Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 14/09/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003919-02.2014.4.03.6106/SP
2014.61.06.003919-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES
APELANTE : NATALIA PERPETUO MOREALE incapaz
ADVOGADO : SP245662 PAULO ROBERTO ANSELMO e outro(a)
REPRESENTANTE : NATIELI CASSIA MOREALE
APELADO(A) : Caixa Economica Federal - CEF
ADVOGADO : SP243106B FERNANDA ONGARATTO DIAMANTE e outro(a)
No. ORIG. : 00039190220144036106 2 Vr SAO JOSE DO RIO PRETO/SP

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. UTILIZAÇÃO DO FUNDO GARANTIDOR DA HABITAÇÃO POPULAR. PREVISÃO CONTRATUAL. INVALIDEZ PERMANENTE. COBERTURA. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.
I - Conforme cláusula vigésima terceira, II e parágrafos primeiro e terceiro, o Fundo Garantidor da Habitação Popular - FGHAB prevê cobertura parcial ou total do saldo devedor da operação de financiamento na hipótese de invalidez permanente do devedor, ocorrida posteriormente à data da contratação da operação, causada por acidente ou doença, considerando-se como data da ocorrência do evento a do exame médico que constatou a incapacidade definitiva, no caso de invalidez permanente.
II - De acordo com a cláusula vigésima quarta e parágrafos, no caso de cobertura por morte e invalidez permanente devem ser apresentados determinados documentos, quais sejam, carta de concessão da aposentadoria por invalidez permanente, emitida pelo órgão previdenciário ou publicação da aposentadoria no Diário Oficial, se for funcionário público; declaração do Instituto de Previdência Social para o qual contribua o devedor. É também o que estabelece o artigo 25 do Estatuto do FGHab, que traz o mesmo texto.
III - No caso dos autos, a autora trouxe aos autos termo de compromisso de curador lavrado em 16 de julho de 2014, comprovando sua interdição e representada civilmente por sua irmã (fl. 13), alegando, ainda, que a ciência inequívoca da invalidez permanente apenas se deu em 17 de julho de 2014, conforme atestado médico de fl. 51.
IV - A perícia judicial de fls. 262/266 concluiu que o acidente descrito no boletim de ocorrência de fls. 49/50, ocorrido em 20/08/2012, acarretou sequelas graves na autora e que persistem atualmente: dificuldade para locomover-se, fazer higiene corporal e déficit cognitivo importante decorrentes do traumatismo cranioencefálico com lesão axonal difusão, sendo que tais condições a incapacitam de forma total e permanente para o exercício de atividades laborativas.
V - Ademais, restou demonstrado pelo extrato do CNIS, acostado à fl. 316, que o benefício previdenciário de auxílio doença foi concedido desde 05/09/2012 e convertido em aposentaria por invalidez pela Previdência Social em 30/01/2017.
VI - Assim, considerando a previsão contratual de cobertura do saldo devedor e que o conjunto probatório produzido é suficiente para atestar que a mutuária obteve a concessão de aposentadoria por invalidez permanente junto ao INSS, deve ser afastada a consolidação da propriedade do imóvel.
VII - Apelação provida. Invertido o ônus da sucumbência.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso, para reformar a r. sentença, invertendo-se o ônus da sucumbência, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 05 de setembro de 2018.
COTRIM GUIMARÃES
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003919-02.2014.4.03.6106/SP
2014.61.06.003919-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES
APELANTE : NATALIA PERPETUO MOREALE incapaz
ADVOGADO : SP245662 PAULO ROBERTO ANSELMO e outro(a)
REPRESENTANTE : NATIELI CASSIA MOREALE
APELADO(A) : Caixa Economica Federal - CEF
ADVOGADO : SP243106B FERNANDA ONGARATTO DIAMANTE e outro(a)
No. ORIG. : 00039190220144036106 2 Vr SAO JOSE DO RIO PRETO/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): Trata-se de apelação interposta por NATALIA PERPETUO MORALES incapaz em face da sentença de fls. 283 e ss. que, nos autos da ação ordinária, proposta em face da Caixa Econômica Federal, objetivando a quitação do contrato de financiamento firmado entre as partes por motivo de invalidez permanente, conforme previsão de cobertura do Fundo Garantidor de Habitação Popular (FGHab), julgou improcedente o pedido, condenando a autora ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da causa atualizado, observado o disposto no art. 98, §§ 2º e 3º do NCPC.


Em suas razões, a parte autora pugna pela reforma da sentença, reiterando os argumentos expendidos na inicial (fls. 292 e ss.).


Devidamente processado o recurso, vieram os autos a esta E. Corte.


A Procuradoria Regional da República opinou pelo provimento da apelação (fls. 313/315).


É o relatório.



VOTO

O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): A r. sentença merece reparos.


Anoto, de início, que a autora firmou, na data de 27 de maio de 2011, um "contrato por instrumento particular de compra e venda de unidade isolada e mútuo com obrigações e alienação fiduciária e outras obrigações - financiamento de imóvel na planta - Recursos do FGTS - Programa Minha Casa, Minha Vida" com a Caixa Econômica Federal - CEF (fls. 15/45).


Narra a demandante que, no dia 20 de agosto de 2012, sofreu um grave acidente de trânsito, ficando na UTI por um mês vindo a receber alta com severas sequelas neurológicas, tornando-a incapaz, razão pela qual tem direito à quitação do financiamento por motivo de invalidez permanente. A autora trouxe aos autos termo de compromisso de curador lavrado em 16 de julho de 2014, comprovando sua interdição e representada civilmente por sua irmã (fl. 13). A requerente alega, ainda, que a ciência inequívoca da invalidez permanente apenas se deu em 17 de julho de 2014, conforme atestado médico de fl. 51.


A parcela cobrada pelo agente financeiro não se trata de seguro, mas sim da contribuição ao Fundo Garantidor da Habitação Popular, que tem por finalidade, conforme o próprio Estatuto do FGHab, in verbis:

Art. 2º - O FGHAB tem por finalidade:
(...)
II - assumir o saldo devedor do financiamento imobiliário, em caso de morte e invalidez permanente do DEVEDOR/FIDUCIANTE, e as despesas de recuperação relativas a danos físicos no imóvel (DFI).

A cobertura do saldo devedor em caso de invalidez permanente é detalhada na cláusula vigésima terceira e nos seus parágrafos primeiro e terceiro (fl. 33):

"CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DA GARANTIA DE COBERTURA DO SALDO DEVEDOR E RECUPERAÇÃODO IMÓVEL - O Fundo Garantidor da Habitação Popular - FGHAB prevê cobertura parcial ou total do saldo devedor da operação de financiamento nas seguintes condições:
(...)
II - invalidez permanente do(s) DEVEDOR(ES), ocorrida posteriormente à data da contratação da operação, causada por acidente ou doença;
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A cobertura nas situações de invalidez permanente está condicionada à comprovação por órgão de previdência oficial ou avaliação prévia pela Administradora por meio de perícia médica.
(...)
PARÁGRAFO TERCEIRO - Para fins de cobertura citada na presente CLÁUSULA, considera-se como data da ocorrência do evento motivador da garantia a data do óbito, no caso de morte, e a data do exame médico que constatou a incapacidade definitiva, no caso de invalidez permanente."

Sendo que, pela leitura da cláusula vigésima quarta e parágrafos do contrato em questão, devem ser apresentados determinados documentos:

"CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - COMUNICAÇÃO DAS OCORRÊNCIAS PARA HABILITAÇÃO DO FUNDO GARANTIDOR DA HABITAÇÃO POPULAR -
(..)
PARÁGRAFO QUARTO - No caso de cobertura por morte e invalidez permanente deverão ser apresentados, no mínimo, os seguintes documentos:
(...)
II - carta de concessão da aposentadoria por invalidez permanente, emitida pelo órgão previdenciário ou publicação da aposentadoria no Diário Oficial, se for funcionário público;
III - declaração do Instituto de Previdência Social para o qual contribua o DEVEDOR(ES), no caso de invalidez permanente."

É também o que estabelece o artigo 25 do Estatuto do FGHab, que traz o mesmo texto, in verbis:


"Art. 25. No caso de pedido de cobertura por morte e invalidez permanente deverão ser apresentados, no mínimo, os seguintes documentos:
(...)
II - Carta de concessão da aposentadoria por invalidez permanente, emitida pelo órgão previdenciário ou publicação da aposentadoria no Diário Oficial, se for funcionário público, no caso de invalidez permanente;"

No caso dos autos, a perícia judicial de fls. 262/266 concluiu que o acidente descrito no boletim de ocorrência de fls. 49/50, ocorrido em 20/08/2012, acarretou sequelas graves na autora e que persistem atualmente: dificuldade para locomover-se, fazer higiene corporal e déficit cognitivo importante decorrentes do traumatismo cranioencefálico com lesão axonal difusão, sendo que tais condições a incapacitam de forma total e permanente para o exercício de atividades laborativas.


Ademais, restou demonstrado pelo extrato do CNIS, acostado à fl. 316, que o benefício previdenciário de auxílio doença foi concedido desde 05/09/2012 e convertido em aposentaria por invalidez pela Previdência Social em 30/01/2017.


Assim, considerando a previsão contratual de cobertura do saldo devedor o e que o conjunto probatório produzido é suficiente para atestar que a mutuária obteve a concessão de aposentadoria por invalidez permanente junto ao INSS, deve ser afastada a consolidação da propriedade do imóvel.


Nesse sentido:

APELAÇAO CÍVEL. QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. INVALIDEZ PERMANENTE. PRESCRIÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO. - A ciência inequívoca da invalidez permanente somente se deu em 08.10.09, conforme atestado médico do SUS, menos de um ano entre a data dos fatos e o ajuizamento da ação, não ocorreu a prescrição. - A parcela cobrada pelo agente financeiro não se trata de seguro, mas sim da contribuição ao FGHab- Fundo Garantidor da Habitação Popular, prevista na cláusula vigésima do instrumento contratual, com base nas disposições da Lei n° 11.977, de 7 de julho de 2009 e a cobertura do saldo devedor em caso de invalidez permanente é detalhada na cláusula vigésima terceira e nos seus parágrafos primeiro e terceiro. - Recurso desprovido.(Ap 00042531220104036127, JUIZ CONVOCADO SILVA NETO, TRF3 - SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/12/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMISSÃO. INVALIDEZ PERMANENTE DO MUTUÁRIO. COBERTURA SECURITÁRIA.
1. Será admitido o agravo, pela via de instrumento, nos casos de estar configurada a possibilidade de lesão grave ou de difícil reparação, e, ainda, quando não admitido o recurso de apelação ou recebido no efeito devolutivo.
2. O contrato avençado entre as partes prevê cobertura securitária para os eventos morte e invalidez permanente, calculada a indenização exclusivamente com base na renda do mutuário.
3. Os documentos acostados aos autos (carta de concessão e certidão de aposentadoria fornecidas pelo INSS) são hábeis à comprovação da invalidez permanente de que fora acometido o mutuário, havendo que se lhe reconhecer o direito à quitação do contrato de financiamento habitacional a partir da vigência do benefício concedido pelo INSS, sendo devidas as prestações em aberto vencidas anteriormente a esta data.
4. Agravo legal não provido.
(TRF-3ª Região, AI nº 00101717920094030000/SP, Primeira Turma, Rel. Des. Federal Vesna Kolmar, e-DJF3 Judicial 1 Data: 08/10/2010, pág. 195)
CONTRATO DE MÚTUO. SEGURO HABITACIONAL. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. INVALIDEZ PERMANENTE DO MUTUÁRIO. QUITAÇÃO.
1. A CEF é também parte legítima para figurar no polo passivo da presente ação, cabendo-lhe, entre outras atribuições, dar quitação e representar o mutuário perante a seguradora. Ademais, trata-se de estipulante e beneficiária imediata do seguro obrigatório.
2. Quanto à alegada prescrição, tem-se que no presente feito não se busca a revisão das cláusulas contratuais, mas sim sua quitação, restando, portanto, prejudicada sua análise.
3. A resistência das apelantes em proceder à liquidação do sinistro e, via de consequência, dar quitação ao contrato, funda-se no fato de que o quadro apresentado pelo segurado não caracteriza o estado de invalidez total e permanente para o exercício de toda e qualquer atividade laborativa. No entanto, não deve prevalecer essa linha de argumentação, uma vez que o Instituto Nacional do Seguro Social reconheceu a invalidez total da parte autora, concedendo-lhe o benefício de aposentadoria por invalidez. A situação amolda-se, também, às normas da SUSEP.
4. Matéria preliminar rejeitada. Recurso de apelação da CEF parcialmente conhecido e não provido. Apelação da Caixa Seguros S.A. não provida.
(TRF-3ª Região, AC nº 00102105620024036100/SP, Turma Suplementar da Primeira Seção, Rel. Juiz Federal Convocado João Consolim, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/03/2010, pág. 1269)
"SFH. ORDINÁRIA. CAUTELAR. SEGURO HABITACIONAL. INVALIDEZ TEMPORÁRIA DO MUTUÁRIO. QUITAÇÃO DAS PRESTAÇÕES. FUNÇÃO SOCIAL. TEORIA DA IMPREVISÃO. - Mantém-se a r. sentença que determinou ao agente financeiro que suporte o integral pagamento das prestações do mútuo habitacional desde o início da incapacidade temporária do autor até a cessação deste estado, dando por quitadas tais prestações. - Na interpretação do seguro e também do sistema financeiro da habitação, prevalecem os fins sociais. Não se pode prejudicar quem sofreu inequívoca perda de capacidade laboral e financeira, percebendo irrisório benefício previdenciário, para dar guarida à pretensão do agente financeiro que trata o contrato de financiamento imobiliário como mero mútuo feneratício, esquecendo-se por completo da finalidade social deste, de aquisição de imóvel próprio, prioritariamente para os cidadãos de baixa renda. - Aplica-se, ao caso, a Teoria da Imprevisão, no sentido de ser possível a intervenção no contrato, afastando-se o pacta sunt servanda para manter o equilíbrio inicial e a própria viabilidade do contrato no atingimento de suas finalidades. - Dado o acolhimento da pretensão principal de que a Caixa Econômica Federal arque com as pretensões enquanto em invalidez temporária, não há dúvida que a pretensão cautelar merece prosperar, pois a inadimplência aventada pela CEF está justificada plenamente."
(TRF - 4ª Região, 1ª Turma Suplementar, AC 199971040058219, Rel. Edgard Antônio Lippmann Júnior, j. 08/11/2005, DJU11/01/2006 p. 572)

Diante do exposto, dou provimento ao recurso, para reformar a r. sentença, invertendo-se o ônus da sucumbência.


É como voto.


COTRIM GUIMARÃES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES:10056
Nº de Série do Certificado: 11A217031370B399
Data e Hora: 06/09/2018 13:48:39