D.E. Publicado em 02/10/2018 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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Data e Hora: | 20/08/2018 16:58:39 |
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RELATÓRIO
A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora):
Trata-se de embargos à execução fiscal opostos por MAG PINTURA ELETROSTÁTICA LTDA em face da execução fiscal promovida pela UNIÃO para a cobrança de créditos tributários inscritos em dívida ativa. Valor atribuído à causa: R$ 38.097,11 com posição em fevereiro de 2014.
Sustentou a embargante a nulidade da CDA, a falta de demonstração analítica da natureza do crédito tributário e a inconstitucionalidade da taxa Selic e do Decreto-lei nº 1.025/69.
A r. sentença julgou improcedente a presente ação. Condenou a embargante em honorários advocatícios fixando-os em 15% (quinze por cento) sobre o valor da execução.
Em seu apelo, a embargante, preliminarmente, requer o diferimento do recolhimento das custas do preparo da apelação para o final do processo. No mérito repisa os argumentos expendidos em sua exordial.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora):
Os embargos à execução são uma ação autônoma e quando ajuizada perante o juízo de direito, no exercício da jurisdição delegada, rege-se pela legislação estadual, de acordo com o § 1º, do artigo 1º, da Lei Federal nº 9.289/96, in verbis:
A Jurisprudência já se manifestou, que no caso dos embargos à execução, são devidas as custas quando a referida ação for proposta na Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal, e apenas se comprovada, inequivocamente, a impossibilidade financeira do recolhimento, é possível o diferimento para depois de satisfeita a execução, nos termos do artigo 5º, IV, da Lei Estadual nº 11.608/03:
No caso dos autos não foi trazido à colação qualquer documento que comprove impossibilidade financeira para realizar o pagamento das custas.
Destarte, ante a ausência de preparo, o recurso deve ser considerado deserto.
Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III do CPC, não conheço da apelação.
É como voto.
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