D.E. Publicado em 02/07/2021 |
|
|
|
|
|
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | NINO OLIVEIRA TOLDO:10068 |
Nº de Série do Certificado: | 11DE2005286DE313 |
Data e Hora: | 05/05/2021 17:16:59 |
|
|
|
|
|
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO (Relator): Trata-se de apelação interposta pela ASSOCIAÇÃO PROFISSIONALIZANTE BM&F BOVESPA em face da sentença proferida pela 17ª Vara Federal Cível da Subseção Judiciária de São Paulo que tem o seguinte dispositivo:
Em seu recurso (fls. 609/638), a apelante pugna pela reforma da sentença.
Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO (Relator): Esclareço, inicialmente, que com a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16.3.2015) - NCPC, em 18 de março de 2016, é necessário fazer algumas observações relativas aos recursos interpostos sob a égide do Código de Processo Civil anterior (Lei nº 5.869, de 11.01.1973) - CPC/73.
O art. 1.046 do NCPC dispõe que, "[a]o entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973".
O art. 14 do NCPC por sua vez dispõe que "[a] norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".
Esse último dispositivo citado decorre do princípio do isolamento dos atos processuais, voltado à segurança jurídica. Isso significa que os atos praticados sob a vigência de determinada lei não serão afetados por modificações posteriores. É a aplicação do princípio tempus regit actum.
Assim, os atos praticados durante o processo, na vigência do CPC/73 não serão afetados pelo NCPC, tais como as perícias realizadas, os honorários advocatícios estabelecidos em sentença e os recursos interpostos.
Portanto, no exame do presente recurso, aplicar-se-á aos honorários advocatícios o CPC/73, pois a sentença, que os estabeleceu foi publicada sob a sua vigência, consolidando-se naquele momento o direito e o seu regime jurídico.
Pela mesma razão, não incide no caso a sucumbência recursal de que trata o art. 85, § 11, do NCPC. Isso, aliás, é objeto do enunciado nº 11 do Superior Tribunal de Justiça, aprovado em sessão plenária de 9 de março de 2016: "Somente nos recursos interpostos com decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do NCPC".
Feitos estes esclarecimentos, passo ao exame do recurso.
A sentença merece ser confirmada.
Inicialmente, mantenho a extinção do processo sem resolução do mérito em relação ao pleito de exclusão da responsabilidade do presidente da associação autora, na medida em que é manifesta a ilegitimidade da associação para defender direito da pessoa de seu presidente. Incidência, no caso, do art. 6º do CPC/73.
Quanto ao mérito, a controvérsia estabelecida nos autos cinge-se à imunidade da contribuição previdenciária prevista no art. 195, § 7º, da Constituição Federal, regulamentada pelo art. 55 da Lei 8.212/91, c.c art. 14 do Código Tributário Nacional.
As instituições de assistência social de caráter filantrópico, em decorrência das atividades e projetos que desempenham em atendimento às necessidades da parcela mais carente e necessitada da sociedade, tiveram o seu relevante e nobre valor social reconhecido e protegido pelo constituinte, que lhes assegurou a imunidade não só sobre a renda, patrimônio e serviços, nos termos do art. 150, VI, "c", da CF, mas também sobre as contribuições devidas à seguridade social, conforme previsto no art. 195, § 7º:
Embora conste a palavra "isentas", trata-se de imunidade, na medida em que é uma limitação constitucional ao poder de tributar. A propósito, decidiu o Supremo Tribunal Federal:
O dispositivo constitucional citado condiciona a imunidade aos termos estabelecidos em lei. A Lei nº 8.212/91, em seu art. 55 (vigente à época do ajuizamento da ação), indicou os seguintes requisitos:
O art. 55 da Lei 8.212/91 foi alterado por leis posteriores, dentre as quais, a Lei nº 9.732/98. No entanto, o Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da medida cautelar na ADIN nº 2.028, suspendeu a eficácia de dispositivos dessa lei, relativamente à matéria em questão (art. 1º, na parte em que alterou a redação do art. 55, III, da Lei nº 8.212/91 e acrescentou-lhe os §§ 3º, 4º e 5º; bem como dos arts. 4º, 5º e 7º da Lei nº 9.732, de 11.12.1998).
Posteriormente, o art. 55 da Lei nº 8.212/91 foi revogado pela Lei nº 12.101, de 27.11.2009, que dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes de assistência social e regula os procedimentos de isenção das contribuições para a seguridade social.
A fim de que obtivesse a imunidade da contribuição para a seguridade social, era necessário que a apelante comprovasse, dentre outros requisitos cumulativos, que possuía o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEBAS, renovado a cada três anos, por força do disposto no art. 55, II, da Lei 8.212/91.
É relevante anotar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos embargos de declaração do RE 566.622/RS, supriu omissões para: i) assentar a constitucionalidade do art. 55, II, da Lei nº 8.212/1991, na redação original e nas redações que lhe foram dadas pelo art. 5º da Lei nº 9.429/1996 e pelo art. 3º da Medida Provisória n. 2.187-13/2001; ii) a fim de evitar ambiguidades, conferir à tese relativa ao tema nº 32 da repercussão geral a seguinte formulação: "A lei complementar é forma exigível para a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social contempladas pelo art. 195, § 7º, da CF, especialmente no que se refere à instituição de contrapartidas a serem por elas observadas".
Assim, evidenciada a constitucionalidade do art. 55, II, da Lei nº 8.212/91, na redação original e nas redações que lhe foram dadas pelo art. 5º da Lei nº 9.429/96 e pelo art. 3º da Medida Provisória n. 2.187-13/2001, conclui-se que era necessário que a entidade beneficente possuísse o CEBAS para obter a imunidade. Além disso, a concessão desse certificado exige o atendimento de todos os requisitos elencados no art. 14 do CTN.
No caso, a apelante não apresentou o CEBAS, de modo que não há nulidade da NFLD questionada porque, à época, ela não preenchia os requisitos para a imunidade prevista no art. 195, § 7º, da Constituição Federal. Nessa linha, veja-se o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:
Este Tribunal também já decidiu nesse sentido, como se verifica, a título exemplificativo, na seguinte ementa:
O não preenchimento do requisito legal para a imunidade tributária, materializado no CEBAS, prejudica o exame das demais alegações formuladas pelas partes, inclusive aquela relativa à natureza da relação jurídica entre a associação autora e seus patrocinados.
Quanto ao pleito supletivo de afastamento dos encargos da mora, não merece acolhida porque, nos termos do art. 161 do CTN, o crédito não integralmente pago no vencimento será acrescido de juros de mora e multa. Além disso, a alegação de que os créditos estavam com a exigibilidade suspensa não auxilia a apelante, pois a antecipação de tutela que a beneficiava foi cassada pela sentença de improcedência proferida na ação nº 2003.61.00.014513-2.
Posto isso, NEGO PROVIMENTO à apelação.
É o voto.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | NINO OLIVEIRA TOLDO:10068 |
Nº de Série do Certificado: | 11DE2005286DE313 |
Data e Hora: | 05/05/2021 17:16:44 |