Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 24/08/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001472-46.2011.4.03.6106/SP
2011.61.06.001472-5/SP
RELATOR : Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO : SP206234 EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR e outro(a)
: SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A) : APARECIDO CLINIO DA SILVA (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO : SP255080 CAROLINA SANTOS DE SANTANA MALUF e outro(a)
No. ORIG. : 00014724620114036106 1 Vr SAO JOSE DO RIO PRETO/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR INTERPOSTA. TRABALHO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA ORAL. RECONHECIMENTO PARCIAL DO TEMPO. APOSENTADORIA. TEMPO INSUFICIENTE. BENEFÍCIO NEGADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDOS.
1 - No caso, o INSS foi condenado a reconhecer períodos de labor rural não registrados em CTPS, bem como a conceder, em seu favor, benefício previdenciário de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição/serviço.
2 - Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I do artigo 475 do CPC/73 e da Súmula 490 do STJ.
3 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
4 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
5 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
6 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91.
7 - A documentação juntada é suficiente à configuração do exigido início de prova material, devidamente corroborada por prova testemunhal.
8 - Assim sendo, os depoimentos das testemunhas são coerentes e harmônicos entre si. Não há que se falar em contradição entre os mesmos ou que estes são inconsistentes. Com efeito, é reconhecido na prova oral que o autor laborou no campo durante o período ora reconhecido, quando passou a viver na cidade - o que é definitivamente corroborado, aliás, pelo início de prova material trazido com a inicial, já aqui analisado.
9 - Entretanto, em atenção à tabela anexa a este voto, considerando-se o extrato de CNIS do autor (também anexo), com os períodos incontroversos, mais o período rural ora reconhecido, verifica-se que o autor contava, até a data da sentença, com apenas 32 anos, 09 meses e 01 dia de serviço, não fazendo jus, pois, à aposentadoria por tempo de serviço pretendida, nem mesmo na modalidade proporcional (até porque, conforme consta, não cumprira o tempo suficiente para o "pedágio").
10 - Dada a sucumbência recíproca das partes, cada qual deverá arcar com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos, merecendo reforma, portanto, a r. sentença a quo, também quanto a tal tópico.
11 - Apelação do INSS e remessa necessária, ora tida por interposta, parcialmente providas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, bem como, no que sobeja, à remessa necessária, ora tida como interposta, para fins de reformar a r. sentença de 1º grau, indeferindo ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição/serviço pleiteado, bem como determinar, in casu, a ocorrência da sucumbência recíproca, devendo cada qual das partes arcar com os honorários de seus respectivos patronos, mantendo-se, no mais, o r. decisum a quo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 13 de agosto de 2018.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001472-46.2011.4.03.6106/SP
2011.61.06.001472-5/SP
RELATOR : Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO : SP206234 EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR e outro(a)
: SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A) : APARECIDO CLINIO DA SILVA (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO : SP255080 CAROLINA SANTOS DE SANTANA MALUF e outro(a)
No. ORIG. : 00014724620114036106 1 Vr SAO JOSE DO RIO PRETO/SP

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


Trata-se de apelação interposta pelo réu, nos autos da ação previdenciária movida por APARECIDO CLINIO DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante o reconhecimento de período de trabalho rural, sem registro em CTPS.


A r. sentença de fls. 260/263v. julgou parcialmente procedente a demanda, condenando a autarquia a reconhecer o tempo de serviço rural controvertido, de 01/01/78 a 31/12/78 e de 01/01/83 a 02/08/84, com a consequente concessão da aposentadoria proporcional por tempo de serviço/contribuição a partir de 31/10/2011, acrescidas as parcelas em atraso de correção monetária e juros de mora. Condenou ainda o INSS ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, então arbitrados em 10% (dez por cento) do valor das parcelas vencidas até a data do referido decisum, nos termos da Súmula 111, do E. Superior Tribunal de Justiça.


Em razões recursais de fls. 268/269v., pugna a Autarquia Previdenciária pela improcedência da demanda, sob o fundamento de que não cumprira o autor o tempo necessário de "pedágio" para a obtenção do benefício previdenciário então concedido em seu favor.


Contrarrazões ofertadas (fls. 273/278).


Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.


É o relatório.


VOTO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


Inicialmente, verifico que a sentença submetida à apreciação desta Corte foi publicada em 19/12/2011, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.


De acordo com o artigo 475, § 2º do CPC/73:


"Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
I - proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público;
II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública (art. 585, VI).
§1º Nos casos previstos neste artigo, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, haja ou não apelação; não o fazendo, deverá o presidente do tribunal avocá-los.
§2º Não se aplica o disposto neste artigo sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor.
§3º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula deste Tribunal ou do tribunal superior competente."

No caso, o INSS foi condenado a reconhecer períodos de labor rural não registrados em CTPS, bem como a conceder, em favor do demandante, benefício previdenciário de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição/serviço.


Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I do artigo retro mencionado e da Súmula nº 490 do STJ.


Conheço da Remessa Necessária. Passo, pois, ao mérito recursal.


A respeito do labor campesino, cumpre ressaltar que o art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça:


"A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário".

A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ:


"AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS.
1. (...).
3. Não se exige que a prova material se estenda por todo o período de carência, mas é imprescindível que a prova testemunhal faça referência à época em que foi constituído o documento.(...)" (APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO nº 0008835-06.2015.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Paulo Domingues, j. 30/11/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/12/2015 - grifos nossos).
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
(...)
2) Não é imperativo que o início de prova material diga respeito a todo período de carência estabelecido pelo artigo 143 da Lei 8.213/1991, desde que a prova testemunhal amplie sua eficácia probatória. (...)" (AgRg no AREsp 547.042/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 30/09/2014 - grifos nossos).

Observo, ainda, que tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.


Consigne-se, também, que o C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.


É pacifico, ademais, o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91, como se pode observar nos seguintes precedentes:


"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CÔMPUTO DE TEMPO RURAL ANTERIOR À LEI 8.213/1991. DESNECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DO TRIBUTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA SANAR OMISSÃO SEM EFEITO MODIFICATIVO.
(...)
2. No presente caso, impõe-se sanar omissão para asseverar que a jurisprudência do STJ possui entendimento no sentido de que é dispensável o recolhimento de contribuições previdenciárias, para fins de reconhecimento de tempo de serviço rural, quanto ao labor exercido antes da Lei 8.213/1991.(...)"
(EDcl no AgRg no REsp 1537424/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015).
"AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. ARTIGO 485, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 55, § 2º, DA LEI N. 8.213/91. OCORRÊNCIA. SEGURADA VINCULADA AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL-RGPS. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. APOSENTADORIA. CONTRIBUIÇÕES. DESNECESSIDADE. ANTES DA VIGÊNCIA DA REFERIDA LEI. PRECEDENTES. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. A autora sempre esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social.
2. Não é exigível o recolhimento das contribuições previdenciárias, relativas ao tempo de serviço prestado como trabalhador rural, antes da vigência da Lei n 8.213/91, para fins de aposentadoria urbana pelo Regime Geral de Previdência Social. Precedentes da Terceira Seção.
Ação rescisória procedente"
(AR 3.650/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2015, DJe 04/12/2015 - grifos nossos).
"APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR A PROVA DOCUMENTAL.
1. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural exercido antes da data de início de vigência da Lei n.º 8.213/1991, é de ser computado e averbado, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, mas não se presta para efeito de carência.(...)"
(AC nº 0029462-51.2003.4.03.9999, 7ª Turma, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, j. 30/11/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/12/2015).

A pretensa prova material juntada aos autos, a respeito do labor no campo da parte autora - qual seja: a-) Certidão de Nascimento de seus filhos, de 02/09/78 (fl. 15) e de 16/10/82 (fl. 16), bem como b-) sua Certidão de Casamento, de 22/01/77 (fl. 72); c-) Título Eleitoral, de 22/07/72 (fl. 142); d-) Certificado de Dispensa de Incorporação, de 27/08/69 (fl. 143), todos qualificando o requerente na profissão de "lavrador" - é suficiente à configuração do exigido início de prova material. Ademais, os documentos foram devidamente corroborados por idônea e segura prova testemunhal, colhida em audiência de instrução, realizada sob o crivo do Contraditório e da Ampla Defesa.

Tal é corroborado pelo MM. Juízo a quo, em fundamentação da sentença ora recorrida, tal como se passa a transcrever, verbis:


"A testemunha Luiz Milani (fls. 253/v) disse que conheceu o autor, solteiro ainda, há vinte e cinco anos, quando morava com o pai no sítio Limeira, com área de nove alqueires, localizado no Córrego Limeira, Município de Potirendaba/SP; casou-se aos vinte e cinco anos, que depois de três anos, ele (o depoente) passou a morar na propriedade Nego Pastoreli, próximo ao sítio do pai do autor; o autor tinha cinco irmãs, Erotildes, Clotilde, Leotildes, Sônia e Valdecir; não se recordava o ano em que o autor havia se casado com Nadir, mas sabia que possuía três filhos, Emerson, Éderson e Heloita; o autor trabalhava no sítio da família no qual tinha 'um pouquinho de café, plantação de arroz e milho, um gadinho e vacas de leite'; recordava-se que o autor e a família se mudaram em 1994 de Potirendaba, quando foi vendido o sítio; esclareceu que ele, o depoente, passou a morar no sítio Limeira, enquando o autor residia no sítio São Pedro com sua família e, por fim, disse que a região onde se localizava o sítio São Pedro não possuía nenhum nome.
A testemunha Valdomiro Martins (fls. 254/v) disse que conheceu o autor desde a época de crianças, no mesmo bairro (Fazenda Três Córregos); o depoente morava na propriedade de seu avô materno, localizada próximo à da família do autor; não se recordava o nome da propriedade; que o autor começou a trabalhar novo, com 8 a 10 anos de idade, na propriedade da família; que o autor saiu da propriedade da família quando já estava casado e tinha três filhos... ...não se recordava em que ano o autor se casou com Nadir; sabia que o autor saiu da propriedade com a esposa, os filhos e os pais, depois da venda, quando passaram a morar em Potirendaba; que conheceu autor morando e trabalhando sempre no mesmo sítio, isso até a venda do mesmo e a mudança para Potirendaba; que o sítio da família do autor tinha uma área de oito a dez alqueires, onde exploravam arroz, milho, café e 'um pouquinho de pasto'; que os pais do autor eram ajudados pelas irmãs mais novas... ...que os pais do autor se chamavam Paulo Cirineu e Benedita, e, por fim, disse que a região em que estavam localizadas as propriedades da família do autor e a do depoente era conhecida como Três Córregos.
E a testemunha Laudelino Gonçalves da Silva (fls. 255/v) disse que conheceu o autor desde criança; que o autor morava com os pais, o senhor Paulo Clinio da Silva e dona Benedita, no sítio São Pedro, localizado na região conhecida como Limeira, Município de Potirendaba; que este sítio possuía de oito a nove alqueires; que o autor tinha cinco irmãs... ...que o autor começou a trabalhar com 7 ou 8 anos de idade, pois era comum a criança começar a trabalhar com essa idade; que o autor morou e trabalhou na propriedade dos pais até '1993 ou 1994', quando passou a morar em Potirendaba e a exercer a atividade de carpinteiro; não se recordava se o autor havia se mudado depois de vendida a propriedade e também se o autor morava na propriedade quando se casou com Nadir; que o autor possui três filhos... ...no sítio era explorado arroz, milho e café, bem como criavam gado leiteiro..." (fls. 262/262v.).

Assim sendo, os depoimentos das testemunhas são coerentes e harmônicos entre si. Não há que se falar em contradição entre os mesmos ou que estes são inconsistentes. Com efeito, é reconhecido na prova oral que o autor laborou no campo durante o período ora reconhecido, quando passou a viver na cidade - o que é definitivamente corroborado, aliás, pelo início de prova material trazido com a inicial, já aqui analisado.


Entretanto, em atenção à tabela anexa a este voto, considerando-se o extrato de CNIS do autor (também anexo), com os períodos incontroversos, mais o período rural ora reconhecido, verifica-se que o autor contava, até a data da sentença, com apenas 32 anos, 09 meses e 01 dia de serviço, não fazendo jus, pois, à aposentadoria por tempo de serviço pretendida, nem mesmo na modalidade proporcional (até porque, conforme consta, não cumprira o tempo suficiente para o "pedágio").


Dada a sucumbência recíproca das partes, cada qual deverá arcar com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos, merecendo reforma, portanto, a r. sentença a quo, também quanto a tal tópico.


Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, bem como, no que sobeja, à remessa necessária, ora tida como interposta, para fins de reformar a r. sentença de 1º grau, indeferindo ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição/serviço pleiteado, bem como determinar, in casu, a ocorrência da sucumbência recíproca, devendo cada qual das partes arcar com os honorários de seus respectivos patronos, mantendo-se, no mais, o r. decisum a quo.


É como voto.


CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): CARLOS EDUARDO DELGADO:10083
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Data e Hora: 14/08/2018 19:46:03