Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 02/07/2021
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006879-51.2011.4.03.6100/SP
2011.61.00.006879-1/SP
RELATOR : Desembargador Federal NINO TOLDO
APELANTE : ASSOCIACAO PROFISSIONALIZANTE BM E FBOVESPA
ADVOGADO : SP113570 GLAUCIA MARIA LAULETTA FRASCINO
APELADO(A) : Uniao Federal
ADVOGADO : SP000019 LUIZ CARLOS DE FREITAS
No. ORIG. : 00068795120114036100 17 Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMUNIDADE. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. CEBAS.
1. Ao presente recurso aplica-se o CPC/73.
2. Mantida a extinção do processo sem resolução do mérito em relação ao pleito de exclusão da responsabilidade do presidente da associação autora, na medida em que é manifesta a ilegitimidade da associação para defender direito da pessoa de seu presidente. CPC/73, art. 6º.
3 A fim de que obtivesse a imunidade da contribuição para a seguridade social, era necessário que a apelante comprovasse, dentre outros requisitos cumulativos, que possuía o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEBAS, renovado a cada três anos, por força do disposto no art. 55, II, da Lei 8.212/91.
4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos embargos de declaração do RE 566.622/RS, supriu omissões para: i) assentar a constitucionalidade do art. 55, II, da Lei nº 8.212/1991, na redação original e nas redações que lhe foram dadas pelo art. 5º da Lei nº 9.429/1996 e pelo art. 3º da Medida Provisória n. 2.187-13/2001; ii) a fim de evitar ambiguidades, conferir à tese relativa ao tema nº 32 da repercussão geral a seguinte formulação: "A lei complementar é forma exigível para a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social contempladas pelo art. 195, § 7º, da CF, especialmente no que se refere à instituição de contrapartidas a serem por elas observadas".
5. Evidenciada a constitucionalidade do art. 55, II, da Lei nº 8.212/91, na redação original e nas redações que lhe foram dadas pelo art. 5º da Lei nº 9.429/96 e pelo art. 3º da Medida Provisória n. 2.187-13/2001, conclui-se que era necessário que a entidade beneficente possuísse o CEBAS para obter a imunidade. Além disso, a concessão desse certificado exige o atendimento de todos os requisitos elencados no art. 14 do CTN.
6. A apelante não apresentou o CEBAS, de modo que não há nulidade da NFLD questionada porque, à época, ela não preenchia os requisitos para a imunidade prevista no art. 195, § 7º, da Constituição Federal.
7. O não preenchimento do requisito legal para a imunidade tributária, materializado no CEBAS, prejudica o exame das demais alegações formuladas pelas partes, inclusive aquela relativa à natureza da relação jurídica entre a associação autora e seus patrocinados.
8. Nos termos do art. 161 do CTN, o crédito não integralmente pago no vencimento será acrescido de juros de mora e multa. Além disso, a alegação de que os créditos estavam com a exigibilidade suspensa não auxilia a apelante, pois a antecipação de tutela que a beneficiava foi cassada pela sentença de improcedência.
9. Apelação não provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 29 de abril de 2021.
NINO TOLDO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006879-51.2011.4.03.6100/SP
2011.61.00.006879-1/SP
RELATOR : Desembargador Federal NINO TOLDO
APELANTE : ASSOCIACAO PROFISSIONALIZANTE BM E FBOVESPA
ADVOGADO : SP113570 GLAUCIA MARIA LAULETTA FRASCINO
APELADO(A) : Uniao Federal
ADVOGADO : SP000019 LUIZ CARLOS DE FREITAS
No. ORIG. : 00068795120114036100 17 Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO (Relator): Trata-se de apelação interposta pela ASSOCIAÇÃO PROFISSIONALIZANTE BM&F BOVESPA em face da sentença proferida pela 17ª Vara Federal Cível da Subseção Judiciária de São Paulo que tem o seguinte dispositivo:


Posto isso: a) julgo EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, do CPC, quanto ao pedido de exclusão da responsabilidade do Presidente da autora, em face da ilegitimidade. b) julgo IMPROCEDENTES os pedidos elencados na exordial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, I, do CPC. c) REVOGO a tutela antecipada anteriormente concedida às fls. 442/442-v. Custas "ex lege". Fixo os honorários advocatícios em 10 % sobre o valor dado à causa, nos termos do art. 20 do CPC. P.R.I.

Em seu recurso (fls. 609/638), a apelante pugna pela reforma da sentença.


Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.


É o relatório.



VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO (Relator): Esclareço, inicialmente, que com a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16.3.2015) - NCPC, em 18 de março de 2016, é necessário fazer algumas observações relativas aos recursos interpostos sob a égide do Código de Processo Civil anterior (Lei nº 5.869, de 11.01.1973) - CPC/73.


O art. 1.046 do NCPC dispõe que, "[a]o entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973".


O art. 14 do NCPC por sua vez dispõe que "[a] norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".


Esse último dispositivo citado decorre do princípio do isolamento dos atos processuais, voltado à segurança jurídica. Isso significa que os atos praticados sob a vigência de determinada lei não serão afetados por modificações posteriores. É a aplicação do princípio tempus regit actum.


Assim, os atos praticados durante o processo, na vigência do CPC/73 não serão afetados pelo NCPC, tais como as perícias realizadas, os honorários advocatícios estabelecidos em sentença e os recursos interpostos.


Portanto, no exame do presente recurso, aplicar-se-á aos honorários advocatícios o CPC/73, pois a sentença, que os estabeleceu foi publicada sob a sua vigência, consolidando-se naquele momento o direito e o seu regime jurídico.


Pela mesma razão, não incide no caso a sucumbência recursal de que trata o art. 85, § 11, do NCPC. Isso, aliás, é objeto do enunciado nº 11 do Superior Tribunal de Justiça, aprovado em sessão plenária de 9 de março de 2016: "Somente nos recursos interpostos com decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do NCPC".


Feitos estes esclarecimentos, passo ao exame do recurso.


A sentença merece ser confirmada.


Inicialmente, mantenho a extinção do processo sem resolução do mérito em relação ao pleito de exclusão da responsabilidade do presidente da associação autora, na medida em que é manifesta a ilegitimidade da associação para defender direito da pessoa de seu presidente. Incidência, no caso, do art. 6º do CPC/73.


Quanto ao mérito, a controvérsia estabelecida nos autos cinge-se à imunidade da contribuição previdenciária prevista no art. 195, § 7º, da Constituição Federal, regulamentada pelo art. 55 da Lei 8.212/91, c.c art. 14 do Código Tributário Nacional.


As instituições de assistência social de caráter filantrópico, em decorrência das atividades e projetos que desempenham em atendimento às necessidades da parcela mais carente e necessitada da sociedade, tiveram o seu relevante e nobre valor social reconhecido e protegido pelo constituinte, que lhes assegurou a imunidade não só sobre a renda, patrimônio e serviços, nos termos do art. 150, VI, "c", da CF, mas também sobre as contribuições devidas à seguridade social, conforme previsto no art. 195, § 7º:


Art. 195. (...)
§ 7º. São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei.

Embora conste a palavra "isentas", trata-se de imunidade, na medida em que é uma limitação constitucional ao poder de tributar. A propósito, decidiu o Supremo Tribunal Federal:


MANDADO DE SEGURANÇA - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - QUOTA PATRONAL - ENTIDADE DE FINS ASSISTENCIAIS, FILANTRÓPICOS E EDUCACIONAIS - IMUNIDADE (CF, ART. 195, § 7º) - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
- A Associação Paulista da Igreja Adventista do Sétimo Dia, por qualificar-se como entidade beneficente de assistência social - e por também atender, de modo integral, as exigências estabelecidas em lei - tem direito irrecusável ao benefício extraordinário da imunidade subjetiva relativa às contribuições pertinentes à seguridade social.
- A cláusula inscrita no art. 195, § 7º, da Carta Política - não obstante referir-se impropriamente à isenção de contribuição para a seguridade social -, contemplou as entidades beneficentes de assistência social, com o favor constitucional da imunidade tributária, desde que por elas preenchidos os requisitos fixados em lei.
A jurisprudência constitucional do Supremo Tribunal Federal já identificou, na cláusula inscrita no art. 195, § 7º, da Constituição da República, a existência de uma típica garantia de imunidade (e não de simples isenção) estabelecida em favor das entidades beneficentes de assistência social. Precedente: RTJ 137/965.
- Tratando-se de imunidade - que decorre, em função de sua natureza mesma, do próprio texto constitucional -, revela-se evidente a absoluta impossibilidade jurídica de a autoridade executiva, mediante deliberação de índole administrativa, restringir a eficácia do preceito inscrito no art. 195, § 7º, da Carta Política, para, em função de exegese que claramente distorce a teleologia da prerrogativa fundamental em Referência, negar, à entidade beneficente de assistência social que satisfaz os requisitos da lei, o benefício que lhe é assegurado no mais elevado plano normativo.
(RMS 22.192/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Celso de Mello, j. 28.11.1995, DJ 19.12.1996, p. 51.802)

O dispositivo constitucional citado condiciona a imunidade aos termos estabelecidos em lei. A Lei nº 8.212/91, em seu art. 55 (vigente à época do ajuizamento da ação), indicou os seguintes requisitos:

Art. 55. Fica isenta das contribuições de que tratam os arts. 22 e 23 desta Lei a entidade beneficente de assistência social que atenda aos seguintes requisitos cumulativamente:
I - seja reconhecida como de utilidade pública federal e estadual ou do Distrito Federal ou municipal;
II - seja portadora do Certificado e do Registro de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Assistência Social, renovado a cada três anos;
III - promova a assistência social beneficente, inclusive educacional ou de saúde, a menores, idosos, excepcionais ou pessoas carentes;
IV - não percebam seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores ou benfeitores, remuneração e não usufruam vantagens ou benefícios a qualquer título;
V - aplique integralmente o eventual resultado operacional na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos institucionais apresentando, anualmente ao órgão do INSS competente, relatório circunstanciado de suas atividades.
(...)
§ 6o A inexistência de débitos em relação às contribuições sociais é condição necessária ao deferimento e à manutenção da isenção de que trata este artigo, em observância ao disposto no § 3o do art. 195 da Constituição.

O art. 55 da Lei 8.212/91 foi alterado por leis posteriores, dentre as quais, a Lei nº 9.732/98. No entanto, o Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da medida cautelar na ADIN nº 2.028, suspendeu a eficácia de dispositivos dessa lei, relativamente à matéria em questão (art. 1º, na parte em que alterou a redação do art. 55, III, da Lei nº 8.212/91 e acrescentou-lhe os §§ 3º, 4º e 5º; bem como dos arts. 4º, 5º e 7º da Lei nº 9.732, de 11.12.1998).


Posteriormente, o art. 55 da Lei nº 8.212/91 foi revogado pela Lei nº 12.101, de 27.11.2009, que dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes de assistência social e regula os procedimentos de isenção das contribuições para a seguridade social.


A fim de que obtivesse a imunidade da contribuição para a seguridade social, era necessário que a apelante comprovasse, dentre outros requisitos cumulativos, que possuía o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEBAS, renovado a cada três anos, por força do disposto no art. 55, II, da Lei 8.212/91.


É relevante anotar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos embargos de declaração do RE 566.622/RS, supriu omissões para: i) assentar a constitucionalidade do art. 55, II, da Lei nº 8.212/1991, na redação original e nas redações que lhe foram dadas pelo art. 5º da Lei nº 9.429/1996 e pelo art. 3º da Medida Provisória n. 2.187-13/2001; ii) a fim de evitar ambiguidades, conferir à tese relativa ao tema nº 32 da repercussão geral a seguinte formulação: "A lei complementar é forma exigível para a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social contempladas pelo art. 195, § 7º, da CF, especialmente no que se refere à instituição de contrapartidas a serem por elas observadas".


Assim, evidenciada a constitucionalidade do art. 55, II, da Lei nº 8.212/91, na redação original e nas redações que lhe foram dadas pelo art. 5º da Lei nº 9.429/96 e pelo art. 3º da Medida Provisória n. 2.187-13/2001, conclui-se que era necessário que a entidade beneficente possuísse o CEBAS para obter a imunidade. Além disso, a concessão desse certificado exige o atendimento de todos os requisitos elencados no art. 14 do CTN.


No caso, a apelante não apresentou o CEBAS, de modo que não há nulidade da NFLD questionada porque, à época, ela não preenchia os requisitos para a imunidade prevista no art. 195, § 7º, da Constituição Federal. Nessa linha, veja-se o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:


PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. IMUNIDADE. ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
[...]
2. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência firmada no sentido de que as entidades beneficentes devem preencher as condições estabelecidas pela legislação superveniente para fins de renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEBAS e consequente fruição da imunidade tributária (Súmula 352/STJ).
3. O Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que foram comprovados os requisitos legais para a concessão da segurança demandada. Revisar esse entendimento exigiria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado por força do óbice da Súmula 7/STJ.
4. Convertidos os Embargos de Declaração em Agravo Interno, tendo-se reconsiderado a decisão de fls. 559-563, e-STJ. Agravo Interno provido para não conhecer do Recurso Especial da União.
(EDcl no REsp 1698586/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 03.05.2018, DJe 23.11.2018)

Este Tribunal também já decidiu nesse sentido, como se verifica, a título exemplificativo, na seguinte ementa:

TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. IMUNIDADE. ART. 195, §7º, CF. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE ENTIDADE BENEFICENTE E ASSISTÊNCIA SOCIAL (ART. 55, II, DA LEI Nº 8.21/91. APELO DESPROVIDO.
- A recorrente alega que a sentença é nula, porquanto o juízo não procedeu ao saneamento do processo, com a fixação dos pontos controvertidos e determinação de produção de provas, a configurar cerceamento de defesa, o que a impediu que comprovasse os requisitos do artigo 14 do CTN por meio de prova pericial, a qual sustenta ser imprescindível para a demonstração de seu direito. Nota-se que, para o juiz, a quem é direcionada a prova, a perícia pleiteada não alteraria seu convencimento acerca da matéria, de modo que inexiste na espécie cerceamento de defesa. Acresça-se que a prova pericial não é imprescindível para a comprovação da condição de entidade beneficente e nem mesmo dos requisitos do artigo 14 do CTN, que podem ser demonstrados por meio da juntada de documentos. Desse modo, pelas razões apontadas, a nulidade aduzida não restou configurada.
- A apelante pretende o reconhecimento do direito à imunidade relativa à COFINS e à CSL, a qual é prevista no § 7º do artigo 195 da CF. Como há menção aos requisitos da lei, havia controvérsia no que toca à espécie que poderia regulamentar a imunidade, se ordinária ou complementar, em virtude da redação do artigo 146, inciso II, da CF. A matéria já foi pacificada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 566.622, verbis: IMUNIDADE - DISCIPLINA - LEI COMPLEMENTAR. Ante a Constituição Federal, que a todos indistintamente submete, a regência de imunidade faz-se mediante lei complementar. (RE 566622, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 23/02/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-186 DIVULG 22-08-2017 PUBLIC 23-08-2017). Dessa forma, à vista de que o CTN foi recepcionado pela CF com status de lei complementar, a entidade beneficente de assistência social deve preencher os requisitos previstos nos artigos 9º e 14 do Código Tributário Nacional.
- A entidade beneficente de assistência social é aquela que presta serviços relevantes de cunho social à parte carente de nossa sociedade. Pode ser qualquer tipo de serviço de natureza social, o que inclui educação. Assim, não basta que não tenha fins lucrativos, deve também provar que os presta aos necessitados.
- A fim de comprovar suas alegações, a requerente apresentou estatuto social, declaração de imposto de renda de 1997, atestado de registro no CNAS, datado de 12.12.96, e documento de arrecadação de IPTU, no qual consta que o imóvel de sua propriedade é imune em relação ao imposto (id 92987369 - fls. 30/63). Todavia, tais documentos não suprem a exigência legal prevista no artigo 55, incisos I e II, da Lei 8.212/91, vigente à época dos fatos, verbis: Art. 55. Fica isenta das contribuições de que tratam os arts. 22 e 23 desta Lei a entidade beneficente de assistência social que atenda aos seguintes requisitos cumulativamente: I - seja reconhecida como de utilidade pública federal e estadual ou do Distrito Federal ou municipal; II - seja portadora de certificado e de registro de entidade de fins filantrópicos fornecido pelo Conselho Nacional de Assistência Social, renovado a cada três anos. (Redação dada pela Lei nº9.429, de 26.12.1996; (...)
- A autora não comprovou sua condição de entidade beneficente de assistência social por meio de certificado expedido pelo CNAS, com validade de três anos, conforme exige a norma. Ressalte-se que tal exigência não viola a constituição, na medida em que não trata especificamente dos requisitos para imunidade, mas tão-somente dispõem sobre procedimento. Nesse sentido é o entendimento do STF exarado quando do julgamento dos embargos de declaração opostos contra o acórdão mencionado que julgou o tema em regime de repercussão geral: (...) É constitucional o art. 55, II, da Lei nº 8.212/1991, na redação original e nas redações que lhe foram dadas pelo art. 5º da Lei 9.429/1996 e pelo art. 3º da Medida Provisória nº 2.187-13/2001. (RE 566622 ED, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-114 DIVULG 08-05-2020 PUBLIC 11-05-2020)
- Ausente essa prova, não há que se perquirir acerca do cumprimento dos requisitos do artigo 14 do CTN.
- Preliminar rejeitada. Apelação desprovida.
(ApCiv 0050668-23.1999.4.03.6100, Quarta Turma, Rel. Juiz Federal Convocado Silvio Luis Ferreira da Rocha, j. 18.02.2021, Intimação via sistema: 26.02.2021; negritei)

O não preenchimento do requisito legal para a imunidade tributária, materializado no CEBAS, prejudica o exame das demais alegações formuladas pelas partes, inclusive aquela relativa à natureza da relação jurídica entre a associação autora e seus patrocinados.


Quanto ao pleito supletivo de afastamento dos encargos da mora, não merece acolhida porque, nos termos do art. 161 do CTN, o crédito não integralmente pago no vencimento será acrescido de juros de mora e multa. Além disso, a alegação de que os créditos estavam com a exigibilidade suspensa não auxilia a apelante, pois a antecipação de tutela que a beneficiava foi cassada pela sentença de improcedência proferida na ação nº 2003.61.00.014513-2.


Posto isso, NEGO PROVIMENTO à apelação.


É o voto.


NINO TOLDO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NINO OLIVEIRA TOLDO:10068
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Data e Hora: 05/05/2021 17:16:44