D.E. Publicado em 30/08/2018 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer da apelação e lhe negar provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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Data e Hora: | 16/08/2018 19:13:05 |
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RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Cuida-se de apelação interposta em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido de concessão o benefício de salário-maternidade.
Em suas razões, a parte autora requer, preliminarmente, a nulidade da r. sentença, sob a alegação de cerceamento de defesa e, no mérito, o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício previdenciário.
Sem as contrarrazões, os autos subiram a esta E. Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço a apelação, porque presentes os requisitos de admissibilidade.
Verifico dos autos que se trata de pedido de salário-maternidade à trabalhadora rural.
A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149 do STJ).
Nestes autos, o MM. Juízo a quo, após o retorno destes autos, para regular instrução e prolação de nova decisão, determinou que: "Vistos. CUMPRA-SE o v. Acórdão. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 25 DE SETEMBRO DE 2017, ÀS 14:15 HORAS; devendo a parte comparecer e trazer suas testemunhas independentemente de intimação. I".
Intimada do despacho (f. 66), a autora quedou-se inerte e, na data da audiência de instrução e julgamento, a autora e suas testemunhas não compareceram, sem qualquer justificativa.
Como se vê, no caso, a prova testemunhal não foi produzida exclusivamente por inércia da própria parte autora.
Nesse ponto, considerando que não houve pedido da parte autora para a intimação das testemunhas através do juízo, nem comprovação de que suas testemunhas foram intimadas, conforme art. 455, § 1°, do CPC, e em tal caso entende-se que a parte se compromete a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação, cabe destacar que, nos termos do art. 455, §§ 2° e 3°, do CPC, caso a testemunha não compareça à audiência, presume-se que a parte desistiu de sua inquirição. Resta, portanto, preclusa a oportunidade para acréscimo de provas orais, à luz dos citados artigos da legislação de regência.
Nessa esteira, a marcha processual está regular e foi conduzida com a observância das garantias do devido processo legal, não havendo qualquer vício no ato do magistrado que importe em cerceamento de defesa ou vulneração da garantia do contraditório.
Patente a insuficiência de provas para a demonstração do alegado na exordial, o único desfecho possível é o reconhecimento da improcedência do pedido.
É mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Diante do exposto, conheço da apelação, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, nego-lhe provimento.
É o voto.
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