Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 06/09/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012289-91.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.012289-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
APELANTE : MURILO LOPES DA SILVA
ADVOGADO : SP183535 CARLOS AUGUSTO DE ALMEIDA TRONCON
APELADO(A) : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR : SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG. : 14.00.00202-3 1 Vr LUCELIA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTOS JURÍDICOS DO PEDIDO. FUNDAMENTOS LEGAIS DO PEDIDO. DIFERENCIAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ACRÉSCIMO DE VINTE E CINCO POR CENTO. EXTENSÃO DA APLICABILIDADE DO ART. 45 DA LEI Nº 8.213/91. MATÉRIA PENDENTE DE JULGAMENTO PELO C. STJ. RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. PRELIMINAR ACOLHIDA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. A r. sentença, ao extinguir o processo de forma prematura, impôs ao autor - para ter o mérito de sua demanda apreciada - requisito não previsto em lei.
2. Dispõe o art. 319, II, do CPC/2015, ser requisito da petição inicial a apresentação pelo autor dos fatos e fundamento jurídicos do pedido, o que afasta a necessidade de especificar o dispositivo legal no qual se baseia.
3. O C. STJ decidiu pela afetação dos recursos especiais ao rito do art. 1.036 do CPC/2015, objetivando uniformizar o entendimento de matéria idêntica a que versa o presente processo, qual seja:"Aferir a possibilidade da concessão do acréscimo de 25%, previsto no art. 45 da Lei 8.213/91, sobre o valor do benefício, em caso de o segurado necessitar de assistência permanente de outra pessoa, independentemente da espécie de aposentadoria." (Primeira Seção do C. STJ (REsp nº 1.648.305/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 24/8/2017. TEMA 982).
4. Inexistindo nos autos a instrução probatória devida, impõe-se a anulação da r. sentença, oportunizando-se às partes a produção das provas pertinentes.
5. Preliminar de apelação acolhida. Sentença Anulada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher a preliminar arguida, para anular a sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 28 de agosto de 2018.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012289-91.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.012289-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
APELANTE : MURILO LOPES DA SILVA
ADVOGADO : SP183535 CARLOS AUGUSTO DE ALMEIDA TRONCON
APELADO(A) : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR : SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG. : 14.00.00202-3 1 Vr LUCELIA/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação previdenciária, ajuizada por Murilo Lopes da Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pelo qual almeja a concessão de acréscimo de vinte e cinco por cento ao seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

Juntou procuração e documentos (fls. 08/13).

A decisão de fl. 14 determinou a emenda da inicial, tendo em vista que o fundamento legal da causa de pedir - acréscimo de vinte e cinco por cento - se destina aos titulares de aposentadoria por invalidez, benefício diverso daquele pertencente ao autor.

Petição de fls. 17/25, na qual o requerente postula a conversão do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria por invalidez, com concessão do acréscimo legal. Subsidiariamente, busca a extensão do referido suplemento ao seu atual benefício.

Sentença de fls. 26/27 julgando extinto o feito sem resolução do mérito.

Apelação da parte autora às fls. 30/41, pugnando pela anulação da sentença, tendo em vista a inexistência de qualquer óbice para a instrução e julgamento do feito.

Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Inicialmente, é de conhecimento notório que, dentre os requisitos da petição inicial, pode-se destacar a causa de pedir.

Dispõe o CPC/2015 em seu art. 319, III, que a petição inicial indicará "os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido" (art. 282,VI, do CPC/73). Assim, no que diz respeito ao conteúdo normativo da exordial, é exigido do demandante apresentar fundamento jurídico, mais abrangente, portanto, do que a especificação de um dispositivo legal. Nesse sentido já se manifestou o Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ):

"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 515 DO CPC. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO QUE APRESENTA FUNDAMENTO JURÍDICO DIVERSO DO ALEGADO NA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE. TAXA DE LIMPEZA, DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS. MATÉRIA DE CUNHO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO NESTA VIA RECURSAL.
1. Não há falar em nulidade por inovação de tese recursal pelo fato de a inicial postular o reconhecimento da ilegitimidade da tarifa de limpeza urbana, sem contudo discorrer acerca da divisibilidade e especificidade da tarifa em apreço, o que somente foi suscitado em sede de apelação. Isso porque, como é notório, no ordenamento jurídico brasileiro, pouco importa a qualificação legal que a parte dá a determinado conjunto de fatos, cabendo ao magistrado enquadrar a descrição dos acontecimentos no plano da realidade às disposições normativas.
2. Muito embora o art. 282, inc. III, do CPC determine que a petição inicial deverá indicar "fato e os fundamentos jurídicos do pedido", é importante asseverar que "não se confunde 'fundamento jurídico' com 'fundamento legal', sendo aquele imprescindível e este dispensável, em respeito ao Princípio 'iura novit curia' (o juiz conhece o direito)" (REsp 477.415/PE, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, DJU 9.6.2003). Na hipótese, não se trata de invocação de fato novo em fase recursal, mas apenas de apresentação de novos fundamentos, coerentes com a causa de pedir, objetivando a reforma da sentença. Não se configura, portanto, ofensa ao artigo 515 do CPC. Precedentes.
3. A questão referente à cobrança da taxa de limpeza pública foi decidida pelo Tribunal de origem com espeque em fundamentos eminentemente constitucionais. Ademais, pacificou-se no âmbito da Primeira Seção o entendimento de que, em relação à existência de especificidade e divisibilidade das taxas controversas (arts. 77 e 79 do CTN), a matéria não pode ser analisada por esta Corte Superior, visto que as normas infraconstitucionais supostamente ofendidas são mera repetição de dispositivo constitucional cabendo ao Supremo Tribunal Federal o seu exame.
4. Recurso especial parcialmente conhecido, e, neste ponto, não provido." (STJ, Segunda Turma, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em 26/04/2011 e publicado no DJe em 05/05/2011).

Desse modo, ao extinguir o feito sem resolução do mérito, a sentença de fls. 26/27 impôs ao autor o preenchimento de requisito - para ter a sua demanda analisada - não previsto em lei.

Ademais, conforme petição de emenda à inicial, a parte autora formulou um segundo pedido, a ser apreciado subsidiariamente, que sequer foi considerado pela decisão de primeiro grau: "3. Subsidiariamente, não entendendo este Douto Juízo pela conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria por invalidez, requer seja o adicional de 25 % (vinte e cinco por cento) previsto no artigo 45 da lei 8.213/91, estendido ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do Requerente, conforma fundamentação retro, a partir da citação." (fl. 24).

Assim, havendo impossibilidade de deferimento do pedido do requerente, a solução será pela improcedência, e não pela extinção.

Por fim, aponto que o C. STJ decidiu pela afetação dos recursos especiais ao rito do art. 1.036 do CPC/2015, objetivando uniformizar o entendimento de matéria idêntica a que versa o presente processo, qual seja:

"Aferir a possibilidade da concessão do acréscimo de 25%, previsto no art. 45 da Lei 8.213/91, sobre o valor do benefício, em caso de o segurado necessitar de assistência permanente de outra pessoa, independentemente da espécie de aposentadoria."
(Primeira Seção do C. STJ (REsp nº 1.648.305/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 24/8/2017. TEMA 982).

Entretanto, verifico inexistir nos autos qualquer instrução probatória, motivo pelo qual deve ser anulada a r. sentença de fls. 26/27, oportunizando-se às partes a produção das provas pertinentes.

Ante o exposto, ACOLHO a preliminar arguida pela parte autora e ANULO a sentença proferida nos autos, nos termos acima delineados, determinando a retorno dos autos à origem para regular instrução

É como voto.

NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


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