D.E. Publicado em 13/09/2018 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação da parte ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | PAULO GUSTAVO GUEDES FONTES:10067 |
Nº de Série do Certificado: | 11A2170419468351 |
Data e Hora: | 05/09/2018 12:01:48 |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação de regresso ajuizada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra a BIOSEV BIOENERGIA S/A, objetivando a condenação da ré ao ressarcimento dos valores que despendeu a título de benefício previdenciário em favor do Sr. José Antonio Augusto dos Santos, empregado da ré que sofreu acidente de trabalho, bem como os valores que vier a despender (parcelas vincendas).
A sentença julgou procedente o pedido, para condenar a ré a ressarcir ao INSS os valores pagos, bem como os que vierem a ser pagos, a título da concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. Determinou que sobre estes valores devem ser corrigidos nos termos da Resolução nº 134/2010 do CJF e, em razão do decidido pelo C. STF nas ADI's nºs 4.357 e 4.425, acrescidos de juros de mora pela taxa SELIC, sendo vedada a cumulação com correção monetária. Condenou a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor do débito, atualizados segundo os mesmo parâmetros.
Em suas razões de apelação, suscita a parte ré:
a) incompetência da justiça federal;
b) pedido de trato sucessivo impossível/sentença condicional (parcelas vincendas);
c) ilegitimidade passiva do INSS, pois o ressarcimento pretendido não possui natureza previdenciária, sendo de competência da União;
d) prescrição ânua.
Quanto ao mérito, sustenta a parte ré:
a) a inconstitucionalidade do art. 120 da Lei nº 8.212/91, por violação do art. 7º, XXVIII, da CF, que estabelece o SAT, configuração de bis in idem e ofensa ao princípio da razoabilidade;
b) ausência de prova de conduta negligente da autora, tampouco de ofensa a norma de segurança e higiene do trabalho, pois a empresa comprovou que orientava os motoristas a fazer a limpeza prévia dos caminhões; que havia extintores de incêndio e caminhão bombeiro nas proximidades; que não houve outro acidente da mesma natureza; e que fornecia EPI's - Equipamentos de Proteção Individual aos empregados. Afirma que as testemunhas ouvidas sequer presenciaram o acidente;
c) culpa exclusiva da vítima, que adotou procedimento inseguro, que contraria as orientações, treinamento e lógica da empresa, ao subir no pneu do caminhão para apagar o incêndio;
d) ainda que a sentença trabalhista tenha reconhecido a existência de pressupostos da responsabilidade civil para fins de indenização trabalhista, isso não vincula o resultado do presente processo.
Subsidiariamente, requerer o reconhecimento de culpa concorrente entre a empresa e a vítima do acidente de trabalho e, consequentemente, a redução pela metade da condenação.
Sem as contrarrazões do INSS, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
VOTO
I. PRELIMINARES:
A) COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL:
A Constituição Federal excetuou, expressamente, algumas situações de competência quando o Instituto Nacional do Seguro Social for parte, declinando-a, seja para a Justiça Comum, seja para a Justiça do Trabalho.
Assim, definiu a competência da Justiça Comum Estadual para julgamento de ações indenizatórias propostas pelo segurado contra o INSS, a fim de se obter o benefício e serviços previdenciários relativos ao acidente de trabalho. O C. Supremo Tribunal Federal pacificou a questão com a edição da Súmula nº 501, com o seguinte teor:
A Emenda Constitucional nº 45/2004, por sua vez, alterou o artigo 114, inciso VI, para definir como competente a Justiça do Trabalho no julgamento de ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador. Esse entendimento restou consolidado com a adição da Súmula Vinculante nº 22, com o seguinte teor:
E, por fim, as ações regressivas interpostas pelo Instituto Nacional do Seguro Social em face de empregadores, a fim de ver ressarcidas as despesas suportadas com o pagamento de benefícios previdenciários, causadas por atos ilícitos dos empregadores, devem ser julgadas pela Justiça Federal, porquanto o debate não diz respeito à relação de trabalho, mas à responsabilização civil do empregador, a ensejar a aplicação da regra geral contida no art. 109, I, da Constituição Federal.
Confira os seguintes precedentes:
Nestes termos, rejeito a preliminar de incompetência da justiça federal.
B) IMPOSSIBILIDADE DO PEDIDO/SENTENÇA CONDICIONAL:
Também não prospera a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido de condenação da apelante à restituição das parcelas vincendas, por exigir a prolação de sentença condicional.
O ordenamento jurídico admite a condenação ao pagamento de parcelas vincendas - no caso, à restituição dos valores que vierem a ser pagos pelo INSS a título de aposentadoria por invalidez, até que cesse o pagamento deste benefício previdenciário.
Isso porque o provimento da ação de regresso exige que o evento já tenha ocorrido, isto é, que já tenha havido a concessão do benefício previdenciário, podendo a condenação estender-se enquanto perdurar o pagamento deste benefício.
O que não se admite é a condenação à restituição de outro benefício previdenciário, que possa ser concedido no futuro em razão do mesmo acidente de trabalho em apreço, também esteja abarcada pela decisão destes autos. Neste caso sim haveria sentença sujeita a evento futuro e incerto.
C) ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS:
Não há que se falar em ilegitimidade ativa do INSS, pois o art. 120 da Lei nº 8.212/91 atribui à autarquia previdenciária a atribuição para propor ação regressiva contra os responsáveis pelo acidente de trabalho, nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva.
D) PRESCRIÇÃO:
Aplica-se às ações de regresso do INSS contra os empregadores, visando o ressarcimento dos valores despendidos com o pagamento de benefício previdenciário às vítimas de acidente de trabalho, o prazo previsto no art. 1º do Decreto 20.910/32 para as ações indenizatórias contra a Fazenda Pública, a fim de haver isonomia.
Não é possível aplicar os prazos previsto no Código Civil/2002, seja o previsto no art. 206, §1º, II, "b" para as pretensões securitárias, seja o previsto no art. 206, § 3º, V para as pretensões de reparação civil. Isso porque a previsão do art. 1º do Decreto 20.910/32 é norma específica que prevalece sobre as disposições gerais do Código Civil/2002.
Ademais, o C. Superior Tribunal de Justiça já pacificou, no julgamento do Recurso Especial nº 1.251.993/PR, sob a sistemático dos recursos representativos de controvérsia, que o prazo previsto no art. 1º do Decreto 20.910/32 prevalece sobre os prazos do Código Civil/2002. Confira a ementa:
Também não é possível acolher a tese da autarquia previdenciária no sentido de ser a demanda imprescritível. Consoante o disposto artigo 37, § 5º, da CF, são imprescritíveis as ações concernentes à pretensão de ressarcimento do Estado decorrente de atos ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário. Contudo, situação exposta na norma é distinta daquela tratada na presente ação, pois não se trata de agentes públicos e pessoas equiparadas que estejam no exercício da função pública. A imprescritibilidade é exceção e não pode ser interpretada de forma ampliativa para abarcar hipóteses não previstas expressamente pela norma.
Confira os seguintes precedentes:
Assim, é quinquenal o prazo prescricional para o ajuizamento das ações de regresso do INSS contra os empregadores, visando o ressarcimento dos valores despendidos com o pagamento de benefício previdenciário às vítimas de acidente de trabalho, contado da concessão do benefício previdenciário.
Confira os seguintes precedentes:
No caso dos autos, os benefícios foram concedidos em 09/03/2006 (auxílio doença - NB nº 502.843.892-0) e 04/10/2007 (aposentadoria por invalidez - NB nº 537.195.310-4), conforme se depreende dos documentos fls. 58 e 232, e a presente ação foi ajuizada em 14/06/2011 (fl. 02).
A princípio verifica-se a prescrição da pretensão de restituição dos valores despendidos com o pagamento do benefício auxílio doença - NB nº 502.843.892-0. Ocorre que se depreende da exordial que o pedido formulado pelo INSS abrange somente o benefício nº 5371953104 (aposentadoria por invalidez).
Portanto, rejeito também a preliminar de prescrição.
II. MÉRITO:
A) CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 120 DA LEI Nº 8.213/1991 E CONTRIBUIÇÃO AO SAT/RAT:
Os artigos 120 e 121 da Lei nº 8.213/91 asseguram ao INSS o direito de regresso contra o empregador nos casos de negligência do empregador quanto às normas padrão de segurança e higiene no ambiente de trabalho. Verbis:
E, com a Emenda Constitucional nº 20/98, restou expressamente estabelecido que tanto a Previdência Social quanto o setor privado são responsáveis pela cobertura do risco de acidente do trabalho.
Essa responsabilidade funda-se na premissa de que os danos gerados culposamente pelo empregador ao INSS, decorrente de acidente do trabalho, não podem e não devem ser suportados por toda a sociedade em razão de atitude ilícita da empresa que não cumpre normas do ambiente de trabalho, além de possuir o escopo de evitar que o empregador continue a descumprir as normas relativas à segurança do trabalho.
Ademais, o fato de o empregador contribuir para o custeio do regime geral de previdência social, mediante o recolhimento de tributos e contribuições sociais, dentre estas aquela destinada ao Seguro de Acidente do Trabalho (SAT), atualmente denominada Riscos Ambientais do Trabalho (RAT), não exclui a responsabilidade nos casos de acidente de trabalho decorrentes de culpa sua, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho.
Isso porque a cobertura do SAT/RAT abrange somente os casos em que o acidente de trabalho decorre de culpa exclusiva da vítima, de caso fortuito ou de força maior.
Não abrange, portanto, os casos em que o acidente de trabalho decorre de negligência do empregador quanto às normas padrão de segurança e higiene no ambiente de trabalho.
Por fim, consigno que a constitucionalidade do referido dispositivo vem sendo reiteradamente reconhecida pelos Tribunais.
Colaciono os seguintes precedentes:
Portanto, não há inconstitucionalidade do art. 120 da Lei nº 8.213/91, tampouco bis in idem em relação ao SAT/RAT.
B) RESPONSABILIDADE CIVIL:
A responsabilidade do empregador, em relação ao ressarcimento dos valores despendidos pelo INSS com benefícios previdenciários concedidos em razão de acidentes de trabalho, é subjetiva (exige culpa ou dolo).
São pressupostos da responsabilidade civil subjetiva: a) ação ou omissão do agente; b) do dano experimentado pela vítima; c) do nexo causal entre a ação e omissão e o dano; d) da culpa do agente, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, verbis:
a) Ação ou omissão e b) Culpa:
Consoante art. 19, §1º, da Lei nº 8.213/91, o empregador é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador. Confira:
E mais que isso, conforme art. 157, da Consolidação das Leis do Trabalho, é dever do empregador fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos de segurança do trabalho. Confira:
Assim, é o empregador a responsável não apenas pela adoção de medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador, mas também pela fiscalização do seu cumprimento.
No âmbito das ações de regresso, considerando que se trata de responsabilidade subjetiva e que o art. 120 da Lei nº 8.213/91 exige "negligência do empregador quanto às normas padrão de segurança e higiene no ambiente de trabalho", entende-se que a conduta do empregador apta a ensejar a responsabilidade pelo ressarcimento ao INSS é a negligência do empregador consistente na desobediência, dolosa ou culposa, das normas regulamentares referentes à segurança e higiene no ambiente de trabalho.
Por exemplo, pode-se citar o não oferecimento de equipamento de segurança aos empregados, a não adoção de procedimentos de segurança, o não oferecimento de treinamento aos empregados, dentre outras.
c) Dano:
É o resultado naturalístico sofrido pelo empregado em razão do acidente de trabalho, que constitui também o motivo da concessão do benefício previdenciário pelo INSS.
d) Nexo de causalidade:
É o liame causal entre a negligência do empregador em relação às normas regulamentares referentes à segurança e higiene no ambiente de trabalho e o dano sofrido pelo empregado.
Vale dizer: a conduta negligente do empregador em relação às normas regulamentares referentes à segurança e higiene no ambiente de trabalho deve ser a causa do acidente de trabalho e, portanto, do dano.
Assim, se a conduta negligente do empregador em relação às normas regulamentares referentes à segurança e higiene no ambiente de trabalho for a única causa do acidente de trabalho, há responsabilidade do empregador pelo ressarcimento da totalidade dos valores pagos pelo INSS a título de benefício previdenciário.
Por sua vez, se tanto a conduta negligente do empregador quanto a do empregado forem causas do acidente de trabalho (concurso de causas), há responsabilidade do empregador pelo ressarcimento somente da metade dos valores pagos pelo INSS a título de benefício previdenciário.
E, por fim, se se tratar de culpa exclusiva do empregado, de caso fortuito ou de força maior, não há responsabilidade.
Confira os seguintes precedentes:
C) PROVAS DOS AUTOS:
De início, ressalto que, nos termos do art. 333 do CPC, incumbe ao INSS comprovar a existência de culpa do empregador (fato constitutivo do direito do autor) e, por outro lado, cumpre ao empregador demonstrar a existência de culpa concorrente ou exclusiva do empregado, de caso fortuito ou de força maior (fatos impeditivos do direito do autor).
Pois bem.
Depreende-se dos autos que a perícia de engenharia de segurança do trabalho, realizada na esfera trabalhista e juntada às fls. 154/184, concluiu a empresa-ré adota o procedimento em que a colhedeira de cana mecanizada realiza a colheita e simultaneamente transfere a cana cortada para o caminhão que trafega em paralelo com a colhedeira. E, segundo a perícia, "Este processo de carregamento de cana-de-açucar executada diretamente no veículo de transporte facilita o acúmulo de palha de cana no sistema de resfriamento (arrefecimento) e motorização do veículo, provocando diminuição da passagem de ar e consequentemente o aquecimento do motor. Para evitar-se o aquecimento do veículo, o motorista necessita diariamente realizar a limpeza da palha acumulada.". As fotografias de fls. 158163 simulam o procedimento adotado, o acúmulo de palha de cana e o procedimento de limpeza do sistema de arrefecimento que os motoristas tem que fazer.
Anoto que, embora a preposta da empresa-ré, em seu depoimento, afirme que "Esta hipótese de incêndio ocorre muito raramente na empresa" (fl. 320), não produziu qualquer prova a fim de corroborar tal afirmativa, que contraria a conclusão supra explicitada.
Pois bem, daí se conclui que, se o procedimento adotado pela empresa-ré aumento o risco de acumulação de palha de cana no sistema de resfriamento (arrefecimento), deveria ela detectar o aumento do risco de acidente de trabalho e adotar medidas para minimizá-lo, como a edição de ordens de serviço estabelecendo a adoção de algum procedimento seguro.
Ocorre que a empresa-ré não demonstrou a existência de conduta imprudente da vítima. Embora alegue que a vítima tenha descumprido o procedimento adotado pela empresa, não há prova de qualquer ordem de serviço ou instrução que estabeleça procedimento diverso do adotado pela vítima. Em verdade, a Instrução de Trabalho nº 22, juntada às fls. 90/92 e 94/96, sequer abrange a situação de limpeza das palhas da cana que caem sobre o sistema de arrefecimento, tampouco determina qual o procedimento que deve ser adotado pelos empregados.
A empresa-ré defende que não era necessário subir na roda do caminhão para realizar a limpeza, atitude que configuraria atitude imprudente o motorista. Ocorre que uma das conclusões a que chegou a perícia de engenharia de segurança do trabalho, realizada na esfera trabalhista, é que, em razão do biótipo da vítima (baixa estatura), ele não conseguiria realizar o procedimento de limpeza sem subir na roda do caminhão. Esta conclusão é corroborada pelas fotos de fls. 163, que evidenciam a elevada altura do pneu e sistema de arrefecimento em relação às pessoas fotografadas ao seu redor.
Os depoimentos gravados em mídia às fls. 343 e 375 são coerentes com a versão dos fatos defendida pelo INSS. A vítima, o informante e a testemunha ouvidas em juízo confirmaram que o procedimento adotado pelos motoristas da empresa-ré é realizar a limpeza, subindo na roda do caminhão.
Também restou demonstrado, sobretudo pelos depoimentos gravados em mídia às fls. 343 e 375, que a empresa-ré não ofereceu treinamento específico sobre a limpeza em questão à vítima ou aos demais empregados.
Ainda que tenha restado demonstrado que havia extintor de incêndio no caminhão, a empresa-ré não provou que instruísse ou treinasse seus empregados para usá-lo, tampouco a sua efetividade para combater esta modalidade de incêndio.
Não obstante esteja comprovada a existência de caminhão bombeiro na propriedade, a empresa-ré não trouxe qualquer prova de que ele acompanhasse os caminhões que transportasse a cana para a usina, tampouco que o caminhão bombeiro estava nas proximidades e chegaria em tempo hábil para conter o incêndio.
Do mesmo modo, conquanto tenha restado evidenciada a existência de mangueira de ar, a empresa-ré não trouxe qualquer prova capaz de refutar a versão da vítima, confirmada pelas testemunhas ouvidas neste processo, no sentido de que a mangueira não era cumprida o bastante para chegar ao sistema de arrefecimento.
Portanto, no caso dos autos, o INSS logrou demonstrar a deficiência e precariedade da segurança do trabalhador, restando caracterizada a culpa do empregador e, por outro lado, o empregador não logrou demonstrar a existência de culpa concorrente do empregado, de caso fortuito ou de força maior.
Assim, a empresa-ré deve ressarcir ao INSS a totalidade dos valores pagos pelo INSS a título de benefício previdenciário, bem como os que vierem a ser pagos enquanto perdurar aquela obrigação (isto é, enquanto perdurar o pagamento do benefício previdenciário).
D) PAGAMENTOS FUTUROS E CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL:
Considerando que se trata de ação de regresso de benefício previdenciário cujo pagamento perdurará após o trânsito em julgado deste processo, é possível a condenação da empresa-ré ao ressarcimento dos valores que vierem a ser pagos pelo INSS (parcelas vincendas).
Todavia, não é possível a constituição de capital, prevista no art. 475-Q do CPC, pois tal procedimento refere-se especificamente às hipóteses em que indenização incluir prestação de alimentos. Confira:
E, embora os benefícios pagos pelo INSS ao empregado acidentado ou aos seus familiares possuam natureza alimentar, a verba que o empregador deve ressarcir, em regresso, ao INSS não possui natureza alimentar.
Confira os seguintes precedentes:
Diante do exposto, nego provimento ao recurso de apelação da parte ré.
É o voto.
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Data e Hora: | 04/07/2018 17:55:30 |