D.E. Publicado em 24/08/2018 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, bem como, no que sobeja, à remessa necessária, ora tida como interposta, para fins de reformar a r. sentença de 1º grau, indeferindo ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição/serviço pleiteado, bem como determinar, in casu, a ocorrência da sucumbência recíproca, devendo cada qual das partes arcar com os honorários de seus respectivos patronos, mantendo-se, no mais, o r. decisum a quo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo réu, nos autos da ação previdenciária movida por APARECIDO CLINIO DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante o reconhecimento de período de trabalho rural, sem registro em CTPS.
A r. sentença de fls. 260/263v. julgou parcialmente procedente a demanda, condenando a autarquia a reconhecer o tempo de serviço rural controvertido, de 01/01/78 a 31/12/78 e de 01/01/83 a 02/08/84, com a consequente concessão da aposentadoria proporcional por tempo de serviço/contribuição a partir de 31/10/2011, acrescidas as parcelas em atraso de correção monetária e juros de mora. Condenou ainda o INSS ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, então arbitrados em 10% (dez por cento) do valor das parcelas vencidas até a data do referido decisum, nos termos da Súmula 111, do E. Superior Tribunal de Justiça.
Em razões recursais de fls. 268/269v., pugna a Autarquia Previdenciária pela improcedência da demanda, sob o fundamento de que não cumprira o autor o tempo necessário de "pedágio" para a obtenção do benefício previdenciário então concedido em seu favor.
Contrarrazões ofertadas (fls. 273/278).
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Inicialmente, verifico que a sentença submetida à apreciação desta Corte foi publicada em 19/12/2011, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.
De acordo com o artigo 475, § 2º do CPC/73:
No caso, o INSS foi condenado a reconhecer períodos de labor rural não registrados em CTPS, bem como a conceder, em favor do demandante, benefício previdenciário de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição/serviço.
Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I do artigo retro mencionado e da Súmula nº 490 do STJ.
Conheço da Remessa Necessária. Passo, pois, ao mérito recursal.
A respeito do labor campesino, cumpre ressaltar que o art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça:
A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ:
Observo, ainda, que tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
Consigne-se, também, que o C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
É pacifico, ademais, o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91, como se pode observar nos seguintes precedentes:
A pretensa prova material juntada aos autos, a respeito do labor no campo da parte autora - qual seja: a-) Certidão de Nascimento de seus filhos, de 02/09/78 (fl. 15) e de 16/10/82 (fl. 16), bem como b-) sua Certidão de Casamento, de 22/01/77 (fl. 72); c-) Título Eleitoral, de 22/07/72 (fl. 142); d-) Certificado de Dispensa de Incorporação, de 27/08/69 (fl. 143), todos qualificando o requerente na profissão de "lavrador" - é suficiente à configuração do exigido início de prova material. Ademais, os documentos foram devidamente corroborados por idônea e segura prova testemunhal, colhida em audiência de instrução, realizada sob o crivo do Contraditório e da Ampla Defesa.
Tal é corroborado pelo MM. Juízo a quo, em fundamentação da sentença ora recorrida, tal como se passa a transcrever, verbis:
Assim sendo, os depoimentos das testemunhas são coerentes e harmônicos entre si. Não há que se falar em contradição entre os mesmos ou que estes são inconsistentes. Com efeito, é reconhecido na prova oral que o autor laborou no campo durante o período ora reconhecido, quando passou a viver na cidade - o que é definitivamente corroborado, aliás, pelo início de prova material trazido com a inicial, já aqui analisado.
Entretanto, em atenção à tabela anexa a este voto, considerando-se o extrato de CNIS do autor (também anexo), com os períodos incontroversos, mais o período rural ora reconhecido, verifica-se que o autor contava, até a data da sentença, com apenas 32 anos, 09 meses e 01 dia de serviço, não fazendo jus, pois, à aposentadoria por tempo de serviço pretendida, nem mesmo na modalidade proporcional (até porque, conforme consta, não cumprira o tempo suficiente para o "pedágio").
Dada a sucumbência recíproca das partes, cada qual deverá arcar com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos, merecendo reforma, portanto, a r. sentença a quo, também quanto a tal tópico.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, bem como, no que sobeja, à remessa necessária, ora tida como interposta, para fins de reformar a r. sentença de 1º grau, indeferindo ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição/serviço pleiteado, bem como determinar, in casu, a ocorrência da sucumbência recíproca, devendo cada qual das partes arcar com os honorários de seus respectivos patronos, mantendo-se, no mais, o r. decisum a quo.
É como voto.
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