D.E. Publicado em 19/10/2018 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar de intempestividade suscitada em contrarrazões de apelação, dar provimento à remessa necessária e ao recurso de apelação do INSS, para reformar a r. sentença de 1º grau de jurisdição, julgando improcedente o pedido de pensão por morte, com inversão do ônus de sucumbência, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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Nº de Série do Certificado: | 11A217031744F093 |
Data e Hora: | 09/10/2018 19:43:28 |
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RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em ação ajuizada por MARILENE FERREIRA DA CRUZ, objetivando o recebimento de pensão por morte desde o óbito de seu genitor.
A r. sentença, de fls. 78/83, julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o INSS no pagamento dos valores relativos à pensão por morte do segurado João Julio da Cruz,à autora, no período compreendido entre dezembro de 2001 e abril de 2003m, com incidência de atualização monetária, com base no Provimento 64/05 da E. Corregedoria Geral da Justiça Federal da 3ª Região e no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, a partir do vencimento de cada parcela em atraso, consoante Súmula 148 do C. STJ e Súmula 8 do E. TRF3, até o efetivo pagamento. Deixou consignado que a partir da citação são devidos juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a teor do artigo 406 do Código Civil, c/c artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional. Em virtude da sucumbência recíproca, as custas, assim como os honorários advocatícios, compensam-se pelas partes, na forma do artigo 21 do CPC. A sentença foi submetida à remessa necessária.
Em razões recursais de fls. 86/89, o INSS postula pela reforma da r. sentença, ao argumento de que, à data do óbito de seu genitor, a parte autora era maior de 16 (dezesseis) anos, portanto, relativamente incapaz, razão pela qual contra ela já corria a prescrição.
Intimada, a parte autora ofereceu contrarrazões, alegando, preliminarmente, a intempestividade do recurso de apelação (fls. 95/96).
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Inicialmente, afasto a preliminar suscitada em contrarrazões de apelação, isto porque a Lei nº 10.910, de 15/07/2004, em seu art. 17, normatizou a obrigatoriedade de intimação pessoal dos ocupantes dos cargos da carreira de Procurador Federal nos processos que atuem, em razão das atribuições de seus cargos, de modo que não se presta a deflagrar a contagem do prazo recursal a data da publicação da r. sentença.
Assim, verifico que a Procuradoria Federal teve vista dos autos, por meio de carga, em 03/07/2009 (fl. 85). Protocolado o recurso de apelação em 20/07/2009 (fl. 86), tenho-o por tempestivo, observada a prerrogativa processual referente ao prazo em dobro para recorrer.
No mais, ressalto que, embora a autora tenha proposto a presente ação intitulada como "revisão de benefício", sua finalidade é, na verdade, obter o direito ao pagamento de benefício de pensão por morte de seu genitor não requerido por ela na via administrativa.
Cuida-se, na realidade, de ação previdenciária que visa sua habilitação tardia para o recebimento de valores decorrentes da pensão por morte desde o óbito do instituidor, benefício, este, nunca implantado em seu nome, razão pela qual o direito deve ser analisado à luz dos prazos prescricionais.
A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 (LBPS). Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época do óbito, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes, in verbis:
A data da morte restou comprovada com a certidão de óbito, na qual consta o falecimento do Sr. João Julio da Cruz, em 12/11/1998 (fl.08).
Igualmente, comprovada a qualidade da parte autora como dependente do segurado, à época do óbito, posto que era filha menor de 21 anos, já que nascera em 14/07/1982 (fl. 06) (*grifei).
Do mesmo modo, incontroversa a qualidade de segurado do de cujus, posto o benefício de pensão por morte ter sido implantado à genitora da demandante, Sra Gessy Ferreira da Cruz,(NB 132.330.373-9), desde 09/06/2004 (fl. 33).
A autora pretende o recebimento da pensão por morte de seu genitor desde a data do óbito, não obstante não o ter requerido administrativamente, eis que à época da implantação do benefício, a única dependente válida era sua genitora (fls. 36/62).
No que se refere à DIB, à época do passamento vigia a Lei nº 8.213/91 (LBPS), com redação incluída pela Lei nº 9.528/1997, a qual, no art. 74, previa como dies a quo do benefício, a data do evento morte, somente quando requerida até trinta dias depois deste e, a data do requerimento, quando requerida após o prazo previsto anteriormente. Confira-se:
Cabe ressaltar as disposições previstas no Código Civil quanto à capacidade civil:
Código Civil de 1916:
Código Civil de 2002:
O Código Civil veda a fluência de prazo prescricional contra menores absolutamente incapazes, situação esta expressamente respeitada pela LBPS.
A teor do art. 198, I, do Código Civil, não há que se falar na fluência de prazo prescricional enquanto pendente a condição de absolutamente incapaz. Contudo, superada tal premissa, tem início o prazo extintivo do direito, sob pena de se criar hipótese de imprescritibilidade para todas as pretensões de todas as pessoas, simplesmente pelo argumento de que todas as relações jurídicas constituídas no lapso de incapacidade absoluta estariam acobertadas por tal imprescritibilidade, raciocínio que não se coaduna com o ordenamento jurídico pátrio.
Por ocasião do passamento do genitor (12/11/1998) e do ajuizamento da ação (11/12/2006), a demandante, nascida em 14/07/1982, contava com 16 anos de idade e com 24 anos, respectivamente.
É inconteste que não houve prévio requerimento administrativo por parte da demandante, a qual somente requereu o benefício na via judicial, tendo distribuído a presente ação em 11/12/2006, quando já possuía 24 (vinte e quatro) anos de idade (fl. 02).
A parte autora, quando do falecimento de seu genitor, já possuía 16 (dezesseis) anos de idade e poderia ter postulado o deferimento administrativo de pensão por morte. Todavia, não manifestou qualquer vontade, motivo pelo qual, seu direito ao recebimento da importância dos valores referentes à pensão por morte, entre a data do óbito até a data que completou 21 (vinte e um) anos de idade, em 14/07/2003, já estava sob a fluência da prescrição quinquenal previdenciária instituída no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
De acordo com o artigo 3º do Código Civil, constata-se que a parte autora deixou de ser absolutamente incapaz ao atingir os 16 (dezesseis) anos de idade, de modo que a partir de tal momento poderia exercer sua pretensão, ainda que de forma assistida por sua mãe, perante o INSS, objetivando o deferimento de pensão por morte, o que, entretanto, somente foi levada a efeito, por meio do ajuizamento desta ação em 11/12/2006, aos 24 (vinte e quatro) anos de idade.
Assim, tendo em vista que a autora já havia alcançado a maioridade quando do ajuizamento da ação, deve ser aplicado o prazo extintivo, previsto no parágrafo único, do artigo 103, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/1997, eis que transcorreu o prazo prescricional quinquenal a partir de quando se tornou relativamente incapaz, aos 16 anos (14/07/1998).
Com efeito, tem-se que à época do óbito, já lhe não socorria regra impeditiva de fluência de prazo prescricional, razão pela qual, o prazo final para o requerimento de seu benefício seria 14/07/2003, entretanto a autora quedou-se inerte, não requerendo o benefício dentro do prazo previsto no artigo 74, I, da Lei nº 8.213/91, nem tampouco na fluência daquele previsto no parágrafo único, do artigo 103, da mesma lei, vindo somente a requerê-lo, muito tempo depois de ter atingido a maioridade, de modo que o ente autárquico nada lhe deve.
Saliente-se que a autora nunca materializou sua condição de dependente perante o órgão Previdenciário, vindo a fazê-lo somente judicialmente, em 11/12/2006, quando já contava com 24 (vinte e quatro) anos de idade, muito tempo após ter alcançado a maioridade civil, de modo que as prestações foram fulminadas pela prescrição.
Destarte, na data do requerimento administrativo efetivado pela Sra. Gessy Ferreira da Cruz, em 09/06/2004, esta, genitora da demandante, era a única dependente válida do benefício, razão pela qual aquele só foi requerido em seu nome, eis que à época, a autora já era maior e capaz, possuindo 22 (vinte e dois) anos de idade, conforme se depreende da Certidão de Inexistência de Dependentes Habilitados à pensão por morte e na relação de dependentes constante do pedido de pensão, respectivamente às fls. 11 e 36.
Nos estritos termos do inciso I do artigo 16 da Lei nº 8.213/91, somente pode ser considerado dependente, o filho menor de 21 anos de idade, assim, a autora não possui direito ao recebimento da pensão por morte pelo falecimento de seu genitor, posto se tratar de habilitação tardia, ou seja, com 24 (vinte e quatro) anos, quando há muito já alcançara a maioridade civil.
Inverto, por conseguinte, o ônus sucumbencial, condenando a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (CPC/73, art. 20, §3º), ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC/2015.
Ante o exposto, rejeito a preliminar de intempestividade suscitada em contrarrazões de apelação, dou provimento à remessa necessária e ao recurso de apelação do INSS, para reformar a r. sentença de 1º grau de jurisdição, julgando improcedente o pedido de pensão por morte, com inversão do ônus de sucumbência.
É como voto.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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