Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 13/09/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003262-77.2011.4.03.6102/SP
2011.61.02.003262-5/SP
RELATOR : Desembargador Federal PAULO FONTES
APELANTE : BIOSEV BIOENERGIA S/A
ADVOGADO : SP185048 NANCY GOMBOSSY DE MELO FRANCO e outro(a)
APELADO(A) : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO : SP173943 FABIO AUGUSTO ROSTON GATTI e outro(a)
: SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG. : 00032627720114036102 7 Vr RIBEIRAO PRETO/SP

EMENTA

CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REGRESSO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM EM RELAÇÃO AO SAT/RAT. PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. ÔNUS DA PROVA. ENCARGOS. SENTENÇA MANTIDA.
1. A Constituição Federal excetuou, expressamente, algumas situações de competência quando o Instituto Nacional do Seguro Social for parte, declinando-a, seja para a Justiça Comum, seja para a Justiça do Trabalho. Assim, definiu a competência da Justiça Comum Estadual para julgamento de ações indenizatórias propostas pelo segurado contra o INSS, a fim de se obter o benefício e serviços previdenciários relativos ao acidente de trabalho. O C. Supremo Tribunal Federal pacificou a questão com a edição da Súmula nº 501. A Emenda Constitucional nº 45/2004, por sua vez, alterou o artigo 114, inciso VI, para definir como competente a Justiça do Trabalho no julgamento de ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador. Esse entendimento restou consolidado com a adição da Súmula Vinculante nº 22. E, por fim, as ações regressivas interpostas pelo Instituto Nacional do Seguro Social em face de empregadores, a fim de ver ressarcidas as despesas suportadas com o pagamento de benefícios previdenciários, causadas por atos ilícitos dos empregadores, devem ser julgadas pela Justiça Federal, porquanto o debate não diz respeito à relação de trabalho, mas à responsabilização civil do empregador, a ensejar a aplicação da regra geral contida no art. 109, I, da Constituição Federal. Nestes termos, rejeito a preliminar de incompetência da justiça federal.
2. Também não prospera a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido de condenação da apelante à restituição das parcelas vincendas, por exigir a prolação de sentença condicional. O ordenamento jurídico admite a condenação ao pagamento de parcelas vincendas - no caso, à restituição dos valores que vierem a ser pagos pelo INSS a título de aposentadoria por invalidez, até que cesse o pagamento deste benefício previdenciário. Isso porque o provimento da ação de regresso exige que o evento já tenha ocorrido, isto é, que já tenha havido a concessão do benefício previdenciário, podendo a condenação estender-se enquanto perdurar o pagamento deste benefício. O que não se admite é a condenação à restituição de outro benefício previdenciário, que possa ser concedido no futuro em razão do mesmo acidente de trabalho em apreço, também esteja abarcada pela decisão destes autos. Neste caso sim haveria sentença sujeita a evento futuro e incerto.
3. Não há que se falar em ilegitimidade ativa do INSS, pois o art. 120 da Lei nº 8.212/91 atribui à autarquia previdenciária a atribuição para propor ação regressiva contra os responsáveis pelo acidente de trabalho, nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva.
4. Aplica-se às ações de regresso do INSS contra os empregadores, visando o ressarcimento dos valores despendidos com o pagamento de benefício previdenciário às vítimas de acidente de trabalho, o prazo previsto no art. 1º do Decreto 20.910/32 para as ações indenizatórias contra a Fazenda Pública, a fim de haver isonomia. No caso dos autos, os benefícios foram concedidos em 09/03/2006 (auxílio doença - NB nº 502.843.892-0) e 04/10/2007 (aposentadoria por invalidez - NB nº 537.195.310-4), conforme se depreende dos documentos fls. 58 e 232, e a presente ação foi ajuizada em 14/06/2011 (fl. 02). A princípio verifica-se a prescrição da pretensão de restituição dos valores despendidos com o pagamento do benefício auxílio doença - NB nº 502.843.892-0. Ocorre que se depreende da exordial que o pedido formulado pelo INSS abrange somente o benefício nº 5371953104 (aposentadoria por invalidez). Portanto, rejeito também a preliminar de prescrição.
5. Os artigos 120 e 121 da Lei nº 8.213/91 asseguram ao INSS o direito de regresso contra o empregador nos casos de negligência do empregador quanto às normas padrão de segurança e higiene no ambiente de trabalho. E, com a Emenda Constitucional nº 20/98, restou expressamente estabelecido que tanto a Previdência Social quanto o setor privado são responsáveis pela cobertura do risco de acidente do trabalho. Essa responsabilidade funda-se na premissa de que os danos gerados culposamente pelo empregador ao INSS, decorrente de acidente do trabalho, não podem e não devem ser suportados por toda a sociedade em razão de atitude ilícita da empresa que não cumpre normas do ambiente de trabalho, além de possuir o escopo de evitar que o empregador continue a descumprir as normas relativas à segurança do trabalho.
6. Ademais, o fato de o empregador contribuir para o custeio do regime geral de previdência social, mediante o recolhimento de tributos e contribuições sociais, dentre estas aquela destinada ao Seguro de Acidente do Trabalho (SAT), atualmente denominada Riscos Ambientais do Trabalho (RAT), não exclui a responsabilidade nos casos de acidente de trabalho decorrentes de culpa sua, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho. Isso porque a cobertura do SAT/RAT abrange somente os casos em que o acidente de trabalho decorre de culpa exclusiva da vítima, de caso fortuito ou de força maior. Não abrange, portanto, os casos em que o acidente de trabalho decorre de negligência do empregador quanto às normas padrão de segurança e higiene no ambiente de trabalho.
7. A responsabilidade do empregador, em relação ao ressarcimento dos valores despendidos pelo INSS com benefícios previdenciários concedidos em razão de acidentes de trabalho, é subjetiva (exige culpa ou dolo). São pressupostos da responsabilidade civil subjetiva: a) ação ou omissão do agente; b) do dano experimentado pela vítima; c) do nexo causal entre a ação e omissão e o dano; d) da culpa do agente, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Consoante art. 19, §1º, da Lei nº 8.213/91, o empregador é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador. E mais que isso, conforme art. 157, da Consolidação das Leis do Trabalho, é dever do empregador fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos de segurança do trabalho. Assim, é o empregador a responsável não apenas pela adoção de medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador, mas também pela fiscalização do seu cumprimento.
8. No âmbito das ações de regresso, considerando que se trata de responsabilidade subjetiva e que o art. 120 da Lei nº 8.213/91 exige "negligência do empregador quanto às normas padrão de segurança e higiene no ambiente de trabalho", entende-se que a conduta do empregador apta a ensejar a responsabilidade pelo ressarcimento ao INSS é a negligência do empregador consistente na desobediência, dolosa ou culposa, das normas regulamentares referentes à segurança e higiene no ambiente de trabalho.
9. Se a conduta negligente do empregador em relação às normas regulamentares referentes à segurança e higiene no ambiente de trabalho for a única causa do acidente de trabalho, há responsabilidade do empregador pelo ressarcimento da totalidade dos valores pagos pelo INSS a título de benefício previdenciário. Por sua vez, se tanto a conduta negligente do empregador quanto a do empregado forem causas do acidente de trabalho (concurso de causas), há responsabilidade do empregador pelo ressarcimento somente da metade dos valores pagos pelo INSS a título de benefício previdenciário. E, por fim, se se tratar de culpa exclusiva do empregado, de caso fortuito ou de força maior, não há responsabilidade.
10. Ressalto que, nos termos do art. 333 do CPC, incumbe ao INSS comprovar a existência de culpa do empregador (fato constitutivo do direito do autor) e, por outro lado, cabe ao empregador demonstrar a existência de culpa concorrente ou exclusiva do empregado, de caso fortuito ou de força maior (fatos impeditivos do direito do autor).
11. Depreende-se dos autos que a perícia de engenharia de segurança do trabalho, realizada na esfera trabalhista e juntada às fls. 154/184, concluiu a empresa-ré adota o procedimento em que a colhedeira de cana mecanizada realiza a colheita e simultaneamente transfere a cana cortada para o caminhão que trafega em paralelo com a colhedeira. E, segundo a perícia, "Este processo de carregamento de cana-de-açucar executada diretamente no veículo de transporte facilita o acúmulo de palha de cana no sistema de resfriamento (arrefecimento) e motorização do veículo, provocando diminuição da passagem de ar e consequentemente o aquecimento do motor. Para evitar-se o aquecimento do veículo, o motorista necessita diariamente realizar a limpeza da palha acumulada.". As fotografias de fls. 158163 simulam o procedimento adotado, o acúmulo de palha de cana e o procedimento de limpeza do sistema de arrefecimento que os motoristas tem que fazer. Anoto que, embora a preposta da empresa-ré, em seu depoimento, afirme que "Esta hipótese de incêndio ocorre muito raramente na empresa" (fl. 320), não produziu qualquer prova a fim de corroborar tal afirmativa, que contraria a conclusão supra explicitada. Pois bem, daí se conclui que, se o procedimento adotado pela empresa-ré aumento o risco de acumulação de palha de cana no sistema de resfriamento (arrefecimento), deveria ela detectar o aumento do risco de acidente de trabalho e adotar medidas para minimizá-lo, como a edição de ordens de serviço estabelecendo a adoção de algum procedimento seguro. Ocorre que a empresa-ré não demonstrou a existência de conduta imprudente da vítima. Embora alegue que a vítima tenha descumprido o procedimento adotado pela empresa, não há prova de qualquer ordem de serviço ou instrução que estabeleça procedimento diverso do adotado pela vítima. Em verdade, a Instrução de Trabalho nº 22, juntada às fls. 90/92 e 94/96, sequer abrange a situação de limpeza das palhas da cana que caem sobre o sistema de arrefecimento, tampouco determina qual o procedimento que deve ser adotado pelos empregados. A empresa-ré defende que não era necessário subir na roda do caminhão para realizar a limpeza, atitude que configuraria atitude imprudente o motorista. Ocorre que uma das conclusões a que chegou a perícia de engenharia de segurança do trabalho, realizada na esfera trabalhista, é que, em razão do biótipo da vítima (baixa estatura), ele não conseguiria realizar o procedimento de limpeza sem subir na roda do caminhão. Esta conclusão é corroborada pelas fotos de fls. 163, que evidenciam a elevada altura do pneu e sistema de arrefecimento em relação às pessoas fotografadas ao seu redor. Os depoimentos gravados em mídia às fls. 343 e 375 são coerentes com a versão dos fatos defendida pelo INSS. A vítima, o informante e a testemunha ouvidas em juízo confirmaram que o procedimento adotado pelos motoristas da empresa-ré é realizar a limpeza, subindo na roda do caminhão. Também restou demonstrado, sobretudo pelos depoimentos gravados em mídia às fls. 343 e 375, que a empresa-ré não ofereceu treinamento específico sobre a limpeza em questão à vítima ou aos demais empregados. Ainda que tenha restado demonstrado que havia extintor de incêndio no caminhão, a empresa-ré não provou que instruísse ou treinasse seus empregados para usá-lo, tampouco a sua efetividade para combater esta modalidade de incêndio. Não obstante esteja comprovada a existência de caminhão bombeiro na propriedade, a empresa-ré não trouxe qualquer prova de que ele acompanhasse os caminhões que transportasse a cana para a usina, tampouco que o caminhão bombeiro estava nas proximidades e chegaria em tempo hábil para conter o incêndio. Do mesmo modo, conquanto tenha restado evidenciada a existência de mangueira de ar, a empresa-ré não trouxe qualquer prova capaz de refutar a versão da vítima, confirmada pelas testemunhas ouvidas neste processo, no sentido de que a mangueira não era cumprida o bastante para chegar ao sistema de arrefecimento.
12. Portanto, no caso dos autos, o INSS logrou demonstrar a deficiência e precariedade da segurança do trabalhador, restando caracterizada a culpa do empregador e, por outro lado, o empregador não logrou demonstrar a existência de culpa concorrente do empregado, de caso fortuito ou de força maior. Assim, a empresa-ré deve ressarcir ao INSS a totalidade dos valores pagos pelo INSS a título de benefício previdenciário, bem como os que vierem a ser pagos enquanto perdurar aquela obrigação (isto é, enquanto perdurar o pagamento do benefício previdenciário).
13. Considerando que se trata de ação de regresso de benefício previdenciário cujo pagamento perdurará após o trânsito em julgado deste processo, é possível a condenação da empresa-ré ao ressarcimento dos valores que vierem a ser pagos pelo INSS (parcelas vincendas). Todavia, não é possível a constituição de capital, prevista no art. 475-Q do CPC, pois tal procedimento refere-se especificamente às hipóteses em que indenização incluir prestação de alimentos. E, embora os benefícios pagos pelo INSS ao empregado acidentado ou aos seus familiares possuam natureza alimentar, a verba que o empregador deve ressarcir, em regresso, ao INSS não possui natureza alimentar.
12. Recurso de apelação da parte ré desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação da parte ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 03 de setembro de 2018.
PAULO FONTES


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 05/09/2018 12:01:48



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003262-77.2011.4.03.6102/SP
2011.61.02.003262-5/SP
RELATOR : Desembargador Federal PAULO FONTES
APELANTE : BIOSEV BIOENERGIA S/A
ADVOGADO : SP185048 NANCY GOMBOSSY DE MELO FRANCO e outro(a)
APELADO(A) : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO : SP173943 FABIO AUGUSTO ROSTON GATTI e outro(a)
: SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG. : 00032627720114036102 7 Vr RIBEIRAO PRETO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de ação de regresso ajuizada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra a BIOSEV BIOENERGIA S/A, objetivando a condenação da ré ao ressarcimento dos valores que despendeu a título de benefício previdenciário em favor do Sr. José Antonio Augusto dos Santos, empregado da ré que sofreu acidente de trabalho, bem como os valores que vier a despender (parcelas vincendas).


A sentença julgou procedente o pedido, para condenar a ré a ressarcir ao INSS os valores pagos, bem como os que vierem a ser pagos, a título da concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. Determinou que sobre estes valores devem ser corrigidos nos termos da Resolução nº 134/2010 do CJF e, em razão do decidido pelo C. STF nas ADI's nºs 4.357 e 4.425, acrescidos de juros de mora pela taxa SELIC, sendo vedada a cumulação com correção monetária. Condenou a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor do débito, atualizados segundo os mesmo parâmetros.


Em suas razões de apelação, suscita a parte ré:

a) incompetência da justiça federal;

b) pedido de trato sucessivo impossível/sentença condicional (parcelas vincendas);

c) ilegitimidade passiva do INSS, pois o ressarcimento pretendido não possui natureza previdenciária, sendo de competência da União;

d) prescrição ânua.


Quanto ao mérito, sustenta a parte ré:

a) a inconstitucionalidade do art. 120 da Lei nº 8.212/91, por violação do art. 7º, XXVIII, da CF, que estabelece o SAT, configuração de bis in idem e ofensa ao princípio da razoabilidade;

b) ausência de prova de conduta negligente da autora, tampouco de ofensa a norma de segurança e higiene do trabalho, pois a empresa comprovou que orientava os motoristas a fazer a limpeza prévia dos caminhões; que havia extintores de incêndio e caminhão bombeiro nas proximidades; que não houve outro acidente da mesma natureza; e que fornecia EPI's - Equipamentos de Proteção Individual aos empregados. Afirma que as testemunhas ouvidas sequer presenciaram o acidente;

c) culpa exclusiva da vítima, que adotou procedimento inseguro, que contraria as orientações, treinamento e lógica da empresa, ao subir no pneu do caminhão para apagar o incêndio;

d) ainda que a sentença trabalhista tenha reconhecido a existência de pressupostos da responsabilidade civil para fins de indenização trabalhista, isso não vincula o resultado do presente processo.

Subsidiariamente, requerer o reconhecimento de culpa concorrente entre a empresa e a vítima do acidente de trabalho e, consequentemente, a redução pela metade da condenação.


Sem as contrarrazões do INSS, subiram os autos a este E. Tribunal.


É o relatório.


VOTO

I. PRELIMINARES:


A) COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL:


A Constituição Federal excetuou, expressamente, algumas situações de competência quando o Instituto Nacional do Seguro Social for parte, declinando-a, seja para a Justiça Comum, seja para a Justiça do Trabalho.


Assim, definiu a competência da Justiça Comum Estadual para julgamento de ações indenizatórias propostas pelo segurado contra o INSS, a fim de se obter o benefício e serviços previdenciários relativos ao acidente de trabalho. O C. Supremo Tribunal Federal pacificou a questão com a edição da Súmula nº 501, com o seguinte teor:


"Compete à Justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista."

A Emenda Constitucional nº 45/2004, por sua vez, alterou o artigo 114, inciso VI, para definir como competente a Justiça do Trabalho no julgamento de ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador. Esse entendimento restou consolidado com a adição da Súmula Vinculante nº 22, com o seguinte teor:


"A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da Emenda Constitucional nº 45/04."

E, por fim, as ações regressivas interpostas pelo Instituto Nacional do Seguro Social em face de empregadores, a fim de ver ressarcidas as despesas suportadas com o pagamento de benefícios previdenciários, causadas por atos ilícitos dos empregadores, devem ser julgadas pela Justiça Federal, porquanto o debate não diz respeito à relação de trabalho, mas à responsabilização civil do empregador, a ensejar a aplicação da regra geral contida no art. 109, I, da Constituição Federal.


Confira os seguintes precedentes:


"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO PROVIDO. 1 - Compete à Justiça Federal processar e julgar ação ordinária em que a Autarquia busca o ressarcimento de valores relativos a benefício previdenciário pago em decorrência de acidente de trabalho, provocado por eventual descumprimento de normas de proteção e segurança do trabalhador. 2 - A Eg. 2ª Turma deste TRF da 5ª Região já apreciou ações de Regresso propostas pelo INSS nesta Corte, o que ratifica a competência da Justiça Federal. 3 - Precedentes: APELREEX 200781000063668, Desembargador Federal Francisco Barros Dias, TRF5 - Segunda Turma, 17/03/2011; APELREEX 200985000018358, Desembargador Federal Francisco Barros Dias, TRF5 - Segunda Turma, 14/10/2010. 4 - Agravo de Instrumento provido."
(AG 00123549520114050000, Desembargador Federal Francisco Barros Dias, TRF5 - Segunda Turma, DJE - Data::06/10/2011 - Página::340.)
"PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA AJUIZADA PELO INSS EM FACE DO EMPREGADOR E DO TOMADOR DE SERVIÇO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO PROVIDO. 1. Cuida-se, na origem, de ação regressiva de cobrança ajuizada pelo INSS em face da empregadora e da tomadora de serviços, objetivando o ressarcimento dos valores pagos a título de pensão por morte a dependente do ex-empregado falecido em decorrência de acidente de trabalho enquanto prestava serviços à Agravante. 2. Objetiva o INSS a reforma da Decisão Monocrática que manteve a decisão proferida pelo MM. Juízo a quo, a qual determinou a remessa dos autos à Justiça do Trabalho. 3. A previsão legal para as ações de regresso do INSS encontra-se nos artigos 120 e 121, da Lei nº 8.213/91, e o fundamento para a propositura dessas ações não é -a relação de trabalho-, como genericamente previsto nos incisos I e IX, do artigo 114, da CRFB/88, nem sequer previdenciário. Com efeito, a ação regressiva proposta pelo INSS escora-se no artigo 201, caput, da CRFB/88, que estabelece a observância a -critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial- da previdência social organizada sob a forma de regime geral. 4. O litígio não tem por objeto a relação de trabalho em si, mas sim o direito regressivo do INSS, devendo ser observado o disposto na primeira parte do artigo 109, inciso I, da CRFB/88, posto que presente a autarquia previdenciária federal em um dos pólos da relação processual. Portanto, competente a Justiça Federal para processar e julgar a causa. 5. Agravo interno provido."
(AG- 00168488920084020000, REIS FRIEDE, TRF2.)

Nestes termos, rejeito a preliminar de incompetência da justiça federal.


B) IMPOSSIBILIDADE DO PEDIDO/SENTENÇA CONDICIONAL:


Também não prospera a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido de condenação da apelante à restituição das parcelas vincendas, por exigir a prolação de sentença condicional.

O ordenamento jurídico admite a condenação ao pagamento de parcelas vincendas - no caso, à restituição dos valores que vierem a ser pagos pelo INSS a título de aposentadoria por invalidez, até que cesse o pagamento deste benefício previdenciário.


Isso porque o provimento da ação de regresso exige que o evento já tenha ocorrido, isto é, que já tenha havido a concessão do benefício previdenciário, podendo a condenação estender-se enquanto perdurar o pagamento deste benefício.


O que não se admite é a condenação à restituição de outro benefício previdenciário, que possa ser concedido no futuro em razão do mesmo acidente de trabalho em apreço, também esteja abarcada pela decisão destes autos. Neste caso sim haveria sentença sujeita a evento futuro e incerto.


C) ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS:


Não há que se falar em ilegitimidade ativa do INSS, pois o art. 120 da Lei nº 8.212/91 atribui à autarquia previdenciária a atribuição para propor ação regressiva contra os responsáveis pelo acidente de trabalho, nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva.


D) PRESCRIÇÃO:


Aplica-se às ações de regresso do INSS contra os empregadores, visando o ressarcimento dos valores despendidos com o pagamento de benefício previdenciário às vítimas de acidente de trabalho, o prazo previsto no art. 1º do Decreto 20.910/32 para as ações indenizatórias contra a Fazenda Pública, a fim de haver isonomia.


Não é possível aplicar os prazos previsto no Código Civil/2002, seja o previsto no art. 206, §1º, II, "b" para as pretensões securitárias, seja o previsto no art. 206, § 3º, V para as pretensões de reparação civil. Isso porque a previsão do art. 1º do Decreto 20.910/32 é norma específica que prevalece sobre as disposições gerais do Código Civil/2002.


Ademais, o C. Superior Tribunal de Justiça já pacificou, no julgamento do Recurso Especial nº 1.251.993/PR, sob a sistemático dos recursos representativos de controvérsia, que o prazo previsto no art. 1º do Decreto 20.910/32 prevalece sobre os prazos do Código Civil/2002. Confira a ementa:


"ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (ARTIGO 543-C DO CPC). RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL (ART. 1º DO DECRETO 20.910/32) X PRAZO TRIENAL (ART. 206, § 3º, V, DO CC). PREVALÊNCIA DA LEI ESPECIAL. ORIENTAÇÃO PACIFICADA NO ÂMBITO DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia do presente recurso especial, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC e da Res. STJ n 8/2008, está limitada ao prazo prescricional em ação indenizatória ajuizada contra a Fazenda Pública, em face da aparente antinomia do prazo trienal (art. 206, § 3º, V, do Código Civil) e o prazo quinquenal (art. 1º do Decreto 20.910/32). 2. O tema analisado no presente caso não estava pacificado, visto que o prazo prescricional nas ações indenizatórias contra a Fazenda Pública era defendido de maneira antagônica nos âmbitos doutrinário e jurisprudencial. Efetivamente, as Turmas de Direito Público desta Corte Superior divergiam sobre o tema, pois existem julgados de ambos os órgãos julgadores no sentido da aplicação do prazo prescricional trienal previsto no Código Civil de 2002 nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública. Nesse sentido, o seguintes precedentes: REsp 1.238.260/PB, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 5.5.2011; REsp 1.217.933/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 25.4.2011; REsp 1.182.973/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 10.2.2011; REsp 1.066.063/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe de 17.11.2008; EREspsim 1.066.063/RS, 1ª Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 22/10/2009). A tese do prazo prescricional trienal também é defendida no âmbito doutrinário, dentre outros renomados doutrinadores: José dos Santos Carvalho Filho ("Manual de Direito Administrativo", 24ª Ed., Rio de Janeiro: Editora Lumen Júris, 2011, págs. 529/530) e Leonardo José Carneiro da Cunha ("A Fazenda Pública em Juízo", 8ª ed, São Paulo: Dialética, 2010, págs. 88/90). 3. Entretanto, não obstante os judiciosos entendimentos apontados, o atual e consolidado entendimento deste Tribunal Superior sobre o tema é no sentido da aplicação do prazo prescricional quinquenal - previsto do Decreto 20.910/32 - nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, em detrimento do prazo trienal contido do Código Civil de 2002. 4. O principal fundamento que autoriza tal afirmação decorre da natureza especial do Decreto 20.910/32, que regula a prescrição, seja qual for a sua natureza, das pretensões formuladas contra a Fazenda Pública, ao contrário da disposição prevista no Código Civil, norma geral que regula o tema de maneira genérica, a qual não altera o caráter especial da legislação, muito menos é capaz de determinar a sua revogação. Sobre o tema: Rui Stoco ("Tratado de Responsabilidade Civil". Editora Revista dos Tribunais, 7ª Ed. - São Paulo, 2007; págs. 207/208) e Lucas Rocha Furtado ("Curso de Direito Administrativo". Editora Fórum, 2ª Ed. - Belo Horizonte, 2010; pág. 1042). 5. A previsão contida no art. 10 do Decreto 20.910/32, por si só, não autoriza a afirmação de que o prazo prescricional nas ações indenizatórias contra a Fazenda Pública foi reduzido pelo Código Civil de 2002, a qual deve ser interpretada pelos critérios histórico e hermenêutico. Nesse sentido: Marçal Justen Filho ("Curso de Direito Administrativo". Editora Saraiva, 5ª Ed. - São Paulo, 2010; págs. 1.296/1.299). 6. Sobre o tema, os recentes julgados desta Corte Superior: AgRg no AREsp 69.696/SE, 1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 21.8.2012; AgRg nos EREsp 1.200.764/AC, 1ª Seção, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 6.6.2012; AgRg no REsp 1.195.013/AP, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 23.5.2012; REsp 1.236.599/RR, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 21.5.2012; AgRg no AREsp 131.894/GO, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 26.4.2012; AgRg no AREsp 34.053/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 21.5.2012; AgRg no AREsp 36.517/RJ, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 23.2.2012; EREsp 1.081.885/RR, 1ª Seção, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJe de 1º.2.2011. 7. No caso concreto, a Corte a quo, ao julgar recurso contra sentença que reconheceu prazo trienal em ação indenizatória ajuizada por particular em face do Município, corretamente reformou a sentença para aplicar a prescrição quinquenal prevista no Decreto 20.910/32, em manifesta sintonia com o entendimento desta Corte Superior sobre o tema. 8. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008."
(REsp 1251993/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2012, DJe 19/12/2012)

Também não é possível acolher a tese da autarquia previdenciária no sentido de ser a demanda imprescritível. Consoante o disposto artigo 37, § 5º, da CF, são imprescritíveis as ações concernentes à pretensão de ressarcimento do Estado decorrente de atos ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário. Contudo, situação exposta na norma é distinta daquela tratada na presente ação, pois não se trata de agentes públicos e pessoas equiparadas que estejam no exercício da função pública. A imprescritibilidade é exceção e não pode ser interpretada de forma ampliativa para abarcar hipóteses não previstas expressamente pela norma.


Confira os seguintes precedentes:


"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS CONTRA O EMPREGADOR. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. PRESCRIÇÃO. 1. A Primeira Seção do STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.251.993/PR, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC, assentou a orientação de que o prazo prescricional nas ações indenizatórias contra a Fazenda Pública é quinquenal, conforme previsto no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932, e não trienal, nos termos do art. 206, § 3º, V, do CC/2002. 2. A jurisprudência é firme no sentido de que, pelo princípio da isonomia, o mesmo prazo deve ser aplicado nos casos em que a Fazenda Pública é autora, como nas ações de regresso acidentária. Precedentes: AgRg no REsp 1.423.088/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19.5.2014; AgRg no AREsp 523.412/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 26.9.2014; e AgRg no REsp 1.365.905/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 25.11.2014. 3. "A natureza ressarcitória de tal demanda afasta a aplicação do regime jurídico-legal previdenciário, não se podendo, por isso, cogitar de imprescritibilidade de seu ajuizamento em face do empregador" (AgRg no REsp 1.493.106/PB, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 15.12.2014). 4. Recurso Especial não provido."
(RESP 201500531471, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:05/08/2015 ..DTPB:.)
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS CONTRA O EMPREGADOR. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. PRESCRIÇÃO. 1. A Primeira Seção do STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.251.993/PR, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC, assentou a orientação de que o prazo prescricional nas ações indenizatórias contra a Fazenda Pública é quinquenal, conforme previsto no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932, e não trienal, nos termos do art. 206, § 3º, V, do CC/2002. 2. A jurisprudência é firme no sentido de que, pelo princípio da isonomia, o mesmo prazo deve ser aplicado nos casos em que a Fazenda Pública é autora, como nas ações de regresso acidentárias. Precedentes: AgRg no REsp 1.423.088/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19.5.2014; AgRg no AREsp 523.412/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 26.9.2014; e AgRg no REsp 1.365.905/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 25.11.2014. 3. A pretensão ressarcitória da autarquia previdenciária prescreve em cinco anos, contados a partir do pagamento do benefício previdenciário. Por conseguinte, revela-se incabível a tese de que o lapso prescricional não atinge o fundo de direito, mas apenas as prestações anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. 4. O Tribunal a quo consignou que o INSS concedeu benefício auxílio-acidente, o que vem sendo pago desde 30.01.2001. A propositura da Ação de Regresso ocorreu em 5.6.2013 (fl. 402, e-STJ). Assim, está caracterizada a prescrição. 5. Recurso Especial não provido."
(RESP 201403099308, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:05/08/2015 ..DTPB:.)

Assim, é quinquenal o prazo prescricional para o ajuizamento das ações de regresso do INSS contra os empregadores, visando o ressarcimento dos valores despendidos com o pagamento de benefício previdenciário às vítimas de acidente de trabalho, contado da concessão do benefício previdenciário.


Confira os seguintes precedentes:


"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS CONTRA O EMPREGADOR. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1. A Primeira Seção do STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.251.993/PR, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC, assentou a orientação de que o prazo prescricional nas ações indenizatórias contra a Fazenda Pública é quinquenal, conforme previsto no art. 1º do Decreto 20.910/1932. 2. Pelo princípio da isonomia, o prazo para o ingresso da ação regressiva pelo ente previdenciário deve observar aquele relativo à prescrição nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública. Precedentes. 3. O Tribunal a quo consignou que o INSS concedeu o benefício acidentário ao segurado desde 21.7.1998 e que a propositura da ação de regresso ocorreu em 26.6.2012. Assim, está caracterizada a prescrição. 4. Recurso Especial não provido."
(RESP 201702569566, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:19/12/2017 ..DTPB:.)
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS CONTRA O EMPREGADOR. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1. Não ocorre contrariedade ao art. 535 do CPC/1973 quando o Tribunal de origem decide fundamentadamente as questões postas ao seu exame, como ocorreu na espécie. 2. A Primeira Seção do STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.251.993/PR, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC, assentou a orientação de que o prazo prescricional nas ações indenizatórias contra a Fazenda Pública é quinquenal, conforme previsto no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932. 3. Pelo princípio da isonomia, o prazo para o ingresso da ação regressiva pelo ente previdenciário deve observar aquele relativo à prescrição nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública. Precedentes. 4. O Tribunal a quo consignou que o INSS concedeu o benefício acidentário ao segurado desde 13/2/2001 e que a propositura da ação de regresso ocorreu em 14/7/2009. Assim, está caracterizada a prescrição. 5. Recurso especial a que se nega provimento."
(RESP 201700967402, OG FERNANDES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:15/08/2017 ..DTPB:.)

No caso dos autos, os benefícios foram concedidos em 09/03/2006 (auxílio doença - NB nº 502.843.892-0) e 04/10/2007 (aposentadoria por invalidez - NB nº 537.195.310-4), conforme se depreende dos documentos fls. 58 e 232, e a presente ação foi ajuizada em 14/06/2011 (fl. 02).


A princípio verifica-se a prescrição da pretensão de restituição dos valores despendidos com o pagamento do benefício auxílio doença - NB nº 502.843.892-0. Ocorre que se depreende da exordial que o pedido formulado pelo INSS abrange somente o benefício nº 5371953104 (aposentadoria por invalidez).


Portanto, rejeito também a preliminar de prescrição.


II. MÉRITO:


A) CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 120 DA LEI Nº 8.213/1991 E CONTRIBUIÇÃO AO SAT/RAT:


Os artigos 120 e 121 da Lei nº 8.213/91 asseguram ao INSS o direito de regresso contra o empregador nos casos de negligência do empregador quanto às normas padrão de segurança e higiene no ambiente de trabalho. Verbis:


"Art. 120. Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis.
Art. 121. O pagamento, pela Previdência Social, das prestações por acidente do trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de outrem."

E, com a Emenda Constitucional nº 20/98, restou expressamente estabelecido que tanto a Previdência Social quanto o setor privado são responsáveis pela cobertura do risco de acidente do trabalho.


Essa responsabilidade funda-se na premissa de que os danos gerados culposamente pelo empregador ao INSS, decorrente de acidente do trabalho, não podem e não devem ser suportados por toda a sociedade em razão de atitude ilícita da empresa que não cumpre normas do ambiente de trabalho, além de possuir o escopo de evitar que o empregador continue a descumprir as normas relativas à segurança do trabalho.


Ademais, o fato de o empregador contribuir para o custeio do regime geral de previdência social, mediante o recolhimento de tributos e contribuições sociais, dentre estas aquela destinada ao Seguro de Acidente do Trabalho (SAT), atualmente denominada Riscos Ambientais do Trabalho (RAT), não exclui a responsabilidade nos casos de acidente de trabalho decorrentes de culpa sua, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho.


Isso porque a cobertura do SAT/RAT abrange somente os casos em que o acidente de trabalho decorre de culpa exclusiva da vítima, de caso fortuito ou de força maior.


Não abrange, portanto, os casos em que o acidente de trabalho decorre de negligência do empregador quanto às normas padrão de segurança e higiene no ambiente de trabalho.


Por fim, consigno que a constitucionalidade do referido dispositivo vem sendo reiteradamente reconhecida pelos Tribunais.


Colaciono os seguintes precedentes:


"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO - SAT. ART. 22 DA LEI 8.212/91. ACIDENTE DO TRABALHO. AÇÃO DE REGRESSO MOVIDA PELO INSS CONTRA EMPREGADOR RESPONSÁVEL PELO ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 120 DA LEI 8.213/91. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. O direito de regresso do INSS é assegurado no art. 120 da Lei 8.213/1991 que autoriza o ajuizamento de ação regressiva em face da empresa empregadora que, por negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, causou o acidente do trabalho. 2. O Seguro de Acidente de Trabalho - SAT, previsto no art. 22 da Lei 8.212/91, refere-se a contribuição previdenciária feita pela empresa para o custeio da Previdência Social relacionado aos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade de trabalho decorrentes dos riscos ambientais do trabalho. 3. Da leitura conjunta dos arts. 22 da Lei 8.212/91 e 120 da Lei 8.213/91 conclui-se que o recolhimento do Seguro de Acidente de Trabalho - SAT não exclui a responsabilidade da empresa nos casos de acidente do trabalho decorrentes de culpa por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho. 4. Tendo o Tribunal de origem asseverado expressamente que os embargante foram negligentes com relação "às suas obrigações de fiscalizar o uso de equipamento de proteção em seus empregados, caracterizando claramente a culpa in vigilando", resta configurada a legalidade da cobrança efetuada pelo INSS por intermédio de ação regressiva. 5. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes para, tão-somente, esclarecer que o recolhimento do Seguro de Acidente do Trabalho - SAT não impede a cobrança pelo INSS, por intermédio de ação regressiva, dos benefícios pagos ao segurado nos casos de acidente do trabalho decorrentes de culpa da empresa por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho."
(EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 973.379/RS, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), SEXTA TURMA, julgado em 06/06/2013, DJe 14/06/2013)
"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA E INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91 AFASTADAS. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA REGRESSIVA. INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. ARTIGO 120 DA LEI Nº 8.213/91. CULPA DO EMPREGADOR CONFIGURADA. NECESSIDADE DE CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL AFASTADA. 1. Sendo o acervo documental constante nos autos suficientes para a formação do convencimento judicial, revela-se desnecessária a prova pericial/testemunhal postulada, não havendo que se falar em cerceamento de defesa, não merecendo prosperar a alegação de nulidade da sentença, por ausência de motivação, pois o juiz, com base no livre convencimento motivado, decidiu a lide, na forma da legislação em vigor. Preliminar rejeitada. 2. Inexistência de inconstitucionalidade do art. 120 da Lei nº 8.213/1991, por não se verificar bis in idem, em razão da empresa ser contribuinte do SAT/RAT, nos termos do art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal. 3. Ação de regresso em acidente do trabalho. Dispõe o art. 120 da Lei n. 8.213/91 que, "nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis". A Constituição prevê, de fato, "seguro contra acidentes do trabalho, a cargo do empregador, sem excluir indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa" (art. 7º, XXVIII). 4. O sinistro foi causado de forma determinante pela conduta da empresa, que deixou de observar as normas de segurança na realização da atividade, o que resultou no óbito de funcionário. 5. Estando caracterizada a responsabilidade da empresa pela ocorrência do acidente que vitimou o segurado, conforme a prova dos autos, deve a mesma ressarcir o INSS pelos pagamentos efetuados ao acidentado. 6. "Em se tratando de ressarcimento, via regressiva, dos valores despendidos pelo INSS em virtude de concessão de benefício previdenciário, não procede o pedido de 'constituição de capital' para dar conta das parcelas posteriores". (TRF-4ª R. - Ap-RN 0000813-10.2008.404.7110/RS - 4ª T. - Relª Desª Fed. Marga Inge Barth Tessler - DJe 21.01.2011). Os arts. 20, parágrafo 5º, e 475-Q do CPC (antigo art. 602) têm aplicação restrita às obrigações de caráter alimentar, hipótese esta não configurada nos autos, vez que a autarquia previdenciária já concedeu o benefício em favor do segurado. Precedentes: (TRF5a R. - AC 200881000166322, Des. Federal Rubens de Mendonça Canuto, Segunda Turma, 31/03/2011; TRF1a - R. - AC 199938000301683, Des. Federal Daniel Paes Ribeiro, Sexta Turma, 20/04/2010). 7. Manutenção da condenação da empresa ré ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, fixado em patamar razoável e em conformidade com o art. 20 do CPC, considerando o trabalho desenvolvido pelo causídico e a complexidade da causa. 8. Apelações conhecidas mas não providas."
(AC 00005638320104058401, Desembargador Federal Francisco Barros Dias, TRF5 - Segunda Turma, DJE - Data::13/12/2012 - Página::348.)

Portanto, não há inconstitucionalidade do art. 120 da Lei nº 8.213/91, tampouco bis in idem em relação ao SAT/RAT.


B) RESPONSABILIDADE CIVIL:


A responsabilidade do empregador, em relação ao ressarcimento dos valores despendidos pelo INSS com benefícios previdenciários concedidos em razão de acidentes de trabalho, é subjetiva (exige culpa ou dolo).


São pressupostos da responsabilidade civil subjetiva: a) ação ou omissão do agente; b) do dano experimentado pela vítima; c) do nexo causal entre a ação e omissão e o dano; d) da culpa do agente, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, verbis:


"Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo."

a) Ação ou omissão e b) Culpa:


Consoante art. 19, §1º, da Lei nº 8.213/91, o empregador é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador. Confira:


"Art. 19. (...)
§ 1º A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador."

E mais que isso, conforme art. 157, da Consolidação das Leis do Trabalho, é dever do empregador fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos de segurança do trabalho. Confira:


"Cabe às empresas: I - cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho."

Assim, é o empregador a responsável não apenas pela adoção de medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador, mas também pela fiscalização do seu cumprimento.


No âmbito das ações de regresso, considerando que se trata de responsabilidade subjetiva e que o art. 120 da Lei nº 8.213/91 exige "negligência do empregador quanto às normas padrão de segurança e higiene no ambiente de trabalho", entende-se que a conduta do empregador apta a ensejar a responsabilidade pelo ressarcimento ao INSS é a negligência do empregador consistente na desobediência, dolosa ou culposa, das normas regulamentares referentes à segurança e higiene no ambiente de trabalho.


Por exemplo, pode-se citar o não oferecimento de equipamento de segurança aos empregados, a não adoção de procedimentos de segurança, o não oferecimento de treinamento aos empregados, dentre outras.


c) Dano:


É o resultado naturalístico sofrido pelo empregado em razão do acidente de trabalho, que constitui também o motivo da concessão do benefício previdenciário pelo INSS.


d) Nexo de causalidade:


É o liame causal entre a negligência do empregador em relação às normas regulamentares referentes à segurança e higiene no ambiente de trabalho e o dano sofrido pelo empregado.


Vale dizer: a conduta negligente do empregador em relação às normas regulamentares referentes à segurança e higiene no ambiente de trabalho deve ser a causa do acidente de trabalho e, portanto, do dano.


Assim, se a conduta negligente do empregador em relação às normas regulamentares referentes à segurança e higiene no ambiente de trabalho for a única causa do acidente de trabalho, há responsabilidade do empregador pelo ressarcimento da totalidade dos valores pagos pelo INSS a título de benefício previdenciário.


Por sua vez, se tanto a conduta negligente do empregador quanto a do empregado forem causas do acidente de trabalho (concurso de causas), há responsabilidade do empregador pelo ressarcimento somente da metade dos valores pagos pelo INSS a título de benefício previdenciário.


E, por fim, se se tratar de culpa exclusiva do empregado, de caso fortuito ou de força maior, não há responsabilidade.


Confira os seguintes precedentes:


"CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. ACIDENTE DO TRABALHO. AÇÃO DE REGRESSO MOVIDA PELO INSS CONTRA EMPREGADORA RESPONSÁVEL PELO ACIDENTE. ART. 120 DA LEI 8.213/91. CULPA DA RÉ DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. 1. A ação regressiva foi ajuizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), visando ao ressarcimento dos valores já despendidos a título de pagamento de benefício de pensão por morte, bem como dos valores que ainda serão destinados a tal fim, em decorrência de acidente de trabalho ocorrido nas instalações da Ré. 2. No caso, o acidente ocorreu no momento em que o segurado realizava a higienização de um equipamento nas instalações da Requerida. A descrição da dinâmica dos fatos e a indicação do local do ocorrido encontram-se claramente demonstradas no laudo pericial. 3. A perícia e demais elementos probatórios indicam que dispositivos que garantem maior segurança aos trabalhadores que operam o equipamento só foram instalados posteriormente ao acidente. Os elementos coligidos no decorrer da instrução probatória, especialmente o relatório de fiscalização de acidente de trabalho e a perícia judicial, mostram-se suficientes à formação de um juízo suficiente de convicção no sentido de que a forma como a máquina funcionava quando da ocorrência do acidente conduzia o trabalhador a uma posição de risco, expondo-o ao movimento do equipamento, circunstância que poderia ter sido prevenida. 4. Da análise do conjunto probatório, impõe-se a conclusão de que a Ré incorreu em descumprimento de normas regulamentares de segurança do trabalho, sendo, portanto, devido o ressarcimento ao INSS do valor do benefício de pensão por morte do segurado. 5. No que tange à alegação de que a pretensão regressiva formulada pela parte autora configura bis in idem - para além de haver sedimentado entendimento jurisprudencial em sentido contrário -, tal alegação constitui inadmissível inovação recursal, porquanto não foi suscitada em sede de contestação, tampouco discutida na sentença recorrida, pelo que, nesse ponto, não deve ser conhecido o recurso. Precedentes. 6. Não há, ainda, que se falar em redução do quantum indenizatório, posto que, havendo restado demonstrado que o acidente do trabalho decorreu de culpa da sociedade empresária por inobservância das normas de segurança do trabalho, o ressarcimento ao INSS, previsto pelo art. 120, da Lei nº 8.213/1991, deverá corresponder à totalidade dos benefícios pagos a título de pensão por morte do segurado. 7. Em relação à verba honorária, observando-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e atentando-se às peculiaridades da demanda, mantém-se o valor arbitrado na sentença recorrida, de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 8. Recurso de apelação conhecido em parte e, na parte conhecida, não provido."
(AC 00004327220104036006, DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/10/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
"CIVIL E PROCESSO CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO. PENSÃO POR MORTE. INSS. AÇÃO REGRESSIVA. CULPA GRAVE DO EMPREGADOR E DO ÓRGÃO GESTOR DE MÃO DE OBRA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONSTITUIÇÃO DE RENDA. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÕES NÃO PROVIDAS. 1. A procedência do pleito de regresso, formulado pelo ente previdenciário na forma do art. 120 da Lei 8.213/91, pressupõe ação dolosa ou negligência grave por parte do empregador, porquanto o INSS, que exige compulsoriamente do empregador contribuição para fazer face ao pagamento de benefícios decorrentes de acidente do trabalho, somente atuaria na qualidade de segurador quando o sinistro decorrer de caso fortuito ou força maior. 2. O artigo 19, V, da Lei de Modernização dos Portos, estabelece que compete ao OGMO "zelar pelar normas de saúde, higiene e segurança no trabalho portuário avulso". Descumprindo tal obrigação, o OGMO responde solidariamente com o operador portuário pelos acidentes de trabalho decorrentes de falhas na segurança dos trabalhadores, de acordo com os arts. 1.º, 2.º, parágrafos 4.º, e 9.º, todos da Lei n.º 9.719/98 e com a Norma Regulamentar n.º 29. 3. No caso concreto, o trabalhador estava sujeito a perigo constante durante a operação de embarque de bloco de granito em navio no porto de Suape, posicionando-se em local arriscado, logo abaixo de mesa de guindaste. Reduzido campo de visão do operador do guindaste, que não conseguia ver o estivador, dependendo das informações repassadas pelo sinaleiro através de rádio que falhava com freqüência. 4. Acidente causado pelo impacto da mesa de guindaste com o corpo do trabalhador, o que era perfeitamente evitável pelos réus. Evidentes irregularidades na operação de embarque de cargas, não só quanto ao esquema de trabalho como também quanto aos equipamentos de comunicação. Além disso, constataram-se falhas no resgate, que demorou entre 40 e 50 minutos, devido a problemas na movimentação do equipamento de socorro e à falta de treinamento dos socorristas. 5. Verificada a deficiência e precariedade da segurança do trabalhador, resta caracterizada, no caso em apreço, a culpa grave dos réus, que foram negligentes em seu dever geral de cautela e em seu dever específico de cumprir as normas afetas à segurança portuária. 6. A responsabilidade pela segurança do procedimento é do OGMO e do operador portuário, aos quais caberia montar um esquema de trabalho mais seguro, fornecer equipamentos de comunicação eficazes, além de zelar pela agilidade no resgate do acidentado, mantendo sempre disponível os equipamentos adequados para tanto. 7. Incabível a constituição de capital, nos termos do art. 475-Q do CPC, uma vez que os valores ressarcidos não configuram verba de caráter alimentar. 8. Apelações as quais se nega provimento."
(AC 00058908420114058300, Desembargador Federal Edílson Nobre, TRF5 - Quarta Turma, DJE - Data::13/09/2012 - Página::664.)
"APELAÇÃO CÍVEL. INSS. AÇÃO DE REGRESSO. ACIDENTE DE TRABALHO. ELETROCUSSÃO. PENSÃO POR MORTE. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA. DEMONSTRAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. Segundo a redação dos artigos 120 e 121, da Lei 8.213/91, demonstrada a negligência da empregadora relacionada à falta de adoção de medidas de fiscalização e de normas padrões de segurança e higiene do trabalho, in casu, ausência de consideração do risco de expor trabalhador à rede energizada ao local do trabalho realizado pelo acidentado, possui o Instituto Nacional do Seguro Social legitimidade para ingressar com ação regressiva contra empregador responsável pelos danos causados com o dispêndio de recursos necessários à concessão de benefícios previdenciários. II. Por outro lado, as provas colacionadas apontam a existência de conduta concorrente da própria vítima, ao realizar o serviço em proximidade não recomendada do cabo de força, apesar dos insistentes avisos de seus colegas de trabalho. III. Havendo concorrência de culpas entre a empresa e o falecido, aquela deverá arcar com apenas metade dos valores pagos a seus dependentes a título de pensão por morte. IV. O art. 120, da Lei nº 8.312/91, ao dar consecução do disposto na parte final do inciso XXVIII, do art. 7º da Constituição Federal, é plenamente constitucional. A ação regressiva justifica-se nas ocasiões em que os acidentes de trabalho que dão origem ao pagamento de benefícios previdenciários extrapolam o risco admitido e assegurado pelo Seguro de Acidente do Trabalho - SAT, não havendo que se falar em "bis in idem". Tal é o que se verifica mediante a adoção de conduta negligente por parte do empregador. Precedentes. V. Não há falar em constituição de capital previsto no art. 475-Q caput do CPC - cujo objetivo é garantir o adimplemento da prestação de alimentos -, em ação regressiva movida pela autarquia previdenciária contra a pessoa jurídica responsabilizada pelo acidente de trabalho que vitimou o segurado. Precedentes. VI. Mostra-se impertinente constituir capital para garantir o pagamento da indenização pela circunstância de que eventual interrupção das parcelas indenizatórias de responsabilidade da empresa não teria reflexo sobre a pensão por morte, concedida e mantida pelo INSS em função do vínculo do segurado falecido para com a Previdência Social. VII. Recurso de apelação do INSS a que se nega provimento e recurso de apelação da ré a que se dá parcial provimento (item III)."
(APELAÇÃO 00033270320114014300, JUÍZA FEDERAL MARIA DA PENHA GOMES FONTENELE MENESES (CONV.), TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 DATA:04/08/2017 PAGINA:.)
"RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA. PRELIMINAR DE OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO REJEITADA. ACIDENTE DE TRABALHO. CULPA CONCORRENTE. RESSARCIMENTO DE METADE DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SAT/RAT. DESCABIMENTO. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. DESCABIMENTO. APELAÇÕES DESPROVIDAS. 1. Rejeito a preliminar de ocorrência de prescrição. Adota-se o lapso prescricional de cinco anos estabelecido no art. 1º, do Decreto nº 20.910/32, em respeito ao princípio da isonomia. 2. A responsabilidade objetiva da Previdência Social, sem possibilidade de intentar ação regressiva contra os responsáveis pelo acidente em caso de dolo ou culpa, inevitavelmente levaria o empregador a negligenciar quanto às normas de segurança do trabalho, mesmo porque a efetivação de tais regras traz custos para a empresa. 3. Considerando que o direito de regresso invocado pelo INSS é justificado pela negligência do empregador, que, ao não cumprir os ditames da lei em sede de prevenção de acidentes acaba criando um ambiente propício ao seu acontecimento, necessário verificar se a empresa demandada foi realmente negligente quanto às normas de segurança e saúde do trabalho, bem como o nexo causal entre a negligência praticada e o evento causador do dano. 4. Os elementos probatórios contidos nos autos comprovam de forma indubitável que houve a ocorrência de culpa concorrente da própria vítima no acidente que motivou a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte, de modo que afastada a responsabilidade integral da empresa empregadora, deve ser mantida a sua condenação ao pagamento da metade das despesas suportadas pelo INSS. Assim sendo, deve a Autarquia Previdenciária ser ressarcida de metade dos valores que pagou a título de benefício previdenciário à viúva e filhas do de cujus. 5. O fato de a empresa ré contribuir para o custeio do Regime Geral de Previdência Social, mediante o recolhimento de tributos e contribuições sociais, dentre estas aquela destinada ao seguro de acidente do trabalho - SAT, atualmente denominada RAT - Riscos Ambientais do Trabalho, não exclui a responsabilidade nos casos de acidente de trabalho decorrentes de culpa sua, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho. 6. Torna-se desnecessária a constituição de capital, vez que o INSS já instituiu pensão por morte em favor dos dependentes do de cujus, além de que a condenação da empresa não se refere a um pensionamento, mas a uma restituição. 7. Apelações desprovidas."
(AC 00058736920084036114, JUÍZA CONVOCADA TAÍS FERRACINI, TRF3 - QUINTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/09/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
"PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO DO INSS. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO FATAL. AÇÃO REGRESSIVA MOVIDA PELO INSS CONTRA O EMPREGADOR. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. APELAÇÃO DA EMPRESA RÉ. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 120 DA LEI 8.213/91. NÃO CONHECIMENTO MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E NÃO PROVIDA. I - O art. 120 da Lei nº 8.213/91 possibilita o manejo de ações regressivas, contra os responsáveis, nas hipóteses em que houver negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva. II - Em se tratando de ação de regresso, a responsabilidade civil do empregador é subjetiva o dever de indenizar só surgirá se verificado o nexo causal entre a conduta culposa do empregador e a ocorrência do dano, cabendo à autarquia previdenciária o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito (art. 333, I, CPC). III - Na espécie, impõe-se o reconhecimento da culpa exclusiva da vítima, uma vez que a causa imediata do acidente fatal foi a falta de diligência por parte do empregado, que apesar de ter tido acesso aos equipamentos necessários para garantir sua segurança, simplesmente deixou usá-los, não tomando, pois, as cautelas necessárias para evitar o acidente. IV - Sendo o nexo de causalidade o fundamento da responsabilidade civil da empresa ré, impõe-se a exclusão do dever de indenizar (ressarcir a autarquia previdenciária), quando presente o fato da vítima, que interrompe o liame causal. V - Em que pese a independência das esferas, corrobora com o entendimento perfilhado na demanda em comento o fato de que houve pedido de arquivamento de inquérito policial formulado pelo Ministério Público Estadual e acolhido pelo Juíza Estadual, fundado no argumento central de que "A vítima, pelo que dos autos consta, foi a única responsável pelo infausto evento objeto desta manifestação, já que, embora possuísse equipamento adequado (luvas), não os estava usando no momento em que resolveu ligar a já referida máquina" VI - Ademais, não há que se conhecer da apelação da empresa ré no que diz respeito ao pedido de declaração da inconstitucionalidade do art. 120 da Lei 8.213/91, tendo em vista não ter sido ela parte sucumbente da presente demanda. VII - Quanto aos honorários advocatícios, não merece qualquer reforma a sentença, uma vez terem sido fixados devidamente de acordo com o art. 20, parágrafo 4º do CPC, não prosperando a pretensão de aumento dos mesmos. VIII - Sendo assim, conheço parcialmente da apelação da empresa ré para negar-lhe provimento, bem como nego provimento à apelação do INSS e à remessa oficial."
(AC 200781000102649, Desembargador Federal Edílson Nobre, TRF5 - Quarta Turma, DJE - Data::25/11/2011 - Página::308.)

C) PROVAS DOS AUTOS:


De início, ressalto que, nos termos do art. 333 do CPC, incumbe ao INSS comprovar a existência de culpa do empregador (fato constitutivo do direito do autor) e, por outro lado, cumpre ao empregador demonstrar a existência de culpa concorrente ou exclusiva do empregado, de caso fortuito ou de força maior (fatos impeditivos do direito do autor).


Pois bem.


Depreende-se dos autos que a perícia de engenharia de segurança do trabalho, realizada na esfera trabalhista e juntada às fls. 154/184, concluiu a empresa-ré adota o procedimento em que a colhedeira de cana mecanizada realiza a colheita e simultaneamente transfere a cana cortada para o caminhão que trafega em paralelo com a colhedeira. E, segundo a perícia, "Este processo de carregamento de cana-de-açucar executada diretamente no veículo de transporte facilita o acúmulo de palha de cana no sistema de resfriamento (arrefecimento) e motorização do veículo, provocando diminuição da passagem de ar e consequentemente o aquecimento do motor. Para evitar-se o aquecimento do veículo, o motorista necessita diariamente realizar a limpeza da palha acumulada.". As fotografias de fls. 158163 simulam o procedimento adotado, o acúmulo de palha de cana e o procedimento de limpeza do sistema de arrefecimento que os motoristas tem que fazer.


Anoto que, embora a preposta da empresa-ré, em seu depoimento, afirme que "Esta hipótese de incêndio ocorre muito raramente na empresa" (fl. 320), não produziu qualquer prova a fim de corroborar tal afirmativa, que contraria a conclusão supra explicitada.


Pois bem, daí se conclui que, se o procedimento adotado pela empresa-ré aumento o risco de acumulação de palha de cana no sistema de resfriamento (arrefecimento), deveria ela detectar o aumento do risco de acidente de trabalho e adotar medidas para minimizá-lo, como a edição de ordens de serviço estabelecendo a adoção de algum procedimento seguro.


Ocorre que a empresa-ré não demonstrou a existência de conduta imprudente da vítima. Embora alegue que a vítima tenha descumprido o procedimento adotado pela empresa, não há prova de qualquer ordem de serviço ou instrução que estabeleça procedimento diverso do adotado pela vítima. Em verdade, a Instrução de Trabalho nº 22, juntada às fls. 90/92 e 94/96, sequer abrange a situação de limpeza das palhas da cana que caem sobre o sistema de arrefecimento, tampouco determina qual o procedimento que deve ser adotado pelos empregados.


A empresa-ré defende que não era necessário subir na roda do caminhão para realizar a limpeza, atitude que configuraria atitude imprudente o motorista. Ocorre que uma das conclusões a que chegou a perícia de engenharia de segurança do trabalho, realizada na esfera trabalhista, é que, em razão do biótipo da vítima (baixa estatura), ele não conseguiria realizar o procedimento de limpeza sem subir na roda do caminhão. Esta conclusão é corroborada pelas fotos de fls. 163, que evidenciam a elevada altura do pneu e sistema de arrefecimento em relação às pessoas fotografadas ao seu redor.


Os depoimentos gravados em mídia às fls. 343 e 375 são coerentes com a versão dos fatos defendida pelo INSS. A vítima, o informante e a testemunha ouvidas em juízo confirmaram que o procedimento adotado pelos motoristas da empresa-ré é realizar a limpeza, subindo na roda do caminhão.


Também restou demonstrado, sobretudo pelos depoimentos gravados em mídia às fls. 343 e 375, que a empresa-ré não ofereceu treinamento específico sobre a limpeza em questão à vítima ou aos demais empregados.


Ainda que tenha restado demonstrado que havia extintor de incêndio no caminhão, a empresa-ré não provou que instruísse ou treinasse seus empregados para usá-lo, tampouco a sua efetividade para combater esta modalidade de incêndio.


Não obstante esteja comprovada a existência de caminhão bombeiro na propriedade, a empresa-ré não trouxe qualquer prova de que ele acompanhasse os caminhões que transportasse a cana para a usina, tampouco que o caminhão bombeiro estava nas proximidades e chegaria em tempo hábil para conter o incêndio.


Do mesmo modo, conquanto tenha restado evidenciada a existência de mangueira de ar, a empresa-ré não trouxe qualquer prova capaz de refutar a versão da vítima, confirmada pelas testemunhas ouvidas neste processo, no sentido de que a mangueira não era cumprida o bastante para chegar ao sistema de arrefecimento.


Portanto, no caso dos autos, o INSS logrou demonstrar a deficiência e precariedade da segurança do trabalhador, restando caracterizada a culpa do empregador e, por outro lado, o empregador não logrou demonstrar a existência de culpa concorrente do empregado, de caso fortuito ou de força maior.


Assim, a empresa-ré deve ressarcir ao INSS a totalidade dos valores pagos pelo INSS a título de benefício previdenciário, bem como os que vierem a ser pagos enquanto perdurar aquela obrigação (isto é, enquanto perdurar o pagamento do benefício previdenciário).


D) PAGAMENTOS FUTUROS E CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL:


Considerando que se trata de ação de regresso de benefício previdenciário cujo pagamento perdurará após o trânsito em julgado deste processo, é possível a condenação da empresa-ré ao ressarcimento dos valores que vierem a ser pagos pelo INSS (parcelas vincendas).


Todavia, não é possível a constituição de capital, prevista no art. 475-Q do CPC, pois tal procedimento refere-se especificamente às hipóteses em que indenização incluir prestação de alimentos. Confira:


"Art. 475-Q. Quando a indenização por ato ilícito incluir prestação de alimentos, o juiz, quanto a esta parte, poderá ordenar ao devedor constituição de capital, cuja renda assegure o pagamento do valor mensal da pensão. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)"

E, embora os benefícios pagos pelo INSS ao empregado acidentado ou aos seus familiares possuam natureza alimentar, a verba que o empregador deve ressarcir, em regresso, ao INSS não possui natureza alimentar.


Confira os seguintes precedentes:


"DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REGRESSO. PAGAMENTO DE BENEFÍCIO (PENSÃO POR MORTE ACIDENTÁRIA). ÓBITO DE EMPREGADO. NORMAS PADRÃO DE SEGURANÇA, HIEGENE E MEDICINA DO TRABALHO. DESOBEDIÊNCIA. NEGLIGÊNCIA DO EMPREGADOR/CONTRATANTE. PROVAS TRAZIDAS AOS AUTOS. ARTIGO 120, LEI Nº 8.213/1991. APLICAÇÃO. ARTIGO 475-Q, CPC NÃO APLICÁVEL. RESSARCIMENTO PELO BENEFÍCIO (PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO DA RÉ (ENERGEST S/A) DESPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA ATACADA. 1. Autor (INSS) que postula, em ação ajuizada em 13.11.2008, a condenação das Rés (empregadora e contratante) ao ressarcimento pelo pagamento de benefício de pensão por morte acidentária pago desde 27.03.2008 (NB nº 140.654.391-5), a filho de empregado de Segunda Ré (WA Serviços Marítimos Ltda.- ME), contratada pela Primeira Ré (Energest S/A), ora Apelante, morto em decorrência de acidente de trabalho ocorrido em 18.05.2005, quando prestava serviços de mergulho (limpeza nos geradores da Usina Hidrelétrica de Mascarenhas, Baixo Guandu-ES). 2. Se o julgador de piso fundamentou expressamente sua conclusão no sentido de caber responsabilidade às Rés, por negligência, no acidente de trabalho que causou a morte do empregado, inexiste cerceamento de defesa por não ter acolhido a tese arguida pela parte ré, no sentido de inaplicabilidade, à hipótese concreta, do Artigo 120, da Lei nº 8.213/1991. 3. Provas documentais e testemunhais colacionadas aos autos, e detalhadamente analisadas pelo Juiz Singular, que evidenciam negligência das Rés, incluindo-se a ora Apelante, quanto às normas padrão de segurança do trabalho aplicáveis ao caso concreto (NR 6 - Equipamento de Proteção Individual - EPI - 6.3, 6.6.1; NR 7 - Programas de Controle Médico de Saúde Ocupacional - 7.1.1, 7.1.3; NR 9 - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - 9.3.1; NR 15 (anexo 06) - Atividades e Operações Insalubres - 2, 2.2.1, 2.3.1, 2.8.1, 2.8.3, 2.10.1, 2.10.5). 4. Nos termos do disposto no Artigo 120, da Lei nº 8.213/1991, a ação regressiva é cabível em face dos responsáveis pelo acidente de trabalho - o que, conforme se vê, decorreu de negligência de ambas as Rés, incluindo, por óbvio, a Apelante - que, repise-se, sequer celebrou contrato escrito com a Segunda Ré (WA SERVIÇOS MARÍTIMOS LTDA.-ME), razão pela qual não pode eximir-se de responsabilidade pelo que ocorreu. 5. São inconsistentes as alegações da Apelante relativamente a suposta ampliação indevida do disposto no Artigo 475-Q do CPC, porquanto o referido dispositivo trata, tão-somente, da possibilidade de constituição de capital pelo devedor, o que foi expressamente indeferido pelo Juízo a quo no decisum ora atacado. Por outro lado, o objeto da ação de regresso é o valor despendido pelo INSS com o benefício pago por morte do empregado no acidente de trabalho em comento, razão pela qual incluem-se não só as parcelas vencidas, como também as vincendas pagas a este título. 1 6. Condenação em honorários advocatícios que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, equivalendo, para cada uma das Rés, a R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), equivalentes a 17,25% sobre o valor atribuído à causa (R$ 8.681,00), na forma do Artigo 20, § 3º, do CPC, inexistindo bis in idem em razão de imaginária obrigação de formular-se a condenação como solidária, que não se encontra em qualquer dispositivo legal do ordenamento jurídico. 7. Apelação da Primeira Ré (Energest S/A) desprovida."
(AC 00138715920084025001, MARCELO PEREIRA DA SILVA, TRF2.)
"CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS RELATIVOS À ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 120 DA LEI 8.213/91. OCORRÊNCIA DE CULPA. PROCEDÊNCIA. AGRAVO RETIDO. PREQUESTIONAMENTO. 1 - Agravo Retido. Nada há a reconsiderar quanto à decisão agravada, cuja manutenção se impõe por seus próprios fundamentos. 2 - Demanda que tem por objetivo o exercício de direito de regresso invocado pelo INSS, em face de Calçados Hispana Ltda, para se ver ressarcido das despesas efetuadas, em razão da incapacidade de Maria Renilde de Assis Donato. 3 - Fundamento de direito do pleito autoral que tem apoio no art. 120 da Lei 8.213/91. Direito de regresso, na dicção legal, que surge da culpa do empregador que, deixando de atender aos comandos legais específicos para a prevenção de acidentes de trabalho ou doenças ocupacionais, dá azo às condições propiciadoras para a ocorrência de tais infortúnios. 4 - Ação Regressiva proposta pela Previdência Social que cumpre dois objetivos: 1) Desestimular, pela sanção, o desrespeito às normas de segurança no trabalho e recompor os prejuízos trazidos ao erário em decorrência da desídia do empregador. No primeiro caso, a previsão legal da possibilidade de ação regressiva contra o empregador - não observador das normas de segurança e higiene do trabalho - cumpre o papel preventivo, coibindo ações ou omissões que venham a desencadear situações de risco; e 2) Repassar o prejuízo suportado pela Previdência àquele que efetivamente deu causa a tanto, em razão da inobservância das normas sobre o tema. 5 - Sistema vigente em nosso país, que admite a prova emprestada, consistente no traslado de produção probatória de um processo para o outro, desde que se observe o princípio do contraditório, admitindo-se sempre que inexistir prejuízo ao direito de defesa da parte contra quem a prova será utilizada. 6 - INSS que juntou aos autos cópia dos atos processuais do processo trabalhista nº 00052-2009-012-20-00-3 que tramitou na Vara do Trabalho de Estância, tendo como partes Maria Renilde de Assis Donato e Calçados Hispana LTDA, cuja sentença proferida em seu bojo reconheceu a culpa da empresa demandada, condenando-a ao pagamento das despesas de tratamento. 7 - Inocorrência de ofensa ao contraditório e à ampla defesa da demandada, sendo legítima a importação desse elemento de prova para os presentes autos. Durante todo o tempo em que a empregada trabalhou para a empresa Ré, exerceu atividades relacionadas à confecção de calçados, setor de pré-costura, trabalhando em pé, com direito a apenas três intervalos e ginástica laboral. 8 - Perícia. Laudo. Comprovado o nexo causal identificador da culpa da empresa na doença ocupacional que acometeu a empregada. Noutro giro, a empresa, no intuito de revelar seu zelo e diligência na adoção de medidas protetivas à segurança do trabalho de seus empregados, trouxe duas testemunhas que com a ela guardam vínculo de subordinação, razão pela qual seus depoimentos não podem ser aferidos. 9 - Inocorrência de força maior ou caso fortuito como fatores desencadeadores da doença. Falta de tais exculpantes, assim como de culpa exclusiva da vítima que acarretam a responsabilidade da empresa e a sua consequente obrigação de indenizar a Autarquia -na regressiva. 10 - Anotações e conclusões do laudo pericial do trabalho que, indiscutivelmente, apontam para a responsabilidade da empresa na incapacidade da segurada, por negligenciar normas de segurança do trabalho, devendo ser condenada, portanto, a ressarcir os gastos que o INSS teve e terá com benefícios previdenciários em relação a segurada envolvida. 11 - Indeferido o pedido da autarquia de constituição de capital. Art. 475-Q do Código de Processo Civil que prevê que, quando a indenização por ato ilícito incluir prestação de alimentos, o Juiz, quanto a esta parte, poderá ordenar ao devedor constituição de capital, cuja renda assegure o pagamento. 12 - Embora o benefício previdenciário tenha caráter alimentar, o ressarcimento dos valores pagos pela autarquia previdenciária ao segurado não apresenta essa característica, razão porque esse dispositivo não é aplicável à hipótese dos autos. Não há falar, pois, em constituição de capital. 13 - Autarquia que dará continuidade ao pagamento da aposentadoria até a extinção do benefício e, em contrapartida, deverá receber mensalmente o reembolso desses valores, que serão pagos pela Ré. INSS que deverá disponibilizar conta bancária ou guia de depósito que possibilite à empresa Ré, o pagamento discriminado e individualizado desses valores. 14 - Condenação que abrange as parcelas pagas até o trânsito em julgado da sentença e aquelas a vencer, permanecendo até a data de cessação do benefício de aposentadoria por invalidez. Valores já desembolsados que serão acrescidos de juros de mora de 1% -um por cento-, ao mês, a contar da citação, mais correção monetária de acordo com os índices de correção de benefícios previdenciários, nos termos do Manual de Cálculo da Justiça Federal. 15 - O não acatamento das argumentações contidas na defesa não implica em violação, ou negativa, a tais dispositivos, posto que ao julgador cabe-lhe apreciar a questão de acordo com o que entender atinente à lide. Inexiste norma legal que impeça o Juiz, ao proferir sua decisão, que a mesma tenha como fundamentação outro julgado, e até mesmo que o Juízo "ad quem" não se apóie, no todo ou em parte, na decisão monocrática prolatada no feito que esteja sob análise. Nem mesmo em legislação, doutrina ou jurisprudência colacionada pelas partes em suas manifestações. Apelação Cível e Agravo Retido improvidos."
(AC 00000180420104058501, Desembargador Federal Geraldo Apoliano, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data::26/03/2013 - Página::691.)
"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA. INSS. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO. MORTE DE TRABALHADOR. NEGLIGÊNCIA DO EMPREGADOR. NEGLIGÊNCIA. PARCELAS VINCENDAS. MEROS CÁLCULOS. I. Trata-se de Apelações Cíveis interpostas pelas Rés em face da sentença que julgou procedente o pedido em ação de regresso de benefício previdenciário proposto pela autarquia. II. É dever da empresa fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos de segurança do trabalho. Nesse prisma, a não-adoção de precauções recomendáveis, se não constitui a causa em si do acidente, evidencia negligência da empresa que, com sua conduta omissiva, deixou de evitar o acidente, sendo responsável, pois, pela reparação do dano, inclusive em ação regressiva ajuizada pelo INSS. III. É preciso fiscalizar se o empregado está efetivamente fazendo uso dos equipamentos necessários para a sua segurança, e se está obedecendo aos comandos dados pelos chefes. Há o dever do empregador em vigiar e, não o fazendo, responde por culpa in vigilando, espécie de culpa bastante presente nas relações de emprego. No caso concreto, esse dever de vigilância não foi observado. IV. A constituição de capital visa garantir o cumprimento de prestação de alimentos, tratando-se, portanto, de garantia à subsistência do alimentando, para que o pensionamento não sofra solução de continuidade. Assim, como o pedido veiculado na presente demanda não é de condenação ao pagamento de prestação alimentícia, mas sim de ressarcimento de valores pagos pelo INSS aos familiares da vítima, não há subsunção da norma invocada ao caso presente. Os arts. 20, §5º, e 475-Q do CPC, prevêem a condenação do devedor a constituir capital apenas quando se tratar de indenização por ato ilícito que inclua prestação de alimentos. Não tendo a obrigação da Ré caráter alimentar (reembolso dos valores despendidos pelo INSS), não há como lhe impor a constituição de capital. V. Apelações das Rés parcialmente providas."
(AC 00087837420074025001, REIS FRIEDE, TRF2 - VICE-PRESIDÊNCIA.)

Diante do exposto, nego provimento ao recurso de apelação da parte ré.


É o voto.


PAULO FONTES
Desembargador Federal


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