Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 19/10/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0027538-19.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.027538-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE : MARIA URBANO RODRIGUES (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO : SP169284 JULIANO SIMOES MACHADO
APELADO(A) : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR : SP310285 ELIANA COELHO
ADVOGADO : SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG. : 12.00.00024-0 3 Vr CRUZEIRO/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EX-FERROVIÁRIO. FILHA SOLTEIRA NÃO OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO. LEI Nº 3.373/1958. LEI Nº 4.259/1963. DECRETO-LEI Nº 956/69. TEMPUS REGIT ACTUM. ÓBITO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA AUTORA NÃO PROVIDA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 (LBPS). Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época do óbito, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes.
4 - O evento morte restou comprovado pela certidão de óbito, na qual consta o falecimento do Sr. Joaquim Urbano, em 1º/02/2003.
5 - O requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus restou incontroverso, considerando que era aposentado por invalidez (NB 030.301.542-0).
6 - A celeuma cinge-se em torno da condição da autora como dependente do pai.
7 - Sustenta que faz jus ao benefício, eis que o de cujus a incluiu como dependente nos termos do disposto no Decreto nº 83.080/79 e que, por ser ex- servidor da extinta RFFSA, deve ser aplicada a Lei nº 3.373/58, a qual, no seu entender, foi recepcionada.
8 - As disposições da Lei nº 3.373/58, que, no seu artigo 5º, tratava da pensão temporária à filha solteira, não ocupante de cargo público, de funcionários da União (no caso, ex-ferroviário da extinta Rede Ferroviária Federal S/A - RFFSA), foram estendidas aos ferroviários federais por meio da Lei nº 4.259/63, revogada posteriormente pelo Decreto-Lei nº 956/69.
9 - Conforme exposto, a pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito e, tendo este ocorrido em 2003, deve ser aplicada a Lei nº 8.213/91, a qual contemplava como dependente o "filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido".
10 -Não há que se falar em aplicação da legislação pretérita, eis que, quando da vigência daquela, inexistia direito à autora, a qual somente o adquiriu com o falecimento do seu genitor.
11 - Desta forma, porquanto nascida em 12/09/1953, contava a demandante com 49 (quarenta e nove) anos de idade na data do passamento. Deveria, assim, para fazer jus ao beneplácito, demonstrar que era inválida, o que não o fez, não bastando, para tanto, o mero enquadramento como dependente na CTPS do genitor falecido.
12 - Não preenchidos os requisitos previstos no artigo 16, I, da Lei nº 8.213/91, a autora não possui direito à pensão por morte de seu genitor.
13 - Apelação da parte autora não provida. Sentença de improcedência mantida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 08 de outubro de 2018.
CARLOS DELGADO


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0027538-19.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.027538-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE : MARIA URBANO RODRIGUES (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO : SP169284 JULIANO SIMOES MACHADO
APELADO(A) : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR : SP310285 ELIANA COELHO
ADVOGADO : SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG. : 12.00.00024-0 3 Vr CRUZEIRO/SP

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


Trata-se de apelação interposta por MARIA URBANO RODRIGUES, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte.


A r. sentença, de fls. 93/96, julgou improcedente o pedido inicial e condenou a autora no pagamento da verba honorária, fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/50.


Em razões recursais, a autora requer a reforma da sentença, ao argumento de que foi incluída como dependente do seu genitor, conforme o disposto no artigo 12, inciso I, do Decreto nº 83.080/79, o qual dispunha sobre "filha solteira inválida". Sustenta que devem ser aplicados os artigos 1º e 5º, ambos da Lei nº 3.373/58, a qual foi recepcionada pela legislação, de modo que faz jus ao benefício postulado, eis que "permanece solteira, jamais ocupou ou ocupa cargo público" (fls. 102/106).


Intimado, o INSS deixou de apresentar contrarrazões (fl. 110).


O Ministério Público Estadual reiterou seu parecer apresentado anteriormente, justificando sua não intervenção, por ausência de interesse de incapazes, nos termos do artigo 82, I, do CPC (fls. 79/80 e 109).


Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.


É o relatório.


VOTO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 (LBPS). Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.


O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.


A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época do óbito, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes, in verbis:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido.( *grifei).

O evento morte restou comprovado pela certidão de óbito, na qual consta o falecimento do Sr. Joaquim Urbano, em 1º/02/2003 (fl. 21).


O requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus restou incontroverso, considerando que era aposentado por invalidez (NB 030.301.542-0) (fls. 18 e 35).


A celeuma cinge-se em torno da condição da autora como dependente do pai.


Sustenta que faz jus ao benefício, eis que o de cujus a incluiu como dependente nos termos do disposto no Decreto nº 83.080/79 e que, por ser ex- servidor da extinta RFFSA, deve ser aplicada a Lei nº 3.373/58, a qual, no seu entender, foi recepcionada.


Sem razão à autora.


As disposições da Lei nº 3.373/58, que, no seu artigo 5º, tratava da pensão temporária à filha solteira, não ocupante de cargo público, de funcionários da União (no caso, ex-ferroviário da extinta Rede Ferroviária Federal S/A - RFFSA), foram estendidas aos ferroviários federais por meio da Lei nº 4.259/63, revogada posteriormente pelo Decreto-Lei nº 956/69, in verbis:

Lei n.º 3.373/58:


"Art 5º - Para os efeitos do artigo anterior, considera-se família do segurado:     
I - Para percepção de pensão vitalícia:
a) a espôsa, exceto a desquitada que não receba pensão de alimentos;
b) o marido inválido;
c) a mãe viúva ou sob dependência econômica preponderante do funcionário, ou pai inválido no caso de ser o segurado solteiro ou viúvo;
II - Para a percepção de pensões temporárias:
a) o filho de qualquer condição, ou enteado, até a idade de 21 (vinte e um) anos, ou, se inválido, enquanto durar a invalidez;
b) o irmão, órfão de pai e sem padrasto, até a idade de 21 (vinte e um) anos, ou, se inválido enquanto durar a invalidez, no caso de ser o segurado solteiro ou viúvo, sem filhos nem enteados.
Parágrafo único. A filha solteira, maior de 21 (vinte e um) anos, só perderá a pensão temporária quando ocupante de cargo público permanente."

Lei nº 4.259/1963:


"Art. 1º - O plano de Previdência Constante da Lei n.º 3.373/1958, fica estendido aos contribuintes do Montepio Civil dos funcionários públicos federais e aos funcionários da União que contribuem obrigatoriamente para o Instituto de aposentadoria e Pensões dos Ferroviários e Empregados em Serviços Públicos (Revogado pelo Decreto-Lei nº 956/69)."

Decreto-Lei nº 956/69:


"Art. 11. Ficam revogados o Decreto-Lei nº 3.769, de 28 de outubro de 1941, a Lei nº 5.235, de 20 de janeiro de 1967, a Lei nº 4.259, de 12 de setembro de 1963 na parte referente aos funcionários da União que contribuem obrigatoriamente para o Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Ferroviários e Empregados em Serviços Públicos, bem com a Lei nº 5.057, de 29 de junho de 1966."

Conforme exposto, a pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito e, tendo este ocorrido em 2003, deve ser aplicada a Lei nº 8.213/91, a qual contemplava como dependente o "filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido".


Não há que se falar em aplicação da legislação pretérita, eis que, quando da vigência daquela, inexistia direito à autora, a qual somente o adquiriu com o falecimento do seu genitor.


Nesse sentido, confira-se:


"PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. PENSÃO TEMPORÁRIA POR MORTE. EX-FERROVIÁRIO. FILHA SOLTEIRA MAIOR E NÃO OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO. DECRETO-LEI 956/69. NÃO PROVIMENTO. 1. O direito à fruição de benefício previdenciário deve ser regulado pela lei vigente ao tempo do evento que lhe deu origem. Aplicação dos princípios da irretroatividade das leis e do tempus regit actum. A Lei nº 4.259/63, que estendia aos ferroviários o plano de previdência próprio dos servidores públicos, foi revogada pelo Decreto-Lei nº 956/69. Inconcebível a conferência de ultratividade ao art. 5º, parágrafo único, da Lei nº 3.373/58 c/c o art. 1º, da Lei nº 4.259/63, para reger fato gerador posterior à revogação da extensão da pensão pretendida às dependentes de ferroviários. Precedentes (AC 0026849-56.2001.4.01.3800 / MG, Rel. JUIZ FEDERAL JOSÉ ALEXANDRE FRANCO, 2ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 p.125 de 05/11/2012) 2. Não provimento da apelação.(AC https://arquivo.trf1.jus.br/PesquisaMenuArquivo.asp?p1=00074641320064013812, JUIZ FEDERAL JOSÉ ALEXANDRE FRANCO, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA, e-DJF1 DATA:14/07/2015 PAGINA:1463.)"
"ADMINISTRATIVO. PENSÃO TEMPORÁRIA POR MORTE DE EX-FERROVIÁRIO. FILHA SOLTEIRA MAIOR E NÃO OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. DECRETO-LEI Nº 956/69. 1. O direito à fruição de benefício previdenciário deve ser regulado pela lei vigente ao tempo do evento que lhe deu origem. Aplicação dos princípios da irretroatividade das leis e do tempus regit actum. A Lei nº 4.259/63, que estendia aos ferroviários o plano de previdência próprio dos servidores públicos, foi revogada pelo Decreto-Lei nº 956/69. 2. Inconcebível a conferência de ultratividade ao art. 5º, parágrafo único, da Lei nº 3.373/58 c/c o art. 1º, da Lei nº 4.259/63, para reger fato gerador posterior à revogação da extensão da pensão pretendida às dependentes de ferroviários. Precedentes(AC https://arquivo.trf1.jus.br/PesquisaMenuArquivo.asp?p1=00268495620014013800, JUIZ FEDERAL JOSÉ ALEXANDRE FRANCO, TRF1 - 2ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 DATA:05/11/2012 PAGINA:125.)"
"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO TEMPORÁRIA POR MORTE DE EX-FERROVIÁRIO. INSS E UNIÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. FILHA SOLTEIRA MAIOR E NÃO OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO. FATO GERADOR. ÓBITO OCORRIDO EM 1973. TEMPUS REGIT ACTUM. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. DECRETO-LEI 956/69, QUE REVOGOU EXPRESSAMENTE A LEI Nº 4.259/63. 1. É pacífico o entendimento no sentido de que a União, inclusive, na condição de sucessora da extinta RFFSA, e o INSS devem figurar no pólo passivo da ação em que se pretende revisão de aposentadoria e/ou pensão de ex-ferroviário. Preliminar rejeitada. 2. O direito à pensão é regido pela legislação em vigor à data do óbito do instituidor. 3. A Lei n. 3.373, de 12.3.1958, ao tratar das pensões vitalícias e temporárias de funcionários da União, determinou que a filha solteira, maior de 21 (vinte e um) anos, só perderá a pensão temporária quando ocupante de cargo público permanente. Posteriormente, a Lei n. 4.259, de 12.9.1963, estendeu às filhas de ferroviários, desde que solteiras e não ocupantes de cargos públicos, o direito à percepção de pensões temporárias. O Decreto n. 956/69 revogou a prerrogativa concedida pela Lei n. 4.259/63, continuando a pensão temporária a ser devida somente aos funcionários públicos federais, nos termos da Lei n. 3.373/58. 4. "A pensão do art. 5º, parágrafo único, da Lei n. 3.373, de 1958, ampara com exclusividade as filhas de funcionário público federal" (Súmula n. 232 do extinto TFR). 5. O óbito do ex-ferroviário se deu aos 05/02/1973, quando já em vigor o Decreto n. 956/69, que regulava a pensão em tela. Dessa forma, a autora, maior de 21 (vinte e um) anos e não inválida, não faz jus ao recebimento de pensão deixada em decorrência da morte de seu pai, que se deu após o advento do Decreto n. 956/69. Precedentes do Tribunal. A Lei nº 4.259/63, que estendia aos ferroviários o plano de previdência, foi revogada pelo Decreto-Lei nº 956/69, de forma que não mais vigorava o disposto no art. 5º, parágrafo único, da Lei nº 3.373/58 c/c o art. 1º, da Lei nº 4.259/63, quando do óbito do instituidor da pensão, o que resulta na inexistência de base legal a conferir o direito pleiteado pela autora. Precedentes: AC 1997.38.00.040918-3/MG, Rel. Desembargador Federal Francisco De Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 p.22 de 06/07/2009); (AC 1999.01.00.045745-3/MG, Rel. Desembargadora Federal Neuza Maria Alves Da Silva, Segunda Turma,e-DJF1 p.274 de 20/10/2008); (AC 1998.38.00.028313-0/MG, Rel. Desembargador Federal José Amilcar Machado, Primeira Turma,e-DJF1 p.13 de 19/11/2008); AC 1997.38.00.019587-2/MG, Rel. Desembargador Federal Antônio Sávio De Oliveira Chaves, Primeira Turma,DJ p.13 de 21/03/2005).https://arquivo.trf1.jus.br/PesquisaMenuArquivo.asp?p1=00045411919974010000, JUÍZA FEDERAL ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO, TRF1 - 2ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 DATA:16/05/2012 PAGINA:147.)"
"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO TEMPORÁRIA POR MORTE DE EX-FERROVIÁRIO. FILHA SOLTEIRA MAIOR E NÃO OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO. ÓBITO OCORRIDO EM 01.08.1997. TEMPUS REGIT ACTUM. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. LEI 8.213/91. 1. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em virtude dos princípios da irretroatividade das leis e do tempus regit actum, o direito à fruição de benefício previdenciário deve ser regulado pela lei vigente ao tempo do evento que lhe deu origem, no caso em apreço, a morte do segurado instituidor da pensão. 2. O pai da autora faleceu em 1º/08/1997, portanto aplicável à espécie as disposições da Lei n. 8.213/91, que não contempla a filha maior, solteira e não ocupante de cargo público como beneficiária de pensão por morte.(AC https://arquivo.trf1.jus.br/PesquisaMenuArquivo.asp?p1=00454618119974013800, JUÍZA FEDERAL ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO, TRF1 - 2ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 DATA:20/04/2012 PAGINA:712.)"
"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO TEMPORÁRIA. FERROVIÁRIO. LEI 3.373/58. LEI 4.259/63. DECRETO-LEI 956/69.
I - Ocorrido o falecimento dos servidores ferroviários aposentados depois da revogação da L. 4.259/63, as filhas solteiras referidas no parágrafo único do art. 5º da L. 3.373/58 não têm direito à pensão temporária.
II - Apelação provida.
(TRF - 3ª Região - AC - Apelação Cível - 257024 - Processo: 95030465400 - UF: SP - Órgão Julgador: Décima Turma - Data da decisão: 04/10/2005 - DJU data: 19/10/2005, pág.: 705 - rel. Juiz Castro Guerra)."

Desta forma, porquanto nascida em 12/09/1953, contava a demandante com 49 (quarenta e nove) anos de idade na data do passamento. Deveria, assim, para fazer jus ao beneplácito, demonstrar que era inválida, o que não o fez, não bastando, para tanto, o mero enquadramento como dependente na CTPS do genitor falecido.


Portanto, não preenchidos os requisitos previstos no artigo 16, I, da Lei nº 8.213/91, a autora não possui direito à pensão por morte de seu genitor.


Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição.


É como voto.


CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): CARLOS EDUARDO DELGADO:10083
Nº de Série do Certificado: 11A217031744F093
Data e Hora: 09/10/2018 19:45:08