D.E. Publicado em 04/10/2018 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso de apelação do INSS para julgar parcialmente procedente o pedido para condenar a ré ao ressarcimento da metade dos valores pagos pelo INSS a título de benefício previdenciário auxílio doença acidentário NB nº 541.147.140-7, bem como da metade dos valores que vierem a ser pagos enquanto perdurar aquela obrigação (isto é, enquanto perdurar o pagamento do benefício previdenciário), atualizados conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para cálculos na Justiça Federal (Resolução nº 134/2010 do CJF), determinando o rateio das despesas processuais e a compensação dos honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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Nº de Série do Certificado: | 11A2170419468351 |
Data e Hora: | 05/09/2018 12:05:04 |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação de regresso ajuizada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra a TAKAYAMA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA, objetivando a condenação do réu ao ressarcimento dos valores que despendeu a título de benefício previdenciário em favor da Sr. Gilson dos Santos Pereira, empregado da ré que sofreu acidente de trabalho, bem como ao ressarcimento dos valores que ainda serão pagos (parcelas vincendas), com correção monetária desde a data do pagamento de cada parcela e juros de mora a partir da citação.
A sentença julgou improcedente o pedido, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC. Condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor da causa.
Em suas razões de apelação, sustenta o INSS que o MM. Magistrado a quo desconsiderou as provas da negligência e descumprimento de normas relativas à segurança e higiene do trabalho, fundamentando a sentença exclusivamente no laudo do Instituto de Criminalística, que analisou o acidente sob o enfoque criminal. Alega que a empresa-ré descumpriu o art. 157, II, da CLT, o item "1.7" da Norma Regulamentar nº 01, os itens "12.1.1.d", "12.2.2" e "12.3.1" da Norma Regulamentar nº 12 e a Portaria nº 06/1983, pois o misturador estava sujeito ao acionamento acidental e a empresa-ré permitia que os empregados operassem a máquina sem a proteção (com a proteção aberta). Defende a constitucionalidade do art. 120 da Lei nº 8.212/91 e que estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil. Requer o provimento.
Com as contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
VOTO
A) CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 120 DA LEI Nº 8.213/1991 E CONTRIBUIÇÃO AO SAT/RAT:
Os artigos 120 e 121 da Lei nº 8.213/91 asseguram ao INSS o direito de regresso contra o empregador nos casos de negligência do empregador quanto às normas padrão de segurança e higiene no ambiente de trabalho. Verbis:
E, com a Emenda Constitucional nº 20/98, restou expressamente estabelecido que tanto a Previdência Social quanto o setor privado são responsáveis pela cobertura do risco de acidente do trabalho.
Essa responsabilidade funda-se na premissa de que os danos gerados culposamente pelo empregador ao INSS, decorrente de acidente do trabalho, não podem e não devem ser suportados por toda a sociedade em razão de atitude ilícita da empresa que não cumpre normas do ambiente de trabalho, além de possuir o escopo de evitar que o empregador continue a descumprir as normas relativas à segurança do trabalho.
Ademais, o fato de o empregador contribuir para o custeio do regime geral de previdência social, mediante o recolhimento de tributos e contribuições sociais, dentre estas aquela destinada ao Seguro de Acidente do Trabalho (SAT), atualmente denominada Riscos Ambientais do Trabalho (RAT), não exclui a responsabilidade nos casos de acidente de trabalho decorrentes de culpa sua, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho.
Isso porque a cobertura do SAT/RAT abrange somente os casos em que o acidente de trabalho decorre de culpa exclusiva da vítima, de caso fortuito ou de força maior.
Não abrange, portanto, os casos em que o acidente de trabalho decorre de negligência do empregador quanto às normas padrão de segurança e higiene no ambiente de trabalho.
Por fim, consigno que a constitucionalidade do referido dispositivo vem sendo reiteradamente reconhecida pelos Tribunais.
Colaciono os seguintes precedentes:
Portanto, não há inconstitucionalidade do art. 120 da Lei nº 8.213/91, tampouco bis in idem em relação ao SAT/RAT.
B) RESPONSABILIDADE CIVIL:
A responsabilidade do empregador, em relação ao ressarcimento dos valores despendidos pelo INSS com benefícios previdenciários concedidos em razão de acidentes de trabalho, é subjetiva (exige culpa ou dolo).
São pressupostos da responsabilidade civil subjetiva: a) ação ou omissão do agente; b) do dano experimentado pela vítima; c) do nexo causal entre a ação e omissão e o dano; d) da culpa do agente, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, verbis:
a) Ação ou omissão e b) Culpa:
Consoante art. 19, §1º, da Lei nº 8.213/91, o empregador é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador. Confira:
E mais que isso, conforme art. 157, da Consolidação das Leis do Trabalho, é dever do empregador fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos de segurança do trabalho. Confira:
Assim, é o empregador a responsável não apenas pela adoção de medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador, mas também pela fiscalização do seu cumprimento.
No âmbito das ações de regresso, considerando que se trata de responsabilidade subjetiva e que o art. 120 da Lei nº 8.213/91 exige "negligência do empregador quanto às normas padrão de segurança e higiene no ambiente de trabalho", entende-se que a conduta do empregador apta a ensejar a responsabilidade pelo ressarcimento ao INSS é a negligência do empregador consistente na desobediência, dolosa ou culposa, das normas regulamentares referentes à segurança e higiene no ambiente de trabalho.
Por exemplo, pode-se citar o não oferecimento de equipamento de segurança aos empregados, a não adoção de procedimentos de segurança, o não oferecimento de treinamento aos empregados, dentre outras.
c) Dano:
É o resultado naturalístico sofrido pelo empregado em razão do acidente de trabalho, que constitui também o motivo da concessão do benefício previdenciário pelo INSS.
d) Nexo de causalidade:
É o liame causal entre a negligência do empregador em relação às normas regulamentares referentes à segurança e higiene no ambiente de trabalho e o dano sofrido pelo empregado.
Vale dizer: a conduta negligente do empregador em relação às normas regulamentares referentes à segurança e higiene no ambiente de trabalho deve ser a causa do acidente de trabalho e, portanto, do dano.
Assim, se a conduta negligente do empregador em relação às normas regulamentares referentes à segurança e higiene no ambiente de trabalho for a única causa do acidente de trabalho, há responsabilidade do empregador pelo ressarcimento da totalidade dos valores pagos pelo INSS a título de benefício previdenciário.
Por sua vez, se tanto a conduta negligente do empregador quanto a do empregado forem causas do acidente de trabalho (concurso de causas), há responsabilidade do empregador pelo ressarcimento somente da metade dos valores pagos pelo INSS a título de benefício previdenciário.
E, por fim, se se tratar de culpa exclusiva do empregado, de caso fortuito ou de força maior, não há responsabilidade.
Confira os seguintes precedentes:
C) PROVAS DOS AUTOS:
De início, ressalto que, nos termos do art. 333 do CPC, incumbe ao INSS comprovar a existência de culpa do empregador (fato constitutivo do direito do autor) e, por outro lado, cabe ao empregador demonstrar a existência de culpa concorrente ou exclusiva do empregado, de caso fortuito ou de força maior (fatos impeditivos do direito do autor).
Pois bem.
Depreende-se dos autos que o Relatório de Inspeção, elaborado pelo Ministério do Trabalho e Emprego, apontou como causas do acidente:
Inclusive, após o acidente, a empresa-ré foi autuada pela fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, por "deixar de elaborar ordens de serviço sobre segurança e medicina do trabalho, dando ciência aos empregados", infringindo o "art. 157, inciso I, da CLT, c/c item 1.7, alínea "b", da NR 1, com redação da Portaria nº 06/1983" (auto de infração nº 02399529-7) e por "utilizar máquina ou equipamento cujos dispositivos de acionamento e parada sejam localizados de modo que seja possível o acionamento ou desligamento acidental", infringindo o "art. 184 da CLT c/c item 12.2.1, alínea "d", da NR 12, com redação da Portaria nº 12/1983" (auto de infração nº 02187721-1).
Por outro lado, a vítima realizou procedimento imprudente, ao pular o misturador, a fim de economizar tempo. Esta foi a conclusão da perícia realizada pelo Instituto de Criminalística da Secretaria de Segurança Pública de São Paulo, verbis:
No mesmo sentido, os depoimentos prestados pelas duas testemunhas da ré perante o MM. Juiz de 1º grau (fls. 151/154 e 156/160) confirmam a existência de culpa concorrente da vítima, porquanto a vítima optou pelo caminho mais curto (pular o misturador) para ir ao outro lado e empurrar o barro.
Portanto, no caso dos autos, o INSS logrou demonstrar a deficiência e precariedade da segurança do trabalhador por culpa do empregador e, por outro lado, o empregador também logrou demonstrar a existência de culpa concorrente do empregado, restando caracterizado o concurso de culpas do empregador e do empregado.
Assim, o réu deve ressarcir ao INSS somente da metade dos valores pagos pelo INSS a título de benefício previdenciário, bem como a metade dos valores que vierem a ser pagos enquanto perdurar aquela obrigação (isto é, enquanto perdurar o pagamento do benefício previdenciário).
D) ENCARGOS:
Tratando-se de condenação da Fazenda Pública, deve-se utilizar os índices previstos na Resolução nº 267/2013 do CJF, excluídos os índices da poupança, tendo em vista que o C. STF entendeu pela inconstitucionalidade do art. 5º da Lei nº 11.960/2009, adotando o posicionamento de que a eleição legal do índice da caderneta de poupança para fins de atualização monetária e juros de mora ofende o direito de propriedade (ADI 4357 e RE 798541 AgR).
Assim, deve ser aplicado o Manual de Orientação de Procedimentos para cálculos na Justiça Federal (Resolução nº 134/2010 do CJF).
Confira o seguinte precedente:
E) PAGAMENTOS FUTUROS E CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL:
Considerando que se trata de ação de regresso de benefício previdenciário cujo pagamento perdurará após o trânsito em julgado deste processo, é possível a condenação da empresa-ré ao ressarcimento dos valores que vierem a ser pagos pelo INSS (parcelas vincendas).
O que não é possível é que, se outro benefício previdenciário vier a ser concedido no futuro em razão do mesmo acidente de trabalho em apreço, este também esteja abarcado pela decisão destes autos, porquanto se trata de evento futuro e incerto. O provimento da ação de regresso exige que o evento já tenha ocorrido, isto é, que já tenha havido a concessão do benefício previdenciário.
Quanto a este tópico, anote-se que, embora o INSS tenha aventado na exordial a possibilidade de ter que suportar a conversão do benefício previdenciário auxílio doença acidentário NB nº 541.147.140-7 em aposentadoria por invalidez, não trouxe aos autos, nem mesmo quando da interposição do recurso ora analisado, a notícia de que teria ocorrido tal conversão, razão pela qual será considerado que não houve tal conversão até o momento.
Também não é possível a constituição de capital, prevista no art. 475-Q do CPC, pois tal procedimento refere-se especificamente às hipóteses em que indenização incluir prestação de alimentos. Confira:
E, embora os benefícios pagos pelo INSS ao empregado acidentado ou aos seus familiares possuam natureza alimentar, a verba que o empregador deve ressarcir, em regresso, ao INSS não possui natureza alimentar.
Confira os seguintes precedentes:
Por todas as razões expostas, a sentença deve ser reformada para julgar parcialmente procedente o pedido para condenar a ré ao ressarcimento da metade dos valores pagos pelo INSS a título de benefício previdenciário, bem como à metade dos valores que vierem a ser pagos enquanto perdurar aquela obrigação (isto é, enquanto perdurar o pagamento do benefício previdenciário), atualizados conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para cálculos na Justiça Federal (Resolução nº 134/2010 do CJF).
Em decorrência, tratando-se a sucumbência recíproca, determino o rateio das despesas processuais e a compensação dos honorários advocatícios de sucumbência.
Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso de apelação do INSS para julgar parcialmente procedente o pedido para condenar a ré ao ressarcimento da metade dos valores pagos pelo INSS a título de benefício previdenciário auxílio doença acidentário NB nº 541.147.140-7, bem como da metade dos valores que vierem a ser pagos enquanto perdurar aquela obrigação (isto é, enquanto perdurar o pagamento do benefício previdenciário), atualizados conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para cálculos na Justiça Federal (Resolução nº 134/2010 do CJF), determinando o rateio das despesas processuais e a compensação dos honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do voto.
É o voto.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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