D.E. Publicado em 06/09/2018 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher a preliminar arguida, para anular a sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação previdenciária, ajuizada por Murilo Lopes da Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pelo qual almeja a concessão de acréscimo de vinte e cinco por cento ao seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Juntou procuração e documentos (fls. 08/13).
A decisão de fl. 14 determinou a emenda da inicial, tendo em vista que o fundamento legal da causa de pedir - acréscimo de vinte e cinco por cento - se destina aos titulares de aposentadoria por invalidez, benefício diverso daquele pertencente ao autor.
Petição de fls. 17/25, na qual o requerente postula a conversão do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria por invalidez, com concessão do acréscimo legal. Subsidiariamente, busca a extensão do referido suplemento ao seu atual benefício.
Sentença de fls. 26/27 julgando extinto o feito sem resolução do mérito.
Apelação da parte autora às fls. 30/41, pugnando pela anulação da sentença, tendo em vista a inexistência de qualquer óbice para a instrução e julgamento do feito.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Inicialmente, é de conhecimento notório que, dentre os requisitos da petição inicial, pode-se destacar a causa de pedir.
Dispõe o CPC/2015 em seu art. 319, III, que a petição inicial indicará "os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido" (art. 282,VI, do CPC/73). Assim, no que diz respeito ao conteúdo normativo da exordial, é exigido do demandante apresentar fundamento jurídico, mais abrangente, portanto, do que a especificação de um dispositivo legal. Nesse sentido já se manifestou o Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ):
Desse modo, ao extinguir o feito sem resolução do mérito, a sentença de fls. 26/27 impôs ao autor o preenchimento de requisito - para ter a sua demanda analisada - não previsto em lei.
Ademais, conforme petição de emenda à inicial, a parte autora formulou um segundo pedido, a ser apreciado subsidiariamente, que sequer foi considerado pela decisão de primeiro grau: "3. Subsidiariamente, não entendendo este Douto Juízo pela conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria por invalidez, requer seja o adicional de 25 % (vinte e cinco por cento) previsto no artigo 45 da lei 8.213/91, estendido ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do Requerente, conforma fundamentação retro, a partir da citação." (fl. 24).
Assim, havendo impossibilidade de deferimento do pedido do requerente, a solução será pela improcedência, e não pela extinção.
Por fim, aponto que o C. STJ decidiu pela afetação dos recursos especiais ao rito do art. 1.036 do CPC/2015, objetivando uniformizar o entendimento de matéria idêntica a que versa o presente processo, qual seja:
Entretanto, verifico inexistir nos autos qualquer instrução probatória, motivo pelo qual deve ser anulada a r. sentença de fls. 26/27, oportunizando-se às partes a produção das provas pertinentes.
Ante o exposto, ACOLHO a preliminar arguida pela parte autora e ANULO a sentença proferida nos autos, nos termos acima delineados, determinando a retorno dos autos à origem para regular instrução
É como voto.
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