Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 02/10/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014099-96.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.014099-6/SP
RELATORA : Desembargadora Federal MARLI FERREIRA
APELANTE : MAG PINTURA ELETROSTATICA LTDA -ME
ADVOGADO : SP020047 BENEDICTO CELSO BENICIO
: SP242542 CAMILA DE CAMARGO VIEIRA ALTERO
APELADO(A) : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : SP000004 RAQUEL VIEIRA MENDES E LÍGIA SCAFF VIANNA
No. ORIG. : 15.00.00426-7 A Vr MONTE MOR/SP

EMENTA



PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CUSTAS. JUSTIÇA ESTADUAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.
1. São devidas custas judiciais a partir de 1º de janeiro de 2004, tanto nos embargos à execução, como em eventual recurso de apelação interposto contra sentença que julga improcedentes aqueles, a teor do artigo 12 da Lei Estadual nº 11.608/2003, que revogou expressamente as disposições da Lei Estadual nº 4.952/85.
2. De acordo com o § 1º do artigo 1º da Lei Federal nº 9.289/96: "Rege-se pela legislação estadual a cobrança de custas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal."
3. Não restou demonstrada a dificuldade financeira da ora apelante.
4. Apelação a que não se conhece.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 15 de agosto de 2018.
MARLI FERREIRA
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014099-96.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.014099-6/SP
RELATORA : Desembargadora Federal MARLI FERREIRA
APELANTE : MAG PINTURA ELETROSTATICA LTDA -ME
ADVOGADO : SP020047 BENEDICTO CELSO BENICIO
: SP242542 CAMILA DE CAMARGO VIEIRA ALTERO
APELADO(A) : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : SP000004 RAQUEL VIEIRA MENDES E LÍGIA SCAFF VIANNA
No. ORIG. : 15.00.00426-7 A Vr MONTE MOR/SP

RELATÓRIO

A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora):


Trata-se de embargos à execução fiscal opostos por MAG PINTURA ELETROSTÁTICA LTDA em face da execução fiscal promovida pela UNIÃO para a cobrança de créditos tributários inscritos em dívida ativa. Valor atribuído à causa: R$ 38.097,11 com posição em fevereiro de 2014.


Sustentou a embargante a nulidade da CDA, a falta de demonstração analítica da natureza do crédito tributário e a inconstitucionalidade da taxa Selic e do Decreto-lei nº 1.025/69.


A r. sentença julgou improcedente a presente ação. Condenou a embargante em honorários advocatícios fixando-os em 15% (quinze por cento) sobre o valor da execução.


Em seu apelo, a embargante, preliminarmente, requer o diferimento do recolhimento das custas do preparo da apelação para o final do processo. No mérito repisa os argumentos expendidos em sua exordial.


Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.


É o relatório.



VOTO

A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora):


Os embargos à execução são uma ação autônoma e quando ajuizada perante o juízo de direito, no exercício da jurisdição delegada, rege-se pela legislação estadual, de acordo com o § 1º, do artigo 1º, da Lei Federal nº 9.289/96, in verbis:

"rege-se pela legislação estadual respectiva a cobrança de custas nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal".

A Jurisprudência já se manifestou, que no caso dos embargos à execução, são devidas as custas quando a referida ação for proposta na Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal, e apenas se comprovada, inequivocamente, a impossibilidade financeira do recolhimento, é possível o diferimento para depois de satisfeita a execução, nos termos do artigo 5º, IV, da Lei Estadual nº 11.608/03:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - RECOLHIMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA - AÇÃO FISCAL PROPOSTA PERANTE A JUSTIÇA ESTADUAL - COMPETÊNCIA DELEGADA - LEI FEDERAL Nº 9.289/96 E LEI DO ESTADO DE SÃO PAULO Nº 11.608/03 - NÃO COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA.
1- São devidas custas judiciais a partir de 1º de janeiro de 2004, tanto nos embargos à execução, como em eventual recurso de apelação interposto contra sentença que julga improcedentes aqueles, a teor do artigo 12 da Lei Estadual nº 11.608/2003, que revogou expressamente as disposições da Lei Estadual nº 4.952/85.
2- De acordo com o § 1º, do artigo 1º, da Lei Federal nº 9.289/96, 'rege-se pela legislação estadual a cobrança de custas ajuizadas perante e Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal.'
3- Não restou comprovada, inequivocamente, a momentânea impossibilidade financeira do recolhimento das custas, a possibilitar o seu deferimento para depois de satisfeita a execução, nos termos do artigo 5º, IV, da Lei Estadual nº 11.608/03.
4- Agravo de instrumento ao qual se nega provimento."
(TRF 3ª Região, AI 200903000002848, Relator Desembargador Federal Lazarano Neto, publicado DJ em 26/01/2011)

"EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSUAL CIVIL. CUSTAS. FALTA DE RECOLHIMENTO DE TAXA JUDICIÁRIA. JUSTIÇA ESTADUAL. COMPETÊNCIA DELEGADA. APLICAÇÃO DA LEI ESTADUAL. LEI 11.608/03. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. A Lei nº 9.289/96, que regula as custas processuais na Justiça Federal, dispõe, em seu §1º, artigo 1º, que a cobrança de custas nos processos ajuizados perante a Justiça Estadual no exercício da jurisdição federal - como é o caso dos presentes embargos à execução - deve reger-se pela legislação estadual, daí a inaplicabilidade da isenção de custas prevista no artigo 7º, da Lei nº. 9.289/96.
2. O diferimento do recolhimento da taxa judiciária para depois da satisfação da execução, é possível mediante comprovação nos autos de que a parte não possui condições de suportar os encargos do processo. O artigo 5º, IV, da Lei nº 11.608/2003, somente o admite em caso de demonstração de momentânea impossibilidade de recolhimento, o que não restou comprovado nos autos.
3. Apelação improvida."
(TRF 3ª, AC 2006.03.99.040542-4, Relator Juiz Convocado Leonel Ferreira, publicado no DJ em 14/02/2011)

"AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - CUSTAS - DIFERIMENTO - LEI Nº 11.608/03 - POSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO. 1. Na Justiça Federal, as custas processuais são reguladas pela Lei nº 9.289/96 e o §1º do artigo 1º dispõe que a cobrança de custas nos processos ajuizados perante a Justiça Estadual no exercício da jurisdição federal se rege pela legislação estadual. 2. O artigo 5º da Lei 11.608/03 autoriza, nos embargos à execução, o recolhimento da taxa judiciária depois da satisfação da execução, quando comprovada, por meio idôneo, a momentânea impossibilidade financeira de fazê-lo. 3. No caso dos autos, a agravante juntou documentação hábil a comprovar a presença do requisito impossibilidade financeira, anexando demonstrativo dos resultados da empresa; certidões expedidas por Tabelião de Notas e Protestos que noticiam a extensa lista de títulos protestados em nome da agravante; extratos das contas bancárias indicando saldo negativo; e demonstrativo que informa a existência de dois pedidos de falência da empresa e uma já decretada (AI 201003000015432, Sexta Turma, Desembargadora Federal Consuelo Yoshida, DJF3 CJ1 26.7.2010, p. 524). 4. Agravo de instrumento provido."
(TRF - 3ª Região, AI 200903000375793, Relator Desembargador Federal Nery Junior, publicado no DJ em 14/01/2011)

No caso dos autos não foi trazido à colação qualquer documento que comprove impossibilidade financeira para realizar o pagamento das custas.

Destarte, ante a ausência de preparo, o recurso deve ser considerado deserto.

Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III do CPC, não conheço da apelação.

É como voto.


MARLI FERREIRA
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARLI MARQUES FERREIRA:24
Nº de Série do Certificado: 11DE18040360FF75
Data e Hora: 20/08/2018 16:58:36