D.E. Publicado em 19/10/2018 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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Data e Hora: | 09/10/2018 19:45:12 |
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RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por MARIA URBANO RODRIGUES, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte.
A r. sentença, de fls. 93/96, julgou improcedente o pedido inicial e condenou a autora no pagamento da verba honorária, fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/50.
Em razões recursais, a autora requer a reforma da sentença, ao argumento de que foi incluída como dependente do seu genitor, conforme o disposto no artigo 12, inciso I, do Decreto nº 83.080/79, o qual dispunha sobre "filha solteira inválida". Sustenta que devem ser aplicados os artigos 1º e 5º, ambos da Lei nº 3.373/58, a qual foi recepcionada pela legislação, de modo que faz jus ao benefício postulado, eis que "permanece solteira, jamais ocupou ou ocupa cargo público" (fls. 102/106).
Intimado, o INSS deixou de apresentar contrarrazões (fl. 110).
O Ministério Público Estadual reiterou seu parecer apresentado anteriormente, justificando sua não intervenção, por ausência de interesse de incapazes, nos termos do artigo 82, I, do CPC (fls. 79/80 e 109).
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 (LBPS). Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época do óbito, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes, in verbis:
O evento morte restou comprovado pela certidão de óbito, na qual consta o falecimento do Sr. Joaquim Urbano, em 1º/02/2003 (fl. 21).
O requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus restou incontroverso, considerando que era aposentado por invalidez (NB 030.301.542-0) (fls. 18 e 35).
A celeuma cinge-se em torno da condição da autora como dependente do pai.
Sustenta que faz jus ao benefício, eis que o de cujus a incluiu como dependente nos termos do disposto no Decreto nº 83.080/79 e que, por ser ex- servidor da extinta RFFSA, deve ser aplicada a Lei nº 3.373/58, a qual, no seu entender, foi recepcionada.
Sem razão à autora.
As disposições da Lei nº 3.373/58, que, no seu artigo 5º, tratava da pensão temporária à filha solteira, não ocupante de cargo público, de funcionários da União (no caso, ex-ferroviário da extinta Rede Ferroviária Federal S/A - RFFSA), foram estendidas aos ferroviários federais por meio da Lei nº 4.259/63, revogada posteriormente pelo Decreto-Lei nº 956/69, in verbis:
Lei n.º 3.373/58:
Lei nº 4.259/1963:
Decreto-Lei nº 956/69:
Conforme exposto, a pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito e, tendo este ocorrido em 2003, deve ser aplicada a Lei nº 8.213/91, a qual contemplava como dependente o "filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido".
Não há que se falar em aplicação da legislação pretérita, eis que, quando da vigência daquela, inexistia direito à autora, a qual somente o adquiriu com o falecimento do seu genitor.
Nesse sentido, confira-se:
Desta forma, porquanto nascida em 12/09/1953, contava a demandante com 49 (quarenta e nove) anos de idade na data do passamento. Deveria, assim, para fazer jus ao beneplácito, demonstrar que era inválida, o que não o fez, não bastando, para tanto, o mero enquadramento como dependente na CTPS do genitor falecido.
Portanto, não preenchidos os requisitos previstos no artigo 16, I, da Lei nº 8.213/91, a autora não possui direito à pensão por morte de seu genitor.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição.
É como voto.
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