Recurso Especial cuja fundamentação seja deficiente. Aplica-se, por analogia, a Súmula 284/STF. 3. Na hipótese dos autos, a jurisprudência pacífica do STJ é no sentido da impossibilidade de devolução, em razão do caráter alimentar aliado à percepção de boa-fé, dos valores percebidos por beneficiário da Previdência Social, por erro da Administração, aplicando ao caso o princípio da irrepetibilidade dos alimentos.
4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1721750/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma, julgado em 19/04/2018, DJe 23/05/2018);
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BENEFÍCIO RECEBIDO INDEVIDAMENTE POR ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. BOA-FÉ. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. RESTITUIÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - Por força do princípio da irrepetibilidade dos alimentos, e, sobretudo, em razão da diretriz da boa-fé objetiva do segurado, não cabe a devolução de valores recebidos, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação equivocada, má aplicação da lei ou erro da Administração.
III - Recurso Especial não provido.
(REsp 1550569/SC, Rel. Ministra Regina Helena Costa, 1ª Turma, julgado em 03/05/2016, DJe 18/05/2016)".

Destarte, é de se manter incólume a r. sentença.


Ante o exposto, nego provimento às apelações interpostas.


É o voto.


BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021
Nº de Série do Certificado: 10A516070472901B
Data e Hora: 28/08/2018 20:21:44