Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 26/09/2018
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0002044-11.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.002044-2/SP
RELATOR : Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
AUTOR(A) : MARCIO ANTONIO PARAISO SCARPA
ADVOGADO : SP055472 DIRCEU MASCARENHAS e outro(a)
RÉU/RÉ : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO : SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG. : 00006697720084036103 2 Vr SAO JOSE DOS CAMPOS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA COM FULCRO NO ART. 485, V E IX, DO CPC DE 1973 (ART. 966, V E VIII, DO CPC DE 2015). REVISÃO DE BENEFÍCIO. ADEQUAÇÃO AOS LIMITES ESTABELECIDOS PELAS EC'S NºS 20/1998 E 41/2003. BENEFÍCIO LIMITADO AO TETO. ERRO DE FATO E VIOLAÇÃO DE LEI CARACTERIZADOS. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. AÇÂO RESCISÓRIA PROCEDENTE.
1 - Rejeitada a matéria preliminar arguida pelo INSS em sua contestação. Cumpre observar que o v. acórdão rescindendo transitou em julgado em 07/04/2015, conforme certidão de fls. 242. Por consequência, tendo a presente demanda sido ajuizada em 04/02/2016, conclui-se que não foi ultrapassado o prazo decadencial de 02 (dois) anos para a propositura da ação rescisória, previsto no artigo 495 do CPC de 1973, correspondente ao artigo 975 do CPC de 2015. E, ao contrário do que afirma o INSS, não se pode contar o prazo de decadência da presente ação rescisória a partir do trânsito em julgado da decisão proferida no processo nº 2006.03.99.026067-7, pois neste processo a parte autora postulou a revisão do benefício mediante a aplicação do IRSM de fevereiro de 1994, ou seja, seu objeto é diverso em relação ao da ação originária (processo nº 2008.61.03.000669-7), qual seja, aplicação dos limites estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nºs. 20/1998 e 41/2003.
2 - Da mesma forma, não há que se falar em decadência do direito à revisão de benefício. In casu, o objeto da revisão é o benefício em manutenção e não o ato de seu deferimento, razão pela qual descabe falar na ocorrência da decadência prevista no artigo 103 da Lei 8.213/91, que se refere ao perecimento do direito ao cálculo da renda mensal inicial, o que não é o caso dos autos. Ainda que a decadência tenha sido inserida no art. 103 da Lei 8.213/91 somente com a redação dada pela Medida Provisória nº 1523-9, DOU de 28/06/1997 (e, posteriormente, pelas Leis 9.528/1997, 9.711/1998 e 10.839/2004), a presente ação busca a revisão de benefício previdenciário, mediante a aplicação dos limites máximos (teto) revistos nas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03 aos cálculos originais, de modo que não há que se falar em decadência, por não haver qualquer pretensão à revisão da renda inicial do benefício.
3 - A aplicabilidade ou não da Súmula nº 343 do C. STF corresponde à matéria que diz respeito ao mérito da demanda e como ele será apreciado.
4 - In casu, não houve o reconhecimento do direito à revisão do benefício postulado pela parte autora, porque o r. julgado rescindendo concluiu que não havia demonstração da limitação da RMI do benefício recebido por ela ao teto de benefícios do INSS. Para chegar a essa conclusão, o julgado rescindendo baseou-se na carta de concessão do benefício, que apontava uma RMI de 489,81 URV, inferior ao teto vigente à época (09/04/1994), que era de 582,86 URV.
5 - No entanto, vale dizer que o r. julgado rescindendo não levou em consideração o benefício do autor sofreu revisão para a inclusão do IRSM de fevereiro de 1994, por meio de decisão proferida no processo nº 2006.03.99.026067-7 (fls. 56/58). Desse modo, após a inclusão do IRSM de fevereiro de 1994, a RMI do benefício do autor foi alterada para 582,86 URV, conforme demonstra extrato obtido junto ao sistema CNIS/DATAPREV.
6 - Forçoso concluir que o benefício da parte autora (aposentadoria por tempo de contribuição - NB 064.975.886-2 - DIB 09/04/1994), sofreu referida limitação, razão pela qual faz jus à revisão de sua renda mensal para que sejam observados os novos tetos previdenciários estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nºs. 20/1998 e 41/2003. Assim, verifica-se que a r. decisão rescindenda incorreu em erro de fato e violação à lei, ao ignorar que o benefício do autor foi limitado ao teto, razão pela qual é de rigor a desconstituição do julgado com base no artigo 485, V e IX do CPC de 1973 (art. 966, V e VIII, do CPC de 2015).
7 - No tocante ao juízo rescisório, o autor faz jus à revisão de sua renda mensal para que sejam observados os novos tetos previdenciários estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nºs. 20/1998 e 41/2003.
8 - Os efeitos financeiros decorrentes da revisão ora concedida devem ser fixados a partir do início da vigência dos novos tetos constitucionais, observada a prescrição quinquenal.
9 - Matéria preliminar rejeitada. Ação Rescisória procedente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, julgar procedente o pedido de desconstituição do julgado, com fundamento no artigo 485, V e IX, do CPC de 1973 (art. 966, incisos V e VIII, do CPC de 2015), e, em juízo rescisório, julgar procedente o pedido de revisão formulado na ação originária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 13 de setembro de 2018.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0002044-11.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.002044-2/SP
RELATOR : Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
AUTOR(A) : MARCIO ANTONIO PARAISO SCARPA
ADVOGADO : SP055472 DIRCEU MASCARENHAS e outro(a)
RÉU/RÉ : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO : SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG. : 00006697720084036103 2 Vr SAO JOSE DOS CAMPOS/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):


Trata-se de ação rescisória ajuizada em 04/02/2016 por Márcio Antonio Paraíso Scarpa, com fulcro no artigo 485, incisos V (violação à literal disposição de lei) e IX (erro de fato), do CPC de 1973, correspondente ao artigo 966, incisos V e VIII, do CPC de 2015, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando rescindir o v. acórdão proferido pela Sétima Turma desta E. Corte, nos autos do processo nº 2008.61.03.000669-7, que negou provimento ao agravo legal, para julgar improcedente o seu pedido de revisão de benefício.

O autor alega, em síntese, que o julgado rescindendo incorreu em erro de fato e violação de lei, notadamente às Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003 e aos artigos 26 da Lei nº 8.870/1994, 21, §3º, da Lei nº 8.880/94 e 35, § 3º do Decreto nº 3.048/99, ao julgar improcedente o seu pedido de revisão, pois deixou de considerar que houve limitação do salário-de-benefício ao teto de contribuição vigente à época da concessão da sua aposentadoria por tempo de contribuição, quando da revisão da renda mensal inicial obtida em outro processo judicial. Por tais razões, requer a rescisão do v. acórdão ora combatido, a fim de ser julgado inteiramente procedente o pedido originário, para que seja concedida a revisão do salário-de-benefício de sua aposentadoria, de acordo com os novos limites estabelecidos pela Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003. Pleiteia, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita.

A inicial veio instruída com os documentos de fls. 11/259.

Às fls. 262, foi deferido o pedido de justiça gratuita à parte autora.

Regularmente citado, o INSS ofereceu contestação (fls. 264/276), alegando, preliminarmente, a ocorrência de decadência ao direito à revisão do benefício do autor, bem como do direito ao ajuizamento da ação rescisória. Ainda em preliminar, alega a incidência da Súmula nº 343 do C. STF, a obstar o prosseguimento da presente demanda. No mérito, alega a inexistência de erro de fato ou violação de lei, vez que o r. julgado rescindendo levou em consideração o conjunto probatório produzido na ação originária para concluir pela inexistência de direito à revisão do benefício. Afirma também que a parte autora não demonstrou que teve seu benefício limitado aos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003. Por tais razões, requer seja julgada improcedente a presente ação rescisória. Subsidiariamente, requer a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros da revisão na data da citação da presente ação rescisória ou, ao menos, o reconhecimento da prescrição quinquenal. Requer ainda a fixação dos juros de mora e a correção monetária de acordo com a Lei nº 11.960/2009.

O autor apresentou réplica às fls. 279/281.

A parte autora e o INSS apresentaram suas razões finais às fls. 284/286 e 287, respectivamente.

O Ministério Público Federal, por meio de parecer de fls. 288/296, manifestou-se pela procedência da presente ação rescisória, para, em sede de juízo rescindendo, rescindir o v. acórdão proferido na ação originária e, em sede de juízo rescisório, julgar procedente o pedido de revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição.


É o Relatório.



TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0002044-11.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.002044-2/SP
RELATOR : Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
AUTOR(A) : MARCIO ANTONIO PARAISO SCARPA
ADVOGADO : SP055472 DIRCEU MASCARENHAS e outro(a)
RÉU/RÉ : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO : SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG. : 00006697720084036103 2 Vr SAO JOSE DOS CAMPOS/SP

VOTO

O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):


Inicialmente, rejeito a matéria preliminar arguida pelo INSS em sua contestação.

Cumpre observar que o v. acórdão rescindendo transitou em julgado em 07/04/2015, conforme certidão de fls. 242. Por consequência, tendo a presente demanda sido ajuizada em 04/02/2016, conclui-se que não foi ultrapassado o prazo decadencial de 02 (dois) anos para a propositura da ação rescisória, previsto no artigo 495 do CPC de 1973, correspondente ao artigo 975 do CPC de 2015.

E, ao contrário do que afirma o INSS, não se pode contar o prazo de decadência para o ajuizamento da ação rescisória a partir do trânsito em julgado da decisão proferida no processo nº 2006.03.99.026067-7, pois neste processo a parte autora postulou a revisão do benefício mediante a aplicação do IRSM de fevereiro de 1994, ou seja, seu objeto é diverso em relação ao da ação originária (processo nº 2008.61.03.000669-7), qual seja, a aplicação dos limites estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nºs. 20/1998 e 41/2003.

Da mesma forma, não há que se falar em decadência do direito à revisão de benefício. In casu, o objeto da revisão é o benefício em manutenção e não o ato de seu deferimento, razão pela qual descabe falar na ocorrência da decadência prevista no artigo 103 da Lei 8.213/91, que se refere ao perecimento do direito ao cálculo da renda mensal inicial, o que não é o caso dos autos.

Ainda que a decadência tenha sido inserida no art. 103 da Lei 8.213/91 somente com a redação dada pela Medida Provisória nº 1523-9, DOU de 28/06/1997 (e, posteriormente, pelas Leis 9.528/1997, 9.711/1998 e 10.839/2004), a presente ação busca a revisão de benefício previdenciário, mediante a aplicação dos limites máximos (teto) revistos na EC 20/98 e EC 41/03 aos cálculos originais, de modo que não há que se falar em decadência, por não haver qualquer pretensão à revisão da renda inicial do benefício.

No mais, a aplicabilidade ou não da Súmula nº 343 do C. STF corresponde à matéria que diz respeito ao mérito da demanda e como ele será apreciado.

Pretende o autor a desconstituição da r. decisão rescindenda que julgou improcedente o seu pedido de revisão, ao argumento da incidência de erro de fato e violação de lei, visto que não foi considerado que houve limitação do salário-de-benefício ao teto de contribuição vigente à época da concessão da sua aposentadoria por tempo de contribuição (09/04/1994).

No tocante ao erro de fato, preconiza o art. 485, IX e §§ 1º e 2º, do Estatuto Processual Civil, in verbis:


"A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
(...)
IX - fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa.
§ 1 ª. Há erro, quando a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido.
§ 2º. É indispensável, num como noutro caso, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato."

Destarte, para a legitimação da ação rescisória, a lei exige que o erro de fato resulte de atos ou de documentos da causa. A decisão deverá reconhecer fato inexistente ou desconsiderar fato efetivamente ocorrido, sendo que sobre ele não poderá haver controvérsia ou pronunciamento judicial. Ademais, deverá ser aferível pelo exame das provas constantes dos autos da ação subjacente, não podendo ser produzidas novas provas, em sede da ação rescisória, para demonstrá-lo.

Nessa linha de exegese, para a rescisão do julgado por erro de fato, é forçoso que esse erro tenha influenciado no decisum rescindendo.

Confira-se nota ao art. 485, IX, do diploma processual civil, da lavra de Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery, in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante (Editora Revista dos Tribunais, 10ª edição revista, 2008, p. 783), com base em julgado do Exmo. Ministro Sydney Sanches (RT 501/125): "Para que o erro de fato legitime a propositura da ação rescisória, é preciso que tenha influído decisivamente no julgamento rescindendo. Em outras palavras: é preciso que a sentença seja efeito de erro de fato; que seja entre aquela a este um nexo de causalidade."

Seguem, ainda, os doutrinadores: "Devem estar presentes os seguintes requisitos para que se possa rescindir sentença por erro de fato: a) a sentença deve estar baseada no erro de fato; b) sobre ele não pode ter havido controvérsia entre as partes; c) sobre ele não pode ter havido pronunciamento judicial; d) que seja aferível pelo exame das provas já constantes dos autos da ação matriz, sendo inadmissível a produção, na rescisória, de novas provas para demonstrá-lo."

Outro não é o entendimento consolidado no C. Superior Tribunal de Justiça. Destaco o aresto:


"RESCISÓRIA. RECURSO ESPECIAL. DECADÊNCIA. PRAZO. ERRO DE FATO. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. FATO CONTROVERSO.
I - A interposição de recurso intempestivo, em regra, não impede a fluência do prazo decadencial da ação rescisória, salvo a ocorrência de situações excepcionais, como por exemplo, o fato de a declaração de intempestividade ter ocorrido após a fluência do prazo da ação rescisória. Precedentes.
II - O erro de fato a justificar a ação rescisória, nos termos do artigo 485, IX, do Código de Processo Civil, é aquele relacionado a fato que, na formação da decisão, não foi objeto de controvérsia nem pronunciamento judicial.
III - Devem estar presentes os seguintes requisitos para que se possa rescindir sentença por erro de fato: a) a sentença deve estar baseada no erro de fato; b) sobre ele não pode ter havido controvérsia entre as partes, nem sobre ele não pode ter havido pronunciamento judicial; c) que seja aferível pelo exame das provas já constantes dos autos da ação matriz, sendo inadmissível a produção, na rescisória, de novas provas para demonstrá-lo. Recurso especial provido."
(REsp 784166/SP, Processo 2005/0158427-3, Rel. Min. CASTRO FILHO, Terceira Turma, j. 13/03/2007, DJ 23/04/2007, p. 259)

Respeitante à alegada violação literal de disposição de lei, estabelece o art. 485, V, do CPC de 1973 (art. 966, V, do CPC de 2015):


"Art. 485. A sentença de mérito transitada em julgado, pode ser rescindida:
(...)
V - violar literal disposição de lei".

Consoante comentário ao referido dispositivo legal, in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, Editora Revista dos Tribunais, 10ª edição revista, 2008, o qual traz lição de Pontes de Miranda e Barbosa Moreira: "Lei aqui tem sentido amplo, seja de caráter material ou processual, em qualquer nível (federal, estadual, municipal e distrital), abrangendo a CF, MedProv., DLeg, etc".

Desta feita, a norma ofendida não precisa necessariamente ser veiculada por lei, para admissão do litígio rescisório.

Todavia, para a viabilidade da ação rescisória fundada no art. 485, V, do Código de Processo Civil de 1973, é forçoso que a interpretação dada pelo pronunciamento rescindendo seja de tal modo aberrante que viole o dispositivo legal em sua literalidade. Se, ao contrário, a decisão rescindenda eleger uma dentre as interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor, não será admitida a rescisória, sob pena de desvirtuar sua natureza, dando-lhe o contorno de recurso. Nesse sentido, é remansosa a jurisprudência no E. Superior Tribunal de Justiça, como anota Theotonio Negrão, in Código de Processo Civil e Legislação Processual em vigor, Editora Saraiva, 41ª edição atualizada, 2009 (Nota 20: art, 485, inc. V, do CPC).

O autor ajuizou a ação originária objetivando a revisão sua aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante a aplicação dos limites máximos (teto) revistos nas Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003 aos cálculos originais.

A r. sentença julgou improcedente o pedido, sendo que o autor interpôs recurso de apelação.

Sobreveio decisão terminativa negando seguimento à apelação da parte autora. Contra essa decisão, o autor interpôs agravo legal. Ao negar provimento ao agravo legal, o v. acórdão rescindendo fundamentou-se nos seguintes termos:


(...)
No caso em tela, verifico que o benefício em exame foi calculado em consonância com a legislação pertinente, aplicando-se o atualizador correspondente a cada período.
Nesse passo há que se ressaltar a total impossibilidade de determinar o recálculo dos reajustes do benefício mediante a utilização de outros índices e valores, dado que a forma de atualização e a fixação discricionária dos indexadores não é tarefa que cabe ao Poder Judiciário.
Na esteira é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça e desta Eg. Corte:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO. REAJUSTAMENTO. ART. 201, § 2o, DA CF/88 NA REDAÇÃO ORIGINAL. LEI 8.213/91, ARTS. 41, INCISO II E 144. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES E APÓS A CF/88 (05.10.88). MAJORAÇÃO DE COTA FAMILIAR. I - Os reajustamentos dos benefícios após a CF/88 observam os critérios do art. 41, inciso II, da Lei 8.213/91 e suas alterações posteriores que estabeleceram inicialmente o INPC e, em seguida, o IRSM, a URV, o IPCr e o IGP-DI, em sucessão, como índices capazes de preservar os valores reais dos benefícios. Indevido reajustamento segundo a variação do salário mínimo. II - As pensões concedidas antes da CF/88 não podem ter suas cotas familiares majoradas por falta de disposição expressa de lei, enquanto as pensões concedidas após a CF/88 e o advento da Lei 8.213/91 devem ter suas rendas mensais recalculadas na conformidade do art. 144, indevidas diferenças anteriores a 06.92. III - Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, provido
(STJ, RESP 200200625052, rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 01.10.2002, DJ 21.10.2002, p. 390).
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO QUE NÃO INFIRMA TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ATACADA. ENUNCIADO SUMULAR 182/STJ. RENDA MENSAL INICIAL. EQUIPRAÇÃO DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO AO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (verbete sumular 182/STJ).
2. Inexiste previsão legal de que os reajustes dos salários-de-contribuição sejam repassados aos salários-de-benefício.
(ArRg no REsp 1.019.510/PR, Quinta Turma, Rel. Min. JORGE MUSSI, Dje 29/9/08).
3. Agravo regimental improvido.
(STJ, AgRg no Ag. 1095258-MG, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 17.09.2009, Dje 19.10.2009, unânime).
PREVIDENCIÁRIO - REVISIONAL DE BENEFÍCIO - AUMENTO DA RENDA MENSAL NA MESMA PROPORÇÃO DO REAJUSTE DO VALOR TETO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. EMENDA Nº 20/98 E 41/2003. IMPOSSIBILIDADE - APLICAÇÃO DA VARIAÇÃO DO INPC 1996 a 2005. IMPROCEDÊNCIA - APLICAÇÃO ADMINISTRATIVA DOS REAJUSTES DETERMINADOS PELA LEI Nº 8.213/91 E ALTERAÇÕES POSTERIORES - PEDIDOS IMPROCEDENTES - APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. - Não ofende os princípios da irredutibilidade e da preservação do valor real a aplicação dos índices legais pelo INSS no reajustamento dos benefícios previdenciários. - É aplicável, no reajustamento dos benefícios previdenciários, a variação do INPC/ IRSM/ URV/ IPC-r/ INPC/ IGP-DI, relativamente aos períodos nos quais cada qual serviu como atualizador, conforme Lei nº 8.213/91 e legislação subseqüente, razão pela qual não merece ser acolhido o pleito da parte autora. - A MP nº 1033/95 e suas reedições, que determinavam o reajuste dos proventos conforme a variação do INPC, foi revogada em momento anterior ao que implementaria o direito ao reajuste do benefício previdenciário. - Inexistência de direito adquirido à pretendida incorporação do índice pleiteado em proventos previdenciários. Correto, pois, o procedimento autárquico em utilizar para tal o IGP-DI, nos termos da MP nº 1415/96. - A partir de junho de 1997, os índices aplicáveis estão previstos nas MP's 1415/96, 1572-1/97, 1663-10/98, 1824/99, 2022/00 e 2129/2001, nos percentuais, respectivamente, de 15%, 7,76%,4,81%, 4,61%, 5,81% e 7,66%. - A partir da edição da Medida Provisória nº 2.187-11/2001 definiram-se os critérios de reajuste dos benefícios previdenciários, cabendo ao regulamento estabelecer os respectivos percentuais, sucessivamente: 2001 pelo Decreto nº 3.826/01, 2002 pelo Decreto nº 4.249/02, 2003 pelo Decreto nº 4.709/03, 2004 pelo Decreto nº 5.061/04, 2005 pelo Decreto nº 5.443/05 e 2006 pelo Decreto nº 5.756/06. - Não há qualquer base constitucional ou legal para o pedido de reajuste das prestações previdenciárias na mesma proporção do aumento do salário-de-contribuição. - Aplicação do critério legal consoante disposição do artigo 201, § 2º (atual parágrafo 4º) da Constituição Federal. - Apelação da parte autora improvida.
(TRF/3ª Região, AC 2006.61.83.000304-9, rel. Des. Fed. Eva Regina, Sétima Turma, julgado em 23.03.2009, DJF3 CJ2 10.06.2009, unânime).
Resta incabível, portanto, a aplicação de outros índices na atualização dos benefícios, além daqueles constantes da Lei nº 8.213/91, com as alterações legais supervenientes.
Verifica-se, por fim, que na época da concessão do benefício da parte autora (09.04.1994) o valor teto era de 582,86 U.R.V. e , de acordo com a Carta de Concessão (fls. 15/16), o salário de benefício apurado foi de 489,81 U.R.V., ou seja, abaixo do teto.
Assim, não houve limitação do salário de benefício ao valor teto, mas simples cálculo aritimético embasado na legislação pertinente.
Dessa sorte, verifica-se que os argumentos trazidos não se prestam a uma reforma da decisão.
Com tais considerações, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL interposto.
É o voto."

Sobre a matéria objeto da presente demanda, vale dizer que as Emendas Constitucionais nºs 20, de 16/12/1998, e 41, de 31/12/2003, reajustaram o teto máximo de pagamento da Previdência Social, ao disporem, in verbis:


Art. 14 - O limite máximo para o valor dos benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal é fixado em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), devendo, a partir da data da publicação desta Emenda, ser reajustado de forma a preservar, em caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social. (EC n. 20/1998)
Art. 5º O limite máximo para o valor dos benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal é fixado em R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), devendo, a partir da data de publicação desta Emenda, ser reajustado de forma a preservar, em caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social. (EC n. 41 /2003).

Contudo, o tema, antes controvertido, restou pacificado pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, no julgamento dos autos RE 564354/SE, cuja relatora foi a Ministra Carmen Lúcia, sendo a decisão publicada no DJe-030 de 14-02-2011:


"DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra lei superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer da existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente vedada. 2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional. 3. Negado provimento ao recurso extraordinário."

Assim, tais dispositivos possuem aplicação imediata, sem qualquer ofensa ao direito adquirido, à coisa julgada e ao ato jurídico perfeito, de modo que seus comandos devem alcançar os benefícios previdenciários limitados ao teto do regime geral de previdência, ainda que concedidos antes da vigência dessas normas, bem como os que forem concedidos a partir delas, passando todos os que se enquadrarem nessa situação a observar o novo teto constitucional.

Mister ressaltar que o intuito de tal entendimento é diminuir a perda sofrida pela segurado que teve seu salário de benefício limitado ao teto, razão pela qual somente esses casos enquadram-se nessa equiparação, pois não se está aplicando um mero reajuste.

Entretanto, é imprescindível que a parte autora demonstre a limitação do seu salário-de-benefício ao teto, pois o ônus da prova cabe a quem alega, conforme artigo 333, I do CPC de 1973 (art. 373, I, do CPC de 2015).

Confira-se a jurisprudência a respeito:


PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DO TETO PELAS EC Nº 20/98 E 41/03. NÃO HÁ COMPROVAÇÃO DE QUE A RMI FOI LIMITADA AO TETO. ÔNUS DA PROVA. APLICAÇÃO DOS REAJUSTES LEGAIS.
I - Agravo legal, interposto pela parte autora, em face da decisão monocrática que negou seguimento ao seu apelo, com fundamento no art. 557 do CPC, mantendo a sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento do seu benefício de acordo com o novo teto dos benefícios da Previdência Social estabelecido pela EC n º 20/98 e 41/03.
II - Alega o agravante fazer jus à revisão pretendida, nos termos da inicial. III - O benefício do autor, aposentadoria por tempo de serviço, teve DIB em 22/08/1994, e não houve limitação do salário-de-benefício ao teto do salário de contribuição vigente à época da concessão.
IV - O autor afirma, na inicial, que teve seu benefício limitado ao teto por ocasião de revisão judicial do IRSM, mas não trouxe aos autos qualquer documento que efetivamente comprove a revisão que diz efetuada - e o ônus da prova cabe a quem alega o fato - de modo que não há que se reportar ao RE 564.354.
V - Apurada a RMI, o benefício sofreu os reajustes na forma determinada pelo art. 41 da Lei 8.213/91, na época e com os índices determinados pelo legislador ordinário, por expressa delegação da Carta Maior, a teor do seu art. 201, § 4º, não tendo nenhuma vinculação com qualquer aumento conferido ou alteração dos salários-de-contribuição.
VI - Não há falar em violação dos princípios constitucionais da irredutibilidade do valor dos proventos (art. 194, parágrafo único, inciso IV, da CF/88) e da preservação do valor real (art. 201, § 4º, da CF/88) por inexistir regramento que vincule o valor do benefício concedido ao limite fixado como teto do salário-de-contribuição. A fixação de novo patamar do salário-de-contribuição, em face do novo teto dos benefícios previdenciários, não importa o reajuste dos salários-de-contribuição, mas uma adequação decorrente da elevação do valor-teto.
VII - Decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. Precedentes.
VIII - É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
IX - In casu, a decisão está solidamente fundamentada e traduz de forma lógica o entendimento do Relator, juiz natural do processo, não estando eivada de qualquer vício formal, razão pela qual merece ser mantida.
X - Agravo legal improvido.
(TRF 3ª Região. AC 1867598, Rel. Des. Fed. Tania Marangoni, Oitava Turma, DJe 10.01.2014)

In casu, não houve o reconhecimento do direito à revisão do benefício postulado pela parte autora, porque o r. julgado rescindendo concluiu que não havia demonstração da limitação da RMI do benefício recebido por ela ao teto de benefícios do INSS.

Para chegar a essa conclusão, o julgado rescindendo baseou-se na carta de concessão do benefício, que apontava uma RMI de 489,81 URV, inferior ao teto vigente à época (09/04/1994), que era de 582,86 URV.

No entanto, vale dizer que o r. julgado rescindendo não levou em consideração que o benefício do autor sofreu revisão para a inclusão do IRSM de fevereiro de 1994, por meio de decisão proferida no processo nº 2006.03.99.026067-7 (fls. 56/58), cuja cópia já constava dos autos originários.

Desse modo, após a inclusão do IRSM de fevereiro de 1994, a RMI do benefício do autor foi alterada para 582,86 URV, conforme demonstra extrato obtido junto ao sistema CNIS/DATAPREV.

Portanto, forçoso concluir que o benefício da parte autora (aposentadoria por tempo de contribuição - NB 064.975.886-2 - DIB 09/04/1994), sofreu referida limitação, razão pela qual faz jus à revisão de sua renda mensal para que sejam observados os novos tetos previdenciários estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nºs. 20/1998 e 41/2003.

Assim, verifica-se que o v. acórdão rescindendo incorreu em erro de fato e violação à lei, ao ignorar que o benefício do autor foi limitado ao teto, razão pela qual é de rigor a desconstituição do julgado com base no artigo 485, V e IX do CPC de 1973 (art. 966, V e VIII, do CPC de 2015).

Ademais, ao contrario do que alega o INSS, não há que se falar em aplicação da Súmula nº 343 do C. STF, pois à época da prolação do julgado rescindendo, a questão relativa a aplicação dos tetos das Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003 já havia sido pacificada por nossa Corte Superior.

Em casos análogos, assim tem se manifestado esta Egrégia Corte:

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, INC. V, CPC. REVISÃO DE BENEFÍCIO. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. JUÍZO RESCINDENS. ARESTO DESCONSTITUÍDO. JUÍZO RESCISSORIUM. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DA AÇÃO SUBJACENTE.
- Matéria preliminar suscitada pelo ente previdenciário rejeitada. Não há falta de interesse de agir. A parte autora demonstra a necessidade de rescindir o decisum que lhe foi desfavorável. A via escolhida (actio rescissoria) ajusta-se à finalidade respectiva.
- Sobre o argumento sobre a decisão do STF no RE 564.354 e a irradiação dos respectivos efeitos nos benefícios dos segurados na esfera da Administração, há divergência no que concerne ao momento a partir do qual seriam devidas eventuais diferenças.
- A quaestio acerca de a pretensão esbarrar em mera rediscussão do quadro fático-jurídico confunde-se com o mérito e como tal é apreciada e decidida.
- Quanto à alegada impossibilidade jurídica do pedido, não convence. Faz viável depreender reivindicação sobre a matéria inerente às Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03 (Súmula 343 do STF afastada).
- Juízo rescindens (art. 485, inc. V, CPC): ocorrência na espécie. O acórdão atacado foi expresso ao arredar a aplicação dos arts. 14 da Emenda Constitucional 20/98 e 5º da Emenda Constitucional 41/03.
- O autor percebe aposentadoria especial, benefício "limitado no teto". Para casos que tais, o STF, em sessão Plenária, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário 564.354, em sede de Repercussão Geral (arts. 543-A e 543-B, CPC e normas correspondentes constantes do seu Regimento Interno), decidiu pela aplicação imediata das regras dos arts. 14 da EC 20/98 e art. 5º da EC 41/03 aos benefícios previdenciários que hajam sofrido limitação em seu teto por ocasião do cálculo da renda mensal inicial.
- Destaque-se do voto supra que "(...) não se há falar em ofensa ao ato jurídico perfeito (art. 5º, inc. XXXVI da Constituição) ou no princípio da irretroatividade das leis (...)", até porque o pedido revisional pontua que o reajuste pretendido deve efetivar-se a partir do momento em que fixados os novos limites máximos retroaludidos.
- Juízo rescissorium: consideradas as razões expendidas no juízo de rescindência, pedido formulado na demanda primeva julgado procedente.
- As diferenças deverão ser pagas descontando-se o montante quitado em sede administrativa, respeitada a prescrição quinquenal parcelar, desde a ação primígena.
- Verba honorária de R$ 700,00 (setecentos reais), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa (art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil), atualizada monetariamente (Provimento "COGE" 64/05).
- Não são devidas custas e despesas processuais pelo INSS; parte beneficiária de gratuidade de Justiça.
- Quanto à correção monetária das parcelas devidas em atraso, encontra-se em plena vigência o Provimento 64 da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região, de 28/4/05, que impôs obediência aos critérios previstos nos Manuais de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal (aprovados por força das Resoluções 242, de 3/7/01, 561, de 2/7/07 e 134, de 21/12/10 do Conselho da Justiça Federal), disciplinador dos procedimentos para elaboração e conferência de cálculos, no âmbito da Justiça Federal da 3ª Região.
- Logo, a correção monetária far-se-á observados os termos do aludido Provimento 64 da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região, incluídos os índices expurgados pacificados no STJ, conforme percentagens nos meses apontados no Capítulo V, item 1, afastada, porém, a SELIC, porquanto citada taxa acumula juros e índices de atualização monetária, estes já abrangidos pelo Provimento em testilha. A partir de 1º/7/09, aplicar-se-á o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09.
- Quanto aos juros de mora, o art. 1.061 do CC/1916 estabelecia que a taxa dos juros moratórios, quando não convencionados, era de 6% (seis por cento) ao ano ou 0,5% (meio por cento) ao mês. Os juros legais devidos ex lege, ou quando as partes os convencionavam, mas sem taxa previamente estipulada, também observavam o percentual adrede indicado (art. 1.062, CC).
- Aos débitos da União e respectivas autarquias e, assim, aos previdenciários, à míngua de determinação legal expressa e contrária, aplicava-se o estatuto civil (art. 1º da Lei 4.414, de 24/9/64). Portanto, os juros moratórios eram de seis por cento ao ano.
- Entretanto, o art. 406 do novo Código Civil, Lei 10.406/02, em vigor a partir de 11/1/03, alterou a sistemática sobre o assunto e passou a preceituar que, na hipótese de não haver convenção sobre os juros moratórios, se acordados, embora sem percentual estabelecido, ou quando oriundos de comando legal, devem ser fixados conforme a taxa que estiver em vigor com respeito à mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.
- O art. 161 do CTN reza que o crédito tributário não pago no vencimento é acrescido de juros moratórios; o seu parágrafo primeiro explicita que, se a lei não determinar de modo diverso, os juros de mora devem ser calculados à taxa de 1% (um por cento) ao mês, ou seja, 12% (doze por cento) ao ano.
- Destarte, os juros moratórios dos débitos previdenciários são regulados pelo Código Civil, a partir de sua entrada em vigor, que, de seu turno, se reporta à taxa incidente nos débitos tributários de 1% (um por cento) ao mês, calculada de forma englobada até a citação e, após, de forma decrescente. Tal percentual se aplica até 30/6/2009.
- A contar de 1º/7/2009, a Lei 11.960, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei 9.494/97, fixou que, nas condenações impostas à Fazenda Pública, haverá incidência, de uma única vez, de correção monetária e juros aplicados à caderneta de poupança.
- Esse critério de cálculo, constante do Manual de Cálculos aprovado pela Resolução 134, de 21/12/2010, do Conselho da Justiça Federal, aplica-se à espécie por expressa disposição legal, tendo sido acolhido pela 3ª Seção desta Corte (AR 2004.03.00.048824-3, j. 24/3/2011, v. u., DJF3 CJ1 8/4/2011, p. 36).
- Matéria preliminar rejeitada. Acórdão rescindido. Procedência do pedido subjacente.
(TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 8068 - 0013327-07.2011.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL VERA JUCOVSKY, julgado em 22/08/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/09/2013 )

No tocante ao juízo rescisório, o autor faz jus à revisão de sua renda mensal para que sejam observados os novos tetos previdenciários estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nºs. 20/1998 e 41/2003.

Os efeitos financeiros decorrentes da revisão ora concedida devem ser fixados a partir do início da vigência dos novos tetos constitucionais, observada a prescrição quinquenal.

Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947.

Em observância ao artigo 85, §§2º e 3º, do CPC de 2015 e à Súmula nº 111 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre a soma das parcelas devidas até a data da prolação da presente decisão.

Cumpre observar também ser o INSS isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/1993).

Diante do exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, julgo procedente o pedido de desconstituição do julgado, com fundamento no artigo 485, V e IX, do CPC de 1973 (art. 966, incisos V e VIII, do CPC de 2015), e, em juízo rescisório, julgo procedente o pedido de revisão formulado na ação originária, nos termos acima explicitados.

É como voto.



TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


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