D.E. Publicado em 04/09/2018 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar procedente o pedido deduzido na presente ação rescisória para desconstituir o julgado proferido nos autos da ação de nº 2016.03.00.002630-4, com fundamento no inciso VIII, do artigo 966, do CPC, e, em novo julgamento, julgar parcialmente procedente o pedido formulado na ação subjacente, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN (Relator).
Trata-se de ação rescisória, ajuizada em 12 de fevereiro de 2016, com fundamento nos incisos V e VII, do artigo 485, atual artigo 966, do Código de Processo Civil/15 (violação de norma jurídica e prova nova) em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a desconstituição da decisão proferida pelo eminente Des. Fed. Fausto de Sanctis (fls. 91/97), que transitou em julgado em 14/02/2014 (fl. 101).
A decisão impugnada foi proferida em ação previdenciária movida contra o INSS objetivando o reconhecimento de labor rural sem registro em CTPS e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Em sua inicial, sustenta o autor violação manifesta de norma jurídica (art. 201,§7º a art.7º da CF), advinda da desconsideração da comprovação do labor rural no período por ele indicado e prova nova, consubstanciada na sentença homologatória trabalhista (fls.103/104) que reconheceu o vínculo relativo ao período de 16/10/1963 a 16/10/1970, bem como 17/10/1970 a 17/10/72 e de 03/12/82 a 01/09/84 pelo que requer a rescisão do julgado e novo julgamento com o reconhecimento de todo período de labor rural e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Valor da causa: R$ 9.601,94.
Em decisão de fls. 108 foi reconhecida a tempestividade da ação, concedida a gratuidade da justiça e determinada a citação do réu.
Citado em 09.03.16, o INSS apresentou contestação, oportunidade em que alegou inicialmente a carência as ação por ausência de interesse processual, por pretender a autoria tão somente a rediscussão da lide, no mais, aduziu a inexistência de documento novo, pois o acordo trabalhista celebrado não se baseou em qualquer documentação, mas tão somente na oitiva do ex-empregador, que já fora sopesada quando da audiência realizada na ação subjacente, bem como alega a inexistência de violação manifesta à norma jurídica, ao argumento de que o autor não preencheu os requisitos elencados pela Lei 8.213/91, que normatiza a aposentadoria por tempo de contribuição.
Instado, o autor manifestou-se sobre a contestação às fls. 116/121, e apresentou razões finais (126/127).
Intimadas sobre a produção de provas, as partes não manifestaram interesse.
O INSS, em razões finais, reiterou a contestação (fls. 128).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo prosseguimento do feito, sem justificativa à sua intervenção (fl. 130/131).
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
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VOTO
Trata-se de ação rescisória, ajuizada em 12 de fevereiro de 2016, com fundamento nos incisos V e VII, do artigo 485 do CPC, atual artigo 966, do Código de Processo Civil/15 (violação de norma jurídica e prova nova) em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a desconstituição da decisão proferida pelo eminente Des. Fed. Fausto de Sanctis (fls. 91/97), que transitou em julgado em 24/02/2014 (fl. 101).
A decisão impugnada foi proferida em ação previdenciária movida contra o INSS objetivando o reconhecimento de labor rural sem registro em CTPS e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Em sua inicial, sustenta o autor violação manifesta de norma jurídica (art. 201,§7º e art. 7º da CF), advinda da desconsideração da comprovação do labor rural no período por ele indicado e prova nova, consubstanciada na sentença homologatória trabalhista (fls.103/104) que reconheceu o vínculo relativo ao período de 16/10/1963 a 16/10/1970, bem como 17/10/70 a 17/10/72 e de 03/12/82 a 01/09/84, pelo que requer a rescisão do julgado e novo julgamento com o reconhecimento de todo período de labor rural e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
ADMISSIBILIDADE
Competente esta Eg. Corte para o processamento e julgamento da ação, partes legítimas e bem representadas, tempestiva a ação por ajuizada no prazo decadencial legal, conforme já exarado à fl. 108, presentes suas condições e pressupostos processuais e inexigível o depósito previsto no inciso II, do artigo 968, do Código de Processo Civil aos beneficiários da gratuidade da justiça, a teor do §1º, do mesmo artigo.
INTERESSE DE AGIR.
O INSS requereu o reconhecimento de ausência de interesse de agir, por não se admitir o ajuizamento da presente ação como sucedâneo recursal.
Todavia, a questão confunde-se com o mérito e com ele será analisada.
Destaco ainda, que os períodos mencionados pelo autor de 17/10/70 a 17/10/72 e de 03/12/82 a 01/09/84, não serão analisados na presente ação, tendo em vista não fazerem parte do pedido do autor na ação subjacente, onde foi requerido o reconhecimento do labor rural tão somente no período de 16/10/1963 a 16/10/1970.
Vencida a matéria preliminar, passa-se ao exame das hipóteses de cabimento da ação rescisória.
HIPÓTESES DE RESCINDIBILIDADE
O artigo 966 do Código de Processo Civil atual prevê, de modo taxativo, as hipóteses de cabimento da ação rescisória, conforme abaixo transcrito, in verbis:
"Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: |
I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz; |
II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente; |
III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei; |
IV - ofender a coisa julgada; |
V - violar manifestamente norma jurídica; |
VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória; |
VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer so, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável; |
VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos. |
§ 1o Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado. |
§ 2o Nas hipóteses previstas nos incisos do caput, será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça: |
I - nova propositura da demanda; ou |
II - admissibilidade do recurso correspondente. |
§ 3o A ação rescisória pode ter por objeto apenas 1 (um) capítulo da decisão. |
§ 4o Os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei. |
§ 5º Cabe ação rescisória, com fundamento no inciso V do caput deste artigo, contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento. |
§ 6º Quando a ação rescisória fundar-se na hipótese do § 5º deste artigo, caberá ao autor, sob pena de inépcia, demonstrar, fundamentadamente, tratar-se de situação particularizada por hipótese fática distinta ou de questão jurídica não examinada, a impor outra solução jurídica." |
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As hipóteses listadas em epígrafe têm por escopo a correção de defeitos processuais e decisões desarrazoadas.
De se ressaltar que cada fundamento previsto no art. 966, do CPC corresponde a uma causa de pedir para o juízo rescindente, ao qual fica adstrito o Tribunal (arts. 141 e 492, do CPC), sendo certo que para o juízo rescisório, a causa de pedir deverá ser a mesma da ação originária.
JUÍZO RESCINDENTE E RESCISÓRIO
Para julgamento da ação rescisória, mister proceder o tribunal inicialmente ao juízo de admissibilidade da ação.
Ao depois, compete à Corte o juízo de mérito quanto ao pedido de rescisão do julgado, chamado de juízo rescindente ou iudicium rescindens.
Sendo o caso e havendo pedido de novo julgamento e desde que acolhido o pedido de rescisão do julgado, o tribunal procederá ao rejulgamento do feito por meio do juízo rescisório ou iudicium rescissorium.
Sobre o tema, confira-se o ensinamento de Fredie Didier Jr.:
"O exercício do juízo 'rescissorium', como se percebe, depende do prévio acolhimento do juízo 'rescindens'. O iudicium rescindens é preliminar ao iudicium rescissorium.Mas nem sempre há juízo rescisório, conforme visto. Por isso, o art. 968, I, CPC, prescreve que o autor cumulará o pedido de rejulgamento 'se for o caso'; Por isso, também, o art. 974 determina apenas se for o caso o tribunal procederá a novo julgamento, caso rescinda a decisão.
(...)
Desconstituída a decisão, com o acolhimento do pedido de rescisão, passa, se for o caso, o tribunal ao exame do juízo rescissorium, procedendo da um novo julgamento da causa, para julgar procedente ou improcedente o pedido formulado na causa originária e renovado na petição inicial da ação rescisória. "Percebe-se, então, que a vitória no juízo rescindente não é, em regra, garantia de vitória no juízo rescisório - e é por isso que o primeiro é preliminar ao segundo."
(in: Curso de Direito Processual Civil, v.3, 13ª ed., 2016, p. 520).
MANIFESTA VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA
Para correção de error in procedendo ou in judicando ou decisão contra precedente obrigatório, a ação rescisória proposta com fundamento em violação de norma jurídica deve indicar a norma ou o precedente violado.
As decisões judiciais devem, por meio de interpretação teleológica, escorar-se no ordenamento jurídico e atender aos fins sociais, exigindo-se a devida fundamentação e observação dos precedentes jurisprudenciais sobre a matéria.
Conforme preleciona Fredie Didier "quando se diz que uma norma foi violada, o que se violou foi a interpretação dada à fonte do direito utilizada no caso." (op. cit., p. 492).
A expressão norma jurídica refere-se a princípios, à lei, à Constituição, a normas infralegais, a negócios jurídicos e precedentes judiciais.
O inciso V, do art. 966, do Código de Processo Civil prevê o cabimento de ação rescisória quando houver violação evidente, ou seja, demonstrada com prova pré-constituída juntada pelo autor, de norma jurídica geral, ou seja, lei em sentido amplo, processual ou material. A violação a normas jurídicas individuais não admite a ação rescisória, cabendo, eventualmente e antes do trânsito em julgado, reclamação.
Nesse sentido, é o comentário ao art. 485, do CPC/73 de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery citando Pontes de Miranda e Barbosa Moreira: "Lei aqui tem sentido amplo, seja de caráter material ou processual, em qualquer nível (federal, estadual, municipal e distrital), abrangendo a CF, MedProv., DLeg, etc". (Código de Processo Civil Comentado: legislação Extravagante, 10ª ed., 2008).
Com efeito, a interpretação dada pelo pronunciamento rescindendo deve ser desarrazoado de tal modo que viole a norma jurídica em sua literalidade. Contudo, se a decisão rescindenda eleger uma dentre as interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor, não é caso de ação rescisória, sob pena de desvirtuar sua natureza, dando-lhe contorno de recurso. Nesse sentido, é a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça. (Theotonio Negrão, in Código de Processo Civil e Legislação Processual em vigor, 41ª ed., nota 20 ao art. 485, V, CPC).
Ainda, quanto à rescisão do julgado com fundamento no inciso V, do art. 966, do CPC, ensina Fredie Didier Jr:
"Se a alegação de violação puder ser comprovada pela prova juntada aos autos com a petição inicial, cabe a ação rescisória com base no inciso V, do art. 966; se houver necessidade de dilação probatória, então essa rescisória é inadmissível. A manifesta violação a qualquer norma jurídica possibilita o ingresso da ação rescisória, com vistas a desconstituir a decisão transitada em julgado. A norma manifestamente violada pode ser uma regra ou um princípio.
Se a decisão rescindenda tiver conferido uma interpretação sem qualquer razoabilidade ao texto normativo, haverá manifesta violação à norma jurídica. Também há manifesta violação à norma jurídica quando se conferir uma interpretação incoerente e sem integridade com o ordenamento jurídico. Se a decisão tratou o caso de modo desigual a casos semelhantes, sem haver ou ser demonstrada qualquer distinção, haverá manifesta violação à norma jurídica. É preciso que a interpretação conferida pela decisão seja coerente. Já se viu que texto e norma não se confundem, mas o texto ou enunciado normativo tem uma importante função de servir de limite mínimo, a partir do qual se constrói a norma jurídica. Se a decisão atenta contra esse limite mínimo, sendo proferida contra legem, desatendendo o próprio texto, sem qualquer razoabilidade, haverá também 'manifesta violação' à norma jurídica." (g.n., op. cit., p. 495).
E ainda:
"Cabe ação rescisória, nos termos do inciso V do art. 966 do CPC, contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão de julgamento de casos repetitivos, que não tenha considerado a existência e distinção entre questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento (art. 966, §5º, CPC). A regra aplica-se, por extensão, à decisão baseada em acórdão de assunção de competência, que também não tenha observado a existência de distinção.
Nesse caso, cabe ao autor da ação rescisória demostrar, sob pena de inépcia e consequente indeferimento da petição inicial, fundamentadamente, que se trata de situação particularizada por hipótese fática distinta ou questão jurídica não examinada, a exigir a adoção de outra solução jurídica (art. 966, §6º, CPC)."
ERRO DE FATO
A teor do §1º, do inciso VIII, do art. 966, do CPC, "há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado". (g.n.)
Para a rescisão do julgado em razão do erro de fato, mister que o erro tenha sido a causa da conclusão da decisão, que seja verificável pelo simples exame dos documentos e peças dos autos e que não haja controvérsia sobre o fato.
A inexistência de controvérsia dá-se em casos em que o fato, que poderia ser conhecido de ofício, não é alegado e quando o fato é admitido e não é impugnado.
Confira-se a doutrina sobre o tema:
"IX:28. Erro de fato. 'Para que o erro de fato legitime a propositura da ação rescisória, é preciso que tenha influído decisivamente no julgamento rescindendo. Em outras palavras: é preciso que a sentença seja efeito do erro de fato; que haja entre aquela e este um nexo de causalidade ' (Sydney Sanches, RT 501/25). Devem estar presentes os seguintes requisitos para que se possa rescindir sentença por erro de fato: a) a sentença deve estar baseada no erro de fato; b) sobre ele não pode ter havido controvérsia entre as partes; c) sobre ele não pode ter havido pronunciamento judicial; d) que seja aferível pelo exame das provas já constantes dos autos da ação matriz, sendo inadmissível a produção, na rescisória, de nova provas para demonstrá-lo."
(Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, in Código de Processo Civil Comentado: leg. extravagante, 8ª ed., 2004, p. 912)
O erro de fato, portanto, é o erro de apreciação da prova trazida aos autos, com a falsa percepção dos fatos, dele decorrendo o reconhecimento pelo julgador de um fato inexistente ou da inexistência de um fato existente, não se confundindo com a interpretação dada pelo juiz à prova coligida nos autos subjacentes.
Corolário lógico, inviável o manejo da ação rescisória para o reexame das provas com base nas quais o juízo formou sua convicção em relação aos fatos relevantes e controvertidos do processo.
A propósito, de se trazer à colação julgado representativo de controvérsia sobre o erro de fato em ação rescisória:
PROVA NOVA
Outra hipótese prevista em lei de rescisão de julgado é a obtenção de prova nova, anteriormente existente, ou seja, produzida antes, mas acessível somente após o trânsito em julgado do feito originário, desde que tal prova refira-se a fatos controvertidos no feito originário e tenha o condão de, isoladamente, modificar o resultado do julgado rescindendo de modo favorável ao autor da rescisória.
Sobre o tema, é o escólio de Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha:
"É por isso que o termo prova nova deve ser entendido como prova anteriormente existente, mas somente acessível após o trânsito em julgado. Como será visto adiante, o termo prova nova não se refere ao momento da formação da prova. Apenas se considera como prova nova aquela que o autor não tenha tido condições de produzir no processo originário por motivos alheios à sua vontade e à sua disponibilidade, seja porque a desconhecia, seja por não lhe ser acessível durante o processo originário. E caberá ao autora da ação rescisória comprovar tal impossibilidade de produção anterior da prova.
É preciso, enfim, manter o caráter excepcional da ação rescisória. O alargamento do cabimento na hipótese de prova nova não transforma o regime geral da coisa julgada em secundum eventum probationis. A coisa jugada continua a ser pro et contra. Não é qualquer prova nova que autoriza o manejo da ação rescisória.
(...)
Em suma, considera-se prova nova aquela que não pôde ser produzida no momento oportuno, mas que se destina a provar fatos anteriores ..." (g.n.)(op. cit., p. 501).
Como se verifica, com esteio nos princípios atuais da cooperação e da segurança jurídica, não é qualquer prova nova que possibilita a desconstituição da coisa julgada, conquanto não se restrinja mais à prova documental, como era a previsão do artigo 485, VII, do Código de Processo Civil de 1973.
Ainda, é dever do autor da ação rescisória comprovar o momento em que obteve a prova nova, conforme prelecionam os autores citados:
"Cumpre ao autor da ação rescisória demonstrar o momento em que obteve a prova nova ou momento em que se tornou possível produzi-la. O memento, enfim, da 'descoberta' da prova nova.
É que, nos termos do art. 966, VII, do CPC, a prova nova dever ser obtida 'posteriormente ao trânsito em julgado'. O momento da descoberta da prova nova deve ocorrer depois do trânsito em julgado. Se ainda era possível à parte produzir a prova no processo originário, e não o fez, não caberá a rescisória. Esta somente será cabível, se a prova foi obtida ou se tornou possível em momento a partir do qual não se permitia mais produzi-la no processo originário.
(...)
Caso fosse lícito a parte produzir a prova em qualquer momento do processo originário, e desde que ainda possível ao órgão jurisdicional levar em cota a prova antes da ocorrência do transito em julgado, não se admitirá a ação rescisória.
Já se percebe qual deve ser o momento da descoberta da prova: a partir do instante em que não se possa mais produzi-la ou a partir do momento em que não possa mais ser apreciada no processo originário.(...)Enfim, a parte, para valer-se da ação rescisória fundada em prova nova, deve demonstrar que não conhecida tal prova durante o processo originário ou, se a conhecida, a ela não teve acesso.
(...)
Não se permite seja a ação rescisória intentada, sem a indicação da prova nova e a demonstração do momento de sua descoberta ou da possibilidade de sua produção. Isso porque um dos requisitos da rescisória, nesse caso, é, como se viu, a comprovação de que o autor da rescisória só teve acesso à prova, 'posteriormente ao trânsito em julgado'. Ora, se ainda não teve acesso à prova, não lhe cabe, por enquanto, propor a ação rescisória. (g.n.)
(op. cit, p. 503/505).
DO PEDIDO NA PRESENTE AÇÃO RESCISÓRIA E DO JUÍZO RESCINDENTE
Pretende a autora na presente ação rescisória, fundada nos incisos V e VII, do artigo 966, do Código de Processo Civil, a desconstituição do julgado que negou provimento à sua apelação e, em novo julgamento, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço com o reconhecimento de período de labor rural.
Em sua inicial, sustenta o autor a existência de erro de direito no julgado rescindendo no tocante ao início de prova material de sua condição de lavrador, ao argumento que a decisão rescindenda violou literal disposição de lei, quando invocou não restar comprovado o início de prova material, no mais, argui a existência de documento novo, do qual não pôde fazer uso, consubstanciado na sentença trabalhista transitada em julgado em 03/11/2015, inexistente à época da ação subjacente e relativa à prova do exercício da atividade rural na função de camarada-retireiro, no período de 16/10/1963 a 16/10/1970.
Tecidas essas considerações gerais a respeito da matéria, verifico que a decisão rescindenda esposou o entendimento no sentido de que o autor não juntou aos autos início de prova material, conforme trecho abaixo transcrito:
"(...)DO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS
Da atividade rural: No caso em tela, não consta início de prova material apto a comprovar o trabalho rurícola do autor no período pleiteado.
Neste contexto, embora a parte autora tenha produzido a prova testemunhal acerca do trabalho rural (fl. 127), não se atentou à necessidade de juntar aos autos razoável início de prova material.
Destarte, não faz jus ao reconhecimento do período questionado, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
DO CASO CONCRETO
Diante da ausência de preenchimento das exigências legais, a parte autora não faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço. (...)"
In casu, inadmissível a desconstituição do julgado na hipótese vertente com fundamento no inciso V, do art. 966, do CPC, uma vez que a ação rescisória não se confunde com nova instância recursal, exigindo que o posicionamento adotado desborde do razoável, agrida a literalidade ou o propósito da norma, o que não ocorreu no presente caso, pois ausente requisito legal indispensável à concessão do benefício pleiteado, qual seja o reconhecimento do tempo de serviço necessário para a concessão do benefício pleiteado, portanto, o entendimento exarado pelo eminente relator é consentâneo com o ordenamento jurídico e a jurisprudência pátria.
Quanto à rescisão do julgado com base na hipótese prevista no inciso VII, do art. 966 do CPC, ressalto que o documento novo já deveria existir quando se deu o julgamento, não podendo ser produzido posteriormente, sob pena de eternização da lide.
A prova nova trazida aos autos às fls.103/104 consiste, na verdade, em um acordo firmado entre as partes e homologado, por sentença, pela Justiça Trabalhista; todavia, o trânsito em julgado da ação subjacente deu-se em 24/02/2014 e a reclamação trabalhista nº 0011688-45.2015.5.15.0048 foi ajuizada em 03/09/2015, com sentença de homologação em 26/10/2015, ou seja, não se tratava de processo já em trâmite, onde a sentença tenha sido prolatada após o trânsito em julgado da ação subjacente, impossibilitando que o autor tivesse acesso a este documento, tratando-se sim, de prova produzida posteriormente, não sendo apta, desta forma, à pretensão de rescisão do julgado.
Neste sentido:
De outra parte, observo que, embora o autor tenha ajuizado a presente ação rescisória com base no Art. 966, V e VII, do CPC, sob a alegação de ocorrência de violação manifesta de norma jurídica e prova nova, respectivamente, é possível extrair-se da inicial argumento no sentido de que o julgado incorreu em erro de fato, uma vez que questiona a eficácia dos documentos trazidos como início de prova material.
Oportuno ressaltar que, em consonância com o princípio da mihi facto, dabo tibi jus, tem-se que o magistrado aplica o direito ao fato, ainda que este não tenha sido invocado (STJ- RTJ 21/340).
Neste passo, anoto que o erro de fato, na acepção dada pelo art. 966, VIII, do Código de Processo Civil, implica assumir como existente fato inexistente, ou como inexistente fato efetivamente ocorrido, sem que tal fato represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.
Esclarecida essa premissa, mostra-se inequívoca a ocorrência de erro de fato no julgado, uma vez que o magistrado não observou, nem se manifestou sobre a existência de Certidão de Casamento datada de 19/06/1982 (fls. 55) qualificando o autor como ordenhador, com residência e domicílio na Fazenda Santo Antônio de Valinho, bem como o título de eleitor (fls.65) qualificando-o como lavrador em 06/03/1976, somando-se a isso, verifica-se também, pelas cópias de sua CTPS (fls. 56/57) que de 03/12/1982 a 07/11/1994 o autor só apresentou vínculos rurais. Desta forma, as circunstâncias delineadas nos autos autorizam a desconstituição da decisão acobertada pelo manto da coisa julgada.
Passo à análise do pedido em sede de juízo rescisório.
DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SEVIÇO/ CONTRIBUIÇÃO
O primeiro diploma legal brasileiro a dispor sobre a aposentadoria por tempo de serviço foi a Lei Eloy Chaves, Decreto nº 4.682, de 24 de janeiro de 1923. Referido benefício era concedido apenas aos ferroviários, possuindo como requisito a idade mínima de 50 (cinquenta) anos, tendo sido suspensa no ano de 1940.
Somente em 1948 tal aposentadoria foi restabelecida, tendo sido mantida pela Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS), que preconizava como requisito para a concessão do benefício o limite de idade de 55 (cinquenta e cinco) anos, abolido, posteriormente, pela Lei nº 4.130, de 28 de agosto de 1962, passando a adotar apenas o requisito tempo de serviço.
A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional nº 1/69, também disciplinaram tal benefício com salário integral, sem alterar, no entanto, a sua essência.
A atual Carta Magna manteve o benefício, disciplinando-o em seu art. 202 (redação original) da seguinte forma:
Antes da Emenda Constitucional n. 20/98, de 15 de dezembro de 1998, preceituava a Lei nº 8.213/91, nos arts. 52 e seguintes, que o benefício de aposentadoria por tempo de serviço era devido ao segurado que, após cumprir o período de carência constante da tabela progressiva estabelecida pelo art. 142 do referido texto legal, completar 30 anos de serviço, se homem, ou 25, se mulher, iniciando no percentual de 70% do salário-de-benefício até o máximo de 100% para o tempo integral aos que completarem 30 anos de trabalho se mulher, e 35 anos de trabalho se homem.
Na redação original do art. 29, caput, §1º, da Lei de Benefícios, o salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36, apurados no período não superior a 48 meses. Ao segurado que contava com menos de 24 contribuições no período máximo estabelecido, o referido salário corresponde a 1/24 da soma dos salários-de-contribuição.
Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer, nos arts. 201 e 202 da Constituição Federal:
Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC n. 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
2. DA ATIVIDADE RURAL:
2.1 INTRODUÇÃO
A Lei nº 4.214, de 2 de março de 1963, que dispunha sobre o "Estatuto do Trabalhador Rural", já considerava como segurado obrigatório o trabalhador rural, inclusive os pequenos produtores, conforme art. 160, in verbis:
"Art. 160. São obrigatoriamente, segurados: os trabalhadores rurais, os colonos ou parceiros, bem como os pequenos proprietários rurais, empreiteiros, tarefeiros e as pessoas físicas que explorem as atividades previstas no art. 30 desta lei, estes com menos de cinco empregados a seu serviço".
A Lei Complementar n.º 11, de 25 de maio de 1971, tanto na redação original, como após a alteração introduzida pela Lei Complementar nº 16, de 30 de outubro de 1.973, manteve sob a responsabilidade do produtor o recolhimento de contribuição para o custeio do Programa de Assistência ao Trabalhador Rural (PRO-RURAL).
É o que dispunha o seu art. 15, a saber:
2.2 REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR
A Lei nº 8.213/91, ao disciplinar o regime de economia familiar, assinalou que a atividade rural deve ser exercida pelos membros da família em condições de mútua dependência e colaboração, bem como ser indispensável à própria subsistência do núcleo familiar.
Frise-se que o fato da parte autora contar, eventualmente, com o auxílio de terceiros em suas atividades, não descaracteriza o regime de economia familiar, conforme ressalva feita no art. 11, VII, in verbis:
2.3 DOCUMENTOS PARA A COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURÍCOLA
Observo que o art. 106 da Lei nº 8.213/91 apresenta um rol de documentos que não configura numerus clausus, já que o sistema processual brasileiro adotou o princípio do livre convencimento motivado, cabendo ao Juízo, portanto, a prerrogativa de decidir sobre a sua validade e a sua aceitação.
Acerca do tema, algumas considerações se fazem necessárias, uma vez que balizam o entendimento desta Corte no que diz com a valoração das provas comumente apresentadas.
Declarações de Sindicato de Trabalhadores Rurais somente fazem prova do quanto nelas alegado, desde que devidamente homologadas pelo Ministério Público ou pelo INSS, órgãos competentes para tanto, nos exatos termos do que dispõe o art. 106, III, da Lei nº 8.213/91, seja em sua redação original, seja com a alteração levada a efeito pela Lei nº 9.063/95.
Na mesma seara, declarações firmadas por supostos ex-empregadores ou subscritas por testemunhas, noticiando a prestação do trabalho na roça, não se prestam ao reconhecimento então pretendido, tendo em conta que equivalem a meros depoimentos reduzidos a termo, sem o crivo do contraditório, conforme entendimento já pacificado no âmbito desta Corte.
Igualmente não alcançam os fins colimados, a apresentação de documentos comprobatórios da posse da terra pelos mesmos ex-empregadores, visto que não trazem elementos indicativos da atividade exercida pela parte requerente.
Já a mera demonstração, por parte do autor, de propriedade rural, só se constituirá em elemento probatório válido desde que traga a respectiva qualificação como lavrador ou agricultor. No mesmo sentido, a simples filiação a sindicato rural só será considerada mediante a juntada dos respectivos comprovantes de pagamento das mensalidades.
2.3.1 INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL
Tem-se, por definição, como início razoável de prova material, documentos que tragam a qualificação da parte autora como lavrador, v.g., assentamentos civis ou documentos expedidos por órgãos públicos. Nesse sentido: STJ, 5ª Turma, REsp nº 346067, Rel. Min. Jorge Scartezzini, v.u., DJ de 15.04.2002, p. 248.
Da mesma forma, a qualificação de um dos cônjuges como lavrador se estende ao outro, a partir da celebração do matrimônio, consoante remansosa jurisprudência já consagrada pelos Tribunais.
Outro aspecto relevante diz com a averbação do tempo de serviço requerida por menores de idade, em decorrência da atividade prestada em regime de economia familiar. A esse respeito, o fato da parte autora não apresentar documentos em seu próprio nome que a identifique como lavrador, em época correspondente à parte do período que pretende ver reconhecido, por si só não elide o direito pleiteado, pois é sabido que não se tem registro de qualificação profissional em documentos de menores, que na maioria das vezes se restringem à sua Certidão de Nascimento, especialmente em se tratando de rurícolas. É necessária, contudo, a apresentação de documentos concomitantes, expedidos em nome de pessoas da família, para que a qualificação dos genitores se estenda aos filhos, ainda que não se possa comprovar documentalmente a união de esforços do núcleo familiar à busca da subsistência comum.
Em regra, toda a documentação comprobatória da atividade, como talonários fiscais e títulos de propriedade, é expedida em nome daquele que faz frente aos negócios do grupo familiar. Ressalte-se, contudo, que nem sempre é possível comprovar o exercício da atividade em regime de economia familiar através de documentos. Muitas vezes o pequeno produtor cultiva apenas o suficiente para o consumo da família e, caso revenda o pouco do excedente, não emite a correspondente nota fiscal, cuja eventual responsabilidade não está sob análise nesta esfera. O homem simples, oriundo do meio rural, comumente efetua a simples troca de parte da sua colheita por outros produtos de sua necessidade que um sitiante vizinho eventualmente tenha colhido ou a entrega como forma de pagamento pela parceria na utilização do espaço de terra cedido para plantar.
De qualquer forma, é entendimento já consagrado pelo C. Superior Tribunal de Justiça (AG nº 463855, Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, j. 09/09/03) que documentos apresentados em nome dos pais ou outros membros da família que os qualifiquem como lavradores, constituem início de prova do trabalho de natureza rurícola dos filhos, mormente no presente caso em que não se discute se a parte autora integrava ou não aquele núcleo familiar à época em que o pai exercia o labor rural, o que se presume, pois ainda não havia contraído matrimônio e era, inclusive, menor de idade.
2.3.2 RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL ANTERIOR AO DOCUMENTO MAIS ANTIGO (Resp 1.348.633)
No tocante ao critério de fixação do termo inicial para contagem do tempo a ser reconhecido, o posicionamento do E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida em sede de recurso especial representativo de controvérsia repetitiva (REsp 1.348.633/SP, 1ª Seção, j. 28.08.13), admitiu a possibilidade de reconhecimento de labor rural anterior ao documento mais antigo juntado como prova material, desde que corroborado por testemunhos idôneos.
2.3.3 MENOR DE 12 ANOS
É certo que o regime de repercussão geral, previsto na Emenda Constitucional n. 45/2004 e instituído na legislação processual pela Lei n. 11.418/06, tem por finalidade uniformizar e estabilizar a jurisprudência, de forma sistematizada e de fácil referenciação - mediante a simples citação do julgamento paradigma.
Dessa forma, a jurisprudência uniformizada e estabilizada, anteriormente à instituição do regime de repercussão geral é passível do mesmo tratamento ainda, que não tenha sido objeto de submissão da matéria ao referido regime.
Sob este prisma, saliento ser possível o reconhecimento de tempo de serviço em períodos anteriores à Constituição Federal de 1988, nas situações em que o trabalhador rural tenha iniciado suas atividades antes dos 14 anos. É histórica a vedação constitucional ao trabalho infantil. Em 1967, porém, a proibição alcançava apenas os menores de 12 anos. Isso indica que nossos constituintes viam, àquela época, como realidade incontestável que o menor efetivamente desempenhava a atividade nos campos, ao lado dos pais. Nesse sentido:
Antes dos 12 anos, porém, ainda que o menor acompanhasse os pais na lavoura e eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não é crível que pudesse exercer plenamente a atividade rural, inclusive por não contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante. Dessa forma, é de se reconhecer o exercício pleno do trabalho rurícola apenas a partir dos 12 anos de idade.
A questão, inclusive, já foi decidida pela Turma de Uniformização das Decisões dos Juizados Especiais Federais, que editou a Súmula nº 5:
"A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213 de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários." (DJ 25.09.2003).
2.4 DESNECESSIDADE DE RECOLHIMENTOS ATÉ 24/07/1991
A teor do § 2º do artigo 55 da Lei n.º 8.213/91, permite-se o cômputo do tempo de serviço do segurado trabalhador rural, independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias, somente em relação ao período que antecede a vigência desta Lei, não havendo, entretanto, dispensa dessas contribuições para o período posterior a 24/07/1991.
Na ausência de comprovação pela parte autora do recolhimento dessas contribuições, a averbação de período reconhecido em período posterior a 24/07/1991 há que ser adstrita à data da edição da reportada Lei.
Nesse sentido, já decidiu esta Egrégia Corte, confira-se:
Destaco, entretanto, que a obrigação de se efetuar o recolhimento das contribuições previdenciárias ao Instituto Autárquico e promover seu desconto da remuneração do empregado a seu serviço, compete, exclusivamente, ao empregador, por ser este o responsável pelo repasse de tal valor aos cofres da Previdência.
A fiscalização do cumprimento da obrigação previdenciária cabe ao INSS, inclusive, tendo ordenamento jurídico disponibilizado ação própria para haver o seu crédito, a fim de exigir do devedor o cumprimento da legislação.
Na hipótese de diarista/boia-fria, há determinação expressa no art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/91, segundo a qual o tempo de serviço do trabalhador rural laborado antes da sua vigência, será computado independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para fins de carência.
Em relação ao período em que o segurado laborou em regime de economia familiar, é certo que ao mesmo cabe o dever de recolher as contribuições tão-somente se houver comercializado a produção no exterior ou no varejo, isto é, para o consumidor final, a empregador rural pessoa física ou a outro segurado especial (art. 30, X, da Lei de Custeio).
A pretensão da parte autora, concernente ao mero reconhecimento do tempo de serviço e a respectiva expedição da certidão, independe de indenização relativamente aos períodos que se pretende ver reconhecidos, ainda que para fins de contagem recíproca; contudo, merece destaque a observação trazida pelo eminente Desembargador Federal Sérgio Nascimento, em seu voto-vista desenvolvido por ocasião do sentido de que "a falta de pagamento da indenização em discussão não afasta o direito do autor de que seja expedida certidão que conste a averbação do tempo de serviço rural, reconhecido no presente feito, com a ressalva de que não foi efetuado o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, tampouco o pagamento da indenização de que trata o artigo 96, IV, da Lei n.8.213/91".
Frise-se, ainda, que a contagem recíproca constitui direito do segurado da Previdência Social, tanto para somá-la ao tempo de atividade laborativa exercida unicamente na atividade privada, quanto para acrescentá-la ao tempo em que também trabalhou no setor público.
DO CASO DOS AUTOS AÇÃO SUBJACENTE
A fim de comprovar o labor rural, o autor juntou diversos documentos, dentre os quais Certidão de Casamento datada de 19/06/1982 (fls. 55) qualificando o autor como ordenhador, com residência e domicílio na Fazenda Santo Antônio de Valinho, bem como o Título de Eleitor (fls.65) qualificando-o como lavrador em 06/03/1976, somando-se a isso, verifica-se também, pelas cópias de sua CTPS (fls. 56/57), que de 03/12/1982 a 07/11/1994 o autor só apresentou vínculos rurais, nas seguintes funções: retireiro, agropecuária-serviços gerais e agricultura-trabalhador rural, que configuram o início de prova material do labor rural.
A prova testemunhal corroborou o início de prova material, afirmando as testemunhas Ivone Ravanelli Ferreira e Salvador Pacanhela, em uníssono, que o autor trabalhou nas lides campesinas no período por ele indicado.
Desse modo, de se reconhecer o efetivo labor rural pelo autor a partir dos 12 (doze anos de idade), ou seja, no período de 05/02/1968 a 16/10/1970, exceto para fins de carência, cujo somatório até a data do requerimento administrativo da ação subjacente, em 25/04/2011, contabilizava 31 anos, 05 meses e 05 dias, insuficientes à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço na modalidade integral.
Em 15 de dezembro de 1998 (data anterior à vigência da Emenda Constitucional nº 20/98), o autor perfazia 19 anos e 26 dias de tempo de serviço também insuficientes à concessão da aposentadoria por tempo de serviço, ainda que na modalidade proporcional.
Aprecio a quaestio, então, sob a ótica das regras transitórias já mencionadas no corpo desta decisão.
Contando o autor com 19 anos e 26 dias de tempo de serviço reconhecido, faltam-lhe 10 anos, 11 meses e 04 dias para completar 30 anos de contribuição, os quais, acrescidos do período adicional de 40%, equivalem a 15 anos, 03 meses e 18 dias.
Somando-se, então, o período comprovado até 15 de dezembro de 1998 (19 anos e 26 dias), o período faltante para 30 anos (10 anos, 11 meses e 04 dias) e o período adicional imposto pela EC 20/98 (04 anos, 04 meses e 14 dias), o requerente deve comprovar o somatório de 34 anos, 04 meses e 14 dias de tempo de contribuição.
Contava ele, por sua vez, na data do requerimento administrativo (25/04/2011 - fl. 37), com 31 anos, 05 meses e 05 dias de tempo de serviço, portanto, insuficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00, a teor do entendimento firmado pela Eg. Terceira Seção desta Corte.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, em juízo rescindendo, julgo procedente o pedido deduzido na presente ação rescisória para desconstituir o julgado proferido nos autos da ação de nº 2012.61.27.001438-2, com fundamento no inciso VIII, do artigo 966, do CPC e, em juízo rescisório, julgo parcialmente procedente o pedido formulado na ação subjacente, condenando o INSS a averbar o período de 05/02/1968 a 16/10/1970 como labor rural, fixados os consectários legais na forma da fundamentação.
Tendo em vista que os autos subjacentes tramitaram perante o Juízo da 1ª Vara Federal de São João da Boa Vista, oficie-se àquele Juízo, após o trânsito em julgado da presente decisão, dando-lhe ciência do inteiro teor do acórdão.
É o voto.
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