Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 07/08/2018
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0013152-42.2013.4.03.0000/SP
2013.03.00.013152-4/SP
RELATOR : Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
AUTOR(A) : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO : SP202214 LUCIANE SERPA e outro(a)
: SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
RÉU/RÉ : NEYDE MESQUITA CARDOSO
No. ORIG. : 00026750620114036183 Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V DO CPC/73. REVISÃO DA RMI DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DECADÊNCIA. ART. 103, CAPUT DA LEI Nº 8.213/91. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI CONFIGURADA. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA PROCESSUAL VIGENTE À ÉPOCA DA PROPOSITURA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CPC, C/C O ART. 5º, XXXVI DA C.F. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE.
1 - Em se tratando de ação rescisória ajuizada sob a égide do Código de Processo Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de regência da matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo 14 do Código de Processo Civil.
2 - A preliminar de carência da ação confunde-se com o mérito do pedido e nele será apreciada.
3 - A viabilidade da ação rescisória fundada no artigo 485, V do Código de Processo Civil/73 (atual art. 966, V do CPC) decorre da não aplicação de uma determinada lei ou do seu emprego de tal modo aberrante que viole o dispositivo legal em sua literalidade, dispensando-se o reexame dos fatos da causa originária.
4 - O pleito rescisório reside precipuamente na questão do reconhecimento da decadência do direito à revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por invalidez de titularidade da requerida.
5 - O artigo art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997 (D.O.U 28.6.1997), posteriormente convertida na Lei 9.528/1997, estabeleceu o prazo decenal de decadência do direito à revisão do ato concessório do benefício.
6 - A questão objeto da presente ação rescisória não demanda maiores questionamentos pois já se encontra pacificada na jurisprudência do Colendo Supremo Tribunal Federal, no sentido de que o prazo decadencial estabelecido no artigo art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997 incide aos benefícios concedidos anteriormente à sua edição, contado a partir da vigência da referida Medida Provisória, 1º.08.1997, consoante a orientação jurisprudencial firmada no julgamento do RE nº. 626.489, sob o regime do art. 543-B do CPC/73:
7 - Configurada a hipótese de rescindibilidade do artigo 485, V do Código de Processo Civil/73, atual artigo 966, V do Código de Processo Civil, por ter o julgado rescindendo afastado o reconhecimento da decadência do direito da parte autora à revisão da renda mensal inicial do benefício, com ofensa à literal disposição do artigo art. 103, caput da Lei 8.213/1991.
7 - Em sede do rejulgamento, reconhecida a superação do prazo decadencial para a revisão do benefício, tendo em vista o transcurso do prazo de 10 (dez) anos entre a data da concessão do benefício de aposentadoria por invalidez de titularidade da requerida, 16.06.1996 (fl. 87) e a data do ajuizamento da ação originária, ocorrido em 17.03.2011 (fls. 43), de forma que já se encontrava superado o limite temporal para a dedução da pretensão revisional do ato concessório contra o ente previdenciário.
8 - Ação rescisória procedente. No rejulgamento, julgado extinto o processo originário, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC/2015.
9 - Condenação da parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo moderadamente no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
10 - Sem condenação da parte autora à restituição dos valores recebidos na execução do julgado rescindido, ante a boa-fé nos recebimentos e a natureza alimentar do benefício.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar procedente a ação rescisória, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 26 de julho de 2018.
PAULO DOMINGUES
Relator


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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0013152-42.2013.4.03.0000/SP
2013.03.00.013152-4/SP
RELATOR : Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
AUTOR(A) : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO : SP202214 LUCIANE SERPA e outro(a)
: SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
RÉU/RÉ : NEYDE MESQUITA CARDOSO
No. ORIG. : 00026750620114036183 Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

O Desembargador Federal PAULO DOMINGUES:

Trata-se de ação rescisória aforada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS com fundamento no art. 485, V, do Código de Processo Civil/73, contra Neyde Mesquita Cardoso, visando desconstituir a decisão monocrática terminativa proferida nos termos do art. 557 do CPC/73 pelo Exmo. Desembargador Federal Nelson Bernardes, perante a E. Nona Turma desta Corte, nos autos da ação previdenciária nº 2011.61.83.002675-6/SP, que rejeitou a prejudicial de decadência arguida pela autarquia e deu provimento à apelação da parte autora para julgar parcialmente procedente o pedido inicial e condenar o INSS a proceder à revisão da renda mensal inicial (RMI) do benefício de aposentadoria por invalidez de que é titular, mediante a aplicação do critério estabelecido no art. 29, II e § 5º, da Lei nº 8.213/91, segundo o qual as valores recebidos a título de auxílio-doença deveriam ser computados no PBC do benefício, observada a prescrição quinquenal.

Sustenta o INSS ter o julgado rescindendo incidido em violação à literal disposição dos arts. 2º, 5º, caput e incisos I e XXXVI, 37, 195, § 5º, 201, caput e §§ 1º, 3º e 4º, todos da Constituição Federal, além do preceituado nos arts. 3º, § 3º, da Lei nº 5.890/73, 21, § 3º, do Decreto 89.312/84 e § 5º do art. 29, 44, 55, II, 61, 55, todos da Lei nº 8.213/91 e 28, § 9º, alínea "a", da Lei nº 8.212/91 e 476, da CLT, alegando a impossibilidade de aplicação da regra prescrita no art. 29, § 5º, da Lei nº 8.213/91 em se tratando de cálculo de renda mensal de benefícios de aposentadoria por invalidez precedida de auxílio-doença sem períodos intercalados de contribuição, hipótese em que a sua RMI decorre de transformação ou conversão do prévio auxílio-doença e em que não existem salários de contribuição nos meses de percepção do benefício e imediatamente anteriores à percepção da aposentadoria por invalidez, período no qual o segurado inclusive se encontra licenciado do emprego (art. 476 CLT), de forma que deve considerado apenas o salário de benefício do auxílio-doença. Afirma que a matéria não é objeto de interpretação controvertida nos tribunais, sendo inaplicável a Súmula nº 343 do C. Supremo Tribunal Federal.

Pugna pela desconstituição do julgado rescindendo e, no juízo rescisório, seja proferido novo julgamento no sentido da improcedência do pedido formulado na ação originária. Pede seja concedida a tutela antecipada para a suspensão da execução do julgado rescindendo até o final julgamento da presente ação rescisória.

A fls. 144/145 foi proferida decisão indeferindo o pedido de antecipação de tutela, contra a qual o INSS interpôs agravo regimental (fls. 157/172).

Em aditamento à petição inicial , o INSS postulou ainda a rescisão do julgado por violação á literal disposição do art. 103, caput da Lei de 8.213/91, com a redação da Medida Provisória nº 1.523/97 e Lei 9.528/97, bem como art. 269, IV do CPC/73, pois a decisão rescindenda afastou a alegação de que houve o transcurso do prazo decadencial decenal para a revisão do ato concessório do benefício, considerando-se a data do ato de concessão do benefício, 16.06.1996, e o marco inicial do prazo decadencial, 25.08.1997, correspondente à data da vigência da M.P. nº 1.523-9/1997, bem como a data do ajuizamento da ação originária, 17/03/2011, com a consequente extinção do processo, com resolução de mérito.

A fls. 174 foi proferida decisão recebendo o aditamento da petição inicial, além de manter a decisão de indeferimento da tutela antecipada por seus próprios fundamentos.

Citada, a requerida deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contestação, com o que foi decretada sua revelia.

Sem dilação probatória, o INSS apresentou razões finais.

No parecer, o Ministério Público Federal opinou pela procedência da ação rescisória.

É o relatório.

Dispensada a revisão, nos termos do art. 34 do Regimento Interno, com a redação da Emenda Regimental nº 15/16.

PAULO DOMINGUES
Relator


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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0013152-42.2013.4.03.0000/SP
2013.03.00.013152-4/SP
RELATOR : Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
AUTOR(A) : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO : SP202214 LUCIANE SERPA e outro(a)
: SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
RÉU/RÉ : NEYDE MESQUITA CARDOSO
No. ORIG. : 00026750620114036183 Vr SAO PAULO/SP

VOTO

O Desembargador Federal PAULO DOMINGUES:

Em se tratando de ação rescisória ajuizada sob a égide do Código de Processo Civil anterior, entendo aplicável o regime jurídico processual de regência da matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo 14 do Novo Código de Processo Civil.

Verifico que não houve o transcurso do prazo decadencial de 02 (dois) anos para a propositura da ação rescisória, previsto no artigo 495 do Código de Processo Civil/73, atual artigo 975, caput do Código de Processo Civil, contado a partir da data do trânsito em julgado da decisão terminativa rescindenda, 27/10/2011 (fls. 132) e o ajuizamento do feito, ocorrido em 04/06/2013.

Do Juízo Rescindente:

Quanto à rescinbilidade do julgado fundada na violação a literal disposição de lei dispõe o art. 485, V, do Código de Processo Civil/73:

"Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
(...)
V - violar literal disposição de lei".

A viabilidade da ação rescisória fundada no artigo 485, V do CPC/73 decorre da não aplicação de uma determinada lei ou do seu emprego de tal modo aberrante que viole o dispositivo legal em sua literalidade, dispensando-se o reexame dos fatos da causa originária.

O pleito rescisório reside na questão envolvendo violação à literal disposição do art. 103, caput da Lei nº 8.213/91, ante a negativa do julgado rescindendo no reconhecimento da decadência do direito à revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por invalidez de titularidade da requerida.

Em seguida, o INSS invoca a violação à literal disposição do art. 29, II e 5º da Lei nº 8.213/91, em razão da condenação imposta no julgado rescindendo à revisão da renda mensal inicial (RMI) do mesmo benefício de aposentadoria por invalidez, quando se trata de benefício precedido de auxílio-doença sem períodos intercalados de contribuição, hipótese em que a sua RMI decorre de transformação ou conversão do prévio auxílio-doença.

Entendo de rigor o acolhimento da pretensão rescindente fundada na violação à literal disposição do art. 103, caput da Lei nº 8.213/91, por se tratar de matéria prejudicial ao exame do mérito e cuja análise constitui pressuposto de admissibilidade do segundo pleito rescisório.

A decisão terminativa rescindenda afastou a alegação de decadência arguida pelo INSS nas razões da apelação que interpôs na lide originária, nos seguintes termos:

"DECISÃO

Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez auferida, devendo a mesma ser calculada nos moldes preconizados no art. 29 da Lei nº 8.213/91.

A r. sentença monocrática de fl. 44/45 julgou improcedente a demanda, nos moldes do art. 285-A.

Em razões recursais de fls. 48/73, argui a parte autora nulidade no decisum, por cerceamento do direito de defesa, o que, a seu entender, ocasionou violação ao devido processo legal, ante a inadequada aplicação do art. 285-A do CPC. Nesse passo, requer o retorno dos autos à primeira instância para citação do réu e regular processamento do feito. No mérito, sustenta o cabimento do cálculo da aposentadoria por invalidez com a aplicação do art. 29, §5, da Lei n° 8.213/91. Por fim, suscita o prequestionamento legal, para efeito de interposição de recursos.

Citado para ofertar resposta, manifestou-se o INSS às fls. 76/82, oportunidade em que argüiu, preliminarmente, a decadência do direito à revisão e, no mérito, requereu a manutenção do decreto liminar de improcedência.

Vistos, na forma do art. 557 do CPC.

Inicialmente, não há que se falar em violação aos princípios constitucionais do art. 5º, incisos XXXV, LIV e LV da Constituição Federal e em anulação da r. sentença por cerceamento de defesa para produção de provas, eis que houve julgamento antecipado do feito, nos termos do art. 285-A do Código de Processo Civil, o qual dispõe:

"Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida a sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada."

O preceito legal citado não viola os princípios constitucionais, uma vez que tal mecanismo permite que a sentença proferida pelo magistrado seja aplicada, de forma igualitária, a todos que defendem a mesma tese e formulam o mesmo pedido, anteriormente julgados, privilegiando a celeridade e a economia processual, além de assegurar à parte autora da ação o direito de recorrer da decisão e ao réu a possibilidade de responder ao recurso. Tampouco, o direito de ação restou prejudicado, pois é o seu efetivo exercício que possibilitou a jurisdição efetivar-se com celeridade, mediante análise do mérito e em conformidade com teses já consolidadas.

In casu, verifica-se que se trata de matéria eminentemente de direito, sendo prescindível, portanto, a produção de qualquer prova técnica. Legítimo, por outro lado, o julgamento do feito de forma antecipada, conforme permissivo contido no art. 285-A do Código de Processo Civil.

(...omissis...)

Cumpre esclarecer, de outra sorte, que o julgamento liminar de improcedência com fulcro no art. 285-A do CPC permite ao Juízo ad quem a imediata reforma da decisão, sendo desnecessária a devolução dos autos à origem, assumindo as contra-razões ofertadas, neste caso, a natureza de resposta, instaurando, pois, a lide.

Não é outro o entendimento da doutrina:

(...omissis...)

Cumpre observar que o artigo 103 da Lei n.º 8.213/91, em sua redação original, não previa o instituto da decadência, mas tão-somente a prescrição das quantias não abrangidas pelo qüinqüênio anterior ao ajuizamento da ação.

A Lei n.º 9.528/97, por sua vez, alterou referido dispositivo, passando a estabelecer em seu caput:

"Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo"

Em seguida, adveio a Lei n.º 9.711/98 que determinou a redução do prazo decadencial para cinco anos, o qual foi novamente fixado em dez anos pela Medida Provisória n.º 138, de 19 de novembro de 2003, convertida na Lei n.º 10.839, de 05 de fevereiro de 2004.

Ocorre que o instituto da decadência não pode atingir as relações jurídicas constituídas anteriormente ao seu advento, tendo em conta o princípio da irretroatividade das leis, consagrado no art. 6º da Lei de Introdução ao Código Civil e art. 5º, inc. XXXVI, da Carta Magna.

In casu, tendo em vista o momento do aperfeiçoamento da relação jurídica ter sido anterior ao advento do diploma em comento, não há que se falar em decadência do direito à revisão.

Feitas tais considerações e superadas as matérias preliminares, passo à análise do mérito. (...)"

O artigo art. 103, caput da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997 (D.O.U 28.6.1997), posteriormente convertida na Lei 9.528/1997, estabeleceu o prazo decenal de decadência do direito à revisão do ato concessório do benefício, nos termos seguintes:

"Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo."

Considerando que não houve a apresentação de requerimento administrativo de revisão do benefício previamente ao ajuizamento da ação originária, permanece a data da sua concessão como o termo inicial da contagem do prazo de decadencial nele previsto.

No caso dos autos, o benefício de aposentadoria por invalidez de titularidade da autora foi concedido em 16.06.1996 (fl. 87) e a ação originária foi ajuizada em 17.03.2011 (fls. 43), quando se encontrava superado o prazo decadencial do direito de pleitear a revisão da sua renda mensal inicial, em razão do transcurso do prazo de 10 (dez) anos entre a data da concessão do benefício e a vigência da M.P. nº 1.523, de 27.06.1997.

A questão não demanda maiores questionamentos pois já se encontra pacificada na jurisprudência do Colendo Supremo Tribunal Federal, no sentido de que o prazo decadencial estabelecido no artigo art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997 incide aos benefícios concedidos anteriormente à sua edição, contado a partir da vigência da referida Medida Provisória, 1º.08.1997, consoante a orientação jurisprudencial firmada no julgamento do RE nº. 626.489, sob o regime do art. 543-B do CPC/73:

"EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário. Direito Previdenciário. revisão de benefício. decadência . Medida provisória nº 1.523/1997. Aplicação aos benefícios concedidos anteriormente a sua vigência. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. 1. O Plenário da Corte, no exame do RE nº 626.489/SE-RG, Relator o Ministro Roberto Barroso, concluiu que "o prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista[;] tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição". 2. Agravo regimental não provido. 3. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, pois não houve fixação prévia de honorários advocatícios na causa."
(RE 1016948 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 02/05/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-101 DIVULG 15-05-2017 PUBLIC 16-05-2017)

A matéria foi igualmente pacificada pelo C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.309.529/PR e 1.326.114/SC sob a sistemática do artigo 543-C do CPC/73, conforme enunciada no aresto seguinte:

"PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSOS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA (RESPS 1.309.529/PR e 1.326.114/SC). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PELO SEGURADO. DECADÊNCIA . DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DO ART. 103 DA LEI 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA MP 1.523-9/1997 AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DESTA NORMA. POSSIBILIDADE. TERMO A QUO. PUBLICAÇÃO DA ALTERAÇÃO LEGAL. MATÉRIA SUBMETIDA AO REGIME DO ART. 543-C DO CPC
1. Trata-se de pretensão recursal do INSS com o objetivo de declarar a decadência do direito do recorrido de revisar benefícios previdenciários anteriores ao prazo do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997 (D.O.U 28.6.1997), posteriormente convertida na Lei 9.528/1997, por ter transcorrido o decênio entre a publicação da citada norma e o ajuizamento da ação.
2. Dispõe a redação supracitada do art. 103: "É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo." SITUAÇÃO ANÁLOGA - ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL 3. Em situação análoga, em que o direito de revisão é da Administração, a Corte Especial estabeleceu que "o prazo previsto na Lei nº 9.784/99 somente poderia ser contado a partir de janeiro de 1999, sob pena de se conceder efeito retroativo à referida Lei" (MS 9.122/DF, Rel. Ministro Gilson Dipp, Corte Especial, DJe 3.3.2008).
No mesmo sentido: MS 9.092/DF, Rel. Ministro Paulo Gallotti, Corte Especial, DJ 25.9.2006; e MS 9.112/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Corte Especial, DJ 14.11.2005.
O OBJETO DO PRAZO DECADENCIAL 4. O suporte de incidência do prazo decadencial previsto no art.
103 da Lei 8.213/1991 é o direito de revisão dos benefícios, e não o direito ao benefício previdenciário.
5. O direito ao benefício está incorporado ao patrimônio jurídico, não sendo possível que lei posterior imponha sua modificação ou extinção.
6. Já o direito de revisão do benefício consiste na possibilidade de o segurado alterar a concessão inicial em proveito próprio, o que resulta em direito exercitável de natureza contínua sujeito à alteração de regime jurídico.
7. Por conseguinte, não viola o direito adquirido e o ato jurídico perfeito a aplicação do regime jurídico da citada norma sobre o exercício, na vigência desta, do direito de revisão das prestações previdenciárias concedidas antes da instituição do prazo decadencial.
RESOLUÇÃO DA TESE CONTROVERTIDA 8. Incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo a quo a contar da sua vigência (28.6.1997).
9. No mesmo sentido, a Primeira Seção, alinhando-se à jurisprudência da Corte Especial e revisando a orientação adotada pela Terceira Seção antes da mudança de competência instituída pela Emenda Regimental STJ 14/2011, firmou o entendimento - com relação ao direito de revisão dos benefícios concedidos antes da Medida Provisória 1.523-9/1997, que alterou o caput do art. 103 da Lei de Benefícios - de que "o termo inicial do prazo de decadência do direito ou da ação visando à sua revisão tem como termo inicial a data em que entrou em vigor a norma fixando o referido prazo decenal (28.6.1997)" (RESP 1.303.988/PE, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJ 21.3.2012).
CASO CONCRETO 10. Concedido, in casu, o benefício antes da Medida Provisória 1.523-9/1997 e havendo decorrido o prazo decadencial decenal entre a publicação dessa norma e o ajuizamento da ação com o intuito de rever ato concessório ou indeferitório, deve ser extinto o processo, com resolução de mérito, por força do art. 269, IV, do CPC.
11. Recurso Especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.
(REsp 1326114/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/11/2012, DJe 13/05/2013)

Assim, merece acolhida a pretensão rescindente fundada inciso V do artigo 485 do CPC/73 para reconhecer a violação à literal disposição do artigo 103, caput da Lei nº 8.213/91 pelo julgado rescindendo, na medida em que se pôs em manifesta desconformidade com a orientação firmada pelo Plenário do E. STF e pelo C. STJ ao afastar o reconhecimento da decadência do direito da parte autora à revisão do benefício de que é titular.

Neste passo, entendo não incidir na espécie o óbice da Súmula nº 343 do E. STF, com o enunciado seguinte: "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal dispositivo de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais". pois a matéria relativa a decadência dos benefícios previdenciários concedidos após a Medida Provisória 1.523-9/1997 não foi objeto de controvérsia jurisprudencial que ensejasse sua aplicação, além de se tratar de controvérsia de natureza constitucional.

Do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO RESCINDENTE e reconheço como configurada a hipótese de rescindibilidade do artigo 485, V do Código de Processo Civil/73, atual artigo 966, V do Código de Processo Civil, por ofensa à literal disposição do artigo art. 103, caput da Lei 8.213/1991 pelo julgado rescindendo.

Do juízo rescisório :

Superado o juízo rescindente, passo ao juízo rescisório.

O rejulgamento do pedido originário está limitado à matéria relativa à decadência do direito à revisão da renda mensal inicial do benefício, nos termos do artigo art. 103 da Lei 8.213/1991.

No caso presente, conforme consignado em sede rescindente, restou superado o prazo decadencial para a revisão do benefício, tendo em vista o transcurso do prazo de 10 (dez) anos entre a data da concessão do benefício de aposentadoria por invalidez de titularidade da requerida, 16.06.1996 (fl. 87) e a data do ajuizamento da ação originária, ocorrido em 17.03.2011 (fls. 43), de forma que já se encontrava superado o limite temporal para a dedução da pretensão revisional do ato concessório contra o ente previdenciário.

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO RESCINDENTE e, no juízo rescisório, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC/2015, restando prejudicado o agravo regimental interposto pelo INSS.

Condeno a requerida ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo moderadamente no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), consoante a orientação firmada nesta E. Terceira Seção.

Deixo de condenar a parte autora à restituição dos valores recebidos na execução do julgado rescindido, ante a boa-fé nos recebimentos e a natureza alimentar do benefício.

É como VOTO.

PAULO DOMINGUES
Relator


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