Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 12/09/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013917-13.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.013917-9/SP
RELATOR : Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE : FATIMA APARECIDA DA CUNHA COSTA
ADVOGADO : SP356286 AMÉLIA MEIRELES STEHLING
APELADO(A) : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG. : 16.00.00201-7 1 Vr CONCHAL/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA POR MÉDICO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO HABITUAL.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perita nomeada pelo Juízo a quo, tendo sido apresentado o respectivo parecer técnico, bem como laudo complementar, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial. Os laudos encontram-se devidamente fundamentados e com respostas claras e objetivas, sendo despicienda a realização do novo exame por profissional especializado na moléstia alegada pela parte autora. Em face do princípio do poder de livre convencimento motivado do juiz quanto à apreciação das provas, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas (STJ, AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ 02/8/04).
II- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
III- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica. Afirmou a esculápia encarregada do exame, com base no exame físico e a análise da documentação médica apresentada, que a parte autora, de 48 anos e costureira, apresenta tendinite do manguito rotador dos ombros (CID10 M75), com limitação somente para "movimentos de flexão e abdução dos ombros acima de 90 graus, situação que não ocorre na função de costureira" (fls. 53), concluindo não haver elementos técnicos médicos comprobatórios de incapacidade laborativa, encontrando-se apta para o exercício de seu trabalho habitual (fls. 53). Enfatizou a expert, no laudo complementar de fls. 79/84, ser imperiosa "a detecção de limitação funcional imposta pela(s) doença(s) sempre levando-se em consideração a função laboral exercida pelo Autor. A presença de doença não significa Incapacidade laborativa. Para avaliação desta última, o Perito Médico deve embasar-se no conjunto dos achados da anamnese, exame físico e exames complementares, com ênfase no segundo, que é o alicerce da conclusão médico-pericial. Deste modo, contextualizando a doença da Autora e sua profissão, de costureira, que não exige movimentos de elevação dos braços acima do nível dos ombros de maneira constante e rotineira, infere-se e ratifica-se a conclusão pericial já instituída" (fls. 83). Por fim, ressaltou, ainda, que no laudo pericial mencionado pela patrona da demandante, aquele Perito também atestou a ausência de incapacidade para o exercício de sua profissão habitual (fls. 83).
IV- Preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.



ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 27 de agosto de 2018.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013917-13.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.013917-9/SP
RELATOR : Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE : FATIMA APARECIDA DA CUNHA COSTA
ADVOGADO : SP356286 AMÉLIA MEIRELES STEHLING
APELADO(A) : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG. : 16.00.00201-7 1 Vr CONCHAL/SP

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando ao restabelecimento do auxílio doença "desde seu cancelamento, na data de 10/08/2016" (fls. 4). Pleiteia, ainda, a tutela de urgência.

Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, e indeferida a tutela antecipada (fls. 29/30).

O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de ausência de incapacidade para o exercício de suas funções laborativas habituais.

Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese:

Preliminarmente:

- a nulidade da R. sentença, ante à necessidade de realização de nova perícia médica, por especialista em ortopedia.

No mérito:

- que o laudo pericial apresentou conclusão divergente em relação aos laudos e exames médicos acostados aos autos, atestando sua incapacidade;

- a alta dada pelo perito do INSS, antes que lhe fosse fornecido o tratamento indispensável à cura e

- exigir a profissão de costureira, movimentos contínuos dos ombros, estando comprometido o exercício da função, pelas dores e dificuldades referentes à síndrome do manguito rotador, motivo pelo qual pleiteia a reforma do decisum.

Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.

É o breve relatório.


Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013917-13.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.013917-9/SP
RELATOR : Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE : FATIMA APARECIDA DA CUNHA COSTA
ADVOGADO : SP356286 AMÉLIA MEIRELES STEHLING
APELADO(A) : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG. : 16.00.00201-7 1 Vr CONCHAL/SP

VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente, observo que a perícia médica foi devidamente realizada por Perita nomeada pelo Juízo a quo, tendo sido apresentado o respectivo parecer técnico a fls. 46/55, e laudo complementar de fls. 79/84, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial. Os laudos encontram-se devidamente fundamentados e com respostas claras e objetivas, sendo despicienda a realização do novo exame por profissional especializado na moléstia alegada pela parte autora.

Cumpre ressaltar ainda que, em face do princípio do poder de livre convencimento motivado do juiz quanto à apreciação das provas, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas. Nesse sentido já se pronunciou o C. STJ (AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ 02/8/04).

Passo à análise do mérito.

Não merece prosperar o recurso interposto.

Nos exatos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:


"Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão."

Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:


"O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos."

Dessa forma, depreende-se que entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios, faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.

In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica realizada em 14/12/16, conforme parecer técnico elaborado pela Perita (fls. 46/55). Afirmou a esculápia encarregada do exame, com base no exame físico e a análise da documentação médica apresentada, que a parte autora, de 48 anos e costureira, apresenta tendinite do manguito rotador dos ombros (CID10 M75), com limitação somente para "movimentos de flexão e abdução dos ombros acima de 90 graus, situação que não ocorre na função de costureira" (fls. 53), concluindo não haver elementos técnicos médicos comprobatórios de incapacidade laborativa, encontrando-se apta para o exercício de seu trabalho habitual (fls. 53). Enfatizou a expert, no laudo complementar de fls. 79/84, ser imperiosa "a detecção de limitação funcional imposta pela(s) doença(s) sempre levando-se em consideração a função laboral exercida pelo Autor. A presença de doença não significa Incapacidade laborativa. Para avaliação desta última, o Perito Médico deve embasar-se no conjunto dos achados da anamnese, exame físico e exames complementares, com ênfase no segundo, que é o alicerce da conclusão médico-pericial. Deste modo, contextualizando a doença da Autora e sua profissão, de costureira, que não exige movimentos de elevação dos braços acima do nível dos ombros de maneira constante e rotineira, infere-se e ratifica-se a conclusão pericial já instituída" (fls. 83). Por fim, ressaltou, ainda, que no laudo pericial mencionado pela patrona da demandante, aquele Perito também atestou a ausência de incapacidade para o exercício de sua profissão habitual (fls. 83).

Versando sobre a matéria em análise, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:


"PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA.
- Não tem direito ao benefício da aposentadoria por invalidez, o segurado, em relação ao qual, a perícia médica judicial concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa.
- O benefício é devido, apenas, ao segurado que for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta subsistência.
- Recurso conhecido e provido."
(STJ, REsp. n.º 226.094/SP, 5ª Turma, Relator Min. Jorge Scartezzini, j. 11/4/00, v.u., DJ 15/5/00, p. 183)
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA ABSOLUTA. ARTIGO 42 DA LEI 8.213/91.
1. Para a concessão da aposentadoria por invalidez, é de mister que o segurado comprove a incapacidade total e definitiva para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
2. Recurso conhecido e provido."
(STJ, REsp. n.º 240.659/SP, 6ª Turma, Relator Min. Hamilton Carvalhido, j. 8/2/00, v.u., DJ 22/5/00, p. 155)

Assim sendo, não comprovando a parte autora a alegada incapacidade, não há como possa ser deferido o restabelecimento do auxílio doença.

Deixo consignado que entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.

Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, nego provimento à apelação da parte autora.

É o meu voto.


Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 27/08/2018 16:45:25