Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 06/09/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014893-20.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.014893-4/SP
RELATOR : Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
APELANTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A) : VALMIR CARDINOT FRAGOZO
ADVOGADO : SP208927 TALES MACIA DE FARIA
No. ORIG. : 17.00.00056-1 1 Vr ITAPETININGA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, conforme o extrato do CNIS (fl. 86), verifica-se que a parte autora satisfaz o requisito de qualidade de segurada. Em relação à carência, esta é dispensada quando a incapacidade for oriunda de neoplasia maligna, nos termos do art. 151 da Lei nº 8.213/91. Ademais, tais requisitos restaram incontroversos ante a ausência de impugnação pela autarquia.
3. No tocante à incapacidade, o sr. perito judicial concluiu que "O autor segundo documentação que consta dos autos é portador Carcinoma Espinocelular Papilífero segundo biópsia realizada em 02 de setembro de 2015 (Tumor Maligno). Atualmente encontra-se internado no Hospital da Unimed de Itapetininga em mau estado geral com secreção em cânula de traqueostomia que exala forte odor de não conseguir se alimentar motivo pelo qual recebe alimentação por sonda de gastrectomia (orifício criado cirurgicamente na altura do estômago para fins de alimentação).A documentação médica do autor que se encontra em sua evoluções diária e anotações de seus médicos assistentes demonstram que o mesmo está em fase irreversível da doença estando total e definitivamente incapacitado para qualquer atividade além de depender totalmente de terceiros para atividades diárias." (fls. 129/132).
4. Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, com adicional de 25% (vinte e cinco por cento) em razão da necessidade de auxílio permanente de terceiros, a partir da propositura da ação (06/06/2017 - fl. 01), conforme explicitado na sentença.
5. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
7. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
8. Deve ser descontado das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, o período em que haja concomitância de percepção de benefício e remuneração salarial (devidamente comprovado), bem como os benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e, ainda, as parcelas pagas a título de antecipação de tutela.
9. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 28 de agosto de 2018.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014893-20.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.014893-4/SP
RELATOR : Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
APELANTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A) : VALMIR CARDINOT FRAGOZO
ADVOGADO : SP208927 TALES MACIA DE FARIA
No. ORIG. : 17.00.00056-1 1 Vr ITAPETININGA/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento ordinário objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez.


Sentença, às fls. 141/144, pela procedência do pedido, condenando o INSS a implantar o benefício de aposentadoria por invalidez, com adicional de 25% (vinte e cinco por cento), em razão da necessidade de auxílio permanente de terceiros, com termo inicial a partir da propositura da ação, com honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) das prestações vencidas até a prolação da sentença.


Inconformado, apela o INSS, postulando a reforma da sentença uma vez que a incapacidade apresentada pela parte autora não justifica a concessão de aposentadoria por invalidez. Em caso de manutenção do julgado, requer a fixação do termo inicial do benefício a partir da juntada do laudo pericial aos autos, a redução dos honorários advocatícios para patamar não superior a 5% (cinco por cento) e a aplicação da correção monetária e dos juros moratórios em conformidade com o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, na redação que lhe deu a Lei n. 11.960/09 (fls. 148/158).


Com as contrarrazões (fls. 162/170), subiram os autos a esta Corte.


É o relatório.


VOTO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O benefício da aposentadoria por invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:


"[...] A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança [...]".

Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal, a saber:


"[...] será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos [...]".

Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.


"Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.
Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido".

Quanto à qualidade de segurado, estabelece o art. 15 da Lei nº 8.213/91, que mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.


O prazo mencionado será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já houver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.


Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.


No caso dos autos, conforme o extrato do CNIS (fl. 86), verifica-se que a parte autora satisfaz o requisito de qualidade de segurada. Em relação à carência, esta é dispensada quando a incapacidade for oriunda de neoplasia maligna, nos termos do art. 151 da Lei nº 8.213/91. Ademais, tais requisitos restaram incontroversos ante a ausência de impugnação pela autarquia.


No tocante à incapacidade, o sr. perito judicial concluiu que "O autor segundo documentação que consta dos autos é portador Carcinoma Espinocelular Papilífero segundo biópsia realizada em 02 de setembro de 2015 (Tumor Maligno). Atualmente encontra-se internado no Hospital da Unimed de Itapetininga em mau estado geral com secreção em cânula de traqueostomia que exala forte odor de não conseguir se alimentar motivo pelo qual recebe alimentação por sonda de gastrectomia (orifício criado cirurgicamente na altura do estômago para fins de alimentação).A documentação médica do autor que se encontra em sua evoluções diária e anotações de seus médicos assistentes demonstram que o mesmo está em fase irreversível da doença estando total e definitivamente incapacitado para qualquer atividade além de depender totalmente de terceiros para atividades diárias." (fls. 129/132).


Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, com adicional de 25% (vinte e cinco por cento) em razão da necessidade de auxílio permanente de terceiros, a partir da propositura da ação (06/06/2017 - fl. 01), conforme explicitado na sentença.


Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).


A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.


Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).


Deve ser descontado das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, o período em que haja concomitância de percepção de benefício e remuneração salarial (devidamente comprovado), bem como os benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e, ainda, as parcelas pagas a título de antecipação de tutela.


Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO e FIXO, de ofício, os consectários legais.


É o voto.



NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10081
Nº de Série do Certificado: 11DE180529616199
Data e Hora: 28/08/2018 18:00:08