Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 27/08/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0020530-64.2009.4.03.9999/SP
2009.03.99.020530-8/SP
RELATORA : Desembargadora Federal INÊS VIRGÍNIA
APELANTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO : SP092666 IZAURA APARECIDA NOGUEIRA DE GOUVEIA
: SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A) : LARISSA SOUZA DA SILVA incapaz e outro(a)
: LETICIA SOUZA DA SILVA
ADVOGADO : SP135997 LUIS ROBERTO OLIMPIO
REPRESENTANTE : CLEUSA MARIA DE SOUZA DA SILVA
ADVOGADO : SP135997 LUIS ROBERTO OLIMPIO
CODINOME : CLEUZA MARIA DE SOUZA
REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 3 VARA DE ARARAS SP
No. ORIG. : 07.00.00143-8 3 Vr ARARAS/SP

EMENTA

RETRATAÇÃO. AGRAVO LEGAL. ART. 543 - C DO CPC/73. AUXÍLIO-RECLUSÃO. CRITÉRIO DE AFERIÇÃO DE BAIXA RENDA. SEGURADO DESEMPREGADO NO MOMENTO DA RECLUSÃO, AUSÊNCIA DE RENDA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AGRAVO PROVIDO.

1. Nos termos do art. 543-C do CPC/1973, incluído pela Lei 11672/2008, que dispõe sobre o julgamento de recursos repetitivos, os recursos especiais "serão novamente examinados pelo tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior Tribunal de Justiça".

2. No caso, o acórdão de fls. 194/197 que negou provimento aos agravos legais não está em conformidade com o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, adotado em sede de recurso repetitivo, no sentido de que "o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição" (REsp nº 1485417/MS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 22/11/2017, DJe 02/02/2018).

3. Juízo de retratação positivo. Agravo legal provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 13 de agosto de 2018.
INÊS VIRGÍNIA
Desembargadora Federal


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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0020530-64.2009.4.03.9999/SP
2009.03.99.020530-8/SP
RELATORA : Desembargadora Federal INÊS VIRGÍNIA
APELANTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO : SP092666 IZAURA APARECIDA NOGUEIRA DE GOUVEIA
: SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A) : LARISSA SOUZA DA SILVA incapaz e outro(a)
: LETICIA SOUZA DA SILVA
ADVOGADO : SP135997 LUIS ROBERTO OLIMPIO
REPRESENTANTE : CLEUSA MARIA DE SOUZA DA SILVA
ADVOGADO : SP135997 LUIS ROBERTO OLIMPIO
CODINOME : CLEUZA MARIA DE SOUZA
REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 3 VARA DE ARARAS SP
No. ORIG. : 07.00.00143-8 3 Vr ARARAS/SP

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de Agravo legal interposto pela parte autora contra decisão monocrática de fls. 164/167 que deu provimento à Apelação do INSS, com fulcro no artigo 557, caput, do CPC/1973, negando o pleito de percepção de auxilio-reclusão às requerentes, já que o último salário-de-contribuição do segurado antes da reclusão, era superior ao limite estabelecido pela legislação à época.


A Colenda 7ª Turma negou provimento ao Agravo Legal da parte autora (fls. 194/197).


Inconformada, a parte autora interpôs Recurso Especial de fls. 223/247 e Recurso Extraordinário de fls. 264/285. Os Recursos não foram admitidos, conforme decisões de fls. 312 e 313.


A parte autora interpôs Agravo. O C. STJ determinou a devolução dos autos a este Tribunal, tendo o Ilustre Desembargador Federal Vice-Presidente desta Egrégia Corte Regional, determinado posteriormente a devolução dos autos a esta Colenda Turma, para os fins do estabelecido pelo inciso II do parágrafo 7º do artigo 543-C do CPC/1973, por estar o acórdão de fls. 194/197, em desacordo com o entendimento da Egrégia Corte Superior, adotado em sede de recurso repetitivo.


É O RELATÓRIO.



VOTO


A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Nos termos do artigo 543-C do CPC/1973, incluído pela Lei nº 11.672/2008, que dispõe sobre o julgamento de recursos repetitivos:


"§ 7º. Publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, os recursos especiais sobrestados na origem:

I - .....................................................................................................

II - serão novamente examinados pelo tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior Tribunal de Justiça."


E, no caso, o acórdão de fls. 194/197 que negou provimento ao Agravo Legal interposto, não está em conformidade com o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, adotado em sede de recurso repetitivo, no sentido de que, para fins de concessão do benefício de auxílio-reclusão (artigo 80 da Lei 8213/91), o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário-de-contribuição.


Confira-se a ementa do julgado, in verbis:


"RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC/1973 (ATUAL 1.036 DO CPC/2015) E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO DESEMPREGADO OU SEM RENDA EM PERÍODO DE GRAÇA. CRITÉRIO ECONÔMICO. MOMENTO DA RECLUSÃO. AUSÊNCIA DE RENDA. ÚLTIMO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO AFASTADO. CONTROVÉRSIA SUBMETIDA AO RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973 (ATUAL 1.036 DO CPC/2015) 1. A controvérsia submetida ao regime do art. 543-C do CPC/1973 (atual 1.036 do CPC/2015) e da Resolução STJ 8/2008 é: "definição do critério de renda (se o último salário de contribuição ou a ausência de renda) do segurado que não exerce atividade remunerada abrangida pela Previdência Social no momento do recolhimento à prisão para a concessão do benefício auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991)". FUNDAMENTOS DA RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA 2. À luz dos arts. 201, IV, da Constituição Federal e 80 da Lei 8.213/1991, o benefício auxílio-reclusão consiste na prestação pecuniária previdenciária de amparo aos dependentes do segurado de baixa renda que se encontra em regime de reclusão prisional.

3. O Estado, através do Regime Geral de Previdência Social, no caso, entendeu por bem amparar os que dependem do segurado preso e definiu como critério para a concessão do benefício a "baixa renda".

4. Indubitavelmente o critério econômico da renda deve ser constatado no momento da reclusão, pois nele é que os dependentes sofrem o baque da perda do seu provedor.

5. O art. 80 da Lei 8.213/1991 expressa que o auxílio-reclusão será devido quando o segurado recolhido à prisão "não receber remuneração da empresa".

6. Da mesma forma o § 1º do art. 116 do Decreto 3.048/1999 estipula que "é devido auxílio-reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário-de-contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de segurado", o que regula a situação fática ora deduzida, de forma que a ausência de renda deve ser considerada para o segurado que está em período de graça pela falta do exercício de atividade remunerada abrangida pela Previdência Social. (art. 15, II, da Lei 8.213/1991).

7. Aliada a esses argumentos por si sós suficientes ao desprovimento do Recurso Especial, a jurisprudência do STJ assentou posição de que os requisitos para a concessão do benefício devem ser verificados no momento do recolhimento à prisão, em observância ao princípio tempus regit actum. Nesse sentido: AgRg no REsp 831.251/RS, Rel. Ministro Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), Sexta Turma, DJe 23.5.2011; REsp 760.767/SC, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 24.10.2005, p. 377; e REsp 395.816/SP, Rel. Ministro Fernando Gonçalves, Sexta Turma, DJ 2.9.2002, p. 260. TESE PARA FINS DO ART. 543-C DO CPC/1973 8. Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991), o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição.

CASO CONCRETO 9. Na hipótese dos autos, o benefício foi deferido pelo acórdão recorrido no mesmo sentido do que aqui decidido. 10. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 1.036 do CPC/2015 e da Resolução 8/2008 do STJ."(REsp 1485417/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/11/2017, DJe 02/02/2018)

No caso em exame, o segurado foi dispensado, sem justa causa, em 30/05/2007 e recolhido à prisão em 31/05/2007. Desempregado no momento da prisão, enquadra-se perfeitamente como segurado de baixa renda, a teor do entendimento do C.STJ.


Ante o exposto, em juízo de retratação previsto no artigo 543-C, parágrafo 7º, inciso II, do CPC/1973, reexamino o acórdão de fls. 194/197, DANDO PROVIMENTO ao Agravo Legal, para reformar a r. decisão de fls. 164/167, negando provimento à Apelação do INSS e concedendo o benefício de auxílio-reclusão às filhas do segurado, desde a data da reclusão (31/05/2007).


Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data do presente julgamento (Súmula nº 111/STJ).


É COMO VOTO.


INÊS VIRGÍNIA
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): INES VIRGINIA PRADO SOARES:10084
Nº de Série do Certificado: 11DE18032058641B
Data e Hora: 15/08/2018 17:34:50