D.E. Publicado em 30/08/2018 |
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EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. CARÊNCIA DE AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA E PROVIDA.
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ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer da apelação e lhe dar provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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Data e Hora: | 16/08/2018 19:11:33 |
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RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de apelação interposta em face da sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez, desde a cessação do auxílio-doença, dispensado o reexame necessário.
Em suas razões, a autarquia alega a ausência de interesse de agir e requer a extinção do feito sem resolução de mérito. Subsidiariamente, requer a improcedência do feito.
Com contrarrazões, os autos subiram a esta E. Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço do recurso, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade.
Verifica-se no caso a manifesta falta de interesse de agir superveniente.
No caso em discussão, a parte autora, beneficiária de auxílio-doença desde 2/9/2015 (NB 611.711.436-6), pleiteia a concessão de aposentadoria por invalidez. A ação foi distribuída em 10/5/2017.
Contudo, o pedido formulado nestes autos foi plenamente atendido pela autarquia, com a concessão de aposentadoria por invalidez em 4/9/2017, antes mesmo da realização da perícia médica judicial.
Ademais, consoante extrato do CNIS, a parte autora recebeu, ininterruptamente, auxílio-doença até 3/9/2017.
Dessa forma, à míngua de interrupção da percepção de auxílio-doença e tendo em vista a concessão administrativa de aposentadoria por invalidez independentemente de qualquer providência judicial, consoante pretendido pela parte autora, o objeto da presente ação não mais subsiste, configurando a sua perda superveniente. Exsurge daí a carência da ação.
Com efeito, o cabimento da demanda passa pelo exame das condições da ação, a saber: a legitimidade, a possibilidade jurídica do pedido e o interesse processual, o qual consiste no binômio necessidade/adequação.
Há ser ressaltado, ainda, que as condições da ação devem estar presentes também no momento do julgamento da lide, pelo que, ocorrendo no curso do processo a carência superveniente da ação, o único resultado possível é sua extinção sem resolução de mérito.
É justamente o caso dos autos.
Nota-se que não há atrasados a serem buscados nesta ação. Observa-se da petição de f. 124/126 que o autor pretende apenas o reconhecimento judicial da concessão administrativa de aposentadoria por invalidez.
Dessa forma, ante a patente perda de objeto, o autor é carecedor desta ação em face da inexistência de interesse processual em sua vertente necessidade, nos exatos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Nesse diapasão, mutatis mutandis:
Diante do exposto, conheço da apelação do INSS e lhe dou provimento para reconhecer a carência da ação e julgar extinto o processo sem julgamento de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
É o voto.
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