D.E. Publicado em 30/08/2018 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
A Exma. Sra. Juíza Federal Convocada Sylvia de Castro (Relatora): Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado em ação previdenciária para reconhecer os lapsos especiais de 14.01.1992 a 30.03.1997, 16.08.1997 a 15.12.1997, 20.03.1998 a 31.12.2003 e 01.01.2004 a 30.04.2004. Diante da sucumbência recíproca, condenou as partes ao pagamento de custas processuais, bem como honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, observados os benefícios da justiça gratuita.
Em suas razões de inconformismo recursal, o réu insurge-se contra o reconhecimento da especialidade dos períodos delimitados em sentença. Em relação ao lapso de 14.01.1992 a 30.03.1997, argumenta que não foi apresentado PPP, tampouco LTCAT. No que tange aos intervalos de 16.08.1997 a 15.12.1997, 20.03.1998 a 31.12.2003 e 01.01.2004 a 20.04.2004, sustenta que o PPP indica a exposição a ruído dentro dos limites de tolerância. Defende que as aferições vertidas pelo perito judicial não devem prevalecer, já que realizada de forma indireta, não tendo sido indicada a empresa paradigma. Consequentemente, pugna pelo recebimento do recurso no efeito suspensivo e pela improcedência total do pedido inicial. Subsidiariamente, requer seja declarada isenção de custas. Prequestiona a matéria para fins de acesso às instâncias recursais superiores.
Com apresentação de contrarrazões pelo autor (fls. 138/145), vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
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VOTO
Nos termos do artigo 1.011 do Novo CPC/2015, recebo a apelação interposta pelo réu (fls. 128/133).
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 05.05.1959 (fl. 16), o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 14.01.1992 a 30.03.1997, 16.08.1997 a 15.12.1997 e 20.03.1998 até a data contemporânea ao ajuizamento da demanda. Consequentemente, pleiteia pela concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (17.04.2014; fl. 27).
Diante da ausência de interposição de apelação pelo autor, cinge-se a análise recursal aos períodos reconhecidos pela r. sentença.
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973, atualmente previsto no artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
No caso em tela, a fim de comprovar a prejudicialidade dos períodos controversos, foram apresentados, dentre outros, os seguintes documentos em relação às respectivas empresas: (i) Otávio Junqueira Motta Luiz e Outros (Fazenda Rosário): CTPS de fl. 20 que descreve a prestação de serviço como motorista no lapso de 14.01.1992 a 30.03.1997; (ii) Nova Aliança Agrícola e Comercial Ltda. (atual razão social de Bioserv Bionergia S/A): CTPS de fl. 21 e PPP´s de fls. 24/26 que retratam o labor, como motorista, com exposição a ruído de 85 decibéis no período de 16.08.1997 a 15.12.1997 e de 79,2 a 85 decibéis no interregno de 20.03.1998 a 16.09.2013.
Em complemento, foi realizada prova técnica judicial (laudo de fls. 100/111), tendo o Sr. Expert esclarecido que, nos intervalos controversos, o interessado trabalhou como motorista de caminhão, realizando o transporte de cana-de-açúcar, nas seguintes condições: (i) de 14.01.1992 a 30.03.1997, o interessado conduzia veículo de marca Mercedes-Benz 2220; (ii) de 16.08.1997 a 15.12.1997, dirigia caminhão Scania 360, Volvo NH 310 e Mercedes-Benz 2220; e (iii) de 20.03.1998 a 30.04.2004, transportava caminhão Scania 360 e Volvo NH 310. Apontou que as empresas Otávio Junqueira Motta Luiz e Bioserv Bionergia S/A não possuem mais os veículos dirigidos pelo requerente. Entretanto, o auxiliar judiciário aferiu, por meio da utilização de dosímetro de ruído instalado em caminhões da mesma marca e modelo, acima descritos, que o veículo Mercedes-Benz 2220 emitia ruído de 91,2 decibéis, já o de marca Scania 360 produzia pressão sonora de 90,5 decibéis.
Saliento que as aferições vertidas no laudo pericial devem prevalecer sobre aquelas indicadas nos formulários previdenciários, pois foram levadas em consideração as atividades desenvolvidas pelo interessado, bem como os modelos de veículos por ele conduzidos, tendo sido emitido por perito judicial, equidistante das partes, não tendo a autarquia previdenciária arguido qualquer vício a elidir suas conclusões.
Destarte, mantenho o reconhecimento da especialidade dos períodos de 14.01.1992 a 30.03.1997, 16.08.1997 a 15.12.1997, 20.03.1998 a 30.04.2004, vez que o interessado esteve exposto a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância de 80 dB até 05.03.1997 (Decreto nº 53.831/1964 - código 1.1.6), de 90 dB entre 06.03.1997 a 18.11.2003 (Decreto nº 2.172/1997 - código 2.0.1) e de 85 dB a partir de 19.11.2003 (Decreto nº 4.882/2003 e 3.048/1999 - código 2.0.1).
Outrossim, os intervalos de 14.01.1992 a 30.03.1997 e 16.08.1997 a 10.12.1997 também podem ser computados como prejudiciais, em razão do enquadramento à categoria profissional prevista no código 2.4.4 do Decreto nº 53.831/1964 (motorista de caminhão).
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
Desta feita, convertidos os períodos de atividade especial reconhecidos na presente demanda em tempo comum e somados aos demais incontroversos, o autor totalizou 13 anos, 09 meses e 27 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 31 anos, 04 meses e 01 dia de tempo de contribuição até 27.04.2014, data do requerimento administrativo, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão. Todavia, na DER, apesar de ter implementado o requisito etário, vez que contava com 54 anos de idade, o requerente não cumpria o pedágio previsto na E.C. nº 20/98, no caso em tela correspondente a 06 anos, 05 meses e 19 dias, não fazendo jus, portanto, à concessão do benefício pleiteado, ainda que na modalidade proporcional.
Em razão do trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos do artigo 85, §1º, do NCPC, fixo os honorários advocatícios, em seu favor, em R$ 2.000,00, de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Diante do exposto, nego provimento à apelação do INSS. Honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, devidamente instruído com os documentos da parte autora EURÍPEDES BARDÃO, a fim de que sejam adotadas as providências cabíveis para que sejam imediatamente averbados os períodos especiais de 14.01.1992 a 30.03.1997, 16.08.1997 a 15.12.1997 e 20.03.1998 a 30.04.2004, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC.
É como voto.
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