D.E. Publicado em 26/09/2018 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, julgar procedente o pedido de desconstituição do julgado, com fundamento no artigo 485, V e IX, do CPC de 1973 (art. 966, incisos V e VIII, do CPC de 2015), e, em juízo rescisório, julgar procedente o pedido de revisão formulado na ação originária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação rescisória ajuizada em 04/02/2016 por Márcio Antonio Paraíso Scarpa, com fulcro no artigo 485, incisos V (violação à literal disposição de lei) e IX (erro de fato), do CPC de 1973, correspondente ao artigo 966, incisos V e VIII, do CPC de 2015, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando rescindir o v. acórdão proferido pela Sétima Turma desta E. Corte, nos autos do processo nº 2008.61.03.000669-7, que negou provimento ao agravo legal, para julgar improcedente o seu pedido de revisão de benefício.
O autor alega, em síntese, que o julgado rescindendo incorreu em erro de fato e violação de lei, notadamente às Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003 e aos artigos 26 da Lei nº 8.870/1994, 21, §3º, da Lei nº 8.880/94 e 35, § 3º do Decreto nº 3.048/99, ao julgar improcedente o seu pedido de revisão, pois deixou de considerar que houve limitação do salário-de-benefício ao teto de contribuição vigente à época da concessão da sua aposentadoria por tempo de contribuição, quando da revisão da renda mensal inicial obtida em outro processo judicial. Por tais razões, requer a rescisão do v. acórdão ora combatido, a fim de ser julgado inteiramente procedente o pedido originário, para que seja concedida a revisão do salário-de-benefício de sua aposentadoria, de acordo com os novos limites estabelecidos pela Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003. Pleiteia, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
A inicial veio instruída com os documentos de fls. 11/259.
Às fls. 262, foi deferido o pedido de justiça gratuita à parte autora.
Regularmente citado, o INSS ofereceu contestação (fls. 264/276), alegando, preliminarmente, a ocorrência de decadência ao direito à revisão do benefício do autor, bem como do direito ao ajuizamento da ação rescisória. Ainda em preliminar, alega a incidência da Súmula nº 343 do C. STF, a obstar o prosseguimento da presente demanda. No mérito, alega a inexistência de erro de fato ou violação de lei, vez que o r. julgado rescindendo levou em consideração o conjunto probatório produzido na ação originária para concluir pela inexistência de direito à revisão do benefício. Afirma também que a parte autora não demonstrou que teve seu benefício limitado aos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003. Por tais razões, requer seja julgada improcedente a presente ação rescisória. Subsidiariamente, requer a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros da revisão na data da citação da presente ação rescisória ou, ao menos, o reconhecimento da prescrição quinquenal. Requer ainda a fixação dos juros de mora e a correção monetária de acordo com a Lei nº 11.960/2009.
O autor apresentou réplica às fls. 279/281.
A parte autora e o INSS apresentaram suas razões finais às fls. 284/286 e 287, respectivamente.
O Ministério Público Federal, por meio de parecer de fls. 288/296, manifestou-se pela procedência da presente ação rescisória, para, em sede de juízo rescindendo, rescindir o v. acórdão proferido na ação originária e, em sede de juízo rescisório, julgar procedente o pedido de revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição.
É o Relatório.
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VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Inicialmente, rejeito a matéria preliminar arguida pelo INSS em sua contestação.
Cumpre observar que o v. acórdão rescindendo transitou em julgado em 07/04/2015, conforme certidão de fls. 242. Por consequência, tendo a presente demanda sido ajuizada em 04/02/2016, conclui-se que não foi ultrapassado o prazo decadencial de 02 (dois) anos para a propositura da ação rescisória, previsto no artigo 495 do CPC de 1973, correspondente ao artigo 975 do CPC de 2015.
E, ao contrário do que afirma o INSS, não se pode contar o prazo de decadência para o ajuizamento da ação rescisória a partir do trânsito em julgado da decisão proferida no processo nº 2006.03.99.026067-7, pois neste processo a parte autora postulou a revisão do benefício mediante a aplicação do IRSM de fevereiro de 1994, ou seja, seu objeto é diverso em relação ao da ação originária (processo nº 2008.61.03.000669-7), qual seja, a aplicação dos limites estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nºs. 20/1998 e 41/2003.
Da mesma forma, não há que se falar em decadência do direito à revisão de benefício. In casu, o objeto da revisão é o benefício em manutenção e não o ato de seu deferimento, razão pela qual descabe falar na ocorrência da decadência prevista no artigo 103 da Lei 8.213/91, que se refere ao perecimento do direito ao cálculo da renda mensal inicial, o que não é o caso dos autos.
Ainda que a decadência tenha sido inserida no art. 103 da Lei 8.213/91 somente com a redação dada pela Medida Provisória nº 1523-9, DOU de 28/06/1997 (e, posteriormente, pelas Leis 9.528/1997, 9.711/1998 e 10.839/2004), a presente ação busca a revisão de benefício previdenciário, mediante a aplicação dos limites máximos (teto) revistos na EC 20/98 e EC 41/03 aos cálculos originais, de modo que não há que se falar em decadência, por não haver qualquer pretensão à revisão da renda inicial do benefício.
No mais, a aplicabilidade ou não da Súmula nº 343 do C. STF corresponde à matéria que diz respeito ao mérito da demanda e como ele será apreciado.
Pretende o autor a desconstituição da r. decisão rescindenda que julgou improcedente o seu pedido de revisão, ao argumento da incidência de erro de fato e violação de lei, visto que não foi considerado que houve limitação do salário-de-benefício ao teto de contribuição vigente à época da concessão da sua aposentadoria por tempo de contribuição (09/04/1994).
No tocante ao erro de fato, preconiza o art. 485, IX e §§ 1º e 2º, do Estatuto Processual Civil, in verbis:
Destarte, para a legitimação da ação rescisória, a lei exige que o erro de fato resulte de atos ou de documentos da causa. A decisão deverá reconhecer fato inexistente ou desconsiderar fato efetivamente ocorrido, sendo que sobre ele não poderá haver controvérsia ou pronunciamento judicial. Ademais, deverá ser aferível pelo exame das provas constantes dos autos da ação subjacente, não podendo ser produzidas novas provas, em sede da ação rescisória, para demonstrá-lo.
Nessa linha de exegese, para a rescisão do julgado por erro de fato, é forçoso que esse erro tenha influenciado no decisum rescindendo.
Confira-se nota ao art. 485, IX, do diploma processual civil, da lavra de Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery, in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante (Editora Revista dos Tribunais, 10ª edição revista, 2008, p. 783), com base em julgado do Exmo. Ministro Sydney Sanches (RT 501/125): "Para que o erro de fato legitime a propositura da ação rescisória, é preciso que tenha influído decisivamente no julgamento rescindendo. Em outras palavras: é preciso que a sentença seja efeito de erro de fato; que seja entre aquela a este um nexo de causalidade."
Seguem, ainda, os doutrinadores: "Devem estar presentes os seguintes requisitos para que se possa rescindir sentença por erro de fato: a) a sentença deve estar baseada no erro de fato; b) sobre ele não pode ter havido controvérsia entre as partes; c) sobre ele não pode ter havido pronunciamento judicial; d) que seja aferível pelo exame das provas já constantes dos autos da ação matriz, sendo inadmissível a produção, na rescisória, de novas provas para demonstrá-lo."
Outro não é o entendimento consolidado no C. Superior Tribunal de Justiça. Destaco o aresto:
Respeitante à alegada violação literal de disposição de lei, estabelece o art. 485, V, do CPC de 1973 (art. 966, V, do CPC de 2015):
Consoante comentário ao referido dispositivo legal, in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, Editora Revista dos Tribunais, 10ª edição revista, 2008, o qual traz lição de Pontes de Miranda e Barbosa Moreira: "Lei aqui tem sentido amplo, seja de caráter material ou processual, em qualquer nível (federal, estadual, municipal e distrital), abrangendo a CF, MedProv., DLeg, etc".
Desta feita, a norma ofendida não precisa necessariamente ser veiculada por lei, para admissão do litígio rescisório.
Todavia, para a viabilidade da ação rescisória fundada no art. 485, V, do Código de Processo Civil de 1973, é forçoso que a interpretação dada pelo pronunciamento rescindendo seja de tal modo aberrante que viole o dispositivo legal em sua literalidade. Se, ao contrário, a decisão rescindenda eleger uma dentre as interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor, não será admitida a rescisória, sob pena de desvirtuar sua natureza, dando-lhe o contorno de recurso. Nesse sentido, é remansosa a jurisprudência no E. Superior Tribunal de Justiça, como anota Theotonio Negrão, in Código de Processo Civil e Legislação Processual em vigor, Editora Saraiva, 41ª edição atualizada, 2009 (Nota 20: art, 485, inc. V, do CPC).
O autor ajuizou a ação originária objetivando a revisão sua aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante a aplicação dos limites máximos (teto) revistos nas Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003 aos cálculos originais.
A r. sentença julgou improcedente o pedido, sendo que o autor interpôs recurso de apelação.
Sobreveio decisão terminativa negando seguimento à apelação da parte autora. Contra essa decisão, o autor interpôs agravo legal. Ao negar provimento ao agravo legal, o v. acórdão rescindendo fundamentou-se nos seguintes termos:
Sobre a matéria objeto da presente demanda, vale dizer que as Emendas Constitucionais nºs 20, de 16/12/1998, e 41, de 31/12/2003, reajustaram o teto máximo de pagamento da Previdência Social, ao disporem, in verbis:
Contudo, o tema, antes controvertido, restou pacificado pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, no julgamento dos autos RE 564354/SE, cuja relatora foi a Ministra Carmen Lúcia, sendo a decisão publicada no DJe-030 de 14-02-2011:
Assim, tais dispositivos possuem aplicação imediata, sem qualquer ofensa ao direito adquirido, à coisa julgada e ao ato jurídico perfeito, de modo que seus comandos devem alcançar os benefícios previdenciários limitados ao teto do regime geral de previdência, ainda que concedidos antes da vigência dessas normas, bem como os que forem concedidos a partir delas, passando todos os que se enquadrarem nessa situação a observar o novo teto constitucional.
Mister ressaltar que o intuito de tal entendimento é diminuir a perda sofrida pela segurado que teve seu salário de benefício limitado ao teto, razão pela qual somente esses casos enquadram-se nessa equiparação, pois não se está aplicando um mero reajuste.
Entretanto, é imprescindível que a parte autora demonstre a limitação do seu salário-de-benefício ao teto, pois o ônus da prova cabe a quem alega, conforme artigo 333, I do CPC de 1973 (art. 373, I, do CPC de 2015).
Confira-se a jurisprudência a respeito:
In casu, não houve o reconhecimento do direito à revisão do benefício postulado pela parte autora, porque o r. julgado rescindendo concluiu que não havia demonstração da limitação da RMI do benefício recebido por ela ao teto de benefícios do INSS.
Para chegar a essa conclusão, o julgado rescindendo baseou-se na carta de concessão do benefício, que apontava uma RMI de 489,81 URV, inferior ao teto vigente à época (09/04/1994), que era de 582,86 URV.
No entanto, vale dizer que o r. julgado rescindendo não levou em consideração que o benefício do autor sofreu revisão para a inclusão do IRSM de fevereiro de 1994, por meio de decisão proferida no processo nº 2006.03.99.026067-7 (fls. 56/58), cuja cópia já constava dos autos originários.
Desse modo, após a inclusão do IRSM de fevereiro de 1994, a RMI do benefício do autor foi alterada para 582,86 URV, conforme demonstra extrato obtido junto ao sistema CNIS/DATAPREV.
Portanto, forçoso concluir que o benefício da parte autora (aposentadoria por tempo de contribuição - NB 064.975.886-2 - DIB 09/04/1994), sofreu referida limitação, razão pela qual faz jus à revisão de sua renda mensal para que sejam observados os novos tetos previdenciários estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nºs. 20/1998 e 41/2003.
Assim, verifica-se que o v. acórdão rescindendo incorreu em erro de fato e violação à lei, ao ignorar que o benefício do autor foi limitado ao teto, razão pela qual é de rigor a desconstituição do julgado com base no artigo 485, V e IX do CPC de 1973 (art. 966, V e VIII, do CPC de 2015).
Ademais, ao contrario do que alega o INSS, não há que se falar em aplicação da Súmula nº 343 do C. STF, pois à época da prolação do julgado rescindendo, a questão relativa a aplicação dos tetos das Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003 já havia sido pacificada por nossa Corte Superior.
Em casos análogos, assim tem se manifestado esta Egrégia Corte:
No tocante ao juízo rescisório, o autor faz jus à revisão de sua renda mensal para que sejam observados os novos tetos previdenciários estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nºs. 20/1998 e 41/2003.
Os efeitos financeiros decorrentes da revisão ora concedida devem ser fixados a partir do início da vigência dos novos tetos constitucionais, observada a prescrição quinquenal.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947.
Em observância ao artigo 85, §§2º e 3º, do CPC de 2015 e à Súmula nº 111 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre a soma das parcelas devidas até a data da prolação da presente decisão.
Cumpre observar também ser o INSS isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/1993).
Diante do exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, julgo procedente o pedido de desconstituição do julgado, com fundamento no artigo 485, V e IX, do CPC de 1973 (art. 966, incisos V e VIII, do CPC de 2015), e, em juízo rescisório, julgo procedente o pedido de revisão formulado na ação originária, nos termos acima explicitados.
É como voto.
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