D.E. Publicado em 07/08/2018 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar procedente a ação rescisória, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
O Desembargador Federal PAULO DOMINGUES:
Trata-se de ação rescisória aforada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS com fundamento no art. 485, V, do Código de Processo Civil/73, contra Neyde Mesquita Cardoso, visando desconstituir a decisão monocrática terminativa proferida nos termos do art. 557 do CPC/73 pelo Exmo. Desembargador Federal Nelson Bernardes, perante a E. Nona Turma desta Corte, nos autos da ação previdenciária nº 2011.61.83.002675-6/SP, que rejeitou a prejudicial de decadência arguida pela autarquia e deu provimento à apelação da parte autora para julgar parcialmente procedente o pedido inicial e condenar o INSS a proceder à revisão da renda mensal inicial (RMI) do benefício de aposentadoria por invalidez de que é titular, mediante a aplicação do critério estabelecido no art. 29, II e § 5º, da Lei nº 8.213/91, segundo o qual as valores recebidos a título de auxílio-doença deveriam ser computados no PBC do benefício, observada a prescrição quinquenal.
Sustenta o INSS ter o julgado rescindendo incidido em violação à literal disposição dos arts. 2º, 5º, caput e incisos I e XXXVI, 37, 195, § 5º, 201, caput e §§ 1º, 3º e 4º, todos da Constituição Federal, além do preceituado nos arts. 3º, § 3º, da Lei nº 5.890/73, 21, § 3º, do Decreto 89.312/84 e § 5º do art. 29, 44, 55, II, 61, 55, todos da Lei nº 8.213/91 e 28, § 9º, alínea "a", da Lei nº 8.212/91 e 476, da CLT, alegando a impossibilidade de aplicação da regra prescrita no art. 29, § 5º, da Lei nº 8.213/91 em se tratando de cálculo de renda mensal de benefícios de aposentadoria por invalidez precedida de auxílio-doença sem períodos intercalados de contribuição, hipótese em que a sua RMI decorre de transformação ou conversão do prévio auxílio-doença e em que não existem salários de contribuição nos meses de percepção do benefício e imediatamente anteriores à percepção da aposentadoria por invalidez, período no qual o segurado inclusive se encontra licenciado do emprego (art. 476 CLT), de forma que deve considerado apenas o salário de benefício do auxílio-doença. Afirma que a matéria não é objeto de interpretação controvertida nos tribunais, sendo inaplicável a Súmula nº 343 do C. Supremo Tribunal Federal.
Pugna pela desconstituição do julgado rescindendo e, no juízo rescisório, seja proferido novo julgamento no sentido da improcedência do pedido formulado na ação originária. Pede seja concedida a tutela antecipada para a suspensão da execução do julgado rescindendo até o final julgamento da presente ação rescisória.
A fls. 144/145 foi proferida decisão indeferindo o pedido de antecipação de tutela, contra a qual o INSS interpôs agravo regimental (fls. 157/172).
Em aditamento à petição inicial , o INSS postulou ainda a rescisão do julgado por violação á literal disposição do art. 103, caput da Lei de 8.213/91, com a redação da Medida Provisória nº 1.523/97 e Lei 9.528/97, bem como art. 269, IV do CPC/73, pois a decisão rescindenda afastou a alegação de que houve o transcurso do prazo decadencial decenal para a revisão do ato concessório do benefício, considerando-se a data do ato de concessão do benefício, 16.06.1996, e o marco inicial do prazo decadencial, 25.08.1997, correspondente à data da vigência da M.P. nº 1.523-9/1997, bem como a data do ajuizamento da ação originária, 17/03/2011, com a consequente extinção do processo, com resolução de mérito.
A fls. 174 foi proferida decisão recebendo o aditamento da petição inicial, além de manter a decisão de indeferimento da tutela antecipada por seus próprios fundamentos.
Citada, a requerida deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contestação, com o que foi decretada sua revelia.
Sem dilação probatória, o INSS apresentou razões finais.
No parecer, o Ministério Público Federal opinou pela procedência da ação rescisória.
É o relatório.
Dispensada a revisão, nos termos do art. 34 do Regimento Interno, com a redação da Emenda Regimental nº 15/16.
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VOTO
O Desembargador Federal PAULO DOMINGUES:
Em se tratando de ação rescisória ajuizada sob a égide do Código de Processo Civil anterior, entendo aplicável o regime jurídico processual de regência da matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo 14 do Novo Código de Processo Civil.
Verifico que não houve o transcurso do prazo decadencial de 02 (dois) anos para a propositura da ação rescisória, previsto no artigo 495 do Código de Processo Civil/73, atual artigo 975, caput do Código de Processo Civil, contado a partir da data do trânsito em julgado da decisão terminativa rescindenda, 27/10/2011 (fls. 132) e o ajuizamento do feito, ocorrido em 04/06/2013.
Do Juízo Rescindente:
Quanto à rescinbilidade do julgado fundada na violação a literal disposição de lei dispõe o art. 485, V, do Código de Processo Civil/73:
A viabilidade da ação rescisória fundada no artigo 485, V do CPC/73 decorre da não aplicação de uma determinada lei ou do seu emprego de tal modo aberrante que viole o dispositivo legal em sua literalidade, dispensando-se o reexame dos fatos da causa originária.
O pleito rescisório reside na questão envolvendo violação à literal disposição do art. 103, caput da Lei nº 8.213/91, ante a negativa do julgado rescindendo no reconhecimento da decadência do direito à revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por invalidez de titularidade da requerida.
Em seguida, o INSS invoca a violação à literal disposição do art. 29, II e 5º da Lei nº 8.213/91, em razão da condenação imposta no julgado rescindendo à revisão da renda mensal inicial (RMI) do mesmo benefício de aposentadoria por invalidez, quando se trata de benefício precedido de auxílio-doença sem períodos intercalados de contribuição, hipótese em que a sua RMI decorre de transformação ou conversão do prévio auxílio-doença.
Entendo de rigor o acolhimento da pretensão rescindente fundada na violação à literal disposição do art. 103, caput da Lei nº 8.213/91, por se tratar de matéria prejudicial ao exame do mérito e cuja análise constitui pressuposto de admissibilidade do segundo pleito rescisório.
A decisão terminativa rescindenda afastou a alegação de decadência arguida pelo INSS nas razões da apelação que interpôs na lide originária, nos seguintes termos:
"DECISÃO
A r. sentença monocrática de fl. 44/45 julgou improcedente a demanda, nos moldes do art. 285-A.
Em razões recursais de fls. 48/73, argui a parte autora nulidade no decisum, por cerceamento do direito de defesa, o que, a seu entender, ocasionou violação ao devido processo legal, ante a inadequada aplicação do art. 285-A do CPC. Nesse passo, requer o retorno dos autos à primeira instância para citação do réu e regular processamento do feito. No mérito, sustenta o cabimento do cálculo da aposentadoria por invalidez com a aplicação do art. 29, §5, da Lei n° 8.213/91. Por fim, suscita o prequestionamento legal, para efeito de interposição de recursos.
Citado para ofertar resposta, manifestou-se o INSS às fls. 76/82, oportunidade em que argüiu, preliminarmente, a decadência do direito à revisão e, no mérito, requereu a manutenção do decreto liminar de improcedência.
Vistos, na forma do art. 557 do CPC.
Inicialmente, não há que se falar em violação aos princípios constitucionais do art. 5º, incisos XXXV, LIV e LV da Constituição Federal e em anulação da r. sentença por cerceamento de defesa para produção de provas, eis que houve julgamento antecipado do feito, nos termos do art. 285-A do Código de Processo Civil, o qual dispõe:
O preceito legal citado não viola os princípios constitucionais, uma vez que tal mecanismo permite que a sentença proferida pelo magistrado seja aplicada, de forma igualitária, a todos que defendem a mesma tese e formulam o mesmo pedido, anteriormente julgados, privilegiando a celeridade e a economia processual, além de assegurar à parte autora da ação o direito de recorrer da decisão e ao réu a possibilidade de responder ao recurso. Tampouco, o direito de ação restou prejudicado, pois é o seu efetivo exercício que possibilitou a jurisdição efetivar-se com celeridade, mediante análise do mérito e em conformidade com teses já consolidadas.
In casu, verifica-se que se trata de matéria eminentemente de direito, sendo prescindível, portanto, a produção de qualquer prova técnica. Legítimo, por outro lado, o julgamento do feito de forma antecipada, conforme permissivo contido no art. 285-A do Código de Processo Civil.
(...omissis...)
Cumpre esclarecer, de outra sorte, que o julgamento liminar de improcedência com fulcro no art. 285-A do CPC permite ao Juízo ad quem a imediata reforma da decisão, sendo desnecessária a devolução dos autos à origem, assumindo as contra-razões ofertadas, neste caso, a natureza de resposta, instaurando, pois, a lide.
Não é outro o entendimento da doutrina:
(...omissis...)
Cumpre observar que o artigo 103 da Lei n.º 8.213/91, em sua redação original, não previa o instituto da decadência, mas tão-somente a prescrição das quantias não abrangidas pelo qüinqüênio anterior ao ajuizamento da ação.
A Lei n.º 9.528/97, por sua vez, alterou referido dispositivo, passando a estabelecer em seu caput:
Em seguida, adveio a Lei n.º 9.711/98 que determinou a redução do prazo decadencial para cinco anos, o qual foi novamente fixado em dez anos pela Medida Provisória n.º 138, de 19 de novembro de 2003, convertida na Lei n.º 10.839, de 05 de fevereiro de 2004.
Ocorre que o instituto da decadência não pode atingir as relações jurídicas constituídas anteriormente ao seu advento, tendo em conta o princípio da irretroatividade das leis, consagrado no art. 6º da Lei de Introdução ao Código Civil e art. 5º, inc. XXXVI, da Carta Magna.
In casu, tendo em vista o momento do aperfeiçoamento da relação jurídica ter sido anterior ao advento do diploma em comento, não há que se falar em decadência do direito à revisão.
O artigo art. 103, caput da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997 (D.O.U 28.6.1997), posteriormente convertida na Lei 9.528/1997, estabeleceu o prazo decenal de decadência do direito à revisão do ato concessório do benefício, nos termos seguintes:
Considerando que não houve a apresentação de requerimento administrativo de revisão do benefício previamente ao ajuizamento da ação originária, permanece a data da sua concessão como o termo inicial da contagem do prazo de decadencial nele previsto.
No caso dos autos, o benefício de aposentadoria por invalidez de titularidade da autora foi concedido em 16.06.1996 (fl. 87) e a ação originária foi ajuizada em 17.03.2011 (fls. 43), quando se encontrava superado o prazo decadencial do direito de pleitear a revisão da sua renda mensal inicial, em razão do transcurso do prazo de 10 (dez) anos entre a data da concessão do benefício e a vigência da M.P. nº 1.523, de 27.06.1997.
A questão não demanda maiores questionamentos pois já se encontra pacificada na jurisprudência do Colendo Supremo Tribunal Federal, no sentido de que o prazo decadencial estabelecido no artigo art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997 incide aos benefícios concedidos anteriormente à sua edição, contado a partir da vigência da referida Medida Provisória, 1º.08.1997, consoante a orientação jurisprudencial firmada no julgamento do RE nº. 626.489, sob o regime do art. 543-B do CPC/73:
A matéria foi igualmente pacificada pelo C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.309.529/PR e 1.326.114/SC sob a sistemática do artigo 543-C do CPC/73, conforme enunciada no aresto seguinte:
Assim, merece acolhida a pretensão rescindente fundada inciso V do artigo 485 do CPC/73 para reconhecer a violação à literal disposição do artigo 103, caput da Lei nº 8.213/91 pelo julgado rescindendo, na medida em que se pôs em manifesta desconformidade com a orientação firmada pelo Plenário do E. STF e pelo C. STJ ao afastar o reconhecimento da decadência do direito da parte autora à revisão do benefício de que é titular.
Neste passo, entendo não incidir na espécie o óbice da Súmula nº 343 do E. STF, com o enunciado seguinte: "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal dispositivo de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais". pois a matéria relativa a decadência dos benefícios previdenciários concedidos após a Medida Provisória 1.523-9/1997 não foi objeto de controvérsia jurisprudencial que ensejasse sua aplicação, além de se tratar de controvérsia de natureza constitucional.
Do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO RESCINDENTE e reconheço como configurada a hipótese de rescindibilidade do artigo 485, V do Código de Processo Civil/73, atual artigo 966, V do Código de Processo Civil, por ofensa à literal disposição do artigo art. 103, caput da Lei 8.213/1991 pelo julgado rescindendo.
Do juízo rescisório :
Superado o juízo rescindente, passo ao juízo rescisório.
O rejulgamento do pedido originário está limitado à matéria relativa à decadência do direito à revisão da renda mensal inicial do benefício, nos termos do artigo art. 103 da Lei 8.213/1991.
No caso presente, conforme consignado em sede rescindente, restou superado o prazo decadencial para a revisão do benefício, tendo em vista o transcurso do prazo de 10 (dez) anos entre a data da concessão do benefício de aposentadoria por invalidez de titularidade da requerida, 16.06.1996 (fl. 87) e a data do ajuizamento da ação originária, ocorrido em 17.03.2011 (fls. 43), de forma que já se encontrava superado o limite temporal para a dedução da pretensão revisional do ato concessório contra o ente previdenciário.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO RESCINDENTE e, no juízo rescisório, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC/2015, restando prejudicado o agravo regimental interposto pelo INSS.
Condeno a requerida ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo moderadamente no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), consoante a orientação firmada nesta E. Terceira Seção.
Deixo de condenar a parte autora à restituição dos valores recebidos na execução do julgado rescindido, ante a boa-fé nos recebimentos e a natureza alimentar do benefício.
É como VOTO.
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