D.E. Publicado em 19/10/2018 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo do INSS para acolher a preliminar de coisa julgada, quanto aos pedidos de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença, extinguindo parcialmente o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, V, do CPC/1973 (art. 485, V, do CPC/2015), e julgar improcedente o pedido de aposentadoria por idade, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada pela parte autora, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença ou ainda aposentadoria por idade rural.
A r. sentença, de fls. 131/140, julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando o INSS na concessão e no pagamento dos atrasados de benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data da apresentação do requerimento administrativo (27/07/2006 - fl. 138). Fixou correção monetária nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e juros de mora, no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês, até o início da vigência da Lei 11.960/09, a partir de quando ambos deverão seguir os seus preceitos. Condenou o INSS, ainda, no pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas, até a data da sua prolação.
Opostos embargos de declaração pela parte autora, às fls. 142/143, estes foram acolhidos para determinar a imediata implantação do benefício de aposentadoria por invalidez, deferindo o pedido de tutela antecipada (fls. 146/148).
O INSS interpôs recurso de apelação, de fls. 151/187, no qual pugna, preliminarmente, pela anulação da sentença, diante da ocorrência de coisa julgada. No mérito, sustenta que a parte autora não preenche os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade ora vindicados.
Contrarrazões da parte autora às fls. 191/196.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Os presentes autos foram propostos perante o Juízo Estadual da 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Cruz do Rio Pardo/SP, e distribuídos em 30/09/2008, sob o número 539.01.2008.005897-3 (fl. 02).
Ocorre que a parte autora ingressou com a mesma ação, no que se refere aos pedidos de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença, requerendo a concessão destes, desde a data da apresentação do requerimento administrativo de número 75805101, cujo trâmite se deu perante o Juizado Especial Federal de Avaré/SP, autuada sob o nº 2006.63.08.002682-1, em 12/09/2006 (fls. 156/183). Neste último processo, houve prolação de sentença de improcedência, que transitou em julgado em 27/02/2008 (fls. 184/187).
Embora as ações, nas quais se postula benefícios por incapacidade, sejam caracterizadas por terem como objeto relações continuativas e, portanto, as sentenças nelas proferidas se vinculam aos pressupostos do tempo em que foram formuladas, sem, contudo, extinguir a própria relação jurídica, tem-se que, em ambos os casos discutiu-se a legalidade do mesmo ato administrativo perpetrado pelo ente autárquico: a negativa ao requerimento de número 75805101, apresentado em 27/07/2006.
Ressalta-se que apesar de a parte autora não mencionar expressamente tal requerimento na petição inicial desta demanda, ela acosta prova de sua apresentação à fl. 18, o que pressupõe ter requerido a concessão de benefício por incapacidade desde então, a teor do disposto na Súmula 576 do STJ.
Por outro lado, no outro processo, o menciona expressamente na exordial, senão vejamos:
"A autora requereu, na via administrativa, junto ao INSS de SCRPardo-SP, a concessão de Aposentadoria por Invalidez ou Auxílio-doença. Contudo, teve os pleitos deferidos e logo depois suspensos, ao argumento de que se encontra apta para o trabalho (Benefício nº560.169.866-6/esp. 31)
(...)
Diante do exposto, REQUER a citação do réu para que no prazo legal, CONTESTE a demanda, pena de revelia e confissão quanto a matéria de fato e, contestada ou não, JULGUE PRESENTE a demanda, para condenar o réu a pagar a autora APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA, devido a partir do requerimento do benefício na via administrativa (...)" (fls. 156/157).
Do simples cotejo dos documentos de fl. 163 e 167, verifica-se que o requerimento de número 75805101 diz respeito ao NB: 560.169.866-6.
Assim, não há que se falar em nova causa de pedir próxima ou remota, posto que a demandante trata, em ambos os processos, de sua situação física no mesmo período, isto é, relativa a meados de 2006, quando apresentou o requerimento de número 75805101.
Portanto, verificada a existência de ações idênticas, no que se refere a pretensão aos benefícios por incapacidade, isto é, com a mesma causa de pedir, partes e pedido, sendo que na outra houve o trânsito em julgado de sentença de mérito anteriormente a esta, se mostra de rigor a extinção parcial do processo, sem resolução de mérito, no particular.
Passo à análise do pedido de aposentadoria por idade.
A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91, in verbis:
Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea "a" do inciso I, na alínea "g" do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.
§ 2o Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008) (grifos nossos)
A autora pleiteia a concessão de aposentadoria por idade rural. Nasceu em 13 de abril de 1951 (fl. 09), com implemento do requisito etário em 13 de abril de 2006. Deveria, portanto, comprovar nos autos o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior a 2006, ao longo de, ao menos, 150 (cento e cinquenta) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
Foram coligidos aos autos os seguintes documentos:
a) cópias de notas fiscais de produtor, em nome do seu esposo, ANTÔNIO ANGELO GAZETTA, emitidas em 31/08/2004, 04/01/2005 e 22/03/2005 (fls. 10/13);
b) registros e declarações de empregada junto à S.A. FRIGORÍFICO ANGLO (sucedida por CFM CANA LTDA), nos quais consta que desempenhou a função de "trabalhadora rural braçal" de 23/04/1965 a 27/09/1965, de 28/04/1969 a 30/09/1969, de 01/04/1970 a 08/10/1970, de 03/03/1966 a 13/10/1966 e de 16/02/1967 a 16/10/1967 (fls. 14/17);
c) cópia de certidão de casamento, comprovando que é casada com ANTÔNIO ÂNGELO GAZZETA, qualificado como lavrador, desde 31 de outubro de 1970 (fl. 116);
d) declaração cadastral de produtor rural, em nome do seu esposo, para fins de recolhimento de ICMS, datado de setembro de 2002 (fls. 120/120-verso);
e) comprovantes de consultas à referida declaração cadastral, datadas de 31/03/2008, 23/03/2010 e 19/04/2010 (fls. 121/128).
Tais documentos constituem suficiente início de prova material do labor rural.
Realizada audiência de instrução e julgamento, em 21 de outubro de 2010 (fls. 105 e 108/112), foram colhidos o depoimento pessoal da parte autora e de testemunhas por ela indicadas.
Em seu depoimento, relatou o seguinte: "tenho 59 anos de idade e por volta dos 8 ou 9 anos de idade passei a trabalhar como empregada doméstica. Quando completei 14 anos passei a trabalhar como boia-fria, no município de Pitangueiras, na colheita de laranja e na capina de tal cultura para uma fazenda denominada Fazenda Três Barras de propriedade de ingleses. Trabalhei em tal propriedade rural dos 14 aos 23 anos de idade. Nesse período em parte dos autos eu trabalhei o ano inteiro na cultura de laranja e em outros à época da safra com duração em torno de sete meses ao ano em tal atividade. No período de entre safra eu trabalhava como empregada doméstica. Nessa época eu não tive registro em CTPS quando do desempenho da atividade doméstica, mas apenas quanto ao trabalho rural. Casei-me aos dezenove anos de idade. Trabalhei ainda em outros períodos com registro em carteira até salvo erro por volta de 1993. Eu tive filhos e fiquei um bom tempo sem trabalhar fora de casa. Trabalhei numa fábrica de cone na década de 90 e também tive problemas de saúde. Até então eu residia na cidade de Americana. Em janeiro de 2002 eu passei a residir com minha filha Elaine e meu genro Cláudio no distrito de Caporanga, neste município. Meu genro comprou um sítio. Passamos a plantar no local, fazendo usa de estufas, pepino, tomate, berinjela e pimentão. Trabalhei em tal atividade até o meio do ano de 2006. No meio do ano de 2006 eu que já usava óculos passei a enxergar com muita dificuldade. Fui encaminhada a oftalmologista especializado que constatou que eu tinha apenas 10% de visão na vista direita e 50% na vista esquerda. Tal enfermidade me trouxe muita tristeza e eu entrei em depressão. Ainda quando eu trabalhava nas estufas eu passei a sentir fortes dores no joelho, que passou a apresentar inchaços. Em razão de tais enfermidades não mais consegui trabalhar. Em exame de vistas recentes, ficou constatado que eu perdi a visão do olho direito e tenho apenas 10% de visão na vista esquerda. Faço tratamento para a depressão com neurologista. Quanto ao joelho, continuo fazendo tratamento com ortopedista" (sic) (fls. 108/109).
A testemunha LUCINETE DE SOUZA RAMOS disse o seguinte: "Moro no distrito de Caporanga, neste município a autora há 7 ou 9 anos quando ela se mudou um sítio daquele distrito. A propriedade rural a que me referi pertencia ao genro da autora. No local passaram a ser cultivados tomate, pimentão, berinjela em estufas. A autora também trabalhou no local, todos os dias da semana, por vários anos, e parou três ou quatro anos, porque passou a apresentar problemas de visão. No local, além da autora trabalhava o marido da autora, a filha dela e o genro, além dos netos. A autora comentou que recebia diárias pelo trabalho, mas eu não indaguei a ela qual era o valor da diária. Em razão do problema de visão a autora desenvolveu pr.oblema de depressão. De lá para cá a autora não mais trabalhou" (sic) (fl. 110)
Por sua vez, MARIA APARECIDA DE SOUZA asseverou: "Moro no distrito de Caporanga, neste município para onde se mudou a autora a 8 ou 9 anos. A autora residia na cidade de Americana e passou a morar em um sítio adquirido pelo genro da autora de nome Cláudio. Na referida propriedade foram construídas estufas para a cultura de tomate, pimentão, berinjela e outros legumes. As lavouras eram trabalhadas pela autora, pelo marido dela, pela filha, pelo genro e pelos netos. A autora trabalhou nessa atividade pelo um período de três a quatro anos e parou em razão de problemas na visão. Não me recordo ao certo o ano em que a autora parou de trabalhar. Além do problema de visão, a autora desenvolveu depressão. Durante o período a que me referi a autora trabalhava todos os dias da semana de forma ininterrupta. A autora comentou que recebia diárias pelo serviço" (sic) (fl. 111).
JOÃO DOMINGOS DE OLIVEIRA relatou: "conheci a autora há oito anos porque eu morava no distrito de Caporanga, neste município e a autora se mudou para tal local. A autora trabalhou por 4 ou 5 anos, desde à época em que lá chegou em uma propriedade rural do genro dela de nome Cláudio. No local eram cultivados pimentão, berinjela e outros legumes, em estufas. Ao que sei a autora parou de trabalhar na referida propriedade rural porque teve problemas graves de visão. A filha da autora comentou que ela tinha também outros problemas de saúde, mas não os especificou. A autora ainda está afastada do trabalho. No período em que a autora trabalhou, o trabalho se dava de forma ininterrupta 'de domingo a domingo'. A autora trabalhava no local com o marido, a filha e o genro. A produção era vendida e destinada à subsistência da família" (sic) (fl. 112).
Conforme se verifica do próprio depoimento pessoal da autora e da prova testemunhal, o labor rural em regime de economia familiar deu-se em período inferior à carência exigida em lei para a concessão do benefício.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao apelo do INSS para acolher a preliminar de coisa julgada, quanto aos pedidos de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença, extinguindo parcialmente o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, V, do CPC/1973 (art. 485, V, do CPC/2015), e julgar improcedente o pedido de aposentadoria por idade, na forma da fundamentação.
Inverto, por conseguinte, o ônus sucumbencial, condenando a autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
É como voto.
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