D.E. Publicado em 28/08/2018 |
|
|
|
|
|
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | DAVID DINIZ DANTAS:10074 |
Nº de Série do Certificado: | 11A217051057D849 |
Data e Hora: | 13/08/2018 16:36:40 |
|
|
|
|
|
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Documentos.
Assistência judiciária gratuita.
Laudo médico pericial.
A sentença (fls. 114/116), proferida em 29/10/2017, julgou improcedente o pedido, condenando ao autora, no pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade da justiça.
Apelação da parte autora em que alega preliminarmente o cerceamento de defesa ante o indeferimento do "juízo a quo" em permitir que o perito judicial respondesse aos quesitos suplementares formulados. No mérito, aduz que juntou aos autos várias provas que comprovam sua incapacidade, devendo, portanto, a r. sentença ser reformada integralmente.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | DAVID DINIZ DANTAS:10074 |
Nº de Série do Certificado: | 11A217051057D849 |
Data e Hora: | 13/08/2018 16:36:34 |
|
|
|
|
|
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Inicialmente, a parte autora alega cerceamento de defesa em vista de não terem sido respondidos os quesitos suplementares formulados por ela.
Nos termos do artigo 130 do Código de Processo Civil, cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Tendo sido respondidos todos os quesitos apresentados, e dando-se o magistrado por satisfeito com o conjunto probatório constante dos autos, não há que se falar em cerceamento de defesa ante o indeferimento de quesitos complementares.
Do Mérito.
O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos arts. 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24.07.1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº 8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laborativa; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
Quanto à carência, exige-se o cumprimento de 12 (doze) contribuições mensais para a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, conforme prescreve a Lei nº 8.213/91 em seu artigo 25, inciso I, in verbis:
Destacados os artigos que disciplinam os benefícios em epígrafe, passo a analisar o caso concreto.
No tocante à incapacidade, o Sr. Perito judicial, em exame médico realizado em 11/09/2017 (p. 108/116), afirma: "Pericianda com 58 anos de idade, bom estado geral, aparência física compatível com a idade cronológica portadora de hipertensão arterial sistêmica, doença crônica controlada por medicamentos específicos, em controle ambulatorial periódico, com adesão da pericianda ao tratamento farmacológico e medidas preventivas, sem repercussão sistêmica até esta oportunidade.(...) Trata-se de pericianda com evolução crônica de doenças osteo vertebro articular desde 2005 (DID) por RX da coluna vertebral, tratando-se de espondiloartrose, assim como doenças osteo discais em RM da coluna lombar datada de 2014, porém clinicamente não se encontra sinais de radiculopatia quer em MMII ou em MMSS, com reflexos osteotendinicos normoreagentes (úmero estilo radial e bicepital, patelar e aquileu). (...) Apresenta diagnóstico de STC desde 2007 e 2012 (ENMG), porém em que pese 10 anos de evolução, não se constata neuro mio distrofia no trajeto do mediano na região da destreza, habilidade, e força na mãos. " E conclui: "ASSIM DISCUTIDO CONCLUIMOS QUE PERICIANDA NÃO COMPROVA AS ALEGADAS INCAPACITAÇÕES PARA EXERCER AS ATIVIDADES LABORAIS HABITUAIS."
Cumpre asseverar que, embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. E, conforme já explicitado, o perito judicial frisou que a patologia não leva a autora à incapacidade para o trabalho.
Dessa forma, diante do conjunto probatório, considerado o princípio do livre convencimento motivado, concluo que o estado de coisas reinante não implica incapacidade laborativa da parte apelante, razão pela qual não faz jus ao estabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. Não vislumbro motivos para discordar das conclusões do perito, profissional qualificado, imbuído de confiança pelo juízo em que foi requisitado, e que fundamentou suas conclusões de maneira criteriosa nos exames laboratoriais apresentados e clínico realizado.
Nesse sentido é a orientação desta Eg. Corte:
Cumpre asseverar, no entanto, que tal circunstância não impede a parte autora de, na eventualidade de agravamento de seu estado de saúde, devidamente comprovado, novamente solicitar os benefícios previdenciários em questão.
Anote-se que o preenchimento dos requisitos necessários à obtenção da aposentadoria por invalidez/auxílio-doença devem ser cumulativamente preenchidos, de tal sorte que a não observância de um deles prejudica a análise do pedido relativamente à exigência subsequente.
Ante o exposto, rejeito a preliminar, e no mérito, nego provimento à apelação da parte autora.
É COMO VOTO
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | DAVID DINIZ DANTAS:10074 |
Nº de Série do Certificado: | 11A217051057D849 |
Data e Hora: | 13/08/2018 16:36:37 |