D.E. Publicado em 12/09/2018 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando ao restabelecimento do auxílio doença "desde seu cancelamento, na data de 10/08/2016" (fls. 4). Pleiteia, ainda, a tutela de urgência.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, e indeferida a tutela antecipada (fls. 29/30).
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de ausência de incapacidade para o exercício de suas funções laborativas habituais.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese:
Preliminarmente:
- a nulidade da R. sentença, ante à necessidade de realização de nova perícia médica, por especialista em ortopedia.
No mérito:
- que o laudo pericial apresentou conclusão divergente em relação aos laudos e exames médicos acostados aos autos, atestando sua incapacidade;
- a alta dada pelo perito do INSS, antes que lhe fosse fornecido o tratamento indispensável à cura e
- exigir a profissão de costureira, movimentos contínuos dos ombros, estando comprometido o exercício da função, pelas dores e dificuldades referentes à síndrome do manguito rotador, motivo pelo qual pleiteia a reforma do decisum.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
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VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente, observo que a perícia médica foi devidamente realizada por Perita nomeada pelo Juízo a quo, tendo sido apresentado o respectivo parecer técnico a fls. 46/55, e laudo complementar de fls. 79/84, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial. Os laudos encontram-se devidamente fundamentados e com respostas claras e objetivas, sendo despicienda a realização do novo exame por profissional especializado na moléstia alegada pela parte autora.
Cumpre ressaltar ainda que, em face do princípio do poder de livre convencimento motivado do juiz quanto à apreciação das provas, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas. Nesse sentido já se pronunciou o C. STJ (AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ 02/8/04).
Passo à análise do mérito.
Não merece prosperar o recurso interposto.
Nos exatos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:
Dessa forma, depreende-se que entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios, faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica realizada em 14/12/16, conforme parecer técnico elaborado pela Perita (fls. 46/55). Afirmou a esculápia encarregada do exame, com base no exame físico e a análise da documentação médica apresentada, que a parte autora, de 48 anos e costureira, apresenta tendinite do manguito rotador dos ombros (CID10 M75), com limitação somente para "movimentos de flexão e abdução dos ombros acima de 90 graus, situação que não ocorre na função de costureira" (fls. 53), concluindo não haver elementos técnicos médicos comprobatórios de incapacidade laborativa, encontrando-se apta para o exercício de seu trabalho habitual (fls. 53). Enfatizou a expert, no laudo complementar de fls. 79/84, ser imperiosa "a detecção de limitação funcional imposta pela(s) doença(s) sempre levando-se em consideração a função laboral exercida pelo Autor. A presença de doença não significa Incapacidade laborativa. Para avaliação desta última, o Perito Médico deve embasar-se no conjunto dos achados da anamnese, exame físico e exames complementares, com ênfase no segundo, que é o alicerce da conclusão médico-pericial. Deste modo, contextualizando a doença da Autora e sua profissão, de costureira, que não exige movimentos de elevação dos braços acima do nível dos ombros de maneira constante e rotineira, infere-se e ratifica-se a conclusão pericial já instituída" (fls. 83). Por fim, ressaltou, ainda, que no laudo pericial mencionado pela patrona da demandante, aquele Perito também atestou a ausência de incapacidade para o exercício de sua profissão habitual (fls. 83).
Versando sobre a matéria em análise, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:
Assim sendo, não comprovando a parte autora a alegada incapacidade, não há como possa ser deferido o restabelecimento do auxílio doença.
Deixo consignado que entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, nego provimento à apelação da parte autora.
É o meu voto.
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